III SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 218/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 l) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 9 m) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 n) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
Número ou marcador · p. 9 o) Proceder à aprovação dos orçamentos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 p) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 q) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 9 r) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 9 s) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da Sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 t) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 9 u) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 9 v) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da Sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 w) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como
Texto do artigo · p. 9 sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Texto do artigo · p. 9 x) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração (Comités do Conselho de Administração);
Número ou marcador · p. 9 y) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem a Comissão Executiva realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 9 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração pode deliberar sobre a constituição de uma Comissão Executiva, cujos membros poderão ser Administradores e/ou mandatários da Sociedade, um dos quais será designado Presidente e/ou Administrador-Delegado, na qual delegará parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deverá fixar os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento da mesma comissão.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, os quais poderão integrar a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comissão Executiva poderá igualmente proceder à nomeação de procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do Presidente d a C o m i s s ã o E x e c u t i v a (Administrador-Delegado);
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um membro da Comissão Executiva, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, Conselho de Administração e/ou no respectivo mandato, consoante se trate, respectivamente, de um Administrador ou de um procurador da Sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Por outros Gestores da Sociedade, nos termos dos procedimentos internos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade que preste serviços de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente e o seu mandato é renovado anualmente na reunião da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e serão assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Condicionado às aprovações regulamentares necessárias, compete ao Conselho de Administração nomear uma sociedade externa de auditoria, para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que tenha sido contratada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 10 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Pelo menos quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da Sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 11 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 29 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 11 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Black River Investments Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária, de vinte e um de Março de dois mil e dezanove, foram efectuadas, na sociedade Black River Investments Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o NUEL 100294486, os seguintes actos: cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 Por deliberação, em assembleia geral acima mencionada, o sócio Abdula Majid Mahomed declarou que divide a quota de que é titular, em duas partes iguais, isto é, em duas quotas, sendo cada uma no valor nominal de 1.000,00MT
Texto do artigo · p. 11 (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade. Feito isso, declarou ainda que a quota ora dividida, vende uma parte no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, para
Texto do artigo · p. 11 o senhor Danilo Abdula Majid Bega, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita e unifica à quota que já é titular e outra parte da quota, também no valor nominal 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade vende para o senhor Wassim Mahomed Bega, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita e unifica à quota que já é titular, retirando-se assim o sócio cedente da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Danilo Abdula Majid Bega, titular de uma quota, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade e Wassim Mahomed Bega, titular de uma quota, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 E como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o n.º 1 do artigo quinto, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas iguais, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Danilo Abdula Majid Bega, subscreve uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 b) Wassim Mahomed Bega, subscreve uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o mais não alterado por este contrato de sociedade, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 4 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Carcade Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 7 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101238431, uma entidade denominada Carcade Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 11 Saleem Ahmad, solteiro, natural do Pakistão, nascido a três de Setembro de mil novecentos e sessenta e sete, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º M00175410, de catorze de Março de dois mil e dezasseis, e válido até treze de Março de dois mil e vinte e seis, emitido pela Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, residente na cidade de Maputo. Pelo presente contrato escrito particular,
Texto do artigo · p. 11 constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação social Carcade Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusakha, n.º 1181, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que o administrador assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda de viaturas novas e recondicionadas, peças, acessórios, pneus, câmaras;
Número ou marcador · p. 11 b) Venda de material de construção, ferragens e ferramentas, artigos de eletricidade, e eléctricos;
Número ou marcador · p. 11 c) Material e mobiliário de escritório, material escolar, material informático;
Número ou marcador · p. 12 d) Géneros alimentares, bebidas;
Número ou marcador · p. 12 e) Artigos de decoração;
Número ou marcador · p. 12 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 g) Vendas a retalho e a grosso de artigos em geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de valor nominal, pertencente ao sócio Saleem Ahmad.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração da sociedade será exercida por Saleem Ahmad, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 8 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 12 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Construção de Edifícios e Instalações Eléctricas, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezanove, na sede da Construção de Edifícios e Instalações Eléctricas, Limitada, em Moamba, sociedade matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 10066871, realizouse uma reunião de assembleia geral que contou com a presença dos sócios: Daniel Pedro Sambo Machobo, Alan Daniel Machovo, Francília Daniel Machovo, Yuran David Machobo, estando para o efeito constituído o quórum para validamente deliberar-se sobre os pontos de agenda.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Aprovacão da alteração da redação do artigo primeiro da denominação, transformação.
Texto do artigo · p. 12 Quarto. Aumento das actividades. Quinto. Do capital social, redistribuição do
Texto do artigo · p. 12 capital social e as respectivas quota-partes da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Construção de Edifícios e Instalações
Texto do artigo · p. 12 Eléctricas, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicavel.
Texto do artigo · p. 12 ..............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) Edifícios e monumentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Estrutura de betão armado ou préesforçado;
Número ou marcador · p. 12 b) Estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Trabalhos de carpintaria e de toscos e de limpos;
Número ou marcador · p. 12 d) Pinturas e outros revestimentos correntes;
Número ou marcador · p. 12 e) Limpeza e conservação de edifícios;
Número ou marcador · p. 12 f) Colocação de betões por processos especiais;
Número ou marcador · p. 12 g) Caixilharias metálicas e vidros;
Número ou marcador · p. 12 h) Prefabricação e montagem de edifícios;
Número ou marcador · p. 12 i) Isolamento e impermeabilização;
Número ou marcador · p. 12 j) Instalação de iluminação;
Número ou marcador · p. 12 k) Canalização de água e esgotos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Obras de urbanização:
Número ou marcador · p. 12 a) Arruamentos em zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 12 b) Canalização de água, esgotos e drenagens;
Número ou marcador · p. 12 c) Terraplanagens.
Número ou marcador · p. 12 Três) Vias de comunicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Estradas;
Número ou marcador · p. 12 b) Pontes metálicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Pontes de betão armado e préesforçado;
Número ou marcador · p. 12 d) Protecção e pintura de pontes;
Número ou marcador · p. 12 e) Pontes de alvenaria e cantaria;
Número ou marcador · p. 12 f) Pontes de madeira;
Número ou marcador · p. 12 g) Obras de arte não especiais;
Número ou marcador · p. 12 h) Sinalização e equipamento rodoviário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Instalações:
Número ou marcador · p. 12 a) Linha de alta tensão;
Número ou marcador · p. 12 b) Redes de baixa tensão;
Número ou marcador · p. 12 c) Telecomunicações; d)Serviços electrónicos de vigilância;
Número ou marcador · p. 12 e) Instalação de iluminação e serviços;
Número ou marcador · p. 12 f) Ventilação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Obras hidráulicas:
Número ou marcador · p. 12 a) Hidráulica fluvial;
Número ou marcador · p. 12 b) Hidráulica marítima;
Número ou marcador · p. 12 c) Drenagens;
Número ou marcador · p. 12 d) Aproveitamentos hidráulicos;
Número ou marcador · p. 12 e) Dragagens;
Número ou marcador · p. 12 f) Equipamentos hidromecânicos;
Número ou marcador · p. 12 g) Equipamentos a incorporar em obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Redes e canalização de águas e esgotos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Fundações e captações de água: a ) S o n d a g e n s g e o l ó g i c a s
Texto do artigo · p. 12 e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 12 b) Fundações em obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Fundações em obras especiais;
Número ou marcador · p. 12 d) Estacas;
Número ou marcador · p. 12 e) Muros de suportes;
Número ou marcador · p. 12 f) Furos de captação de água.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A sociedade poderá desenvolver outro tipo de actividade diferente da do objecto social por decisão dos sócios, desde que para o efeito esteja autorizada. A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham como objecto social uma actividade diversa.
Texto do artigo · p. 12 Tudo o que não foi deliberado do objecto de alteração na presente acta, continua a vigorar o constante nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de 110.000,00MT, equivalente a 55% do capital social, pertencente ao único sócio Daniel Pedro Sambo Machobo;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente ao único sócio Alan Daniel Machovo;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Francília Daniel Machovo;
Número ou marcador · p. 12 d) Uma quota no valor nomina de 10.000,00MT, equivalente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Yuran David Machobo.
Texto do artigo · p. 12 Concluída a ordem de trabalhos e nada mais havendo a deliberar, foi esta reunião encerrada, dando-se assim por concluida, da qual, para a sua fé plena, foi lavrado o presente instrumento, que, depois de lido pelos presentes sócios, vai ser assinado pelos mesmos.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Moamba, 7 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 12 — O Notário, Ciabre Luís Mangorro.
Texto do artigo · p. 12 Contrato de Trespasse
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e dois a folhas setenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e oito da Terceira Conservatória de Registo Civil e
Texto do artigo · p. 13 Notariado, perante mim Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico em exercício na referida conservatória, foi celebrado um contrato de trespasse entre Mohomed Abdul Sacur e Mohsin Ahmed Abdul Vahed, divorciado e maior, todos de nacionalidade moçambicana, portadores de Bilhetes de Identidades n.ºs 070100012198P e 070100321227S, emitidos a nove de Novembro de dois mil e nove e três de Agosto de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula e Beira, respectivamente, ambos residentes na cidade da Beira, em representação de Sacur & Rocha, Limitada Farmácia Praça, sociedade por quotas, na qualidade de sócio e procurador de Noémia Paulo Nzero Muagura, sócia da sociedade acima indicada.
Texto do artigo · p. 13 Mohsin Ahmed Abdul Vahed e Shakeel Ahmed Abdul Vahed, de nacionalidades moçambicanas, portadores de Bilhetes de Identidades n.ºs 070100321227S e 070100324267P, emitidos a dez de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambos residentes na cidade da Beira, intervêm neste acto na qualidade de sócios da Sofarma, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 13 Disse o primeiro outorgante: Que é dona e legítima possuidora de Farmácia Praça, localizada na Rua Jaime Ferreira, n.º 62, bairro de Chaimite, na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa ao segundo outorgante o Alvará n.º 193, de 29 de Março de 2011, do respectivo estabelecimento farmacêutico.
Texto do artigo · p. 13 Que este trespasse é feito em troca de boa fé, o primeiro outorgante não recebeu nada do segundo outorgante sem contrapartida de obrigação de qualquer natureza e livre de ónus, encargos e passivos.
Texto do artigo · p. 13 Disse o segundo outorgante: Que aceita este trespasse nos termos
Texto do artigo · p. 13 exarados. Beira, 28 de Junho de 2019.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador, Jona Pagero Maramba.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa dos Transportadores Unidos da Manhiça
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Setembro do ano de dois mil e dezanove, exarada de folhas cinquenta e quatro a folhas cinquenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º F-12 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa dos
Texto do artigo · p. 13 Transportadores Unidos da Manhiça, entre os senhores: Jaime Benjamim Macuácua, Alexandre Mazuze, Adriano Mungone Machava, Ernesto Adriano Machava, Sebastião Vasco Munguambe, Carlos Fernando Chivurre, Abrão Sábado Sitoe, Gustavo Francisco Chaúque e José Luís Mahumane, constituem entre si uma cooperativa, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Acta avulsa
Texto do artigo · p. 13 No dia um de Agosto de dois mil e dezanove, na vila municipal da Manhiça e no estabelecimento comercial do tipo restaurante denominado Caminho de Casa, em Assembleia Geral Constituinte, perante mim Vicente Mauelele que secretariei o encontro, reuniramse as seguintes associações:
Texto do artigo · p. 13 a) COOPTRAMA´S – Cooperativa dos Transportadores da Manhiça e Serviços, registada no dia onze de Março de dois mil e nove na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, sob o número cento e dois a folhas cinquenta e nove do Livro B-Um, com sede na mesma vila municipal, representada por Gustavo Francisco Chaúque e Alexandre Mazuze;
Texto do artigo · p. 13 b) MAXIMA – Associação dos Transportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e Magude, registada no dia dezoito de Setembro de dois mil e sete, na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, sob escritura extraída a folhas dezoito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um, traço E, com sede na mesma vila municipal, representada por António Vicente e Leonardo Américo Nhandimo;
Texto do artigo · p. 13 c) ATROVIMA – Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, sob escritura lavrada de folhas oitenta e quatro a noventa e três do livro n.º F-8, com sede na mesma vila municipal, representada por Ernesto Adriano Machava e Sebastião Vasco Munguambe;
Texto do artigo · p. 13 d) UTRACAMA – Associação União dos Transportadores SemiColectivos Calanga-Manhiça, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia doze de Agosto de dois mil e quinze, com sede em Calanga, distrito de Manhiça, província de Maputo, representada por José Luís Mahumana e Jaime Benjamim Macuácua; e
Texto do artigo · p. 13 e) ATTRILHA – Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Ilha Josina Machel, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia um de Outubro de dois mil e quinze, sob escritura lavrada de folhas quarenta e três a cinquenta do livro n.º F-7, com sede no posto administrativo da Ilha Josina Machel, representada por Carlos Fernando Chivurre e Arão Sábado Sitoe, com os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 13 i) Criação de uma cooperativa das associações reunidas; ii) Denominação; iii) Objecto; iv) Duração;
Texto do artigo · p. 13 v) Capital social; vi) Eleição do corpo directivo da cooperativa e outros relativos ao contrato social.
Texto do artigo · p. 13 Iniciada a cessão e apresentados os pontos de agenda, foram os mesmos discutidos tendo em comum acordos se chegado ao seguinte:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Criação de uma cooperativa das associações reunidas
Texto do artigo · p. 13 As associações aqui e devidamente representadas concordam na criação de uma cooperativa em que todas elas estejam filiadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa deverá ter a denominação de COOTRUMA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa tem como principal objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver acções que visem assegurar de forma contínua, regular e eficiente o transporte público e semicolectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 13 d) Por deliberação da assembleia geral e com a suportar a sua sustentabilidade, a cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins e/ou não previstas no contrato social, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando para todos os efeitos
Texto do artigo · p. 14 o seu início a partir da data da declaração oficial em escritura pública na Conservatória dos Registos e Notariado da área de jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para cada associação, correspondente a 20% (vinte por cento) cada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital pode ser variável sendo considerado, sem necessidade de habitação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Eleição do corpo diretivo da cooperativa e outros relativos ao contrato social
Texto do artigo · p. 14 Depois de acordados os pontos acima, os representantes das associações reunidas iniciaram a eleição do corpo diretivo da cooperativa, tendo sido eleitos os seguintes senhores para os cargos:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente: Gustavo Francisco Chaúque;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário: Alexandre Mazuze;
Número ou marcador · p. 14 c) Tesoreiro: Leonardo Américo Nhandimo;
Número ou marcador · p. 14 d) Presidente da Mesa da Assembleia: José Luís Mahumana.
Texto do artigo · p. 14 Não havendo mais nada a tratar e concluídos todos os pontos de agenda, foi declarada encerrada a presente reunião, tendo-se elaborado a presente acta em cinco cópias todas com o mesmo teor e valor jurídico, assinando comigo todos presentes a presente acta.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Manhiça, quatro de Novembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 14 dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Dersil Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico que, para efeitos de publicação da escritura lavrada, do dia treze de Maio de dois mil e dezanove, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, nas folhas oitenta e um a oitenta e três no livro de notas de escrituras diversas número um da referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Dersil Construções – Sociedade
Texto do artigo · p. 14 Unipessoal, Limitada, com a sede no Primeiro Bairro, vila municipal de Nhamatanda, por: Célia Ivete Senturão Machaura, natural de Maputo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101110239C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, a trinta de Novembro de dois mil e quinze, e residente nesta vila municipal, que se regerá com as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Dersil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e vai ter a sua sede no Primeiro Bairro, vila municipal de Nhamatanda, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da sócia, transferir a sua sede para outro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá, ainda, por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respectiva escritura de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objectivo principal: construção civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e/ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Por decisão da sócia, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concertação de capitais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente à sócia única Célia Ivete Senturão Machaura.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Cessão e amortização
Número ou marcador · p. 14 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar a quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do último valor do balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzidos dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições de determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única Célia Ivete Senturão Machaura, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução como indicar um director-geral que não seja da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho da gerência reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO Um) compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei; c)Determinar as condições em que poderá fazer suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente, exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 15 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender, pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício civil coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão, neste caso, indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Beira, dezasseis de Maio de dois mil e dezanove. — O Conservador, Jona Pagero Maramba.
Texto do artigo · p. 15 Element Investment, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Junho de dois mil e dezanove, foi registada, sob o NUEL 101163504, a sociedade Element Investment, Limitada, constituída por documento particular, a 10 de Junho de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Element Investment, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, Avenida da Independência, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 15 a)A prestação de serviços deprocurement e logística;
Número ou marcador · p. 15 b) Fornecimento de bens e serviços; c)Transporte de passageiros e mercadoria;
Número ou marcador · p. 15 d) Aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 19.600,00MT, pertecente à sócia Elsa André Foia, solteira, maior, natural de Songo, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Songo, Cahora Bassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100757265C, emitido em Tete, a 16 de Março de 2016, e do NUIT 114973831;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de 400,00MT, pertecente ao sócio Aniceto Moura, solteiro, maior, natural de Nacavala, Meconta, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104303776B, emitido em Tete, a 6 de Novembro de 2007, e do NUIT 106881731.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por um administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, o qual será nomeado na primeira sessão da assembleia geral convocada para o efeito, cuja deliberação deverá ser lavrada em acta de reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funcões, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela
Texto do artigo · p. 15 assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem delegar poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de litígio, as partes podem resolver de forma amigável e, à falta de consenso, é competente o forum do Tribunal Judicial da cidade de Tete, com expressa renúncia a quaisquer outros.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Tete, 6 de Setembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 15 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 15 Excellence Advisory, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 11 de Maio de 2019, foi matriculada, sob NUEL 101237370, uma entidade denominada Excellence Advisory, Limitada, entre: Flávio Sotelo Pimentel, brasileiro, casado, portador do DIRE n.º 11BR00039329S, emitido a 18 de Junho de 2019, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 189, Maputo, Moçambique; e
Texto do artigo · p. 15 Fátima Faria Daúd Cabá, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido a 23 de Agosto de 2016, residente na Avenida da Malhangalene, n.º 787, segundo andar, Maputo, Moçambique. Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Execellence Advisory, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Excellence Advisory, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, quinto andar direito, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão da assembleiageral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem por objecto social o ramo de prestação de serviços nas áreas de consultoria empresarial e em negócios internacionais em geral; consultoria em contabilidade, fiscalidade, finanças, recursos humanos; intermediação e desenvolvimento de negócios; participação em outras sociedades; representação de empresas, produtos e serviços; gestão de recursos próprios e de terceiros; comercialização, importação e exportação de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 16 a)1 (uma) quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 85,0% (oitenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizado por Flávio Sotelo Pimentel; b)1 (uma) quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 15,0% (quinze por cento) do capital social, subscrito e realizado por Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém, ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) São nomeados administradores os senhores Flávio Sotelo Pimentel e Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 Falecimento ou incapacidade super-veniente
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
Texto do artigo · p. 16 remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: l) Velar pela observância das prioridades gerais da concessão de crédito;
  2. Número ou marcador, página 9: m) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  3. Número ou marcador, página 9: n) Fiscalizar a aplicação do capital mutuado;
  4. Número ou marcador, página 9: o) Proceder à aprovação dos orçamentos da Sociedade;
  5. Número ou marcador, página 9: p) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da Sociedade;
  6. Número ou marcador, página 9: q) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
  7. Número ou marcador, página 9: r) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações;
  8. Número ou marcador, página 9: s) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da Sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar;
  9. Número ou marcador, página 9: t) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  10. Número ou marcador, página 9: u) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes;
  11. Número ou marcador, página 9: v) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da Sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da Sociedade;
  12. Número ou marcador, página 9: w) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da Sociedade, bem como
  13. Texto do artigo, página 9: sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  14. Texto do artigo, página 9: x) Distribuir pelos seus membros as competências que estatutariamente lhe são conferidas, podendo criar unidades especializadas compostas pelos membros do Conselho de Administração (Comités do Conselho de Administração);
  15. Número ou marcador, página 9: y) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores que integrem a Comissão Executiva realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  19. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  22. Número ou marcador, página 9: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  23. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  24. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 9: (Deliberação)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  30. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  31. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  32. Número ou marcador, página 10: Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 10: (Comissão Executiva)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração pode deliberar sobre a constituição de uma Comissão Executiva, cujos membros poderão ser Administradores e/ou mandatários da Sociedade, um dos quais será designado Presidente e/ou Administrador-Delegado, na qual delegará parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deverá fixar os limites dos poderes conferidos e definir as regras de funcionamento da mesma comissão.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas assinadas pelos presentes.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 10: (Mandatários)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato, os quais poderão integrar a Comissão Executiva.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comissão Executiva poderá igualmente proceder à nomeação de procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da Sociedade)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do Presidente d a C o m i s s ã o E x e c u t i v a (Administrador-Delegado);
  46. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva;
  47. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um membro da Comissão Executiva, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, Conselho de Administração e/ou no respectivo mandato, consoante se trate, respectivamente, de um Administrador ou de um procurador da Sociedade;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  49. Número ou marcador, página 10: e) Por outros Gestores da Sociedade, nos termos dos procedimentos internos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  51. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Da fiscalização
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade que preste serviços de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 10: (Composição e mandato)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente e o seu mandato é renovado anualmente na reunião da Assembleia Geral Ordinária.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  60. Número ou marcador, página 10: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  61. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  64. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  66. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  67. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 10: (Actas do Conselho Fiscal)
  70. Texto do artigo, página 10: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e serão assinadas pelos membros presentes.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  72. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Condicionado às aprovações regulamentares necessárias, compete ao Conselho de Administração nomear uma sociedade externa de auditoria, para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos à sociedade externa de auditoria que tenha sido contratada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  77. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  79. Texto do artigo, página 10: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  82. Número ou marcador, página 11: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Pelo menos quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da Sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  85. Número ou marcador, página 11: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  89. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  90. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 29 de Outubro de 2019.
  91. Texto do artigo, página 11: — A Técnica, Ilegível.
  92. Texto do artigo, página 11: Black River Investments Mozambique, Limitada
  93. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária, de vinte e um de Março de dois mil e dezanove, foram efectuadas, na sociedade Black River Investments Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o NUEL 100294486, os seguintes actos: cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, nos seguintes termos:
  94. Texto do artigo, página 11: Por deliberação, em assembleia geral acima mencionada, o sócio Abdula Majid Mahomed declarou que divide a quota de que é titular, em duas partes iguais, isto é, em duas quotas, sendo cada uma no valor nominal de 1.000,00MT
  95. Texto do artigo, página 11: (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade. Feito isso, declarou ainda que a quota ora dividida, vende uma parte no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, para
  96. Texto do artigo, página 11: o senhor Danilo Abdula Majid Bega, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita e unifica à quota que já é titular e outra parte da quota, também no valor nominal 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade vende para o senhor Wassim Mahomed Bega, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita e unifica à quota que já é titular, retirando-se assim o sócio cedente da sociedade.
  97. Texto do artigo, página 11: Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Danilo Abdula Majid Bega, titular de uma quota, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade e Wassim Mahomed Bega, titular de uma quota, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
  98. Texto do artigo, página 11: E como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o n.º 1 do artigo quinto, que passa a ter a seguinte redacção:
  99. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas iguais, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  103. Número ou marcador, página 11: a) Danilo Abdula Majid Bega, subscreve uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade; e
  104. Número ou marcador, página 11: b) Wassim Mahomed Bega, subscreve uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
  105. Texto do artigo, página 11: Em tudo o mais não alterado por este contrato de sociedade, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  106. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 4 de Novembro de 2019.
  107. Texto do artigo, página 11: — O Conservador, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 11: Carcade Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  109. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 7 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101238431, uma entidade denominada Carcade Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  110. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  111. Texto do artigo, página 11: Saleem Ahmad, solteiro, natural do Pakistão, nascido a três de Setembro de mil novecentos e sessenta e sete, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º M00175410, de catorze de Março de dois mil e dezasseis, e válido até treze de Março de dois mil e vinte e seis, emitido pela Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, residente na cidade de Maputo. Pelo presente contrato escrito particular,
  112. Texto do artigo, página 11: constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação social Carcade Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial unipessoal.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  119. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusakha, n.º 1181, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que o administrador assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  122. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Venda de viaturas novas e recondicionadas, peças, acessórios, pneus, câmaras;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Venda de material de construção, ferragens e ferramentas, artigos de eletricidade, e eléctricos;
  125. Número ou marcador, página 11: c) Material e mobiliário de escritório, material escolar, material informático;
  126. Número ou marcador, página 12: d) Géneros alimentares, bebidas;
  127. Número ou marcador, página 12: e) Artigos de decoração;
  128. Número ou marcador, página 12: f) Importação e exportação;
  129. Número ou marcador, página 12: g) Vendas a retalho e a grosso de artigos em geral.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  132. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de valor nominal, pertencente ao sócio Saleem Ahmad.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  135. Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade será exercida por Saleem Ahmad, que desde já fica nomeado administrador.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  138. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 12: Maputo, 8 de Novembro de 2019.
  141. Texto do artigo, página 12: — O Técnico, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 12: Construção de Edifícios e Instalações Eléctricas, Limitada
  143. Texto do artigo, página 12: Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezanove, na sede da Construção de Edifícios e Instalações Eléctricas, Limitada, em Moamba, sociedade matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 10066871, realizouse uma reunião de assembleia geral que contou com a presença dos sócios: Daniel Pedro Sambo Machobo, Alan Daniel Machovo, Francília Daniel Machovo, Yuran David Machobo, estando para o efeito constituído o quórum para validamente deliberar-se sobre os pontos de agenda.
  144. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Aprovacão da alteração da redação do artigo primeiro da denominação, transformação.
  145. Texto do artigo, página 12: Quarto. Aumento das actividades. Quinto. Do capital social, redistribuição do
  146. Texto do artigo, página 12: capital social e as respectivas quota-partes da sociedade.
  147. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 12: Denominação
  150. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Construção de Edifícios e Instalações
  151. Texto do artigo, página 12: Eléctricas, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicavel.
  152. Texto do artigo, página 12: ..............................................................
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 12: Objecto
  155. Número ou marcador, página 12: Um) Edifícios e monumentos:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Estrutura de betão armado ou préesforçado;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Estruturas metálicas;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Trabalhos de carpintaria e de toscos e de limpos;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Pinturas e outros revestimentos correntes;
  160. Número ou marcador, página 12: e) Limpeza e conservação de edifícios;
  161. Número ou marcador, página 12: f) Colocação de betões por processos especiais;
  162. Número ou marcador, página 12: g) Caixilharias metálicas e vidros;
  163. Número ou marcador, página 12: h) Prefabricação e montagem de edifícios;
  164. Número ou marcador, página 12: i) Isolamento e impermeabilização;
  165. Número ou marcador, página 12: j) Instalação de iluminação;
  166. Número ou marcador, página 12: k) Canalização de água e esgotos.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) Obras de urbanização:
  168. Número ou marcador, página 12: a) Arruamentos em zonas urbanas;
  169. Número ou marcador, página 12: b) Canalização de água, esgotos e drenagens;
  170. Número ou marcador, página 12: c) Terraplanagens.
  171. Número ou marcador, página 12: Três) Vias de comunicação:
  172. Número ou marcador, página 12: a) Estradas;
  173. Número ou marcador, página 12: b) Pontes metálicas;
  174. Número ou marcador, página 12: c) Pontes de betão armado e préesforçado;
  175. Número ou marcador, página 12: d) Protecção e pintura de pontes;
  176. Número ou marcador, página 12: e) Pontes de alvenaria e cantaria;
  177. Número ou marcador, página 12: f) Pontes de madeira;
  178. Número ou marcador, página 12: g) Obras de arte não especiais;
  179. Número ou marcador, página 12: h) Sinalização e equipamento rodoviário.
  180. Número ou marcador, página 12: Quatro) Instalações:
  181. Número ou marcador, página 12: a) Linha de alta tensão;
  182. Número ou marcador, página 12: b) Redes de baixa tensão;
  183. Número ou marcador, página 12: c) Telecomunicações; d)Serviços electrónicos de vigilância;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Instalação de iluminação e serviços;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Ventilação.
  186. Número ou marcador, página 12: Cinco) Obras hidráulicas:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Hidráulica fluvial;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Hidráulica marítima;
  189. Número ou marcador, página 12: c) Drenagens;
  190. Número ou marcador, página 12: d) Aproveitamentos hidráulicos;
  191. Número ou marcador, página 12: e) Dragagens;
  192. Número ou marcador, página 12: f) Equipamentos hidromecânicos;
  193. Número ou marcador, página 12: g) Equipamentos a incorporar em obras hidráulicas;
  194. Número ou marcador, página 12: h) Redes e canalização de águas e esgotos.
  195. Número ou marcador, página 12: Seis) Fundações e captações de água: a ) S o n d a g e n s g e o l ó g i c a s
  196. Texto do artigo, página 12: e geotécnicas;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Fundações em obras hidráulicas;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Fundações em obras especiais;
  199. Número ou marcador, página 12: d) Estacas;
  200. Número ou marcador, página 12: e) Muros de suportes;
  201. Número ou marcador, página 12: f) Furos de captação de água.
  202. Número ou marcador, página 12: Sete) A sociedade poderá desenvolver outro tipo de actividade diferente da do objecto social por decisão dos sócios, desde que para o efeito esteja autorizada. A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham como objecto social uma actividade diversa.
  203. Texto do artigo, página 12: Tudo o que não foi deliberado do objecto de alteração na presente acta, continua a vigorar o constante nos estatutos da sociedade.
  204. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 12: Capital social
  207. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de 110.000,00MT, equivalente a 55% do capital social, pertencente ao único sócio Daniel Pedro Sambo Machobo;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente ao único sócio Alan Daniel Machovo;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia Francília Daniel Machovo;
  211. Número ou marcador, página 12: d) Uma quota no valor nomina de 10.000,00MT, equivalente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Yuran David Machobo.
  212. Texto do artigo, página 12: Concluída a ordem de trabalhos e nada mais havendo a deliberar, foi esta reunião encerrada, dando-se assim por concluida, da qual, para a sua fé plena, foi lavrado o presente instrumento, que, depois de lido pelos presentes sócios, vai ser assinado pelos mesmos.
  213. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Moamba, 7 de Novembro de 2019.
  214. Texto do artigo, página 12: — O Notário, Ciabre Luís Mangorro.
  215. Texto do artigo, página 12: Contrato de Trespasse
  216. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e dois a folhas setenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e oito da Terceira Conservatória de Registo Civil e
  217. Texto do artigo, página 13: Notariado, perante mim Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico em exercício na referida conservatória, foi celebrado um contrato de trespasse entre Mohomed Abdul Sacur e Mohsin Ahmed Abdul Vahed, divorciado e maior, todos de nacionalidade moçambicana, portadores de Bilhetes de Identidades n.ºs 070100012198P e 070100321227S, emitidos a nove de Novembro de dois mil e nove e três de Agosto de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula e Beira, respectivamente, ambos residentes na cidade da Beira, em representação de Sacur & Rocha, Limitada Farmácia Praça, sociedade por quotas, na qualidade de sócio e procurador de Noémia Paulo Nzero Muagura, sócia da sociedade acima indicada.
  218. Texto do artigo, página 13: Mohsin Ahmed Abdul Vahed e Shakeel Ahmed Abdul Vahed, de nacionalidades moçambicanas, portadores de Bilhetes de Identidades n.ºs 070100321227S e 070100324267P, emitidos a dez de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambos residentes na cidade da Beira, intervêm neste acto na qualidade de sócios da Sofarma, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  219. Texto do artigo, página 13: Disse o primeiro outorgante: Que é dona e legítima possuidora de Farmácia Praça, localizada na Rua Jaime Ferreira, n.º 62, bairro de Chaimite, na cidade da Beira.
  220. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa ao segundo outorgante o Alvará n.º 193, de 29 de Março de 2011, do respectivo estabelecimento farmacêutico.
  221. Texto do artigo, página 13: Que este trespasse é feito em troca de boa fé, o primeiro outorgante não recebeu nada do segundo outorgante sem contrapartida de obrigação de qualquer natureza e livre de ónus, encargos e passivos.
  222. Texto do artigo, página 13: Disse o segundo outorgante: Que aceita este trespasse nos termos
  223. Texto do artigo, página 13: exarados. Beira, 28 de Junho de 2019.
  224. Texto do artigo, página 13: — O Conservador, Jona Pagero Maramba.
  225. Texto do artigo, página 13: Cooperativa dos Transportadores Unidos da Manhiça
  226. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Setembro do ano de dois mil e dezanove, exarada de folhas cinquenta e quatro a folhas cinquenta e nove e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º F-12 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa dos
  227. Texto do artigo, página 13: Transportadores Unidos da Manhiça, entre os senhores: Jaime Benjamim Macuácua, Alexandre Mazuze, Adriano Mungone Machava, Ernesto Adriano Machava, Sebastião Vasco Munguambe, Carlos Fernando Chivurre, Abrão Sábado Sitoe, Gustavo Francisco Chaúque e José Luís Mahumane, constituem entre si uma cooperativa, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  228. Texto do artigo, página 13: Acta avulsa
  229. Texto do artigo, página 13: No dia um de Agosto de dois mil e dezanove, na vila municipal da Manhiça e no estabelecimento comercial do tipo restaurante denominado Caminho de Casa, em Assembleia Geral Constituinte, perante mim Vicente Mauelele que secretariei o encontro, reuniramse as seguintes associações:
  230. Texto do artigo, página 13: a) COOPTRAMA´S – Cooperativa dos Transportadores da Manhiça e Serviços, registada no dia onze de Março de dois mil e nove na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, sob o número cento e dois a folhas cinquenta e nove do Livro B-Um, com sede na mesma vila municipal, representada por Gustavo Francisco Chaúque e Alexandre Mazuze;
  231. Texto do artigo, página 13: b) MAXIMA – Associação dos Transportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e Magude, registada no dia dezoito de Setembro de dois mil e sete, na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, sob escritura extraída a folhas dezoito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um, traço E, com sede na mesma vila municipal, representada por António Vicente e Leonardo Américo Nhandimo;
  232. Texto do artigo, página 13: c) ATROVIMA – Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Vila da Manhiça, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, sob escritura lavrada de folhas oitenta e quatro a noventa e três do livro n.º F-8, com sede na mesma vila municipal, representada por Ernesto Adriano Machava e Sebastião Vasco Munguambe;
  233. Texto do artigo, página 13: d) UTRACAMA – Associação União dos Transportadores SemiColectivos Calanga-Manhiça, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia doze de Agosto de dois mil e quinze, com sede em Calanga, distrito de Manhiça, província de Maputo, representada por José Luís Mahumana e Jaime Benjamim Macuácua; e
  234. Texto do artigo, página 13: e) ATTRILHA – Associação dos Transportadores Semi-Colectivos da Ilha Josina Machel, registada na Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, no dia um de Outubro de dois mil e quinze, sob escritura lavrada de folhas quarenta e três a cinquenta do livro n.º F-7, com sede no posto administrativo da Ilha Josina Machel, representada por Carlos Fernando Chivurre e Arão Sábado Sitoe, com os seguintes pontos de agenda:
  235. Texto do artigo, página 13: i) Criação de uma cooperativa das associações reunidas; ii) Denominação; iii) Objecto; iv) Duração;
  236. Texto do artigo, página 13: v) Capital social; vi) Eleição do corpo directivo da cooperativa e outros relativos ao contrato social.
  237. Texto do artigo, página 13: Iniciada a cessão e apresentados os pontos de agenda, foram os mesmos discutidos tendo em comum acordos se chegado ao seguinte:
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 13: Criação de uma cooperativa das associações reunidas
  240. Texto do artigo, página 13: As associações aqui e devidamente representadas concordam na criação de uma cooperativa em que todas elas estejam filiadas.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 13: Denominação
  243. Texto do artigo, página 13: A cooperativa deverá ter a denominação de COOTRUMA.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 13: Objecto
  246. Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem como principal objecto:
  247. Número ou marcador, página 13: a) Gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros;
  248. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções que visem assegurar de forma contínua, regular e eficiente o transporte público e semicolectivo de passageiros;
  249. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto principal;
  250. Número ou marcador, página 13: d) Por deliberação da assembleia geral e com a suportar a sua sustentabilidade, a cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins e/ou não previstas no contrato social, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 14: Duração
  253. Texto do artigo, página 14: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando para todos os efeitos
  254. Texto do artigo, página 14: o seu início a partir da data da declaração oficial em escritura pública na Conservatória dos Registos e Notariado da área de jurisdição competente.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 14: Capital social
  257. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para cada associação, correspondente a 20% (vinte por cento) cada.
  258. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital pode ser variável sendo considerado, sem necessidade de habitação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 14: Eleição do corpo diretivo da cooperativa e outros relativos ao contrato social
  261. Texto do artigo, página 14: Depois de acordados os pontos acima, os representantes das associações reunidas iniciaram a eleição do corpo diretivo da cooperativa, tendo sido eleitos os seguintes senhores para os cargos:
  262. Número ou marcador, página 14: a) Presidente: Gustavo Francisco Chaúque;
  263. Número ou marcador, página 14: b) Secretário: Alexandre Mazuze;
  264. Número ou marcador, página 14: c) Tesoreiro: Leonardo Américo Nhandimo;
  265. Número ou marcador, página 14: d) Presidente da Mesa da Assembleia: José Luís Mahumana.
  266. Texto do artigo, página 14: Não havendo mais nada a tratar e concluídos todos os pontos de agenda, foi declarada encerrada a presente reunião, tendo-se elaborado a presente acta em cinco cópias todas com o mesmo teor e valor jurídico, assinando comigo todos presentes a presente acta.
  267. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Manhiça, quatro de Novembro de dois mil e
  268. Texto do artigo, página 14: dezanove. — O Técnico, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 14: Dersil Construções –Sociedade Unipessoal, Limitada
  270. Texto do artigo, página 14: Certifico que, para efeitos de publicação da escritura lavrada, do dia treze de Maio de dois mil e dezanove, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, nas folhas oitenta e um a oitenta e três no livro de notas de escrituras diversas número um da referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Dersil Construções – Sociedade
  271. Texto do artigo, página 14: Unipessoal, Limitada, com a sede no Primeiro Bairro, vila municipal de Nhamatanda, por: Célia Ivete Senturão Machaura, natural de Maputo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101110239C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, a trinta de Novembro de dois mil e quinze, e residente nesta vila municipal, que se regerá com as cláusulas que se seguem:
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  274. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Dersil Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e vai ter a sua sede no Primeiro Bairro, vila municipal de Nhamatanda, província de Sofala.
  275. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da sócia, transferir a sua sede para outro ponto do país ou no estrangeiro.
  276. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, ainda, por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 14: Duração
  279. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respectiva escritura de representação.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  282. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objectivo principal: construção civil.
  283. Número ou marcador, página 14: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e/ou complementar da actividade principal.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 14: Por decisão da sócia, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concertação de capitais.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 14: Capital social
  288. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente à sócia única Célia Ivete Senturão Machaura.
  289. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 14: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 14: Cessão e amortização
  294. Número ou marcador, página 14: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar a quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  295. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  296. Número ou marcador, página 14: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  297. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do último valor do balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzidos dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições de determinar em assembleia geral, quando constituída.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  299. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única Célia Ivete Senturão Machaura, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução como indicar um director-geral que não seja da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  302. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho da gerência reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela sócia.
  303. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO Um) compete à assembleia geral:
  305. Número ou marcador, página 14: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  306. Número ou marcador, página 14: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei; c)Determinar as condições em que poderá fazer suprimentos à sociedade.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Número ou marcador, página 14: Um) os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente, exercer as seguintes funções:
  309. Número ou marcador, página 14: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  311. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  312. Número ou marcador, página 15: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  315. Número ou marcador, página 15: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender, pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício civil coincide com o ano civil.
  317. Número ou marcador, página 15: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 15: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacidade.
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 15: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão, neste caso, indicar os liquidatários.
  322. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 15: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  324. Texto do artigo, página 15: Beira, dezasseis de Maio de dois mil e dezanove. — O Conservador, Jona Pagero Maramba.
  325. Texto do artigo, página 15: Element Investment, Limitada
  326. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Junho de dois mil e dezanove, foi registada, sob o NUEL 101163504, a sociedade Element Investment, Limitada, constituída por documento particular, a 10 de Junho de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  329. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Element Investment, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  332. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, Avenida da Independência, cidade de Tete.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  335. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  336. Texto do artigo, página 15: a)A prestação de serviços deprocurement e logística;
  337. Número ou marcador, página 15: b) Fornecimento de bens e serviços; c)Transporte de passageiros e mercadoria;
  338. Número ou marcador, página 15: d) Aluguer de equipamentos;
  339. Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  341. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  342. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 19.600,00MT, pertecente à sócia Elsa André Foia, solteira, maior, natural de Songo, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Songo, Cahora Bassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100757265C, emitido em Tete, a 16 de Março de 2016, e do NUIT 114973831;
  343. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 400,00MT, pertecente ao sócio Aniceto Moura, solteiro, maior, natural de Nacavala, Meconta, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104303776B, emitido em Tete, a 6 de Novembro de 2007, e do NUIT 106881731.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  346. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por um administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, o qual será nomeado na primeira sessão da assembleia geral convocada para o efeito, cuja deliberação deverá ser lavrada em acta de reunião.
  347. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funcões, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  348. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela
  349. Texto do artigo, página 15: assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem delegar poderes para o efeito.
  350. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  353. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  354. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de litígio, as partes podem resolver de forma amigável e, à falta de consenso, é competente o forum do Tribunal Judicial da cidade de Tete, com expressa renúncia a quaisquer outros.
  355. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Tete, 6 de Setembro de 2019. —
  356. Texto do artigo, página 15: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  357. Texto do artigo, página 15: Excellence Advisory, Limitada
  358. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 11 de Maio de 2019, foi matriculada, sob NUEL 101237370, uma entidade denominada Excellence Advisory, Limitada, entre: Flávio Sotelo Pimentel, brasileiro, casado, portador do DIRE n.º 11BR00039329S, emitido a 18 de Junho de 2019, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 189, Maputo, Moçambique; e
  359. Texto do artigo, página 15: Fátima Faria Daúd Cabá, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido a 23 de Agosto de 2016, residente na Avenida da Malhangalene, n.º 787, segundo andar, Maputo, Moçambique. Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Execellence Advisory, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  360. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  361. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  362. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Excellence Advisory, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, quinto andar direito, Maputo, Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão da assembleiageral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  364. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  365. Texto do artigo, página 15: Duração e objecto
  366. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
  367. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem por objecto social o ramo de prestação de serviços nas áreas de consultoria empresarial e em negócios internacionais em geral; consultoria em contabilidade, fiscalidade, finanças, recursos humanos; intermediação e desenvolvimento de negócios; participação em outras sociedades; representação de empresas, produtos e serviços; gestão de recursos próprios e de terceiros; comercialização, importação e exportação de produtos e serviços.
  368. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  370. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  371. Texto do artigo, página 16: Capital social
  372. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
  373. Texto do artigo, página 16: a)1 (uma) quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 85,0% (oitenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizado por Flávio Sotelo Pimentel; b)1 (uma) quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 15,0% (quinze por cento) do capital social, subscrito e realizado por Fátima Faria Daúd Cabá.
  374. Número ou marcador, página 16: Dois) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  375. Número ou marcador, página 16: Três) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 16: Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  377. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
  378. Texto do artigo, página 16: Transmissão de quotas
  379. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
  380. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  381. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
  382. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  383. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém, ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  385. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  386. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade obriga-se:
  388. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
  389. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  390. Número ou marcador, página 16: Seis) São nomeados administradores os senhores Flávio Sotelo Pimentel e Fátima Faria Daúd Cabá.
  391. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
  392. Texto do artigo, página 16: Falecimento ou incapacidade super-veniente
  393. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  394. Número ou marcador, página 16: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
  395. Texto do artigo, página 16: remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  396. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  397. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  398. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  399. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  400. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição