III SÉRIE — n.º 103
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 103/2016
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- Texto do artigo, página 28: liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: MMD - Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezanove a folhas vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação MMD Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social
- Texto do artigo, página 28: a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
- Número ou marcador, página 28: c) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo;
- Número ou marcador, página 28: d) Uma com o valor nominal de trinta e dois mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Quotas e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos
- Texto do artigo, página 28: termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 28: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos
- Texto do artigo, página 29: termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 29: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 29: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
- Número ou marcador, página 29: e) Se o titular envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 29: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 29: b) O conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 29: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 29: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 29: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 29: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 29: e) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 29: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 29: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
- Número ou marcador, página 29: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 29: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 29: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
- Número ou marcador, página 29: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 29: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: n) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: o) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 29: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 29: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
- Número ou marcador, página 29: r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
- Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 30: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 30: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de adminis/ tração;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
- Número ou marcador, página 30: CAPITULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 30: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 30: Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: MAIPORCO - Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763559 uma entidade denominada, MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos,
- Texto do artigo, página 30: S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mário Esteves Coluna, número oitenta e três, cidade da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A administração da sociedade pode deslocar a sede social dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto social
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal promoção de criadores de gado suíno, abate e comercialização de gado suíno e seus derivados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, asociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, divisão, acções, obrigações e suprimentos
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais representado por duas mil acções com valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em todos os aumentos do capital por entradas de dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 30: Título de acções
- Texto do artigo, página 30: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
- Texto do artigo, página 30: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação
- Texto do artigo, página 31: aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 31: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
- Texto do artigo, página 31: o mesmo não for entregue à sociedade, os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleiageral, sendo ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 31: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, onovo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
- Texto do artigo, página 31: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que entre os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
- Número ou marcador, página 31: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos de accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo a sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax,email ou carta registada.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data de recepção da oferta de venda, responder a proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraposta, caso a haja.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir acções, estas serão transmitidas numa base de pro-rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estas em numero suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado numero de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 31: Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir acções, ou se as liberta a terceiros.
- Número ou marcador, página 31: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição de acções, aplicando-se àaquisição as disposições relativas àaquisição de acções próprias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Obrigações
- Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Aquisição de acções próprias
- Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá, nos termos da lei adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Suprimentos e prestações suplementares
- Texto do artigo, página 31: Uns) Os accionistas podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A realização de prestações suplementares podem ser deliberado por accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
- Texto do artigo, página 31: CAPÍTILO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 31: SECÇÂO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia-geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Todo o accionista, tem o direito de comparecer a assembleia-geral e discutir as matérias submetidas a apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Competências
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deveser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia-geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente do conselho da administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos oitenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por anúncio publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem e maior circulação territorial, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação a assembleiageral poderá reunir-se independente do numero de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de impedimento do presidente, vice-presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
- Número ou marcador, página 32: Três) compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Representação e votação nas assemble gerais
- Número ou marcador, página 32: Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto.
- Texto do artigo, página 32: Mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião da assembleia-geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta mandadeira aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual tenham sido emitidas.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas a adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 32: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sobre proposta de um deles.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores eleitos pela assembleia-geral, sendo um deles eleito presidente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 32: Três) As remunerações, salários, bónus e outro tipo de rendimento dos administradores bem como de outros membros dos corpos sociais, serão estabelecidos pela assembleiageral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) Sujeitos as limitações constantes destes estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O presidente do Conselho de Administração e também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
- Número ou marcador, página 32: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Submissão de recomendações a assembleia-geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 32: c) Abertura e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 32: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 32: f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha aser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela assembleia-geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
- Número ou marcador, página 32: Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
- Número ou marcador, página 32: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários, nenhum assunto
- Texto do artigo, página 33: poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Quórum
- Número ou marcador, página 33: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, o Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
- Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representarem por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO
- Texto do artigo, página 33: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 33: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 33: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 33: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 33: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 33: Dois) A nomeação de um director geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Director geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Composição
- Número ou marcador, página 33: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Conselho Fiscal a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as responsabilidades são indenegáveis.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela assembleia-geral e permanecerão empossados até a Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral elegerá um membro para ser o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Poderes do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 33: SECÇÂO IV
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 33: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocados pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 33: Contas da sociedade
- Texto do artigo, página 33: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOSÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Livros da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
- Número ou marcador, página 33: Três) O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos as operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Distribuição dos lucros
- Texto do artigo, página 33: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 33: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 33: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 33: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Exclusão e exoneração
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento do capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso a actividade da sociedade dissolvida.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO
- Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Liquidação
- Texto do artigo, página 34: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontram empossados a data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Omissões
- Texto do artigo, página 34: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 16 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: Servicom, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 23 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100738503 uma entidade denominada, Servicom, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: É celebrado o contrato de sociedade por quotas entre, Mariam Bibi Ahmed Ashimo, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300083664J, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo, aos doze de Outubro de dois mil e quinze e válido até doze de Outubro de dois mil e vinte, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 747, 1.º andar esquerdo, bairro Central, na cidade de Maputo, com o NUIT 111215715, de nacionalidade Moçambicana.Casada comIa Haia Ashimo em comunião de bens.
- Texto do artigo, página 34: Juneid Ahmed Anvar, solteiro, natural de Maputo, portador do Recibo Bilhete de Identidade n.º 513244, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, ao vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis, residente na Rua das Rosas, n.º 3510, bairro Polana Caniço A, na cidade de Maputo, com o NUIT 100695278, de nacionalidade moçambicana. Abonado por Rogério Santana Abel Paunde, solteiro, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.° 11010480431F, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo, ao treze de Maio de dois mil e catorze e válido até treze de Maio de dois mil e dezanove,residente na rua de goa casa n.º 59, quarteirão11, bairro de Mafalala cidade de Maputo. E Aly Gulamo Aly, solteiro,natural de Maputo. Portador de Bilhete de Identidade n.° 110101363894J, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo,aos nove de Fevereiro de dois mil e onze válido até nove de fevereiro de dios mil e dezasseis, residente no bairro central cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: A qual se regerá nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 34: A presente sociedade adopta a denominação Servicom, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Matola, Avenida Samora Machel, n.º 3256, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Duração)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 34: Um) A presente sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 34: a) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 34: b) Comércio a grosso e a retalho de equipamento de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 34: c) Celulares e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 34: d) Equipamento áudio visual.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer, entre outras actividades em qualquer, outro ramo de economia nacional, desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 34: a) Juneid Ahmed Anvar, com noventa por cento, correspondentes a noventa mil meticais;
- Número ou marcador, página 34: b) Mariam Bibi Ahmed Ashimo com dez porcento, correspondentes a dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 34: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, podendo porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobres as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é, livremente, permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 34: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 34: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente na sede social, uma vez por cada
- Texto do artigo, página 35: ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Serão dispensadas as formalidades para a convocação da reunião da assembleiageral quando todos os sócios concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 35: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e desses estatutos, não se aplicarão no termo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos sócios coma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 35: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou elo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (votação)
- Número ou marcador, página 35: Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente á maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação independentemente do número de sócios e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomados por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quatros dos votos correspondentes ao capital social designadamente:
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