III SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 103/2016

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Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 56 Um) A actividade dos centros de estudos será dirigida por uma coordenação integrada de apoio à investigação científica.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Compete a coordenação elaborar um plano de actividade científica no seu conjunto, garantir a colaboração e a convergência dos diversos centros, administrar e potenciar os meios necessários e disponíveis para as acções a desenvolver, nomeadamente os meios humanos, técnicos, logísticos e financeiros.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO X Pessoal docente, investigador e técnico
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 56 Um) O IPR disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O pessoal a que o número anterior se refere é fixado em quadros aprovados pelo Conselho de Governação, recrutado, provido e remunerado em conformidade com o Estatuto da carreira docente e as tabelas superiormente aprovadas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 56 Um) A manutenção da identidade do IPR é tarefa de toda a comunidade escolar, mas particularmente das suas autoridades e dos seus docentes e investigadores.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O núcleo básico do pessoal docente, investigador e técnico do IPR deve ser selecionado tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 56 Três) Constitui fundamento de extinção do vínculo contratual do docente ou investiga- dor a inobservância dos princípios estatutários e filosóficos da vida do Instituto.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) No momento da sua admissão, o pessoal docente, investigador e técnico deve ser informado da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 56 Um) O corpo docente da IPR é composto por docentes efectivos, convidados e visitantes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Entende-se por docente convidado ou visitante o que é docente de outro Instituto, respectivamente, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 56 Três) As categorias académicas dos docentes e respectivas funções são definidas pelo estatuto da carreira docente, que estabelecerá também as normas de recrutamento, provimento e cessação de funções, nomeadamente as que disciplinam as provas públicas de agregação e os concursos a professor extraordinário e ordinário.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Os direitos são os que constam do Estatuto da carreira docente e dos contratos respectivos.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO XI Secretária-geral, Serviços e pessoal não-docente
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 56 Um) O IPR dispõe de uma Secretária-geral, coordenada pelo secretário-geral do Instituto, nomeado nos termos do n.º 3, alíneag), do artigo 30 e do n.º 4, alínea h), do artigo 32.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Compete ao secretário-geral do Instituto coadjuvar o director-geral, director adjunto pedagógico no exercício das suas funções, cumprir e dar execução às deliberações dos órgãos colegiais de governo e administração central do IPR, preparar o expediente a submeterlhes, secretariar esses órgãos, superintender no funcionamento dos serviços administrativos centrais e na gestão do respectivo pessoal, bem como coordenar e harmonizar os serviços regionais.
Número ou marcador · p. 56 Três) Compete ainda ao secretário-geral, por delegação de director-geral, representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A secretária-geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 56 Um) Os serviços escolares incluem a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços escolares que deverão ser coordenados com a secretária-geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 56 Um) Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, a Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, a informática de gestão, a direcção do pessoal, os serviços de manutenção e limpeza, a segurança, a livraria, a reprografia, as cantinas e os restaurantes e bares.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em ordem ao seu funcionamento, os serviços administrativos podem ser agrupados em sectores ou direcções com responsável próprio.
Número ou marcador · p. 56 Três) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços administrativos,
Texto do artigo · p. 56 que deverão ser coordenados com a secretáriageral, podendo, com vista a essa coordenação, o secretário-geral do Instituto participar nas reuniões dos órgãos previstos no n.° 2 do artigo 38.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 O funcionamento dos serviços é assegurado por pessoal admitido de harmonia com os quadros e respectivas tabelas de remuneração fixados nos termos dos presentes estatutos, e que deve ser informado, no momento da sua admissão da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO XII Corpo discente
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 56 Um) No IPR há alunos ordinários, alunos extraordinários e ouvintes.
Número ou marcador · p. 56 Dois) São alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos e frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos em regime de tempo completo.
Número ou marcador · p. 56 Três) São alunos extraordinários os que pretendem obter os graus académicos e se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) São considerados ouvintes os que não pretendem obter os graus académicos e frequentam livremente as aulas teóricas de certas disciplinas, à sua escolha, ou os frequentam cursos profissionais livres de obtenção de conhecimento.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 56 Um) Constituem direitos dos alunos ordinários:
Número ou marcador · p. 56 a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
Número ou marcador · p. 56 b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
Número ou marcador · p. 56 c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
Número ou marcador · p. 56 d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos colegiais do Instituto e das suas unidades;
Número ou marcador · p. 56 e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;
Número ou marcador · p. 56 f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do Instituto e suas unidades;
Número ou marcador · p. 56 g) Formular petições e reclamações aos órgãos, do Instituto e às suas unidades;
Número ou marcador · p. 56 h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
Número ou marcador · p. 57 i) Usar das bibliotecas escolares e dos demais instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 57 j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regularmente previstos;
Número ou marcador · p. 57 k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida escolar.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Um regulamento específico definirá os direitos e deveres dos alunos extraordinários.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 57 Um) Constituem deveres dos alunos ordinários:
Número ou marcador · p. 57 a) Respeitar os princípios enformadores do IPR;
Número ou marcador · p. 57 b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;
Número ou marcador · p. 57 c) Observar os regulamentos escolares, no que respeita à organização didáctica e em especial no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao Instituto;
Número ou marcador · p. 57 d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendose de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos escolares instituídos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal nele estabelecido;
Número ou marcador · p. 57 e) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro dos locais estabelecidos para actividades de ensino;
Número ou marcador · p. 57 f) Contribuir para o prestígio e bom nome do Instituto;
Número ou marcador · p. 57 g) Participar nos actos solenes do Instituto;
Número ou marcador · p. 57 h) Respeitar o património material do Instituto;
Número ou marcador · p. 57 i) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 57 j) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;
Número ou marcador · p. 57 k) Comunicar à secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes estatutos e dos regulamentos do Instituto.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O ensino ministrado no IPR obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adopção de regimes especiais, consagrados nos regulamentos das próprias unidades.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 57 Um) O disposto nos dois artigos anteriores aplica-se aos ouvintes, no que for compatível com a sua específica ligação ao Instituto.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os ouvintes têm o direito de obter certificado de assistência às aulas das disciplinas que hajam frequentado e devem pagar as taxas e propinas previstas nas respectivas tabelas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 57 Um) Poderão ser desligados do Instituto os alunos que:
Número ou marcador · p. 57 a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades;
Número ou marcador · p. 57 b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em dois semestres consecutivos, ou em um ano escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de alunos ordinários;
Número ou marcador · p. 57 c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;
Número ou marcador · p. 57 d) Hajam de deixar de frequentar o Insti/ tuto por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos cursos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou a reprovação dos alunos se deveram a motivos justificados.
Número ou marcador · p. 57 Três) Todas as decisões de desligar alunos do Instituto devem ser submetidas à homologação do director-geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 57 Um) O poder disciplinar em relação aos alunos é exercido de acordo com os presentes estatutos e o Regulamento Disciplinar, assegurando-se-lhes sempre o direito de defesa.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Constituem faltas disciplinares dos alunos, todos os comportamentos voluntários, activos ou omissivos, que se traduzam em violações dos seus deveres legal, estatutária ou regulamentarmente fixados.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os alunos que cometam faltas disciplinares serão objecto de sanções proporcionadas à gravidade das mesmas.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:
Número ou marcador · p. 57 a) Advertências;
Número ou marcador · p. 57 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 57 c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pelo IPR;
Número ou marcador · p. 57 d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;
Número ou marcador · p. 57 e) Exclusão do instituto.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Das decisões ou deliberações de aplicação das penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior caberá recurso com efeito suspensivo para o órgão superior competente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 57 Um) Os alunos ordinários estarão representados nos órgãos colegiais do Instituto
Texto do artigo · p. 57 pela forma prevista nestes estatuto e nos regulamentos das respectivas unidades de ensino.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os representantes dos alunos ordinários nos órgãos colegiais serão escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.
Número ou marcador · p. 57 Três) Só se considerarão válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral estabelecido.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As datas dos actos eleitorais serão marcadas, conforme os casos, pelo director -geral, pelos presidentes dos Centros Regionais, ou pelos directores das unidades de ensino.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) O Instituto porá à disposição dos alunos, os locais e materiais apropriados para a realização das eleições.
Número ou marcador · p. 57 Seis) O Regulamento Eleitoral fixará as demais normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 57 Um) Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objectivos do IPR fixados nestes estatutos, os alunos podem constituir associações de índole estudantil, cultural, social, desportiva ou de recreio.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As associações de estudantes, desde que organizada segundo as normas destes Estatutos, constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades escolares com o corpo discente.
Número ou marcador · p. 57 Três) Na medida do possível o IPR porá locais à disposição dos alunos, onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa estudantil.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) O Conselho de Direcção poderá impedir o funcionamento de qualquer associação que seja incompatível com as finalidades e objectivos do IPR, considerando-se falta disciplinar grave a permanência no exercício de funções nos corpos sociais das associações encerradas ou não autorizadas.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO XIII Apoios sociais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 57 Um) No IPR há serviços sociais que garantem o apoio aos estudantes, expresso em reduções ou isenções de propinas, na concessão de bolsas de estudo, bem como no auxílio prestado à solução dos problemas de alojamento e de alimentação.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os serviços sociais do IPR têm um Director e funcionam na dependência da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os serviços sociais têm orçamento próprio que é elaborado anualmente pelo seu director.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os fundos para os serviços sociais provêm de uma percentagem sobre a receita das propinas prevista nos orçamentos das unidades,
Texto do artigo · p. 58 de subvenções consignadas a esta finalidade e de bolsas de estudo concedidas por unidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) A percentagem sobre a receita de propinas a que se refere o número anterior é fixada, em cada ano, pelo Conselho de Governação ouvido o Conselho de Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 58 Seis) Os serviços sociais regem-se por regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 58 Parágrafo único – O director de serviços sociais e por inerência de funções o Curador da Associação Instituto Rovuma.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 58 Um) Além do apoio social referido no artigo anterior, o IPR, segundo diretrizes fixadas pelo Conselho de Direcção poderá atribuir prémios de bolsas para custeio de estudos e de pesquisas, e subvencionar total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos alunos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os fundos para a realização da política de apoio e estímulo ao estudo e à investigação, a que o número anterior alude, provirão dos recursos do Instituto ou de subsídios concedidos ou instituições feitas por entidades públicas ou privadas, as quais poderão regulamentar a atribuição de tais prémios, bolsas e subvenções.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XIV Cursos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 58 Um) O IPR ministra cursos de Nível Medio Técnico Profissional e Profissionais.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A realização dos cursos a que se refere o número anterior pode ser feita em conjunto com outras instituições, moçambicanas ou estrangeiras, com base em acordos formais.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 58 Um) Os cursos técnico profissionais destinam-se à formação para o exercício de profissões liberais, actividades culturais, científicas e técnicas, e estão abertos à matrícula dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os requisitos de matrícula nos cursos técnico profissionais previstos no número anterior são os seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) 10.ª classe do SNE ou equivalente;
Número ou marcador · p. 58 b) Aprovação no exame de admissão;
Número ou marcador · p. 58 c) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 58 Três) Ninguém pode inscrever-se como aluno ordinário dos cursos técnico profissionais em duas ou mais unidades do Instituto, sem prejuízo da possibilidade da frequência de disciplinas de outras unidades que façam parte do plano de estudo do curso seguido.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Os cursos profissionais são programas de Curta duração, destinam-se a proporcionar
Texto do artigo · p. 58 formação prática especifica, científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído a 10.ª ou 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Os cursos profissionais, terão a organização, a duração e os programas que forem fixados pelos Conselhos Científicos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado no IPR depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XV Avaliação de conhecimentos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 58 Um) De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 60 dos presentes Estatutos, não podem obter aprovação os alunos que não satisfaçam a dois terços de frequência às aulas de cada disciplina.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão dos regulamentos das diferentes unidades de ensino.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 A classificação ou os resultados obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XVI Graus académicos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 O IPR atribuirá os graus académicos de nível médio, técnico profissional e profissional previstos na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XVII Títulos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 O título de «Benemérito» ou outros que venham a ser instituídos serão concedidos, nos termos do n.º 2, alínea k), do artigo 34, às pessoas ou entidades que hajam prestado ao IPR significativo apoio ou serviço.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XVIII Diplomas e certificados
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 58 Um) O IPR expedirá diplomas e certificados para documentar a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus diferentes cursos, e ainda a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os diplomas são assinados pelo director-geral e pelo director da respectiva unidade, ao passo que os certificados são apenas assinados pelo director ou pelo secretário da unidade.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os diplomas de Honra são assinados pelo Presidente do Conselho de Governação e pelo director da unidade de ensino que o propõe.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XIX Regime económico
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 58 Um) Constituem património do IPR:
Número ou marcador · p. 58 a) Os bens móveis e imóveis que directamente lhe pertencem;
Número ou marcador · p. 58 b) Os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ou hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ao IPR por quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins do IPR.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Tudo o que seja adquirido pelo IPR incorpora-se no seu património.
Número ou marcador · p. 58 Três) Cabe ao director-geral aceitar doações, heranças e legados em benefício do IPR e zelar pelo cumprimento dos respectivos compromissos e encargos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Número ou marcador · p. 58 Um) Constituem recursos do IPR para a realização dos seus fins:
Número ou marcador · p. 58 a) Os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 58 b) O produto das propinas e taxas dos alunos, bem como outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 58 c) Os eventuais subsídios de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 58 d) As dádivas particulares;
Número ou marcador · p. 58 e) As receitas provenientes da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 58 Um) O orçamento ordinário geral do IPR corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O projecto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos destes estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.
Número ou marcador · p. 58 Três) Em casos de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) O Conselho de Governação, precedendo informação do Conselho de Gestão Financeira, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais do Instituto.
Texto do artigo · p. 58 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 14 de Junho
Texto do artigo · p. 58 de 2016. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 59 Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100761963 uma entidade denominada, Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada.
Texto do artigo · p. 59 Nelson José Nhambir, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, portador de Bilhete de Identidade n.o 081004564931N, emitido aos 4 de Novembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, constitui uma sociedade de empreiteiros com um sócio denominado pelo Kayton José Maculuve, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, portador de Boletim de Nascimento com Assento n.º 1178/014, emitido aos 27 de Junho de 2014, pela Conservatória do Registo Civil de Maxixe, que passam a regirem-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 59 A sociedade adopta a denominação de Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada, abreviadamente ECMSHE, Limitada tem sua sede na Rua da Copra, n.o 5.099, Bairro de Jardim cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 Duração
Texto do artigo · p. 59 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data sua constituição.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 59 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 59 a) O exercício da profissão de construção civil;
Número ou marcador · p. 59 b) Manutenção de sistemas hidráulicos e edifícios;
Número ou marcador · p. 59 c) Prestação de servíços na área de tratamento de água e efluentes;
Número ou marcador · p. 59 d) Consultoria e fiscalização de obras hidráulicas e edifícios.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 Capital social
Número ou marcador · p. 59 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde a duas quotas, primeira quota
Texto do artigo · p. 59 75% do valor pertencente ao sócio Nelson José Nhambir e segunda quota 25% do valor pertencente ao sócio Kayton José Maculuve.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os sócios podem exercer actividades professionais para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 59 O capital social pode ser aumentado ou reduzida mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 59 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização de sociedade concedida pela deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 59 A exoneração e exclusão de sócio, será de
Texto do artigo · p. 59 acordo com a Lei n.o 5/2004, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 59 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes ultimos mesmo sem prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 59 Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto em ordem jurídica, interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a procecussão do objecto social, desegnidamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 59 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 59 A sociedade fica obrigada pela assinatura: dos sócios, ou pela do seu procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 59 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 59 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 59 Um) O ano social coincide com ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando aos 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 59 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, os montantes atribuidos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 59 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta desetes com os representantes legais, caso estes manifestarem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adiquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 59 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 59 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 59 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o consentimento
Texto do artigo · p. 60 da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 Disposição final
Texto do artigo · p. 60 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 60 Maputo, 15 Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 60 Makond Air-Link, S.A.
Texto do artigo · p. 60 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100705672, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Makond Air-Link S.A., constituída entre:
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 Denominação
Texto do artigo · p. 60 A sociedade tem a natureza comercial, sob a forma de Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada e adopta a denominação social de Makond Air-Link, S.A., podendo adoptar designações comerciais aprovadas em Assembleia Geral, permitidos por lei, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 Sede
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem a sua sede social na alameda do Aeroporto Internacional de Maputo, Hangar número quatro, na cidade de Maputo, município de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede social para qualquer outro local no território nacional, bem como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro, nos termos e limites prescritos nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 Objecto social
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de turismo e trabalho aéreo, como actividade principal.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se as áreas de buscas, salvamentos e evacuação aéreos, podendo igualmente
Texto do artigo · p. 60 dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio e ou industria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 60 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A sociedade pode ainda associar-se ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos mundiais de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 Duração
Texto do artigo · p. 60 A existência jurídica da sociedade conta-se a partir da data da escritura de constituição e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 Capital social
Texto do artigo · p. 60 O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado por quatro milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada, e está integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 60 Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 60 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante de quinhentos milhões de meticais, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 Acções
Número ou marcador · p. 60 Um) As acções são nominativas ou ao portador e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 60 Três) Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) As despesas de conversão de acções de títulos são encargos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 Transmissibilidade das acções
Número ou marcador · p. 60 Um) A transmissão a terceiros das acções da sociedade só produz os seus efeitos em relação a esta se tiver obtido o seu consentimento, cuja concessão ou recusa será deliberada pelos sócios em Assembleia Geral em que não poderá votar o transmitente.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O consentimento é pedido por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, ao Conselho Fiscal, devendo estes órgãos dar imediato conhecimento do pedido a todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Três) O direito a adquirir as acções em questão será rateado pelos sócios que houverem manifestado interesse na aquisição, proporcionalmente a sua participação no capital, na mesma assembleia em que deliberou recusar
Texto do artigo · p. 60 o consentimento e só na eventualidade de os sócios não exercerem, total ou parcialmente esse direito, a sociedade ficará obrigada a adquiri-las para si ou a fazê-las adquirir por terceiro.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) No caso de transmissão por morte, os herdeiros ou beneficiários devem no prazo de seis meses, a contar da data do falecimento do accionista, indicar a(s) pessoa(s) que passa(m) a ser titular(es) das acções, nos termos e condições do parágrafo um.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 60 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 61 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, por um accionista ou um membro do Conselho de Administração; os accionistas que forem pessoas colectivas poderão fazer-se representar por quem para o efeito indicarem.
Número ou marcador · p. 61 Três) Os instrumentos de representação de accionista serão entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até ao início da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 Direito a voto
Número ou marcador · p. 61 Um) Tem direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais devem estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigidas nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 61 Três) As acções dos accionistas que se pretendam agrupar devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 61 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 Reuniões
Texto do artigo · p. 61 A Assembleia Geral reunirá:
Número ou marcador · p. 61 a) Em sessão anual no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 61 b) Em sessão especial, sempre que
Texto do artigo · p. 61 o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que reúnam as condições legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 Convocação
Texto do artigo · p. 61 A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral pode ser feita através de publicação no jornal local de maior tiragem, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Representação dos accionistas Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao Presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 Quórum
Número ou marcador · p. 61 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia pode funcionar, em primeira convocação, com o número mínimo de accionistas presentes ou representados que reúna, pelo menos, dois terços do capital social e, em segunda convocação com um número de accionistas que reúna, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Só são validas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em Assembleia Geral em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 61 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 61 b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 61 c) A redução ou reintegração e o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, pode a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de dois terços do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 Deliberações
Número ou marcador · p. 61 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 61 simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 61 Três) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, mas não podem ser feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 61 Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer dos membros do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá preencher por co-optação, até à reunião da próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem nos lugares de administradores.
Número ou marcador · p. 61 Três) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração pode encarregar um dos seus membros, que terá a categoria de Administrador Delegado, de se ocupar de certas matérias de administração, atribuindo-lhe para efeito os necessários poderes de representação e gestão.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 Administradores
Número ou marcador · p. 61 Um) Os administradores não tem de ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para a cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 Competências
Texto do artigo · p. 61 Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
Número ou marcador · p. 61 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 61 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar
Texto do artigo · p. 62 quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 62 c) Adquirir, alienar e onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis nos termos da lei
Número ou marcador · p. 62 d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, designadamente viaturas automóveis;
Número ou marcador · p. 62 e) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de participação;
Número ou marcador · p. 62 f) Tomar de arrendamento os prédios necessários à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 62 g) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização as entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 62 h) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades participadas ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 62 i) Decidir da abertura de sucursais, agências, filiais ou de outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 62 j) Proceder à emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Vinculação
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 62 a) Pela assinatura do PCA - Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 62 b) Pela assinatura do AdministradorDelegado agindo no âmbito da competência que lhe seja confiada;
Número ou marcador · p. 62 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 62 d) Pela assinatura de um dos membros do Conselho da Administração e um mandatário, procedendo este nos termos previstos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser praticados por um só administrador ou por um só mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Deliberações
Número ou marcador · p. 62 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 Reuniões
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 62 Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 62 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que poderão ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar qual dos membros exerce as funções de Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 Auditoria das contas
Número ou marcador · p. 62 Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Ao Conselho Fiscal é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Quórum representação e deliberações
Número ou marcador · p. 62 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 62 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 Reuniões
Número ou marcador · p. 62 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo Presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar periodicamente este órgão nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 Duração
Texto do artigo · p. 62 O mandato dos membros dos órgãos sociais durará de um a cinco anos, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que houver procedido a eleição.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 Remunerações
Número ou marcador · p. 62 Um) As remunerações dos elementos que constituem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão estabelecidas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A Assembleia Geral pode, porém, delegar numa comissão de accionistas a fixação das remunerações.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 Ano social
Número ou marcador · p. 62 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 62 são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  2. Número ou marcador, página 56: Um) A actividade dos centros de estudos será dirigida por uma coordenação integrada de apoio à investigação científica.
  3. Número ou marcador, página 56: Dois) Compete a coordenação elaborar um plano de actividade científica no seu conjunto, garantir a colaboração e a convergência dos diversos centros, administrar e potenciar os meios necessários e disponíveis para as acções a desenvolver, nomeadamente os meios humanos, técnicos, logísticos e financeiros.
  4. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO X Pessoal docente, investigador e técnico
  5. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 56: Um) O IPR disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação.
  7. Número ou marcador, página 56: Dois) O pessoal a que o número anterior se refere é fixado em quadros aprovados pelo Conselho de Governação, recrutado, provido e remunerado em conformidade com o Estatuto da carreira docente e as tabelas superiormente aprovadas.
  8. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 56: Um) A manutenção da identidade do IPR é tarefa de toda a comunidade escolar, mas particularmente das suas autoridades e dos seus docentes e investigadores.
  10. Número ou marcador, página 56: Dois) O núcleo básico do pessoal docente, investigador e técnico do IPR deve ser selecionado tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
  11. Número ou marcador, página 56: Três) Constitui fundamento de extinção do vínculo contratual do docente ou investiga- dor a inobservância dos princípios estatutários e filosóficos da vida do Instituto.
  12. Número ou marcador, página 56: Quatro) No momento da sua admissão, o pessoal docente, investigador e técnico deve ser informado da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
  13. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  14. Número ou marcador, página 56: Um) O corpo docente da IPR é composto por docentes efectivos, convidados e visitantes.
  15. Número ou marcador, página 56: Dois) Entende-se por docente convidado ou visitante o que é docente de outro Instituto, respectivamente, nacional ou estrangeira.
  16. Número ou marcador, página 56: Três) As categorias académicas dos docentes e respectivas funções são definidas pelo estatuto da carreira docente, que estabelecerá também as normas de recrutamento, provimento e cessação de funções, nomeadamente as que disciplinam as provas públicas de agregação e os concursos a professor extraordinário e ordinário.
  17. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 56: Os direitos são os que constam do Estatuto da carreira docente e dos contratos respectivos.
  19. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO XI Secretária-geral, Serviços e pessoal não-docente
  20. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 56: Um) O IPR dispõe de uma Secretária-geral, coordenada pelo secretário-geral do Instituto, nomeado nos termos do n.º 3, alíneag), do artigo 30 e do n.º 4, alínea h), do artigo 32.
  22. Número ou marcador, página 56: Dois) Compete ao secretário-geral do Instituto coadjuvar o director-geral, director adjunto pedagógico no exercício das suas funções, cumprir e dar execução às deliberações dos órgãos colegiais de governo e administração central do IPR, preparar o expediente a submeterlhes, secretariar esses órgãos, superintender no funcionamento dos serviços administrativos centrais e na gestão do respectivo pessoal, bem como coordenar e harmonizar os serviços regionais.
  23. Número ou marcador, página 56: Três) Compete ainda ao secretário-geral, por delegação de director-geral, representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas.
  24. Número ou marcador, página 56: Quatro) A secretária-geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
  25. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  26. Número ou marcador, página 56: Um) Os serviços escolares incluem a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.
  27. Número ou marcador, página 56: Dois) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços escolares que deverão ser coordenados com a secretária-geral.
  28. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 56: Um) Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, a Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, a informática de gestão, a direcção do pessoal, os serviços de manutenção e limpeza, a segurança, a livraria, a reprografia, as cantinas e os restaurantes e bares.
  30. Número ou marcador, página 56: Dois) Em ordem ao seu funcionamento, os serviços administrativos podem ser agrupados em sectores ou direcções com responsável próprio.
  31. Número ou marcador, página 56: Três) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços administrativos,
  32. Texto do artigo, página 56: que deverão ser coordenados com a secretáriageral, podendo, com vista a essa coordenação, o secretário-geral do Instituto participar nas reuniões dos órgãos previstos no n.° 2 do artigo 38.
  33. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 56: O funcionamento dos serviços é assegurado por pessoal admitido de harmonia com os quadros e respectivas tabelas de remuneração fixados nos termos dos presentes estatutos, e que deve ser informado, no momento da sua admissão da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
  35. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO XII Corpo discente
  36. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  37. Número ou marcador, página 56: Um) No IPR há alunos ordinários, alunos extraordinários e ouvintes.
  38. Número ou marcador, página 56: Dois) São alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos e frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos em regime de tempo completo.
  39. Número ou marcador, página 56: Três) São alunos extraordinários os que pretendem obter os graus académicos e se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.
  40. Número ou marcador, página 56: Quatro) São considerados ouvintes os que não pretendem obter os graus académicos e frequentam livremente as aulas teóricas de certas disciplinas, à sua escolha, ou os frequentam cursos profissionais livres de obtenção de conhecimento.
  41. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  42. Número ou marcador, página 56: Um) Constituem direitos dos alunos ordinários:
  43. Número ou marcador, página 56: a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
  44. Número ou marcador, página 56: b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
  45. Número ou marcador, página 56: c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
  46. Número ou marcador, página 56: d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos colegiais do Instituto e das suas unidades;
  47. Número ou marcador, página 56: e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 56: f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do Instituto e suas unidades;
  49. Número ou marcador, página 56: g) Formular petições e reclamações aos órgãos, do Instituto e às suas unidades;
  50. Número ou marcador, página 56: h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
  51. Número ou marcador, página 57: i) Usar das bibliotecas escolares e dos demais instrumentos de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 57: j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regularmente previstos;
  53. Número ou marcador, página 57: k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida escolar.
  54. Número ou marcador, página 57: Dois) Um regulamento específico definirá os direitos e deveres dos alunos extraordinários.
  55. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  56. Número ou marcador, página 57: Um) Constituem deveres dos alunos ordinários:
  57. Número ou marcador, página 57: a) Respeitar os princípios enformadores do IPR;
  58. Número ou marcador, página 57: b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;
  59. Número ou marcador, página 57: c) Observar os regulamentos escolares, no que respeita à organização didáctica e em especial no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao Instituto;
  60. Número ou marcador, página 57: d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendose de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos escolares instituídos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal nele estabelecido;
  61. Número ou marcador, página 57: e) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro dos locais estabelecidos para actividades de ensino;
  62. Número ou marcador, página 57: f) Contribuir para o prestígio e bom nome do Instituto;
  63. Número ou marcador, página 57: g) Participar nos actos solenes do Instituto;
  64. Número ou marcador, página 57: h) Respeitar o património material do Instituto;
  65. Número ou marcador, página 57: i) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos objectivos;
  66. Número ou marcador, página 57: j) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;
  67. Número ou marcador, página 57: k) Comunicar à secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes estatutos e dos regulamentos do Instituto.
  68. Número ou marcador, página 57: Dois) O ensino ministrado no IPR obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adopção de regimes especiais, consagrados nos regulamentos das próprias unidades.
  69. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  70. Número ou marcador, página 57: Um) O disposto nos dois artigos anteriores aplica-se aos ouvintes, no que for compatível com a sua específica ligação ao Instituto.
  71. Número ou marcador, página 57: Dois) Os ouvintes têm o direito de obter certificado de assistência às aulas das disciplinas que hajam frequentado e devem pagar as taxas e propinas previstas nas respectivas tabelas.
  72. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  73. Número ou marcador, página 57: Um) Poderão ser desligados do Instituto os alunos que:
  74. Número ou marcador, página 57: a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades;
  75. Número ou marcador, página 57: b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em dois semestres consecutivos, ou em um ano escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de alunos ordinários;
  76. Número ou marcador, página 57: c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;
  77. Número ou marcador, página 57: d) Hajam de deixar de frequentar o Insti/ tuto por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos cursos.
  78. Número ou marcador, página 57: Dois) As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou a reprovação dos alunos se deveram a motivos justificados.
  79. Número ou marcador, página 57: Três) Todas as decisões de desligar alunos do Instituto devem ser submetidas à homologação do director-geral.
  80. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  81. Número ou marcador, página 57: Um) O poder disciplinar em relação aos alunos é exercido de acordo com os presentes estatutos e o Regulamento Disciplinar, assegurando-se-lhes sempre o direito de defesa.
  82. Número ou marcador, página 57: Dois) Constituem faltas disciplinares dos alunos, todos os comportamentos voluntários, activos ou omissivos, que se traduzam em violações dos seus deveres legal, estatutária ou regulamentarmente fixados.
  83. Número ou marcador, página 57: Três) Os alunos que cometam faltas disciplinares serão objecto de sanções proporcionadas à gravidade das mesmas.
  84. Número ou marcador, página 57: Quatro) As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:
  85. Número ou marcador, página 57: a) Advertências;
  86. Número ou marcador, página 57: b) Repreensão registada;
  87. Número ou marcador, página 57: c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pelo IPR;
  88. Número ou marcador, página 57: d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;
  89. Número ou marcador, página 57: e) Exclusão do instituto.
  90. Número ou marcador, página 57: Cinco) Das decisões ou deliberações de aplicação das penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior caberá recurso com efeito suspensivo para o órgão superior competente.
  91. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  92. Número ou marcador, página 57: Um) Os alunos ordinários estarão representados nos órgãos colegiais do Instituto
  93. Texto do artigo, página 57: pela forma prevista nestes estatuto e nos regulamentos das respectivas unidades de ensino.
  94. Número ou marcador, página 57: Dois) Os representantes dos alunos ordinários nos órgãos colegiais serão escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.
  95. Número ou marcador, página 57: Três) Só se considerarão válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral estabelecido.
  96. Número ou marcador, página 57: Quatro) As datas dos actos eleitorais serão marcadas, conforme os casos, pelo director -geral, pelos presidentes dos Centros Regionais, ou pelos directores das unidades de ensino.
  97. Número ou marcador, página 57: Cinco) O Instituto porá à disposição dos alunos, os locais e materiais apropriados para a realização das eleições.
  98. Número ou marcador, página 57: Seis) O Regulamento Eleitoral fixará as demais normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.
  99. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  100. Número ou marcador, página 57: Um) Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objectivos do IPR fixados nestes estatutos, os alunos podem constituir associações de índole estudantil, cultural, social, desportiva ou de recreio.
  101. Número ou marcador, página 57: Dois) As associações de estudantes, desde que organizada segundo as normas destes Estatutos, constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades escolares com o corpo discente.
  102. Número ou marcador, página 57: Três) Na medida do possível o IPR porá locais à disposição dos alunos, onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa estudantil.
  103. Número ou marcador, página 57: Quatro) O Conselho de Direcção poderá impedir o funcionamento de qualquer associação que seja incompatível com as finalidades e objectivos do IPR, considerando-se falta disciplinar grave a permanência no exercício de funções nos corpos sociais das associações encerradas ou não autorizadas.
  104. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO XIII Apoios sociais
  105. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  106. Número ou marcador, página 57: Um) No IPR há serviços sociais que garantem o apoio aos estudantes, expresso em reduções ou isenções de propinas, na concessão de bolsas de estudo, bem como no auxílio prestado à solução dos problemas de alojamento e de alimentação.
  107. Número ou marcador, página 57: Dois) Os serviços sociais do IPR têm um Director e funcionam na dependência da direcção-geral.
  108. Número ou marcador, página 57: Três) Os serviços sociais têm orçamento próprio que é elaborado anualmente pelo seu director.
  109. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os fundos para os serviços sociais provêm de uma percentagem sobre a receita das propinas prevista nos orçamentos das unidades,
  110. Texto do artigo, página 58: de subvenções consignadas a esta finalidade e de bolsas de estudo concedidas por unidades públicas ou privadas.
  111. Número ou marcador, página 58: Cinco) A percentagem sobre a receita de propinas a que se refere o número anterior é fixada, em cada ano, pelo Conselho de Governação ouvido o Conselho de Gestão Financeira.
  112. Número ou marcador, página 58: Seis) Os serviços sociais regem-se por regulamento próprio.
  113. Texto do artigo, página 58: Parágrafo único – O director de serviços sociais e por inerência de funções o Curador da Associação Instituto Rovuma.
  114. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  115. Número ou marcador, página 58: Um) Além do apoio social referido no artigo anterior, o IPR, segundo diretrizes fixadas pelo Conselho de Direcção poderá atribuir prémios de bolsas para custeio de estudos e de pesquisas, e subvencionar total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos alunos.
  116. Número ou marcador, página 58: Dois) Os fundos para a realização da política de apoio e estímulo ao estudo e à investigação, a que o número anterior alude, provirão dos recursos do Instituto ou de subsídios concedidos ou instituições feitas por entidades públicas ou privadas, as quais poderão regulamentar a atribuição de tais prémios, bolsas e subvenções.
  117. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XIV Cursos
  118. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  119. Número ou marcador, página 58: Um) O IPR ministra cursos de Nível Medio Técnico Profissional e Profissionais.
  120. Número ou marcador, página 58: Dois) A realização dos cursos a que se refere o número anterior pode ser feita em conjunto com outras instituições, moçambicanas ou estrangeiras, com base em acordos formais.
  121. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  122. Número ou marcador, página 58: Um) Os cursos técnico profissionais destinam-se à formação para o exercício de profissões liberais, actividades culturais, científicas e técnicas, e estão abertos à matrícula dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos.
  123. Número ou marcador, página 58: Dois) Os requisitos de matrícula nos cursos técnico profissionais previstos no número anterior são os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 58: a) 10.ª classe do SNE ou equivalente;
  125. Número ou marcador, página 58: b) Aprovação no exame de admissão;
  126. Número ou marcador, página 58: c) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei.
  127. Número ou marcador, página 58: Três) Ninguém pode inscrever-se como aluno ordinário dos cursos técnico profissionais em duas ou mais unidades do Instituto, sem prejuízo da possibilidade da frequência de disciplinas de outras unidades que façam parte do plano de estudo do curso seguido.
  128. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 58: Os cursos profissionais são programas de Curta duração, destinam-se a proporcionar
  130. Texto do artigo, página 58: formação prática especifica, científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído a 10.ª ou 12.ª classe.
  131. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 58: Os cursos profissionais, terão a organização, a duração e os programas que forem fixados pelos Conselhos Científicos.
  133. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 58: A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado no IPR depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.
  135. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XV Avaliação de conhecimentos
  136. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  137. Número ou marcador, página 58: Um) De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 60 dos presentes Estatutos, não podem obter aprovação os alunos que não satisfaçam a dois terços de frequência às aulas de cada disciplina.
  138. Número ou marcador, página 58: Dois) As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão dos regulamentos das diferentes unidades de ensino.
  139. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 58: A classificação ou os resultados obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.
  141. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVI Graus académicos
  142. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 58: O IPR atribuirá os graus académicos de nível médio, técnico profissional e profissional previstos na legislação nacional.
  144. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVII Títulos
  145. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 58: O título de «Benemérito» ou outros que venham a ser instituídos serão concedidos, nos termos do n.º 2, alínea k), do artigo 34, às pessoas ou entidades que hajam prestado ao IPR significativo apoio ou serviço.
  147. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVIII Diplomas e certificados
  148. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  149. Número ou marcador, página 58: Um) O IPR expedirá diplomas e certificados para documentar a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus diferentes cursos, e ainda a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.
  150. Número ou marcador, página 58: Dois) Os diplomas são assinados pelo director-geral e pelo director da respectiva unidade, ao passo que os certificados são apenas assinados pelo director ou pelo secretário da unidade.
  151. Número ou marcador, página 58: Três) Os diplomas de Honra são assinados pelo Presidente do Conselho de Governação e pelo director da unidade de ensino que o propõe.
  152. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XIX Regime económico
  153. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  154. Número ou marcador, página 58: Um) Constituem património do IPR:
  155. Número ou marcador, página 58: a) Os bens móveis e imóveis que directamente lhe pertencem;
  156. Número ou marcador, página 58: b) Os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ou hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ao IPR por quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins do IPR.
  157. Número ou marcador, página 58: Dois) Tudo o que seja adquirido pelo IPR incorpora-se no seu património.
  158. Número ou marcador, página 58: Três) Cabe ao director-geral aceitar doações, heranças e legados em benefício do IPR e zelar pelo cumprimento dos respectivos compromissos e encargos.
  159. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  160. Número ou marcador, página 58: Um) Constituem recursos do IPR para a realização dos seus fins:
  161. Número ou marcador, página 58: a) Os rendimentos dos seus bens próprios;
  162. Número ou marcador, página 58: b) O produto das propinas e taxas dos alunos, bem como outros emolumentos;
  163. Número ou marcador, página 58: c) Os eventuais subsídios de entidades públicas ou privadas;
  164. Número ou marcador, página 58: d) As dádivas particulares;
  165. Número ou marcador, página 58: e) As receitas provenientes da prestação de serviços.
  166. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Número ou marcador, página 58: Um) O orçamento ordinário geral do IPR corresponde ao ano civil.
  168. Número ou marcador, página 58: Dois) O projecto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos destes estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.
  169. Número ou marcador, página 58: Três) Em casos de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício.
  170. Número ou marcador, página 58: Quatro) O Conselho de Governação, precedendo informação do Conselho de Gestão Financeira, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais do Instituto.
  171. Texto do artigo, página 58: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 14 de Junho
  172. Texto do artigo, página 58: de 2016. A Técnica, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 59: Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada
  174. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100761963 uma entidade denominada, Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada.
  175. Texto do artigo, página 59: Nelson José Nhambir, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, portador de Bilhete de Identidade n.o 081004564931N, emitido aos 4 de Novembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, constitui uma sociedade de empreiteiros com um sócio denominado pelo Kayton José Maculuve, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, portador de Boletim de Nascimento com Assento n.º 1178/014, emitido aos 27 de Junho de 2014, pela Conservatória do Registo Civil de Maxixe, que passam a regirem-se pelas disposições que se seguem:
  176. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 59: Denominação e sede
  178. Texto do artigo, página 59: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Construção e Manutenção de Sistemas Hidráulicos e Edifícios, Limitada, abreviadamente ECMSHE, Limitada tem sua sede na Rua da Copra, n.o 5.099, Bairro de Jardim cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 59: Duração
  181. Texto do artigo, página 59: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data sua constituição.
  182. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 59: Objecto e participação
  184. Texto do artigo, página 59: A sociedade tem por objecto:
  185. Número ou marcador, página 59: a) O exercício da profissão de construção civil;
  186. Número ou marcador, página 59: b) Manutenção de sistemas hidráulicos e edifícios;
  187. Número ou marcador, página 59: c) Prestação de servíços na área de tratamento de água e efluentes;
  188. Número ou marcador, página 59: d) Consultoria e fiscalização de obras hidráulicas e edifícios.
  189. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 59: Capital social
  191. Número ou marcador, página 59: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde a duas quotas, primeira quota
  192. Texto do artigo, página 59: 75% do valor pertencente ao sócio Nelson José Nhambir e segunda quota 25% do valor pertencente ao sócio Kayton José Maculuve.
  193. Número ou marcador, página 59: Dois) Os sócios podem exercer actividades professionais para além da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 59: Aumento e redução do capital social
  196. Texto do artigo, página 59: O capital social pode ser aumentado ou reduzida mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  197. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 59: Cessão de participação social
  199. Texto do artigo, página 59: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização de sociedade concedida pela deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  200. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 59: Exoneração e exclusão de sócio
  202. Texto do artigo, página 59: A exoneração e exclusão de sócio, será de
  203. Texto do artigo, página 59: acordo com a Lei n.o 5/2004, de 5 de Fevereiro.
  204. Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 59: Administração da sociedade
  206. Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  207. Número ou marcador, página 59: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes ultimos mesmo sem prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  208. Número ou marcador, página 59: Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto em ordem jurídica, interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a procecussão do objecto social, desegnidamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  210. Texto do artigo, página 59: Formas de obrigar a sociedade
  211. Texto do artigo, página 59: A sociedade fica obrigada pela assinatura: dos sócios, ou pela do seu procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  212. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  213. Texto do artigo, página 59: Direitos especiais dos sócios
  214. Texto do artigo, página 59: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  215. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 59: Balanço e prestação de contas
  217. Número ou marcador, página 59: Um) O ano social coincide com ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando aos 31 de Dezembro.
  218. Número ou marcador, página 59: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  219. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 59: Resultados e sua aplicação
  221. Número ou marcador, página 59: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, os montantes atribuidos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  222. Número ou marcador, página 59: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  223. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 59: Dissolução e liquidação da sociedade
  225. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  226. Número ou marcador, página 59: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  227. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 59: Morte, interdição ou inabilitação
  229. Número ou marcador, página 59: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta desetes com os representantes legais, caso estes manifestarem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  230. Número ou marcador, página 59: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adiquirir a quota dos sócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  231. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 59: Amortização de quotas
  233. Texto do artigo, página 59: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  234. Número ou marcador, página 59: a) Por acordo;
  235. Número ou marcador, página 59: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o consentimento
  236. Texto do artigo, página 60: da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  237. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 60: Disposição final
  239. Texto do artigo, página 60: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  240. Texto do artigo, página 60: Maputo, 15 Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 60: Makond Air-Link, S.A.
  242. Texto do artigo, página 60: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100705672, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Makond Air-Link S.A., constituída entre:
  243. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto social
  244. Número ou marcador, página 60: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 60: Denominação
  246. Texto do artigo, página 60: A sociedade tem a natureza comercial, sob a forma de Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada e adopta a denominação social de Makond Air-Link, S.A., podendo adoptar designações comerciais aprovadas em Assembleia Geral, permitidos por lei, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 60: Sede
  249. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem a sua sede social na alameda do Aeroporto Internacional de Maputo, Hangar número quatro, na cidade de Maputo, município de Maputo, Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 60: Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede social para qualquer outro local no território nacional, bem como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro, nos termos e limites prescritos nas disposições legais aplicáveis.
  251. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 60: Objecto social
  253. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de turismo e trabalho aéreo, como actividade principal.
  254. Número ou marcador, página 60: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se as áreas de buscas, salvamentos e evacuação aéreos, podendo igualmente
  255. Texto do artigo, página 60: dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio e ou industria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
  256. Número ou marcador, página 60: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 60: Quatro) A sociedade pode ainda associar-se ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos mundiais de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  258. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 60: Duração
  260. Texto do artigo, página 60: A existência jurídica da sociedade conta-se a partir da data da escritura de constituição e a sua duração é por tempo indeterminado.
  261. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  262. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 60: Capital social
  264. Texto do artigo, página 60: O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado por quatro milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada, e está integralmente realizado.
  265. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 60: Aumento do capital social
  267. Número ou marcador, página 60: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
  268. Número ou marcador, página 60: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 60: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do conselho fiscal.
  270. Número ou marcador, página 60: Quatro) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante de quinhentos milhões de meticais, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  271. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 60: Acções
  273. Número ou marcador, página 60: Um) As acções são nominativas ou ao portador e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 60: Dois) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela.
  275. Número ou marcador, página 60: Três) Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
  276. Número ou marcador, página 60: Quatro) As despesas de conversão de acções de títulos são encargos dos accionistas.
  277. Número ou marcador, página 60: Cinco) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e nos termos da lei.
  278. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 60: Transmissibilidade das acções
  280. Número ou marcador, página 60: Um) A transmissão a terceiros das acções da sociedade só produz os seus efeitos em relação a esta se tiver obtido o seu consentimento, cuja concessão ou recusa será deliberada pelos sócios em Assembleia Geral em que não poderá votar o transmitente.
  281. Número ou marcador, página 60: Dois) O consentimento é pedido por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, ao Conselho Fiscal, devendo estes órgãos dar imediato conhecimento do pedido a todos os membros do Conselho de Administração.
  282. Número ou marcador, página 60: Três) O direito a adquirir as acções em questão será rateado pelos sócios que houverem manifestado interesse na aquisição, proporcionalmente a sua participação no capital, na mesma assembleia em que deliberou recusar
  283. Texto do artigo, página 60: o consentimento e só na eventualidade de os sócios não exercerem, total ou parcialmente esse direito, a sociedade ficará obrigada a adquiri-las para si ou a fazê-las adquirir por terceiro.
  284. Número ou marcador, página 60: Quatro) No caso de transmissão por morte, os herdeiros ou beneficiários devem no prazo de seis meses, a contar da data do falecimento do accionista, indicar a(s) pessoa(s) que passa(m) a ser titular(es) das acções, nos termos e condições do parágrafo um.
  285. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  286. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 60: Órgãos sociais
  288. Texto do artigo, página 60: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 61: Assembleia geral
  291. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
  292. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, por um accionista ou um membro do Conselho de Administração; os accionistas que forem pessoas colectivas poderão fazer-se representar por quem para o efeito indicarem.
  293. Número ou marcador, página 61: Três) Os instrumentos de representação de accionista serão entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até ao início da Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 61: Quatro) As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa.
  295. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 61: Direito a voto
  297. Número ou marcador, página 61: Um) Tem direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais devem estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigidas nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  299. Número ou marcador, página 61: Três) As acções dos accionistas que se pretendam agrupar devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número 1 deste artigo.
  300. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 61: Mesa da Assembleia
  302. Texto do artigo, página 61: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  303. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 61: Reuniões
  305. Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral reunirá:
  306. Número ou marcador, página 61: a) Em sessão anual no primeiro trimestre de cada ano.
  307. Número ou marcador, página 61: b) Em sessão especial, sempre que
  308. Texto do artigo, página 61: o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que reúnam as condições legalmente exigidas.
  309. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 61: Convocação
  311. Texto do artigo, página 61: A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral pode ser feita através de publicação no jornal local de maior tiragem, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia.
  312. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 61: Representação dos accionistas Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao Presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  314. Número ou marcador, página 61: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
  315. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 61: Quórum
  317. Número ou marcador, página 61: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia pode funcionar, em primeira convocação, com o número mínimo de accionistas presentes ou representados que reúna, pelo menos, dois terços do capital social e, em segunda convocação com um número de accionistas que reúna, pelo menos, um terço do capital social.
  318. Número ou marcador, página 61: Dois) Só são validas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em Assembleia Geral em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
  319. Número ou marcador, página 61: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  320. Número ou marcador, página 61: b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
  321. Número ou marcador, página 61: c) A redução ou reintegração e o aumento do capital social.
  322. Número ou marcador, página 61: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, pode a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de dois terços do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
  323. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 61: Deliberações
  325. Número ou marcador, página 61: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria
  326. Texto do artigo, página 61: simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
  327. Número ou marcador, página 61: Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponde a um voto.
  328. Número ou marcador, página 61: Três) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  329. Número ou marcador, página 61: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, mas não podem ser feitas por escrutínio secreto.
  330. Número ou marcador, página 61: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 61: Conselho de administração
  333. Número ou marcador, página 61: Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos em Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 61: Dois) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer dos membros do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá preencher por co-optação, até à reunião da próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem nos lugares de administradores.
  335. Número ou marcador, página 61: Três) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração pode encarregar um dos seus membros, que terá a categoria de Administrador Delegado, de se ocupar de certas matérias de administração, atribuindo-lhe para efeito os necessários poderes de representação e gestão.
  336. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 61: Administradores
  338. Número ou marcador, página 61: Um) Os administradores não tem de ser accionistas da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para a cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 61: Competências
  342. Texto do artigo, página 61: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
  343. Número ou marcador, página 61: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  344. Número ou marcador, página 61: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar
  345. Texto do artigo, página 62: quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  346. Número ou marcador, página 62: c) Adquirir, alienar e onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis nos termos da lei
  347. Número ou marcador, página 62: d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, designadamente viaturas automóveis;
  348. Número ou marcador, página 62: e) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de participação;
  349. Número ou marcador, página 62: f) Tomar de arrendamento os prédios necessários à prossecução do objecto social;
  350. Número ou marcador, página 62: g) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização as entidades mutuantes;
  351. Número ou marcador, página 62: h) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades participadas ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
  352. Número ou marcador, página 62: i) Decidir da abertura de sucursais, agências, filiais ou de outras formas de representação;
  353. Número ou marcador, página 62: j) Proceder à emissão de obrigações.
  354. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 62: Vinculação
  356. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade obriga-se:
  357. Número ou marcador, página 62: a) Pela assinatura do PCA - Presidente do Conselho de Administração;
  358. Número ou marcador, página 62: b) Pela assinatura do AdministradorDelegado agindo no âmbito da competência que lhe seja confiada;
  359. Número ou marcador, página 62: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  360. Número ou marcador, página 62: d) Pela assinatura de um dos membros do Conselho da Administração e um mandatário, procedendo este nos termos previstos na alínea anterior.
  361. Número ou marcador, página 62: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser praticados por um só administrador ou por um só mandatário com poderes bastantes.
  362. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 62: Deliberações
  364. Número ou marcador, página 62: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  365. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 62: Reuniões
  368. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  369. Número ou marcador, página 62: Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  370. Número ou marcador, página 62: Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  371. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 62: Conselho fiscal
  373. Número ou marcador, página 62: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que poderão ser ou não accionistas.
  374. Número ou marcador, página 62: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar qual dos membros exerce as funções de Presidente do órgão.
  375. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 62: Auditoria das contas
  377. Número ou marcador, página 62: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  378. Número ou marcador, página 62: Dois) Ao Conselho Fiscal é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  379. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 62: Quórum representação e deliberações
  381. Número ou marcador, página 62: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 62: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  383. Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
  384. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 62: Reuniões
  386. Número ou marcador, página 62: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo Presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
  387. Número ou marcador, página 62: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar periodicamente este órgão nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 62: Duração
  390. Texto do artigo, página 62: O mandato dos membros dos órgãos sociais durará de um a cinco anos, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que houver procedido a eleição.
  391. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 62: Remunerações
  393. Número ou marcador, página 62: Um) As remunerações dos elementos que constituem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão estabelecidas anualmente pela Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 62: Dois) A Assembleia Geral pode, porém, delegar numa comissão de accionistas a fixação das remunerações.
  395. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  396. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 62: Ano social
  398. Número ou marcador, página 62: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  399. Texto do artigo, página 62: são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
  400. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
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