III SÉRIE — n.º 103
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 103/2016
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- Número ou marcador, página 8: e) propor candidatos para as funções de Presidente e Relator das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: f) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 8: g) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contra-protestos;
- Número ou marcador, página 8: h) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Membro da Assembleia Provincial nela inscrito;
- Número ou marcador, página 8: i) requerer a interrupção de sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 8: j) requerer a constituição de comissões de inquérito;
- Número ou marcador, página 8: k) formular perguntas ao Governo Provincial em cada sessão;
- Número ou marcador, página 8: l) propor a apresentação, pelo Governo Provincial, de uma informação em cada sessão;
- Número ou marcador, página 8: m) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Assiste à Bancada, o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo e recorrer, subsidiariamente, à assessoria técnica.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Funcionamento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Sessões ordinárias e extraordinárias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. A fixação das datas para o funcionamento do plenário e das Comissões de trabalho da Assembleia Provincial, respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
- Número ou marcador, página 8: 3. A primeira sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Março de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação dos relatórios de execução do plano e orçamento do ano anterior. E a segunda tem lugar no mês de Agosto e destina-se a aprovar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento da Provincia para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: 4. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia
- Texto do artigo, página 8: Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Convocação das sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 8: 1. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial e a respectiva agenda da sessão, devem ser enviadas a cada um dos membros e afixada na sede da Assembleia Províncial, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da discussão dos mesmos.
- Número ou marcador, página 8: 3. É responsabilidade do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, distribuir convocatórias e documentos das Sessões da Assembleia Provincial, para cada um dos membros e aos convidados.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando, pelas características do documento seja difícil a sua reprodução e distribuição para todos os Membros da Assembleia Provincial deve ser reproduzida uma cópia para cada Círculo Eleitoral, de modo a facilitar a consulta pelos membros, pelo menos sete dias antes da data do inicio da respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os documentos e as convocatórias para as sessões do plenário são
- Texto do artigo, página 8: apreciados e analisados pela Mesa antes da distribuição aos membros, observando o prazo estabelecido no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Sessões Extraordinárias)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
- Número ou marcador, página 8: a) Do Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) De um terço dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 8: c) Do Ministro que superintende na administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a Assembleia Provincial no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo a sessão realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da convocação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Provincial só pode
- Texto do artigo, página 8: tratar dos assuntos específicos para os quais tenham sido expressamente convocadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Preparação das sessões)
- Texto do artigo, página 8: A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Duração das sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões ordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane têm a duração mínima e máxima de cinco e dez dias, respectivamente conforme o disposto no artigo 49 da Lei n.º 5/2007, de 9 Fevereiro.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Sessões extraordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 8: têm a duração máxima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Dias e Horas das Sessões)
- Texto do artigo, página 8: As Sessões do Plenário da Assembleia Provincial decorrem da segunda à sexta-feira, no período entre nove e quinze horas, com um intervalo de sessenta a noventa minutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Local das Sessões)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões são realizadas na sede da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. As sessões da Assembleia Provincial podem ser realizadas em
- Texto do artigo, página 8: locais diferentes do previsto no número anterior, mediante deliberação da Mesa da Assembleia Provincial, se existirem motivos ponderosos ou se o assunto a ser objecto de deliberação o justificar.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Realização das sessões
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Ordem de precedência dos membros da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da Assembleia Provincial tomam lugar na sala de sessões, em princípio, pela ordem da lista ou na que for determinada pelas Bancadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O último Membro da lista precede o suplente que se torna efectivo por substituição definitiva.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os membros da Mesa têm lugar na mesa do presidium.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade das Sessões)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões da Assembleia Provincial são Públicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente da Assembleia Provincial pode interditar a presença
- Texto do artigo, página 8: de pessoas que perturbem o decurso normal das sessões.
- Número ou marcador, página 9: 3. Consoante a natureza dos assuntos agendados, o plenário pode determinar que as sessões não sejam públicas, devendo neste caso, os membros e os convidados presentes manterem sigilo sobre o que nesse sentido for deliberado.
- Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer Bancada pode propor que a sessão seja à porta fechada, cabendo ao plenário deliberar.
- Número ou marcador, página 9: 5. Surgindo uma situação que impeça ou perturbe o normal
- Texto do artigo, página 9: prosseguimento de trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial pode interromper a sessão pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
- Texto do artigo, página 9: A
- Texto do artigo, página 9: ARTIGO rtigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Participação de membros do Governo Provincial e convidados)
- Número ou marcador, página 9: 1. Podem participar nas sessões da Assembleia Provincial, o Governador da Província e outros membros do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Governo têm lugar de destaque na sala de sessões.
- Número ou marcador, página 9: 3. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os convidados têm lugar especifico na sala de sessões.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Quórum do funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O plenário inicia os trabalhos à hora fixada, desde que esteja presente a maioria simples dos membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Feito o controlo de presenças dos membros da Assembleia Provincial, a sessão plenária deve ser iniciada até quinze minutos após a hora marcada na convocatória.
- Número ou marcador, página 9: 3. Não havendo quórum, segue-se um período de trinta minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Findo o período de trinta minutos previsto no número anterior, se persistir a falta do quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial adia a sessão.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na situação prevista no número anterior, a Mesa regista as presenças e as faltas e o Presidente marca a data, hora e o local da realização da nova sessão.
- Número ou marcador, página 9: 6. A data, hora e o local da nova sessão são objecto de publicação
- Texto do artigo, página 9: por meio de edital afixado na sede da Assembleia Provincial e por comunicação escrita aos membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: (Quórum de deliberação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial só pode deliberar estando presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não se considera em efectividade de funções, para efeitos do quórum de deliberação, o Membro da Assembleia Provincial que tiver solicitado escusa relativamente à votação de um determinado assunto com o objectivo de evitar situações de incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. A falta de quórum para votação determinará um prolongamento de
- Texto do artigo, página 9: trinta minutos, para os quais, persistindo, a sessão será adiada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: (Verificação do quórum)
- Texto do artigo, página 9: O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: (Interrupção das sessões)
- Texto do artigo, página 9: As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) intervalo;
- Número ou marcador, página 9: b) restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
- Número ou marcador, página 9: c) retirada do público presente na sessão;
- Número ou marcador, página 9: d) falta de quórum;
- Número ou marcador, página 9: e) reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: (Organização da agenda)
- Texto do artigo, página 9: A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
- Número ou marcador, página 9: a) Expediente e informações;
- Número ou marcador, página 9: b) Pontos prévios;
- Número ou marcador, página 9: c) Ordem do dia;
- Número ou marcador, página 9: d) Diversos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Expediente e informações)
- Número ou marcador, página 9: 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
- Número ou marcador, página 9: a) À apresentação da agenda;
- Número ou marcador, página 9: b) À leitura da acta da sessão anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Às comunicações do Governo Provincial e das Bancadas;
- Número ou marcador, página 9: d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 9: e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 9: f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
- Número ou marcador, página 9: g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial. 2) A apreciação do expediente e das informações não pode ter duração superior a uma hora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Período de pontos prévios)
- Texto do artigo, página 9: 1.O período de pontos prévios é destinado:
- Número ou marcador, página 9: a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
- Número ou marcador, página 9: b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
- Número ou marcador, página 9: c) À deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
- Número ou marcador, página 9: 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Organização do período de pontos prévios)
- Texto do artigo, página 9: No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
- Texto do artigo, página 9: 1.Cada Membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 10: 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
- Texto do artigo, página 10: de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições apresentadas pelos cidadãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
- Texto do artigo, página 10: regras previstas nos Artigos 92 a 95 do presente Regimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 10: (Propostas)
- Texto do artigo, página 10: Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer
- Texto do artigo, página 10: voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: (Período da ordem do dia)
- Número ou marcador, página 10: 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
- Número ou marcador, página 10: 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
- Texto do artigo, página 10: deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 10: (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no período da ordem do dia)
- Texto do artigo, página 10: A cada Membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
- Número ou marcador, página 10: Secção III Uso da palavra
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 10: (Uso da Palavra pelo Membro da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 10: 1. A palavra é concedida ao Membro para:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nos debates;
- Número ou marcador, página 10: b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
- Número ou marcador, página 10: c) Intervir no período antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 10: d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
- Número ou marcador, página 10: e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
- Número ou marcador, página 10: f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
- Número ou marcador, página 10: g) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
- Número ou marcador, página 10: 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
- Texto do artigo, página 10: sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 10: (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 10: 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 10: 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
- Número ou marcador, página 10: a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar nos debates;
- Número ou marcador, página 10: c) Responder a perguntas;
- Número ou marcador, página 10: d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: e) Protestos e contra protestos;
- Número ou marcador, página 10: f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
- Número ou marcador, página 10: g) Comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 10: h) Apresentar informações solicitadas pelas Bancadas;
- Número ou marcador, página 10: i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
- Número ou marcador, página 10: 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo
- Texto do artigo, página 10: Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Ordem de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 10: 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
- Número ou marcador, página 10: 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
- Texto do artigo, página 10: membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de esclarecimentos)
- Número ou marcador, página 10: 1. O uso da palavra para pedido de esclarecimentos destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Assembleia Provincial ou os membros do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
- Número ou marcador, página 10: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
- Número ou marcador, página 10: 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
- Texto do artigo, página 10: pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Finalidade de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 10: 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando o orador se afaste da finalidade declarada pode o Presidente
- Texto do artigo, página 10: retirá-la, depoisde devidamente advertido, se o orador persistir na sua atitude.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Proibição do uso da palavra no período da votação)
- Texto do artigo, página 10: Quando seja anunciado o início da votação nenhum Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 11: (Encerramento de debates)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 11: (Invocação do Regimento e perguntas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não
- Texto do artigo, página 11: pode exceder dois minutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 11: (Recursos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer Membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
- Número ou marcador, página 11: 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
- Texto do artigo, página 11: apresentada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 11: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente da Assembleia decidirá se a palavra deve ser
- Texto do artigo, página 11: concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 11: (Modo de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 11: 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
- Número ou marcador, página 11: 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
- Número ou marcador, página 11: 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 11: (Declaração de voto)
- Texto do artigo, página 11: As Bancadas na Assembleia Provincial têm direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Tempo de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 11: 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que um Membro seja secundado no requerimento para o
- Texto do artigo, página 11: encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Votação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: (Presença dos membros na votação)
- Texto do artigo, página 11: Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: (Qualidade de voto)
- Número ou marcador, página 11: 1. A cada Membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nenhum Membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação de escusa prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 11: 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- Número ou marcador, página 11: 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
- Texto do artigo, página 11: No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
- Número ou marcador, página 11: a) votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 11: (Quórum de votação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
- Texto do artigo, página 11: presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 12: (Formas de votação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 12: a) por escrutínio secreto;
- Número ou marcador, página 12: b) por cartão de voto levantado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
- Texto do artigo, página 12: contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 12: (Forma de votar)
- Texto do artigo, página 12: A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer Membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 12: (Votação por escrutínio secreto)
- Texto do artigo, página 12: A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Actas e publicidade das deliberações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Actas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
- Número ou marcador, página 12: 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 12: 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 12: a) o conteúdo da agenda;
- Número ou marcador, página 12: b) a indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
- Número ou marcador, página 12: c) as presenças e as faltas;
- Número ou marcador, página 12: d) a referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
- Número ou marcador, página 12: e) as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
- Número ou marcador, página 12: f) as declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
- Número ou marcador, página 12: 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Consulta das actas das sessões plenárias)
- Número ou marcador, página 12: 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
- Número ou marcador, página 12: 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
- Texto do artigo, página 12: reclamação no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Publicidade das deliberações)
- Número ou marcador, página 12: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
- Número ou marcador, página 12: 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem ser
- Texto do artigo, página 12: objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 12: (Comunicação ao Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
- Número ou marcador, página 12: 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua
- Texto do artigo, página 12: execução e prazos previstos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 12: (Forma das deliberações)
- Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de Moção ou de Resolução.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Petições
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 12: (Apresentação das petições)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esse efeito, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
- Texto do artigo, página 12: Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 12: (Requisitos de apresentação das petições )
- Número ou marcador, página 12: 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
- Número ou marcador, página 12: 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessária
- Texto do artigo, página 12: a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 13: (Instrução de processo)
- Número ou marcador, página 13: 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
- Texto do artigo, página 13: da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 13: (Relatório e decisão final)
- Texto do artigo, página 13: Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 13: (Conclusão do processo)
- Texto do artigo, página 13: Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
- Número ou marcador, página 13: b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
- Número ou marcador, página 13: c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
- Número ou marcador, página 13: d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
- Número ou marcador, página 13: e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
- Número ou marcador, página 13: f) a proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 13: g) o arquivo do processo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 13: (Execução das deliberações)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
- Número ou marcador, página 13: 2. É sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de
- Texto do artigo, página 13: qualquer petição:
- Número ou marcador, página 13: a) Da decisão que venha a ser tomada, com a indicação dos fundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
- Número ou marcador, página 13: b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 13: (Indeferimento liminar)
- Número ou marcador, página 13: 1. As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
- Número ou marcador, página 13: a) sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
- Número ou marcador, página 13: c) não estejam assinadas; d) Não haja elementos que permitam a identificação dos
- Texto do artigo, página 13: peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
- Número ou marcador, página 13: 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
- Número ou marcador, página 13: 4. No caso previsto na alínea a) do número 1, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 13: a fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 13: (Apreciação pela Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 13: 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
- Número ou marcador, página 13: 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
- Texto do artigo, página 13: consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Comissões de Trabalho
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 13: (Criação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sob proposta da Mesa, ouvidas as Bancadas, a Assembleia Provincial cria comissões de trabalho permanentes ou ad-hoc.
- Número ou marcador, página 13: 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
- Número ou marcador, página 13: 3. A deliberação da criação da Comissão Ad-Hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
- Número ou marcador, página 13: 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco nem mais de quinze membros indicados pelas Bancadas, obedecendo à sua representatividade.
- Número ou marcador, página 13: 5. Nenhum Membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
- Número ou marcador, página 13: 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão Plenária
- Texto do artigo, página 13: da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete às comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar pareceres e estudos sobre matéria da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 13: b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
- Número ou marcador, página 13: d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
- Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
- Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm
- Texto do artigo, página 13: direito de:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 13: b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 14: c) ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
- Número ou marcador, página 14: d) a recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
- Número ou marcador, página 14: 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
- Número ou marcador, página 14: 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em reuniões da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 14: 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
- Texto do artigo, página 14: parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
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