III SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 101/2017

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Número ou marcador · p. 49 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 49 Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 49 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 49 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo
Texto do artigo · p. 49 de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 49 Uma) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 49 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Disposições finais
Texto do artigo · p. 49 Em tudo quanto for omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 49 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 49 Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 49 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente. A associação é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de caráter organizacional, filantrópica, assistencial, promocional, recreativa e educacional, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, etnia, cor ou crença religiosa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na província do Maputo, distrito
Texto do artigo · p. 50 de Marracuene, na Vila Sede, podendo criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Texto do artigo · p. 50 A associação tem por objecto mobilizar e organizar as comunidades a estarem na vanguarda do combate aos principais males de saúde pública, direitos humanos e meio ambiente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO (Objectivos)
Texto do artigo · p. 50 A Associação Kenguelekezé visa prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 50 a) Desenvolver actividades comunitárias de prevenção de doenças e mitigar o impacto dos eventos extremos do clima (cheias, secas e ciclones) e, desse modo, contribuir num bom ambiente de vida humana;
Número ou marcador · p. 50 b) Desenvolver actividades de promoção da saúde e estilos de vida saudáveis;
Número ou marcador · p. 50 c) Promover acções de defesa e garantia dos direitos humanos das comunidades carenciadas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Definição)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Admissão)
Texto do artigo · p. 50 São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito à Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Categorias)
Texto do artigo · p. 50 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 50 a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 50 b) Membros efectivos - os membros que, obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 c) Membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Direitos)
Número ou marcador · p. 50 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 50 a) Participar activamente nas actividades e tarefas da agremiação;
Número ou marcador · p. 50 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 50 c) Propor a admissão dos membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 50 d) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro; e
Número ou marcador · p. 50 e) Dar propostas que visem engrandecer a associação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros fundadores e efectivos gozam de direitos especiais que vierem a ser concedido no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Deveres)
Texto do artigo · p. 50 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 50 a) Conhecer, respeitar e cumprir com os estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta, Manual de procedimentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 50 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas e funções a que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 50 d) Contribuir para o prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 50 e) Pagar regularmente as quotas e a jóia.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 50 Perdem a qualidade de membro da Kenguelekezé, os membros que:
Número ou marcador · p. 50 a) Renunciarem a sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 b) Faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo Conselho de Direcção por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 50 c) Transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
Número ou marcador · p. 50 d) Forem condenados judicialmente por crime que caiba pena superior a dois anos de prisão; e
Número ou marcador · p. 50 e) Ofendam o bom nome da associação e violem de forma grave e reiterada o previsto ao artigo nono destes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais da Kenguelekezé:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 50 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Natureza)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres e é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 50 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Convocação)
Texto do artigo · p. 50 A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro ou jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se a hora marcada estiverem presentes, pelo menos metade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior e trinta minutos depois da hora marcada, não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 50 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros participantes, exceptuando as modificações e da dissolução da agremiação, que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos presentes. Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Composição)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos, e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Competência de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 Compete especificamente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, regulamento interno, manual de procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 51 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 e) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 51 f) Apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
Número ou marcador · p. 51 g) Ractificar as medidas disciplinares tomadas pelo Conselho de Direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões;
Número ou marcador · p. 51 h) Alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 51 i) Extinguir a associação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 51 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e,
Número ou marcador · p. 51 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Secretário da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao Secretário da Mesa: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Auxiliar nas actividades da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do Secretário da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Vogal da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao vogal da mesa:
Número ou marcador · p. 51 a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Registar em livro próprio as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do vogal da mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Vogal da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Secretário da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um administrador e um secretário.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da associação.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são feitas por consenso.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 51 a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 51 b) Zelar pela observação dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos, Código de Conduta e programas da associação;
Número ou marcador · p. 51 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 d) Elaborar e submeter anualmente o relatório para o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 51 e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral a admissão de membros, o relatório de contas, balanços, projectos, propor a alteração dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 f) Cobrar as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 51 g) Gerir correctamente os fundos do património da associação;
Número ou marcador · p. 51 h) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 51 i) Propor à Assembleia Geral, a execução de qualquer acto em termos dos princípios dos estatutos e Regulamento interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 j) Nomear, supervisionar, avaliar e exonerar a Direcção Executiva e gestores de projectos; e
Número ou marcador · p. 51 k) Abrir contas bancárias em nome da associação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As demais competências do Conselho de Direcção e dos respectivos membros são definidos nos termos do Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 51 a) Autorizar a abertura de contas bancárias, a movimentação ou a emissão de cheques;
Número ou marcador · p. 51 b) Estabelecer acordos de cooperação e parcerias com organizações congéneres; e
Número ou marcador · p. 51 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do Mandato do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Presidente do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Incompatibilidades do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 52 A posição do Presidente do Conselho de Direcção tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Secretário da Mesa e do vogal da Mesa.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 52 a) Auxiliar o presidente na condução de sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 52 b) Garantir o seguimento das recomendações da Assembleia Geral dadas ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 c) Preparar o expediente e agenda das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 d) Desenvolver a acta da reunião do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 52 e) Disponibilizar aos membros as informações relativas às deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do vogal)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 52 a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 b) Registar em livro próprio as actas das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 52 A duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção é dependente do seu desempenho profissional avaliado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Competências)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, código de conduta, manual de procedimentos, plano estratégico e programas;
Número ou marcador · p. 52 b) Fiscalizar as ctividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 c) Controlar, regulamentar a conservação do património da Associação; e
Número ou marcador · p. 52 d) Emitir pareceres, sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Duração do Mandato do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 A duração do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Incompatibilidades do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 As posições dos elementos do Conselho Fiscal têm incompatibilidades com as posições dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Património)
Texto do artigo · p. 52 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Fundos)
Texto do artigo · p. 52 Os fundos da associação provém de:
Número ou marcador · p. 52 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 52 b) As contribuições dos membros, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e verificar e dar parecer sobre as actividades e execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 52 c) Donativos, subsídios e doações atribuídas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Símbolo)
Número ou marcador · p. 52 Um) O símbolo é o emblema. Dois) A descrição dos elementos do
Texto do artigo · p. 52 emblema constam em Regulamento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Extinção)
Texto do artigo · p. 52 A associação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 52 a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
Número ou marcador · p. 52 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 52 As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho da Assembleia Geral nos termos de competências
Texto do artigo · p. 52 que lhe cabem ou ainda recorrendo a legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 52 A associação entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 52 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Texto do artigo · p. 52 Adenda
Texto do artigo · p. 52 Por ter saído errada a data do Boletim da República, n.º 93, de 14 de Junho, quarta-feira, rectifica-se que: Onde-se lê: «sexta-feira, 16 de Junho de 2017», deve-se ler: «quarta-feira, 14 de Junho de 2017.»
Texto do artigo · p. 52 Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos – SINED
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 52 O Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos abreviadamente designado SINED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sede do SINED, localiza-se na rua Augusto , n.º 36, dependência do edifício sede do Conselho Central dos Sindicatos, no bairro do Alto-Mãe A, cidade de Maputo, podendo abrir Delegações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O SINED pode transferir a sua sede em caso de necessidade, bastando para o efeito a deliberação do congresso.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 O SINED, é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 53 O SINED tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 53 a) Defender e promover legalmente os interesses colectivos e individuais dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 b) Promover, organizar e apoiar as acções conducentes a satisfação das reivindicações dos membros de acordo com a sua vontade democrática e no contexto da luta geral de todos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 c) Estudar todas as questões que afectam os membros e procurar soluções legais para as mesmas;
Número ou marcador · p. 53 d) Alicerçar a solidariedade entre os empregados domésticos desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político sindical;
Número ou marcador · p. 53 e) Lutar pelo estreitamento da cooperação com outras associações sindicais pela emancipação dos trabalhadores domésticos e pelo fim da exploração;
Número ou marcador · p. 53 f) Participar na elaboração da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 53 g) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica aos membros em questões ligadas as relações de trabalho, acidentes, doenças no trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 53 h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento; i)Assessorar e representar os empregados domésticos nos Tribunais de Trabalho;
Número ou marcador · p. 53 j) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e dos demais instrumentos que regulam as relações jurídicolaborais em defesa dos interesses dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 k) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito;
Número ou marcador · p. 53 l) Criar, gerir ou participar na gestão em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de Segurança Social e outras que visem satisfazer os interesses dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 m) Editar uma publicação periódica de informação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 53 Um) O SINED orienta a sua acção pelos princípios constitucionais e democráticos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O SINED defende os interesses individuais e colectivos dos empregados domésticos nas áreas sociais e culturais, promovendo e desenvolvendo a luta pela defesa dos seus direitos e liberdades pela emancipação da classe trabalhadora.
Número ou marcador · p. 53 Três) O SINED reconhece, defende e pratica o princípio de liberdade sindical que garante a todos empregados domésticos o direito de se sindicalizarem sem distinção de opiniões políticas e concepções religiosas.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O SINED promove a luta pela defesa e emancipação da mulher e jovem trabalhadora desenvolvendo acções visando valorizar o seu trabalhado e enquadramento nas actividades sindicais e profissionais.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) O SINED defende a unidade dos empregados domésticos e organiza o movimento sindical como condição garantindo a defesa dos direitos e interesses dos mesmos, combatendo todas as acções tendentes a sua divisão.
Número ou marcador · p. 53 Seis) A democracia sindical regula toda a organização e vida interna do sindicato, constituindo direito e dever de todos os membros no que se respeita a eleição destituição dos seus órgãos e a livre expressão devendo a minoria submeter-se á decisão da maioria após a discussão.
Número ou marcador · p. 53 Sete) O SINED enquanto sindicato autónoma dos empregados domésticos empenha-se pelo fim da exploração do homem pelo homem e contra todos os males para o bem-estar social dos empregados domésticos.
Número ou marcador · p. 53 Oito) O SINED pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, de acordo com a deliberação prévia do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Admissão membros)
Número ou marcador · p. 53 Um) Pode ser membro do SINED, o empregado doméstico que exerce a sua actividade nas residências e serviços correlacionados, independentemente da sua nacionalidade, raça, cor, género, etnia, condição económico ou social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Declarar e aceitar, de boa-fé os estatutos, regulamentos, planos e programas do Sindicato.
Número ou marcador · p. 53 Três) A admissão de membros no SINED faz-se com base na voluntariedade e mediante pedido oral ou escrito dirigido ao órgão Provincial e ou Nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os empregados que residem no mesmo bairro, filiam se no Comité Sindical respectivo, independentemente do núcleo a que estes pertencem.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Os empregados que transitam de outras associações, podem ser membros do sindicato desde que respeitam os requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 53 Perdem qualidade de membro do SINED os empregados domésticos que:
Número ou marcador · p. 53 a) Voluntariamente se retirem do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 b) Deixem de pagar as quotas durante um período de três meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, não o façam, no prazo de um mês após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 53 c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 53 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 53 a) Respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
Número ou marcador · p. 53 c) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 d) Apoiar activamente as acções do sindicato na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 53 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos-científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e de desenvolver a consciência da classe;
Número ou marcador · p. 53 f) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 53 g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias em defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 53 h) Observar a disciplina laboral e ter bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 53 i) Fortalecer a organização e acção sindical nos bairros, incentivando a participação dos empregados domésticos na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 53 j) Participar nas acções de luta sindical organizados pelo sindicato no contexto de defesa dos direitos e interesses dos empregados domésticos e desenvolver no trabalho o espírito de harmonia com entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 53 k) Pagar regularmente a quota.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 53 São direitos dos membros: a) Possuir um cartão que o identifique como membro do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 c) Participar no seio do seu órgão sindical na discussão de todos problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 54 d) Exercer a crítica e autocrítica no seio das estruturas sindicais;
Número ou marcador · p. 54 e) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do estado e entidades empregadoras em caso de violação por estas das normas jurídicas- laborais, de providência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 54 f) Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 54 g) Participar e ser ouvido em todas as reuniões em que se discute e se tomam medidas relativas a sua vida como membro do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 h) Requerer o apoio do sindicato para a solução dos conflitos laborais em que se encontra envolvido;
Número ou marcador · p. 54 i) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos e estruturas do sindicato a qualquer nível incluindo o Conselho Sindical Nacional; j)Reclamar perante os órgãos do sindicato dos actos que considere lesivos aos seus direitos;
Número ou marcador · p. 54 k) Ser esclarecido das dúvidas que tiver quanto ao orçamento, relatório de contas e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 54 l) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 54 Um) Aos membros que praticarem acções que violam os estatutos e regulamentos do SINED, com culpa, prejudicarem o prestígio do Sindicato, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 54 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 54 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 54 c) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 54 d) Suspensão de direitos até um ano;
Número ou marcador · p. 54 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c), d) e e) só pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 54 Três) Nenhuma sanção será aplicada sem que seja dado ao membro todas as possibilidades de defesa.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os mecanismos de instauração do processo disciplinar são definidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do sindicato em caso de discordância com a sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Formas de reintegração dos membros)
Texto do artigo · p. 54 Ao longo do período da suspensão é prestado ao membro infractor, assistência pelos órgãos do sindicato, com vista a sua reabilitação, correcção e reintegração nas actividades sindical.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 54 O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, Provincial ou do Comité Sindical, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO IV Dos órgãos sindicais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 54 São órgãos sociais do SINED os seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 54 b) Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 c) Conselho Consultivo do SecretariadoGeral;
Número ou marcador · p. 54 d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 54 Do congresso
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Congresso é um órgão máximo do SINED no qual participam todos os dirigentes centrais eleitos, delegados vindos das províncias e convidados de honra.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros do Conselho Sindical Nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
Número ou marcador · p. 54 Três) Com excepção dos delegados referidos no número anterior do presente artigo, os restantes são provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas conferências provinciais.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O Secretariado Nacional poderá designar de entre os quadros e dirigentes sindicais para participar no congresso, com estatuto de delegado de honra.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Competências do Congresso)
Texto do artigo · p. 54 São seguintes as competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 54 a) Aprovar e alterar os estatutos do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 b) Aprovar o programa quinquenal do SINED e definir as tarefas principais a realizar no intervalo entre os congressos;
Número ou marcador · p. 54 c) Confirmar a lista dos membros do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 d) Confirmar o Secretário-Geral do SINED;
Número ou marcador · p. 54 e) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 f) Deliberar a sua extinção, dissolução e a consequente liquidação do património do SINED;
Número ou marcador · p. 54 g) Ratificar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais, que reputam de interesses para os membros.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A deliberação por maioria simples é exercida por pelo menos três terços dos delegados presentes, sem prejuízo da democracia sindical.
Número ou marcador · p. 54 Três) O mandato dos membros dos órgãos do SINED é de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 54 SECCÃO II Do Conselho Sindical Nacional
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo no intervalo entre congressos.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho Sindical Nacional é órgão deliberativo no intervalo entre os Congressos do SINED, responsável pela aplicação das deliberações do Congresso.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do secretariado Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos pelas Províncias e confirmados pelo Congresso do SINED.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Competência do Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 54 Um) Compete em especial ao Conselho Sindical Nacional:
Número ou marcador · p. 54 a) Dirigir e coordenar a actividade do SINED, de acordo com os princípios fundamentais e fins do sindicato definidos nos presentes estatutos e em conformidade com os princípios aprovados pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 54 b) Apreciar a situação política sindical e, em conformidade com a realidade, definir as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 55 c) Aprovar anualmente os relatórios de actividades e contas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional acompanhado dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e dos orçamentos de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 55 d) Apreciar e aprovar os relatórios do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 55 e) Fixar a data e a ordem de trabalho do Congresso, convocá-lo e aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 55 f) Analisar e aprovar os programas anuais no SINED;
Número ou marcador · p. 55 g) Ratificar os actos do Conselho Consultivo do Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 55 h) Aprovar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 55 i) Aprovar directivas eleitorais e regulamento de aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 55 j) Eleger de entre os membros, o Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 55 k) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 55 l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais no trabalho congregado ao SINED e ou os membros que tenham perdido as suas qualidades;
Número ou marcador · p. 55 m) Preencher vagas que se verificam no seu seio, sob proposta das respectivas províncias.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Conselho Consultivo)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 49: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  2. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  3. Texto do artigo, página 49: Formas de obrigar a sociedade
  4. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador/a quando exista.
  5. Número ou marcador, página 49: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  6. Número ou marcador, página 49: Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  7. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 49: Balanço e prestação de contas
  10. Número ou marcador, página 49: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  11. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  12. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 49: Resultados e sua aplicação
  14. Número ou marcador, página 49: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo
  15. Texto do artigo, página 49: de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  16. Número ou marcador, página 49: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  17. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 49: Dissolução e liquidação da sociedade
  19. Número ou marcador, página 49: Uma) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 49: Morte, interdição ou inabilitação
  23. Texto do artigo, página 49: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 49: Disposições finais
  26. Texto do artigo, página 49: Em tudo quanto for omisso será regulado e
  27. Texto do artigo, página 49: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2017. — A Técnica,
  28. Texto do artigo, página 49: Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 49: Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente
  30. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 49: (Denominação e natureza)
  32. Texto do artigo, página 49: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente. A associação é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de caráter organizacional, filantrópica, assistencial, promocional, recreativa e educacional, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, etnia, cor ou crença religiosa.
  33. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 49: (Âmbito, sede e duração)
  35. Número ou marcador, página 49: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na província do Maputo, distrito
  36. Texto do artigo, página 50: de Marracuene, na Vila Sede, podendo criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional e/ou internacional.
  37. Número ou marcador, página 50: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 50: A associação tem por objecto mobilizar e organizar as comunidades a estarem na vanguarda do combate aos principais males de saúde pública, direitos humanos e meio ambiente em Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 50: A Associação Kenguelekezé visa prosseguir os seguintes objectivos:
  43. Número ou marcador, página 50: a) Desenvolver actividades comunitárias de prevenção de doenças e mitigar o impacto dos eventos extremos do clima (cheias, secas e ciclones) e, desse modo, contribuir num bom ambiente de vida humana;
  44. Número ou marcador, página 50: b) Desenvolver actividades de promoção da saúde e estilos de vida saudáveis;
  45. Número ou marcador, página 50: c) Promover acções de defesa e garantia dos direitos humanos das comunidades carenciadas.
  46. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 50: (Definição)
  48. Texto do artigo, página 50: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno.
  49. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 50: (Admissão)
  51. Texto do artigo, página 50: São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito à Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 50: (Categorias)
  54. Texto do artigo, página 50: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  55. Número ou marcador, página 50: a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
  56. Número ou marcador, página 50: b) Membros efectivos - os membros que, obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 50: c) Membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
  58. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 50: (Direitos)
  60. Número ou marcador, página 50: Um) São direitos dos membros da associação:
  61. Número ou marcador, página 50: a) Participar activamente nas actividades e tarefas da agremiação;
  62. Número ou marcador, página 50: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
  63. Número ou marcador, página 50: c) Propor a admissão dos membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
  64. Número ou marcador, página 50: d) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro; e
  65. Número ou marcador, página 50: e) Dar propostas que visem engrandecer a associação.
  66. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros fundadores e efectivos gozam de direitos especiais que vierem a ser concedido no Regulamento Interno.
  67. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 50: (Deveres)
  69. Texto do artigo, página 50: São deveres dos membros efectivos:
  70. Número ou marcador, página 50: a) Conhecer, respeitar e cumprir com os estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta, Manual de procedimentos e programas da associação;
  71. Número ou marcador, página 50: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas e funções a que forem eleitos ou designados;
  72. Número ou marcador, página 50: d) Contribuir para o prestígio da associação; e
  73. Número ou marcador, página 50: e) Pagar regularmente as quotas e a jóia.
  74. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 50: (Perda de qualidade de membro)
  76. Texto do artigo, página 50: Perdem a qualidade de membro da Kenguelekezé, os membros que:
  77. Número ou marcador, página 50: a) Renunciarem a sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
  78. Número ou marcador, página 50: b) Faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo Conselho de Direcção por um período superior a seis meses;
  79. Número ou marcador, página 50: c) Transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
  80. Número ou marcador, página 50: d) Forem condenados judicialmente por crime que caiba pena superior a dois anos de prisão; e
  81. Número ou marcador, página 50: e) Ofendam o bom nome da associação e violem de forma grave e reiterada o previsto ao artigo nono destes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da Kenguelekezé:
  85. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 50: b) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 50: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 50: (Natureza)
  90. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
  91. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres e é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 50: (Periodicidade)
  94. Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
  95. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 50: (Convocação)
  97. Texto do artigo, página 50: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro ou jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
  98. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 50: (Funcionamento)
  100. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se a hora marcada estiverem presentes, pelo menos metade dos membros efectivos.
  101. Número ou marcador, página 50: Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior e trinta minutos depois da hora marcada, não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 50: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros participantes, exceptuando as modificações e da dissolução da agremiação, que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos presentes. Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  103. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 50: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, secretário e um vogal.
  106. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos, e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
  108. Texto do artigo, página 51: (Competência de Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 51: Compete especificamente a Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 51: a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, regulamento interno, manual de procedimentos e Código de Conduta da associação;
  111. Número ou marcador, página 51: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 51: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
  113. Número ou marcador, página 51: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem submetidas pelo Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 51: e) Atribuir a categoria de membros honorários;
  115. Número ou marcador, página 51: f) Apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
  116. Número ou marcador, página 51: g) Ractificar as medidas disciplinares tomadas pelo Conselho de Direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões;
  117. Número ou marcador, página 51: h) Alterar os estatutos da associação;
  118. Número ou marcador, página 51: i) Extinguir a associação.
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 51: (Competências do Presidente da Mesa)
  121. Texto do artigo, página 51: Compete ao presidente:
  122. Número ou marcador, página 51: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 51: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e,
  124. Número ou marcador, página 51: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do Presidente da Mesa)
  127. Texto do artigo, página 51: O mandato do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  128. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
  130. Texto do artigo, página 51: A posição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo e do Presidente do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 51: (Competência do Secretário da Mesa)
  133. Texto do artigo, página 51: Compete ao Secretário da Mesa: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 51: b) Auxiliar nas actividades da Mesa da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do Secretário da Mesa)
  137. Texto do artigo, página 51: O mandato do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  138. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
  140. Texto do artigo, página 51: A posição do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 51: (Competência do Vogal da Mesa)
  143. Texto do artigo, página 51: Compete ao vogal da mesa:
  144. Número ou marcador, página 51: a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 51: b) Registar em livro próprio as actas das sessões da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do vogal da mesa)
  148. Texto do artigo, página 51: O mandato do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  149. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Vogal da Mesa)
  151. Texto do artigo, página 51: A posição do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Secretário da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
  152. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição)
  154. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
  155. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um administrador e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 51: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da associação.
  157. Número ou marcador, página 51: Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  158. Número ou marcador, página 51: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são feitas por consenso.
  159. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 51: (Competência do Conselho de Direcção)
  161. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 51: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
  163. Número ou marcador, página 51: b) Zelar pela observação dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos, Código de Conduta e programas da associação;
  164. Número ou marcador, página 51: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 51: d) Elaborar e submeter anualmente o relatório para o parecer do Conselho Fiscal;
  166. Número ou marcador, página 51: e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral a admissão de membros, o relatório de contas, balanços, projectos, propor a alteração dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
  167. Número ou marcador, página 51: f) Cobrar as quotas e jóias;
  168. Número ou marcador, página 51: g) Gerir correctamente os fundos do património da associação;
  169. Número ou marcador, página 51: h) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades da Direcção Executiva;
  170. Número ou marcador, página 51: i) Propor à Assembleia Geral, a execução de qualquer acto em termos dos princípios dos estatutos e Regulamento interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
  171. Número ou marcador, página 51: j) Nomear, supervisionar, avaliar e exonerar a Direcção Executiva e gestores de projectos; e
  172. Número ou marcador, página 51: k) Abrir contas bancárias em nome da associação.
  173. Número ou marcador, página 51: Dois) As demais competências do Conselho de Direcção e dos respectivos membros são definidos nos termos do Regulamento Interno da associação.
  174. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 51: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 51: Compete ao presidente:
  177. Número ou marcador, página 51: a) Autorizar a abertura de contas bancárias, a movimentação ou a emissão de cheques;
  178. Número ou marcador, página 51: b) Estabelecer acordos de cooperação e parcerias com organizações congéneres; e
  179. Número ou marcador, página 51: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  180. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 51: (Duração do Mandato do Presidente do Conselho de Direcção)
  182. Texto do artigo, página 51: O mandato do Presidente do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos.
  183. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidades do Presidente do Conselho de Direcção)
  185. Texto do artigo, página 52: A posição do Presidente do Conselho de Direcção tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Secretário da Mesa e do vogal da Mesa.
  186. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 52: (Competência do Secretário)
  188. Texto do artigo, página 52: Compete ao secretário:
  189. Número ou marcador, página 52: a) Auxiliar o presidente na condução de sessões de trabalho;
  190. Número ou marcador, página 52: b) Garantir o seguimento das recomendações da Assembleia Geral dadas ao Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 52: c) Preparar o expediente e agenda das reuniões do Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 52: d) Desenvolver a acta da reunião do Conselho de Direcção; e
  193. Número ou marcador, página 52: e) Disponibilizar aos membros as informações relativas às deliberações do Conselho de Direcção.
  194. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 52: (Competência do vogal)
  196. Texto do artigo, página 52: Compete ao vogal:
  197. Número ou marcador, página 52: a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento do Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 52: b) Registar em livro próprio as actas das sessões do Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 52: (Duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 52: A duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção é dependente do seu desempenho profissional avaliado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  202. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 52: (Natureza e composição)
  204. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades da associação.
  205. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  206. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 52: (Competências)
  208. Texto do artigo, página 52: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 52: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, código de conduta, manual de procedimentos, plano estratégico e programas;
  210. Número ou marcador, página 52: b) Fiscalizar as ctividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 52: c) Controlar, regulamentar a conservação do património da Associação; e
  212. Número ou marcador, página 52: d) Emitir pareceres, sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
  213. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 52: (Duração do Mandato do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 52: A duração do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  216. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidades do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 52: As posições dos elementos do Conselho Fiscal têm incompatibilidades com as posições dos demais órgãos sociais.
  219. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 52: (Património)
  221. Texto do artigo, página 52: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis e os que a própria associação adquira.
  222. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 52: (Fundos)
  224. Texto do artigo, página 52: Os fundos da associação provém de:
  225. Número ou marcador, página 52: a) Quotização dos membros;
  226. Número ou marcador, página 52: b) As contribuições dos membros, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e verificar e dar parecer sobre as actividades e execução orçamental; e
  227. Número ou marcador, página 52: c) Donativos, subsídios e doações atribuídas.
  228. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 52: (Símbolo)
  230. Número ou marcador, página 52: Um) O símbolo é o emblema. Dois) A descrição dos elementos do
  231. Texto do artigo, página 52: emblema constam em Regulamento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 52: (Extinção)
  234. Texto do artigo, página 52: A associação extingue-se por:
  235. Número ou marcador, página 52: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
  236. Número ou marcador, página 52: b) Nos demais casos previstos na lei.
  237. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 52: (Dúvidas)
  239. Texto do artigo, página 52: As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho da Assembleia Geral nos termos de competências
  240. Texto do artigo, página 52: que lhe cabem ou ainda recorrendo a legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
  243. Texto do artigo, página 52: A associação entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  244. Texto do artigo, página 52: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  245. Texto do artigo, página 52: Adenda
  246. Texto do artigo, página 52: Por ter saído errada a data do Boletim da República, n.º 93, de 14 de Junho, quarta-feira, rectifica-se que: Onde-se lê: «sexta-feira, 16 de Junho de 2017», deve-se ler: «quarta-feira, 14 de Junho de 2017.»
  247. Texto do artigo, página 52: Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos – SINED
  248. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  249. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 52: (Denominação e natureza jurídica)
  251. Texto do artigo, página 52: O Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos abreviadamente designado SINED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  252. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 52: (Sede e âmbito)
  254. Número ou marcador, página 52: Um) A sede do SINED, localiza-se na rua Augusto , n.º 36, dependência do edifício sede do Conselho Central dos Sindicatos, no bairro do Alto-Mãe A, cidade de Maputo, podendo abrir Delegações em todo o território nacional.
  255. Número ou marcador, página 52: Dois) O SINED pode transferir a sua sede em caso de necessidade, bastando para o efeito a deliberação do congresso.
  256. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  258. Texto do artigo, página 52: O SINED, é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  259. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 53: (Objectivos)
  261. Texto do artigo, página 53: O SINED tem os seguintes objectivos:
  262. Número ou marcador, página 53: a) Defender e promover legalmente os interesses colectivos e individuais dos empregados domésticos;
  263. Número ou marcador, página 53: b) Promover, organizar e apoiar as acções conducentes a satisfação das reivindicações dos membros de acordo com a sua vontade democrática e no contexto da luta geral de todos empregados domésticos;
  264. Número ou marcador, página 53: c) Estudar todas as questões que afectam os membros e procurar soluções legais para as mesmas;
  265. Número ou marcador, página 53: d) Alicerçar a solidariedade entre os empregados domésticos desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político sindical;
  266. Número ou marcador, página 53: e) Lutar pelo estreitamento da cooperação com outras associações sindicais pela emancipação dos trabalhadores domésticos e pelo fim da exploração;
  267. Número ou marcador, página 53: f) Participar na elaboração da legislação laboral;
  268. Número ou marcador, página 53: g) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica aos membros em questões ligadas as relações de trabalho, acidentes, doenças no trabalho e segurança social;
  269. Número ou marcador, página 53: h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento; i)Assessorar e representar os empregados domésticos nos Tribunais de Trabalho;
  270. Número ou marcador, página 53: j) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e dos demais instrumentos que regulam as relações jurídicolaborais em defesa dos interesses dos empregados domésticos;
  271. Número ou marcador, página 53: k) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito;
  272. Número ou marcador, página 53: l) Criar, gerir ou participar na gestão em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de Segurança Social e outras que visem satisfazer os interesses dos empregados domésticos;
  273. Número ou marcador, página 53: m) Editar uma publicação periódica de informação.
  274. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 53: (Princípios fundamentais)
  276. Número ou marcador, página 53: Um) O SINED orienta a sua acção pelos princípios constitucionais e democráticos.
  277. Número ou marcador, página 53: Dois) O SINED defende os interesses individuais e colectivos dos empregados domésticos nas áreas sociais e culturais, promovendo e desenvolvendo a luta pela defesa dos seus direitos e liberdades pela emancipação da classe trabalhadora.
  278. Número ou marcador, página 53: Três) O SINED reconhece, defende e pratica o princípio de liberdade sindical que garante a todos empregados domésticos o direito de se sindicalizarem sem distinção de opiniões políticas e concepções religiosas.
  279. Número ou marcador, página 53: Quatro) O SINED promove a luta pela defesa e emancipação da mulher e jovem trabalhadora desenvolvendo acções visando valorizar o seu trabalhado e enquadramento nas actividades sindicais e profissionais.
  280. Número ou marcador, página 53: Cinco) O SINED defende a unidade dos empregados domésticos e organiza o movimento sindical como condição garantindo a defesa dos direitos e interesses dos mesmos, combatendo todas as acções tendentes a sua divisão.
  281. Número ou marcador, página 53: Seis) A democracia sindical regula toda a organização e vida interna do sindicato, constituindo direito e dever de todos os membros no que se respeita a eleição destituição dos seus órgãos e a livre expressão devendo a minoria submeter-se á decisão da maioria após a discussão.
  282. Número ou marcador, página 53: Sete) O SINED enquanto sindicato autónoma dos empregados domésticos empenha-se pelo fim da exploração do homem pelo homem e contra todos os males para o bem-estar social dos empregados domésticos.
  283. Número ou marcador, página 53: Oito) O SINED pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, de acordo com a deliberação prévia do Conselho Sindical Nacional.
  284. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  285. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 53: (Admissão membros)
  287. Número ou marcador, página 53: Um) Pode ser membro do SINED, o empregado doméstico que exerce a sua actividade nas residências e serviços correlacionados, independentemente da sua nacionalidade, raça, cor, género, etnia, condição económico ou social.
  288. Número ou marcador, página 53: Dois) Declarar e aceitar, de boa-fé os estatutos, regulamentos, planos e programas do Sindicato.
  289. Número ou marcador, página 53: Três) A admissão de membros no SINED faz-se com base na voluntariedade e mediante pedido oral ou escrito dirigido ao órgão Provincial e ou Nacional do Sindicato.
  290. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os empregados que residem no mesmo bairro, filiam se no Comité Sindical respectivo, independentemente do núcleo a que estes pertencem.
  291. Número ou marcador, página 53: Cinco) Os empregados que transitam de outras associações, podem ser membros do sindicato desde que respeitam os requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
  292. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 53: (Perda de qualidade de membro)
  294. Texto do artigo, página 53: Perdem qualidade de membro do SINED os empregados domésticos que:
  295. Número ou marcador, página 53: a) Voluntariamente se retirem do sindicato;
  296. Número ou marcador, página 53: b) Deixem de pagar as quotas durante um período de três meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, não o façam, no prazo de um mês após a recepção do aviso;
  297. Número ou marcador, página 53: c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão do sindicato.
  298. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 53: (Deveres dos membros)
  300. Texto do artigo, página 53: São deveres dos membros:
  301. Número ou marcador, página 53: a) Respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos e programas do sindicato;
  302. Número ou marcador, página 53: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
  303. Número ou marcador, página 53: c) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
  304. Número ou marcador, página 53: d) Apoiar activamente as acções do sindicato na prossecução dos seus objectivos;
  305. Número ou marcador, página 53: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos-científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e de desenvolver a consciência da classe;
  306. Número ou marcador, página 53: f) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que sejam eleitos;
  307. Número ou marcador, página 53: g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias em defesa dos interesses colectivos;
  308. Número ou marcador, página 53: h) Observar a disciplina laboral e ter bom comportamento cívico e profissional;
  309. Número ou marcador, página 53: i) Fortalecer a organização e acção sindical nos bairros, incentivando a participação dos empregados domésticos na actividade sindical;
  310. Número ou marcador, página 53: j) Participar nas acções de luta sindical organizados pelo sindicato no contexto de defesa dos direitos e interesses dos empregados domésticos e desenvolver no trabalho o espírito de harmonia com entidade empregadora;
  311. Número ou marcador, página 53: k) Pagar regularmente a quota.
  312. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 53: (Direitos dos membros)
  314. Texto do artigo, página 53: São direitos dos membros: a) Possuir um cartão que o identifique como membro do sindicato;
  315. Número ou marcador, página 54: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção do sindicato;
  316. Número ou marcador, página 54: c) Participar no seio do seu órgão sindical na discussão de todos problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  317. Número ou marcador, página 54: d) Exercer a crítica e autocrítica no seio das estruturas sindicais;
  318. Número ou marcador, página 54: e) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do estado e entidades empregadoras em caso de violação por estas das normas jurídicas- laborais, de providência social e outros direitos;
  319. Número ou marcador, página 54: f) Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas pelo sindicato;
  320. Número ou marcador, página 54: g) Participar e ser ouvido em todas as reuniões em que se discute e se tomam medidas relativas a sua vida como membro do sindicato;
  321. Número ou marcador, página 54: h) Requerer o apoio do sindicato para a solução dos conflitos laborais em que se encontra envolvido;
  322. Número ou marcador, página 54: i) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos e estruturas do sindicato a qualquer nível incluindo o Conselho Sindical Nacional; j)Reclamar perante os órgãos do sindicato dos actos que considere lesivos aos seus direitos;
  323. Número ou marcador, página 54: k) Ser esclarecido das dúvidas que tiver quanto ao orçamento, relatório de contas e parecer do Conselho Fiscal;
  324. Número ou marcador, página 54: l) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais.
  325. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  326. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 54: (Disciplina)
  328. Número ou marcador, página 54: Um) Aos membros que praticarem acções que violam os estatutos e regulamentos do SINED, com culpa, prejudicarem o prestígio do Sindicato, são aplicadas as seguintes sanções:
  329. Número ou marcador, página 54: a) Repreensão simples;
  330. Número ou marcador, página 54: b) Repreensão registada;
  331. Número ou marcador, página 54: c) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  332. Número ou marcador, página 54: d) Suspensão de direitos até um ano;
  333. Número ou marcador, página 54: e) Expulsão.
  334. Número ou marcador, página 54: Dois) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c), d) e e) só pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar.
  335. Número ou marcador, página 54: Três) Nenhuma sanção será aplicada sem que seja dado ao membro todas as possibilidades de defesa.
  336. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os mecanismos de instauração do processo disciplinar são definidos por regulamento.
  337. Número ou marcador, página 54: Cinco) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do sindicato em caso de discordância com a sanção aplicada.
  338. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 54: (Formas de reintegração dos membros)
  340. Texto do artigo, página 54: Ao longo do período da suspensão é prestado ao membro infractor, assistência pelos órgãos do sindicato, com vista a sua reabilitação, correcção e reintegração nas actividades sindical.
  341. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 54: (Poder disciplinar)
  343. Texto do artigo, página 54: O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, Provincial ou do Comité Sindical, conforme os casos.
  344. Número ou marcador, página 54: CAPITULO IV Dos órgãos sindicais, seus titulares, competências e funcionamento
  345. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 54: (Órgãos centrais)
  347. Texto do artigo, página 54: São órgãos sociais do SINED os seguintes:
  348. Número ou marcador, página 54: a) O Congresso;
  349. Número ou marcador, página 54: b) Conselho Sindical Nacional;
  350. Número ou marcador, página 54: c) Conselho Consultivo do SecretariadoGeral;
  351. Número ou marcador, página 54: d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  352. Número ou marcador, página 54: e) Conselho Fiscal.
  353. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I
  354. Texto do artigo, página 54: Do congresso
  355. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 54: (Natureza e composição)
  357. Número ou marcador, página 54: Um) O Congresso é um órgão máximo do SINED no qual participam todos os dirigentes centrais eleitos, delegados vindos das províncias e convidados de honra.
  358. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros do Conselho Sindical Nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
  359. Número ou marcador, página 54: Três) Com excepção dos delegados referidos no número anterior do presente artigo, os restantes são provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas conferências provinciais.
  360. Número ou marcador, página 54: Quatro) O Secretariado Nacional poderá designar de entre os quadros e dirigentes sindicais para participar no congresso, com estatuto de delegado de honra.
  361. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 54: (Competências do Congresso)
  363. Texto do artigo, página 54: São seguintes as competências do Congresso:
  364. Número ou marcador, página 54: a) Aprovar e alterar os estatutos do sindicato;
  365. Número ou marcador, página 54: b) Aprovar o programa quinquenal do SINED e definir as tarefas principais a realizar no intervalo entre os congressos;
  366. Número ou marcador, página 54: c) Confirmar a lista dos membros do Conselho Sindical Nacional;
  367. Número ou marcador, página 54: d) Confirmar o Secretário-Geral do SINED;
  368. Número ou marcador, página 54: e) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
  369. Número ou marcador, página 54: f) Deliberar a sua extinção, dissolução e a consequente liquidação do património do SINED;
  370. Número ou marcador, página 54: g) Ratificar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais, que reputam de interesses para os membros.
  371. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 54: (Funcionamento)
  373. Número ou marcador, página 54: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
  374. Número ou marcador, página 54: Dois) A deliberação por maioria simples é exercida por pelo menos três terços dos delegados presentes, sem prejuízo da democracia sindical.
  375. Número ou marcador, página 54: Três) O mandato dos membros dos órgãos do SINED é de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  376. Número ou marcador, página 54: SECCÃO II Do Conselho Sindical Nacional
  377. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 54: (Conselho Sindical Nacional)
  379. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo no intervalo entre congressos.
  380. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho Sindical Nacional é órgão deliberativo no intervalo entre os Congressos do SINED, responsável pela aplicação das deliberações do Congresso.
  381. Número ou marcador, página 54: Três) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do secretariado Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 54: Quatro) O conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos pelas Províncias e confirmados pelo Congresso do SINED.
  383. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 54: (Competência do Conselho Sindical Nacional)
  385. Número ou marcador, página 54: Um) Compete em especial ao Conselho Sindical Nacional:
  386. Número ou marcador, página 54: a) Dirigir e coordenar a actividade do SINED, de acordo com os princípios fundamentais e fins do sindicato definidos nos presentes estatutos e em conformidade com os princípios aprovados pelo Congresso;
  387. Número ou marcador, página 54: b) Apreciar a situação política sindical e, em conformidade com a realidade, definir as medidas necessárias;
  388. Número ou marcador, página 55: c) Aprovar anualmente os relatórios de actividades e contas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional acompanhado dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e dos orçamentos de receitas e despesas para o ano seguinte;
  389. Número ou marcador, página 55: d) Apreciar e aprovar os relatórios do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  390. Número ou marcador, página 55: e) Fixar a data e a ordem de trabalho do Congresso, convocá-lo e aprovar o seu regimento;
  391. Número ou marcador, página 55: f) Analisar e aprovar os programas anuais no SINED;
  392. Número ou marcador, página 55: g) Ratificar os actos do Conselho Consultivo do Secretário-Geral;
  393. Número ou marcador, página 55: h) Aprovar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais;
  394. Número ou marcador, página 55: i) Aprovar directivas eleitorais e regulamento de aplicação dos estatutos;
  395. Número ou marcador, página 55: j) Eleger de entre os membros, o Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  396. Número ou marcador, página 55: k) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  397. Número ou marcador, página 55: l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais no trabalho congregado ao SINED e ou os membros que tenham perdido as suas qualidades;
  398. Número ou marcador, página 55: m) Preencher vagas que se verificam no seu seio, sob proposta das respectivas províncias.
  399. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 55: (Conselho Consultivo)
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