III SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 218/2019

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Texto do artigo · p. 24 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 24 Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 24 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
Número ou marcador · p. 24 b) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 24 c) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 24 d) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão das acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a
Texto do artigo · p. 25 sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais da sociedade são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direito a voto)
Texto do artigo · p. 25 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja
Texto do artigo · p. 25 advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
Número ou marcador · p. 26 j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e máximo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para o Conselho de Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 26 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 26 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 26 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 26 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 26 i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do administrador delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada,
Texto do artigo · p. 26 pelo Conselho de administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Albano Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Litígios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral de vinte e cinco de Julho de dois mil de dezanove, da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada, com o capital social de cinco milhões de meticais, matriculada sob NUEL 100565374, deliberaram a transformação da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambiqu,e Limitada, para Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Em consequência da transformação efectivada, é alterada a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, 434, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de construção civil nomeadamente nas áreas de:
Número ou marcador · p. 27 a) Ventilação e condicionamento de ar (subcategoria 11 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 b) Instalações de iluminação, sinalização e segurança (subcategoria 14 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 c) Canalização de águas e esgotos (subcategoria 17 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 d) Todas as restantes subcategorias da categoria única para obras particulares.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5.000 (cinco mil) acções, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir acções próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social será representado por acções ao portador, podendo ser convertidas em tituladas mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Caso as acções venham a ser nominativas a titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis, com ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 28 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 28 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 28 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 28 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso as obrigações sejam tituladas, os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 28 Por decisão do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência electrónica (e-mail) com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sendo as acções ao portador, deverão os accionistas detentores das mesmas, dar conhecimento à sociedade, do seu endereço electrónico, para efeitos convocatórios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 29 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 29 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem, de tempos a tempos, assumir essa função.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos caso as acções assumam a forma titulada,
Texto do artigo · p. 29 ou os certificados de titularidade passados por intermediários financeiros caso as acções assumam a forma escritural.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) O Conselho de Administração e o Fiscal
Texto do artigo · p. 29 Único devem estar presentes ou representados nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) administradores que terão um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores ficarão dispensados de prestar caução, excepto se esta lhe vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 29 Os administradores poderão nomear um representante para os representar em determinados actos, actuando este sempre na qualidade de mandatário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 29 Havendo vacatura de um administrador a Assembleia Geral poderá nomear o administrador que ocupará o lugar vago até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 29 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 29 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 30 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 30 a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Como primeira administração ficam desde já nomeados os senhores:
Número ou marcador · p. 30 a) José Henrique Barreiros Martins Borlido;
Número ou marcador · p. 30 b) João da Cunha Martins Borlido;
Número ou marcador · p. 30 c) Ricardo Manuel Ramos Maia.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo segundo devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 4 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Intelity, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101215970, uma entidade denominada Intelity, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída sob a firma de sociedade anónima, adopta a denominação Intelity, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede na rua de Malangatana, n.º 74, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de desenvolvimento de software, engenharia de software, programação informática; engenharia e técnicas afins, gestão e exploração de equipamentos informáticos; outras actividades dos serviços de informação, N.E., edição de programas informáticos, actividades de consultoria informática.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social, subscrição e realização)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Forma de regerá sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos estatutos da sociedade, assim como pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 31 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da
Texto do artigo · p. 31 assembleia-geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: (Representação do capital social)
  2. Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 24: (Títulos de acções)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
  9. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 24: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 24: (Amortização de acções)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
  17. Número ou marcador, página 24: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
  18. Número ou marcador, página 24: b) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  19. Número ou marcador, página 24: c) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
  20. Número ou marcador, página 24: d) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  23. Texto do artigo, página 24: (Emissão de acções preferenciais)
  24. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  27. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 24: (Transmissão das acções e direito de preferência)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a
  32. Texto do artigo, página 25: sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da sociedade são: a) A Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  50. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 25: Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
  54. Número ou marcador, página 25: Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  55. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
  58. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  60. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  62. Texto do artigo, página 25: (Constituição da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  67. Texto do artigo, página 25: (Direito a voto)
  68. Texto do artigo, página 25: A cada acção corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 25: (Representação em Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja
  72. Texto do artigo, página 25: advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  73. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  76. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  77. Número ou marcador, página 25: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  78. Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 25: (Competência da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 25: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  83. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  84. Número ou marcador, página 25: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  85. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
  87. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 25: g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
  89. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 26: i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
  91. Número ou marcador, página 26: j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
  92. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e máximo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
  102. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  105. Número ou marcador, página 26: Um) Para o Conselho de Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  109. Número ou marcador, página 26: Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  110. Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  111. Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  112. Número ou marcador, página 26: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
  113. Número ou marcador, página 26: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  114. Número ou marcador, página 26: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  115. Número ou marcador, página 26: i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 26: j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  117. Número ou marcador, página 26: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 26: (vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
  122. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do administrador delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada,
  123. Texto do artigo, página 26: pelo Conselho de administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  124. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
  125. Número ou marcador, página 26: Dois) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  126. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 26: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  134. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  140. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  142. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  144. Número ou marcador, página 27: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  145. Número ou marcador, página 27: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de dividendos)
  148. Número ou marcador, página 27: Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
  149. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
  150. Número ou marcador, página 27: Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  151. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  154. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se:
  155. Número ou marcador, página 27: a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 27: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  160. Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  162. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
  163. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  166. Número ou marcador, página 27: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 27: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Albano Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 27: (Litígios)
  170. Número ou marcador, página 27: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  171. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  172. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Novembro de 2019.
  173. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 27: Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada
  175. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral de vinte e cinco de Julho de dois mil de dezanove, da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada, com o capital social de cinco milhões de meticais, matriculada sob NUEL 100565374, deliberaram a transformação da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambiqu,e Limitada, para Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
  176. Texto do artigo, página 27: Em consequência da transformação efectivada, é alterada a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
  177. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  178. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  180. Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  183. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  184. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  186. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, 434, Maputo, Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  188. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  191. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de construção civil nomeadamente nas áreas de:
  192. Número ou marcador, página 27: a) Ventilação e condicionamento de ar (subcategoria 11 da categoria única para obras particulares);
  193. Número ou marcador, página 27: b) Instalações de iluminação, sinalização e segurança (subcategoria 14 da categoria única para obras particulares);
  194. Número ou marcador, página 27: c) Canalização de águas e esgotos (subcategoria 17 da categoria única para obras particulares);
  195. Número ou marcador, página 27: d) Todas as restantes subcategorias da categoria única para obras particulares.
  196. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  197. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  198. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 27: (Capital)
  200. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5.000 (cinco mil) acções, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais).
  201. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  203. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da
  204. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  205. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  207. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir acções próprias e realizar operações sobre elas.
  208. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 28: (Tipo de acções)
  210. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social será representado por acções ao portador, podendo ser convertidas em tituladas mediante deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  212. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso as acções venham a ser nominativas a titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis, com ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 28: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 28: Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  219. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  220. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  221. Número ou marcador, página 28: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  222. Número ou marcador, página 28: c) For adquirido um património a título universal;
  223. Número ou marcador, página 28: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  224. Número ou marcador, página 28: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  225. Número ou marcador, página 28: Três) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das obrigações
  227. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  229. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso as obrigações sejam tituladas, os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 28: (Obrigações próprias)
  233. Texto do artigo, página 28: Por decisão do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  234. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 28: (Prestações dos accionistas)
  236. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
  237. Número ou marcador, página 28: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  239. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 28: (Órgãos da sociedade)
  241. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  242. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  243. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  245. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  248. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  249. Número ou marcador, página 28: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  250. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  251. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto
  252. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  255. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  256. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 29: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 29: (Convocação da Assembleia Geral)
  260. Número ou marcador, página 29: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência electrónica (e-mail) com aviso de recepção.
  261. Número ou marcador, página 29: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 29: Três) Sendo as acções ao portador, deverão os accionistas detentores das mesmas, dar conhecimento à sociedade, do seu endereço electrónico, para efeitos convocatórios.
  263. Número ou marcador, página 29: Quatro) Da convocatória deverá constar:
  264. Número ou marcador, página 29: a) Data da reunião;
  265. Número ou marcador, página 29: b) O dia e a hora da reunião;
  266. Número ou marcador, página 29: c) A agenda de trabalhos.
  267. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem, de tempos a tempos, assumir essa função.
  268. Número ou marcador, página 29: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de quinze.
  269. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 29: (Suspensão das sessões)
  271. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  272. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 29: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  275. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos caso as acções assumam a forma titulada,
  276. Texto do artigo, página 29: ou os certificados de titularidade passados por intermediários financeiros caso as acções assumam a forma escritural.
  277. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) O Conselho de Administração e o Fiscal
  278. Texto do artigo, página 29: Único devem estar presentes ou representados nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  279. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 29: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  281. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  282. Número ou marcador, página 29: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  283. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  284. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  285. Número ou marcador, página 29: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  286. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  287. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  289. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  290. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  291. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  292. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 29: (Composição e mandato)
  294. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) administradores que terão um mandato de três anos renováveis.
  296. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores ficarão dispensados de prestar caução, excepto se esta lhe vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 29: (Substituição e delegação)
  299. Texto do artigo, página 29: Os administradores poderão nomear um representante para os representar em determinados actos, actuando este sempre na qualidade de mandatário.
  300. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 29: (Vacatura dos administradores)
  302. Texto do artigo, página 29: Havendo vacatura de um administrador a Assembleia Geral poderá nomear o administrador que ocupará o lugar vago até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  303. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  305. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 29: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  307. Número ou marcador, página 29: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  308. Número ou marcador, página 29: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  309. Número ou marcador, página 29: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  310. Número ou marcador, página 29: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  311. Número ou marcador, página 29: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  312. Número ou marcador, página 30: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  313. Número ou marcador, página 30: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
  316. Número ou marcador, página 30: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  318. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  320. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  321. Número ou marcador, página 30: a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  322. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  324. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  325. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  326. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  327. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  330. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  331. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  332. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  333. Número ou marcador, página 30: Quatro) Como primeira administração ficam desde já nomeados os senhores:
  334. Número ou marcador, página 30: a) José Henrique Barreiros Martins Borlido;
  335. Número ou marcador, página 30: b) João da Cunha Martins Borlido;
  336. Número ou marcador, página 30: c) Ricardo Manuel Ramos Maia.
  337. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 30: (Exercício e competências)
  340. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  341. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  342. Número ou marcador, página 30: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  343. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  344. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 30: (Cargos sociais)
  346. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  347. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  348. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 30: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  350. Número ou marcador, página 30: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  351. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  352. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
  354. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo segundo devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  356. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  358. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 30: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  360. Número ou marcador, página 30: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  361. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  362. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  364. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  365. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239, do Código Comercial.
  366. Número ou marcador, página 30: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  367. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  368. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 30: (Derrogação)
  370. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  371. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  373. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  374. Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 31: Intelity, S.A.
  376. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101215970, uma entidade denominada Intelity, S.A.
  377. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
  378. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  379. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída sob a firma de sociedade anónima, adopta a denominação Intelity, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  381. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  382. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na rua de Malangatana, n.º 74, cidade da Matola, província de Maputo.
  383. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  384. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  385. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de desenvolvimento de software, engenharia de software, programação informática; engenharia e técnicas afins, gestão e exploração de equipamentos informáticos; outras actividades dos serviços de informação, N.E., edição de programas informáticos, actividades de consultoria informática.
  386. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
  387. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  388. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  389. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  390. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
  391. Texto do artigo, página 31: (Capital social, subscrição e realização)
  392. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  393. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
  394. Texto do artigo, página 31: (Forma de regerá sociedade)
  395. Texto do artigo, página 31: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos estatutos da sociedade, assim como pelas demais legislações aplicáveis.
  396. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SÉTIMA
  397. Texto do artigo, página 31: (Balanço e contas)
  398. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  399. Texto do artigo, página 31: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da
  400. Texto do artigo, página 31: assembleia-geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
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