III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2024

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Número ou marcador · p. 44 Um) Se um accionista pretender vender, parte ou a totalidade, da sua participação social, o mesmo deverá, em primeiro lugar, submeter uma proposta de venda aos demais accionistas nos termos definidos no presente artigo (a “Oferta”).
Número ou marcador · p. 44 Dois) A oferta referida no número um deste artigo deverá:
Número ou marcador · p. 44 a) ser submetida, por escrito, à sociedade, auditores e restantes accionistas para o qual se pretenda propor a compra, devendo tal oferta ser irrevogável por um período de sessenta dias úteis após determinação do valor justo da participação social, calculado de acordo com o artigo 11 abaixo (o “Valor Justo”); b)especificar o número de acções a serem transmitidas (as “acções de venda”) e o respectivo preço da transmissão, que deverá ser equivalente ao valor justo;
Número ou marcador · p. 44 c) constituir auditores como agentes do accionista vendedor;
Número ou marcador · p. 44 d) especificar se foi celebrado algum acordo ou se o transmitente recebeu alguma oferta de terceiro para aquisição de acções e, se tiver recebido tal oferta, a identidade do terceiro e o preço oferecido pelo terceiro para a oferta;
Número ou marcador · p. 44 e) estar sujeito à condição de que a totalidade (e não apenas uma parte) da oferta seja aceite.
Número ou marcador · p. 44 Três) O accionista transmitente deverá garantir que é o legítimo proprietário das acções que pretende transmitir, que tem a necessária capacidade para dispor das mesmas e que nenhuma terceira pessoa tem qualquer direito existente ou futuro sobre as referidas acções.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) No prazo de 60 (sessenta) dias úteis após determinação do valor Justo, nos termos do artigo 11 abaixo, o accionista que pretender adquirir as acções deverá notificar aos auditores do número de acções que pretende adquirir, sendo que tal notificação é considerada irrevogável.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Caso as notificações recebidas pelos auditores, nos termos do número precedente, não perfaçam a totalidade das acções que se pretendem transmitir, os mesmos deverão notificar os accionistas de tal facto e as acções poderão ser transmitidas a terceiro no prazo de trinta dias úteis, contanto que as condições não sejam mais favoráveis em relação as constantes da oferta submetida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Caso os auditores recebam notificações, nos termos do número 4 do presente artigo, que perfaçam a totalidade ou que superem o número das acções de venda, devem:
Número ou marcador · p. 44 a) em primeiro lugar, atribuir suficientes acções de venda para que um accionista comprador cujo número de acções pretendidas seja inferior ou igual ao número de acções a que tem o direito de adquirir, proporcionalmente à respectiva percentagem de participação entre os demais interessados, receba o número de acções por si pretendido;
Número ou marcador · p. 44 b) atribuir as restantes acções de venda aos accionistas compradores cujos números desejados sejam superiores ao número de acções a que têm o direito de adquirir, de modo a que cada um desses compradores receba as acções de venda restantes pro rata ao número pretendido das acções.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Os auditores podem atribuir aos adquirentes o que de outra forma seriam interesses fracionários nas acções de venda, conforme julgarem adequado.
Número ou marcador · p. 44 Oito) Os auditores devem notificar todos os accionistas da atribuição das acções de venda e do resultado da Oferta que deverá ser feita nos seguintes termos e condições:
Número ou marcador · p. 44 a) as acções de venda serão vendidas e compradas livre de quaisquer créditos, penhoras, penhores e outras hipotecas e ónus; e b)o preço de compra das acções de venda, a pagar pelos adquirentes será o valor justo.
Número ou marcador · p. 44 Nove) A conclusão da compra e venda será efectuada no prazo de 30 dias a contar da data em que a Oferta for aceite, ou logo após
Texto do artigo · p. 44 a obtenção de quaisquer autorizações legais ou regulamentares que sejam necessárias, numa reunião a realizar em data e local que os auditores especificarem, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis e na qual, mediante pagamento do preço das acções de venda pelos adquirentes ao transmitente:
Número ou marcador · p. 44 a) Tratando-se de acções tituladas, o accionista transmitente entregará os títulos de acções relevantes devidamente endossados a favor dos adquirentes.
Número ou marcador · p. 44 b) Tratando-se de acções escriturais, o accionista transmitente entregará ao intermediário financeiro custodiante das acções, a ordem de transmissão das acções a favor dos respectivos adquirentes e, aos adquirentes, comprovativo de entrega de tal ordem de transmissão.
Número ou marcador · p. 44 Dez) Caso nenhum accionista subscreva a oferta, ou caso a subscrição da oferta seja incompleta, as acções de venda poderão, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que os auditores notificarem o transmitente de tal facto, ser transmitidas livremente a terceiros, desde que a transmissão não seja feita em termos e condições mais favoráveis que os da Oferta.
Número ou marcador · p. 44 Onze) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 44 Doze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Determinação do valor justo)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para efeitos do disposto no artigo décimo acima, os accionistas deverão acordar o valor do Valor Justo no prazo de 30 dias contados da data da submissão da oferta.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso os accionistas não cheguem a acordo, o valor justo será calculado pelos auditores, caso estes representem uma das “quatro maiores firmas de auditoria”. Se os auditores não representarem nenhuma das “quatro maiores firmas de auditoria”, a accionista que detiver, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social da sociedade, indicará, de entre as “quatro maiores firmas de auditoria”, aquela que determinará o valor justo (o “perito”).
Número ou marcador · p. 44 Três) O valor justo será determinado pelo perito da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 44 a)o método de avaliação de todas as acções representativas do capital social da Sociedade será determinado pelo perito, inclusive através do uso de princípios e metodologias de avaliação geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 45 b) ao perito dará aos accionistas uma oportunidade de darem a sua opinião aos auditores em relação ao valor justo das acções; e
Número ou marcador · p. 45 c) o perito não levará em consideração para fins de avaliação qualquer desvantagem potencial que a sociedade possa sofrer devido à perda da contribuição do accionista específico para a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Submetida uma oferta nos termos do artigo 10 acima, o valor justo será o agregado de:
Número ou marcador · p. 45 a) a proporção do valor justo de todas as acções emitidas que seja igual à proporção que as acções de venda têm para a totalidade do capital social emitido da sociedade; e
Número ou marcador · p. 45 b) o valor justo dos suprimentos da ofertante, determinado pelo perito.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os custos do perito com a avaliação do valor justo serão suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Qualquer accionista terá o direito de se opor à avaliação feita pelo Perito mediante notificação por escrito da sua objecção ao perito e outros accionistas no prazo de 15 dias após o recebimento da avaliação. Se algum accionista se opuser à avaliação, a avaliação das acções será definitivamente determinada por um segundo perito nomeado por acordo entre acionistas ou, na falta de acordo, por um especialista independente (o “segundo perito”) de uma das “quatro maiores firmas de auditoria” que tenha, pelo menos, 10 anos de experiência em avaliações de participações sociais indicado pelo primeiro perito. A avaliação pelo segundo perito será final e vinculativa para todos os accionistas. O segundo perito actuará como perito e não como árbitro e a decisão do Perito será final e vinculativa para todos os accionistas, excepto na medida em que exista manifesto erro de cálculo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 45 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 45 Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 45 DA
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 45 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 45 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Constituição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções, ou na competente conta de titularidade de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Representação)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O accionista que for uma pessoa colectiva deverá, por deliberação do respectivo órgão competente, designar a pessoa que a deverá representar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 46 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 46 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 46 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 46 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 46 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 46 f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 46 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 46 j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes assuntos (doravante, os “Assuntos Reservados da Assembleia Geral”):
Número ou marcador · p. 46 a) deliberar sobre a alteração do objecto principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) deliberar sobre a aprovação de novas despesas ou de novos investimentos acima de 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos);
Número ou marcador · p. 46 c) deliberar sobre a aprovação de novos empréstimos concedidos por terceiros ou pelos accionistas da sociedade, ainda que qualificados como suprimentos ou prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 46 d) deliberar sobre o aumento de capital social a ser subscrito por accionistas actuais e por terceiros (salvo se algum accionista encontrarse em incumprimento por não prestar o financiamento acordado à sociedade);
Número ou marcador · p. 46 e) deliberar sobre a aprovação de qualquer assunto cujo correspondente valor seja superior a 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não se encontrar presente nos primeiros dez minutos de cada reunião da Assembleia Geral o mesmo poderá ser substituído na referida reunião, por um administrador presente, eleito pelos accionistas. Caso não haja algum administrador presente, ou se os administradores presentes não pretenderem substituir o Presidente da Assembleia Geral, os accionistas deverão eleger entre eles uma pessoa para presidir a referida reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação)
Número ou marcador · p. 46 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 46 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões por meios electrónicos)
Texto do artigo · p. 46 Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meios electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 47 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre Assuntos Reservados à Assembleia Geral serão consideradas como tomadas quando aprovadas por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 47 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo quinto, as assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local dentro do território nacional, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 47 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 47 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano social, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Suspensão e adiamento)
Número ou marcador · p. 47 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 47 Três) Se, dentro de sessenta minutos após a hora marcada para o início de uma reunião, não houver quórum constitutivo, a reunião será adiada por duas semanas, sem necessidade de votação ou de nova convocação, desde que a convocação assim o determine.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O período de sessenta minutos estabelecido no número anterior, poderá ser estendido por um período razoável, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por motivo justificável, incluindo:
Número ou marcador · p. 47 a) por circunstâncias excepcionais que afectem o estado de tempo, o transporte ou a comunicação electrónica e que condicionem a capacidade dos accionistas estarem presentes ou representados na assembleia;
Número ou marcador · p. 47 b) o atraso de accionistas que tiverem comunicado a intenção de assistir à reunião, se os referidos accionistas juntamente com os accionistas presentes satisfizerem os requisitos de quórum.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Uma assembleia de accionistas, ou a apreciação de qualquer assunto agendado para tal assembleia, pode ser adiada mediante moção apoiada por accionistas, presentes ou representados na assembleia em questão, que detenham, conjuntamente, pelo menos sessenta por cento dos direitos de voto sobre pelo menos um assunto por discutir ou a ser discutido, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 47 Seis) O adiamento da assembleia de accionistas poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo adiamento da mesma, ou para data e local a ser acordado, desde que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 47 Sete) O adiamento da discussão ou apreciação de qualquer matéria poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo respectivo adiamento, ou para data e local a ser acordado.
Número ou marcador · p. 47 Oito) Nenhum assunto pode ser tratado em qualquer reunião adiada para além dos assuntos que possam ter sido tratados na reunião a partir da qual o adiamento teve lugar.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas definidas pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 47 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os Administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Poderes)
Número ou marcador · p. 47 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 c) propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 47 e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento; f)confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 47 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 47 h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 47 j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 47 k) designar e destituir, nos termos da legislação aplicável, um director executivo responsável pela gestão quotidiana e um director financeiro responsável pela supervisão financeira da sociedade e dos seus negócios;
Número ou marcador · p. 47 l) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; m)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pera nt e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Convocação)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, vinte e um dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, podendo as mesmas ser enviadas por meios electrónicos nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Três) Quando as convocatórias e/ou ordem de trabalhos e demais elementos ou documentos necessários para a tomada de deliberações dos administradores sejam enviadas por meio electrónico, tal deverá ser feito para os endereços electrónicos que forem indicados, por escrito, pelos administradores à sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Sem prejuízo do número dois do presente artigo, o presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião deste órgão com uma antecedência menor, quando seja urgente submeter determinado assunto à deliberação.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) O Conselho de Administração poderá estabelecer as regras que norteiam o seu funcionamento, incluindo a determinação da forma de convocação das suas reuniões, a ordem de trabalhos e os adiamentos, sem prejuízo da observância de qualquer norma imperativa da Lei.
Número ou marcador · p. 48 Seis) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 48 Sete) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 48 Um) Desde que a lei assim o permita, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade
Texto do artigo · p. 48 das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 48 Três) Caso o Presidente do Conselho de Administração não compareça dentro de dez minutos após a hora definida para a reunião, os administradores poderão eleger, de entre os membros presentes, o presidente para a respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Cada administrador tem direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Fiscal Único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 48 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Conselho Fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 48 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Auditorias Externas)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Ano social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O ano social termina a trinta de Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Abril de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral durante o primeiro trimestre após o encerramento do ano fiscal, ou em outro período definido por lei.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 49 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 49 a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, vinte por cento do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) cinquenta por cento do lucro auditado após os impostos serão distribuídos aos accionistas, sem prejuízo de todos os montantes devidos pela sociedade ao abrigo de contratos de suprimento, de haver fluxo de caixa disponível e considerando as necessidades actuais e razoavelmente previstas de capital e de despesas da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 49 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 49 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 14 de Junho de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Julho de 2022, foi registada sob o NUEL 101799077, a sociedade Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Tolf – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 20 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Tipo, denominação e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Tolf – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 49 a) prestação de serviços nas áreas de transporte e logística, auditoria e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 49 b) aluguer de máquinas pesadas de minas e suas manutenções, seleção e fornecimento de mão de obra, transporte de carga e de passageiro;
Número ou marcador · p. 49 c) aluguer de viatura e entrega de encomendas;
Número ou marcador · p. 49 d) fornecimento de material de escritório e acessórios de viatura;
Número ou marcador · p. 49 e) fornecimento de equipamento de segurança, equipamentos mineiros, agrícolas, venda de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 49 f) venda de veículos, motociclos, computadores, telefones, geleiras e seus respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 49 g) venda de combustível, óleos, lubrificantes para veículos e produtos químicos;
Número ou marcador · p. 49 h) prestação de serviços nas áreas de construção civil;
Número ou marcador · p. 49 i) prestação de serviços nas áreas de sistema de refrigeração e ar condicionado domésticos, industrial e de viaturas;
Número ou marcador · p. 49 j) canalização, serralharia, mecânica, limpeza de escritórios e residência, pintura e jardinagem, reparação e manutenção de veículos;
Número ou marcador · p. 49 k) o exercício do comércio geral, por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde à uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Orlando Lourenço Fernandes, solteiro, maior, natural de Monapo, Província de Nampula de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104303678S, de 20 de Setembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 108676272.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 49 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Orlando Lourenço Fernandes, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 49 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição se novos gerentes deliberada pelo sócio, podendo estes serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 50 Seis) A sociedade, mediante deliberação do sócio, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Tete, 27 de Novembro de 2023. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 50 UX Information Technologies, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete dias do mês de Março do ano dois mil e vinte e quatro, da sociedade UX Information Technologies, Limitada, com sede na rua de Nachingwea, n.º 494, cidade de Maputo, com capital social de cento e vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100410443, deliberaram a mudança de endereço da Rua de Nachingwea, n.º 494, cidade de Maputo, para um novo.
Texto do artigo · p. 50 Endereço, que sita na rua Daniel Tomé Magaia n.º 75, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 50 Em consequência disso altera-se o segundo artigo, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 50 ..............................................................
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Sede)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Daniel Tomé Magia, n.º 75, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 50 E nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a sessão da qual se lavrou a presente acta, e por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
Texto do artigo · p. 50 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 Igreja Pentecostal do Bom Pastor em Moçambique
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e filiação
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 50 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 50 É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Pentecostal do Bom Pastor em Moçambique, adiante denominada por Igreja.
Texto do artigo · p. 50 É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 50 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 50 A Igreja tem a sua sede cita no Bairro Macanwine, Unidade 2, Quarteirão C, Posto Administrativo da Praia, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Convenção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 50 (Filiação)
Texto do artigo · p. 50 A Igreja pode filiar-se em outras congregações e associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Convenção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 50 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 50 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 50 a) Pregar o evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 50 b) Ensinar e promover a leitura da palavra de Deus (Bíblia Sagrada);
Número ou marcador · p. 50 c) Realizar acompanhamentos de oração e intercessão nos Bairros, distritos e nas províncias;
Número ou marcador · p. 50 d) Estabelecer centros de oração e treinamento de obreiros e líderes;
Número ou marcador · p. 50 e) Exortar aos crentes para tolerância, reconciliação, perdão e paz;
Número ou marcador · p. 50 f) Espalhar o evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo através dos cultos, seminários, conferências, cruzadas, rádio, televisão, CD’s, DVD’s e média electrónica, criação da literatura da Igreja e afins, e apoiar outros ministérios em forma de mentoria;
Número ou marcador · p. 50 g) Apoiar o trabalho missionário e afim de modo que todas as famílias do mundo sejam alcançadas pela graça do Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 50 h) Realizar cultos a Deus;
Número ou marcador · p. 50 i) Prestar serviços filantrópicos com base em creches, orfanatos, asilos, centros abertos e visitar reclusos nas Cadeias;
Número ou marcador · p. 50 j) Promover a educação cristã, fazer obras sociais tais como: orfanatos, lar de idosos e cuidar de pessoas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 50 k) Organizar e realizar campanhas evangelísticas por meio de cruzadas;
Número ou marcador · p. 50 l) Promover programas relacionadas com saúde pública nas comunidades;
Número ou marcador · p. 50 m) Abrir Escolas Bíblicas.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 50 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 50 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 50 São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes Estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a serem publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 50 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 50 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Membros fundadores: são todos os membros que tenham contribuído para a criação da Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja; b)Membros efectivos: são todos membros que já foram baptizados e recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 50 c) Membros principiantes: são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntar à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 50 d) Membros à prova: são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo; e
Número ou marcador · p. 50 e) Membros correspondentes: são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 50 (Admissão)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os membros principiantes: são admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros efectivos: são admitidos pela convenção, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 51 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 51 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 51 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 51 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 51 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 51 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 51 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
Número ou marcador · p. 51 f) Discutir e votar nas deliberações da Convenção;
Número ou marcador · p. 51 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 51 h) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Convenção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 51 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 51 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 51 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 51 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 51 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 51 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 51 e) Tomar parte da Convenção e noutras reuniões para que tenham sido convocados; e
Número ou marcador · p. 51 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 51 (Sanções)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os membros que violam deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sobre as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 51 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 51 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 51 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 51 d) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses; e
Número ou marcador · p. 51 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O membro que violar os princípios e a conduta moral plasmados nas alíneas do presente artigo, não deve ser aplicado sanções sem audição prévia deste e apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 51 (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
Texto do artigo · p. 51 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 51 a) Vontade própria;
Número ou marcador · p. 51 b) Expulsão por violar os Estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja; e
Número ou marcador · p. 51 d) Morte.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 51 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 51 Constituem fundamento para a exclusão de membro por iniciativa da Direcção Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer membro efectivo:
Número ou marcador · p. 51 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à Igreja;
Número ou marcador · p. 51 b) A inobservância das deliberações tomadas pela Convenção; e
Número ou marcador · p. 51 c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 51 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 51 a) Convenção;
Número ou marcador · p. 51 b) Direcção Central;
Número ou marcador · p. 51 c) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 51 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de cinco anos renováveis enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no número anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I Da Convenção
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Composição e natureza)
Número ou marcador · p. 51 Um) A convenção é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações da Convenção são de cumprimento obrigatório para todos os outros órgãos sociais e membros.
Número ou marcador · p. 51 Três) A Convenção é dirigida pelo Pastor Presidente da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser dirigida pelo Pastor Vice Presidente.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 51 (Competência da Convenção)
Texto do artigo · p. 51 Compete à Convenção:
Texto do artigo · p. 51 a)Deliberar sobre alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 51 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 c) Apreciar e votar os relatórios de actividades e das contas da Direcção Executiva, da Direcção Central e o parecer do Conselho Fiscal, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 51 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 51 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 51 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; e g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: Um) Se um accionista pretender vender, parte ou a totalidade, da sua participação social, o mesmo deverá, em primeiro lugar, submeter uma proposta de venda aos demais accionistas nos termos definidos no presente artigo (a “Oferta”).
  2. Número ou marcador, página 44: Dois) A oferta referida no número um deste artigo deverá:
  3. Número ou marcador, página 44: a) ser submetida, por escrito, à sociedade, auditores e restantes accionistas para o qual se pretenda propor a compra, devendo tal oferta ser irrevogável por um período de sessenta dias úteis após determinação do valor justo da participação social, calculado de acordo com o artigo 11 abaixo (o “Valor Justo”); b)especificar o número de acções a serem transmitidas (as “acções de venda”) e o respectivo preço da transmissão, que deverá ser equivalente ao valor justo;
  4. Número ou marcador, página 44: c) constituir auditores como agentes do accionista vendedor;
  5. Número ou marcador, página 44: d) especificar se foi celebrado algum acordo ou se o transmitente recebeu alguma oferta de terceiro para aquisição de acções e, se tiver recebido tal oferta, a identidade do terceiro e o preço oferecido pelo terceiro para a oferta;
  6. Número ou marcador, página 44: e) estar sujeito à condição de que a totalidade (e não apenas uma parte) da oferta seja aceite.
  7. Número ou marcador, página 44: Três) O accionista transmitente deverá garantir que é o legítimo proprietário das acções que pretende transmitir, que tem a necessária capacidade para dispor das mesmas e que nenhuma terceira pessoa tem qualquer direito existente ou futuro sobre as referidas acções.
  8. Número ou marcador, página 44: Quatro) No prazo de 60 (sessenta) dias úteis após determinação do valor Justo, nos termos do artigo 11 abaixo, o accionista que pretender adquirir as acções deverá notificar aos auditores do número de acções que pretende adquirir, sendo que tal notificação é considerada irrevogável.
  9. Número ou marcador, página 44: Cinco) Caso as notificações recebidas pelos auditores, nos termos do número precedente, não perfaçam a totalidade das acções que se pretendem transmitir, os mesmos deverão notificar os accionistas de tal facto e as acções poderão ser transmitidas a terceiro no prazo de trinta dias úteis, contanto que as condições não sejam mais favoráveis em relação as constantes da oferta submetida aos accionistas.
  10. Número ou marcador, página 44: Seis) Caso os auditores recebam notificações, nos termos do número 4 do presente artigo, que perfaçam a totalidade ou que superem o número das acções de venda, devem:
  11. Número ou marcador, página 44: a) em primeiro lugar, atribuir suficientes acções de venda para que um accionista comprador cujo número de acções pretendidas seja inferior ou igual ao número de acções a que tem o direito de adquirir, proporcionalmente à respectiva percentagem de participação entre os demais interessados, receba o número de acções por si pretendido;
  12. Número ou marcador, página 44: b) atribuir as restantes acções de venda aos accionistas compradores cujos números desejados sejam superiores ao número de acções a que têm o direito de adquirir, de modo a que cada um desses compradores receba as acções de venda restantes pro rata ao número pretendido das acções.
  13. Número ou marcador, página 44: Sete) Os auditores podem atribuir aos adquirentes o que de outra forma seriam interesses fracionários nas acções de venda, conforme julgarem adequado.
  14. Número ou marcador, página 44: Oito) Os auditores devem notificar todos os accionistas da atribuição das acções de venda e do resultado da Oferta que deverá ser feita nos seguintes termos e condições:
  15. Número ou marcador, página 44: a) as acções de venda serão vendidas e compradas livre de quaisquer créditos, penhoras, penhores e outras hipotecas e ónus; e b)o preço de compra das acções de venda, a pagar pelos adquirentes será o valor justo.
  16. Número ou marcador, página 44: Nove) A conclusão da compra e venda será efectuada no prazo de 30 dias a contar da data em que a Oferta for aceite, ou logo após
  17. Texto do artigo, página 44: a obtenção de quaisquer autorizações legais ou regulamentares que sejam necessárias, numa reunião a realizar em data e local que os auditores especificarem, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis e na qual, mediante pagamento do preço das acções de venda pelos adquirentes ao transmitente:
  18. Número ou marcador, página 44: a) Tratando-se de acções tituladas, o accionista transmitente entregará os títulos de acções relevantes devidamente endossados a favor dos adquirentes.
  19. Número ou marcador, página 44: b) Tratando-se de acções escriturais, o accionista transmitente entregará ao intermediário financeiro custodiante das acções, a ordem de transmissão das acções a favor dos respectivos adquirentes e, aos adquirentes, comprovativo de entrega de tal ordem de transmissão.
  20. Número ou marcador, página 44: Dez) Caso nenhum accionista subscreva a oferta, ou caso a subscrição da oferta seja incompleta, as acções de venda poderão, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que os auditores notificarem o transmitente de tal facto, ser transmitidas livremente a terceiros, desde que a transmissão não seja feita em termos e condições mais favoráveis que os da Oferta.
  21. Número ou marcador, página 44: Onze) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  22. Número ou marcador, página 44: Doze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  23. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 44: (Determinação do valor justo)
  25. Número ou marcador, página 44: Um) Para efeitos do disposto no artigo décimo acima, os accionistas deverão acordar o valor do Valor Justo no prazo de 30 dias contados da data da submissão da oferta.
  26. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso os accionistas não cheguem a acordo, o valor justo será calculado pelos auditores, caso estes representem uma das “quatro maiores firmas de auditoria”. Se os auditores não representarem nenhuma das “quatro maiores firmas de auditoria”, a accionista que detiver, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social da sociedade, indicará, de entre as “quatro maiores firmas de auditoria”, aquela que determinará o valor justo (o “perito”).
  27. Número ou marcador, página 44: Três) O valor justo será determinado pelo perito da seguinte forma:
  28. Texto do artigo, página 44: a)o método de avaliação de todas as acções representativas do capital social da Sociedade será determinado pelo perito, inclusive através do uso de princípios e metodologias de avaliação geralmente aceites;
  29. Número ou marcador, página 45: b) ao perito dará aos accionistas uma oportunidade de darem a sua opinião aos auditores em relação ao valor justo das acções; e
  30. Número ou marcador, página 45: c) o perito não levará em consideração para fins de avaliação qualquer desvantagem potencial que a sociedade possa sofrer devido à perda da contribuição do accionista específico para a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 45: Quatro) Submetida uma oferta nos termos do artigo 10 acima, o valor justo será o agregado de:
  32. Número ou marcador, página 45: a) a proporção do valor justo de todas as acções emitidas que seja igual à proporção que as acções de venda têm para a totalidade do capital social emitido da sociedade; e
  33. Número ou marcador, página 45: b) o valor justo dos suprimentos da ofertante, determinado pelo perito.
  34. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os custos do perito com a avaliação do valor justo serão suportados pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 45: Seis) Qualquer accionista terá o direito de se opor à avaliação feita pelo Perito mediante notificação por escrito da sua objecção ao perito e outros accionistas no prazo de 15 dias após o recebimento da avaliação. Se algum accionista se opuser à avaliação, a avaliação das acções será definitivamente determinada por um segundo perito nomeado por acordo entre acionistas ou, na falta de acordo, por um especialista independente (o “segundo perito”) de uma das “quatro maiores firmas de auditoria” que tenha, pelo menos, 10 anos de experiência em avaliações de participações sociais indicado pelo primeiro perito. A avaliação pelo segundo perito será final e vinculativa para todos os accionistas. O segundo perito actuará como perito e não como árbitro e a decisão do Perito será final e vinculativa para todos os accionistas, excepto na medida em que exista manifesto erro de cálculo.
  36. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 45: (Obrigações)
  38. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  39. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação dos accionistas.
  41. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 45: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 45: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 45: (Prestações acessórias)
  46. Texto do artigo, página 45: Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  47. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 45: DA
  49. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 45: São órgãos da sociedade:
  53. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração; e
  55. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  56. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 45: (Eleição e mandato)
  58. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, cujo mandato é de um ano.
  60. Número ou marcador, página 45: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  61. Número ou marcador, página 45: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 45: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  63. Texto do artigo, página 45: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 45: (Remuneração e caução)
  66. Número ou marcador, página 45: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  67. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  68. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 45: (Âmbito)
  71. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 45: (Constituição)
  74. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 45: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  76. Número ou marcador, página 45: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  78. Número ou marcador, página 45: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 45: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  80. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 45: (Direito de voto)
  82. Número ou marcador, página 45: Um) A cada acção corresponderá um voto.
  83. Número ou marcador, página 45: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções, ou na competente conta de titularidade de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  84. Número ou marcador, página 46: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  85. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 46: (Representação)
  87. Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  88. Número ou marcador, página 46: Dois) O accionista que for uma pessoa colectiva deverá, por deliberação do respectivo órgão competente, designar a pessoa que a deverá representar nas reuniões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  91. Número ou marcador, página 46: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  92. Texto do artigo, página 46: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  93. Número ou marcador, página 46: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  94. Número ou marcador, página 46: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 46: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  96. Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  97. Número ou marcador, página 46: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  98. Número ou marcador, página 46: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 46: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 46: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 46: j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 46: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes assuntos (doravante, os “Assuntos Reservados da Assembleia Geral”):
  104. Número ou marcador, página 46: a) deliberar sobre a alteração do objecto principal da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 46: b) deliberar sobre a aprovação de novas despesas ou de novos investimentos acima de 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos);
  106. Número ou marcador, página 46: c) deliberar sobre a aprovação de novos empréstimos concedidos por terceiros ou pelos accionistas da sociedade, ainda que qualificados como suprimentos ou prestações acessórias;
  107. Número ou marcador, página 46: d) deliberar sobre o aumento de capital social a ser subscrito por accionistas actuais e por terceiros (salvo se algum accionista encontrarse em incumprimento por não prestar o financiamento acordado à sociedade);
  108. Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre a aprovação de qualquer assunto cujo correspondente valor seja superior a 250.000USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos).
  109. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 46: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos definidos nos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 46: Três) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não se encontrar presente nos primeiros dez minutos de cada reunião da Assembleia Geral o mesmo poderá ser substituído na referida reunião, por um administrador presente, eleito pelos accionistas. Caso não haja algum administrador presente, ou se os administradores presentes não pretenderem substituir o Presidente da Assembleia Geral, os accionistas deverão eleger entre eles uma pessoa para presidir a referida reunião.
  114. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 46: (Convocação)
  116. Número ou marcador, página 46: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  117. Número ou marcador, página 46: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  118. Número ou marcador, página 46: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
  119. Número ou marcador, página 46: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  120. Número ou marcador, página 46: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  121. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 46: (Reuniões por meios electrónicos)
  123. Texto do artigo, página 46: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meios electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 46: (Quórum Constitutivo)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  128. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 47: (Quórum deliberativo)
  130. Número ou marcador, página 47: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  131. Número ou marcador, página 47: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre Assuntos Reservados à Assembleia Geral serão consideradas como tomadas quando aprovadas por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos votos expressos.
  132. Número ou marcador, página 47: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  133. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 47: (Local e acta)
  135. Número ou marcador, página 47: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo quinto, as assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local dentro do território nacional, indicado nas respectivas convocatórias.
  136. Número ou marcador, página 47: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  137. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 47: (Reuniões da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 47: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano social, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  140. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 47: (Suspensão e adiamento)
  142. Número ou marcador, página 47: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  143. Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  144. Número ou marcador, página 47: Três) Se, dentro de sessenta minutos após a hora marcada para o início de uma reunião, não houver quórum constitutivo, a reunião será adiada por duas semanas, sem necessidade de votação ou de nova convocação, desde que a convocação assim o determine.
  145. Número ou marcador, página 47: Quatro) O período de sessenta minutos estabelecido no número anterior, poderá ser estendido por um período razoável, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por motivo justificável, incluindo:
  146. Número ou marcador, página 47: a) por circunstâncias excepcionais que afectem o estado de tempo, o transporte ou a comunicação electrónica e que condicionem a capacidade dos accionistas estarem presentes ou representados na assembleia;
  147. Número ou marcador, página 47: b) o atraso de accionistas que tiverem comunicado a intenção de assistir à reunião, se os referidos accionistas juntamente com os accionistas presentes satisfizerem os requisitos de quórum.
  148. Número ou marcador, página 47: Cinco) Uma assembleia de accionistas, ou a apreciação de qualquer assunto agendado para tal assembleia, pode ser adiada mediante moção apoiada por accionistas, presentes ou representados na assembleia em questão, que detenham, conjuntamente, pelo menos sessenta por cento dos direitos de voto sobre pelo menos um assunto por discutir ou a ser discutido, conforme o caso.
  149. Número ou marcador, página 47: Seis) O adiamento da assembleia de accionistas poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo adiamento da mesma, ou para data e local a ser acordado, desde que não diste mais de trinta dias.
  150. Número ou marcador, página 47: Sete) O adiamento da discussão ou apreciação de qualquer matéria poderá ser feito para data e local acordado na reunião que decidiu pelo respectivo adiamento, ou para data e local a ser acordado.
  151. Número ou marcador, página 47: Oito) Nenhum assunto pode ser tratado em qualquer reunião adiada para além dos assuntos que possam ter sido tratados na reunião a partir da qual o adiamento teve lugar.
  152. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Da administração
  153. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  155. Número ou marcador, página 47: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com as normas definidas pelo próprio Conselho.
  157. Número ou marcador, página 47: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  158. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os Administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na Assembleia Geral dos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 47: (Poderes)
  161. Número ou marcador, página 47: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 47: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 47: c) propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  164. Número ou marcador, página 47: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento; f)confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  165. Número ou marcador, página 47: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  166. Número ou marcador, página 47: h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  167. Número ou marcador, página 47: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  168. Número ou marcador, página 47: k) designar e destituir, nos termos da legislação aplicável, um director executivo responsável pela gestão quotidiana e um director financeiro responsável pela supervisão financeira da sociedade e dos seus negócios;
  169. Número ou marcador, página 47: l) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; m)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pera nt e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 48: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  171. Número ou marcador, página 48: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  172. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 48: (Convocação)
  174. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, vinte e um dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, podendo as mesmas ser enviadas por meios electrónicos nos termos do número seguinte.
  176. Número ou marcador, página 48: Três) Quando as convocatórias e/ou ordem de trabalhos e demais elementos ou documentos necessários para a tomada de deliberações dos administradores sejam enviadas por meio electrónico, tal deverá ser feito para os endereços electrónicos que forem indicados, por escrito, pelos administradores à sociedade.
  177. Número ou marcador, página 48: Quatro) Sem prejuízo do número dois do presente artigo, o presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião deste órgão com uma antecedência menor, quando seja urgente submeter determinado assunto à deliberação.
  178. Número ou marcador, página 48: Cinco) O Conselho de Administração poderá estabelecer as regras que norteiam o seu funcionamento, incluindo a determinação da forma de convocação das suas reuniões, a ordem de trabalhos e os adiamentos, sem prejuízo da observância de qualquer norma imperativa da Lei.
  179. Número ou marcador, página 48: Seis) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  180. Número ou marcador, página 48: Sete) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  181. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 48: (Reuniões e deliberações)
  183. Número ou marcador, página 48: Um) Desde que a lei assim o permita, as reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade
  184. Texto do artigo, página 48: das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  185. Número ou marcador, página 48: Dois) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  186. Número ou marcador, página 48: Três) Caso o Presidente do Conselho de Administração não compareça dentro de dez minutos após a hora definida para a reunião, os administradores poderão eleger, de entre os membros presentes, o presidente para a respectiva reunião.
  187. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  188. Número ou marcador, página 48: Cinco) Cada administrador tem direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 48: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  190. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 48: (Mandatários)
  192. Texto do artigo, página 48: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  193. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Da fiscalização
  194. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 48: (Órgão de fiscalização)
  196. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  197. Número ou marcador, página 48: Dois) O Fiscal Único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  201. Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  202. Número ou marcador, página 48: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  203. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  204. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 48: (Funcionamento)
  206. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 48: Dois) O Conselho Fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 48: Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  209. Número ou marcador, página 48: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 48: Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  211. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 48: (Actas do Conselho Fiscal)
  213. Texto do artigo, página 48: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  214. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 48: (Auditorias Externas)
  216. Texto do artigo, página 48: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 48: (Ano social)
  220. Número ou marcador, página 48: Um) O ano social termina a trinta de Abril de cada ano.
  221. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Abril de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral durante o primeiro trimestre após o encerramento do ano fiscal, ou em outro período definido por lei.
  222. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
  224. Texto do artigo, página 49: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  225. Número ou marcador, página 49: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, vinte por cento do montante do capital social;
  226. Número ou marcador, página 49: b) cinquenta por cento do lucro auditado após os impostos serão distribuídos aos accionistas, sem prejuízo de todos os montantes devidos pela sociedade ao abrigo de contratos de suprimento, de haver fluxo de caixa disponível e considerando as necessidades actuais e razoavelmente previstas de capital e de despesas da sociedade;
  227. Número ou marcador, página 49: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 49: (Dissolução e liquidação)
  230. Texto do artigo, página 49: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 49: (Vinculação da sociedade)
  233. Texto do artigo, página 49: A sociedade obriga-se:
  234. Número ou marcador, página 49: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  235. Número ou marcador, página 49: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  236. Número ou marcador, página 49: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  237. Texto do artigo, página 49: Maputo, 14 de Junho de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 49: Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  239. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Julho de 2022, foi registada sob o NUEL 101799077, a sociedade Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Tolf – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 20 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  240. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 49: (Tipo, denominação e duração)
  242. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes Orlando Lourenço Fernandes – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Tolf – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  243. Número ou marcador, página 49: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  244. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 49: (Sede, forma e locais de representação)
  246. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  247. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
  249. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  250. Número ou marcador, página 49: a) prestação de serviços nas áreas de transporte e logística, auditoria e recursos humanos;
  251. Número ou marcador, página 49: b) aluguer de máquinas pesadas de minas e suas manutenções, seleção e fornecimento de mão de obra, transporte de carga e de passageiro;
  252. Número ou marcador, página 49: c) aluguer de viatura e entrega de encomendas;
  253. Número ou marcador, página 49: d) fornecimento de material de escritório e acessórios de viatura;
  254. Número ou marcador, página 49: e) fornecimento de equipamento de segurança, equipamentos mineiros, agrícolas, venda de material de construção civil;
  255. Número ou marcador, página 49: f) venda de veículos, motociclos, computadores, telefones, geleiras e seus respectivos acessórios;
  256. Número ou marcador, página 49: g) venda de combustível, óleos, lubrificantes para veículos e produtos químicos;
  257. Número ou marcador, página 49: h) prestação de serviços nas áreas de construção civil;
  258. Número ou marcador, página 49: i) prestação de serviços nas áreas de sistema de refrigeração e ar condicionado domésticos, industrial e de viaturas;
  259. Número ou marcador, página 49: j) canalização, serralharia, mecânica, limpeza de escritórios e residência, pintura e jardinagem, reparação e manutenção de veículos;
  260. Número ou marcador, página 49: k) o exercício do comércio geral, por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
  261. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  263. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde à uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Orlando Lourenço Fernandes, solteiro, maior, natural de Monapo, Província de Nampula de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104303678S, de 20 de Setembro de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, NUIT 108676272.
  264. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 49: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  266. Número ou marcador, página 49: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Orlando Lourenço Fernandes, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  267. Número ou marcador, página 49: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
  268. Número ou marcador, página 49: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  269. Número ou marcador, página 49: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  270. Número ou marcador, página 49: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição se novos gerentes deliberada pelo sócio, podendo estes serem reeleitos.
  271. Número ou marcador, página 50: Seis) A sociedade, mediante deliberação do sócio, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  272. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 50: (Disposições finais)
  274. Texto do artigo, página 50: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 50: Tete, 27 de Novembro de 2023. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  276. Texto do artigo, página 50: UX Information Technologies, Limitada
  277. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete dias do mês de Março do ano dois mil e vinte e quatro, da sociedade UX Information Technologies, Limitada, com sede na rua de Nachingwea, n.º 494, cidade de Maputo, com capital social de cento e vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100410443, deliberaram a mudança de endereço da Rua de Nachingwea, n.º 494, cidade de Maputo, para um novo.
  278. Texto do artigo, página 50: Endereço, que sita na rua Daniel Tomé Magaia n.º 75, Cidade de Maputo.
  279. Texto do artigo, página 50: Em consequência disso altera-se o segundo artigo, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  280. Texto do artigo, página 50: ..............................................................
  281. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 50: (Sede)
  283. Texto do artigo, página 50: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Daniel Tomé Magia, n.º 75, Cidade de Maputo.
  284. Texto do artigo, página 50: E nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a sessão da qual se lavrou a presente acta, e por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
  285. Texto do artigo, página 50: O Conservador, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 50: Igreja Pentecostal do Bom Pastor em Moçambique
  287. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e filiação
  288. Número ou marcador, página 50: ARTIGO UM
  289. Texto do artigo, página 50: (Denominação e natureza jurídica)
  290. Texto do artigo, página 50: É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Pentecostal do Bom Pastor em Moçambique, adiante denominada por Igreja.
  291. Texto do artigo, página 50: É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  292. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DOIS
  293. Texto do artigo, página 50: (Sede e âmbito)
  294. Texto do artigo, página 50: A Igreja tem a sua sede cita no Bairro Macanwine, Unidade 2, Quarteirão C, Posto Administrativo da Praia, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Convenção.
  295. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRÊS
  296. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  297. Texto do artigo, página 50: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  298. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUATRO
  299. Texto do artigo, página 50: (Filiação)
  300. Texto do artigo, página 50: A Igreja pode filiar-se em outras congregações e associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Convenção.
  301. Número ou marcador, página 50: ARTIGO CINCO
  302. Texto do artigo, página 50: (Objectivos)
  303. Texto do artigo, página 50: A Igreja tem como objectivos:
  304. Número ou marcador, página 50: a) Pregar o evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo;
  305. Número ou marcador, página 50: b) Ensinar e promover a leitura da palavra de Deus (Bíblia Sagrada);
  306. Número ou marcador, página 50: c) Realizar acompanhamentos de oração e intercessão nos Bairros, distritos e nas províncias;
  307. Número ou marcador, página 50: d) Estabelecer centros de oração e treinamento de obreiros e líderes;
  308. Número ou marcador, página 50: e) Exortar aos crentes para tolerância, reconciliação, perdão e paz;
  309. Número ou marcador, página 50: f) Espalhar o evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo através dos cultos, seminários, conferências, cruzadas, rádio, televisão, CD’s, DVD’s e média electrónica, criação da literatura da Igreja e afins, e apoiar outros ministérios em forma de mentoria;
  310. Número ou marcador, página 50: g) Apoiar o trabalho missionário e afim de modo que todas as famílias do mundo sejam alcançadas pela graça do Senhor Jesus Cristo;
  311. Número ou marcador, página 50: h) Realizar cultos a Deus;
  312. Número ou marcador, página 50: i) Prestar serviços filantrópicos com base em creches, orfanatos, asilos, centros abertos e visitar reclusos nas Cadeias;
  313. Número ou marcador, página 50: j) Promover a educação cristã, fazer obras sociais tais como: orfanatos, lar de idosos e cuidar de pessoas vulneráveis;
  314. Número ou marcador, página 50: k) Organizar e realizar campanhas evangelísticas por meio de cruzadas;
  315. Número ou marcador, página 50: l) Promover programas relacionadas com saúde pública nas comunidades;
  316. Número ou marcador, página 50: m) Abrir Escolas Bíblicas.
  317. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II
  318. Texto do artigo, página 50: Dos membros, direitos e deveres
  319. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEIS
  320. Texto do artigo, página 50: (Admissão dos membros)
  321. Texto do artigo, página 50: São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes Estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a serem publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
  322. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SETE
  323. Texto do artigo, página 50: (Categorias de membros)
  324. Texto do artigo, página 50: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  325. Número ou marcador, página 50: a) Membros fundadores: são todos os membros que tenham contribuído para a criação da Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja; b)Membros efectivos: são todos membros que já foram baptizados e recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  326. Número ou marcador, página 50: c) Membros principiantes: são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntar à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  327. Número ou marcador, página 50: d) Membros à prova: são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo; e
  328. Número ou marcador, página 50: e) Membros correspondentes: são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
  329. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITO
  330. Texto do artigo, página 50: (Admissão)
  331. Número ou marcador, página 50: Um) Os membros principiantes: são admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários
  332. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros efectivos: são admitidos pela convenção, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
  333. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NOVE
  334. Texto do artigo, página 51: (Direitos dos membros)
  335. Texto do artigo, página 51: Constituem direitos dos membros:
  336. Número ou marcador, página 51: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  337. Número ou marcador, página 51: b) Receber o cartão de membro;
  338. Número ou marcador, página 51: c) Solicitar a sua desvinculação;
  339. Número ou marcador, página 51: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  340. Número ou marcador, página 51: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
  341. Número ou marcador, página 51: f) Discutir e votar nas deliberações da Convenção;
  342. Número ou marcador, página 51: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  343. Número ou marcador, página 51: h) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Convenção.
  344. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DEZ
  345. Texto do artigo, página 51: (Deveres dos membros)
  346. Texto do artigo, página 51: Constituem deveres dos membros:
  347. Número ou marcador, página 51: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da Igreja;
  348. Número ou marcador, página 51: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  349. Número ou marcador, página 51: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  350. Número ou marcador, página 51: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  351. Número ou marcador, página 51: e) Tomar parte da Convenção e noutras reuniões para que tenham sido convocados; e
  352. Número ou marcador, página 51: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  353. Número ou marcador, página 51: ARTIGO ONZE
  354. Texto do artigo, página 51: (Sanções)
  355. Número ou marcador, página 51: Um) Os membros que violam deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sobre as seguintes medidas punitivas:
  356. Número ou marcador, página 51: a) Repreensão simples;
  357. Número ou marcador, página 51: b) Repreensão registada;
  358. Número ou marcador, página 51: c) Repreensão pública;
  359. Número ou marcador, página 51: d) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses; e
  360. Número ou marcador, página 51: e) Expulsão.
  361. Número ou marcador, página 51: Dois) O membro que violar os princípios e a conduta moral plasmados nas alíneas do presente artigo, não deve ser aplicado sanções sem audição prévia deste e apresentação da sua defesa.
  362. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DOZE
  363. Texto do artigo, página 51: (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
  364. Texto do artigo, página 51: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  365. Número ou marcador, página 51: a) Vontade própria;
  366. Número ou marcador, página 51: b) Expulsão por violar os Estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja; e
  367. Número ou marcador, página 51: d) Morte.
  368. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TREZE
  369. Texto do artigo, página 51: (Causas de exclusão de membros)
  370. Texto do artigo, página 51: Constituem fundamento para a exclusão de membro por iniciativa da Direcção Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer membro efectivo:
  371. Número ou marcador, página 51: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à Igreja;
  372. Número ou marcador, página 51: b) A inobservância das deliberações tomadas pela Convenção; e
  373. Número ou marcador, página 51: c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  374. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  375. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
  377. Texto do artigo, página 51: São órgãos sociais desta Igreja:
  378. Número ou marcador, página 51: a) Convenção;
  379. Número ou marcador, página 51: b) Direcção Central;
  380. Número ou marcador, página 51: c) Direcção Executiva; e
  381. Número ou marcador, página 51: d) Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 51: (Mandatos)
  384. Número ou marcador, página 51: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de cinco anos renováveis enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
  385. Número ou marcador, página 51: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no número anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  386. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I Da Convenção
  387. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 51: (Composição e natureza)
  389. Número ou marcador, página 51: Um) A convenção é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  390. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações da Convenção são de cumprimento obrigatório para todos os outros órgãos sociais e membros.
  391. Número ou marcador, página 51: Três) A Convenção é dirigida pelo Pastor Presidente da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser dirigida pelo Pastor Vice Presidente.
  392. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DEZASSETE
  393. Texto do artigo, página 51: (Competência da Convenção)
  394. Texto do artigo, página 51: Compete à Convenção:
  395. Texto do artigo, página 51: a)Deliberar sobre alteração dos Estatutos;
  396. Número ou marcador, página 51: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  397. Número ou marcador, página 51: c) Apreciar e votar os relatórios de actividades e das contas da Direcção Executiva, da Direcção Central e o parecer do Conselho Fiscal, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  398. Número ou marcador, página 51: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  399. Número ou marcador, página 51: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
  400. Número ou marcador, página 51: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; e g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
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