III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2024

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Número ou marcador · p. 15 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Usarem os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
Número ou marcador · p. 15 g) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos Económicos e Social desta Associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Pedirem a exoneração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar as joias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão, inclusiva;
Número ou marcador · p. 16 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação e para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades de que forem incumbidos;
Número ou marcador · p. 16 f) Participarem nas Assembleias Gerais e outras reuniões da Associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os Órgãos sociais da Associação Boa Horta de Xinavane são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Comissão de Gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Decidir sobre o montante de capital social inicial e da entrada mínima a subescrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; resolver os casos omissos no regulamento interno da Associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 16 A Comissão de Gestão é o órgão de administração da associação, constituída por três membros: Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos de dois em dois anos pela assembleia geral com seguintes competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos da Associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa das actividades para o ano seguinte; c)Representar a Associação em quaisquer actos ou contacto perante as autoridades ou juízos;
Número ou marcador · p. 16 d) Administrar o fundo social da Associação e contraírem empréstimos quando necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 16 A Comissão de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscali-zação da associação e é composto em três membros eleitos de cinco anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros de Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 16 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar as actividades económicas da Associação em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar a situação financeira e económica da Associação e dar parecer sobre os relatórios das actividades da Associação elaboradas pela Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação ou desvio de fundo;
Número ou marcador · p. 16 d) Zelar, em geral, pelo comprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de dissolução da Associação Jovens de Calanga, a Assembleia Geral reunirse-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos ternos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão de sete membros da associação ser designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em sessões ordinárias três vezes por ano, a primeira sessão ocorre em Abril, a segunda em Agosto e a terceira em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço de total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por centos dos membros inscritos, sendo necessário a presença
Texto do artigo · p. 16 de, pelo menos, setenta e cinco porcento dos membros, nas Assembleias Gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sido nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, a ponderarem por unanimidade na sua inclusão.
Texto do artigo · p. 16 Associação Cultural Watana Moçambique
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída a ACWM - Associação Cultural Watana Moçambique, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que rege - se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, com sede na Ilha de Moçambique, Q 3.27 rua da Copacabana porta 27, bairro do Esteu, Província de Nampula, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A associação tem como objectivos gerais a divulgação do conceito "Cultura" em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção à protecção e divulgação da cultura moçambicana a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificar projectos de caráter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cultura nacional;
Número ou marcador · p. 16 b) Identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais no país, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura nacional e promovendo assim o patriotismo moçambicano;
Número ou marcador · p. 16 c) Proteger e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações à nível nacional; d)Estabelecer parcerias com os Governos Distritais com vista à uma melhor Planificação e projecção do desenvolvimento a nível provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, confe-
Texto do artigo · p. 17 rências, colóquios, seminários e encontros a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura de Moçambique, bem como à realização do seu objetivo principal; e
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congêneras nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A jóia inicial paga pelos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) As liberalidades aceitem pela associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A duração do mandato dos dirigentes é de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
Número ou marcador · p. 17 Três) A mesa da assembleia geral é composta por dois presidentes, um vice-presidentes, dois secretário, um tesoureiro e primeiro vogal no pleno gozo dos seus direitos, Competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 10 (dez) associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A associação obriga-se com a intervenção de Hamilton Felisberto Chambela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A forma do seu funcionamento
Texto do artigo · p. 17 é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão e exclusão)
Texto do artigo · p. 17 As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Extinção, destino dos bens)
Texto do artigo · p. 17 Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 17 Ficam desde já nomeados para:
Texto do artigo · p. 17 A. Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente: Hamilton Felisberto Chambela;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente: Timóteo Simão lucas Nchussa;
Número ou marcador · p. 17 c) Tesoureiro: Olga Margarete Chiconela;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretário: José Hélder Mendes; B. Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente: Sara Cristina Chiconela;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário: Gervasio Luis Matabele;
Número ou marcador · p. 17 c) 1° Vogal: Utelês de Almeida Culó.
Texto do artigo · p. 17 Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação adopta a denominação de Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique, abreviadamente designado por AIAM.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AIAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A AIAM é de âmbito nacional e pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AIAM tem a sua Sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) A AIAM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A AIAM congrega e representa todos investigadores do sector ágrario e visa responder aos supremos interesses e anseios dos investigadores agrários de Moçambique, de carácter não lucrativa, isenta de qualquer fim de filiação partidária e ou religiosa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da AIAM os seguintes:
Texto do artigo · p. 17 a)Defender a ética, a deontologia, a dignificação da classe e a qualificação profissional dos investigadores agrários de Moçambique, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito do cidadão a uma assistência técnica qualificada;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a qualificação profissional dos investigadores agrários, pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa na educação formal contínua;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover o desenvolvimento das actividades da Carreira de Investigação Científica, através de congressos, exposições e divulgação de artigos científicos;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a divulgação dos objectivos da Carreira de Investigação Científica com base em palestras, seminários e reuniões, colocando os direitos fundamentais do investigador como premissas para o desenvolvimento da actividade tecnológica e científica multidisciplinar no país e na região;
Número ou marcador · p. 17 e) Fomentar e defender os interesses dos investigadores agrários a todos os níveís, nomeadamente no respeitante à promoção, progressão, à segurança social e às relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover o desenvolvimento técnico e profissional do investigador agrário dentro da Carreira de Investigação Científica por meio de capacitações e formações, por forma a estimular e melhorar a qualidade da investigação;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover relações com associações congéneres e desenvolver actividades conjuntas sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos investigadores;
Número ou marcador · p. 18 h) Participar na elaboração e revisão dos instrumentos que regulam o funcionamento da Carreira de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 18 i) Promover a colaboração com os órgãos competentes na elaboração e implementação das políticas nacionais da investigação científicas no sector agrário.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da AIAM, técnicos formados nas áreas de ciências agrárias ou indivíduos que prestem serviços no sector agrário quer sejam nacionais ou estrangeiros e comunguem com os princípios do presente Estatuto e demais instrumentos regulamentares da AIAM.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podem ser membros da AIAM, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e que reúnam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que, por escrito solicitem ao Conselho de Direcção a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 18 Na composição dos seus membros a AIAM, possui as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros Fundadores – os que participaram na criação e constituição da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que forem admitidas após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que se tenham destacado por mérito na execução dos objectivos da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros participantes – os que de forma individual colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AIAM bem como as associações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 e) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que tenham contri-
Texto do artigo · p. 18 buido financeira ou materialmente para a constituição ou execução dos objectivos da AIAM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos membros da AIAM:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais actividades da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a admissão de novos membros, obedecendo ao regimento dos presentes Estatuto;
Número ou marcador · p. 18 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de eventuais dúvidas relacionadas com a prestação de contas e documentos da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 e) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 18 f) Frequentar a Sede da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para a materialização dos objectivos da AIAM, bem como o melhor funcionamento da mesma; h)Possuir a respectiva carteira de membro da AIAM; e
Número ou marcador · p. 18 i) Requerer a sua desvinculação como membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros da AIAM:
Número ou marcador · p. 18 a) Conhecer, respeitar e cumprir os estatutos, princípios e programas da AIAM; b)Respeitar os membros da AIAM dentro e fora da mesma;
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas actividades da AIAM e manter-se informado;
Número ou marcador · p. 18 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da AIAM, tomadas de acordo com o presente estatuto; f)Denunciar aos órgãos sociais da AIAM, quaisquer actos ou comportamentos prejudiciais que põem em causa o bom nome da mesma; g)Usar e conservar correctamente os bens da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 h) Seguir um comportamento íntegro e distintivo, de acordo com os princípios legislados da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 i) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 18 k) Exercer com responsabilidade ao cargo para qual for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 18 l) Cumprir com o pagamento das quotas aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 m) Manter o sigilo sobre informações confidenciais relativas à AIAM.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 18 a) Declare expressamente, e por escrito, a vontade de se desvincular da AIAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Procede por um comportamento desviante;
Número ou marcador · p. 18 c) Pratique actos que violem gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponha em causa o bom nome da AIAM e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A perda de qualidade de membro com base nos fundamentos constantes na alínea c) do presente artigo é precedida de procedimento disciplinar e, ou criminal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da AIAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para manda tos de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato de 2 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 18 Nenhum membro pode exercer suas funções em acumulação com qualquer outro cargo nos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIAM, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou seja, uma vez em cada semestre para análise e aprovação do programa de actividades bem como das contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sempre que necessário, desde que devidamente convocada pelo Presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Convocatória
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Asembleia Geral, para o local, dia e hora, afixados com antecedência mínima de 30 dias, ou de 10 dias nos casos de comprovada urgência, por carta registada, correio electrónico ou por aviso registado no jornal diário de maior circulação no País, e dela deve constar a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória para além da indicação da data deve indicar ainda a agenda de trabalho, a hora e local da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar e decidir pontualmente as linhas gerais de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar o orçamento geral da AIAM sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 h) Aprovar as alterações dos estatutos após voto favorável de 3/4 de todos os membros da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovar o valor das jóias, assim como das quotas; e
Número ou marcador · p. 19 j) Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de membros sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente e os secretários são eleitos pela Assembleia Geral entre os presidentes das Assembleias Regionais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se na hora marcada para o início da sessão se achar presentes na sala, pelo menos, mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIAM composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretariado do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Tesoureiro da AIAM.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que se julgar conveniente em função das circunstâncias e obrigatoriamente pelo menos uma vez ao mês.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção só delibera se estiverem presentes mais de metade dos seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 19 Competências dos Titulares do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Realizar as actividades de gestão e administração corrente da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar a AIAM em juízo dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas, o exercício sazonal e apresentar a proposta de orçamento para despesas correntes de cada ano e proposta orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar contas dos exercícios findos e correntes, e avaliar a sustentabilidade de cada exercício ou actividade;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas, o respectivo balanço, verbas e projectos;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor a Assembleia Geral novos ingressos ou exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir a representação da AIAM em actos oficiais ou públicos no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 19 b) Convocar e presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Supervisar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 d) Despachar e assinar o expediente e os cartões de membro da AIAM, e em conjunto com a parte Administrativa os documentos que exijam a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 19 e) Distribuir áreas de trabalho e tarefas aos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer outras tarefas e atribuições que lhe sejam reconhecidas por lei ou conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 19 Assistir e apoiar o Presidente em todas as suas tarefas e substituí-lo em caso de ausência e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar, apresentar para a aprovação e arquivar, as actas e os expedientes do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar e controlar a gestão dos bens patrimoniais da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar o envio das convocatórias e demais expedientes referentes às reuniões do Conselho de Direcção e sessões do da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar as decisões da Direcção nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete ao Tesoureiro da AIAM:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir a esfera das finanças, em particular as contas bancárias da AIAM;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir a cobrança das quotas e assinar os recibos;
Número ou marcador · p. 19 c) Arrecadar as receitas, receber apoios e organizar e satisfazer as despesas previstas no orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar a proposta do orçamento e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 19 e) Gerir o fundo do maneio atribuído ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegura que a contabilidade da AIAM seja conforme a lei e esteja em dia e à disposição dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 19 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Auditor e um Secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por trimestre e as suas deliberações são tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Fiscalizar os actos de gestão financeira do Conselho de Direcção e relatórios por escrito para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e o regulamento por parte dos órgãos sociais e de todos os membros da AIAM;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da AIAM sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar parecer sobre o relatório de actividade e outras contas;
Número ou marcador · p. 20 f) Dar parecer sobre os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção e sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 20 g) Dar parecer sobre as restantes actividades da AIAM e assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância se justifique;
Número ou marcador · p. 20 h) Propor a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias se justifique;
Número ou marcador · p. 20 i) Ao secretariado cabe lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Património
Texto do artigo · p. 20 Constitui património da AIAM bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela AIAM.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Fundos
Texto do artigo · p. 20 Constituem fundos da AIAM:
Número ou marcador · p. 20 a) Jóia;
Número ou marcador · p. 20 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Donativos de pessoas ou entidades nacionais e/ou internacionais; e
Número ou marcador · p. 20 d) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 20 O funcionamento e os métodos de trabalhos dos órgãos sociais e das estruturas da AIAM, bem como o uso do símbolo, dos bens patrimoniais e serviços, serão regidos por um Regulamento Interno, elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, devendo estar em estrita conformidade com as disposições dos presentes Estatuto e com a lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 20 Sigilo e afinidade
Texto do artigo · p. 20 Constituem segredo da AIAM todos os documentos ou informação que ainda não foram propalados ou exteriorizados oficialmente, e esta acção deve ser feita por afinidade, zelo e respeito aos princípios estatutários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos nos presentes Estatutos são alvo de deliberação pelo Conselho de Direcção, que pode remeter ao Conselho da AIAM e às instâncias que entender adequadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de dissolução da AIAM, é aprovada por deliberação que obtenham votos favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O espólio existente será entregue a instituições nacionais relacionadas com as actividades do sector agrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 20 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 20 Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 20 BM Services & Sonhos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027829, uma entidade denominada BM Services & Sonhos, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade por quotas nos termos do artigo 74 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Teles Manuel Xavier Barreira, solteiro, natural de Zumbo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro 4 de Outubro, Q. 3, casa n.º 583, rés-do-chão, Marracuene, província de Maputo, portador do Bilhete
Texto do artigo · p. 20 de Identidade n.º 110104463998Q, emitido aos 18 de Dezembro de 2020, pelo Registo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Marisa Alberto Michaque, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no bairro de inhagoia, casa n.º 28, Q. 8, rés-do-chão, cidade de Maputo, Bilhete de Identidade n.º 110500810628S, emitido aos 31de Janeiro de 2022 pelo registo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato a sociedade, outorga e constitui uma sociedade denominada BM Services & Sonhos, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado no presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos seguintes, e preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação BM Services & Sonhos, Limitada, Criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro 4 de Outubro, Q. 3, casa n.º 583, rés-do-chão, em Marracuene, província de Maputo, adiante e por simples decisão dos sócios poderão deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais e qualquer outra forma de representação no país, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) acessória de evento¬¬s, decorações para casamentos, festas, espectáculos, congressos em estabelecimentos especializados e privados;
Número ou marcador · p. 20 b) aluguer e venda de material para decoração de eventos e interiores em residências, equipamentos para escritórios, lar, congressos e outros eventos similares;
Número ou marcador · p. 20 c) prestação de serviços de fotografias, filmagens e design;
Número ou marcador · p. 20 d) prestação de serviços de fornecimento de refeições (catering), para eventos e outras actividades similares em estabelecimentos especializados, etc;
Número ou marcador · p. 20 e) organização de feiras, e comércio a grosso e retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimento especializados;
Número ou marcador · p. 21 f) exerce o comércio a retalho de vestuários-boutique, cosméticos, perfumes, venda virtual, entrega ao domicílio e em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 21 g) exerce o comércio a retalho de calçado e de artigos de couro, vendas virtual, entrega ao domicílio em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 21 h) comércio a retalho de louças, cutelaria, utensílios para cozinha e outros artigos similares para o uso doméstico em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 21 i) comércio a retalho de outros artigos, toalhas de mesas e de banho, roupa de cama para o lar, n.e, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 21 j) prestação de serviços de gráfica, serigrafia e impressão digital;
Número ou marcador · p. 21 k) actividades combinadas de serviços administrativos comércio de livros, jornais, artigos de papelaria, toner, execução de fotocópias e reparação de máquinas fotocopiadoras em estabelecimento especializados;
Número ou marcador · p. 21 l) prestação de serviços em construção, manutenção, aluguer, venda de imóveis, terrenos (promoção imobiliária), etc;
Número ou marcador · p. 21 m) serviços de transportes de passageiros, grandes cargas e mercadorias diversas com exportação e importação;
Número ou marcador · p. 21 n) aluguer e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 o) a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou não com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 p) a sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto mediante deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integral, subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a totalidade do capital social pertencente aos sócios, e acha se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) uma quota no valor nominal de 25.000.00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Teles Manuel Xavier Barreira;
Número ou marcador · p. 21 b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente a sócia Marisa Alberto Michaque.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios e beneficiários efectivos Teles Manuel Xavier Barreira e Marisa Alberto Michaque.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Texto do artigo · p. 21 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Centro Comercial de Licilo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 101695387, a sociedade Centro Comercial de Licilo Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Constituída por um documento particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Centro Comercial de Licilo – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipes-soal por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na zona comercial de Licilo, Estrada Nacional N220, Posto Administrativo de Chissano, Distrito de Limpopo, Província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) padaria e pastelaria,
Número ou marcador · p. 21 b) mini restaurante;
Número ou marcador · p. 21 c) loja de productos alimentares;
Número ou marcador · p. 21 d) papelaria, informática e serigrafia;
Número ou marcador · p. 21 e) consultoria e acessoria geral;
Número ou marcador · p. 21 f) agência de viagens;
Número ou marcador · p. 21 g) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviço da Associação;
  2. Número ou marcador, página 15: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
  3. Número ou marcador, página 15: e) Usarem os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos membros;
  4. Número ou marcador, página 15: f) Fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
  5. Número ou marcador, página 15: g) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos Económicos e Social desta Associação;
  6. Número ou marcador, página 15: h) Pedirem a exoneração.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  9. Texto do artigo, página 16: Constituem os deveres dos membros:
  10. Número ou marcador, página 16: a) Pagar as joias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão, inclusiva;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação e para realização dos seus objectivos;
  13. Número ou marcador, página 16: d) Exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência;
  14. Número ou marcador, página 16: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades de que forem incumbidos;
  15. Número ou marcador, página 16: f) Participarem nas Assembleias Gerais e outras reuniões da Associação.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  18. Texto do artigo, página 16: Os Órgãos sociais da Associação Boa Horta de Xinavane são os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Comissão de Gestão;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Comissão de Gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  23. Número ou marcador, página 16: e) Decidir sobre o montante de capital social inicial e da entrada mínima a subescrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; resolver os casos omissos no regulamento interno da Associação.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 16: Comissão de Gestão
  26. Texto do artigo, página 16: A Comissão de Gestão é o órgão de administração da associação, constituída por três membros: Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos de dois em dois anos pela assembleia geral com seguintes competências:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos da Associação;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa das actividades para o ano seguinte; c)Representar a Associação em quaisquer actos ou contacto perante as autoridades ou juízos;
  29. Número ou marcador, página 16: d) Administrar o fundo social da Associação e contraírem empréstimos quando necessário.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 16: Reuniões da Comissão de Gestão
  32. Texto do artigo, página 16: A Comissão de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  35. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscali-zação da associação e é composto em três membros eleitos de cinco anos pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros de Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de gestão, mas sem direito a voto.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 16: Competência do Conselho Fiscal
  40. Texto do artigo, página 16: Competência ao Conselho Fiscal:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Examinar as actividades económicas da Associação em conformidade com os planos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Analisar a situação financeira e económica da Associação e dar parecer sobre os relatórios das actividades da Associação elaboradas pela Comissão de Gestão;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação ou desvio de fundo;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Zelar, em geral, pelo comprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 16: Dissolução e Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de dissolução da Associação Jovens de Calanga, a Assembleia Geral reunirse-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos ternos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão de sete membros da associação ser designada pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em sessões ordinárias três vezes por ano, a primeira sessão ocorre em Abril, a segunda em Agosto e a terceira em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço de total dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por centos dos membros inscritos, sendo necessário a presença
  51. Texto do artigo, página 16: de, pelo menos, setenta e cinco porcento dos membros, nas Assembleias Gerais com fins eleitorais.
  52. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sido nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, a ponderarem por unanimidade na sua inclusão.
  53. Texto do artigo, página 16: Associação Cultural Watana Moçambique
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  55. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza Jurídica)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída a ACWM - Associação Cultural Watana Moçambique, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que rege - se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, com sede na Ilha de Moçambique, Q 3.27 rua da Copacabana porta 27, bairro do Esteu, Província de Nampula, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  59. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 16: A associação tem como objectivos gerais a divulgação do conceito "Cultura" em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção à protecção e divulgação da cultura moçambicana a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  61. Número ou marcador, página 16: a) Identificar projectos de caráter educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cultura nacional;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais no país, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura nacional e promovendo assim o patriotismo moçambicano;
  63. Número ou marcador, página 16: c) Proteger e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações à nível nacional; d)Estabelecer parcerias com os Governos Distritais com vista à uma melhor Planificação e projecção do desenvolvimento a nível provincial e nacional;
  64. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, confe-
  65. Texto do artigo, página 17: rências, colóquios, seminários e encontros a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura de Moçambique, bem como à realização do seu objetivo principal; e
  66. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congêneras nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  68. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  69. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da associação, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 17: a) A jóia inicial paga pelos sócios;
  71. Número ou marcador, página 17: b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 17: c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
  73. Número ou marcador, página 17: d) As liberalidades aceitem pela associação;
  74. Número ou marcador, página 17: e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  76. Texto do artigo, página 17: (Órgãos mandato)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) A duração do mandato dos dirigentes é de cinco (5) anos renováveis.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  80. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) A mesa da assembleia geral é composta por dois presidentes, um vice-presidentes, dois secretário, um tesoureiro e primeiro vogal no pleno gozo dos seus direitos, Competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 10 (dez) associados.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) A associação obriga-se com a intervenção de Hamilton Felisberto Chambela.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  91. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  92. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por associados.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) A forma do seu funcionamento
  95. Texto do artigo, página 17: é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 17: (Admissão e exclusão)
  98. Texto do artigo, página 17: As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 17: (Extinção, destino dos bens)
  101. Texto do artigo, página 17: Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  103. Texto do artigo, página 17: (Disposição transitória)
  104. Texto do artigo, página 17: Ficam desde já nomeados para:
  105. Texto do artigo, página 17: A. Direcção:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Presidente: Hamilton Felisberto Chambela;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente: Timóteo Simão lucas Nchussa;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Tesoureiro: Olga Margarete Chiconela;
  109. Número ou marcador, página 17: d) Secretário: José Hélder Mendes; B. Conselho Fiscal:
  110. Número ou marcador, página 17: a) Presidente: Sara Cristina Chiconela;
  111. Número ou marcador, página 17: b) Secretário: Gervasio Luis Matabele;
  112. Número ou marcador, página 17: c) 1° Vogal: Utelês de Almeida Culó.
  113. Texto do artigo, página 17: Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique - AIAM
  114. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  115. Texto do artigo, página 17: Das disposições gerais
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  117. Texto do artigo, página 17: Denominação e natureza jurídica
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação adopta a denominação de Associação dos Investigadores Agrários de Moçambique, abreviadamente designado por AIAM.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A AIAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  121. Texto do artigo, página 17: Âmbito, sede e duração
  122. Número ou marcador, página 17: Um) A AIAM é de âmbito nacional e pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou internacional.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) A AIAM tem a sua Sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) A AIAM é constituída por tempo indeterminado.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  126. Texto do artigo, página 17: Objecto
  127. Texto do artigo, página 17: A AIAM congrega e representa todos investigadores do sector ágrario e visa responder aos supremos interesses e anseios dos investigadores agrários de Moçambique, de carácter não lucrativa, isenta de qualquer fim de filiação partidária e ou religiosa.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  129. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  130. Texto do artigo, página 17: São objectivos da AIAM os seguintes:
  131. Texto do artigo, página 17: a)Defender a ética, a deontologia, a dignificação da classe e a qualificação profissional dos investigadores agrários de Moçambique, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito do cidadão a uma assistência técnica qualificada;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Promover a qualificação profissional dos investigadores agrários, pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa na educação formal contínua;
  133. Número ou marcador, página 17: c) Promover o desenvolvimento das actividades da Carreira de Investigação Científica, através de congressos, exposições e divulgação de artigos científicos;
  134. Número ou marcador, página 17: d) Promover a divulgação dos objectivos da Carreira de Investigação Científica com base em palestras, seminários e reuniões, colocando os direitos fundamentais do investigador como premissas para o desenvolvimento da actividade tecnológica e científica multidisciplinar no país e na região;
  135. Número ou marcador, página 17: e) Fomentar e defender os interesses dos investigadores agrários a todos os níveís, nomeadamente no respeitante à promoção, progressão, à segurança social e às relações de trabalho;
  136. Número ou marcador, página 18: f) Promover o desenvolvimento técnico e profissional do investigador agrário dentro da Carreira de Investigação Científica por meio de capacitações e formações, por forma a estimular e melhorar a qualidade da investigação;
  137. Número ou marcador, página 18: g) Promover relações com associações congéneres e desenvolver actividades conjuntas sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos investigadores;
  138. Número ou marcador, página 18: h) Participar na elaboração e revisão dos instrumentos que regulam o funcionamento da Carreira de Investigação Científica;
  139. Número ou marcador, página 18: i) Promover a colaboração com os órgãos competentes na elaboração e implementação das políticas nacionais da investigação científicas no sector agrário.
  140. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  142. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  143. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da AIAM, técnicos formados nas áreas de ciências agrárias ou indivíduos que prestem serviços no sector agrário quer sejam nacionais ou estrangeiros e comunguem com os princípios do presente Estatuto e demais instrumentos regulamentares da AIAM.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Podem ser membros da AIAM, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e que reúnam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que, por escrito solicitem ao Conselho de Direcção a sua admissão como membro.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  146. Texto do artigo, página 18: Categoria dos membros
  147. Texto do artigo, página 18: Na composição dos seus membros a AIAM, possui as seguintes categorias:
  148. Número ou marcador, página 18: a) Membros Fundadores – os que participaram na criação e constituição da AIAM;
  149. Número ou marcador, página 18: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que forem admitidas após a sua constituição;
  150. Número ou marcador, página 18: c) Membros Honorários – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que se tenham destacado por mérito na execução dos objectivos da AIAM;
  151. Número ou marcador, página 18: d) Membros participantes – os que de forma individual colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da AIAM bem como as associações estrangeiras;
  152. Número ou marcador, página 18: e) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que tenham contri-
  153. Texto do artigo, página 18: buido financeira ou materialmente para a constituição ou execução dos objectivos da AIAM.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  155. Texto do artigo, página 18: Direito dos membros
  156. Texto do artigo, página 18: São direitos dos membros da AIAM:
  157. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AIAM;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais actividades da AIAM;
  159. Número ou marcador, página 18: c) Propor a admissão de novos membros, obedecendo ao regimento dos presentes Estatuto;
  160. Número ou marcador, página 18: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de eventuais dúvidas relacionadas com a prestação de contas e documentos da AIAM;
  161. Número ou marcador, página 18: e) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e eficácia;
  162. Número ou marcador, página 18: f) Frequentar a Sede da AIAM;
  163. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar sugestões, ideias e projectos que possam contribuir para a materialização dos objectivos da AIAM, bem como o melhor funcionamento da mesma; h)Possuir a respectiva carteira de membro da AIAM; e
  164. Número ou marcador, página 18: i) Requerer a sua desvinculação como membro.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  166. Texto do artigo, página 18: Deveres dos membros
  167. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros da AIAM:
  168. Número ou marcador, página 18: a) Conhecer, respeitar e cumprir os estatutos, princípios e programas da AIAM; b)Respeitar os membros da AIAM dentro e fora da mesma;
  169. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas actividades da AIAM e manter-se informado;
  171. Número ou marcador, página 18: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da AIAM, tomadas de acordo com o presente estatuto; f)Denunciar aos órgãos sociais da AIAM, quaisquer actos ou comportamentos prejudiciais que põem em causa o bom nome da mesma; g)Usar e conservar correctamente os bens da AIAM;
  172. Número ou marcador, página 18: h) Seguir um comportamento íntegro e distintivo, de acordo com os princípios legislados da AIAM;
  173. Número ou marcador, página 18: i) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
  174. Número ou marcador, página 18: j) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
  175. Número ou marcador, página 18: k) Exercer com responsabilidade ao cargo para qual for eleito ou designado;
  176. Número ou marcador, página 18: l) Cumprir com o pagamento das quotas aprovadas pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 18: m) Manter o sigilo sobre informações confidenciais relativas à AIAM.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  179. Texto do artigo, página 18: Perda de qualidade de membros
  180. Número ou marcador, página 18: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  181. Número ou marcador, página 18: a) Declare expressamente, e por escrito, a vontade de se desvincular da AIAM;
  182. Número ou marcador, página 18: b) Procede por um comportamento desviante;
  183. Número ou marcador, página 18: c) Pratique actos que violem gravemente os dispositivos estatutários ou que de certo modo ponha em causa o bom nome da AIAM e dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) A perda de qualidade de membro com base nos fundamentos constantes na alínea c) do presente artigo é precedida de procedimento disciplinar e, ou criminal.
  185. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  186. Texto do artigo, página 18: Dos órgãos sociais
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  188. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  189. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da AIAM os seguintes:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção; e
  192. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  194. Texto do artigo, página 18: Duração do mandato
  195. Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para manda tos de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato de 2 anos consecutivos.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  197. Texto do artigo, página 18: Incompatibilidade
  198. Texto do artigo, página 18: Nenhum membro pode exercer suas funções em acumulação com qualquer outro cargo nos outros órgãos sociais.
  199. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  201. Texto do artigo, página 18: Natureza e composição da Assembleia Geral
  202. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIAM, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  204. Texto do artigo, página 19: Funcionamento da Assembleia Geral
  205. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou seja, uma vez em cada semestre para análise e aprovação do programa de actividades bem como das contas do Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sempre que necessário, desde que devidamente convocada pelo Presidente da mesa.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  208. Texto do artigo, página 19: Convocatória
  209. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Asembleia Geral, para o local, dia e hora, afixados com antecedência mínima de 30 dias, ou de 10 dias nos casos de comprovada urgência, por carta registada, correio electrónico ou por aviso registado no jornal diário de maior circulação no País, e dela deve constar a ordem dos trabalhos.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória para além da indicação da data deve indicar ainda a agenda de trabalho, a hora e local da sua realização.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  212. Texto do artigo, página 19: Competências da Assembleia Geral
  213. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar e decidir pontualmente as linhas gerais de actividades apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o orçamento geral da AIAM sob proposta do Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 19: d) Eleger o Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 19: e) Eleger o Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 19: f) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a cessação de funções dos titulares dos órgãos sociais;
  221. Número ou marcador, página 19: h) Aprovar as alterações dos estatutos após voto favorável de 3/4 de todos os membros da AIAM;
  222. Número ou marcador, página 19: i) Aprovar o valor das jóias, assim como das quotas; e
  223. Número ou marcador, página 19: j) Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de membros sob proposta do Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  225. Texto do artigo, página 19: Mesa da Assembleia Geral
  226. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente e os secretários são eleitos pela Assembleia Geral entre os presidentes das Assembleias Regionais.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se na hora marcada para o início da sessão se achar presentes na sala, pelo menos, mais de metade dos membros.
  229. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  231. Texto do artigo, página 19: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  232. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIAM composto pelos seguintes membros:
  233. Número ou marcador, página 19: a) Presidente;
  234. Número ou marcador, página 19: b) Vice-presidente;
  235. Número ou marcador, página 19: c) Secretariado do Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 19: d) Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 19: e) Tesoureiro da AIAM.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  239. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho de Direcção
  240. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que se julgar conveniente em função das circunstâncias e obrigatoriamente pelo menos uma vez ao mês.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção só delibera se estiverem presentes mais de metade dos seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
  243. Texto do artigo, página 19: Competências dos Titulares do Conselho de Direcção
  244. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 19: a) Realizar as actividades de gestão e administração corrente da AIAM;
  246. Número ou marcador, página 19: b) Representar a AIAM em juízo dentro e fora dela;
  247. Número ou marcador, página 19: c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas, o exercício sazonal e apresentar a proposta de orçamento para despesas correntes de cada ano e proposta orçamental para o ano seguinte;
  249. Número ou marcador, página 19: e) Prestar contas dos exercícios findos e correntes, e avaliar a sustentabilidade de cada exercício ou actividade;
  250. Número ou marcador, página 19: f) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades, o plano de contas, o respectivo balanço, verbas e projectos;
  251. Número ou marcador, página 19: g) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno;
  252. Número ou marcador, página 19: h) Propor a Assembleia Geral novos ingressos ou exclusão de membros.
  253. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  254. Número ou marcador, página 19: a) Garantir a representação da AIAM em actos oficiais ou públicos no País e no exterior;
  255. Número ou marcador, página 19: b) Convocar e presidir as reuniões de Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 19: c) Supervisar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 19: d) Despachar e assinar o expediente e os cartões de membro da AIAM, e em conjunto com a parte Administrativa os documentos que exijam a sua assinatura;
  258. Número ou marcador, página 19: e) Distribuir áreas de trabalho e tarefas aos membros do Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 19: f) Exercer outras tarefas e atribuições que lhe sejam reconhecidas por lei ou conferidas pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  261. Texto do artigo, página 19: Assistir e apoiar o Presidente em todas as suas tarefas e substituí-lo em caso de ausência e impedimentos.
  262. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Secretariado do Conselho de Direcção:
  263. Número ou marcador, página 19: a) Preparar, apresentar para a aprovação e arquivar, as actas e os expedientes do Conselho de Direcção;
  264. Número ou marcador, página 19: b) Organizar e controlar a gestão dos bens patrimoniais da AIAM;
  265. Número ou marcador, página 19: c) Organizar o envio das convocatórias e demais expedientes referentes às reuniões do Conselho de Direcção e sessões do da Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 19: d) Executar as decisões da Direcção nas áreas da sua competência.
  267. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete ao Tesoureiro da AIAM:
  268. Número ou marcador, página 19: a) Gerir a esfera das finanças, em particular as contas bancárias da AIAM;
  269. Número ou marcador, página 19: b) Garantir a cobrança das quotas e assinar os recibos;
  270. Número ou marcador, página 19: c) Arrecadar as receitas, receber apoios e organizar e satisfazer as despesas previstas no orçamento;
  271. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar a proposta do orçamento e o relatório de contas;
  272. Número ou marcador, página 19: e) Gerir o fundo do maneio atribuído ao Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 19: f) Assegura que a contabilidade da AIAM seja conforme a lei e esteja em dia e à disposição dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E UM
  276. Texto do artigo, página 19: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  277. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Auditor e um Secretário.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  279. Texto do artigo, página 20: Funcionamento do Conselho Fiscal
  280. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por trimestre e as suas deliberações são tomadas por unanimidade.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  282. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho Fiscal
  283. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  284. Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar os actos de gestão financeira do Conselho de Direcção e relatórios por escrito para a Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e o regulamento por parte dos órgãos sociais e de todos os membros da AIAM;
  286. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da AIAM sempre que o julgue conveniente;
  287. Número ou marcador, página 20: d) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
  288. Número ou marcador, página 20: e) Dar parecer sobre o relatório de actividade e outras contas;
  289. Número ou marcador, página 20: f) Dar parecer sobre os contratos celebrados pelo Conselho de Direcção e sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação;
  290. Número ou marcador, página 20: g) Dar parecer sobre as restantes actividades da AIAM e assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância se justifique;
  291. Número ou marcador, página 20: h) Propor a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias se justifique;
  292. Número ou marcador, página 20: i) Ao secretariado cabe lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do património e fundos
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  295. Texto do artigo, página 20: Património
  296. Texto do artigo, página 20: Constitui património da AIAM bens imóveis e móveis, doados ou adquiridos pela AIAM.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  298. Texto do artigo, página 20: Fundos
  299. Texto do artigo, página 20: Constituem fundos da AIAM:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Jóia;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Quotas;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Donativos de pessoas ou entidades nacionais e/ou internacionais; e
  303. Número ou marcador, página 20: d) Outras receitas legalmente permitidas.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  305. Texto do artigo, página 20: Disposições finais e transitórias
  306. Texto do artigo, página 20: O funcionamento e os métodos de trabalhos dos órgãos sociais e das estruturas da AIAM, bem como o uso do símbolo, dos bens patrimoniais e serviços, serão regidos por um Regulamento Interno, elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, devendo estar em estrita conformidade com as disposições dos presentes Estatuto e com a lei vigente no país.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
  308. Texto do artigo, página 20: Sigilo e afinidade
  309. Texto do artigo, página 20: Constituem segredo da AIAM todos os documentos ou informação que ainda não foram propalados ou exteriorizados oficialmente, e esta acção deve ser feita por afinidade, zelo e respeito aos princípios estatutários.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
  311. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  312. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos nos presentes Estatutos são alvo de deliberação pelo Conselho de Direcção, que pode remeter ao Conselho da AIAM e às instâncias que entender adequadas.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
  314. Texto do artigo, página 20: Extinção e liquidação
  315. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de dissolução da AIAM, é aprovada por deliberação que obtenham votos favorável de 3/4 de todos os membros.
  316. Número ou marcador, página 20: Dois) O espólio existente será entregue a instituições nacionais relacionadas com as actividades do sector agrário.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA
  318. Texto do artigo, página 20: Entrada em vigor
  319. Texto do artigo, página 20: Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
  320. Texto do artigo, página 20: BM Services & Sonhos, Limitada
  321. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027829, uma entidade denominada BM Services & Sonhos, Limitada.
  322. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas nos termos do artigo 74 do Código Comercial:
  323. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Teles Manuel Xavier Barreira, solteiro, natural de Zumbo, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro 4 de Outubro, Q. 3, casa n.º 583, rés-do-chão, Marracuene, província de Maputo, portador do Bilhete
  324. Texto do artigo, página 20: de Identidade n.º 110104463998Q, emitido aos 18 de Dezembro de 2020, pelo Registo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  325. Texto do artigo, página 20: Segundo: Marisa Alberto Michaque, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente no bairro de inhagoia, casa n.º 28, Q. 8, rés-do-chão, cidade de Maputo, Bilhete de Identidade n.º 110500810628S, emitido aos 31de Janeiro de 2022 pelo registo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  326. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato a sociedade, outorga e constitui uma sociedade denominada BM Services & Sonhos, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 20: As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado no presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos seguintes, e preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  330. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação BM Services & Sonhos, Limitada, Criada por tempo indeterminado.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  333. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro 4 de Outubro, Q. 3, casa n.º 583, rés-do-chão, em Marracuene, província de Maputo, adiante e por simples decisão dos sócios poderão deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
  334. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais e qualquer outra forma de representação no país, desde que devidamente autorizada.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  337. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  338. Número ou marcador, página 20: a) acessória de evento¬¬s, decorações para casamentos, festas, espectáculos, congressos em estabelecimentos especializados e privados;
  339. Número ou marcador, página 20: b) aluguer e venda de material para decoração de eventos e interiores em residências, equipamentos para escritórios, lar, congressos e outros eventos similares;
  340. Número ou marcador, página 20: c) prestação de serviços de fotografias, filmagens e design;
  341. Número ou marcador, página 20: d) prestação de serviços de fornecimento de refeições (catering), para eventos e outras actividades similares em estabelecimentos especializados, etc;
  342. Número ou marcador, página 20: e) organização de feiras, e comércio a grosso e retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimento especializados;
  343. Número ou marcador, página 21: f) exerce o comércio a retalho de vestuários-boutique, cosméticos, perfumes, venda virtual, entrega ao domicílio e em estabelecimentos especializados;
  344. Número ou marcador, página 21: g) exerce o comércio a retalho de calçado e de artigos de couro, vendas virtual, entrega ao domicílio em estabelecimentos especializados;
  345. Número ou marcador, página 21: h) comércio a retalho de louças, cutelaria, utensílios para cozinha e outros artigos similares para o uso doméstico em estabelecimentos especializados;
  346. Número ou marcador, página 21: i) comércio a retalho de outros artigos, toalhas de mesas e de banho, roupa de cama para o lar, n.e, em estabelecimentos especializados;
  347. Número ou marcador, página 21: j) prestação de serviços de gráfica, serigrafia e impressão digital;
  348. Número ou marcador, página 21: k) actividades combinadas de serviços administrativos comércio de livros, jornais, artigos de papelaria, toner, execução de fotocópias e reparação de máquinas fotocopiadoras em estabelecimento especializados;
  349. Número ou marcador, página 21: l) prestação de serviços em construção, manutenção, aluguer, venda de imóveis, terrenos (promoção imobiliária), etc;
  350. Número ou marcador, página 21: m) serviços de transportes de passageiros, grandes cargas e mercadorias diversas com exportação e importação;
  351. Número ou marcador, página 21: n) aluguer e venda de viaturas;
  352. Número ou marcador, página 21: o) a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou não com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes;
  353. Número ou marcador, página 21: p) a sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto mediante deliberação da sociedade.
  354. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  356. Texto do artigo, página 21: O capital social, integral, subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a totalidade do capital social pertencente aos sócios, e acha se dividido nas seguintes quotas:
  357. Número ou marcador, página 21: a) uma quota no valor nominal de 25.000.00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Teles Manuel Xavier Barreira;
  358. Número ou marcador, página 21: b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente a sócia Marisa Alberto Michaque.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  361. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  362. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos por deliberação da assembleia geral de sócios.
  363. Número ou marcador, página 21: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios;
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação da sociedade)
  366. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios e beneficiários efectivos Teles Manuel Xavier Barreira e Marisa Alberto Michaque.
  367. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  368. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas)
  371. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  372. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  375. Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  378. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  383. Texto do artigo, página 21: Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 21: Centro Comercial de Licilo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob o NUEL 101695387, a sociedade Centro Comercial de Licilo Sociedade Unipessoal, Limitada
  386. Texto do artigo, página 21: Constituída por um documento particular, a reger-se pelas seguintes cláusulas:
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  389. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Centro Comercial de Licilo – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipes-soal por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na zona comercial de Licilo, Estrada Nacional N220, Posto Administrativo de Chissano, Distrito de Limpopo, Província de Gaza, República de Moçambique.
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  392. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  393. Número ou marcador, página 21: a) padaria e pastelaria,
  394. Número ou marcador, página 21: b) mini restaurante;
  395. Número ou marcador, página 21: c) loja de productos alimentares;
  396. Número ou marcador, página 21: d) papelaria, informática e serigrafia;
  397. Número ou marcador, página 21: e) consultoria e acessoria geral;
  398. Número ou marcador, página 21: f) agência de viagens;
  399. Número ou marcador, página 21: g) prestação de serviços.
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
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