III SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 103/2016

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Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir regularmente;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada Membro.
Número ou marcador · p. 14 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
Número ou marcador · p. 14 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
Número ou marcador · p. 14 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
Número ou marcador · p. 14 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
Número ou marcador · p. 14 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
Texto do artigo · p. 14 Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
Texto do artigo · p. 14 o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 14 (Eleição do Presidente e Relator)
Número ou marcador · p. 14 1. Cada Comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo
Texto do artigo · p. 14 plenário com o mandato coincidente com o da Comissão.
Número ou marcador · p. 14 2. A Bancada indica, no acto da eleição, o membro da Comissão que substitui o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 3. Presidente da Comissão, nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo substituto do Presidente da respectiva Comissão.
Número ou marcador · p. 14 4. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e seu substituto, a Bancada indica dois membros da mesma Comissão para os substituir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da Comissão:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a Comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 14 b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
Número ou marcador · p. 14 d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Relator)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Relator:
Número ou marcador · p. 14 a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 c) verificar as presenças e informar ao Presidente da Comissão das faltas e das justificações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 14 As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 14 As comissões de trabalho reunem-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 14 (Actas e relatórios)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos
Texto do artigo · p. 14 resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Prestação de contas, cooperação e Auscultação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 14 (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 14 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial pode
Texto do artigo · p. 15 determinar que qualquer dos órgãos referidos no número 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 15 (Relações com outras Assembleias)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
Número ou marcador · p. 15 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
Número ou marcador · p. 15 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
Texto do artigo · p. 15 programado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 15 (Auscultação dos cidadãos)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 15 (Recolha de informações)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e
Texto do artigo · p. 15 de outras informações recomendações mais relevantes, canalizandoas em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X Ordem e Disciplina
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Poder e Processo Disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção da ordem)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
Número ou marcador · p. 15 b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 15 d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
Número ou marcador · p. 15 e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 15 f) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 15 (Competências para aplicar sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer a mesma Bancada e ao mesmo círculo eleitoral do visado.
Número ou marcador · p. 15 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do Membro no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 15 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
Texto do artigo · p. 15 alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 45 dias após o conhecimento da infracção.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Regime de Faltas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 15 (Não participação na votação)
Número ou marcador · p. 15 1. A não participação na votação durante as sessões Plenárias ou das Comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
Número ou marcador · p. 15 2. As faltas são justificadas por escrito, no prazo de dez dias, a contar
Texto do artigo · p. 15 da data da reunião em que foram cometidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 15 (Faltas justificadas relevadas)
Número ou marcador · p. 15 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
Número ou marcador · p. 15 a) Doença do membro;
Número ou marcador · p. 15 b) Maternidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Casamento do membro;
Número ou marcador · p. 15 d) Nojo.
Número ou marcador · p. 15 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando estiver em missão da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 118 (Faltas justificadas não relevadas)
Número ou marcador · p. 15 3. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da
Texto do artigo · p. 15 remuneração diária.Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são dadas pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
Número ou marcador · p. 15 b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 15 (Faltas não justificadas)
Texto do artigo · p. 15 As faltas não justificadas implicam:
Número ou marcador · p. 15 a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias,quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trita faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 16 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Número ou marcador · p. 16 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
Número ou marcador · p. 16 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao presidente da comissão de trabalho conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
Texto do artigo · p. 16 partir da data da apresentação do membro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 16 (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
Número ou marcador · p. 16 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
Texto do artigo · p. 16 e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 16 (Alterações ao Regimento)
Número ou marcador · p. 16 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 4. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 5. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta
Texto do artigo · p. 16 dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 16 2. Aprovada na III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 16 Inhambane, aos 13 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 16 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 16 Sal & Caldeira Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Sal & Caldeira Advogados, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero um seis seis zero sete zero, estando representados todos os sócios, nomeadamente José Manuel Caldeira, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; Samuel Jay Levy, detentor de uma quota no valor nominal de 2.700,00 MT (dois mil e setecentos Meticais), correspondente a 9% (nove por cento) do capital social; José Manuel Roque Gonçalves, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; Eduardo Alberto Da Costa Calu, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; e Ássma Omar Nordine Jeque, detentora de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, deliberou-se por unanimidade, proceder à divisão e cessão de quotas, nos termos da qual
Texto do artigo · p. 16 o sócio José Manuel Caldeira divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Soraia Calú Issufo; O sócio José Manuel Roque Gonçalves divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Soraia Calú Issufo; O sócio Eduardo Alberto da Costa Calú divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade; A sócia Ássma Omar Nordine Jeque divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade. Em consequência da referida deliberação fica alterado parcialmente os estatutos da Sociedade, passando o Artigo quarto a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta
Texto do artigo · p. 16 mil meticais), encontrando-se dividido em sete quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de 5.475,00 MT (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de 5.475,00MT (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Alberto da Costa Calu;
Número ou marcador · p. 16 c) uma quota no valor nominal de 5 . 4 7 5 , 0 0 M T ( c i n c o m i l quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Ássma Omar Nordine Jeque;
Número ou marcador · p. 16 d) uma quota no valor nominal de 5 . 4 7 5 , 0 0 M T ( c i n c o m i l quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves;
Número ou marcador · p. 16 e) uma quota no valor nominal de 2.700,00MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Samuel Jay Levy;
Número ou marcador · p. 17 f) uma quota no valor nominal de 2.700,00MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Soraia Calú Issufo; e
Número ou marcador · p. 17 g) Uma quota no valor nominal de 2.700,00 MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade.”
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 8 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Soshotel, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede da sociedde Soshotel, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob n.º 100556510, com capital social de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas, sendo uma no valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Deodato da Costa Pinto, correspondendo a 50% do capital social, e uma no valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao socio Nuno Miguel Pinto Boquinhas, correspondendo a 50% do capital social. De harmonia com a deliberação do dia oito do mes de Agosto de dois mil e dezasseis, foi deliberado por unanimidade a cedência de qoutas ao sócio Nuno Miguel Pinto Boquinhas. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo ontrato de sociedade, no concernente ao seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) o capital social integralmente realizado e de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuida:
Texto do artigo · p. 17 Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Pinto Boquinhas.
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que nao foi alterado mantem-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Apollo Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e dezasseis, na sede da sociedade Apollo – Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, sob o número 100457830, com capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas, sendo uma no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente a Kristina Yourieva Saveva, correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social, e uma no valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio José Miguel Marques Boquinhas, correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social. De harmonia com a deliberação do dia oito do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, foi deliberado por unanimidade a cedência de quotas à sócia Kristina Yourieva Saveva. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capitalsocial)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social integralmente realizado é de 10. 000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuída:
Texto do artigo · p. 17 Uma quota no valor nominal de 10. 000, 00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento), do capital social, pertencente à sócia Kristina Yourieva Saveva.
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que não foi alterado mantê-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 AL - Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 11 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatóia de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100761076 uma entidade denominada, AL - Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Mohamed Sakir Hussen, casado com a senhora Chamim Mussa Numamade Hussen em regime de comunhao geral bens, natural de Monapo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Rua da Flores n.º 314, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100115983N, emitido aos 7 de Maio de 2012, Pelo Arquivo de Identificação Civil em Nampula.
Texto do artigo · p. 17 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de AL – Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Matola, bairro da Machava, na Avenida das Indústrias, n.º 246, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Comercio Geral com Importação & exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais):
Texto do artigo · p. 17 Uma quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente á 100% pertencente a único sócio Mohamed Sakir Hussen.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Mohamed Sakir Hussen, que desde ja fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 15 de Agosto de 2016. — O técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Só PDF Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação e por acta de doze dias do mês de Agosto do ano dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Só PDF Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Agostimho n.º 414, 1.º andar, nesta cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100517213, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) o sócio Nuno Gonçalo dos Vales Corte, deliberou a cessão na sua totalidade a quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), ao sócio Joaquim Agostinho Sotto Mayor, consequentemente, os artigos quinto e décimo quinto do pacto social, passa a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a soma de 1 (uma) única quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Joaquim Agostinho Sotto Mayor.
Texto do artigo · p. 18 .............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezassete, o sócio único Joaquim Agostinho Sotto Mayor Fonseca.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador ora nomeado, não auferirá qualquer remuneração até decisão da Assembleia Geral em contrário.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 12 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Associação Maxaka da Polana
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 É constituída a Associação denominada Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Definição, âmbito, filiação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Maxaka da Polana é uma pessoa colectiva de direito privado sem carácter lucrativo de âmbito local, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação Maxaka da Polana é constituída por tempo indeterminado e tem sua sede, casa número 162, quarteirão 46, bairro Polana Caniço, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Associação Maxaka da Polana, poderá filiar-se ou estabelecer parceiros com outras organizações individuais ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A Associação Maxaka da Polana tem por objetivo:
Texto do artigo · p. 18 Contribuir no desenvolvimento social prestando assistência nas despesas fúnebres.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser membros da Associação Maxaka da Polana, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em prol do projecto que a associação pretende desenvolver.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros da Associação Maxaka da Polana classificam-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros Fundadores: são membros fundadores os que contribuem com ideias e esforço para a criação da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros Efectivos: são todos aqueles que se identificam com os objectivos e como tal sejam admitidos, para realização integral dos seus fins estatuários;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros Honorários: são todas as entidades ou personalidades a quem for atribuída a distinção, que pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenham contribuído
Texto do artigo · p. 18 relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros Beneméritos: são todas as entidades ou personalidades individuais ou colectivas que tenham contribuído, de modo geral, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Ser informado periodicamente sobre as actividades da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a admissão de membros para a Associação Maxaka da Polana, nos termos dos estatutos e regulamentos deste;
Número ou marcador · p. 18 d) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 18 g) Apontar, opinar, verbalmente ou por escrito, sobre quaisquer irregularidades que verificar na Associação Maxaka da Polana ou fora dela.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagar pontualmente joia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) Contribuir para uma maior eficácia das atividades da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 18 d) Preservar e valorizar o património da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 e) Abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação e crédito da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 18 f) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade aos cargos para que são eleitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Perda de qualidade dos membros da Associação Maxaka da Polana por:
Número ou marcador · p. 18 a) Por declaração de vontade expressa de renúncia pelo membro;
Número ou marcador · p. 19 b) Por infracção dos deveres sociais, bem como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 19 c) Por não pagamento de quotas por um período superior a 1(um) ano, salvo aqueles que apresentam o motivo justificativo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Directivo e está sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao sócio que deixar de pertencer à Associação, por qualquer motivo, não lhe serão restituídas quaisquer quantias pagas seja a título de joia, mensalidade ou outras contribuições ou doações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de renúncia de qualquer membro da Direcção Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O pedido de renúncia deverá ser feito por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da renúncia, e a sua recepção deverá ser protocolada por membros da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionalidades
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Constituem órgãos sociais da Associação Maxaka da Polana os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral da Associação Maxaka da Polana é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral da Associação Maxaka da Polana reúne-se uma vez por mês, em sessões ordinárias e extraordinárias sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo ou a requerimento de mais de cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos e vinculam todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os titulares dos órgãos são eleitos em Assembleia Geral, por mandato de três (3) anos, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O período do mandato é aferido da data de tomada de posse de cada um dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os órgãos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos, por conta da Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada, por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade de membros, podendo deliberar em segunda convocatória com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Ratificar a demissão, readmissão e expulsão dos membros da Associação Maxaka da Polana submetidos pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 e) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 f) Examinar e aprovar as contas e os planos de actividade da Associação Maxaka da Polana, bem como o relatório do Conselho Executivo e do Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do seu património;
Número ou marcador · p. 19 h) Fixar o quantitativo da joia e da contribuição a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre quaisquer questões que interessem as actividades que interessem as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 19 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos trienalmente de entre os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Quórum, deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O quórum mínimo para reunir e deliberar deve corresponder, pelo menos a metade dos membros da associação, ressalvando
Texto do artigo · p. 19 o disposto no número seguinte. Três) Em caso de insuficiência do quórum, o presidente da mesa convocará, após trinta minutos, uma nova reunião, a qual se pode realizar com os membros presentes para deliberar sobre os pontos da agenda.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual só se torna válida e vinculativa após a sua assinatura pelos membros da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana um órgão deliberativo e de supervisão das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Executivo é composto por1 (um) presidente, 2 (dois) secretários, 1 (um) tesoureiro e 2 (dois) vogais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Executivo são eleitos entre membros que estejam em pleno gozo de seus direitos e deveres estatuários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Executivo pode constituir comissões para tarefas específicas, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As funções dos membros do Conselho Executivo não são remunerados, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Executivo)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 19 a) Supervisionar as atividades da Associação Maxaka da Polana e aconselhar o director executivo na realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar e aprovar o relatório e o plano de atividades e respectivos orçamentos, apresentados pelo director executivo e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Admitir, nomear, exonerar, ou demitir o director executivo da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 19 d) Suspender qualquer membro por conduta que conflitue gravemente com os princípios e objectivos da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar e deliberar sobre os planos da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 20 f) Tomar as providências que se mostrem necessárias no âmbito da implementação dos presentes estatutos, de acordo com a lei que regula as associações ou organizações sem fins lucrativos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar as contas da Associação Maxaka da Polana referentes ao ano em exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte e submetê-las à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar os regulamentos de funcionamento da Associação Maxaka da Polana;
Número ou marcador · p. 20 i) A competência que consta da alínea anterior pode ser delegada ao director executivo, pelo Conselho Executivo, através de um documento expresso;
Número ou marcador · p. 20 j) Solicitar financiamentos juntos de instituições de crédito para as necessidades da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão dos membros do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer membro tem pleno direito de deixar a função, devendo, para o efeito, comunicar, por escrito, trinta dias antes da data pretendida para o seu desmembramento, ao Presidente do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de qualquer membro pode ser efectivada através do voto da maioria dos membros do Conselho Executivo presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se qualquer membro do Conselho Executivo deixar de o ser, os restantes membros, em sessão ordinária ou extraordinária, poderão cooptar o seu substituto para o mesmo mandato do antecessor, sendo o facto formalmente comunicado à sessão seguinte da Assembleia Geral, para deliberação final.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O membro que deixar de fazer parte do Conselho Executivo mantém, integralmente, os direitos e deveres de membro efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Executivo reúne-se, em sessões ordinárias, uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente as vezes que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria dos membros do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Três) O quórum necessário para a realização de uma reunião do Conselho Executivo é de, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada membro do Conselho Executivo tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As decisões do Conselho Executivo só são válidas quando tiverem sido votadas por pelo menos 2/3 dos membros presentes na reunião e a acta assinada por todos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação Maxaka da Polana obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho Executivo e o director executivo. Na ausência do presidente e ou do director executivo, obriga-se pela assinatura de dois vogais:
Número ou marcador · p. 20 a) Em assuntos correntes, é suficiente apenas a assinatura do director executivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana este faz-se representar por um dos vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Executivo pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal da Associação Maxaka da Polana é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros, um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Verificar se a administração da Associação Maxaka da Polana é exercida de acordo com a lei e com os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 20 b) Examinar e emitir parecer sobre as contas do exercício findo a aprovar pelo Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Associação Maxaka da Polana, tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal da Associação Maxaka da Polana reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões do Conselho Fiscal devem ter a presença da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Fiscal presta o seu relatório a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Direcção Executiva é encabeçada por um director executivo, com plenos poderes para dirigir a execução de todas as tarefas inerentes ao desenvolvimento da Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director executivo da Associação Maxaka da Polana é designado pelo Conselho Executivo, dentro dos seus membros ou não.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director executivo subordina-se e presta contas ao Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana, em representação da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As responsabilidades, atribuições e competências do director executivo da Associação Maxaka da Polana estão plasmadas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das finanças e património
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Finanças e património (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano financeiro da Associação Maxaka da Polana inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano, período de execução do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O orçamento anual é aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em qualquer momento, a contabilidade deve reflectir a situação financeira as Associação Maxaka da Polana, usando um sistema perceptível e claro, no quadro jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As atividades financeiras são de inteira responsabilidade do director executivo, o qual deve produzir, semestralmente, um relatório de atividades e contas, submetendo-o à apreciação e decisão do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A auditoria de contas é feita anualmente por um auditor independente e competente a ser contratado mediante concurso limitado, pela Direcção da Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão patrimonial)
Número ou marcador · p. 21 Um) Todas as receitas provenientes de alguma atividade ou de algumas doações destinam-se, somente e exclusivamente, à realização dos objectivos da Associação Maxaka da Polana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nenhuma receita ou bem da Associação Maxaka da Polana pode ser, directa ou indirectamente, transferida para individualidades, quaisquer que elas sejam.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Dos dispostos finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 21 Após aprovação do presente estatuto, e no prazo de noventa dias, deve a Associação Maxaka da Polana elaborar o regulamento interno da associação que será aprovado pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo, pode dissolver a associação caso se considere sua existência desnecessária no país.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de dissolução e remanescente, o património da Associação Maxaka da Polana será usado para a regularização dos seus débitos e o remanescente entregue a uma instituição de solidariedade social a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 21 (Emendas)
Texto do artigo · p. 21 Estes estatutos só podem ser emendados em reunião da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana, e com a aprovação pela maioria de ¾ dos seus membros presentes, reunido o quórum.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  2. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho devem:
  3. Número ou marcador, página 14: a) Reunir regularmente;
  4. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada Membro.
  5. Número ou marcador, página 14: 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
  6. Número ou marcador, página 14: 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
  7. Número ou marcador, página 14: 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
  8. Número ou marcador, página 14: 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
  9. Número ou marcador, página 14: 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
  10. Número ou marcador, página 14: 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
  11. Número ou marcador, página 14: 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
  12. Número ou marcador, página 14: 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
  13. Texto do artigo, página 14: Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  15. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
  18. Texto do artigo, página 14: o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
  20. Texto do artigo, página 14: (Eleição do Presidente e Relator)
  21. Número ou marcador, página 14: 1. Cada Comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo
  22. Texto do artigo, página 14: plenário com o mandato coincidente com o da Comissão.
  23. Número ou marcador, página 14: 2. A Bancada indica, no acto da eleição, o membro da Comissão que substitui o presidente nos seus impedimentos.
  24. Número ou marcador, página 14: 3. Presidente da Comissão, nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo substituto do Presidente da respectiva Comissão.
  25. Número ou marcador, página 14: 4. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e seu substituto, a Bancada indica dois membros da mesma Comissão para os substituir.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
  27. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente da Comissão)
  28. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Comissão:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Representar a Comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  30. Número ou marcador, página 14: b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
  32. Número ou marcador, página 14: d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
  34. Texto do artigo, página 14: (Competências do Relator)
  35. Texto do artigo, página 14: Compete ao Relator:
  36. Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
  37. Número ou marcador, página 14: b) elaborar síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
  38. Número ou marcador, página 14: c) verificar as presenças e informar ao Presidente da Comissão das faltas e das justificações.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
  40. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  41. Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho devem:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 108
  45. Texto do artigo, página 14: (Convocatória)
  46. Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho reunem-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 109
  48. Texto do artigo, página 14: (Actas e relatórios)
  49. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
  50. Número ou marcador, página 14: 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
  51. Número ou marcador, página 14: 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos
  52. Texto do artigo, página 14: resultados das actividades das comissões de trabalho.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Prestação de contas, cooperação e Auscultação
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 110
  55. Texto do artigo, página 14: (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
  56. Número ou marcador, página 14: 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
  57. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
  58. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial pode
  59. Texto do artigo, página 15: determinar que qualquer dos órgãos referidos no número 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
  61. Texto do artigo, página 15: (Relações com outras Assembleias)
  62. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
  63. Número ou marcador, página 15: 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
  64. Número ou marcador, página 15: 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
  65. Texto do artigo, página 15: programado.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 112
  67. Texto do artigo, página 15: (Auscultação dos cidadãos)
  68. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
  70. Texto do artigo, página 15: (Recolha de informações)
  71. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
  72. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e
  73. Texto do artigo, página 15: de outras informações recomendações mais relevantes, canalizandoas em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
  74. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X Ordem e Disciplina
  75. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Poder e Processo Disciplinar
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
  77. Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem)
  78. Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
  79. Número ou marcador, página 15: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 15: a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
  83. Número ou marcador, página 15: d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
  84. Número ou marcador, página 15: e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
  85. Número ou marcador, página 15: f) Perda de mandato.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
  87. Texto do artigo, página 15: (Competências para aplicar sanções)
  88. Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
  89. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer a mesma Bancada e ao mesmo círculo eleitoral do visado.
  90. Número ou marcador, página 15: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do Membro no prazo de 5 dias.
  91. Número ou marcador, página 15: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
  92. Número ou marcador, página 15: 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
  93. Texto do artigo, página 15: alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 45 dias após o conhecimento da infracção.
  94. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Regime de Faltas
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
  96. Texto do artigo, página 15: (Não participação na votação)
  97. Número ou marcador, página 15: 1. A não participação na votação durante as sessões Plenárias ou das Comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
  98. Número ou marcador, página 15: 2. As faltas são justificadas por escrito, no prazo de dez dias, a contar
  99. Texto do artigo, página 15: da data da reunião em que foram cometidas.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 117
  101. Texto do artigo, página 15: (Faltas justificadas relevadas)
  102. Número ou marcador, página 15: 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
  103. Número ou marcador, página 15: a) Doença do membro;
  104. Número ou marcador, página 15: b) Maternidade;
  105. Número ou marcador, página 15: c) Casamento do membro;
  106. Número ou marcador, página 15: d) Nojo.
  107. Número ou marcador, página 15: 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando estiver em missão da Assembleia Provincial.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 118 (Faltas justificadas não relevadas)
  109. Número ou marcador, página 15: 3. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da
  110. Texto do artigo, página 15: remuneração diária.Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são dadas pelos seguintes motivos:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
  113. Número ou marcador, página 15: c) Outros motivos ponderosos.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 119
  115. Texto do artigo, página 15: (Faltas não justificadas)
  116. Texto do artigo, página 15: As faltas não justificadas implicam:
  117. Número ou marcador, página 15: a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias,quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
  118. Número ou marcador, página 15: b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trita faltas durante o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 120
  120. Texto do artigo, página 16: (Procedimentos para a justificação de faltas)
  121. Número ou marcador, página 16: 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
  122. Número ou marcador, página 16: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao presidente da comissão de trabalho conforme o caso.
  123. Número ou marcador, página 16: 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
  124. Texto do artigo, página 16: partir da data da apresentação do membro.
  125. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI Disposições Finais
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 121
  127. Texto do artigo, página 16: (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
  128. Número ou marcador, página 16: 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
  130. Número ou marcador, página 16: 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
  131. Texto do artigo, página 16: e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
  133. Texto do artigo, página 16: (Alterações ao Regimento)
  134. Número ou marcador, página 16: 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  135. Número ou marcador, página 16: 4. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
  136. Número ou marcador, página 16: 5. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta
  137. Texto do artigo, página 16: dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  138. Número ou marcador, página 16: 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
  140. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. O Presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. Aprovada na III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  143. Texto do artigo, página 16: Inhambane, aos 13 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  144. Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  145. Texto do artigo, página 16: Sal & Caldeira Advogados, Limitada
  146. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Sal & Caldeira Advogados, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero um seis seis zero sete zero, estando representados todos os sócios, nomeadamente José Manuel Caldeira, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; Samuel Jay Levy, detentor de uma quota no valor nominal de 2.700,00 MT (dois mil e setecentos Meticais), correspondente a 9% (nove por cento) do capital social; José Manuel Roque Gonçalves, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; Eduardo Alberto Da Costa Calu, detentor de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social; e Ássma Omar Nordine Jeque, detentora de uma quota no valor nominal de 6.825,00 MT (seis mil oitocentos e vinte e cinco Meticais), correspondente a 22,75% (vinte e dois vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, deliberou-se por unanimidade, proceder à divisão e cessão de quotas, nos termos da qual
  147. Texto do artigo, página 16: o sócio José Manuel Caldeira divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Soraia Calú Issufo; O sócio José Manuel Roque Gonçalves divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Soraia Calú Issufo; O sócio Eduardo Alberto da Costa Calú divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade; A sócia Ássma Omar Nordine Jeque divide a sua quota em duas quotas desiguais, designadamente uma correspondente a 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento) do capital social da qual permanece como titular e outra correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do capital social, que cede a favor da Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade. Em consequência da referida deliberação fica alterado parcialmente os estatutos da Sociedade, passando o Artigo quarto a ter a seguinte nova redacção:
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 16: Capital social
  150. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta
  151. Texto do artigo, página 16: mil meticais), encontrando-se dividido em sete quotas distribuídas da seguinte forma:
  152. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de 5.475,00 MT (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira;
  153. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de 5.475,00MT (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Alberto da Costa Calu;
  154. Número ou marcador, página 16: c) uma quota no valor nominal de 5 . 4 7 5 , 0 0 M T ( c i n c o m i l quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Ássma Omar Nordine Jeque;
  155. Número ou marcador, página 16: d) uma quota no valor nominal de 5 . 4 7 5 , 0 0 M T ( c i n c o m i l quatrocentos e setenta e cinco meticais), equivalente a 18,25% (dezoito virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves;
  156. Número ou marcador, página 16: e) uma quota no valor nominal de 2.700,00MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Samuel Jay Levy;
  157. Número ou marcador, página 17: f) uma quota no valor nominal de 2.700,00MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Soraia Calú Issufo; e
  158. Número ou marcador, página 17: g) Uma quota no valor nominal de 2.700,00 MT (dois mil e setecentos meticais), equivalente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Marla Genoveva Basílio Mandlate Chade.”
  159. Texto do artigo, página 17: Maputo, 8 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 17: Soshotel, Limitada
  161. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, na sede da sociedde Soshotel, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob n.º 100556510, com capital social de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas, sendo uma no valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Deodato da Costa Pinto, correspondendo a 50% do capital social, e uma no valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao socio Nuno Miguel Pinto Boquinhas, correspondendo a 50% do capital social. De harmonia com a deliberação do dia oito do mes de Agosto de dois mil e dezasseis, foi deliberado por unanimidade a cedência de qoutas ao sócio Nuno Miguel Pinto Boquinhas. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo ontrato de sociedade, no concernente ao seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) o capital social integralmente realizado e de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuida:
  164. Texto do artigo, página 17: Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Pinto Boquinhas.
  165. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que nao foi alterado mantem-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
  166. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  167. Texto do artigo, página 17: Apollo Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada
  168. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Agosto de dois mil
  169. Texto do artigo, página 17: e dezasseis, na sede da sociedade Apollo – Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, sob o número 100457830, com capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas, sendo uma no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente a Kristina Yourieva Saveva, correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social, e uma no valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio José Miguel Marques Boquinhas, correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social. De harmonia com a deliberação do dia oito do mês de Agosto de dois mil e dezasseis, foi deliberado por unanimidade a cedência de quotas à sócia Kristina Yourieva Saveva. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 17: (Capitalsocial)
  172. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social integralmente realizado é de 10. 000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuída:
  173. Texto do artigo, página 17: Uma quota no valor nominal de 10. 000, 00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento), do capital social, pertencente à sócia Kristina Yourieva Saveva.
  174. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que não foi alterado mantê-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
  175. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 17: AL - Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  177. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 11 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatóia de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100761076 uma entidade denominada, AL - Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  178. Texto do artigo, página 17: Mohamed Sakir Hussen, casado com a senhora Chamim Mussa Numamade Hussen em regime de comunhao geral bens, natural de Monapo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Rua da Flores n.º 314, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100115983N, emitido aos 7 de Maio de 2012, Pelo Arquivo de Identificação Civil em Nampula.
  179. Texto do artigo, página 17: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de AL – Hadi Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Matola, bairro da Machava, na Avenida das Indústrias, n.º 246, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 17: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Comercio Geral com Importação & exportação.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais):
  189. Texto do artigo, página 17: Uma quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente á 100% pertencente a único sócio Mohamed Sakir Hussen.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 17: Administração e gerência
  192. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Mohamed Sakir Hussen, que desde ja fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Agosto de 2016. — O técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 18: Só PDF Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  202. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação e por acta de doze dias do mês de Agosto do ano dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Só PDF Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Agostimho n.º 414, 1.º andar, nesta cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100517213, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) o sócio Nuno Gonçalo dos Vales Corte, deliberou a cessão na sua totalidade a quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), ao sócio Joaquim Agostinho Sotto Mayor, consequentemente, os artigos quinto e décimo quinto do pacto social, passa a ter a seguinte redacção.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 18: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a soma de 1 (uma) única quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Joaquim Agostinho Sotto Mayor.
  205. Texto do artigo, página 18: .............................................................
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  207. Número ou marcador, página 18: Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezassete, o sócio único Joaquim Agostinho Sotto Mayor Fonseca.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador ora nomeado, não auferirá qualquer remuneração até decisão da Assembleia Geral em contrário.
  209. Texto do artigo, página 18: Maputo, 12 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 18: Associação Maxaka da Polana
  211. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  213. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  214. Texto do artigo, página 18: É constituída a Associação denominada Associação Maxaka da Polana.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  216. Texto do artigo, página 18: (Definição, âmbito, filiação e sede)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Maxaka da Polana é uma pessoa colectiva de direito privado sem carácter lucrativo de âmbito local, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos estatutos e demais legislação.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação Maxaka da Polana é constituída por tempo indeterminado e tem sua sede, casa número 162, quarteirão 46, bairro Polana Caniço, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional.
  219. Número ou marcador, página 18: Três) A Associação Maxaka da Polana, poderá filiar-se ou estabelecer parceiros com outras organizações individuais ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  221. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  222. Texto do artigo, página 18: A Associação Maxaka da Polana tem por objetivo:
  223. Texto do artigo, página 18: Contribuir no desenvolvimento social prestando assistência nas despesas fúnebres.
  224. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  225. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  226. Texto do artigo, página 18: Dos membros, direitos e deveres
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  228. Texto do artigo, página 18: (Requisitos)
  229. Texto do artigo, página 18: Podem ser membros da Associação Maxaka da Polana, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em prol do projecto que a associação pretende desenvolver.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  231. Texto do artigo, página 18: (Categoria de membros)
  232. Texto do artigo, página 18: Os membros da Associação Maxaka da Polana classificam-se em:
  233. Número ou marcador, página 18: a) Membros Fundadores: são membros fundadores os que contribuem com ideias e esforço para a criação da Associação Maxaka da Polana;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Membros Efectivos: são todos aqueles que se identificam com os objectivos e como tal sejam admitidos, para realização integral dos seus fins estatuários;
  235. Número ou marcador, página 18: c) Membros Honorários: são todas as entidades ou personalidades a quem for atribuída a distinção, que pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenham contribuído
  236. Texto do artigo, página 18: relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação Maxaka da Polana;
  237. Número ou marcador, página 18: d) Membros Beneméritos: são todas as entidades ou personalidades individuais ou colectivas que tenham contribuído, de modo geral, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Associação Maxaka da Polana.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  239. Texto do artigo, página 18: (Direitos e deveres dos membros)
  240. Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  241. Número ou marcador, página 18: a) Ser informado periodicamente sobre as actividades da Associação Maxaka da Polana;
  242. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da Associação Maxaka da Polana;
  243. Número ou marcador, página 18: c) Propor a admissão de membros para a Associação Maxaka da Polana, nos termos dos estatutos e regulamentos deste;
  244. Número ou marcador, página 18: d) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação Maxaka da Polana;
  245. Número ou marcador, página 18: e) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 18: f) Solicitar a sua desvinculação;
  247. Número ou marcador, página 18: g) Apontar, opinar, verbalmente ou por escrito, sobre quaisquer irregularidades que verificar na Associação Maxaka da Polana ou fora dela.
  248. Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
  249. Número ou marcador, página 18: a) Pagar pontualmente joia de admissão e as quotas;
  250. Número ou marcador, página 18: b) Contribuir para uma maior eficácia das atividades da Associação Maxaka da Polana;
  251. Número ou marcador, página 18: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
  252. Número ou marcador, página 18: d) Preservar e valorizar o património da Associação Maxaka da Polana;
  253. Número ou marcador, página 18: e) Abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação e crédito da Associação Maxaka da Polana;
  254. Número ou marcador, página 18: f) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade aos cargos para que são eleitos.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  256. Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade de membros)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) Perda de qualidade dos membros da Associação Maxaka da Polana por:
  258. Número ou marcador, página 18: a) Por declaração de vontade expressa de renúncia pelo membro;
  259. Número ou marcador, página 19: b) Por infracção dos deveres sociais, bem como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Associação Maxaka da Polana;
  260. Número ou marcador, página 19: c) Por não pagamento de quotas por um período superior a 1(um) ano, salvo aqueles que apresentam o motivo justificativo.
  261. Número ou marcador, página 19: Dois) A exclusão de membros compete ao Conselho Directivo e está sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
  262. Número ou marcador, página 19: Três) Ao sócio que deixar de pertencer à Associação, por qualquer motivo, não lhe serão restituídas quaisquer quantias pagas seja a título de joia, mensalidade ou outras contribuições ou doações.
  263. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de renúncia de qualquer membro da Direcção Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
  264. Número ou marcador, página 19: Cinco) O pedido de renúncia deverá ser feito por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da renúncia, e a sua recepção deverá ser protocolada por membros da Direcção Executiva.
  265. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionalidades
  266. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  268. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  269. Texto do artigo, página 19: Constituem órgãos sociais da Associação Maxaka da Polana os seguintes:
  270. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Executivo;
  272. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  274. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  275. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral da Associação Maxaka da Polana é o órgão máximo e deliberativo da Associação e é constituída por todos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos direitos estatutários.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral da Associação Maxaka da Polana reúne-se uma vez por mês, em sessões ordinárias e extraordinárias sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo ou a requerimento de mais de cinquenta por cento dos membros.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos e vinculam todos os membros da associação.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  279. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) Os titulares dos órgãos são eleitos em Assembleia Geral, por mandato de três (3) anos, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  281. Número ou marcador, página 19: Dois) O período do mandato é aferido da data de tomada de posse de cada um dos membros do conselho.
  282. Número ou marcador, página 19: Três) Os órgãos sociais são exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos, por conta da Associação Maxaka da Polana.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  284. Texto do artigo, página 19: (Convocação e funcionamento)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada, por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
  286. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade de membros, podendo deliberar em segunda convocatória com qualquer número de membros.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  288. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  289. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  290. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  291. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
  292. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o regulamento interno da associação;
  293. Número ou marcador, página 19: d) Ratificar a demissão, readmissão e expulsão dos membros da Associação Maxaka da Polana submetidos pelo Conselho Executivo;
  294. Número ou marcador, página 19: e) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e Conselho Executivo;
  295. Número ou marcador, página 19: f) Examinar e aprovar as contas e os planos de actividade da Associação Maxaka da Polana, bem como o relatório do Conselho Executivo e do Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do seu património;
  297. Número ou marcador, página 19: h) Fixar o quantitativo da joia e da contribuição a pagar pelos membros;
  298. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre quaisquer questões que interessem as actividades que interessem as actividades da associação.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  300. Texto do artigo, página 19: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  301. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  302. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
  303. Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente; e
  304. Número ou marcador, página 19: c) Um secretário.
  305. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos trienalmente de entre os membros efectivos.
  306. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  307. Texto do artigo, página 19: (Quórum, deliberações e actas)
  308. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  309. Número ou marcador, página 19: Dois) O quórum mínimo para reunir e deliberar deve corresponder, pelo menos a metade dos membros da associação, ressalvando
  310. Texto do artigo, página 19: o disposto no número seguinte. Três) Em caso de insuficiência do quórum, o presidente da mesa convocará, após trinta minutos, uma nova reunião, a qual se pode realizar com os membros presentes para deliberar sobre os pontos da agenda.
  311. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta, a qual só se torna válida e vinculativa após a sua assinatura pelos membros da mesa da assembleia.
  312. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  314. Texto do artigo, página 19: (Conselho Executivo)
  315. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana um órgão deliberativo e de supervisão das actividades da associação.
  316. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Executivo é composto por1 (um) presidente, 2 (dois) secretários, 1 (um) tesoureiro e 2 (dois) vogais.
  317. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Executivo são eleitos entre membros que estejam em pleno gozo de seus direitos e deveres estatuários.
  318. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Executivo pode constituir comissões para tarefas específicas, sempre que se mostre necessário.
  319. Número ou marcador, página 19: Cinco) As funções dos membros do Conselho Executivo não são remunerados, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  321. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Executivo)
  322. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Executivo:
  323. Número ou marcador, página 19: a) Supervisionar as atividades da Associação Maxaka da Polana e aconselhar o director executivo na realização das suas tarefas;
  324. Número ou marcador, página 19: b) Examinar e aprovar o relatório e o plano de atividades e respectivos orçamentos, apresentados pelo director executivo e acompanhar a sua execução;
  325. Número ou marcador, página 19: c) Admitir, nomear, exonerar, ou demitir o director executivo da Associação Maxaka da Polana;
  326. Número ou marcador, página 19: d) Suspender qualquer membro por conduta que conflitue gravemente com os princípios e objectivos da Associação Maxaka da Polana;
  327. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar e deliberar sobre os planos da Associação Maxaka da Polana;
  328. Número ou marcador, página 20: f) Tomar as providências que se mostrem necessárias no âmbito da implementação dos presentes estatutos, de acordo com a lei que regula as associações ou organizações sem fins lucrativos em Moçambique;
  329. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar as contas da Associação Maxaka da Polana referentes ao ano em exercício, bem como o orçamento para o ano seguinte e submetê-las à aprovação pela Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar os regulamentos de funcionamento da Associação Maxaka da Polana;
  331. Número ou marcador, página 20: i) A competência que consta da alínea anterior pode ser delegada ao director executivo, pelo Conselho Executivo, através de um documento expresso;
  332. Número ou marcador, página 20: j) Solicitar financiamentos juntos de instituições de crédito para as necessidades da associação.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  334. Texto do artigo, página 20: (Exclusão dos membros do Conselho Executivo)
  335. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer membro tem pleno direito de deixar a função, devendo, para o efeito, comunicar, por escrito, trinta dias antes da data pretendida para o seu desmembramento, ao Presidente do Conselho Executivo.
  336. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de qualquer membro pode ser efectivada através do voto da maioria dos membros do Conselho Executivo presentes na respectiva sessão.
  337. Número ou marcador, página 20: Três) Se qualquer membro do Conselho Executivo deixar de o ser, os restantes membros, em sessão ordinária ou extraordinária, poderão cooptar o seu substituto para o mesmo mandato do antecessor, sendo o facto formalmente comunicado à sessão seguinte da Assembleia Geral, para deliberação final.
  338. Número ou marcador, página 20: Quatro) O membro que deixar de fazer parte do Conselho Executivo mantém, integralmente, os direitos e deveres de membro efectivo da associação.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  340. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho Executivo)
  341. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Executivo reúne-se, em sessões ordinárias, uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente as vezes que se mostrarem necessárias.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria dos membros do Conselho Executivo.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) O quórum necessário para a realização de uma reunião do Conselho Executivo é de, pelo menos três membros.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada membro do Conselho Executivo tem direito a um voto.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) As decisões do Conselho Executivo só são válidas quando tiverem sido votadas por pelo menos 2/3 dos membros presentes na reunião e a acta assinada por todos.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  347. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da associação)
  348. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Maxaka da Polana obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho Executivo e o director executivo. Na ausência do presidente e ou do director executivo, obriga-se pela assinatura de dois vogais:
  349. Número ou marcador, página 20: a) Em assuntos correntes, é suficiente apenas a assinatura do director executivo;
  350. Número ou marcador, página 20: b) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana este faz-se representar por um dos vogais.
  351. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Executivo pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  352. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  354. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  355. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal da Associação Maxaka da Polana é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros, um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  358. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
  359. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  360. Número ou marcador, página 20: a) Verificar se a administração da Associação Maxaka da Polana é exercida de acordo com a lei e com os estatutos e o regulamento interno;
  361. Número ou marcador, página 20: b) Examinar e emitir parecer sobre as contas do exercício findo a aprovar pelo Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 20: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Associação Maxaka da Polana, tendo em conta os relatórios da auditoria.
  363. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Executivo.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  365. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  366. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal da Associação Maxaka da Polana reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões do Conselho Fiscal devem ter a presença da maioria dos membros.
  368. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Fiscal presta o seu relatório a Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  371. Texto do artigo, página 20: (Director executivo)
  372. Número ou marcador, página 20: Um) A Direcção Executiva é encabeçada por um director executivo, com plenos poderes para dirigir a execução de todas as tarefas inerentes ao desenvolvimento da Associação Maxaka da Polana.
  373. Número ou marcador, página 20: Dois) O director executivo da Associação Maxaka da Polana é designado pelo Conselho Executivo, dentro dos seus membros ou não.
  374. Número ou marcador, página 20: Três) O director executivo subordina-se e presta contas ao Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana, em representação da Direcção Executiva.
  375. Número ou marcador, página 20: Quatro) As responsabilidades, atribuições e competências do director executivo da Associação Maxaka da Polana estão plasmadas no Regulamento Interno.
  376. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das finanças e património
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  378. Texto do artigo, página 20: Finanças e património (Gestão financeira)
  379. Número ou marcador, página 20: Um) O ano financeiro da Associação Maxaka da Polana inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano, período de execução do orçamento anual.
  380. Número ou marcador, página 20: Dois) O orçamento anual é aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Executivo.
  381. Número ou marcador, página 20: Três) Em qualquer momento, a contabilidade deve reflectir a situação financeira as Associação Maxaka da Polana, usando um sistema perceptível e claro, no quadro jurídico nacional.
  382. Número ou marcador, página 20: Quatro) As atividades financeiras são de inteira responsabilidade do director executivo, o qual deve produzir, semestralmente, um relatório de atividades e contas, submetendo-o à apreciação e decisão do Conselho Executivo.
  383. Número ou marcador, página 20: Cinco) A auditoria de contas é feita anualmente por um auditor independente e competente a ser contratado mediante concurso limitado, pela Direcção da Associação Maxaka da Polana.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  385. Texto do artigo, página 21: (Gestão patrimonial)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) Todas as receitas provenientes de alguma atividade ou de algumas doações destinam-se, somente e exclusivamente, à realização dos objectivos da Associação Maxaka da Polana.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) Nenhuma receita ou bem da Associação Maxaka da Polana pode ser, directa ou indirectamente, transferida para individualidades, quaisquer que elas sejam.
  388. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos dispostos finais
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  390. Texto do artigo, página 21: (Regulamento interno)
  391. Texto do artigo, página 21: Após aprovação do presente estatuto, e no prazo de noventa dias, deve a Associação Maxaka da Polana elaborar o regulamento interno da associação que será aprovado pelo Conselho Executivo.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  393. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  394. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo, pode dissolver a associação caso se considere sua existência desnecessária no país.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de dissolução e remanescente, o património da Associação Maxaka da Polana será usado para a regularização dos seus débitos e o remanescente entregue a uma instituição de solidariedade social a determinar pela Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E OITO
  397. Texto do artigo, página 21: (Emendas)
  398. Texto do artigo, página 21: Estes estatutos só podem ser emendados em reunião da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo da Associação Maxaka da Polana, e com a aprovação pela maioria de ¾ dos seus membros presentes, reunido o quórum.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E NOVE
  400. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
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