III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2025

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Texto do artigo · p. 22 (Administração, gerências e sua representação)
Texto do artigo · p. 22 A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será pelo proprietário Xiaoyu Fan, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração para, validamente, obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e com ou sem remuneração, conforme referenciado pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquan o capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
Texto do artigo · p. 22 Pemba, 19 de Agosto, de 20235. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Grencot - Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Grencot - Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100262282, entre Francisco Romão Rêgo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 22 moçambicana e Osvaldo Felisberto Domingos, de nacionalidade moçambicana, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto, capital social e administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adoptará a denominação Grencot - Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade terá a sua sede no Bairro de Esturro, Rua de Cabo Verde, R/C, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 22 b) elaboração de projectos e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 22 c) assistência técnica e assessoria;
Número ou marcador · p. 22 d) importação e exportação de materiais de construção civil e sua comercialização.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, subscrito em dinheiro, é correspondente a uma quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 22 a)Francisco Romão Rêgo, com uma quota de 3.500.000,00MT, equivalente a 70%;
Número ou marcador · p. 22 b) Osvaldo Felisberto Domingos, com uma quota de 1.500.000,00MT, equivalente a 30%, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 Administração da sociedade será exercida pelo sócio Osvaldo Felisberto domingos e Francisco Romão Rêgo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 14 de Agosto de 2025. — A Conser-
Texto do artigo · p. 22 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 HK Pentastar Yuan Group Co., Limited
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade HK Pentastar Yuan Group Co., Limited., matriculada sob NUEL 105053899, representada pelo senhor Jiaqi Wu, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação HK Pentastar Yuan Group Co., Limited.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, podendo por deliberação dos sócios transferí-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes atividades, realizadas com recursos próprios ou de terceiros, observando as normas legais em vigor e os requisitos de licenciamento aplicáveis:
Número ou marcador · p. 22 a) actividades de investimento:
Texto do artigo · p. 22 i. realização de investimentos com capitais próprios; ii. investimento em startups e empresas não cotadas em bolsa; iii. consultoria, desenvolvimento, promoção, intercâmbio e transferência de tecnologia.
Número ou marcador · p. 23 b) serviços técnicos e de consultoria: i. prestação de serviços de desenvolvimento tecnológico; ii. serviços de consultoria técnica, científica e empresarial; iii. formação empresarial (excluindo formação educacional e profissional sujeita a licenciamento).
Número ou marcador · p. 23 c) gestão e desenvolvimento de infraestruturas: i. gestão e administração de parques industriais e zonas económicas; ii. gestão hoteleira e de empreendimentos turísticos; iii. gestão de propriedades e empreendimentos imobiliários.
Número ou marcador · p. 23 d) importação, exportação e representação comercial: i. importação e exportação de bens, equipamentos e tecnologias; ii. representação comercial e intermediação em operações de comércio internacional.
Número ou marcador · p. 23 e) indústria e manufatura: i. fabricação e comercialização de painéis artificiais de madeira; ii. fabricação e comercialização de equipamentos para processamento de madeira e bambu; iii. fabricação e venda de mobiliário e respetivos acessórios e componentes; iv. fabricação e comercialização de materiais de construção, incluindo materiais leves; v. fabricação e comercialização de artigos de papelaria.
Número ou marcador · p. 23 f) construção e materiais: i. venda e distribuição de materiais de construção civil; ii. atividades de apoio à construção, nomeadamente fornecimento de equipamentos e suporte logístico.
Número ou marcador · p. 23 g) transporte e logística:
Texto do artigo · p. 23 i. transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias (excluindo mercadorias perigosas); ii. operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias em pátios e terminais; iii. prestação de serviços de armazenagem e logística (exceto produtos perigosos, explosivos e químicos controlados). iv.operação de armazéns aduaneiros e de cargas em trânsito, incluindo a receção, armazenagem, consolidação, desconsolidação e despacho de mercadorias sob regime aduaneiro especial.
Número ou marcador · p. 23 h) indústria química e agro-industrial: i. produção de fertilizantes, mediante licenciamento competente; ii. comercialização de fertilizantes próprios e adquiridos a terceiros (salvo os classificados como produtos perigosos, que exigem licenciamento específico).
Número ou marcador · p. 23 i) fabricação de veículos:
Texto do artigo · p. 23 fabricação e montagem de veículos de transporte de carga de baixa velocidade, em conformidade com as normas e requisitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais) correspondente a 100% do capital social pertencente a empresa HK Pentastar Yuan Group Co., Limited.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício ou extraordinariamente quando convocada pela gerência ou pelo sócio sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo senhor Heng Tian, maior, de nacionalidade chinesa, portador de Passaporte n.º EB5881728, válido até em 2 de novembro de 2027, pela República Popular da China, na qualidade de gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Com a anuência do administrador a administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, podendo os mandatários obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração possui poderes gerais para representar e administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode, nos casos expressamente previsto na lei ou por deliberação do único sócio, dissolver-se.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para fins e efeitos deste contrato social, toda e qualquer notificação a ser enviada pela sociedade ao sócio, deverá ser enviada por escritos por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Beira, 12 de Agosto de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 23 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 105053970, denominada Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Iassine Teleue que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no Bairro Natite, A/Rua Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do Pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) comércio geral;
Número ou marcador · p. 23 b) vestuário;
Número ou marcador · p. 23 c) cosméticos;
Número ou marcador · p. 24 d) produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 24 e) comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias autorizadas por lei;
Número ou marcador · p. 24 f) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 24 g) aluguer de viatura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que acharem necessárias mediante a autorização das entidades da tutela,
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor total de 20.000,00MT, pertencente ao único sócio senhor Iassine Teleue e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral é composta pelo único sócio Iassine Teleue, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Pemba, 13 de Agosto de 2025. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Igreja Metodista Unida em Moçambique
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 24 Um) A igreja é regida pelos presentes estatutos, livro de disciplina da igreja e pela legislação aplicável, tem a denominação de Igreja Metodista Unida em Moçambique, podendo também, ser identificada pela sigla IMUM.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, e, de natureza religiosa de todos os verdadeiros crentes sob o senhorio de Jesus Cristo, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique desenvolve as suas actividades em todo o território moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º quatro 1200.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por decisão da conferência anual, a Igreja Metodista Unida pode criar, fora de Moçambique, outras representações, sempre que a presença de comunidades metodistas unidas moçambicanas o justifique.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A Igreja Metodista Unida em Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) providenciar a manutenção da adoração, a edificação dos crentes e a redenção do mundo através das escrituras sagradas;
Número ou marcador · p. 24 b) promover a fé cristã segundo as escrituras sagradas e as suas doutrinas básicas, por meio do culto público, da celebração das escrituras e dos sacramentos, da evangelização, do ensino e de obras de assistência religiosa;
Número ou marcador · p. 24 c) desenvolver e estimular as relações ecuménicas, como parte da igreja universal, em prol da unidade cristã;
Número ou marcador · p. 24 d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficiência social, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Número ou marcador · p. 24 e) participar, tanto quanto lhe seja possível, na missão mundial da igreja, em outros eventos de interesse eclesiástico, social e cultural, fiel ao mandato de Cristo e, em obediência aos princípios e normas contidas no livro de disciplina e estatutos;
Número ou marcador · p. 24 f) promover o espírito de perdão, tolerância, respeito, paz e reconciliação entre pessoas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 24 Toda a pessoa independentemente da sua raça, cor, nação de origem, género, etnia, condição económica ou social pode ser admitida como membro da Igreja Metodista Unida, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 24 a) declare aceitar, pela fé, Jesus Cristo como o seu senhor e salvador;
Número ou marcador · p. 24 b) se comprometa a pautar a sua vida de acordo com os ensinamentos da Bíblia;
Número ou marcador · p. 24 c) seja admitida na comunidade de fé, pelo baptismo, se não tiver sido préviamente baptizada, e pela profissão de fé em culto público, depois de inteirada dos seus deveres e direitos como membro devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 24 a) membros catecúmenos ou membros em preparação - aqueles que se arrependeram dos seus pecados aceitaram Cristo como Salvador e tenham manifestado vontade de se juntar a Igreja, foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 24 b) membros à prova - os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo de acordo com o ritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 c) membros efectivos ou professos - os membros que já foram baptizados evidencie a vida cristã em virtude da sua confissão de fé e participação no trabalho da Igreja, tenham sido recomendada pelo guia de classe ou pastor e, devidamente, aprovada pela Junta Administrativa do Cargo Pastoral para ser recebido como membros efectivos ou professos de acordo com o ritual da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para ser membro efectivo ou professo da IMUM, a pessoa faz um pacto com Deus e com os membros da Igreja Local, para cumprir todos os votos que são parte da ordem da confirmação na Igreja, devendo:
Número ou marcador · p. 25 i) confessar Jesus Cristo como senhor o salvador, e prometer fidelidade ao seu Reino; ii) receber e confessar a fé cristã contida nas escrituras do antigo e do novo testamento; iii) prometer, segundo a graça que lhe foi dada, viver uma vida cristã e sempre ser membro fiel da Santa Igreja de Cristo; iv) ser leal à IMUM e sustentá-la com suas orações, presença, ofertas e esforço.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um membro à prova ou professo da IMUM é membro de qualquer Igreja Metodista Unida Global e da Igreja de Cristo no Mundo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Membro provindo de outra denominação)
Texto do artigo · p. 25 Uma pessoa em boa relação com alguma denominação cristã, que tenha sido baptizada e que deseja unir-se à Igreja Metodista Unida pode ser recebida como membro desta, mediante apresentação de um certificado de transferência da sua denominação anterior ou por declaração de fé cristã, depois de ter expressamente manifestado a vontade de ser leal à Igreja Metodista Unida, sendo assim, registada como membro recebida de outra denominação cristã.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 A qualidade de membro da IMUM adquirese por uma das formas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) baptismo em criança;
Número ou marcador · p. 25 b) profissão de fé e baptismo em adulto;
Número ou marcador · p. 25 c) reabilitação de membro que houver sido excomungado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Mudança de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 25 Um) Todo membro efectivo ou professo que por qualquer razão quebrar o pacto com Deus e os seus votos que são parte da ordem de confirmação na Igreja, a sua qualidade de membro é sujeita à revisão e deve ser classificado como membro à prova.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Considera-se quebra do pacto com Deus e dos seus votos da ordem de confirmação na igreja, os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 25 a)pessoas que vivam juntas como marido e mulher com ou sem casamento tradicional;
Número ou marcador · p. 25 b) pessoas que só estão casadas civilmente;
Número ou marcador · p. 25 c) pessoas que vivam em regime de poligamia;
Número ou marcador · p. 25 d) pessoas que violem o dever de fidelidade na comunhão conjugal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 25 Perde-se a qualidade de membro da Igreja nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 a)vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) com o matrimónio, quando o parceiro pertença a outra denominação, se assim o desejar; c)incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
Número ou marcador · p. 25 d) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 25 e) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 25 f) por renúncia;
Número ou marcador · p. 25 g) por expulsão;
Número ou marcador · p. 25 h) morte do membro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) participar dos meios de graça que a igreja providencia;
Número ou marcador · p. 25 b) ser instruído a conhecer e interpretar o significado de ser cristão;
Número ou marcador · p. 25 c) ter assistência na celebração dos ritos praticados na igreja;
Número ou marcador · p. 25 d) eleger e ser eleito nos cargos de direcção da igreja;
Número ou marcador · p. 25 e) gozar outros privilégios concedidos aos membros, tendo em conta os seus estatutos, livro de disciplina da IMUM e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas estabelecidas pelos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) tomar parte activa nas actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) envolver-se na oração e no culto público, nos sacramentos, no estudo, na acção de graça, no dar sistematicamente os dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 25 d) dizer a verdade em amor;
Número ou marcador · p. 25 e) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 25 f) estar sempre pronto a enfrentar conflitos, no espírito de perdão, paz e reconciliação;
Número ou marcador · p. 25 g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos ou ministério para que foi eleito ou nomeado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não devendo serem delegados a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro ou sucessor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Acção e medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros da IMUM sujeitam-se à acção disciplinar, em caso de transgressão das normas, levada a efeito nos termos das disposições do Livro de Disciplina e demais normas regulamentares.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A igreja pode aplicar aos seus membros, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 25 a) admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 25 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 25 c) suspensão ou retirada de qualidade de membro até que este se mostre arrependido e retratar-se do seu erro;
Número ou marcador · p. 25 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sanção disciplinar não deve ser aplicada sem a prévia audição do membro.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constitui nulidade insuprível, em acção disciplinar, a impossibilidade de defesa do membro, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação, por via da notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 25 Constituem, de entre outras, transgressões às normas disciplinares da Igreja quaisquer das seguintes condutas:
Número ou marcador · p. 25 a) imoralidade;
Número ou marcador · p. 25 b) práticas declaradas pela Igreja Metodista Unida como sendo incompatíveis com os ensinamentos cristãos;
Número ou marcador · p. 25 c) crime;
Número ou marcador · p. 25 d) incapacidade de fazer o trabalho, por incompetência de um leigo ou ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) indiferença;
Número ou marcador · p. 25 f) desobediência à ordem e livro de disciplina da Igreja Metodista Unida;
Número ou marcador · p. 25 g) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões doutrinários estabelecidos na igreja;
Número ou marcador · p. 25 h) relacionamentos e/ou comportamentos que minem o ministério de um outro pastor ou pessoas a servirem a Igreja sob nomeação;
Número ou marcador · p. 25 i) discriminação por deficiência física;
Número ou marcador · p. 25 j) discriminação racial;
Número ou marcador · p. 25 k) discriminação sexual;
Número ou marcador · p. 25 l) abuso sexual e/ou violação de menores;
Número ou marcador · p. 25 m) o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado na Igreja ou fora dela;
Número ou marcador · p. 25 n) desvio, para fins pessoais ou alheios à Igreja, de equipamentos, bens, serviços e outros meios da Igreja; e
Número ou marcador · p. 25 o) mau procedimento, corrupção ou promoção da dissensão na Igreja.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da Igreja:
Número ou marcador · p. 26 a) Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 (Mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Salvo nos casos especialmente estabelecidos nos presentes estatutos, os mandatos dos órgãos da IMUM têm, no geral, a duração de quatro anos, com direito de renovar no máximo duas vezes ou ser substituído no meio do mandato por forma a salvaguardar os interesses da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Dois) verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito ou nomeado desempenha sua função até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 26 Três) A nomeação do superintendente, no geral, é de seis anos, podendo ser estendida por mais dois anos, mediante votação qualificada de dois terços dos membros da conferência distrital.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O mandato do pastor titular do cargo pastoral e do seu auxiliar, havendo-o, é de um ano, podendo, no entanto, ser renovado.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Conferência Anual
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Conferência Anual, é um órgão soberano para decidir todos os assuntos de ordem administrativa e espiritual da Igreja não lesivas a sua missão, visão, valores, lei, regulamentos internos e estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Conferência Anual é constituída por todos os membros da Igreja que estejam em gozo dos seus direitos estatutários e do livro de disciplina, sendo dirigida pelo bispo da igreja.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros honorários podem assistir as sessões da Conferência Anual, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da Conferência Anual quando tomadas em conformidade com a Lei, Regulamentos Internos e Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A mesa da Conferência Anual é composta pelo Bispo, que a preside, superintendente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 26 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo bispo, com antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou por meios internos de comunicação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano. E, pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do bispo ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes, pelo menos, a metade dos membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dos membros, só decorre se estiver presente um terço dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Conferência Anual)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Conferência Anual:
Número ou marcador · p. 26 a) deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) eleger ou destituir os titulares dos õrgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger ou nomear obreiros da igreja;
Número ou marcador · p. 26 d) votar sobre emendas ao livro de disciplina da igreja;
Número ou marcador · p. 26 e) apreciar e aprovar o relatório, balanço e as contas da igreja;
Número ou marcador · p. 26 f) apreciar e aprovar os relatórios dos obreiros;
Número ou marcador · p. 26 g) aprovar os planos estratégicos, quadrienal e anual, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 26 h) promover os meios de sustento da igreja, mediante arrecadação fixa ou percentual das receitas das paróquias, organizações, instituições subordinadas, projectos, participações financeiras e de outras actividades;
Número ou marcador · p. 26 i) aprovar a abertura, fusão e encerramento de extensões evangélicas, cargos pastorais, distritos e àreas eclesiásticas;
Número ou marcador · p. 26 j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de direcção ou do gabinete episcopal;
Número ou marcador · p. 26 k) ratificar a adesão ou filiação da igreja a associações, entidades e organismos nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 l) adoptar normas e regulamentos que não estejam em conflito com o livro de disciplina da IMUM, estatutos e legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da igreja, a quem compete a sua administração e gestão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 26 a) o bispo;
Número ou marcador · p. 26 b) o assistente do bispo;
Número ou marcador · p. 26 c) o director de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 26 d) director dos ministérios conexionais;
Número ou marcador · p. 26 e) vogal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Bispo e reúne-se ordinariamente, quatro vezes ao ano. e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção funciona no intervalo das sessões da Conferência Anual.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 b) fazer cumprir as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 26 c) representar a Igreja em todos os actos públicos e perante as instâncias da justiça ou qualquer outra entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 26 d) submeter propostas de revisão dos estatutos a aprovação das instâncias superiores;
Número ou marcador · p. 26 e) elaborar regulamentos da Igreja e submetê-los a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 f) elaborar os planos de actividades, orçamentos e projectos e, submetêlos a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 26 g) apresentar a situação financeira da Igreja nas reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 h) submeter a aprovação da Conferência Anual o relatório das contas e de exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 i) contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 j) criar grupos de trabalho para tratar de questões que julgar pertinentes e específicas, no âmbito das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 27 k)promover e desenvolver todas as acções e actos de gestão que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 l) supervisionar outras actividades da Igreja que lhe forem atribuidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao bispo:
Número ou marcador · p. 27 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) servir de guia espiritual da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) dirigir e orientar todas as actividades da Igreja, representá-la em juízo ou fora dela, podendo nomear, competentes procuradores ou delegar;
Número ou marcador · p. 27 d) exercer o voto de qualidade das deliberações do Conselho de Direcção e da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 27 e) nomear quaisquer líderes para os ministérios da igreja, e, proceder a sua tomada de posse;
Número ou marcador · p. 27 f) os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja são assinados pelo director dos ministérios conexionais, coordenador de evangelização e directora dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 g) cumprir e exigir o cumprimento dos Estatutos, livro de disciplina da Igreja, regulamentos internos e legislação do País.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao assistente do bispo: a) assistir ao bispo no desempenho das suas funções; b) substituir o bispo nas suas faltas ou impedimentos; c) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo bispo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao director de administração e finanças:
Número ou marcador · p. 27 a) coordenar e articular as actividades administrativas e financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) organizar a documentação e arquivos da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) assinar correspondência que não necessita da assinatura do bispo;
Número ou marcador · p. 27 d) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
Número ou marcador · p. 27 e) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação da Conferência Anual;
Número ou marcador · p. 27 f) organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) ter a sua guarda e responsabilidade de bens e valores financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 h) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 27 i) efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 27 j) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
Número ou marcador · p. 27 k) realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete, designadamente, ao director dos ministérios conexonais:
Número ou marcador · p. 27 a) providenciar uma liderança executiva e garantir unidade e complementaridade entre os departamentos e agências da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) representar, por delegação, o bispo a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 c) manter o bispo informado sobre a vida e desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 27 d) coordenar a elaboração do programa da conferência anual;
Número ou marcador · p. 27 e) organizar o processo de transferência dos pastores;
Número ou marcador · p. 27 f) coordenar a elaboração do plano estratégico da Igreja, e, a implementação de todos os planos de acção na prossecução do plano aprovado pela Conferência Anual ou Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 g) supervisionar todo o ministério e missão da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 h) realizar outras funções que lhe forem incumbidas para cumprimento da missão da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete ao vogal: Assessorar os membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 27 Direcção e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo, fiscalização das actividades e finanças da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Anual e relatam o balanço das suas actividades nas sessões da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, os restantes membros são vogais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre, sob convocação do respectivo presidente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do livro de disciplina da igreja, regulamentos internos e legislação do País;
Número ou marcador · p. 27 b) fazer o acompanhamento do plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir parecer a Conferência Anual sobre as contribuições dos membros e demais receitas, bem como sobre as despesas;
Número ou marcador · p. 27 d) examinar e verificar os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, e, emitir parecer e recomendações;
Número ou marcador · p. 27 e) desempenhar outras tarefas inerentes a sua missão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 27 (Outros dirigentes)
Texto do artigo · p. 27 Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com tarefas de outros obreiros, tais como: pastores, presbíteros, missionários, diáconos e outros dirigentes de comissões e juntas, incluindo dirigentes da juventude, dos homens e mulheres, cujas competências são descritas em regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 27 (Departamentos e órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 27 A administração Central da IMUM tem, designadamente, os seguintes órgãos e departamentos:
Número ou marcador · p. 27 a) gabinete episcopal;
Número ou marcador · p. 27 b) conselho dos ministérios
Número ou marcador · p. 27 c) departamento de evangelização, educação cristã e secular;
Número ou marcador · p. 27 d) departamento de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 27 e) departamento de projectos;
Número ou marcador · p. 27 f) departamento de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 27 g) departamento de saúde
Número ou marcador · p. 27 h) departamento de emergência;
Número ou marcador · p. 27 i) departamento de missões e cooperação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Fundos)
Texto do artigo · p. 27 São fundos da Igreja Metodista Unida em Moçambique:
Número ou marcador · p. 27 a) os dízimos;
Número ou marcador · p. 27 b) as colectas;
Número ou marcador · p. 28 c) as ofertas voluntárias dos membros e outras pessoas nacionais ou estrangeiras singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 28 d) o produto de execução de projectos sociais, de sustentabilidade e/ou de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 28 e) os donativos e doações, legalmente atribuídos à igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) os financiamentos dos parceiros da igreja para concretização de projectos;
Número ou marcador · p. 28 g) provenientes de actividades de carácter permanente ou temporário por ela promovidas nas áreas de educação, saneamento, saúde, agro-
Texto do artigo · p. 28 -processamento, pecuária, turismo, artística, cultural, entre outras.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 Constitui património da Igreja, o conjunto de bens, de direitos e de obrigações de que é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) bens móveis, imóveis, animais sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 28 b) estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 28 d) bens de uso pessoal ou indispensáveis, afectos ou sob tutela de um membro da igreja, cargo pastoral, organização, projectos, unidades orgânicas ou agência da igreja destinadas a realização ou prossecução das suas atribuições específicas, sendo por isso, inalienáveis.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 28 (Logotipo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique identifica-se, além da sua denominação, pelo seu logotipo, que é a cruz e a chama, com os seguintes destaques:
Número ou marcador · p. 28 a) a base da chama deve ser mais baixa que a da cruz;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: (Administração, gerências e sua representação)
  2. Texto do artigo, página 22: A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será pelo proprietário Xiaoyu Fan, que é nomeado desde já gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração para, validamente, obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e com ou sem remuneração, conforme referenciado pelo proprietário.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do proprietário, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquan o capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  8. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
  9. Texto do artigo, página 22: Pemba, 19 de Agosto, de 20235. — O Técnico, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 22: Grencot - Construções, Limitada
  11. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Grencot - Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100262282, entre Francisco Romão Rêgo, de nacionalidade
  12. Texto do artigo, página 22: moçambicana e Osvaldo Felisberto Domingos, de nacionalidade moçambicana, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto, capital social e administração
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade adoptará a denominação Grencot - Construções, Limitada.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 22: A sociedade terá a sua sede no Bairro de Esturro, Rua de Cabo Verde, R/C, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 22: a) construção civil e obras públicas;
  24. Número ou marcador, página 22: b) elaboração de projectos e fiscalização de obras;
  25. Número ou marcador, página 22: c) assistência técnica e assessoria;
  26. Número ou marcador, página 22: d) importação e exportação de materiais de construção civil e sua comercialização.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 22: O capital social, subscrito em dinheiro, é correspondente a uma quota no valor de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  31. Texto do artigo, página 22: a)Francisco Romão Rêgo, com uma quota de 3.500.000,00MT, equivalente a 70%;
  32. Número ou marcador, página 22: b) Osvaldo Felisberto Domingos, com uma quota de 1.500.000,00MT, equivalente a 30%, correspondente a 100% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  35. Texto do artigo, página 22: Administração da sociedade será exercida pelo sócio Osvaldo Felisberto domingos e Francisco Romão Rêgo.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 14 de Agosto de 2025. — A Conser-
  40. Texto do artigo, página 22: vadora, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 22: HK Pentastar Yuan Group Co., Limited
  42. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade HK Pentastar Yuan Group Co., Limited., matriculada sob NUEL 105053899, representada pelo senhor Jiaqi Wu, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 22: A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação HK Pentastar Yuan Group Co., Limited.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  48. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, podendo por deliberação dos sócios transferí-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 22: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  54. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes atividades, realizadas com recursos próprios ou de terceiros, observando as normas legais em vigor e os requisitos de licenciamento aplicáveis:
  55. Número ou marcador, página 22: a) actividades de investimento:
  56. Texto do artigo, página 22: i. realização de investimentos com capitais próprios; ii. investimento em startups e empresas não cotadas em bolsa; iii. consultoria, desenvolvimento, promoção, intercâmbio e transferência de tecnologia.
  57. Número ou marcador, página 23: b) serviços técnicos e de consultoria: i. prestação de serviços de desenvolvimento tecnológico; ii. serviços de consultoria técnica, científica e empresarial; iii. formação empresarial (excluindo formação educacional e profissional sujeita a licenciamento).
  58. Número ou marcador, página 23: c) gestão e desenvolvimento de infraestruturas: i. gestão e administração de parques industriais e zonas económicas; ii. gestão hoteleira e de empreendimentos turísticos; iii. gestão de propriedades e empreendimentos imobiliários.
  59. Número ou marcador, página 23: d) importação, exportação e representação comercial: i. importação e exportação de bens, equipamentos e tecnologias; ii. representação comercial e intermediação em operações de comércio internacional.
  60. Número ou marcador, página 23: e) indústria e manufatura: i. fabricação e comercialização de painéis artificiais de madeira; ii. fabricação e comercialização de equipamentos para processamento de madeira e bambu; iii. fabricação e venda de mobiliário e respetivos acessórios e componentes; iv. fabricação e comercialização de materiais de construção, incluindo materiais leves; v. fabricação e comercialização de artigos de papelaria.
  61. Número ou marcador, página 23: f) construção e materiais: i. venda e distribuição de materiais de construção civil; ii. atividades de apoio à construção, nomeadamente fornecimento de equipamentos e suporte logístico.
  62. Número ou marcador, página 23: g) transporte e logística:
  63. Texto do artigo, página 23: i. transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias (excluindo mercadorias perigosas); ii. operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias em pátios e terminais; iii. prestação de serviços de armazenagem e logística (exceto produtos perigosos, explosivos e químicos controlados). iv.operação de armazéns aduaneiros e de cargas em trânsito, incluindo a receção, armazenagem, consolidação, desconsolidação e despacho de mercadorias sob regime aduaneiro especial.
  64. Número ou marcador, página 23: h) indústria química e agro-industrial: i. produção de fertilizantes, mediante licenciamento competente; ii. comercialização de fertilizantes próprios e adquiridos a terceiros (salvo os classificados como produtos perigosos, que exigem licenciamento específico).
  65. Número ou marcador, página 23: i) fabricação de veículos:
  66. Texto do artigo, página 23: fabricação e montagem de veículos de transporte de carga de baixa velocidade, em conformidade com as normas e requisitos legais aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  70. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais) correspondente a 100% do capital social pertencente a empresa HK Pentastar Yuan Group Co., Limited.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  73. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício ou extraordinariamente quando convocada pela gerência ou pelo sócio sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo senhor Heng Tian, maior, de nacionalidade chinesa, portador de Passaporte n.º EB5881728, válido até em 2 de novembro de 2027, pela República Popular da China, na qualidade de gerente.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Com a anuência do administrador a administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, podendo os mandatários obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) A administração possui poderes gerais para representar e administrar a sociedade.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  81. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode, nos casos expressamente previsto na lei ou por deliberação do único sócio, dissolver-se.
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Para fins e efeitos deste contrato social, toda e qualquer notificação a ser enviada pela sociedade ao sócio, deverá ser enviada por escritos por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Beira, 12 de Agosto de 2025. — O Conser-
  88. Texto do artigo, página 23: vador, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 23: Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  90. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 105053970, denominada Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Iassine Teleue que se regerá pelas clausulas seguintes:
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 23: (Denominação, forma e sede social)
  93. Texto do artigo, página 23: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Iassine Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no Bairro Natite, A/Rua Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do Pais ou no estrangeiro.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  96. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto das seguintes actividades:
  101. Número ou marcador, página 23: a) comércio geral;
  102. Número ou marcador, página 23: b) vestuário;
  103. Número ou marcador, página 23: c) cosméticos;
  104. Número ou marcador, página 24: d) produtos alimentares;
  105. Número ou marcador, página 24: e) comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias autorizadas por lei;
  106. Número ou marcador, página 24: f) prestação de serviços;
  107. Número ou marcador, página 24: g) aluguer de viatura.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que acharem necessárias mediante a autorização das entidades da tutela,
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor total de 20.000,00MT, pertencente ao único sócio senhor Iassine Teleue e equivalente a 100%.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  115. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral é composta pelo único sócio Iassine Teleue, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  120. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  121. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  124. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 24: Pemba, 13 de Agosto de 2025. — A Técnica, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 24: Igreja Metodista Unida em Moçambique
  127. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivo
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  129. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza jurídica)
  130. Número ou marcador, página 24: Um) A igreja é regida pelos presentes estatutos, livro de disciplina da igreja e pela legislação aplicável, tem a denominação de Igreja Metodista Unida em Moçambique, podendo também, ser identificada pela sigla IMUM.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, e, de natureza religiosa de todos os verdadeiros crentes sob o senhorio de Jesus Cristo, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  133. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
  134. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique desenvolve as suas actividades em todo o território moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º quatro 1200.
  135. Número ou marcador, página 24: Dois) Por decisão da conferência anual, a Igreja Metodista Unida pode criar, fora de Moçambique, outras representações, sempre que a presença de comunidades metodistas unidas moçambicanas o justifique.
  136. Número ou marcador, página 24: Três) A Igreja Metodista Unida em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  138. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  139. Texto do artigo, página 24: A Igreja Metodista Unida em Moçambique tem como objectivos:
  140. Número ou marcador, página 24: a) providenciar a manutenção da adoração, a edificação dos crentes e a redenção do mundo através das escrituras sagradas;
  141. Número ou marcador, página 24: b) promover a fé cristã segundo as escrituras sagradas e as suas doutrinas básicas, por meio do culto público, da celebração das escrituras e dos sacramentos, da evangelização, do ensino e de obras de assistência religiosa;
  142. Número ou marcador, página 24: c) desenvolver e estimular as relações ecuménicas, como parte da igreja universal, em prol da unidade cristã;
  143. Número ou marcador, página 24: d) promover e realizar actividades de assistência e de beneficiência social, bem como as de educação e cultura, como forma de participar na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
  144. Número ou marcador, página 24: e) participar, tanto quanto lhe seja possível, na missão mundial da igreja, em outros eventos de interesse eclesiástico, social e cultural, fiel ao mandato de Cristo e, em obediência aos princípios e normas contidas no livro de disciplina e estatutos;
  145. Número ou marcador, página 24: f) promover o espírito de perdão, tolerância, respeito, paz e reconciliação entre pessoas.
  146. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  148. Texto do artigo, página 24: (Admissão de membros)
  149. Texto do artigo, página 24: Toda a pessoa independentemente da sua raça, cor, nação de origem, género, etnia, condição económica ou social pode ser admitida como membro da Igreja Metodista Unida, desde que cumulativamente:
  150. Número ou marcador, página 24: a) declare aceitar, pela fé, Jesus Cristo como o seu senhor e salvador;
  151. Número ou marcador, página 24: b) se comprometa a pautar a sua vida de acordo com os ensinamentos da Bíblia;
  152. Número ou marcador, página 24: c) seja admitida na comunidade de fé, pelo baptismo, se não tiver sido préviamente baptizada, e pela profissão de fé em culto público, depois de inteirada dos seus deveres e direitos como membro devidamente aprovado.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CINCO
  154. Texto do artigo, página 24: (Categorias de membros)
  155. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja apresenta as seguintes categorias de membros:
  156. Número ou marcador, página 24: a) membros catecúmenos ou membros em preparação - aqueles que se arrependeram dos seus pecados aceitaram Cristo como Salvador e tenham manifestado vontade de se juntar a Igreja, foram aceites pela liderança da mesma;
  157. Número ou marcador, página 24: b) membros à prova - os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo de acordo com o ritual da Igreja;
  158. Número ou marcador, página 24: c) membros efectivos ou professos - os membros que já foram baptizados evidencie a vida cristã em virtude da sua confissão de fé e participação no trabalho da Igreja, tenham sido recomendada pelo guia de classe ou pastor e, devidamente, aprovada pela Junta Administrativa do Cargo Pastoral para ser recebido como membros efectivos ou professos de acordo com o ritual da Igreja.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) Para ser membro efectivo ou professo da IMUM, a pessoa faz um pacto com Deus e com os membros da Igreja Local, para cumprir todos os votos que são parte da ordem da confirmação na Igreja, devendo:
  160. Número ou marcador, página 25: i) confessar Jesus Cristo como senhor o salvador, e prometer fidelidade ao seu Reino; ii) receber e confessar a fé cristã contida nas escrituras do antigo e do novo testamento; iii) prometer, segundo a graça que lhe foi dada, viver uma vida cristã e sempre ser membro fiel da Santa Igreja de Cristo; iv) ser leal à IMUM e sustentá-la com suas orações, presença, ofertas e esforço.
  161. Número ou marcador, página 25: Três) Um membro à prova ou professo da IMUM é membro de qualquer Igreja Metodista Unida Global e da Igreja de Cristo no Mundo.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  163. Texto do artigo, página 25: (Membro provindo de outra denominação)
  164. Texto do artigo, página 25: Uma pessoa em boa relação com alguma denominação cristã, que tenha sido baptizada e que deseja unir-se à Igreja Metodista Unida pode ser recebida como membro desta, mediante apresentação de um certificado de transferência da sua denominação anterior ou por declaração de fé cristã, depois de ter expressamente manifestado a vontade de ser leal à Igreja Metodista Unida, sendo assim, registada como membro recebida de outra denominação cristã.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  166. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de qualidade de membro)
  167. Texto do artigo, página 25: A qualidade de membro da IMUM adquirese por uma das formas seguintes:
  168. Número ou marcador, página 25: a) baptismo em criança;
  169. Número ou marcador, página 25: b) profissão de fé e baptismo em adulto;
  170. Número ou marcador, página 25: c) reabilitação de membro que houver sido excomungado.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  172. Texto do artigo, página 25: (Mudança de qualidade de membro)
  173. Número ou marcador, página 25: Um) Todo membro efectivo ou professo que por qualquer razão quebrar o pacto com Deus e os seus votos que são parte da ordem de confirmação na Igreja, a sua qualidade de membro é sujeita à revisão e deve ser classificado como membro à prova.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) Considera-se quebra do pacto com Deus e dos seus votos da ordem de confirmação na igreja, os seguintes casos:
  175. Texto do artigo, página 25: a)pessoas que vivam juntas como marido e mulher com ou sem casamento tradicional;
  176. Número ou marcador, página 25: b) pessoas que só estão casadas civilmente;
  177. Número ou marcador, página 25: c) pessoas que vivam em regime de poligamia;
  178. Número ou marcador, página 25: d) pessoas que violem o dever de fidelidade na comunhão conjugal.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  180. Texto do artigo, página 25: (Perda da qualidade de membro)
  181. Texto do artigo, página 25: Perde-se a qualidade de membro da Igreja nos casos seguintes:
  182. Texto do artigo, página 25: a)vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  183. Número ou marcador, página 25: b) com o matrimónio, quando o parceiro pertença a outra denominação, se assim o desejar; c)incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
  184. Número ou marcador, página 25: d) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
  185. Número ou marcador, página 25: e) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  186. Número ou marcador, página 25: f) por renúncia;
  187. Número ou marcador, página 25: g) por expulsão;
  188. Número ou marcador, página 25: h) morte do membro.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  190. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  191. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros:
  192. Número ou marcador, página 25: a) participar dos meios de graça que a igreja providencia;
  193. Número ou marcador, página 25: b) ser instruído a conhecer e interpretar o significado de ser cristão;
  194. Número ou marcador, página 25: c) ter assistência na celebração dos ritos praticados na igreja;
  195. Número ou marcador, página 25: d) eleger e ser eleito nos cargos de direcção da igreja;
  196. Número ou marcador, página 25: e) gozar outros privilégios concedidos aos membros, tendo em conta os seus estatutos, livro de disciplina da IMUM e regulamentos internos.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  198. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  199. Número ou marcador, página 25: Um) Constituem deveres dos membros:
  200. Número ou marcador, página 25: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras normas estabelecidas pelos órgãos da igreja;
  201. Número ou marcador, página 25: b) tomar parte activa nas actividades da igreja;
  202. Número ou marcador, página 25: c) envolver-se na oração e no culto público, nos sacramentos, no estudo, na acção de graça, no dar sistematicamente os dízimos e ofertas;
  203. Número ou marcador, página 25: d) dizer a verdade em amor;
  204. Número ou marcador, página 25: e) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  205. Número ou marcador, página 25: f) estar sempre pronto a enfrentar conflitos, no espírito de perdão, paz e reconciliação;
  206. Número ou marcador, página 25: g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos ou ministério para que foi eleito ou nomeado.
  207. Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não devendo serem delegados a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro ou sucessor.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  209. Texto do artigo, página 25: (Acção e medidas disciplinares)
  210. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros da IMUM sujeitam-se à acção disciplinar, em caso de transgressão das normas, levada a efeito nos termos das disposições do Livro de Disciplina e demais normas regulamentares.
  211. Número ou marcador, página 25: Dois) A igreja pode aplicar aos seus membros, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
  212. Número ou marcador, página 25: a) admoestação verbal;
  213. Número ou marcador, página 25: b) repreensão registada;
  214. Número ou marcador, página 25: c) suspensão ou retirada de qualidade de membro até que este se mostre arrependido e retratar-se do seu erro;
  215. Número ou marcador, página 25: d) expulsão.
  216. Número ou marcador, página 25: Três) A sanção disciplinar não deve ser aplicada sem a prévia audição do membro.
  217. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constitui nulidade insuprível, em acção disciplinar, a impossibilidade de defesa do membro, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação, por via da notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TREZE
  219. Texto do artigo, página 25: (Transgressões)
  220. Texto do artigo, página 25: Constituem, de entre outras, transgressões às normas disciplinares da Igreja quaisquer das seguintes condutas:
  221. Número ou marcador, página 25: a) imoralidade;
  222. Número ou marcador, página 25: b) práticas declaradas pela Igreja Metodista Unida como sendo incompatíveis com os ensinamentos cristãos;
  223. Número ou marcador, página 25: c) crime;
  224. Número ou marcador, página 25: d) incapacidade de fazer o trabalho, por incompetência de um leigo ou ministro;
  225. Número ou marcador, página 25: e) indiferença;
  226. Número ou marcador, página 25: f) desobediência à ordem e livro de disciplina da Igreja Metodista Unida;
  227. Número ou marcador, página 25: g) disseminação de doutrinas contrárias aos padrões doutrinários estabelecidos na igreja;
  228. Número ou marcador, página 25: h) relacionamentos e/ou comportamentos que minem o ministério de um outro pastor ou pessoas a servirem a Igreja sob nomeação;
  229. Número ou marcador, página 25: i) discriminação por deficiência física;
  230. Número ou marcador, página 25: j) discriminação racial;
  231. Número ou marcador, página 25: k) discriminação sexual;
  232. Número ou marcador, página 25: l) abuso sexual e/ou violação de menores;
  233. Número ou marcador, página 25: m) o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado na Igreja ou fora dela;
  234. Número ou marcador, página 25: n) desvio, para fins pessoais ou alheios à Igreja, de equipamentos, bens, serviços e outros meios da Igreja; e
  235. Número ou marcador, página 25: o) mau procedimento, corrupção ou promoção da dissensão na Igreja.
  236. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  238. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  239. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da Igreja:
  240. Número ou marcador, página 26: a) Conferência Anual;
  241. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
  242. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  244. Texto do artigo, página 26: (Mandato)
  245. Número ou marcador, página 26: Um) Salvo nos casos especialmente estabelecidos nos presentes estatutos, os mandatos dos órgãos da IMUM têm, no geral, a duração de quatro anos, com direito de renovar no máximo duas vezes ou ser substituído no meio do mandato por forma a salvaguardar os interesses da igreja.
  246. Número ou marcador, página 26: Dois) verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito ou nomeado desempenha sua função até ao final do mandato do membro substituído.
  247. Número ou marcador, página 26: Três) A nomeação do superintendente, no geral, é de seis anos, podendo ser estendida por mais dois anos, mediante votação qualificada de dois terços dos membros da conferência distrital.
  248. Número ou marcador, página 26: Quatro) O mandato do pastor titular do cargo pastoral e do seu auxiliar, havendo-o, é de um ano, podendo, no entanto, ser renovado.
  249. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Conferência Anual
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  251. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  252. Número ou marcador, página 26: Um) A Conferência Anual, é um órgão soberano para decidir todos os assuntos de ordem administrativa e espiritual da Igreja não lesivas a sua missão, visão, valores, lei, regulamentos internos e estatutos.
  253. Número ou marcador, página 26: Dois) A Conferência Anual é constituída por todos os membros da Igreja que estejam em gozo dos seus direitos estatutários e do livro de disciplina, sendo dirigida pelo bispo da igreja.
  254. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros honorários podem assistir as sessões da Conferência Anual, sem direito a voto.
  255. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da Conferência Anual quando tomadas em conformidade com a Lei, Regulamentos Internos e Estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  256. Número ou marcador, página 26: Cinco) A mesa da Conferência Anual é composta pelo Bispo, que a preside, superintendente e pelo secretário.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  258. Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
  259. Texto do artigo, página 26: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo bispo, com antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou por meios internos de comunicação.
  260. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  261. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  262. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano. E, pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do bispo ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a um terço da sua totalidade.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes, pelo menos, a metade dos membros.
  264. Número ou marcador, página 26: Três) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dos membros, só decorre se estiver presente um terço dos membros que subscreveram o pedido.
  265. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZANOVE
  266. Texto do artigo, página 26: (Competências da Conferência Anual)
  267. Texto do artigo, página 26: Compete à Conferência Anual:
  268. Número ou marcador, página 26: a) deliberar sobre alteração dos estatutos;
  269. Número ou marcador, página 26: b) eleger ou destituir os titulares dos õrgãos sociais;
  270. Número ou marcador, página 26: c) eleger ou nomear obreiros da igreja;
  271. Número ou marcador, página 26: d) votar sobre emendas ao livro de disciplina da igreja;
  272. Número ou marcador, página 26: e) apreciar e aprovar o relatório, balanço e as contas da igreja;
  273. Número ou marcador, página 26: f) apreciar e aprovar os relatórios dos obreiros;
  274. Número ou marcador, página 26: g) aprovar os planos estratégicos, quadrienal e anual, bem como os respectivos orçamentos;
  275. Número ou marcador, página 26: h) promover os meios de sustento da igreja, mediante arrecadação fixa ou percentual das receitas das paróquias, organizações, instituições subordinadas, projectos, participações financeiras e de outras actividades;
  276. Número ou marcador, página 26: i) aprovar a abertura, fusão e encerramento de extensões evangélicas, cargos pastorais, distritos e àreas eclesiásticas;
  277. Número ou marcador, página 26: j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de direcção ou do gabinete episcopal;
  278. Número ou marcador, página 26: k) ratificar a adesão ou filiação da igreja a associações, entidades e organismos nacionais ou estrangeiras;
  279. Número ou marcador, página 26: l) adoptar normas e regulamentos que não estejam em conflito com o livro de disciplina da IMUM, estatutos e legislação moçambicana.
  280. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE
  282. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  283. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da igreja, a quem compete a sua administração e gestão.
  284. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
  285. Número ou marcador, página 26: a) o bispo;
  286. Número ou marcador, página 26: b) o assistente do bispo;
  287. Número ou marcador, página 26: c) o director de administração e finanças;
  288. Número ou marcador, página 26: d) director dos ministérios conexionais;
  289. Número ou marcador, página 26: e) vogal.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E UM
  291. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  292. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Bispo e reúne-se ordinariamente, quatro vezes ao ano. e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção funciona no intervalo das sessões da Conferência Anual.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E DOIS
  295. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Direcção)
  296. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Direcção:
  297. Número ou marcador, página 26: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Conferência Anual;
  298. Número ou marcador, página 26: b) fazer cumprir as suas próprias deliberações;
  299. Número ou marcador, página 26: c) representar a Igreja em todos os actos públicos e perante as instâncias da justiça ou qualquer outra entidade pública ou privada;
  300. Número ou marcador, página 26: d) submeter propostas de revisão dos estatutos a aprovação das instâncias superiores;
  301. Número ou marcador, página 26: e) elaborar regulamentos da Igreja e submetê-los a aprovação da Conferência Anual;
  302. Número ou marcador, página 26: f) elaborar os planos de actividades, orçamentos e projectos e, submetêlos a aprovação da Conferência Anual;
  303. Número ou marcador, página 26: g) apresentar a situação financeira da Igreja nas reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  304. Número ou marcador, página 26: h) submeter a aprovação da Conferência Anual o relatório das contas e de exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  305. Número ou marcador, página 26: i) contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
  306. Número ou marcador, página 26: j) criar grupos de trabalho para tratar de questões que julgar pertinentes e específicas, no âmbito das suas atribuições;
  307. Texto do artigo, página 27: k)promover e desenvolver todas as acções e actos de gestão que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja;
  308. Número ou marcador, página 27: l) supervisionar outras actividades da Igreja que lhe forem atribuidas.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTGO VINTE E TRÊS
  310. Texto do artigo, página 27: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  311. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao bispo:
  312. Número ou marcador, página 27: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  313. Número ou marcador, página 27: b) servir de guia espiritual da igreja;
  314. Número ou marcador, página 27: c) dirigir e orientar todas as actividades da Igreja, representá-la em juízo ou fora dela, podendo nomear, competentes procuradores ou delegar;
  315. Número ou marcador, página 27: d) exercer o voto de qualidade das deliberações do Conselho de Direcção e da Conferência Anual;
  316. Número ou marcador, página 27: e) nomear quaisquer líderes para os ministérios da igreja, e, proceder a sua tomada de posse;
  317. Número ou marcador, página 27: f) os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja são assinados pelo director dos ministérios conexionais, coordenador de evangelização e directora dos recursos humanos;
  318. Número ou marcador, página 27: g) cumprir e exigir o cumprimento dos Estatutos, livro de disciplina da Igreja, regulamentos internos e legislação do País.
  319. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao assistente do bispo: a) assistir ao bispo no desempenho das suas funções; b) substituir o bispo nas suas faltas ou impedimentos; c) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo bispo.
  320. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao director de administração e finanças:
  321. Número ou marcador, página 27: a) coordenar e articular as actividades administrativas e financeiras da igreja;
  322. Número ou marcador, página 27: b) organizar a documentação e arquivos da igreja;
  323. Número ou marcador, página 27: c) assinar correspondência que não necessita da assinatura do bispo;
  324. Número ou marcador, página 27: d) controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com o bispo;
  325. Número ou marcador, página 27: e) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação da Conferência Anual;
  326. Número ou marcador, página 27: f) organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho Fiscal;
  327. Número ou marcador, página 27: g) ter a sua guarda e responsabilidade de bens e valores financeiros da Igreja;
  328. Número ou marcador, página 27: h) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
  329. Número ou marcador, página 27: i) efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
  330. Número ou marcador, página 27: j) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades;
  331. Número ou marcador, página 27: k) realizar outras actividades previstas em outras normas da igreja.
  332. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete, designadamente, ao director dos ministérios conexonais:
  333. Número ou marcador, página 27: a) providenciar uma liderança executiva e garantir unidade e complementaridade entre os departamentos e agências da igreja;
  334. Número ou marcador, página 27: b) representar, por delegação, o bispo a nível nacional e internacional;
  335. Número ou marcador, página 27: c) manter o bispo informado sobre a vida e desenvolvimento da igreja;
  336. Número ou marcador, página 27: d) coordenar a elaboração do programa da conferência anual;
  337. Número ou marcador, página 27: e) organizar o processo de transferência dos pastores;
  338. Número ou marcador, página 27: f) coordenar a elaboração do plano estratégico da Igreja, e, a implementação de todos os planos de acção na prossecução do plano aprovado pela Conferência Anual ou Conselho de Direcção.
  339. Número ou marcador, página 27: g) supervisionar todo o ministério e missão da Igreja;
  340. Número ou marcador, página 27: h) realizar outras funções que lhe forem incumbidas para cumprimento da missão da Igreja.
  341. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao vogal: Assessorar os membros do Conselho de
  342. Texto do artigo, página 27: Direcção e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
  343. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E QUATRO
  345. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
  346. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo, fiscalização das actividades e finanças da Igreja.
  347. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Anual e relatam o balanço das suas actividades nas sessões da mesma.
  348. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, os restantes membros são vogais.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E CINCO
  350. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
  351. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por cada semestre, sob convocação do respectivo presidente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  352. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
  353. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SEIS
  354. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  355. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  356. Número ou marcador, página 27: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do livro de disciplina da igreja, regulamentos internos e legislação do País;
  357. Número ou marcador, página 27: b) fazer o acompanhamento do plano de actividades e respectivo orçamento;
  358. Número ou marcador, página 27: c) emitir parecer a Conferência Anual sobre as contribuições dos membros e demais receitas, bem como sobre as despesas;
  359. Número ou marcador, página 27: d) examinar e verificar os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de suporte, e, emitir parecer e recomendações;
  360. Número ou marcador, página 27: e) desempenhar outras tarefas inerentes a sua missão.
  361. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SETE
  362. Texto do artigo, página 27: (Outros dirigentes)
  363. Texto do artigo, página 27: Além dos dirigentes que compõem os três órgãos sociais, a Igreja conta com tarefas de outros obreiros, tais como: pastores, presbíteros, missionários, diáconos e outros dirigentes de comissões e juntas, incluindo dirigentes da juventude, dos homens e mulheres, cujas competências são descritas em regulamentos internos.
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E OITO
  365. Texto do artigo, página 27: (Departamentos e órgãos centrais)
  366. Texto do artigo, página 27: A administração Central da IMUM tem, designadamente, os seguintes órgãos e departamentos:
  367. Número ou marcador, página 27: a) gabinete episcopal;
  368. Número ou marcador, página 27: b) conselho dos ministérios
  369. Número ou marcador, página 27: c) departamento de evangelização, educação cristã e secular;
  370. Número ou marcador, página 27: d) departamento de desenvolvimento institucional;
  371. Número ou marcador, página 27: e) departamento de projectos;
  372. Número ou marcador, página 27: f) departamento de comunicação e imagem;
  373. Número ou marcador, página 27: g) departamento de saúde
  374. Número ou marcador, página 27: h) departamento de emergência;
  375. Número ou marcador, página 27: i) departamento de missões e cooperação.
  376. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  377. Texto do artigo, página 27: Dos fundos e património
  378. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E NOVE
  379. Texto do artigo, página 27: (Fundos)
  380. Texto do artigo, página 27: São fundos da Igreja Metodista Unida em Moçambique:
  381. Número ou marcador, página 27: a) os dízimos;
  382. Número ou marcador, página 27: b) as colectas;
  383. Número ou marcador, página 28: c) as ofertas voluntárias dos membros e outras pessoas nacionais ou estrangeiras singulares e/ou colectivas;
  384. Número ou marcador, página 28: d) o produto de execução de projectos sociais, de sustentabilidade e/ou de participações financeiras;
  385. Número ou marcador, página 28: e) os donativos e doações, legalmente atribuídos à igreja;
  386. Número ou marcador, página 28: f) os financiamentos dos parceiros da igreja para concretização de projectos;
  387. Número ou marcador, página 28: g) provenientes de actividades de carácter permanente ou temporário por ela promovidas nas áreas de educação, saneamento, saúde, agro-
  388. Texto do artigo, página 28: -processamento, pecuária, turismo, artística, cultural, entre outras.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA
  390. Texto do artigo, página 28: (Património)
  391. Texto do artigo, página 28: Constitui património da Igreja, o conjunto de bens, de direitos e de obrigações de que é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
  392. Número ou marcador, página 28: a) bens móveis, imóveis, animais sujeitos ou não a registo;
  393. Número ou marcador, página 28: b) estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da igreja;
  394. Número ou marcador, página 28: c) bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros;
  395. Número ou marcador, página 28: d) bens de uso pessoal ou indispensáveis, afectos ou sob tutela de um membro da igreja, cargo pastoral, organização, projectos, unidades orgânicas ou agência da igreja destinadas a realização ou prossecução das suas atribuições específicas, sendo por isso, inalienáveis.
  396. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRINTA E UM
  398. Texto do artigo, página 28: (Logotipo)
  399. Número ou marcador, página 28: Um) A Igreja Metodista Unida em Moçambique identifica-se, além da sua denominação, pelo seu logotipo, que é a cruz e a chama, com os seguintes destaques:
  400. Número ou marcador, página 28: a) a base da chama deve ser mais baixa que a da cruz;
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