III SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 103/2016

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Texto do artigo · p. 21 A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral da Associação, sempre que sobre a matéria da lei de nada dispuser.
Texto do artigo · p. 21 Em seguida, o presidente de mesa questionou se algum dos presentes desejava tomar a palavra ao que ninguém se manifestou.
Texto do artigo · p. 21 Nada mais havendo a deliberar foi a presente sessão encerrada pelas e, a presente acta depois de lida e lavrada será assinada por todos os membros que nela participam.
Texto do artigo · p. 21 IEC - International Engineering Consortium, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Fernando Luís da Costa Pimentel e Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de “IEC - International Engineering Consortium, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas n.º 833, 6.º andar, edifício JAT V-I, cidade Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 21 Elaboração de projectos de arquitectura, engenharia civil, hidraúlica, instalações eléctricas, climatização e ventilação, telecomunicações, segurança passiva e outras especialidades de ramo, bem como a assessoria, fiscalização e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de
Texto do artigo · p. 21 novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado na íntegra em dinheiro, é de trezentos mil Meticais (300.000,00 MT), dividido em duas (2) quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís da Costa Pimentel, e outra no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar na proporção das suas quotas, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este transfere-se automaticamente aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data da intencionada venda, na qual lhe dará a conhecer o projecto de alienação, o comprador e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 22 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 22 d) Dissolução da sociedade que seja accionista.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço da amortização será pago em três (3) prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 22 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída e possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Votação
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 22 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em qualquer convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um (1) ou mais membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de pelo menos um (1) membro do conselho de administração ou de procurador nos limites do respectivo mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum constitutivo e deliberativo
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representado, pelo menos, um (1) administrador quando o conselho de administração seja composto por um (1) ou dois (2) membros e por pelo menos dois (2) membros nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento (5%) para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 12 de Agosto de 2016. — A
Texto do artigo · p. 23 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 MMD – Equipamentos, Máquinas & Materiais de Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, Licenciado em Direito, conservador e notário Superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação MMD – Equipamentos, Máquinas & Materiais de Construção, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 23 agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social a importação, compra, venda, aluguer, manutenção e gestão de equipamentos, máquinas e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma com o valor nominal de trinta e dois mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 23 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 24 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 24 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 24 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 24 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 24 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 24 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 24 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 24 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 24 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 24 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 24 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 24 q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 24 r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Texto do artigo · p. 24 SCÇÃO II
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do conselho de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competência, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos membros, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 25 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 25 exercício, incluindo o balanço e a demonstração
Texto do artigo · p. 25 de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 25 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MMD – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dez a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 25 limitada, adopta a denominação MMD Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sede da sociedade pode ser transferido para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social exclusivo a actividade de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de treze milhões de meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta
Texto do artigo · p. 26 mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo; e
Número ou marcador · p. 26 d) Uma quota com o valor nominal de dois milhões e oitenta mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 26 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 26 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Se o titular envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 26 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 26 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 27 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 27 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 27 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 27 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 27 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 27 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 27 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 27 q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 27 r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de adminis/ tração;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 27 exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 27 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral da Associação, sempre que sobre a matéria da lei de nada dispuser.
  2. Texto do artigo, página 21: Em seguida, o presidente de mesa questionou se algum dos presentes desejava tomar a palavra ao que ninguém se manifestou.
  3. Texto do artigo, página 21: Nada mais havendo a deliberar foi a presente sessão encerrada pelas e, a presente acta depois de lida e lavrada será assinada por todos os membros que nela participam.
  4. Texto do artigo, página 21: IEC - International Engineering Consortium, Limitada
  5. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Fernando Luís da Costa Pimentel e Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de “IEC - International Engineering Consortium, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: Sede
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas n.º 833, 6.º andar, edifício JAT V-I, cidade Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal a exploração e o desenvolvimento das seguintes actividades:
  17. Texto do artigo, página 21: Elaboração de projectos de arquitectura, engenharia civil, hidraúlica, instalações eléctricas, climatização e ventilação, telecomunicações, segurança passiva e outras especialidades de ramo, bem como a assessoria, fiscalização e gestão de projectos.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-las através de
  19. Texto do artigo, página 21: novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado na íntegra em dinheiro, é de trezentos mil Meticais (300.000,00 MT), dividido em duas (2) quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís da Costa Pimentel, e outra no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 21: Transmissão e oneração de quotas
  29. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar na proporção das suas quotas, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este transfere-se automaticamente aos sócios.
  32. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data da intencionada venda, na qual lhe dará a conhecer o projecto de alienação, o comprador e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  35. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  40. Número ou marcador, página 22: d) Dissolução da sociedade que seja accionista.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) O preço da amortização será pago em três (3) prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  42. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gerência.
  43. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 22: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  47. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  48. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  49. Número ou marcador, página 22: c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio.
  51. Número ou marcador, página 22: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
  52. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída e possa deliberar validamente.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 22: Votação
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Cessão de quota;
  61. Número ou marcador, página 22: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 22: e) Nomeação e destituição de administradores.
  64. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em qualquer convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, metade do capital social.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 22: Administração e gestão da sociedade
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um (1) ou mais membros, eleitos pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  69. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  70. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de pelo menos um (1) membro do conselho de administração ou de procurador nos limites do respectivo mandatos ou procuração.
  71. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 22: Seis) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 22: Quórum constitutivo e deliberativo
  75. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representado, pelo menos, um (1) administrador quando o conselho de administração seja composto por um (1) ou dois (2) membros e por pelo menos dois (2) membros nos restantes casos.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  78. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 22: Distribuição de lucros
  81. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  82. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento (5%) para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  83. Número ou marcador, página 22: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 22: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 22: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  86. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  89. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 23: Omissões
  93. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 12 de Agosto de 2016. — A
  95. Texto do artigo, página 23: Técnica, Ilegível.
  96. Texto do artigo, página 23: MMD – Equipamentos, Máquinas & Materiais de Construção, Limitada
  97. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, Licenciado em Direito, conservador e notário Superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
  98. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  101. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação MMD – Equipamentos, Máquinas & Materiais de Construção, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  104. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  107. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
  108. Número ou marcador, página 23: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 23: Três) A Administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais,
  110. Texto do artigo, página 23: agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  113. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social a importação, compra, venda, aluguer, manutenção e gestão de equipamentos, máquinas e materiais de construção.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
  115. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  116. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  119. Texto do artigo, página 23: O capital social integralmente subscrito e realizado é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  120. Número ou marcador, página 23: a) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
  121. Número ou marcador, página 23: b) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
  122. Número ou marcador, página 23: c) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo;
  123. Número ou marcador, página 23: d) Uma com o valor nominal de trinta e dois mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital)
  126. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
  127. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 23: (Quotas e obrigações próprias)
  130. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  134. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  136. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  137. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  140. Texto do artigo, página 23: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 23: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  145. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
  146. Número ou marcador, página 23: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  147. Número ou marcador, página 23: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 23: (Direito de preferência)
  150. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  154. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o respectivo titular;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  157. Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  158. Número ou marcador, página 24: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 24: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  160. Número ou marcador, página 24: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  166. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  167. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral; e
  168. Número ou marcador, página 24: b) O conselho de administração.
  169. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  172. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  174. Número ou marcador, página 24: Três) O conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
  175. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  176. Número ou marcador, página 24: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
  177. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  178. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 24: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 24: (Deliberação da assembleia geral)
  182. Número ou marcador, página 24: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  183. Número ou marcador, página 24: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  184. Número ou marcador, página 24: b) A amortização de quotas;
  185. Número ou marcador, página 24: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  186. Número ou marcador, página 24: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  187. Número ou marcador, página 24: e) A exclusão dos sócios;
  188. Número ou marcador, página 24: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  189. Número ou marcador, página 24: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  190. Número ou marcador, página 24: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  191. Número ou marcador, página 24: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  192. Número ou marcador, página 24: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  193. Número ou marcador, página 24: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 24: l) O aumento e a redução do capital;
  195. Número ou marcador, página 24: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 24: n) A designação dos auditores da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 24: o) A emissão das obrigações;
  198. Número ou marcador, página 24: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
  199. Número ou marcador, página 24: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  200. Número ou marcador, página 24: r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  202. Número ou marcador, página 24: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  203. Texto do artigo, página 24: SCÇÃO II
  204. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  206. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  208. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do conselho de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  209. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 24: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competência, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos membros, num director executivo ou num mandatário.
  211. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  212. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  214. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  215. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  216. Número ou marcador, página 25: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  217. Número ou marcador, página 25: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  218. Número ou marcador, página 25: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  219. Número ou marcador, página 25: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  220. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  221. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  223. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  224. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de administração;
  225. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  226. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  227. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  230. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  231. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 25: (Balanço e aprovação de contas)
  234. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  235. Texto do artigo, página 25: exercício, incluindo o balanço e a demonstração
  236. Texto do artigo, página 25: de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  239. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  240. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  241. Número ou marcador, página 25: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  242. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  245. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  247. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
  248. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 25: MMD – Construções, Limitada
  250. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dez a folhas dezoito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
  251. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  254. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  255. Texto do artigo, página 25: limitada, adopta a denominação MMD Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  258. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  261. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
  262. Número ou marcador, página 25: Dois) A sede da sociedade pode ser transferido para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  264. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  266. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social exclusivo a actividade de construção civil e obras públicas.
  267. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
  268. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  269. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
  270. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  272. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de treze milhões de meticais e achase dividido nas seguintes quotas:
  273. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
  274. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
  275. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota com o valor nominal de três milhões seiscentos e quarenta
  276. Texto do artigo, página 26: mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo; e
  277. Número ou marcador, página 26: d) Uma quota com o valor nominal de dois milhões e oitenta mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 26: (Aumentos de capital)
  280. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
  281. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 26: (Quotas e obrigações próprias)
  284. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  286. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  288. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  289. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  291. Texto do artigo, página 26: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 26: (Emissão de obrigações)
  294. Texto do artigo, página 26: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  295. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 26: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
  297. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  298. Número ou marcador, página 26: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  299. Número ou marcador, página 26: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
  300. Número ou marcador, página 26: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  301. Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência)
  304. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  305. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  308. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  309. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo titular;
  310. Número ou marcador, página 26: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  311. Número ou marcador, página 26: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  312. Número ou marcador, página 26: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
  313. Número ou marcador, página 26: e) Se o titular envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  314. Número ou marcador, página 26: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  315. Número ou marcador, página 26: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  316. Texto do artigo, página 26: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  317. Número ou marcador, página 26: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  321. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
  322. Número ou marcador, página 26: a) A assembleia geral; e
  323. Número ou marcador, página 26: b) O conselho de administração.
  324. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  327. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  328. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  329. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
  330. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  331. Número ou marcador, página 26: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
  332. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  333. Número ou marcador, página 26: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 26: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  335. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 27: (Deliberação da assembleia geral)
  337. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  338. Número ou marcador, página 27: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  339. Número ou marcador, página 27: b) A amortização de quotas;
  340. Número ou marcador, página 27: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  341. Número ou marcador, página 27: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  342. Número ou marcador, página 27: e) A exclusão dos sócios;
  343. Número ou marcador, página 27: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  344. Número ou marcador, página 27: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  345. Número ou marcador, página 27: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  346. Número ou marcador, página 27: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  347. Número ou marcador, página 27: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  348. Número ou marcador, página 27: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  349. Número ou marcador, página 27: l) O aumento e a redução do capital;
  350. Número ou marcador, página 27: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 27: n) A designação dos auditores da sociedade;
  352. Número ou marcador, página 27: o) A emissão das obrigações;
  353. Número ou marcador, página 27: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
  354. Número ou marcador, página 27: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  355. Número ou marcador, página 27: r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  356. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  357. Número ou marcador, página 27: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  358. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 27: (Conselho de administração)
  361. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
  362. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  363. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos.
  364. Número ou marcador, página 27: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 27: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
  366. Número ou marcador, página 27: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  369. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  370. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  371. Número ou marcador, página 27: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  372. Número ou marcador, página 27: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  373. Número ou marcador, página 27: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  374. Número ou marcador, página 27: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  375. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  376. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  377. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  378. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  379. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de adminis/ tração;
  380. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  381. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  382. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
  383. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
  385. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  386. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 27: (Balanço e aprovação de contas)
  389. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  390. Texto do artigo, página 27: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  391. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  393. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  394. Número ou marcador, página 27: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  395. Número ou marcador, página 27: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  396. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  399. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os
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