III SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 101/2017

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Número ou marcador · p. 42 Sete) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, devendo este apresentar o documento comprovativo de herdeiro ou legatário.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Não sendo possível a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber
Texto do artigo · p. 42 o valor contabilístico das acções do de cujus, deduzidos os eventuais encargos em função da quota parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Aos sucessores reserva-se-lhes, outrossim, o ressarcimento por quaisquer direitos que o de cujus detinha na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dez) A direcção pode propor à assembleia geral o veto da transmissão de acções sempre que comprovar que do acto da transmissão possa decorrer instabilidade significativa no valor das acções dos restantes cooperativistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Perda da qualidade de sócio)
Texto do artigo · p. 42 Perdem a qualidade de sócio:
Número ou marcador · p. 42 a) Os que livremente solicitarem a sua desvinculação, mediante pedido formal dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares tenham de ser afastados;
Número ou marcador · p. 42 c) Os que tenham falecido;
Número ou marcador · p. 42 d) Os que não pagarem as quotas até o período de 6 meses consecutivos ou 12 meses cumulativos num período de 24 meses;
Número ou marcador · p. 42 e) Os que tendo sido convocados, não tenham participado em pelo menos 3 reuniões consecutivas de Assembleia Geral regular ou extraordinária, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 42 f) Os que tenham praticado actos comprovadamente danosos à cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Demissões)
Texto do artigo · p. 42 Os sócios podem solicitar a sua desvinculação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral direcção com pelo menos 30 dias de pré-aviso.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 42 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os órgãos sociais da CHASP são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos 1 vez.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais que tenham sido eleitos 2 vezes consecutivas só podem candidatar-se a estes órgãos 3 anos após seu último mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 42 São elegíveis para os órgãos sociais da CHASP os membros que:
Número ou marcador · p. 42 a) Se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 42 b) Sejam membros da CHASP há pelo menos seis meses;
Número ou marcador · p. 42 c) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Eleições)
Texto do artigo · p. 42 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Definição de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral é o órgão supremo da CHASP e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e membros desta.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e
Texto do artigo · p. 42 votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo sexto destes estatutos, e outra até trinta e um de Setembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, ou por quem os possa substituir, eleitos na Assembleia Geral entre os membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário.
Número ou marcador · p. 43 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na ausência do secretário da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral eleger o respectivo substituto de entre os sócios presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, 30 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, deve ser disseminada pelos endereços electrónicos dos sócios ou entregue em mãos.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no último parágrafo do artigo vigésimo segundo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de membros, meia hora depois.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de convocatória de Assembleia Geral Extraordinária, a reunião só se realizará se nela estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 Além das competências que lhe são atribuídas por lei é da competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 43 a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 b) O balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 c) O orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 43 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 43 e) Fusão, cisão e dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 f) Filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 43 g) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 43 h) Normas de trabalho e tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 j) Matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações nulas)
Texto do artigo · p. 43 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Votação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Cada membro dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), h) e i) do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto, independentemente do número de votos contra, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 43 A Direcção é composta por três membros, eleitos em Assembleia Geral, designadamente, presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 43 A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o
Texto do artigo · p. 43 balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 43 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal ou Fiscal Único nas matérias da competência deste; d)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 e) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 43 g) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 43 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 43 i) Assinar quaisquer contractos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 j) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 43 A cooperativa fica obrigada com pelo menos duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma delas do presidente.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Competência e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 43 Um) A fiscalização da CHASP compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Fiscal Único é uma pessoa colectiva ou singular de reconhecida idoneidade e competência eleita por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Para além das atribuições constantes na lei e nos presentes estatutos, compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos referentes à cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 c) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer momento a respeito dos actos de gestão da cooperativa dentro do âmbito de sua competência;
Número ou marcador · p. 44 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 44 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 44 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quinto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO TRICEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, pelos estatutos, ou ainda por outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral por uma maioria de votos representando ¾ do capital social, os liquidatários serão nomeados nos termos da lei que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos neles previstos e na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, que deverá ser feita com a antecedência de pelo menos, 30 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Omissões)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, lei geral das cooperativas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 MAputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Colgate-Palmolive Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 75 a folhas 83 do livro n.º 999 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício
Texto do artigo · p. 44 no referido cartório, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 44 A Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada, de ora em diante designada abreviadamente por “Sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida de Angola, n.º 2732, em Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto o fabrico, a comercialização no mercado nacional e a exportação de pastas dentífricas e outros artigos de higiene, limpeza e cosmética, de acordo com os padrões internacionais da marca ColgatePalmolive.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.550.000,00MT (um milhão, quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota com o valor nominal de 1.162.500,00 MT (um milhão, cento e sessenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencente à Colgate – Palmolive Company, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota com o valor nominal de 383.625,00 MT (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), pertencente a “Colgate – Palmolive (Pty) Limited”, correspondente a 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 44 c) Uma quota com o valor nominal de 3.875,00 MT (três mil oitocentos e setenta e cinco meticais), pertencente a Norwood International Incorporated, correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 44 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral e nas condições que a mesma determine.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os sócios existentes proporcionalmente às quotas que detiverem.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A transmissão de quotas a terceiros ficacondicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade pode adquirir quotas próprias, a título oneroso, mediante deliberação da assembleia geral, ou mediante mera deliberação da administração caso a aquisição seja efectuada a título gratuito.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Do órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes e, bem assim, para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Todo osócio, com ou sem direito a voto, têm direito a participar na assembleia gerais e discutir sobre os pontos submetidos à apreciação, desde que forneçam prova da sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete a qualquer dos administradores convocar a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
Texto do artigo · p. 45 devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os sócios com direito de voto, tratandose de pessoas singulares, poderão fazerse representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, por outro sócio, ou por um administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador e entregue com cinco dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em reunião ordinária os sócios procederão aos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 45 a) Apreciação e deliberação sobre o balanço e relatório da administração, contas referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 45 b) Apreciação e deliberação sobre a proposta sobre aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 45 d) Tratar os demais assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
Texto do artigo · p. 45 presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes ou representados, salvo disposição de forma contrária na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Número ou marcador · p. 45 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 45 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 45 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 45 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 46 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 46 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 46 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 46 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 46 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 46 A administração ou o Conselho de Administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 46 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para que a administração ou o Conselho de Administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o Conselho de Administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 46 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 46 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 46 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade não terá Conselho Fiscal nem Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 46 de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Três) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 a) Vinte por cento (20%) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 46 b) O remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, em observância dos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 46 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 46 Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Trans Aru, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária os sócios da sociedade datada de oito de Março de dois mil e dezassete, a sociedade Trans Aru, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100720329, com sede no bairro Mathapue, Rua da Praia Fernão Veloso, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique, aprovaram o aumento do capital social por incorporação de bens avaliados em MZN 71.785.000,00 (setenta e um milhões, setecentos e oitenta e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 46 Em consequência do aumento verificado, aprovaram também a alteração do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 73.785.000,00 MT (setenta e três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil meticais), e corresponde à soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota no valor de 39.843.900,00MT (trinta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil e novecentos meticais), correspondente a 54% do capital social pertencente ao sócio Abdul Rassul Usman;
Número ou marcador · p. 47 b) Uma quota no valor de 4.427,100.00MT (quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e cem meticais) correspondente a 6% do capital social pertencente à sócia Shanila de Sousa Usman;
Número ou marcador · p. 47 c) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shadil de Sousa Usman;
Número ou marcador · p. 47 d) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shaido de Sousa Usman;
Número ou marcador · p. 47 e) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shakil de Sousa Usman;
Número ou marcador · p. 47 f) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shaheer de SousaUsman;
Texto do artigo · p. 47 Está conforme. Maputo, 11 de Abril de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 47 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Josep Puig & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que a Josep Puig & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 100724464, no dia 13 de Abril de 2016, sita na cidade de Maputo, na Rua da Frelimo, n.º 354, uma sociedade com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), mudou de endereço e em consequência altera-se o artigo primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 A sociedade terá a sua sede na Matola Rio, rua da Mozal, casa n.º 8, parcela 562, célula C, quarteirão 2.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 18 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Usafi Travel & Tours, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publica, que por acta de dois dias de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Usafi Travel & Tours, Limitada, de capital social de duzentos e cinquenta mil meticais matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Entidades Legais sob NUEL 100337193, deliberaram a cessão de três quotas no valor total de cento e dezasseis mil seiscentos e setenta e cinco meticais, que os sócios João Francisco Bias, Flora Macuvele e Lidia Arnaldo Machai Bié, possuiam no capital social da referida sociedade e que cederam a Élia Elizabeth André dos Reis Manhiça que unifica com a quota primitiva e passa a ter uma quota no valor de duzentos e oito mil trezentos e cinquenta meticais.
Texto do artigo · p. 47 Em consequência das cessões efectudas, fica alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de duzentos e oito mil trezentos e cinquenta meticais, pertencente à Élia Elizabeth André dos Reis Manhiça e outra no valor de quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta meticais pertencente ao sócio Victor Macavane Boca.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Companhia de Zembe, Limitada
Texto do artigo · p. 47 No dia treze de junho de dois mil e onze, nesta cidade de Chimoio e na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, perante mim Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercicio de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 47 Primeiro. António Jeremias Manjate, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110466718H, emitido em trinta de Junho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 47 Segunda. Cecília Francisco Chicala, solteira, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110162415M, emitido em quatro de Julho de dois mil e seis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 47 Terceiro. Amos António Manjate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Machava, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393738F, emitido em dezoito de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 47 E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a firma Companhia de Zembe, Limitada, e a sua sede no Distrito de Gondola, posto administrativo de Zembe, província de Manica.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 47 Um) A gerência poderá deslocar livremente e a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Criação de surcusais, filais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) Agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 47 b) Comercialização e insumos de excedentes agricolas, comércio geral e consultoria e acessória.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuidas.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Uma quota de valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Jeremias Manjate e duas quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalente a dez por cento do capital cada, pertencentes aos sócios: Cecília Francisco Chicala e Amos António Manjate respectivamente.
Número ou marcador · p. 47 Três) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Adminstração e gerência)
Texto do artigo · p. 48 A adminstração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por dois os sócios: António Jeremias Manjate e Cecília Francisco Chicala, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo sócio gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos assinaturas de qualquer um dos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 48 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura dos sócios gerentes nomeados, sendo válida uma assinatura do gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 48 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maior simples.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Cessão, divisão, transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os socios gozam, em primeiro lugar, a soceidade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a particpação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente , ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Ė vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 ( Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 48 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DĖCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 48 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 48 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 48 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedéncia da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o diposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Pagamento pela quotas amortizadas)
Texto do artigo · p. 48 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstsos nas alineas b), c), e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 ( Início da actividade)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar levantamento do capital social para fazer faca as despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 48 Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outograntes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatoria dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 48 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 Inês Sousa Estética –
Texto do artigo · p. 48 Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Inês Isabel Saragoça de Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 48 CAPÍTUIO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade adoptará a denominação social: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Sede e representação
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo na Rua da Mukumbura, com o número 386, Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Objecto
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto: Estética onde a mesma compreenderá micro pigmentação, manicure, pédicure, venda de produtos de beleza, prestação de serviços na área de estética.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 48 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 48 a)A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações
Texto do artigo · p. 49 legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular.
Número ou marcador · p. 49 b) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 49 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 49 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Administração da Sociedade
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pela própria sócia que fica desde já nomeada socia gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sócia como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da
Texto do artigo · p. 49 lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 49 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Direcção geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-ajunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: Sete) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, devendo este apresentar o documento comprovativo de herdeiro ou legatário.
  2. Número ou marcador, página 42: Oito) Não sendo possível a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber
  3. Texto do artigo, página 42: o valor contabilístico das acções do de cujus, deduzidos os eventuais encargos em função da quota parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
  4. Número ou marcador, página 42: Nove) Aos sucessores reserva-se-lhes, outrossim, o ressarcimento por quaisquer direitos que o de cujus detinha na sociedade.
  5. Número ou marcador, página 42: Dez) A direcção pode propor à assembleia geral o veto da transmissão de acções sempre que comprovar que do acto da transmissão possa decorrer instabilidade significativa no valor das acções dos restantes cooperativistas.
  6. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 42: (Perda da qualidade de sócio)
  8. Texto do artigo, página 42: Perdem a qualidade de sócio:
  9. Número ou marcador, página 42: a) Os que livremente solicitarem a sua desvinculação, mediante pedido formal dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  10. Número ou marcador, página 42: b) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares tenham de ser afastados;
  11. Número ou marcador, página 42: c) Os que tenham falecido;
  12. Número ou marcador, página 42: d) Os que não pagarem as quotas até o período de 6 meses consecutivos ou 12 meses cumulativos num período de 24 meses;
  13. Número ou marcador, página 42: e) Os que tendo sido convocados, não tenham participado em pelo menos 3 reuniões consecutivas de Assembleia Geral regular ou extraordinária, sem justa causa;
  14. Número ou marcador, página 42: f) Os que tenham praticado actos comprovadamente danosos à cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 42: (Demissões)
  17. Texto do artigo, página 42: Os sócios podem solicitar a sua desvinculação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral direcção com pelo menos 30 dias de pré-aviso.
  18. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  19. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I
  20. Texto do artigo, página 42: Disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 42: (Órgãos e mandatos)
  23. Número ou marcador, página 42: Um) Os órgãos sociais da CHASP são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  24. Número ou marcador, página 42: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos.
  25. Número ou marcador, página 42: Três) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos 1 vez.
  26. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais que tenham sido eleitos 2 vezes consecutivas só podem candidatar-se a estes órgãos 3 anos após seu último mandato.
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  28. Texto do artigo, página 42: (Elegibilidade)
  29. Texto do artigo, página 42: São elegíveis para os órgãos sociais da CHASP os membros que:
  30. Número ou marcador, página 42: a) Se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  31. Número ou marcador, página 42: b) Sejam membros da CHASP há pelo menos seis meses;
  32. Número ou marcador, página 42: c) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional.
  33. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÊSIMO
  34. Texto do artigo, página 42: (Eleições)
  35. Texto do artigo, página 42: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
  36. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 42: (Definição de Assembleia Geral)
  39. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral é o órgão supremo da CHASP e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e membros desta.
  40. Número ou marcador, página 42: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 42: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  43. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e
  45. Texto do artigo, página 42: votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo sexto destes estatutos, e outra até trinta e um de Setembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  46. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 43: (Mesa da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 43: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, ou por quem os possa substituir, eleitos na Assembleia Geral entre os membros.
  50. Número ou marcador, página 43: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário.
  51. Número ou marcador, página 43: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  52. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na ausência do secretário da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral eleger o respectivo substituto de entre os sócios presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.
  53. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 43: (Convocatória da Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, 30 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  56. Número ou marcador, página 43: Dois) A convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, deve ser disseminada pelos endereços electrónicos dos sócios ou entregue em mãos.
  57. Número ou marcador, página 43: Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no último parágrafo do artigo vigésimo segundo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  58. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 43: (Quórum da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou seus representantes devidamente credenciados.
  61. Número ou marcador, página 43: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de membros, meia hora depois.
  62. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de convocatória de Assembleia Geral Extraordinária, a reunião só se realizará se nela estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
  63. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 43: (Competência da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 43: Além das competências que lhe são atribuídas por lei é da competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  66. Número ou marcador, página 43: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 43: b) O balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 43: c) O orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  69. Número ou marcador, página 43: d) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 43: e) Fusão, cisão e dissolução da cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 43: f) Filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  72. Número ou marcador, página 43: g) Aumento e redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 43: h) Normas de trabalho e tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 43: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 43: j) Matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 43: (Deliberações nulas)
  78. Texto do artigo, página 43: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  79. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 43: (Votação na Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 43: Um) Cada membro dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), h) e i) do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 43: Três) No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto, independentemente do número de votos contra, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Da direcção
  84. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 43: (Composição da Direcção)
  86. Texto do artigo, página 43: A Direcção é composta por três membros, eleitos em Assembleia Geral, designadamente, presidente e dois vogais.
  87. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÊSIMO
  88. Texto do artigo, página 43: (Competências da Direcção)
  89. Texto do artigo, página 43: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  90. Número ou marcador, página 43: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o
  91. Texto do artigo, página 43: balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  92. Número ou marcador, página 43: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
  93. Número ou marcador, página 43: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal ou Fiscal Único nas matérias da competência deste; d)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 43: e) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 43: f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  96. Número ou marcador, página 43: g) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 43: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas;
  98. Número ou marcador, página 43: i) Assinar quaisquer contractos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 43: j) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade)
  102. Texto do artigo, página 43: A cooperativa fica obrigada com pelo menos duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma delas do presidente.
  103. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  104. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 43: (Competência e composição do Conselho Fiscal)
  106. Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da CHASP compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  107. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  108. Número ou marcador, página 43: Três) O Fiscal Único é uma pessoa colectiva ou singular de reconhecida idoneidade e competência eleita por deliberação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 43: Quatro) Para além das atribuições constantes na lei e nos presentes estatutos, compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 43: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 43: b) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos referentes à cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 43: c) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer momento a respeito dos actos de gestão da cooperativa dentro do âmbito de sua competência;
  113. Número ou marcador, página 44: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  114. Número ou marcador, página 44: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  115. Número ou marcador, página 44: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quinto, destes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  117. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TRICEIRO
  118. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  119. Número ou marcador, página 44: Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, pelos estatutos, ou ainda por outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 44: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral por uma maioria de votos representando ¾ do capital social, os liquidatários serão nomeados nos termos da lei que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
  121. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 44: (Alteração dos estatutos)
  123. Número ou marcador, página 44: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos neles previstos e na lei.
  124. Número ou marcador, página 44: Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, que deverá ser feita com a antecedência de pelo menos, 30 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
  125. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 44: (Omissões)
  127. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, lei geral das cooperativas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 44: MAputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 44: Colgate-Palmolive Moçambique, Limitada
  130. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 75 a folhas 83 do livro n.º 999 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício
  131. Texto do artigo, página 44: no referido cartório, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  132. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  133. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 44: (Denominação, natureza e duração)
  135. Texto do artigo, página 44: A Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada, de ora em diante designada abreviadamente por “Sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  138. Número ou marcador, página 44: Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida de Angola, n.º 2732, em Maputo.
  139. Número ou marcador, página 44: Dois) A administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
  140. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  142. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto o fabrico, a comercialização no mercado nacional e a exportação de pastas dentífricas e outros artigos de higiene, limpeza e cosmética, de acordo com os padrões internacionais da marca ColgatePalmolive.
  143. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal.
  144. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  145. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  147. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.550.000,00MT (um milhão, quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  148. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota com o valor nominal de 1.162.500,00 MT (um milhão, cento e sessenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencente à Colgate – Palmolive Company, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota com o valor nominal de 383.625,00 MT (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), pertencente a “Colgate – Palmolive (Pty) Limited”, correspondente a 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade; e
  150. Número ou marcador, página 44: c) Uma quota com o valor nominal de 3.875,00 MT (três mil oitocentos e setenta e cinco meticais), pertencente a Norwood International Incorporated, correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares)
  153. Número ou marcador, página 44: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  154. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  155. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 44: (Prestações acessórias)
  157. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  158. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  159. Número ou marcador, página 44: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  162. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral e nas condições que a mesma determine.
  163. Número ou marcador, página 44: Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os sócios existentes proporcionalmente às quotas que detiverem.
  164. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de quotas)
  166. Número ou marcador, página 45: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  167. Número ou marcador, página 45: Dois) A transmissão de quotas a terceiros ficacondicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  168. Número ou marcador, página 45: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  169. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 45: (Quotas próprias)
  171. Texto do artigo, página 45: A sociedade pode adquirir quotas próprias, a título oneroso, mediante deliberação da assembleia geral, ou mediante mera deliberação da administração caso a aquisição seja efectuada a título gratuito.
  172. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Do órgãos sociais
  173. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da assembleia geral
  174. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  176. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes e, bem assim, para os membros dos órgãos sociais.
  177. Número ou marcador, página 45: Dois) Todo osócio, com ou sem direito a voto, têm direito a participar na assembleia gerais e discutir sobre os pontos submetidos à apreciação, desde que forneçam prova da sua qualidade de sócio.
  178. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 45: (Convocatória da assembleia geral)
  180. Número ou marcador, página 45: Um) Compete a qualquer dos administradores convocar a assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 45: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  182. Número ou marcador, página 45: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  183. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
  184. Texto do artigo, página 45: devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  185. Número ou marcador, página 45: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 45: (Representação dos sócios)
  187. Número ou marcador, página 45: Um) Os sócios com direito de voto, tratandose de pessoas singulares, poderão fazerse representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, por outro sócio, ou por um administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 45: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador e entregue com cinco dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
  189. Número ou marcador, página 45: Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  190. Número ou marcador, página 45: Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios
  191. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 45: (Reuniões da assembleia geral)
  193. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  194. Número ou marcador, página 45: Dois) Em reunião ordinária os sócios procederão aos seguintes actos:
  195. Número ou marcador, página 45: a) Apreciação e deliberação sobre o balanço e relatório da administração, contas referentes ao exercício anterior;
  196. Número ou marcador, página 45: b) Apreciação e deliberação sobre a proposta sobre aplicação de resultados;
  197. Número ou marcador, página 45: c) Quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração;
  198. Número ou marcador, página 45: d) Tratar os demais assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 45: (Validade das deliberações)
  201. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
  202. Texto do artigo, página 45: presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  203. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes ou representados, salvo disposição de forma contrária na lei ou nos estatutos da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da administração
  205. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  207. Número ou marcador, página 45: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
  208. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  209. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  210. Número ou marcador, página 45: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  211. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 45: (Competências da administração)
  213. Texto do artigo, página 45: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social e, em especial, os seguintes:
  214. Número ou marcador, página 45: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  215. Número ou marcador, página 45: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  216. Número ou marcador, página 45: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  217. Número ou marcador, página 45: d) Propor aumentos de capital social;
  218. Número ou marcador, página 45: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  219. Número ou marcador, página 46: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 46: g) Contrair empréstimos;
  221. Número ou marcador, página 46: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  222. Número ou marcador, página 46: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  223. Número ou marcador, página 46: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  224. Número ou marcador, página 46: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  225. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 46: (Delegação de poderes e mandatários)
  227. Texto do artigo, página 46: A administração ou o Conselho de Administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  228. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 46: (Responsabilidades)
  230. Texto do artigo, página 46: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  231. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
  233. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que convocado por qualquer administrador.
  234. Número ou marcador, página 46: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  235. Número ou marcador, página 46: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  236. Número ou marcador, página 46: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  237. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 46: (Deliberações)
  239. Número ou marcador, página 46: Um) Para que a administração ou o Conselho de Administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 46: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o Conselho de Administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  241. Número ou marcador, página 46: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  242. Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  243. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 46: (Vinculação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se:
  246. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  247. Número ou marcador, página 46: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
  248. Número ou marcador, página 46: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  249. Número ou marcador, página 46: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  250. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Da fiscalização
  251. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 46: (Dispensa)
  253. Texto do artigo, página 46: A sociedade não terá Conselho Fiscal nem Fiscal Único.
  254. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  255. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 46: (Aprovação de contas)
  257. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  258. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
  259. Texto do artigo, página 46: de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
  260. Número ou marcador, página 46: Três) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, terão a seguinte aplicação:
  261. Número ou marcador, página 46: a) Vinte por cento (20%) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  262. Número ou marcador, página 46: b) O remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, em observância dos preceitos legais aplicáveis.
  263. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação)
  265. Texto do artigo, página 46: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  266. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico,
  267. Texto do artigo, página 46: Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 46: Trans Aru, Limitada
  269. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária os sócios da sociedade datada de oito de Março de dois mil e dezassete, a sociedade Trans Aru, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100720329, com sede no bairro Mathapue, Rua da Praia Fernão Veloso, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique, aprovaram o aumento do capital social por incorporação de bens avaliados em MZN 71.785.000,00 (setenta e um milhões, setecentos e oitenta e cinco mil meticais).
  270. Texto do artigo, página 46: Em consequência do aumento verificado, aprovaram também a alteração do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  271. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  273. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 73.785.000,00 MT (setenta e três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil meticais), e corresponde à soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
  274. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota no valor de 39.843.900,00MT (trinta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil e novecentos meticais), correspondente a 54% do capital social pertencente ao sócio Abdul Rassul Usman;
  275. Número ou marcador, página 47: b) Uma quota no valor de 4.427,100.00MT (quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e cem meticais) correspondente a 6% do capital social pertencente à sócia Shanila de Sousa Usman;
  276. Número ou marcador, página 47: c) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shadil de Sousa Usman;
  277. Número ou marcador, página 47: d) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shaido de Sousa Usman;
  278. Número ou marcador, página 47: e) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shakil de Sousa Usman;
  279. Número ou marcador, página 47: f) Uma quota no valor de 7.378,500.00MT (sete milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Shaheer de SousaUsman;
  280. Texto do artigo, página 47: Está conforme. Maputo, 11 de Abril de dois mil e dezassete.
  281. Texto do artigo, página 47: — O Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 47: Josep Puig & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  283. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que a Josep Puig & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 100724464, no dia 13 de Abril de 2016, sita na cidade de Maputo, na Rua da Frelimo, n.º 354, uma sociedade com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), mudou de endereço e em consequência altera-se o artigo primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  284. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 47: A sociedade terá a sua sede na Matola Rio, rua da Mozal, casa n.º 8, parcela 562, célula C, quarteirão 2.
  286. Texto do artigo, página 47: Maputo, 18 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 47: Usafi Travel & Tours, Limitada
  288. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publica, que por acta de dois dias de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Usafi Travel & Tours, Limitada, de capital social de duzentos e cinquenta mil meticais matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Entidades Legais sob NUEL 100337193, deliberaram a cessão de três quotas no valor total de cento e dezasseis mil seiscentos e setenta e cinco meticais, que os sócios João Francisco Bias, Flora Macuvele e Lidia Arnaldo Machai Bié, possuiam no capital social da referida sociedade e que cederam a Élia Elizabeth André dos Reis Manhiça que unifica com a quota primitiva e passa a ter uma quota no valor de duzentos e oito mil trezentos e cinquenta meticais.
  289. Texto do artigo, página 47: Em consequência das cessões efectudas, fica alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  290. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de duzentos e oito mil trezentos e cinquenta meticais, pertencente à Élia Elizabeth André dos Reis Manhiça e outra no valor de quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta meticais pertencente ao sócio Victor Macavane Boca.
  292. Texto do artigo, página 47: Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 47: Companhia de Zembe, Limitada
  294. Texto do artigo, página 47: No dia treze de junho de dois mil e onze, nesta cidade de Chimoio e na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, perante mim Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercicio de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  295. Texto do artigo, página 47: Primeiro. António Jeremias Manjate, solteiro, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110466718H, emitido em trinta de Junho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio;
  296. Texto do artigo, página 47: Segunda. Cecília Francisco Chicala, solteira, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110162415M, emitido em quatro de Julho de dois mil e seis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Chimoio.
  297. Texto do artigo, página 47: Terceiro. Amos António Manjate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Machava, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393738F, emitido em dezoito de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Chimoio.
  298. Texto do artigo, página 47: E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  299. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 47: (Firma e sede)
  301. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a firma Companhia de Zembe, Limitada, e a sua sede no Distrito de Gondola, posto administrativo de Zembe, província de Manica.
  302. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 47: (Mudança da sede e representação)
  304. Número ou marcador, página 47: Um) A gerência poderá deslocar livremente e a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
  305. Número ou marcador, página 47: Dois) Criação de surcusais, filais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 47: (Objecto social)
  308. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto:
  309. Número ou marcador, página 47: a) Agro-pecuária.
  310. Número ou marcador, página 47: b) Comercialização e insumos de excedentes agricolas, comércio geral e consultoria e acessória.
  311. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  312. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 47: (Capital social e distribuição de quotas)
  314. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuidas.
  315. Número ou marcador, página 47: Dois) Uma quota de valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Jeremias Manjate e duas quotas de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalente a dez por cento do capital cada, pertencentes aos sócios: Cecília Francisco Chicala e Amos António Manjate respectivamente.
  316. Número ou marcador, página 47: Três) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 47: Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 48: (Adminstração e gerência)
  320. Texto do artigo, página 48: A adminstração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por dois os sócios: António Jeremias Manjate e Cecília Francisco Chicala, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo sócio gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos assinaturas de qualquer um dos sócios gerentes.
  321. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 48: (Mandatários ou procuradores)
  323. Texto do artigo, página 48: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo poderes através de procuração.
  324. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 48: (Vinculações)
  326. Texto do artigo, página 48: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura dos sócios gerentes nomeados, sendo válida uma assinatura do gerente nomeado.
  327. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 48: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  329. Número ou marcador, página 48: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  330. Número ou marcador, página 48: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maior simples.
  331. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 48: (Cessão, divisão, transmissão de quotas)
  333. Número ou marcador, página 48: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 48: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os socios gozam, em primeiro lugar, a soceidade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  335. Número ou marcador, página 48: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  336. Número ou marcador, página 48: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  337. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DĖCIMO
  338. Texto do artigo, página 48: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  339. Número ou marcador, página 48: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a particpação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente , ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  340. Número ou marcador, página 48: Dois) Ė vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  341. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 48: ( Prestações suplementares)
  343. Texto do artigo, página 48: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  344. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DĖCIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 48: (Amortizações de quotas)
  346. Texto do artigo, página 48: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  347. Número ou marcador, página 48: a) Por acordo dos sócios;
  348. Número ou marcador, página 48: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  349. Número ou marcador, página 48: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  350. Número ou marcador, página 48: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedéncia da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o diposto do artigo nono deste contrato.
  351. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DĖCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 48: (Pagamento pela quotas amortizadas)
  353. Texto do artigo, página 48: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstsos nas alineas b), c), e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
  354. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 48: ( Início da actividade)
  356. Texto do artigo, página 48: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar levantamento do capital social para fazer faca as despesas de constituição.
  357. Texto do artigo, página 48: Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outograntes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatoria dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
  358. Texto do artigo, página 48: O Conservador, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 48: Inês Sousa Estética –
  360. Texto do artigo, página 48: Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Inês Isabel Saragoça de Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes.
  362. Texto do artigo, página 48: CAPÍTUIO I Da denominação, duração, sede e objecto
  363. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 48: Denominação e duração
  365. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade adoptará a denominação social: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  366. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  367. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 48: Sede e representação
  369. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo na Rua da Mukumbura, com o número 386, Polana Cimento.
  370. Número ou marcador, página 48: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  371. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 48: Objecto
  373. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto: Estética onde a mesma compreenderá micro pigmentação, manicure, pédicure, venda de produtos de beleza, prestação de serviços na área de estética.
  374. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
  375. Número ou marcador, página 48: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  376. Texto do artigo, página 48: a)A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações
  377. Texto do artigo, página 49: legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular.
  378. Número ou marcador, página 49: b) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  379. Número ou marcador, página 49: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  380. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  381. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 49: Capital social
  383. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
  384. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 49: Aumento e redução do capital social
  386. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  387. Número ou marcador, página 49: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  388. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 49: Prestações suplementares
  390. Texto do artigo, página 49: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  391. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Administração e representação
  392. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 49: Administração da Sociedade
  394. Número ou marcador, página 49: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pela própria sócia que fica desde já nomeada socia gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  395. Número ou marcador, página 49: Dois) A sócia como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da
  396. Texto do artigo, página 49: lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  397. Número ou marcador, página 49: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  398. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 49: Direcção geral
  400. Número ou marcador, página 49: Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-ajunto, sendo ambos empregados da sociedade.
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