III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2020

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Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) A prospecção, pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 29 b) A mineração;
Número ou marcador · p. 29 c) O tratamento e processamento de qualquer mineral, pedras preciosas e semi-preciosas;
Número ou marcador · p. 29 d) A comercialização, importação, distribuição e exportação de minerais e pedras de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 29 e) A importação e comercialização de equipamentos, veículos, máquinas e ferramentas destinadas à indústria mineira;
Número ou marcador · p. 29 f) Consultoria para negócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corres-
Texto do artigo · p. 30 ponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Zefanias Alberto Matsimbe; e
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Thomas Aquinas Sithole.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral, e emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 30 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se como um ano completo, o ano data da eleição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão ou cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 30 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelos sócios e um administrador a ser eleito pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores são eleitos para exercer um mandato de três anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade sendo dispensado qualquer prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, dos seus procuradores, quando exista, ou que seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, e para que possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos de fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 30 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pela que for decidido pelos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no 2 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101345122, uma entidade denominada Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Entre:
Texto do artigo · p. 30 Tapiwa Fuleza Malapuza, solteiro, de 28 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Mazoe-Changara, residente no quarteirão n.º 24, casa n.º 1.308, bairro das Mahotas, Distrito Municipal Kamavota, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101755052M, de dez de Março de dois mil e dezassete, emitida Direcção de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato é celebrado o contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no quarteirão n.º 24, casa n.º 1.308, bairro das Mahotas, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 31 a) Indústria, comércio a grosso e a retalho com importação e exportação dos artigos de todas as classes do CAE;
Número ou marcador · p. 31 b) Importação e venda de máquinas industriais e equipamentos tecnológicos, de viaturas, de peças acessorias e sobressalentes produtos químicos incluíndo farmaceúticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 31 c) Prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, apoio aos negócios, mediação e intermediação comercial, marketing, assessorias multidisciplinares, design, publicidade, organização de eventos;
Número ou marcador · p. 31 d) Formação e assisténcia tecnica na área das tecnologias de informação e comunicação –TICs;
Número ou marcador · p. 31 e) Instalação, montagem e reparação de equipamento informático e de outros equipamentos tecnológicos e afins.
Número ou marcador · p. 31 f) Serviços de telecomunicações, designadamente com ou sem fio e por satélite;
Número ou marcador · p. 31 g) Serviços de fornecimento de internet;
Número ou marcador · p. 31 h) Serviços de alojamento de computação na nuvem (cloud computing);
Número ou marcador · p. 31 i) Serviços de fornecimento de dados e voz baseados no protocolo IP;
Número ou marcador · p. 31 j) Serviços de outsourcing de sistemas de informação e de desenvolvimento de software.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social
Texto do artigo · p. 31 do objecto ou diferente desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), o correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Tapiwa Fuleza Malapuza.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessários desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso do sócio gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se nem a sociedade nem o sócio não mostrar interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução, bastando a assinatura de um único sócio para obrigar os actos da empresa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Lucros
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído aos sócios de acordo com a percentagem da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do único sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Herdeiros
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Plus Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, exarada de folhas 142 a folhas 148, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foram alterados os estatutos da Plus Capital, S.A., que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Plus Capital, S.A., e é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Nguabi, número mil e oito, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 b) Comércio a grosso;
Número ou marcador · p. 32 c) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 32 d) Assessoria, assistência técnica e outros serviços não especificados;
Número ou marcador · p. 32 e) Venda de óleos;
Número ou marcador · p. 32 f) Desenvolver e operar um terminal de armazenamento de produtos petrolíferos, incluindo sem limitação, hidrocarbonetos, químicos, petróleo liquido e gaseificado e betume;
Número ou marcador · p. 32 g) Importação e exportação do material e equipamento objecto da sua actividade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão nominativas ou ao portador. Na eventualidade de, por força de qualquer disposição legal, só serem permitidas acções nominativas tendo em conta, sobretudo, o objecto da sociedade, só serão emitidas acções nessa espécie.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e, a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) O número de acções que pretendem ceder;
Número ou marcador · p. 32 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 32 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 32 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 32 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos
Texto do artigo · p. 33 e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 33 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 33 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 33 Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho De Administração; e
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) A eleição do Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 33 d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 33 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 g) A mudança da sede social;
Número ou marcador · p. 33 h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
Número ou marcador · p. 33 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 33 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 m) As politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 33 n) As politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 33 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 33 p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 34 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 34 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 34 w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 34 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 34 O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 34 A remuneração do Presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 34 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 34 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 34 Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 34 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho de Administração praticar os seguintes actos.
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 34 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 34 c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Dar ou tomar de arrendamento;-
Número ou marcador · p. 34 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 35 f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 35 g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 35 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 35 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 35 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 35 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 l) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 35 m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 35 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 35 o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 35 p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 35 q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 35 r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 35 s) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros e um máximo de cinco, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 35 Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 35 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do Conselho de Administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Reunião)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 35 -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 35 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
Número ou marcador · p. 36 c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 36 f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 36 h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 36 i) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 36 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 36 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Reunião)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em segunda convocação o Conselho Fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  2. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  6. Número ou marcador, página 29: a) A prospecção, pesquisa e exploração mineira;
  7. Número ou marcador, página 29: b) A mineração;
  8. Número ou marcador, página 29: c) O tratamento e processamento de qualquer mineral, pedras preciosas e semi-preciosas;
  9. Número ou marcador, página 29: d) A comercialização, importação, distribuição e exportação de minerais e pedras de qualquer natureza;
  10. Número ou marcador, página 29: e) A importação e comercialização de equipamentos, veículos, máquinas e ferramentas destinadas à indústria mineira;
  11. Número ou marcador, página 29: f) Consultoria para negócios.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas iguais assim distribuídas:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corres-
  16. Texto do artigo, página 30: ponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Zefanias Alberto Matsimbe; e
  17. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Thomas Aquinas Sithole.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral, e emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  25. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  26. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral; e
  27. Número ou marcador, página 30: b) O conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 30: (Nomeação e mandato)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se como um ano completo, o ano data da eleição.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 30: (Divisão ou cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 30: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  41. Número ou marcador, página 30: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  42. Número ou marcador, página 30: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelos sócios e um administrador a ser eleito pelos sócios em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores são eleitos para exercer um mandato de três anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade sendo dispensado qualquer prestação de caução para o exercício do cargo.
  50. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, dos seus procuradores, quando exista, ou que seja especialmente nomeado para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, e para que possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  56. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 30: (Órgãos de fiscalização)
  59. Texto do artigo, página 30: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  63. Texto do artigo, página 30: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  66. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  69. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pela que for decidido pelos sócios.
  70. Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 30: Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  72. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no 2 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101345122, uma entidade denominada Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  73. Texto do artigo, página 30: Entre:
  74. Texto do artigo, página 30: Tapiwa Fuleza Malapuza, solteiro, de 28 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Mazoe-Changara, residente no quarteirão n.º 24, casa n.º 1.308, bairro das Mahotas, Distrito Municipal Kamavota, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101755052M, de dez de Março de dois mil e dezassete, emitida Direcção de Identificação de Maputo.
  75. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato é celebrado o contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  76. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  79. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Omega Technologies & Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no quarteirão n.º 24, casa n.º 1.308, bairro das Mahotas, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 31: Duração
  82. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 31: Objecto
  85. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a:
  86. Número ou marcador, página 31: a) Indústria, comércio a grosso e a retalho com importação e exportação dos artigos de todas as classes do CAE;
  87. Número ou marcador, página 31: b) Importação e venda de máquinas industriais e equipamentos tecnológicos, de viaturas, de peças acessorias e sobressalentes produtos químicos incluíndo farmaceúticos, equipamento cirúrgico, médico e hospitalar;
  88. Número ou marcador, página 31: c) Prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, apoio aos negócios, mediação e intermediação comercial, marketing, assessorias multidisciplinares, design, publicidade, organização de eventos;
  89. Número ou marcador, página 31: d) Formação e assisténcia tecnica na área das tecnologias de informação e comunicação –TICs;
  90. Número ou marcador, página 31: e) Instalação, montagem e reparação de equipamento informático e de outros equipamentos tecnológicos e afins.
  91. Número ou marcador, página 31: f) Serviços de telecomunicações, designadamente com ou sem fio e por satélite;
  92. Número ou marcador, página 31: g) Serviços de fornecimento de internet;
  93. Número ou marcador, página 31: h) Serviços de alojamento de computação na nuvem (cloud computing);
  94. Número ou marcador, página 31: i) Serviços de fornecimento de dados e voz baseados no protocolo IP;
  95. Número ou marcador, página 31: j) Serviços de outsourcing de sistemas de informação e de desenvolvimento de software.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social
  97. Texto do artigo, página 31: do objecto ou diferente desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 31: Capital social
  102. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), o correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Tapiwa Fuleza Malapuza.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 31: Aumento do capital
  105. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessários desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 31: Divisão e cessão de quotas
  108. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso do sócio gozando este do direito de preferência.
  109. Número ou marcador, página 31: Dois) Se nem a sociedade nem o sócio não mostrar interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  110. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 31: Administração e assembleia geral
  113. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução, bastando a assinatura de um único sócio para obrigar os actos da empresa.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade far-se-á representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  116. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  117. Número ou marcador, página 31: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
  118. Número ou marcador, página 31: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  119. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 31: Lucros
  122. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  123. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuído aos sócios de acordo com a percentagem da respectiva quota.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  126. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do único sócio quando assim o entender.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 31: Herdeiros
  129. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  132. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 31: Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 32: Plus Capital, S.A.
  135. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, exarada de folhas 142 a folhas 148, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foram alterados os estatutos da Plus Capital, S.A., que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  136. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  137. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  139. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Plus Capital, S.A., e é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  140. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Nguabi, número mil e oito, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
  141. Número ou marcador, página 32: Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  142. Número ou marcador, página 32: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  145. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  148. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  149. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços;
  150. Número ou marcador, página 32: b) Comércio a grosso;
  151. Número ou marcador, página 32: c) Transporte de mercadorias;
  152. Número ou marcador, página 32: d) Assessoria, assistência técnica e outros serviços não especificados;
  153. Número ou marcador, página 32: e) Venda de óleos;
  154. Número ou marcador, página 32: f) Desenvolver e operar um terminal de armazenamento de produtos petrolíferos, incluindo sem limitação, hidrocarbonetos, químicos, petróleo liquido e gaseificado e betume;
  155. Número ou marcador, página 32: g) Importação e exportação do material e equipamento objecto da sua actividade.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  157. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  160. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  163. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  166. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas ou ao portador. Na eventualidade de, por força de qualquer disposição legal, só serem permitidas acções nominativas tendo em conta, sobretudo, o objecto da sociedade, só serão emitidas acções nessa espécie.
  167. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  168. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  169. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  172. Número ou marcador, página 32: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e, a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  173. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
  174. Número ou marcador, página 32: a) O número de acções que pretendem ceder;
  175. Número ou marcador, página 32: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  176. Número ou marcador, página 32: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  177. Número ou marcador, página 32: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  178. Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  179. Número ou marcador, página 32: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  180. Número ou marcador, página 32: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  181. Número ou marcador, página 32: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  182. Número ou marcador, página 32: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos
  183. Texto do artigo, página 33: e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  184. Número ou marcador, página 33: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  185. Número ou marcador, página 33: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  186. Número ou marcador, página 33: Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 33: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
  190. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  191. Número ou marcador, página 33: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  192. Número ou marcador, página 33: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
  193. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 33: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  195. Número ou marcador, página 33: Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
  196. Número ou marcador, página 33: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  199. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  200. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  202. Número ou marcador, página 33: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  203. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 33: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  205. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  206. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  207. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  210. Texto do artigo, página 33: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  211. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  212. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  214. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  215. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho De Administração; e
  217. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
  218. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  219. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  221. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  225. Número ou marcador, página 33: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  226. Número ou marcador, página 33: b) A eleição do Presidente da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 33: c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  228. Número ou marcador, página 33: d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  229. Número ou marcador, página 33: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  230. Número ou marcador, página 33: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 33: g) A mudança da sede social;
  232. Número ou marcador, página 33: h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
  233. Número ou marcador, página 33: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  234. Número ou marcador, página 33: j) A nomeação dos liquidatários;
  235. Número ou marcador, página 33: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  236. Número ou marcador, página 33: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 33: m) As politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
  238. Número ou marcador, página 33: n) As politicas de negócios;
  239. Número ou marcador, página 33: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  240. Número ou marcador, página 33: p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 33: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  242. Número ou marcador, página 33: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  243. Número ou marcador, página 34: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  244. Número ou marcador, página 34: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  245. Número ou marcador, página 34: u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  246. Número ou marcador, página 34: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  247. Número ou marcador, página 34: w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  248. Texto do artigo, página 34: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  249. Número ou marcador, página 34: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  250. Número ou marcador, página 34: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  253. Texto do artigo, página 34: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
  256. Texto do artigo, página 34: O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  257. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
  259. Texto do artigo, página 34: A remuneração do Presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  262. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  263. Número ou marcador, página 34: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  264. Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 34: (Reunião)
  267. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  268. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  269. Número ou marcador, página 34: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  270. Número ou marcador, página 34: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  271. Número ou marcador, página 34: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  272. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  273. Texto do artigo, página 34: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  274. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião e acta)
  276. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  277. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
  281. Texto do artigo, página 34: Cada acção corresponde a um voto.
  282. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
  284. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  285. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  286. Número ou marcador, página 34: Três) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  287. Número ou marcador, página 34: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  288. Número ou marcador, página 34: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  289. Número ou marcador, página 34: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
  290. Número ou marcador, página 34: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  291. Número ou marcador, página 34: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  292. Número ou marcador, página 34: Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  293. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
  296. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  299. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho de Administração praticar os seguintes actos.
  300. Número ou marcador, página 34: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  301. Número ou marcador, página 34: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  302. Número ou marcador, página 34: c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 34: d) Dar ou tomar de arrendamento;-
  304. Número ou marcador, página 34: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  305. Número ou marcador, página 35: f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  306. Número ou marcador, página 35: g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  307. Número ou marcador, página 35: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  308. Número ou marcador, página 35: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  309. Número ou marcador, página 35: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  310. Número ou marcador, página 35: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  311. Número ou marcador, página 35: l) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  312. Número ou marcador, página 35: m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  313. Número ou marcador, página 35: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  314. Número ou marcador, página 35: o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  315. Número ou marcador, página 35: p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  316. Número ou marcador, página 35: q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  317. Número ou marcador, página 35: r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  318. Número ou marcador, página 35: s) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  319. Número ou marcador, página 35: t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  320. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  322. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros e um máximo de cinco, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 35: (Duração do mandato)
  325. Texto do artigo, página 35: Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 35: (Remuneração)
  328. Texto do artigo, página 35: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 35: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
  331. Número ou marcador, página 35: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  332. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  333. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 35: (Reunião)
  336. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  337. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
  338. Número ou marcador, página 35: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  339. Número ou marcador, página 35: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 35: (Local da reunião e acta)
  342. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunir-
  343. Texto do artigo, página 35: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória
  344. Número ou marcador, página 35: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  345. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  350. Número ou marcador, página 35: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  351. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  353. Texto do artigo, página 35: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  354. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  356. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  357. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  358. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  360. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  361. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
  363. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  364. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  367. Número ou marcador, página 35: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 36: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
  369. Número ou marcador, página 36: c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;
  370. Número ou marcador, página 36: d) Fiscalizar a administração da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 36: e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  372. Número ou marcador, página 36: f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
  373. Número ou marcador, página 36: g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  374. Número ou marcador, página 36: h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  375. Número ou marcador, página 36: i) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  379. Número ou marcador, página 36: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  380. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 36: (Duração do mandato)
  382. Texto do artigo, página 36: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  383. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 36: (Remuneração)
  385. Texto do artigo, página 36: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 36: (Reunião)
  388. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  389. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 36: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  391. Número ou marcador, página 36: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  392. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 36: (Local da reunião e acta)
  394. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  395. Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  396. Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
  397. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
  399. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  400. Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação o Conselho Fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
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