III SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 128/2016

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Texto do artigo · p. 49 Sanções
Número ou marcador · p. 49 Um) Os membros que infringem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais, serão sujeitos
Texto do artigo · p. 49 às sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 49 a) Advertência verbal, em caso de infracções não graves e quando seja a primeira vez. Neste caso não há lugar a instauração de processo;
Número ou marcador · p. 49 b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas infracções referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 49 c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre três a doze meses, nos casos de desrespeito dos disposições estatutárias, regulamentares ou das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 d) Expulsão de membro, por infracções graves e inaptidão ao meio associativo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As penas de advertência e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção, delas havendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) O membro suspenso dos seus direitos não ficam isentos de pagamento das suas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A sanção da expulsão são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção, que aplica de imediato a sanção da suspensão, até à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido por escrito e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Os procedimentos processuais relativas a todo o tipo de infracções serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Fundos, bens e património
Número ou marcador · p. 49 Um) São considerados fundos da Associação MBIA:
Número ou marcador · p. 49 a) A jóia e quotas recebidas dos membros.
Número ou marcador · p. 49 b) Os Valores resultantes da venda de bens móveis e imóveis patrimónios da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 c) As doações ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 49 Dois) São móveis e imóveis da Associação MBIA, quaisquer bens adquirido ou doados por pessoas singulares, colectivas, públicas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 49 Os órgãos sociais da Associação MBIA são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 49 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação MBIA e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o estatutos e são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 49 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 c) Aprovar o plano estratégico da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 49 e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 49 f) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 49 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 49 h) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 49 i) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 49 j) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 49 k) Deliberar sobre a criação de delegações da Associação MBIA em qualquer ponto da província;
Número ou marcador · p. 49 l) Introduzir no regulamento interno as alterações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é presidido por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Mesa da Assembleia Geral são constituídos por três membros eleitos, um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção, pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou o vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do:
Número ou marcador · p. 50 a) Relatório sobre o cumprimento do plano de actividades anual e participação noutros eventos no mesmo período;
Número ou marcador · p. 50 b) Balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 50 c) Plano de Actividades para o ano seguinte e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 50 d) Qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento interno, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 50 b) A pedido de mais de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Funcionamento da Assembleia
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A convocatória é feita por meio de telefone, ou fax, ou e-mail, media, rádio, ou aviso postal, expedido para os membros com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 50 Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A ordem de trabalhos da reunião em Assembleia Geral extraordinária é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário a presença de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria 50% mais um dos votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As deliberações sobre alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação MBIA requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos mediante proposta de um órgão social ou por dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 a) As propostas mencionadas no número dois, correspondem às listas dos três membros, exprimindo quem é o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 50 b) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar a Associação MBIA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 50 a) Representar a Associação MBIA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 50 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, o balanço financeiro anual e as contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 50 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 50 e) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento;
Número ou marcador · p. 50 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A actividade normal e corrente da gestão da Associação MBIA será assegurado pela Direcção Executiva, que não é um órgão
Texto do artigo · p. 50 social, mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção, as demais regras sobre a competência do Conselho de Direcção e dos seus membros serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Funcionamento do Conselho De Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de setenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, telex, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 50 Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o Presidente, ou VicePresidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Para a realização das suas actividades,
Texto do artigo · p. 50 o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Realizar, no intervalo das sessões ordinárias da Assembleia Geral, pelo menos uma vez, a prestação de contas aos membros do MBIA, sobre as actividades e proceder às correcções pertinentes que conduzam aos objectivos.
Número ou marcador · p. 50 Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos mediante proposta da mesa da
Texto do artigo · p. 51 Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vicepresidente.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 51 a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do Foproi, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 51 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 c) Emitir parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 51 d) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento geral interno da MBIA;
Número ou marcador · p. 51 e) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As demais regras sobre a competência do Conselho Fiscal e dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 Três) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Representação dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 51 Um) Os órgãos sociais são constituídos pelas organizações membros efectivos da Associação MBIA, representadas por pessoas físicas de acordo com o artigo décimo, alínea a) e as alíneas i), ii) e iii).
Número ou marcador · p. 51 Dois) As organizações membros dos órgãos sociais são representadas por pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 51 Três) Não existe a possibilidade, quer da pessoa física, quer da organização de indicar um outro membro da sua organização para o representar no órgão social, depois de eleito.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Nas propostas para eleição da composição dos órgãos sociais elaboradas, pelos órgãos sociais e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além do membro a pessoa física que o representa, descriminando:
Número ou marcador · p. 51 a) Nome da pessoa física;
Número ou marcador · p. 51 b) Nacionalidade;
Número ou marcador · p. 51 c) Indicação que é sócio da organização membro; e
Número ou marcador · p. 51 d) Aval da mesma organização.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O mandato da pessoa física que deixar de ser sócio, ou não estiver no pleno gozo dos seus direitos na organização membro d MBIA, que lhe dá o aval, ou no caso de extinção da organização membro da MBIA, ou quando a referida organização considerar que a sua representação no órgão social não está sendo correcta, terminará automaticamente.
Número ou marcador · p. 51 Seis) No caso previsto no número anterior a sua substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
Número ou marcador · p. 51 a) Do Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 CAPITULO VI
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Representação
Texto do artigo · p. 51 A Associação MBIA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 51 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Extinção da Associação MBIA
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Extinção
Texto do artigo · p. 51 A Associação MBIA extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 51 Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património do Foproi, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Regulamento geral interno
Número ou marcador · p. 51 Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
Número ou marcador · p. 51 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 51 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas do artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
Número ou marcador · p. 51 c) A estrutura orgânica do funcionamento;
Número ou marcador · p. 51 d) O valor da jóia, das quotas e outras taxas consideradas pertinentes, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da Associação MBIA.
Texto do artigo · p. 51 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 51 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 51 Certifico que no livro A, folhas 8 (oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontrase Registado por depósito dos estatutos sob número 417 (quatrocentos e dezassete) a Igreja Comunhão na Colheita cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 51 José Domingos Novela- Pastor Geral António dos Santos Tanueque – Pastor
Texto do artigo · p. 51 Geral-Adjunto Heidi Baker – secretária-geral José Adolfo Lino – tesoureiro geral Rolland Baker- conselheiro
Texto do artigo · p. 51 A presente certidão destina - se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 51 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, quinze de Abril de dois mil e dezasseis. — O Director Nacional. Rev. Dr. Arão Litsure.
Texto do artigo · p. 52 Igreja Comunhão na Colheita
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação)
Texto do artigo · p. 52 Com o nome de Igreja Comunhão na Colheita, é constituída uma Organização Religiosa, pessoa colectiva de direito privado, sem fins económicos, com autonomia financeira e patrimonial, que resulta da comunhão voluntária dos seus membros, que se regem pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 A Igreja é criada por tempo indeterminado, e conta a sua existência desde a data do seu reconhecimento pelas autoridades do Governo que superintende os assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Texto do artigo · p. 52 A Igreja tem a sua sede nacional na Avenida de Moçambique, n.º 564/29, km 11, bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, podendo fixar delegações no território nacional e no estrangeiro, que também se regerão pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 52 Constituem objectivos principais da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 52 a) Promover a palavra e os ensinamentos de Jesus Cristo a toda a humanidade;
Número ou marcador · p. 52 b) Pregar o evangelho através de cultos religiosos, seminários, cruzadas, radiofusão, televisão e áudios visuais;
Número ou marcador · p. 52 c) Promover a educação teológica de intercâmbio cultural, cívica e moral na base da palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 52 d) Criação de Escolas Bíblicas, Escolas de Missões, Colégios Bíblicos que leccionaram a teologia e outras matérias afins no intuito de equipar os membros a disseminarem a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 52 e) Prestar apoio material às pessoas carentes; f)Realizar acções de educação, prevenção e combate ao HIV/SIDA, a malária e outras doenças;
Número ou marcador · p. 52 g) Promoção da Paz.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Membros da Igreja)
Texto do artigo · p. 52 São membros da Igreja Comunhão na Colheita todas as pessoas, independentemente da sua raça, grupo étnico, nacionalidade ou extracto social, desde que instruídos na doutrina da Igreja, baptizados e que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 52 Os membros da Igreja têm as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 52 a) Defender a fé e a doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 b) Promover uma vida cristã sã, fraternal, de amor ao próximo como a si mesmo;
Número ou marcador · p. 52 c) Cumprir com os mandamentos, regulamento e a disciplina da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 d) Visitar e orar para outros membros em casos de doença ou outras dificuldades;
Número ou marcador · p. 52 e) Respeitar as Leis do Estado e fazer cumprir os mandamentos de Deus;
Número ou marcador · p. 52 f) Frequentar os cultos dominicais e outros eventos promovidos pela Igreja;
Número ou marcador · p. 52 g) Contribuir com os dízimos e ofertas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 52 São direitos dos membros da Igreja Comunhão na Colheita:
Número ou marcador · p. 52 a) Eleger e ser eleito para cargos de Direcção da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 b) Participar na discussão de todas as questões ligadas á vida da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 c) Ser esclarecido ou informado sobre as questões de vida da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 d) Receber apoio espiritual e material, de acordo com a doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 e) Ser abençoado em actos religiosos no casamento, no funeral e sempre que se manifestarem os feitos de deus sobre o membro.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 52 Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 52 a) Desvincular-se voluntariamente da Igreja;
Número ou marcador · p. 52 b) For expulso;
Número ou marcador · p. 52 c) Perda de vida.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 52 Um) Os membros que, de forma reiterada violarem os regulamentos e os estatutos da Igreja, que não cumprirem com as decisões
Texto do artigo · p. 52 e abusarem as suas funções ou qualidades de membro ou que de qualquer forma levem uma vida desonrosa e desprestigiem a Igreja serão aplicados gradualmente as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 52 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 52 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 52 c) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 52 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As medidas previstas nas alíneas c) e d) são da exclusiva competência da Direcção Executiva da Igreja e, as restantes poderão ser aplicadas em qualquer escalão da Hierarquia da Igreja devendo, para todos efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Do órgão da igreja
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 (Órgãos centrais da Igreja)
Número ou marcador · p. 52 Um) Os órgãos Centrais da Igreja são: A) Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 52 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 52 c) Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 52 d) Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 52 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A organização e funcionamento da Igreja a nível da província e do distrito serão fixados por regulamento interno, que irá indicar os respectivos órgãos e suas competências.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Direcção Executiva poderá criar um departamento para cooperação com outras Igrejas, nacionais e estrangeiras, assim como outras instituições estatais e privadas.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza da Conferência Nacional e deliberação)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Conferência Nacional é um órgão máximo da Igreja, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e convocada pelo Pastor Geral, que a dirige, coadjuvado pelo Pastor Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Conferência Nacional poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 52 Três) As decisões da Conferência Nacional são válidas quando tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo a alteração dos estatutos, que requer uma maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Competências da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 52 Compete a Conferência Nacional: a) Definir as linhas de orientação da Igreja, com base na sua doutrina; b) Aprovar o programa de actividades e o orçamento da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 c) Aprovar o relatório da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 53 d) Aprovar as alterações aos estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 e) Eleger os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 53 f) Ratificar a ordenação dos Pastores.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 53 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 53 Um) A Direcção Executiva é um órgão deliberativo da Igreja e funciona nos intervalos das Conferências Nacionais, reúne-se mensalmente ou, sempre que o assuntos ponderosos o determinarem e é convocada e dirigida pelo Pastor Geral da Igreja.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 53 a) Garantir o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 53 b) Deliberar sobre assuntos urgentes, que não possam ser remetidas a Conferências Nacional;
Número ou marcador · p. 53 c) Aprovar os regulamentos de funcionamento sectoriais;
Número ou marcador · p. 53 d) Deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem remetidos pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 53 Três) A Direcção Executiva é composta por:
Número ou marcador · p. 53 a) Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 53 b) Pastor Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 53 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 53 d) Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 53 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Pastor Geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Pastor Geral é o representante máximo da Igreja, e o seu mandato é ilimitado, podendo cessar com a sua morte ou pela sua condenação pela prática de crime doloso ou atitudes graves que desprestigiem a Igreja e o Estado.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 53 a) Presidir as reuniões da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 53 b) Presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 53 c) Representar a Igreja dentro e fora da país;
Número ou marcador · p. 53 d) Garantir o cumprimento da Disciplina e Doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 e) Presidir a tomada de posse de todos os dirigentes da Igreja e sua ordenação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Pastor Geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Pastor Geral é o representante máximo da Igreja, e o seu mandato e ilimitado,
Texto do artigo · p. 53 podendo cessar com a sua morte ou pela sua condenação pela prática de crime doloso ou atitudes graves que desprestigiem a Igreja e o Estado.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 53 a) Presidir as reuniões da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 53 b) Presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 53 c) Representar a Igreja dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 53 d) Garantir o cumprimento da Disciplina e Doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 e) Presidir a tomada de posse de todos os dirigentes da Igreja e sua orientação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Pastor Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 53 Compete ao pastor Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 53 a) Substituir o Pastor Geral em caso de ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 53 b) Superintender as actividades da Igreja a nível geral;
Número ou marcador · p. 53 c) Auxiliar o Pastor Geral nas suas obrigações;
Número ou marcador · p. 53 d) Dirigir o Conselho Pastoral.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO III Do Conselho Pastoral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Composição e competências do Conselho Pastoral)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho Pastoral é um órgão de consulta para assuntos ecuménicos, reunir-se mensalmente, dirigido e convocado pelo Pastor Geral e composto por:
Número ou marcador · p. 53 a) Pastores;
Número ou marcador · p. 53 b) Pregadores;
Número ou marcador · p. 53 c) Evangelistas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete ao Conselho Pastoral:
Número ou marcador · p. 53 a) Velar pela situação espiritual dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 b) Regular as práticas religiosas, de acordo com os princípios bíblicos e doutrinas da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 c) Programar as cruzadas evangélicas a realizar pela Igreja;
Número ou marcador · p. 53 d) Aprovar os cerimoniais dos cultos religiosos e outras cerimónias ecuménicas da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 e) Aprovar os programas de Estudo Bíblico
Número ou marcador · p. 53 f) Propor a Conferência Nacional e ordenação de Pastores.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO IV Do Secretariado Geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Secretariado Geral)
Texto do artigo · p. 53 O secretariado é um órgão de natureza administrativa, e dirigido pelo Secretariado Geral e compete:
Número ou marcador · p. 53 a) Coordenar todo o expediente administrativo da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 b) Secretariar as reuniões da Conferencia Nacional e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 53 c) Dirigir todos trabalhos administrativos da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 d) Garantir a elaboração de relatórios a serem submetidos a Conferências Nacional;
Número ou marcador · p. 53 e) Superintender os recursos humanos da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 f) Superintender os recursos humanos da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 g) Cuidar dos arquivos documentais e do património da Igreja.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Igreja, reúne-se mensalmente ou quando assuntos urgentes o determinam e é composto por:
Número ou marcador · p. 53 a) Tesoureiro Geral, que o dirige e convoca as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 53 b) Um Pastor nomeado pelo Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 53 c) O Conselheiro
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 53 d) Organizar a contabilidade da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 e) Emitir pareceres sobre a utilização dos fundos da Igreja,
Número ou marcador · p. 53 f) Responsável pelo controlo da entrada e saída de fundos da Igreja;
Número ou marcador · p. 53 g) Emitir parecer sobre aplicação de medidas disciplinares aos membros.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Do Doutrina da Igreja
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 (Princípios doutrinais)
Texto do artigo · p. 53 A Igreja Comunhão na Colheita segue os princípios doutrinais consagrados nas Sagradas Escrituras do Velho e Novo Testamento.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Princípios de culto)
Texto do artigo · p. 53 A Igreja realizar cerimónias do baptismo através da imersão em águas, em nome do Pai, Filho e do Espírito Santo.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Prática de cultos)
Texto do artigo · p. 54 O uso de cânticos de louvor, de instrumentos musicais para acompanhar as cerimónias de adoração é a prática da Igreja nas sessões de culto.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO V Do património e fundos da Igreja
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Fundos e sua origem)
Texto do artigo · p. 54 Os fundos da Igreja são provenientes das contribuições voluntárias dos seus membros, dos dízimos assim como de doações, legados, herança e outros meios legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Património)
Texto do artigo · p. 54 Os bens patrimoniais da Igreja serão registados a seu favor.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 54 Um) Todos os membros que desempenham funções administrativas na Igreja tem direito a uma remuneração justa pelo serviço que prestam. Cada Igreja será responsável pela remuneração do seu quadro de pessoal local.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete a Direcção Executiva aprovar o quadro de pessoal e a tabela de remuneração aplicadas na Igreja, sob proposta do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 54 A Conferência Nacional aprovará o Regulamento Interno da Igreja, podendo nele criar e estabelecer as competências dos demais órgãos e cargos de direcção da Igreja.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 54 Um) Com excepção do Pastor Geral, todos os eleitos para os cargos de direcção exercerão o seu mandato por um período de 2 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete a Direcção Executiva aprovar o regulamento que vai fixar o regime do processo de candidaturas e eleições dos membros aos cargos de Direcção.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 54 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Direcção Executiva e aos demais casos aplicar-se-á a legislação do Estado da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Revisão dos estatutos)
Texto do artigo · p. 54 A revisão e alteração dos estatutos e da exclusiva competência da Conferência Nacional e, requer a maioria de dois terços dos membros para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 54 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, após o reconhecimento jurídico da Igreja pelas entidades do estado que tutelam os assuntos religiosos.
Texto do artigo · p. 54 Aprovados em, Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 54 Associação de Paralegais de Inhambane
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100770563 entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 54 Primeiro. Jorge Manuel Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677183I, emitido aos 24 de Novembro de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Segundo. Hilário Zefanias Zibane, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Zambézia e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080315010E, emitido aos 15 de Novembro de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Terceiro. Maria Angelina Sales da Conceição, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080294611R, emitido aos 27 de Junho de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Quarto. Maria Joaquina Firmino Macuacua, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mandjacaze e residente em Balane 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080332965Z, emitido aos 17 de Junho de 2008 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Quinto. Aida Azarina Xavier Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Vilanculos e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436645C, emitido aos 23 de Agosto de 2011, em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Sexto. Margarida José Naete, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Liberdade 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080268389E, emitido aos 9 de Fevereiro de 2007 em Maputo.
Texto do artigo · p. 54 Sétimo. Mussagy Momade Mariamo Ismael, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582415I, emitido aos 7 de Outubro de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Oitavo. Benildo Jorge Manuel Malope, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Massinga e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042759B, emitido aos 18 de Março de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Nono. Esmeralda Eugénio Angalaze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042996I, emitido aos 25 de Março de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Décimo. Nilza da Graça Horácio Buque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé
Texto do artigo · p. 54 1, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980469B, emitido aos 14 de Janeiro de 2011 em Inhambane; Decimo primeiro. Avelino José Simão David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade do Lago e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300982383B emitido aos 23 de Fevereiro de 2011 em Inhambane; Decimo segundo. Anacleta Natércia Hauze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001168358A, emitido aos 20 de Abril de 2011 em Inhambane; Décimo terceiro. Paciência Inácio Tomas Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Morrumbene e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080265496G, emitido aos 30 de Janeiro de 2007 em Maputo; Décimo quarto. Diana Zaqueu Bunguele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene Macia e residente em Liberdade 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110475736C, emitido aos 27 de Maio de 2009 em Maputo; Décimo quinto. Joaquina Paulo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inharrime e residente em Chalambe 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767346N, emitido aos 23 de Setembro de 2011 em Inhambane; Décimo sexto. Júlia Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080041164Z, emitido aos 3 de Janeiro de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 55 Décimo sétimo. Deolinda Mário João de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mepariue e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010025479B, emitido aos 11 de Junho de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Décimo oitavo. Ofélia Maria Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080285695D, emitido aos 30 de Abril de 2007 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Décimo nono. Teresa Ingas Leo Lichanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101112011I, emitido aos 27 de Abril de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Vigésimo. Eduardo Alberto Uaiene Lichucha, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486030I, emitido aos 2 de Setembro de 2011 em Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação
Texto do artigo · p. 55 Associação de Paralegais de Inhambane, (API), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Constituição e sede
Número ou marcador · p. 55 Um) API é constituído em conformidade com o artigo setenta e seis da constituição da República, lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A API é uma organização de âmbito provincial, com sede na capital provincial de Inhambane, podendo criar delegações em qualquer parte do território provincial.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Filiação
Texto do artigo · p. 55 A API poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Duração
Texto do artigo · p. 55 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Objectivos
Texto do artigo · p. 55 A Associação de Paralegais de Inhambane tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 55 a) Promoção dos direitos da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 55 b) Promoção de políticas de equilíbrio de género, direitos humanos, não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
Número ou marcador · p. 55 c) Promoção da cidadania, e da democracia, liberdade de expressão, boa governação e combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 55 d) Denúncia para mudanças de mentalidades na prática da violência doméstica;
Número ou marcador · p. 55 e) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Sanções
  2. Número ou marcador, página 49: Um) Os membros que infringem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais, serão sujeitos
  3. Texto do artigo, página 49: às sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
  4. Número ou marcador, página 49: a) Advertência verbal, em caso de infracções não graves e quando seja a primeira vez. Neste caso não há lugar a instauração de processo;
  5. Número ou marcador, página 49: b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas infracções referidas na alínea a);
  6. Número ou marcador, página 49: c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre três a doze meses, nos casos de desrespeito dos disposições estatutárias, regulamentares ou das deliberações dos órgãos sociais;
  7. Número ou marcador, página 49: d) Expulsão de membro, por infracções graves e inaptidão ao meio associativo.
  8. Número ou marcador, página 49: Dois) As penas de advertência e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção, delas havendo recurso para a Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 49: Três) O membro suspenso dos seus direitos não ficam isentos de pagamento das suas quotas sociais.
  10. Número ou marcador, página 49: Quatro) A sanção da expulsão são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção, que aplica de imediato a sanção da suspensão, até à realização da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 49: Cinco) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido por escrito e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
  12. Número ou marcador, página 49: Seis) Os procedimentos processuais relativas a todo o tipo de infracções serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
  13. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Fundos e património
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 49: Fundos, bens e património
  16. Número ou marcador, página 49: Um) São considerados fundos da Associação MBIA:
  17. Número ou marcador, página 49: a) A jóia e quotas recebidas dos membros.
  18. Número ou marcador, página 49: b) Os Valores resultantes da venda de bens móveis e imóveis patrimónios da Associação MBIA;
  19. Número ou marcador, página 49: c) As doações ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) São móveis e imóveis da Associação MBIA, quaisquer bens adquirido ou doados por pessoas singulares, colectivas, públicas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
  21. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Órgãos sociais
  22. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 49: Órgãos sociais
  24. Texto do artigo, página 49: Os órgãos sociais da Associação MBIA são: a) A Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 49: b) O Conselho de Direcção;
  26. Número ou marcador, página 49: c) O Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 49: Assembleia Geral
  29. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação MBIA e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  30. Número ou marcador, página 49: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o estatutos e são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
  31. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 49: Competência da Assembleia Geral
  33. Texto do artigo, página 49: Compete à Assembleia Geral:
  34. Número ou marcador, página 49: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  35. Número ou marcador, página 49: b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos da Associação MBIA;
  36. Número ou marcador, página 49: c) Aprovar o plano estratégico da Associação MBIA;
  37. Número ou marcador, página 49: d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  38. Número ou marcador, página 49: e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos membros;
  39. Número ou marcador, página 49: f) Eleger os membros honorários;
  40. Número ou marcador, página 49: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão de membros;
  41. Número ou marcador, página 49: h) Alterar os estatutos;
  42. Número ou marcador, página 49: i) Aprovar o regulamento interno;
  43. Número ou marcador, página 49: j) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e do regulamento interno;
  44. Número ou marcador, página 49: k) Deliberar sobre a criação de delegações da Associação MBIA em qualquer ponto da província;
  45. Número ou marcador, página 49: l) Introduzir no regulamento interno as alterações que julgar convenientes.
  46. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 49: Mesa da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é presidido por uma Mesa da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 49: Dois) A Mesa da Assembleia Geral são constituídos por três membros eleitos, um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
  50. Número ou marcador, página 50: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção, pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  51. Número ou marcador, página 50: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou o vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 50: Reuniões da Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do:
  55. Número ou marcador, página 50: a) Relatório sobre o cumprimento do plano de actividades anual e participação noutros eventos no mesmo período;
  56. Número ou marcador, página 50: b) Balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 50: c) Plano de Actividades para o ano seguinte e respectivo orçamento;
  58. Número ou marcador, página 50: d) Qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
  59. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento interno, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 50: a) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 50: b) A pedido de mais de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  62. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 50: Funcionamento da Assembleia
  64. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 50: Dois) A convocatória é feita por meio de telefone, ou fax, ou e-mail, media, rádio, ou aviso postal, expedido para os membros com antecedência mínima de quinze dias.
  66. Número ou marcador, página 50: Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  67. Número ou marcador, página 50: Quatro) A ordem de trabalhos da reunião em Assembleia Geral extraordinária é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
  68. Número ou marcador, página 50: Cinco) A Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário a presença de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 50: Deliberações da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 50: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria 50% mais um dos votos dos membros efectivos presentes.
  72. Número ou marcador, página 50: Dois) As deliberações sobre alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação MBIA requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
  73. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  74. Texto do artigo, página 50: Conselho de Direcção
  75. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
  76. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos mediante proposta de um órgão social ou por dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 50: a) As propostas mencionadas no número dois, correspondem às listas dos três membros, exprimindo quem é o presidente, o vice-presidente e o secretário.
  78. Número ou marcador, página 50: b) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  79. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 50: Competência do Conselho de Direcção
  81. Número ou marcador, página 50: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar a Associação MBIA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
  82. Número ou marcador, página 50: a) Representar a Associação MBIA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  83. Número ou marcador, página 50: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 50: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, o balanço financeiro anual e as contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 50: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  86. Número ou marcador, página 50: e) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento;
  87. Número ou marcador, página 50: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 50: Dois) A actividade normal e corrente da gestão da Associação MBIA será assegurado pela Direcção Executiva, que não é um órgão
  89. Texto do artigo, página 50: social, mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção, as demais regras sobre a competência do Conselho de Direcção e dos seus membros serão definidas no regulamento interno.
  90. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 50: Funcionamento do Conselho De Direcção
  92. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de setenta por cento dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, telex, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  94. Número ou marcador, página 50: Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 50: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o Presidente, ou VicePresidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  96. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  97. Número ou marcador, página 50: Seis) Para a realização das suas actividades,
  98. Texto do artigo, página 50: o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
  99. Número ou marcador, página 50: Sete) Realizar, no intervalo das sessões ordinárias da Assembleia Geral, pelo menos uma vez, a prestação de contas aos membros do MBIA, sobre as actividades e proceder às correcções pertinentes que conduzam aos objectivos.
  100. Número ou marcador, página 50: Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
  101. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 50: Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  104. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos mediante proposta da mesa da
  105. Texto do artigo, página 51: Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vicepresidente.
  106. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  107. Número ou marcador, página 51: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  108. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 51: Competência do Conselho Fiscal
  110. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  111. Número ou marcador, página 51: a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do Foproi, sempre que o julgue conveniente;
  112. Número ou marcador, página 51: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício do Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 51: c) Emitir parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
  114. Número ou marcador, página 51: d) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento geral interno da MBIA;
  115. Número ou marcador, página 51: e) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 51: Dois) As demais regras sobre a competência do Conselho Fiscal e dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
  117. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 51: Funcionamento do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
  120. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  121. Número ou marcador, página 51: Três) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento geral interno.
  122. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 51: Representação dos membros nos órgãos sociais
  124. Número ou marcador, página 51: Um) Os órgãos sociais são constituídos pelas organizações membros efectivos da Associação MBIA, representadas por pessoas físicas de acordo com o artigo décimo, alínea a) e as alíneas i), ii) e iii).
  125. Número ou marcador, página 51: Dois) As organizações membros dos órgãos sociais são representadas por pessoas físicas.
  126. Número ou marcador, página 51: Três) Não existe a possibilidade, quer da pessoa física, quer da organização de indicar um outro membro da sua organização para o representar no órgão social, depois de eleito.
  127. Número ou marcador, página 51: Quatro) Nas propostas para eleição da composição dos órgãos sociais elaboradas, pelos órgãos sociais e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além do membro a pessoa física que o representa, descriminando:
  128. Número ou marcador, página 51: a) Nome da pessoa física;
  129. Número ou marcador, página 51: b) Nacionalidade;
  130. Número ou marcador, página 51: c) Indicação que é sócio da organização membro; e
  131. Número ou marcador, página 51: d) Aval da mesma organização.
  132. Número ou marcador, página 51: Cinco) O mandato da pessoa física que deixar de ser sócio, ou não estiver no pleno gozo dos seus direitos na organização membro d MBIA, que lhe dá o aval, ou no caso de extinção da organização membro da MBIA, ou quando a referida organização considerar que a sua representação no órgão social não está sendo correcta, terminará automaticamente.
  133. Número ou marcador, página 51: Seis) No caso previsto no número anterior a sua substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
  134. Número ou marcador, página 51: a) Do Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 51: b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 51: CAPITULO VI
  137. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 51: Representação
  139. Texto do artigo, página 51: A Associação MBIA fica obrigada:
  140. Número ou marcador, página 51: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 51: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Extinção da Associação MBIA
  143. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 51: Extinção
  145. Texto do artigo, página 51: A Associação MBIA extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
  146. Texto do artigo, página 51: Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património do Foproi, nos termos da lei.
  147. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  148. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 51: Regulamento geral interno
  150. Número ou marcador, página 51: Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
  151. Número ou marcador, página 51: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
  152. Número ou marcador, página 51: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas do artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
  153. Número ou marcador, página 51: c) A estrutura orgânica do funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 51: d) O valor da jóia, das quotas e outras taxas consideradas pertinentes, dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da Associação MBIA.
  156. Texto do artigo, página 51: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  157. Texto do artigo, página 51: CERTIDÃO
  158. Texto do artigo, página 51: Certifico que no livro A, folhas 8 (oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontrase Registado por depósito dos estatutos sob número 417 (quatrocentos e dezassete) a Igreja Comunhão na Colheita cujos titulares são:
  159. Texto do artigo, página 51: José Domingos Novela- Pastor Geral António dos Santos Tanueque – Pastor
  160. Texto do artigo, página 51: Geral-Adjunto Heidi Baker – secretária-geral José Adolfo Lino – tesoureiro geral Rolland Baker- conselheiro
  161. Texto do artigo, página 51: A presente certidão destina - se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
  162. Texto do artigo, página 51: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  163. Texto do artigo, página 51: Maputo, quinze de Abril de dois mil e dezasseis. — O Director Nacional. Rev. Dr. Arão Litsure.
  164. Texto do artigo, página 52: Igreja Comunhão na Colheita
  165. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  166. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 52: (Denominação)
  168. Texto do artigo, página 52: Com o nome de Igreja Comunhão na Colheita, é constituída uma Organização Religiosa, pessoa colectiva de direito privado, sem fins económicos, com autonomia financeira e patrimonial, que resulta da comunhão voluntária dos seus membros, que se regem pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor no país.
  169. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  171. Texto do artigo, página 52: A Igreja é criada por tempo indeterminado, e conta a sua existência desde a data do seu reconhecimento pelas autoridades do Governo que superintende os assuntos religiosos.
  172. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  174. Texto do artigo, página 52: A Igreja tem a sua sede nacional na Avenida de Moçambique, n.º 564/29, km 11, bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, podendo fixar delegações no território nacional e no estrangeiro, que também se regerão pelos presentes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 52: (Objectivos)
  177. Texto do artigo, página 52: Constituem objectivos principais da Igreja, nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 52: a) Promover a palavra e os ensinamentos de Jesus Cristo a toda a humanidade;
  179. Número ou marcador, página 52: b) Pregar o evangelho através de cultos religiosos, seminários, cruzadas, radiofusão, televisão e áudios visuais;
  180. Número ou marcador, página 52: c) Promover a educação teológica de intercâmbio cultural, cívica e moral na base da palavra de Deus;
  181. Número ou marcador, página 52: d) Criação de Escolas Bíblicas, Escolas de Missões, Colégios Bíblicos que leccionaram a teologia e outras matérias afins no intuito de equipar os membros a disseminarem a palavra de Deus;
  182. Número ou marcador, página 52: e) Prestar apoio material às pessoas carentes; f)Realizar acções de educação, prevenção e combate ao HIV/SIDA, a malária e outras doenças;
  183. Número ou marcador, página 52: g) Promoção da Paz.
  184. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Dos membros
  185. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 52: (Membros da Igreja)
  187. Texto do artigo, página 52: São membros da Igreja Comunhão na Colheita todas as pessoas, independentemente da sua raça, grupo étnico, nacionalidade ou extracto social, desde que instruídos na doutrina da Igreja, baptizados e que aceitem os presentes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 52: (Deveres do membros)
  190. Texto do artigo, página 52: Os membros da Igreja têm as seguintes obrigações:
  191. Número ou marcador, página 52: a) Defender a fé e a doutrina da Igreja;
  192. Número ou marcador, página 52: b) Promover uma vida cristã sã, fraternal, de amor ao próximo como a si mesmo;
  193. Número ou marcador, página 52: c) Cumprir com os mandamentos, regulamento e a disciplina da Igreja;
  194. Número ou marcador, página 52: d) Visitar e orar para outros membros em casos de doença ou outras dificuldades;
  195. Número ou marcador, página 52: e) Respeitar as Leis do Estado e fazer cumprir os mandamentos de Deus;
  196. Número ou marcador, página 52: f) Frequentar os cultos dominicais e outros eventos promovidos pela Igreja;
  197. Número ou marcador, página 52: g) Contribuir com os dízimos e ofertas.
  198. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 52: (Direitos dos membros)
  200. Texto do artigo, página 52: São direitos dos membros da Igreja Comunhão na Colheita:
  201. Número ou marcador, página 52: a) Eleger e ser eleito para cargos de Direcção da Igreja;
  202. Número ou marcador, página 52: b) Participar na discussão de todas as questões ligadas á vida da Igreja;
  203. Número ou marcador, página 52: c) Ser esclarecido ou informado sobre as questões de vida da Igreja;
  204. Número ou marcador, página 52: d) Receber apoio espiritual e material, de acordo com a doutrina da Igreja;
  205. Número ou marcador, página 52: e) Ser abençoado em actos religiosos no casamento, no funeral e sempre que se manifestarem os feitos de deus sobre o membro.
  206. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 52: (Perda de qualidade de membro)
  208. Texto do artigo, página 52: Perde a qualidade de membro aquele que:
  209. Número ou marcador, página 52: a) Desvincular-se voluntariamente da Igreja;
  210. Número ou marcador, página 52: b) For expulso;
  211. Número ou marcador, página 52: c) Perda de vida.
  212. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  213. Texto do artigo, página 52: (Procedimento disciplinar)
  214. Número ou marcador, página 52: Um) Os membros que, de forma reiterada violarem os regulamentos e os estatutos da Igreja, que não cumprirem com as decisões
  215. Texto do artigo, página 52: e abusarem as suas funções ou qualidades de membro ou que de qualquer forma levem uma vida desonrosa e desprestigiem a Igreja serão aplicados gradualmente as seguintes sanções:
  216. Número ou marcador, página 52: a) Repreensão simples;
  217. Número ou marcador, página 52: b) Repreensão registada;
  218. Número ou marcador, página 52: c) Suspensão da qualidade de membro;
  219. Número ou marcador, página 52: d) Expulsão.
  220. Número ou marcador, página 52: Dois) As medidas previstas nas alíneas c) e d) são da exclusiva competência da Direcção Executiva da Igreja e, as restantes poderão ser aplicadas em qualquer escalão da Hierarquia da Igreja devendo, para todos efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado.
  221. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Do órgão da igreja
  222. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  223. Texto do artigo, página 52: (Órgãos centrais da Igreja)
  224. Número ou marcador, página 52: Um) Os órgãos Centrais da Igreja são: A) Conferência Nacional;
  225. Número ou marcador, página 52: b) Direcção Executiva;
  226. Número ou marcador, página 52: c) Conselho Pastoral;
  227. Número ou marcador, página 52: d) Secretariado-Geral;
  228. Número ou marcador, página 52: e) Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 52: Dois) A organização e funcionamento da Igreja a nível da província e do distrito serão fixados por regulamento interno, que irá indicar os respectivos órgãos e suas competências.
  230. Número ou marcador, página 52: Três) A Direcção Executiva poderá criar um departamento para cooperação com outras Igrejas, nacionais e estrangeiras, assim como outras instituições estatais e privadas.
  231. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Da Conferência Nacional
  232. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 52: (Natureza da Conferência Nacional e deliberação)
  234. Número ou marcador, página 52: Um) A Conferência Nacional é um órgão máximo da Igreja, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e convocada pelo Pastor Geral, que a dirige, coadjuvado pelo Pastor Geral Adjunto.
  235. Número ou marcador, página 52: Dois) A Conferência Nacional poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da Igreja.
  236. Número ou marcador, página 52: Três) As decisões da Conferência Nacional são válidas quando tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo a alteração dos estatutos, que requer uma maioria de dois terços dos membros.
  237. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 52: (Competências da Conferência Nacional)
  239. Texto do artigo, página 52: Compete a Conferência Nacional: a) Definir as linhas de orientação da Igreja, com base na sua doutrina; b) Aprovar o programa de actividades e o orçamento da Igreja;
  240. Número ou marcador, página 53: c) Aprovar o relatório da Direcção Executiva;
  241. Número ou marcador, página 53: d) Aprovar as alterações aos estatutos da Igreja;
  242. Número ou marcador, página 53: e) Eleger os membros da Direcção Executiva;
  243. Número ou marcador, página 53: f) Ratificar a ordenação dos Pastores.
  244. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II
  245. Texto do artigo, página 53: Da Direcção Executiva
  246. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 53: (Composição e competências)
  248. Número ou marcador, página 53: Um) A Direcção Executiva é um órgão deliberativo da Igreja e funciona nos intervalos das Conferências Nacionais, reúne-se mensalmente ou, sempre que o assuntos ponderosos o determinarem e é convocada e dirigida pelo Pastor Geral da Igreja.
  249. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete a Direcção Executiva:
  250. Número ou marcador, página 53: a) Garantir o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional;
  251. Número ou marcador, página 53: b) Deliberar sobre assuntos urgentes, que não possam ser remetidas a Conferências Nacional;
  252. Número ou marcador, página 53: c) Aprovar os regulamentos de funcionamento sectoriais;
  253. Número ou marcador, página 53: d) Deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem remetidos pela Conferência Nacional.
  254. Número ou marcador, página 53: Três) A Direcção Executiva é composta por:
  255. Número ou marcador, página 53: a) Pastor Geral;
  256. Número ou marcador, página 53: b) Pastor Geral Adjunto;
  257. Número ou marcador, página 53: c) Secretário-Geral;
  258. Número ou marcador, página 53: d) Tesoureiro Geral;
  259. Número ou marcador, página 53: e) Conselheiro.
  260. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 53: (Competências do Pastor Geral)
  262. Número ou marcador, página 53: Um) O Pastor Geral é o representante máximo da Igreja, e o seu mandato é ilimitado, podendo cessar com a sua morte ou pela sua condenação pela prática de crime doloso ou atitudes graves que desprestigiem a Igreja e o Estado.
  263. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Pastor Geral:
  264. Número ou marcador, página 53: a) Presidir as reuniões da Conferência Nacional;
  265. Número ou marcador, página 53: b) Presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  266. Número ou marcador, página 53: c) Representar a Igreja dentro e fora da país;
  267. Número ou marcador, página 53: d) Garantir o cumprimento da Disciplina e Doutrina da Igreja;
  268. Número ou marcador, página 53: e) Presidir a tomada de posse de todos os dirigentes da Igreja e sua ordenação.
  269. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 53: (Competências do Pastor Geral)
  271. Número ou marcador, página 53: Um) O Pastor Geral é o representante máximo da Igreja, e o seu mandato e ilimitado,
  272. Texto do artigo, página 53: podendo cessar com a sua morte ou pela sua condenação pela prática de crime doloso ou atitudes graves que desprestigiem a Igreja e o Estado.
  273. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Pastor Geral:
  274. Número ou marcador, página 53: a) Presidir as reuniões da Conferência Nacional;
  275. Número ou marcador, página 53: b) Presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  276. Número ou marcador, página 53: c) Representar a Igreja dentro e fora do país;
  277. Número ou marcador, página 53: d) Garantir o cumprimento da Disciplina e Doutrina da Igreja;
  278. Número ou marcador, página 53: e) Presidir a tomada de posse de todos os dirigentes da Igreja e sua orientação.
  279. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 53: (Competências do Pastor Geral Adjunto)
  281. Texto do artigo, página 53: Compete ao pastor Geral Adjunto:
  282. Número ou marcador, página 53: a) Substituir o Pastor Geral em caso de ausências e impedimentos;
  283. Número ou marcador, página 53: b) Superintender as actividades da Igreja a nível geral;
  284. Número ou marcador, página 53: c) Auxiliar o Pastor Geral nas suas obrigações;
  285. Número ou marcador, página 53: d) Dirigir o Conselho Pastoral.
  286. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO III Do Conselho Pastoral
  287. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 53: (Composição e competências do Conselho Pastoral)
  289. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Pastoral é um órgão de consulta para assuntos ecuménicos, reunir-se mensalmente, dirigido e convocado pelo Pastor Geral e composto por:
  290. Número ou marcador, página 53: a) Pastores;
  291. Número ou marcador, página 53: b) Pregadores;
  292. Número ou marcador, página 53: c) Evangelistas.
  293. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Conselho Pastoral:
  294. Número ou marcador, página 53: a) Velar pela situação espiritual dos membros da Igreja;
  295. Número ou marcador, página 53: b) Regular as práticas religiosas, de acordo com os princípios bíblicos e doutrinas da Igreja;
  296. Número ou marcador, página 53: c) Programar as cruzadas evangélicas a realizar pela Igreja;
  297. Número ou marcador, página 53: d) Aprovar os cerimoniais dos cultos religiosos e outras cerimónias ecuménicas da Igreja;
  298. Número ou marcador, página 53: e) Aprovar os programas de Estudo Bíblico
  299. Número ou marcador, página 53: f) Propor a Conferência Nacional e ordenação de Pastores.
  300. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO IV Do Secretariado Geral
  301. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 53: (Competências do Secretariado Geral)
  303. Texto do artigo, página 53: O secretariado é um órgão de natureza administrativa, e dirigido pelo Secretariado Geral e compete:
  304. Número ou marcador, página 53: a) Coordenar todo o expediente administrativo da Igreja;
  305. Número ou marcador, página 53: b) Secretariar as reuniões da Conferencia Nacional e da Direcção Executiva;
  306. Número ou marcador, página 53: c) Dirigir todos trabalhos administrativos da Igreja;
  307. Número ou marcador, página 53: d) Garantir a elaboração de relatórios a serem submetidos a Conferências Nacional;
  308. Número ou marcador, página 53: e) Superintender os recursos humanos da Igreja;
  309. Número ou marcador, página 53: f) Superintender os recursos humanos da Igreja;
  310. Número ou marcador, página 53: g) Cuidar dos arquivos documentais e do património da Igreja.
  311. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  312. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  313. Texto do artigo, página 53: (Competências do Conselho Fiscal)
  314. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Igreja, reúne-se mensalmente ou quando assuntos urgentes o determinam e é composto por:
  315. Número ou marcador, página 53: a) Tesoureiro Geral, que o dirige e convoca as suas reuniões;
  316. Número ou marcador, página 53: b) Um Pastor nomeado pelo Pastor Geral;
  317. Número ou marcador, página 53: c) O Conselheiro
  318. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  319. Número ou marcador, página 53: d) Organizar a contabilidade da Igreja;
  320. Número ou marcador, página 53: e) Emitir pareceres sobre a utilização dos fundos da Igreja,
  321. Número ou marcador, página 53: f) Responsável pelo controlo da entrada e saída de fundos da Igreja;
  322. Número ou marcador, página 53: g) Emitir parecer sobre aplicação de medidas disciplinares aos membros.
  323. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Do Doutrina da Igreja
  324. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 53: (Princípios doutrinais)
  326. Texto do artigo, página 53: A Igreja Comunhão na Colheita segue os princípios doutrinais consagrados nas Sagradas Escrituras do Velho e Novo Testamento.
  327. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 53: (Princípios de culto)
  329. Texto do artigo, página 53: A Igreja realizar cerimónias do baptismo através da imersão em águas, em nome do Pai, Filho e do Espírito Santo.
  330. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 54: (Prática de cultos)
  332. Texto do artigo, página 54: O uso de cânticos de louvor, de instrumentos musicais para acompanhar as cerimónias de adoração é a prática da Igreja nas sessões de culto.
  333. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO V Do património e fundos da Igreja
  334. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 54: (Fundos e sua origem)
  336. Texto do artigo, página 54: Os fundos da Igreja são provenientes das contribuições voluntárias dos seus membros, dos dízimos assim como de doações, legados, herança e outros meios legalmente permitidos.
  337. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 54: (Património)
  339. Texto do artigo, página 54: Os bens patrimoniais da Igreja serão registados a seu favor.
  340. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 54: (Remunerações)
  342. Número ou marcador, página 54: Um) Todos os membros que desempenham funções administrativas na Igreja tem direito a uma remuneração justa pelo serviço que prestam. Cada Igreja será responsável pela remuneração do seu quadro de pessoal local.
  343. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete a Direcção Executiva aprovar o quadro de pessoal e a tabela de remuneração aplicadas na Igreja, sob proposta do Secretário Geral.
  344. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  345. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 54: (Regulamentação)
  347. Texto do artigo, página 54: A Conferência Nacional aprovará o Regulamento Interno da Igreja, podendo nele criar e estabelecer as competências dos demais órgãos e cargos de direcção da Igreja.
  348. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 54: (Duração dos mandatos)
  350. Número ou marcador, página 54: Um) Com excepção do Pastor Geral, todos os eleitos para os cargos de direcção exercerão o seu mandato por um período de 2 anos, renováveis.
  351. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete a Direcção Executiva aprovar o regulamento que vai fixar o regime do processo de candidaturas e eleições dos membros aos cargos de Direcção.
  352. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
  354. Texto do artigo, página 54: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Direcção Executiva e aos demais casos aplicar-se-á a legislação do Estado da República de Moçambique.
  355. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 54: (Revisão dos estatutos)
  357. Texto do artigo, página 54: A revisão e alteração dos estatutos e da exclusiva competência da Conferência Nacional e, requer a maioria de dois terços dos membros para sua aprovação.
  358. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TRIGÉSIMO
  359. Texto do artigo, página 54: (Entrada em vigor)
  360. Texto do artigo, página 54: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, após o reconhecimento jurídico da Igreja pelas entidades do estado que tutelam os assuntos religiosos.
  361. Texto do artigo, página 54: Aprovados em, Maio de 2011.
  362. Texto do artigo, página 54: Associação de Paralegais de Inhambane
  363. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100770563 entidade legal supra constituída entre:
  364. Texto do artigo, página 54: Primeiro. Jorge Manuel Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677183I, emitido aos 24 de Novembro de 2010 em Inhambane;
  365. Texto do artigo, página 54: Segundo. Hilário Zefanias Zibane, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Zambézia e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080315010E, emitido aos 15 de Novembro de 2007 em Maputo;
  366. Texto do artigo, página 54: Terceiro. Maria Angelina Sales da Conceição, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080294611R, emitido aos 27 de Junho de 2007 em Maputo;
  367. Texto do artigo, página 54: Quarto. Maria Joaquina Firmino Macuacua, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mandjacaze e residente em Balane 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080332965Z, emitido aos 17 de Junho de 2008 em Maputo;
  368. Texto do artigo, página 54: Quinto. Aida Azarina Xavier Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Vilanculos e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436645C, emitido aos 23 de Agosto de 2011, em Inhambane;
  369. Texto do artigo, página 54: Sexto. Margarida José Naete, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Liberdade 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080268389E, emitido aos 9 de Fevereiro de 2007 em Maputo.
  370. Texto do artigo, página 54: Sétimo. Mussagy Momade Mariamo Ismael, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582415I, emitido aos 7 de Outubro de 2010 em Inhambane;
  371. Texto do artigo, página 54: Oitavo. Benildo Jorge Manuel Malope, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Massinga e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042759B, emitido aos 18 de Março de 2011 em Inhambane;
  372. Texto do artigo, página 54: Nono. Esmeralda Eugénio Angalaze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042996I, emitido aos 25 de Março de 2011 em Inhambane;
  373. Texto do artigo, página 54: Décimo. Nilza da Graça Horácio Buque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé
  374. Texto do artigo, página 54: 1, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980469B, emitido aos 14 de Janeiro de 2011 em Inhambane; Decimo primeiro. Avelino José Simão David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade do Lago e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300982383B emitido aos 23 de Fevereiro de 2011 em Inhambane; Decimo segundo. Anacleta Natércia Hauze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001168358A, emitido aos 20 de Abril de 2011 em Inhambane; Décimo terceiro. Paciência Inácio Tomas Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Morrumbene e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080265496G, emitido aos 30 de Janeiro de 2007 em Maputo; Décimo quarto. Diana Zaqueu Bunguele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene Macia e residente em Liberdade 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110475736C, emitido aos 27 de Maio de 2009 em Maputo; Décimo quinto. Joaquina Paulo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inharrime e residente em Chalambe 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767346N, emitido aos 23 de Setembro de 2011 em Inhambane; Décimo sexto. Júlia Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080041164Z, emitido aos 3 de Janeiro de 2007 em Maputo;
  375. Texto do artigo, página 55: Décimo sétimo. Deolinda Mário João de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mepariue e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010025479B, emitido aos 11 de Junho de 2010 em Inhambane;
  376. Texto do artigo, página 55: Décimo oitavo. Ofélia Maria Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080285695D, emitido aos 30 de Abril de 2007 em Inhambane;
  377. Texto do artigo, página 55: Décimo nono. Teresa Ingas Leo Lichanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101112011I, emitido aos 27 de Abril de 2011 em Inhambane;
  378. Texto do artigo, página 55: Vigésimo. Eduardo Alberto Uaiene Lichucha, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486030I, emitido aos 2 de Setembro de 2011 em Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  379. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  380. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 55: Denominação
  382. Texto do artigo, página 55: Associação de Paralegais de Inhambane, (API), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 55: Constituição e sede
  385. Número ou marcador, página 55: Um) API é constituído em conformidade com o artigo setenta e seis da constituição da República, lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  386. Número ou marcador, página 55: Dois) A API é uma organização de âmbito provincial, com sede na capital provincial de Inhambane, podendo criar delegações em qualquer parte do território provincial.
  387. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 55: Filiação
  389. Texto do artigo, página 55: A API poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
  390. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 55: Duração
  392. Texto do artigo, página 55: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
  393. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 55: Objectivos
  395. Texto do artigo, página 55: A Associação de Paralegais de Inhambane tem como objectivos:
  396. Número ou marcador, página 55: a) Promoção dos direitos da mulher e da criança;
  397. Número ou marcador, página 55: b) Promoção de políticas de equilíbrio de género, direitos humanos, não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
  398. Número ou marcador, página 55: c) Promoção da cidadania, e da democracia, liberdade de expressão, boa governação e combate a corrupção;
  399. Número ou marcador, página 55: d) Denúncia para mudanças de mentalidades na prática da violência doméstica;
  400. Número ou marcador, página 55: e) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
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