III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 172
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Wilma Vinódia de Palma Manuel, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Sara de Palma Manuel.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, Outubro de 2017. — A Directora Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Budistas em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigido por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Budistas em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Julho de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da “Associação Mozambique Export Center – Mozambique Export Center,” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambique Export Center – Moçambique Export Center.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação Apoio à Gestão Escolar Participativa de Gaza, representada pelo senhor Raul Júlio Simbine, com sede no distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Apoio à Gestão Escolar Participativa de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 5 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, em representação da Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme Vampeme, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 24 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de associados denominado Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA, com sede em bairro de Mahera, localidade de Nacuale, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma e única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 8 de Agosto de 2017. — A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, com sede no Terceiro Bairro, localidade de Machel, distrito de Chókwé, na província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chókwè, 9 de Outubro de 2017. — O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Certifico que no livro A, folhas 125 (cento e vinte e cinco) de Registo das Organizações Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 125 (cento vinte e cinco) a organização Conselho das Religiões em Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 2 Marcos Efreime Macamo – Presidente da Assembleia Geral; Aminudine Mohamed – Presidente do Conselho de Líderes; José Guerra – Vice-presidente do Conselho de Líderes; Bantual Prabul – Presidente do Conselho Fiscal; Albino Luís Mussuei – Secretário Geral.
Texto do artigo · p. 2 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Março de 2011. — O Director, Arão Asserone Litsure.
Texto do artigo · p. 2 Conselho das Religiões e Paz em Moçambique
Texto do artigo · p. 2 O Conselho das Religiões e Paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas baseadas na fé.
Texto do artigo · p. 2 O conselho das religiões e paz em Moçambique é um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualização para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
Texto do artigo · p. 2 O Conselho das Religiões e Paz em Moçambi-que, deve ser uma organização
Texto do artigo · p. 2 perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todos as confissões religiosas.
Texto do artigo · p. 2 O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior do país.
Texto do artigo · p. 2 O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
Texto do artigo · p. 2 Visão
Texto do artigo · p. 2 O conselho das religiões e paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas e associações baseadas na fé.
Texto do artigo · p. 2 O conselho das religiões e paz em Moçambique e um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualizada para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
Texto do artigo · p. 3 O conselho das religiões e paz em Moçambique, deve ser uma organização perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todas as condições religiosas.
Texto do artigo · p. 3 O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior dos país.
Texto do artigo · p. 3 O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
Texto do artigo · p. 3 Visão, missão
Texto do artigo · p. 3 Religiões para a paz numa acção comum de advocacia em prol das comunidades religiões para a paz em todo mundo.
Texto do artigo · p. 3 Religiões para a paz engajados na construção dos corpos e blocos de cooperação para o bem da pessoa humana.
Texto do artigo · p. 3 Religiões para a paz deve compreender a construção de paz, inclui o trabalho de transformar a violência em paz, erradicação da pobreza, promoção da justiça e igualdade de oportunidades entre o género, uma harmonia social e protecção de saúde pública.
Texto do artigo · p. 3 Valores
Texto do artigo · p. 3 Honestidade, amor, justiça e transparência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 O conselho das religiões e paz em Moçambique, a seguir designado COREM, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos que congrega as diversas comunidades religiosas, igrejas, organizações e associações baseadas na fé. (OeABF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Fins)
Texto do artigo · p. 3 O COREM tem por finalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar um banco de dados sobre as religiões;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções que visam mobilizarem recursos para iniciativas das comunidades religiosas e em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dinamizar a pesquisa e disseminar os resultados entre fiéis e as instituições educacionais do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Constituir-se como uma rede que representa todas as confissões religiosas no conselho mundial das religiões;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser uma organização credível no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) A realização de acções humanas relevantes ao desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover acções de advocacia, educação cívica, prevenção do HIV e SIDA e mitigação do impacto negativo do HIV;
Número ou marcador · p. 3 j) Ser um fórum das religiões e organizações moçambicanas baseadas na fé;
Número ou marcador · p. 3 k) Mobilização de recursos, parceiras para execução de programas de desenvolvimento dos filiados no COREM;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover acções que visam gerir, resolver e mediar conflitos;
Número ou marcador · p. 3 m) Uma busca permanente de paz, com recurso ao diálogo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O COREM tem sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 3 Um) O COREM tem âmbito nacional. Dois) O COREM congrega as religiões, igrejas e associações baseadas na fé (OeABF), que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento espiritual e sociocultural dos moçambicanos e se identifiquem com os valores sagrados da Humanidade: Serviço a Deus, Testemunho de vida de Fé, promoção da vida e da paz entre os povos e a cultura do amor.
Número ou marcador · p. 3 Três) O COREM e aberto a todas as religiões e OeABF que preencham os requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 3 Um) O respeito em relação aos princípios das comunidades religiosas deve guiar o funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O COREM mantém o direito a independência das comunidades e o direito a identidade própria.
Número ou marcador · p. 3 Três) O COREM é independente de toda e qualquer forma de controle partidário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das organizações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do COREM são as religiões e OeABF admitidas nessas qualidades segundo os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidas como membros do COREM as religiões e OeABF que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão e solicitada ao Conselho de Líderes.
Número ou marcador · p. 3 Três) O processo de admissão deve ser aparecido pela Direcção Executiva num espaço de 90 dias. Depois o Executivo vai submeter o processo ao Conselho dos Líderes para a aprovação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO (Suspensão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer organização pode requerer a Mesa da Assembleia Geral a suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação no COREM, por um período mínimo de noventa dias e máximo de cento e oitenta dias, desde que tal acto não interfira no funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer organização pode ver suspensa a sua participação no COREM, por falta de pagamento de quotas num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer organização nos casos previstos na alínea a).
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao conselho dos líderes, ouvido o Conselho Fiscal sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Levantamento da suspensão)
Texto do artigo · p. 3 Para o levantamento da suspensão, basta a regularização de quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos das organizações membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades e deliberações do COREM;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleita para qualquer órgão do COREM;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruir das formas de apoio que o COREM possa facultar;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a criação de comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor agenda na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e do conselho de líderes;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter acesso a informação regular sobre todas as actividades do COREM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres das organizações membros do COREM:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela imagem do COREM junto dos poderes públicos, da sociedade, das comunidades e juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir financeiramente para o COREM, através do pagamento de uma quota aprovada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constitui dever específico das organizações membros, participar nas actividades do COREM, encarregando-se com empenho nas tarefas que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Participar nas reuniões da assembleia geral e do Conselho de Líderes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do COREM:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Líderes;
Número ou marcador · p. 4 c) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral e o órgão máximo do COREM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral e composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante e três delegados das organizações membros,em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Representantes de cada organização associada, em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Os titulares dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) São competências da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral na pessoa do seu Presidente ou de outro membro da Mesa no caso da ausência deste;
Número ou marcador · p. 4 c) Interpretar os presentes estatutos em caso de omissão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cada organização membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral pode convidar quem entender, desde que seja considerada útil a sua participação para um determinado caso específico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição da respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleição do Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleição do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar o relatório de actividades do secretário geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar as contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o programa de actividades e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir, suspender, demitir e readmitir as organizações;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o seu regulamento interno, bem como a política externa da organização;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a filiação do COREM em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o símbolo do COREM;
Número ou marcador · p. 4 l) Definir as linhas gerais de actuação do COREM;
Número ou marcador · p. 4 m) Pronunciar se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Reunião)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada 5 anos, e, extraordinariamente a requerimento da Direcção, Mesa da Assembleia Geral ou de ¼ dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação das reuniões referidas no artigo anterior observará o disposto do respectivo artigo do Código Civil, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para exercício da competência prevista na alínea m) do artigo 19, podem ser convocadas, com antecedência de cinco dias, reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, com carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Ordem de trabalhos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ordem de trabalho constará, obrigatoriamente, da convocatória das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia Geral nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Toda a documentação referente à Ordem de Trabalhos deverá ser enviada às Organizações Membros conjuntamente à convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações tomadas ao abrigo das competências previstas na alínea a), b), c), g) e h) do artigo 19, serão tomadas por uma maioria de três quartos das organizações membros, presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações ao abrigo das restantes alíneas, serão tomadas por maioria de dois terços das organizações presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, excepto o previsto nas alíneas f) e m), cujas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação às organizações)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral comunicará as deliberações tomadas a todas as Organizações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho dos Líderes
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho dos Líderes, designado por C.L., é o órgão deliberativo máximo do COREM entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CL será presidido respectivamente, por cada uma das Organizações Membros, por um período de dois anos e, é composta por um representante de cada Organização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral participam nas reuniões do CL e a direcção executiva será representada pelo secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apenas tem direito a voto os representantes das organizações membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CL pronuncia-se sobre todas as questões da vida interna do COREM, salvaguardadas as competências próprias dos demais órgãos e tem, nomeadamente, competências para:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar o trabalho da Direcção Executiva através do Sec. Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre todas as questões que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a actividade das Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o regulamento interno do órgão;
Número ou marcador · p. 5 e) Ratificar os termos e condições do concurso para a nomeação do Assessor da Direcção Executiva ou Coordenador do Projecto, bem como a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CL reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocados, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É convocado pela organização membro que assume a presidência, sob proposta da Direcção Executiva ou de ½ das organizações Membro em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sua convicção deverá ser efectuada por escrito, com antecedência mínima de 10 dias e acompanhada da ordem de Trabalho e de todos os documentos para apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O CL poderá ser convocado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, se for evocado o carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Da convocatória deverá ser dado conhecimento à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, para o efeito do disposto no número 2 do artigo 23.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CL só pode funcionar e deliberar coma presença de mais de metade das organizações membros, em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do CL são tomadas por maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação às organizações)
Texto do artigo · p. 5 A organização membro que tenha presidido o CL, comunicará as deliberações tomadas a todas as organizações, apoiando-se nos meios técnico e humanos do COREM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A direcção é o órgão executivo do COREM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção é composta por representantes das organizações membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Um Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma equipe técnica que auxilia o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Um quadro técnico assalariado ou voluntários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção tem competências para:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividades, a proposta de Orçamento, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as decisões da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhes todas as questões que relevem a vida do COREM;
Número ou marcador · p. 5 d) Poder pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pelo COREM, no estrito respeito pelas deliberações dos restantes órgãos e sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 5º, e na alínea d) do artigo 12 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar todas as representações externas do COREM;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento do COREM;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar o COREM em juízo e fora dele, através do secretário-geral ou em quem este delegar;
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre os pedidos de adesão ao COREM;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar ao CL para ratificação, os termos e as condições do concurso e a nomeação dos assessores da direcção, com competências de apoio técnico à Direcção na execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva é uma equipa administrativa que trabalha sob a alçada do secretário-geral e têm a responsabilidade de gerir, administrar todos os serviços do Conselho das Religiões de Paz em Moçambique-COREM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Secretário-Geral é um dirigente eleito para o mandato de 5 anos não renováveis cabendo a este dirigir e gerir todos os assuntos administrativos de acordo com a orientação da Assembleia Geral e Conselho de Líderes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretário-Geral subordina-se a Assembleia Geral e presta informe do funcionamento da direcção executiva ao Conselho de Líderes sempre que estes assim o solicitem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do COREM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competência, funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar semestralmente relatórios sobre a sua acção fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção Executiva ao Conselho de Líderes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Aconselhar os diversos órgãos sobre aspectos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 5 Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Representantes das organizações membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) As organizações membros poderão, a todo o tempo, retirar os seus representantes dos órgãos do COREM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A substituição dos representantes das organizações membros nos órgãos deve ser feita por um ofício e ratificada pelo CL.
Número ou marcador · p. 5 Três) A substituição só poderá acontecer após a prestação de contas e a indicação, pelo CL do sucessor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições patrimoniais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do COREM:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas das organizações membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outros subsídios ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) As resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Número ou marcador · p. 6 Um) O montante das cotas aprovado é igual para todas as organizações membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá isentar temporariamente qualquer organização membro do pagamento de quotas, verificadas razões plausíveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral pode, em caso de necessidade, estabelecer uma quota anual a suportar pelas organizações, destinadas a custear encargos extraordinários do COREM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução, o património do COREM reverterá para as organizações membros, na proporção global das suas contribuições anuais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Delegações)
Texto do artigo · p. 6 O COREM poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária, subscrita, pelo menos, por ¼ das organizações membros, determina a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Três) As restantes propostas de revisão estatuárias devem ser apresentadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral, realizada no dia 29 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 6 Autozone Importação e Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e nove, exarada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro A nesta cidade da Matola e na Conservatória dos Registos e Notariado, perante mim, Relina Joaquim
Texto do artigo · p. 6 Chipanga Mahocha, licenciada em Direito, conservadora, com funções notariais, foi celebrada uma escritura pública transformação de empresa em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, em que transforma o estabelecimento comercial em epígrafe, para sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos estatutos constantes nas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adapta a denominação de Autozone Importação e Exportação, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na rua Eusébio da Silva Ferreira, cidade da Matola, Província de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir de sede.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Texto do artigo · p. 6 Prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 6 a) Material Agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) Automóveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Material de informática;
Número ou marcador · p. 6 d) Material de acampamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Material de limpeza e higiene.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social e subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais, dividido em três quotas desiguais assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 6 a) Rafik José Miranda, com uma quota de dez mil meticais, representativo de cinquenta por cento do capital da social;
Número ou marcador · p. 6 b) Marcos José Miranda, com uma quota de cinco de mil meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Maisa Dias Miranda, com uma quota de cinco mil meticais, representava vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em deliberação assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suplementares do capital mais os sócios estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e cessão de total de ou parcial de quotas a estranhos , assim como sua onerarão em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Fica reservado o direito da preferência, primeiro a sociedade depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quotas feitas sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência da sociedade dispensada de caução será confiada ao socio Rafik José Miranda, que desde já e nomeado sócio-gerente .
Número ou marcador · p. 6 Dois) A remuneração pela gerência da sociedade se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente ou de um procurador, tendo em conta este último caso, os termos preciosos do respectivo investimento do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos designadamente, abonações de letras de favor ou finanças.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os casos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas de exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e ou em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com pré-aviso de quinze dias por fax, email , ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Morte incapacidade
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes os quais nomearão um entre si que a todos representa na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Omissões
Texto do artigo · p. 7 Único em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 23 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 HCT-Health Care Technologies, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100912406, uma entidade denominada HCT-Health Care Technologies, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Muhammad Abdullah Hassam, casado, natural de Brandora-Amadora, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105517638M, emitido ao vinte e oito de Agosto de dois e mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e Muhamad Kassim Mahomed, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070408M, emitido ao catorze de Março de dois e mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Constituem um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o qual será regulado pelos seguintes artigos pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de HCT-
Texto do artigo · p. 7 -Health Care Technologies, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Karl Max, n.º 1268, rés-do-chão,cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de medicamentos, equipamentos hospitalares e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 c) Comércio a grosso e a retalho,
Número ou marcador · p. 7 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 e) Procurement, representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas igualmente distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Muhammad Abdullah Hassam, com 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento); e
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 172
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Wilma Vinódia de Palma Manuel, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Sara de Palma Manuel.
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, Outubro de 2017. — A Directora Nacional, Jaime Bulande Guta.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Budistas em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigido por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Budistas em Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Julho de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da “Associação Mozambique Export Center – Mozambique Export Center,” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambique Export Center – Moçambique Export Center.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Associação Apoio à Gestão Escolar Participativa de Gaza, representada pelo senhor Raul Júlio Simbine, com sede no distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  29. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Apoio à Gestão Escolar Participativa de Gaza.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 5 de Setembro de 2017.
  32. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  33. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  34. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, em representação da Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme Vampeme, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 24 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de associados denominado Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA, com sede em bairro de Mahera, localidade de Nacuale, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma e única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 8 de Agosto de 2017. — A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, com sede no Terceiro Bairro, localidade de Machel, distrito de Chókwé, na província de Gaza.
  49. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè, 9 de Outubro de 2017. — O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
  52. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  53. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  54. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  55. Texto do artigo, página 2: Certifico que no livro A, folhas 125 (cento e vinte e cinco) de Registo das Organizações Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 125 (cento vinte e cinco) a organização Conselho das Religiões em Moçambique, cujos titulares são:
  56. Texto do artigo, página 2: Marcos Efreime Macamo – Presidente da Assembleia Geral; Aminudine Mohamed – Presidente do Conselho de Líderes; José Guerra – Vice-presidente do Conselho de Líderes; Bantual Prabul – Presidente do Conselho Fiscal; Albino Luís Mussuei – Secretário Geral.
  57. Texto do artigo, página 2: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
  58. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Março de 2011. — O Director, Arão Asserone Litsure.
  60. Texto do artigo, página 2: Conselho das Religiões e Paz em Moçambique
  61. Texto do artigo, página 2: O Conselho das Religiões e Paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas baseadas na fé.
  62. Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique é um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualização para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
  63. Texto do artigo, página 2: O Conselho das Religiões e Paz em Moçambi-que, deve ser uma organização
  64. Texto do artigo, página 2: perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todos as confissões religiosas.
  65. Texto do artigo, página 2: O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior do país.
  66. Texto do artigo, página 2: O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
  67. Texto do artigo, página 2: Visão
  68. Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas e associações baseadas na fé.
  69. Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique e um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualizada para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
  70. Texto do artigo, página 3: O conselho das religiões e paz em Moçambique, deve ser uma organização perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todas as condições religiosas.
  71. Texto do artigo, página 3: O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior dos país.
  72. Texto do artigo, página 3: O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
  73. Texto do artigo, página 3: Visão, missão
  74. Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz numa acção comum de advocacia em prol das comunidades religiões para a paz em todo mundo.
  75. Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz engajados na construção dos corpos e blocos de cooperação para o bem da pessoa humana.
  76. Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz deve compreender a construção de paz, inclui o trabalho de transformar a violência em paz, erradicação da pobreza, promoção da justiça e igualdade de oportunidades entre o género, uma harmonia social e protecção de saúde pública.
  77. Texto do artigo, página 3: Valores
  78. Texto do artigo, página 3: Honestidade, amor, justiça e transparência.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  81. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  82. Texto do artigo, página 3: O conselho das religiões e paz em Moçambique, a seguir designado COREM, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos que congrega as diversas comunidades religiosas, igrejas, organizações e associações baseadas na fé. (OeABF).
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  84. Texto do artigo, página 3: (Fins)
  85. Texto do artigo, página 3: O COREM tem por finalidades:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Criar um banco de dados sobre as religiões;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções que visam mobilizarem recursos para iniciativas das comunidades religiosas e em geral;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Dinamizar a pesquisa e disseminar os resultados entre fiéis e as instituições educacionais do país;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Constituir-se como uma rede que representa todas as confissões religiosas no conselho mundial das religiões;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Ser uma organização credível no plano nacional e internacional;
  93. Número ou marcador, página 3: h) A realização de acções humanas relevantes ao desenvolvimento do país;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de advocacia, educação cívica, prevenção do HIV e SIDA e mitigação do impacto negativo do HIV;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Ser um fórum das religiões e organizações moçambicanas baseadas na fé;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Mobilização de recursos, parceiras para execução de programas de desenvolvimento dos filiados no COREM;
  97. Número ou marcador, página 3: l) Promover acções que visam gerir, resolver e mediar conflitos;
  98. Número ou marcador, página 3: m) Uma busca permanente de paz, com recurso ao diálogo.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  100. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  101. Texto do artigo, página 3: O COREM tem sede em Maputo.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  103. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) O COREM tem âmbito nacional. Dois) O COREM congrega as religiões, igrejas e associações baseadas na fé (OeABF), que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento espiritual e sociocultural dos moçambicanos e se identifiquem com os valores sagrados da Humanidade: Serviço a Deus, Testemunho de vida de Fé, promoção da vida e da paz entre os povos e a cultura do amor.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) O COREM e aberto a todas as religiões e OeABF que preencham os requisitos previstos nestes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  107. Texto do artigo, página 3: (Princípios fundamentais)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) O respeito em relação aos princípios das comunidades religiosas deve guiar o funcionamento da instituição.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O COREM mantém o direito a independência das comunidades e o direito a identidade própria.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) O COREM é independente de toda e qualquer forma de controle partidário.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das organizações
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  113. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  114. Texto do artigo, página 3: Os membros do COREM são as religiões e OeABF admitidas nessas qualidades segundo os presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  116. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros do COREM as religiões e OeABF que aceitem os presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão e solicitada ao Conselho de Líderes.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) O processo de admissão deve ser aparecido pela Direcção Executiva num espaço de 90 dias. Depois o Executivo vai submeter o processo ao Conselho dos Líderes para a aprovação.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO (Suspensão)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer organização pode requerer a Mesa da Assembleia Geral a suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação no COREM, por um período mínimo de noventa dias e máximo de cento e oitenta dias, desde que tal acto não interfira no funcionamento da instituição.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer organização pode ver suspensa a sua participação no COREM, por falta de pagamento de quotas num período de seis meses.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer organização nos casos previstos na alínea a).
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao conselho dos líderes, ouvido o Conselho Fiscal sob proposta da Direcção Executiva.
  125. Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  127. Texto do artigo, página 3: (Levantamento da suspensão)
  128. Texto do artigo, página 3: Para o levantamento da suspensão, basta a regularização de quotas.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  130. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  131. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos das organizações membros:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades e deliberações do COREM;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleita para qualquer órgão do COREM;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Usufruir das formas de apoio que o COREM possa facultar;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Propor a criação de comissões especializadas;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Propor agenda na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e do conselho de líderes;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso a informação regular sobre todas as actividades do COREM.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres das organizações membros do COREM:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela imagem do COREM junto dos poderes públicos, da sociedade, das comunidades e juventude;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir financeiramente para o COREM, através do pagamento de uma quota aprovada.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui dever específico das organizações membros, participar nas actividades do COREM, encarregando-se com empenho nas tarefas que lhes forem confiadas.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Participar nas reuniões da assembleia geral e do Conselho de Líderes.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das generalidades
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  148. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  149. Texto do artigo, página 4: São órgãos do COREM:
  150. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Líderes;
  152. Número ou marcador, página 4: c) A Direcção Executiva;
  153. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  155. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  157. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  158. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral e o órgão máximo do COREM.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  160. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e composta por:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Um representante e três delegados das organizações membros,em pleno gozo dos seus direitos;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Representantes de cada organização associada, em pleno gozo dos seus direitos;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Os titulares dos restantes órgãos.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) São competências da Mesa da Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral na pessoa do seu Presidente ou de outro membro da Mesa no caso da ausência deste;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Interpretar os presentes estatutos em caso de omissão.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada organização membro tem direito a um voto.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral pode convidar quem entender, desde que seja considerada útil a sua participação para um determinado caso específico.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  174. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Eleição da respectiva Mesa;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Eleição do Secretário Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Eleição do Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o relatório de actividades do secretário geral;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar as contas anuais;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o programa de actividades e orçamento anuais;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Admitir, suspender, demitir e readmitir as organizações;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a revisão dos estatutos;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o seu regulamento interno, bem como a política externa da organização;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a filiação do COREM em organismos nacionais e internacionais;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do COREM;
  187. Número ou marcador, página 4: l) Definir as linhas gerais de actuação do COREM;
  188. Número ou marcador, página 4: m) Pronunciar se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  190. Texto do artigo, página 4: (Reunião)
  191. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada 5 anos, e, extraordinariamente a requerimento da Direcção, Mesa da Assembleia Geral ou de ¼ dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  193. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação das reuniões referidas no artigo anterior observará o disposto do respectivo artigo do Código Civil, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de quinze dias.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Para exercício da competência prevista na alínea m) do artigo 19, podem ser convocadas, com antecedência de cinco dias, reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, com carácter de urgência.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  197. Texto do artigo, página 4: (Ordem de trabalhos)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) A ordem de trabalho constará, obrigatoriamente, da convocatória das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia Geral nos termos do regulamento interno.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) Toda a documentação referente à Ordem de Trabalhos deverá ser enviada às Organizações Membros conjuntamente à convocatória.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  201. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e deliberações)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações tomadas ao abrigo das competências previstas na alínea a), b), c), g) e h) do artigo 19, serão tomadas por uma maioria de três quartos das organizações membros, presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações ao abrigo das restantes alíneas, serão tomadas por maioria de dois terços das organizações presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, excepto o previsto nas alíneas f) e m), cujas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  206. Texto do artigo, página 4: (Comunicação às organizações)
  207. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral comunicará as deliberações tomadas a todas as Organizações.
  208. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho dos Líderes
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  210. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  211. Texto do artigo, página 4: O Conselho dos Líderes, designado por C.L., é o órgão deliberativo máximo do COREM entre as assembleias gerais.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  213. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) O CL será presidido respectivamente, por cada uma das Organizações Membros, por um período de dois anos e, é composta por um representante de cada Organização.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral participam nas reuniões do CL e a direcção executiva será representada pelo secretário geral.
  216. Número ou marcador, página 4: Três) Apenas tem direito a voto os representantes das organizações membros.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  218. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) O CL pronuncia-se sobre todas as questões da vida interna do COREM, salvaguardadas as competências próprias dos demais órgãos e tem, nomeadamente, competências para:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar o trabalho da Direcção Executiva através do Sec. Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre todas as questões que lhe forem submetidas;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a actividade das Comissões Especializadas;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o regulamento interno do órgão;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Ratificar os termos e condições do concurso para a nomeação do Assessor da Direcção Executiva ou Coordenador do Projecto, bem como a sua exoneração.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e convocatórias)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) O CL reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocados, nos termos dos números seguintes.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) É convocado pela organização membro que assume a presidência, sob proposta da Direcção Executiva ou de ½ das organizações Membro em efectividade de funções.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) A sua convicção deverá ser efectuada por escrito, com antecedência mínima de 10 dias e acompanhada da ordem de Trabalho e de todos os documentos para apreciação.
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) O CL poderá ser convocado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, se for evocado o carácter de urgência.
  231. Número ou marcador, página 5: Cinco) Da convocatória deverá ser dado conhecimento à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, para o efeito do disposto no número 2 do artigo 23.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  233. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) O CL só pode funcionar e deliberar coma presença de mais de metade das organizações membros, em efectividade de funções.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do CL são tomadas por maioria dos membros presentes.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  237. Texto do artigo, página 5: (Comunicação às organizações)
  238. Texto do artigo, página 5: A organização membro que tenha presidido o CL, comunicará as deliberações tomadas a todas as organizações, apoiando-se nos meios técnico e humanos do COREM.
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  241. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  242. Texto do artigo, página 5: A direcção é o órgão executivo do COREM.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  244. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  245. Texto do artigo, página 5: A Direcção é composta por representantes das organizações membros:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Um Secretário-Geral;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Uma equipe técnica que auxilia o Secretário-Geral;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Um quadro técnico assalariado ou voluntários.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  251. Texto do artigo, página 5: A Direcção tem competências para:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o seu regulamento interno;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividades, a proposta de Orçamento, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Executar as decisões da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhes todas as questões que relevem a vida do COREM;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Poder pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pelo COREM, no estrito respeito pelas deliberações dos restantes órgãos e sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 5º, e na alínea d) do artigo 12 dos presentes estatutos;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar todas as representações externas do COREM;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento do COREM;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Representar o COREM em juízo e fora dele, através do secretário-geral ou em quem este delegar;
  259. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
  260. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre os pedidos de adesão ao COREM;
  261. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar ao CL para ratificação, os termos e as condições do concurso e a nomeação dos assessores da direcção, com competências de apoio técnico à Direcção na execução das suas competências.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  263. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é uma equipa administrativa que trabalha sob a alçada do secretário-geral e têm a responsabilidade de gerir, administrar todos os serviços do Conselho das Religiões de Paz em Moçambique-COREM.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário-Geral é um dirigente eleito para o mandato de 5 anos não renováveis cabendo a este dirigir e gerir todos os assuntos administrativos de acordo com a orientação da Assembleia Geral e Conselho de Líderes.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário-Geral subordina-se a Assembleia Geral e presta informe do funcionamento da direcção executiva ao Conselho de Líderes sempre que estes assim o solicitem.
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  269. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  270. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do COREM.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  272. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  273. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  275. Texto do artigo, página 5: (Competência, funcionamento e deliberações)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar semestralmente relatórios sobre a sua acção fiscalizadora;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção Executiva ao Conselho de Líderes.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos membros.
  282. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples.
  283. Número ou marcador, página 5: Quatro) Aconselhar os diversos órgãos sobre aspectos julgados necessários.
  284. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI
  285. Texto do artigo, página 5: Dos membros e órgãos
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUARTO
  287. Texto do artigo, página 5: (Representantes das organizações membros)
  288. Número ou marcador, página 5: Um) As organizações membros poderão, a todo o tempo, retirar os seus representantes dos órgãos do COREM.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) A substituição dos representantes das organizações membros nos órgãos deve ser feita por um ofício e ratificada pelo CL.
  290. Número ou marcador, página 5: Três) A substituição só poderá acontecer após a prestação de contas e a indicação, pelo CL do sucessor.
  291. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições patrimoniais
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  293. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  294. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do COREM:
  295. Número ou marcador, página 5: a) As quotas das organizações membros;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
  297. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros subsídios ou doações;
  298. Número ou marcador, página 5: d) As resultantes da gestão do património.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O montante das cotas aprovado é igual para todas as organizações membros.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá isentar temporariamente qualquer organização membro do pagamento de quotas, verificadas razões plausíveis.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode, em caso de necessidade, estabelecer uma quota anual a suportar pelas organizações, destinadas a custear encargos extraordinários do COREM.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  304. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  305. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução, o património do COREM reverterá para as organizações membros, na proporção global das suas contribuições anuais.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  308. Texto do artigo, página 6: (Delegações)
  309. Texto do artigo, página 6: O COREM poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes dos presentes estatutos.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
  311. Texto do artigo, página 6: (Revisão dos estatutos)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua entrada em vigor.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária, subscrita, pelo menos, por ¼ das organizações membros, determina a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) As restantes propostas de revisão estatuárias devem ser apresentadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
  316. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  317. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral, realizada no dia 29 de Julho de 2010.
  318. Texto do artigo, página 6: Autozone Importação e Exportação, Limitada
  319. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e nove, exarada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e uma, do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro A nesta cidade da Matola e na Conservatória dos Registos e Notariado, perante mim, Relina Joaquim
  320. Texto do artigo, página 6: Chipanga Mahocha, licenciada em Direito, conservadora, com funções notariais, foi celebrada uma escritura pública transformação de empresa em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, em que transforma o estabelecimento comercial em epígrafe, para sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos estatutos constantes nas cláusulas seguintes.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 6: Denominação
  323. Texto do artigo, página 6: A sociedade adapta a denominação de Autozone Importação e Exportação, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 6: Sede
  326. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na rua Eusébio da Silva Ferreira, cidade da Matola, Província de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir de sede.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: Duração
  329. Texto do artigo, página 6: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  332. Texto do artigo, página 6: Prestação de serviços nas áreas de:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Material Agrícola;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Automóveis;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Material de informática;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Material de acampamento;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Material de limpeza e higiene.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 6: Capital social
  340. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social e subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais, dividido em três quotas desiguais assim distribuídas.
  341. Número ou marcador, página 6: a) Rafik José Miranda, com uma quota de dez mil meticais, representativo de cinquenta por cento do capital da social;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Marcos José Miranda, com uma quota de cinco de mil meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Maisa Dias Miranda, com uma quota de cinco mil meticais, representava vinte e cinco por cento do capital social.
  344. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em deliberação assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 6: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  346. Número ou marcador, página 6: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suplementares do capital mais os sócios estabelecer pela assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 6: Cessão e divisão de quotas
  349. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e cessão de total de ou parcial de quotas a estranhos , assim como sua onerarão em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome o preço e as demais condições da cessão.
  351. Número ou marcador, página 6: Três) Fica reservado o direito da preferência, primeiro a sociedade depois aos sócios.
  352. Número ou marcador, página 6: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quotas feitas sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 6: Gerência
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência da sociedade dispensada de caução será confiada ao socio Rafik José Miranda, que desde já e nomeado sócio-gerente .
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente ou de um procurador, tendo em conta este último caso, os termos preciosos do respectivo investimento do mandato.
  358. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos designadamente, abonações de letras de favor ou finanças.
  359. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os casos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  362. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas de exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e ou em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  363. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com pré-aviso de quinze dias por fax, email , ou por carta registada com aviso de recepção.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: Morte incapacidade
  366. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes os quais nomearão um entre si que a todos representa na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inicial.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 7: Omissões
  369. Texto do artigo, página 7: Único em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  370. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 23 de Outubro
  371. Texto do artigo, página 7: de 2017. — A Técnica, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 7: HCT-Health Care Technologies, Limitada
  373. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100912406, uma entidade denominada HCT-Health Care Technologies, Limitada, entre:
  374. Texto do artigo, página 7: Muhammad Abdullah Hassam, casado, natural de Brandora-Amadora, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105517638M, emitido ao vinte e oito de Agosto de dois e mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e Muhamad Kassim Mahomed, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070408M, emitido ao catorze de Março de dois e mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  375. Texto do artigo, página 7: Constituem um contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o qual será regulado pelos seguintes artigos pela legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  378. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de HCT-
  379. Texto do artigo, página 7: -Health Care Technologies, Limitada.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  382. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Karl Max, n.º 1268, rés-do-chão,cidade de Maputo.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional.
  387. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Venda de medicamentos, equipamentos hospitalares e laboratoriais;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Comércio a grosso e a retalho,
  394. Número ou marcador, página 7: d) Importação e exportação;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Procurement, representação de marcas e patentes.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  399. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas igualmente distribuídas:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Muhammad Abdullah Hassam, com 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento); e
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