III SÉRIE — n.º 233

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 233/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 3 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 233
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Mandlakazi: Despacho. Governo do Distrito de Inharrime: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despachos. Governo do Distrito de Morrumbene: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana. Associação Agrícola 7 de Abril de Ngulele. Associação Agrícola Ku Hluwuka. Associação Agro-Comercial Wapswala. Associação Agropecuária Filipe Nyusi. Associação Agropecuária Kurula. Associação Braços Abertos-ABA. Associação Ex-Mineiros de Mabadine (AEMA). Associação Grupo 3 de Fevereiro de Ocuane. Associação Hina Wona Ngutona. Associação Kuzwanana. Organização Grupo Marrumbi de Nharreluga. Associação Tsovela de Chinhembo. Associação Zamane de Chinhembo. Afritrad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agenciamento & Logística Internacional, S.A. Agro Well – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anadarko Moçambique Área 1, Limitada. Anjos Wakho Vet Agro Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Campo, Limitada. Cassinga, Limitada. Centro Médico Vitalle Limitada. Top Tier Clínica Dentária, Limitada. D'Coração – Sociedade Unipessoal, Limitada. DIES – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENGETEC ( Engenharia e Construção, Warehouse), Limitada. Espema Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excellence Advisory, Limitada. Farmácia do Cidadão, Limitada. Ipsos Mocambique, Limitada. Jopela Empreendimentos, Limitada. Ledmac, Limitada Linga Linga Paradise Lodge, Limitada. LRS Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luna Catering e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macachula Lodge, Limitada. Megavez Enginharia e Construções, Limitada. Moçambique Dugongo Cimentos, S.A. Nordic Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Facilitador, Limitada. P.M Logistics, Limitada. Poliarchy Institute, Limitada. Sila Investimentos, Limitada. ST. Antony Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tae Trading, Limitada. Tarima, Limitada. Vale Investimentos & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Braços Abertos-ABA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Braços Abertos-ABA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo,14 de Novembro de 2019. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 2015. — O Administrador Distrital, Daly Assumane Kumanda. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola 7 Abril de Ngulala, sedeada em Ngulala, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 12 de Maio de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. Goveno do Distrito Massinga DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Ex-Mineiros de Mabadine (AEMA), requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de tempo indeterminado, são os seguintes: Felisberto Falusso, Anita Alberto Ngale, Fernando Jeremias Zunguze, Alexandre Cunhica, Alfredo Alfeu Phango, Feliciano Faduco e Saugelina Natingue. Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a referida associação. Governo do Distrito de Massinga, 21 de Junho de 2011. O Administrador do Distrito, Rodrigues Simão Tamele. Goveno do Distrito Morrumbene DESPACHO A Associação Agropecuária Filipe Nyusi, com sede na província de Inhambane, distrito de Morrumbene, Posto Administrativo de Mocodoene, Localidade de Mocodoene, povoado de Chigomua. Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Neste termo, e em observância do disposto nos artigos n.ºs 4 a 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Agropecuária Filipe Nyusi. Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 8 de Agosto de 2018. — O Administrador Distrital, Elça Armando. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1 Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Grupo 3 de Fevereiro de Ocuane, Inharrime sedeada em Muchipa, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 3 de Outubro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Organização Grupo Marrumbi de Nharreluga, sedeada em Nharreluga, localidade de Dongane, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 3 de Outubro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Tsovela de Chinhembo, sedeada em Chihembo, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 8 de Novembro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Zamane de Chinhembo sedeada em Chihembo, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 7 de Novembro de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mandlakazi
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Wapsuala em Matimbine, localidade de Chidenguele sede, para desenvolver actividades agrícolas.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mandlakazi, em Mandlakazi, 20 de Novembro de 2019. — O Administrador Distrital, Raul Augusto Ouana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inharrime
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Hina Wona Ngutona ,sedeada em Macupulane, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 6 de Outubro de
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana sedeada no Bairro Ocuana, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 7 de Março de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Duce Armando Rungo, representante da Associação Kuzwanana, com sede na Província de Inhambane, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede, Localidade de Malaia, Povoado de Theque.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando no seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nesse termo, e em observância no disposto da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, Dulce Armando Rungo, representante da Associação Kuzwanana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 28 de Novembro de 2018. — O Administrador Distrital, Elça Armando.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agrícola Ku Hluwuka, com a sede no povoado de Chissicuane, Localidade de Malaia, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Neste termo, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica. Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola Ku Hluwuka.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 5 de Setembro de 2019. — O Administrador Distrital, João Muchine Mudema.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agropecuária Kurula, com a sede no povoado de Chissicuane, Localidade de Malaia, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Neste termo, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, Decreto 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agropecuária Kurula.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 5 de Setembro de 2019. — O Administrador Distrital, João Muchine Mudema.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Papel Zambeze, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9884L, válida até 13 de Agosto de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Chifunde na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores:
Texto do artigo · p. 3 a) Dora Silvano Cande;
Texto do artigo · p. 3 b) Virginia Ernesto Chambe;
Texto do artigo · p. 3 c) Felismina Alfabeto Gove;
Texto do artigo · p. 3 d) Elisa Enfraime Massuangane;
Texto do artigo · p. 3 e) Meraldina Carlos Bie;
Texto do artigo · p. 3 f) Teresa Augusto Licumba;
Texto do artigo · p. 3 g) Ermelinda Francisco Matsinhe;
Texto do artigo · p. 3 h) Irene Francisco;
Texto do artigo · p. 3 i) Elisa Fernado Nhaluse;
Texto do artigo · p. 3 j) Benilde Marcelino.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação da Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação têm a sua sede em Ucuana, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos da associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a
Texto do artigo · p. 3 produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
Número ou marcador · p. 3 Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 4 c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) Balanço de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 4 h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com Idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do órgão de gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos,
Texto do artigo · p. 4 eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Texto do artigo · p. 4 Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 100MT de jóias de uma só vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação dissolve se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 5 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola 7 Abril de Ngulane – Inharrime
Texto do artigo · p. 5 Membros fundadores:
Texto do artigo · p. 5 a) Pedro Nhazale Matimbe;
Texto do artigo · p. 5 b) Zefanias Jape Cumbe;
Texto do artigo · p. 5 c) Rita Cuambe Lancho Massave;
Texto do artigo · p. 5 d) Albertina António Massave;
Texto do artigo · p. 5 e) Silvina Chamussiane Mazivil;
Texto do artigo · p. 5 f) Isaura Naiene Matimbe;
Texto do artigo · p. 5 g) Glória David;
Texto do artigo · p. 5 h) Belete Martins Chimbuinha;
Texto do artigo · p. 5 i) Isabel Miguel Nhanombe;
Texto do artigo · p. 5 j) Carlos Alberto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação Agrícola 7 de Abril de Ngulele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação têm a sua sede em Ngulela, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
Número ou marcador · p. 5 Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reunião)
Número ou marcador · p. 5 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 5 c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Balanço de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 5 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 5 h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reunião do órgão de gestão)
Número ou marcador · p. 6 Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Texto do artigo · p. 6 Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 50MT de jóias de uma só vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 6 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
Texto do artigo · p. 6 Associacao Ku Hluwuka
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A associação denomina-se Associação Ku hluwuka.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua sede em Chissicuane, localidade de Malaia, distrito de Morrumbene, província de Inhambane podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação associativa por deliberação da Assembleia Geral em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é constituída por um período indeterminado a partir da data de sua aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária, podendo também dedicar-se as outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Incentivar a cultura de associativismo no seio dos membros e das comunidades do distrito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Promover a criatividade para melhor integração na cadeia de valores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 São membros da Associação Ku Hluwuka, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) As pessoas interessadas a ser membros da associação submete requerimento ao órgão de gestão cabendo a Assembleia Geral a aceitação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 1.200MT de jóias de uma só vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 50MT para o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Balanço de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 7 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 7 h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião do órgão de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
Texto do artigo · p. 7 Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
Número ou marcador · p. 8 Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 3 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 233
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 3 de Dezembro de 2019
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 233
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Mandlakazi: Despacho. Governo do Distrito de Inharrime: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despachos. Governo do Distrito de Morrumbene: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana. Associação Agrícola 7 de Abril de Ngulele. Associação Agrícola Ku Hluwuka. Associação Agro-Comercial Wapswala. Associação Agropecuária Filipe Nyusi. Associação Agropecuária Kurula. Associação Braços Abertos-ABA. Associação Ex-Mineiros de Mabadine (AEMA). Associação Grupo 3 de Fevereiro de Ocuane. Associação Hina Wona Ngutona. Associação Kuzwanana. Organização Grupo Marrumbi de Nharreluga. Associação Tsovela de Chinhembo. Associação Zamane de Chinhembo. Afritrad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agenciamento & Logística Internacional, S.A. Agro Well – Sociedade Unipessoal, Limitada. Anadarko Moçambique Área 1, Limitada. Anjos Wakho Vet Agro Serviços, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Campo, Limitada. Cassinga, Limitada. Centro Médico Vitalle Limitada. Top Tier Clínica Dentária, Limitada. D'Coração – Sociedade Unipessoal, Limitada. DIES – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENGETEC ( Engenharia e Construção, Warehouse), Limitada. Espema Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excellence Advisory, Limitada. Farmácia do Cidadão, Limitada. Ipsos Mocambique, Limitada. Jopela Empreendimentos, Limitada. Ledmac, Limitada Linga Linga Paradise Lodge, Limitada. LRS Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luna Catering e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macachula Lodge, Limitada. Megavez Enginharia e Construções, Limitada. Moçambique Dugongo Cimentos, S.A. Nordic Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Facilitador, Limitada. P.M Logistics, Limitada. Poliarchy Institute, Limitada. Sila Investimentos, Limitada. ST. Antony Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tae Trading, Limitada. Tarima, Limitada. Vale Investimentos & Serviços, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSO
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Braços Abertos-ABA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Braços Abertos-ABA.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo,14 de Novembro de 2019. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
  20. Texto do artigo, página 2: 2015. — O Administrador Distrital, Daly Assumane Kumanda. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola 7 Abril de Ngulala, sedeada em Ngulala, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 12 de Maio de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. Goveno do Distrito Massinga DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Ex-Mineiros de Mabadine (AEMA), requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de tempo indeterminado, são os seguintes: Felisberto Falusso, Anita Alberto Ngale, Fernando Jeremias Zunguze, Alexandre Cunhica, Alfredo Alfeu Phango, Feliciano Faduco e Saugelina Natingue. Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a referida associação. Governo do Distrito de Massinga, 21 de Junho de 2011. O Administrador do Distrito, Rodrigues Simão Tamele. Goveno do Distrito Morrumbene DESPACHO A Associação Agropecuária Filipe Nyusi, com sede na província de Inhambane, distrito de Morrumbene, Posto Administrativo de Mocodoene, Localidade de Mocodoene, povoado de Chigomua. Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Neste termo, e em observância do disposto nos artigos n.ºs 4 a 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Agropecuária Filipe Nyusi. Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 8 de Agosto de 2018. — O Administrador Distrital, Elça Armando. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1 Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Grupo 3 de Fevereiro de Ocuane, Inharrime sedeada em Muchipa, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 3 de Outubro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Organização Grupo Marrumbi de Nharreluga, sedeada em Nharreluga, localidade de Dongane, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 3 de Outubro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Tsovela de Chinhembo, sedeada em Chihembo, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 8 de Novembro de 2017. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine. DESPACHO No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Zamane de Chinhembo sedeada em Chihembo, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas. Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 7 de Novembro de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mandlakazi
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Wapsuala em Matimbine, localidade de Chidenguele sede, para desenvolver actividades agrícolas.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mandlakazi, em Mandlakazi, 20 de Novembro de 2019. — O Administrador Distrital, Raul Augusto Ouana.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inharrime
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Hina Wona Ngutona ,sedeada em Macupulane, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 6 de Outubro de
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do n.º 1, do Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana sedeada no Bairro Ocuana, localidade de Nhanombe, para desenvolver actividades agrícolas.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inharrime, em Inharrime, 7 de Março de 2016. — O Administrador Distrital, Lucas António Simbine.
  32. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 3: Duce Armando Rungo, representante da Associação Kuzwanana, com sede na Província de Inhambane, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede, Localidade de Malaia, Povoado de Theque.
  34. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando no seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 3: Nesse termo, e em observância no disposto da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, Dulce Armando Rungo, representante da Associação Kuzwanana.
  36. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 28 de Novembro de 2018. — O Administrador Distrital, Elça Armando.
  37. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 3: A Associação Agrícola Ku Hluwuka, com a sede no povoado de Chissicuane, Localidade de Malaia, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede.
  39. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 3: Neste termo, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica. Decreto n.º 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agrícola Ku Hluwuka.
  41. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 5 de Setembro de 2019. — O Administrador Distrital, João Muchine Mudema.
  42. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 3: A Associação Agropecuária Kurula, com a sede no povoado de Chissicuane, Localidade de Malaia, Distrito de Morrumbene, Posto Administrativo Sede.
  44. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 3: Neste termo, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, Decreto 2/2002, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agropecuária Kurula.
  46. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Morrumbene, 5 de Setembro de 2019. — O Administrador Distrital, João Muchine Mudema.
  47. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  48. Texto do artigo, página 3: AVISO
  49. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Papel Zambeze, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9884L, válida até 13 de Agosto de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Chifunde na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
  51. Texto do artigo, página 3: 32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
  52. Texto do artigo, página 3: 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 07' 00,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 30,00'' - 15º 12' 00,00'' - 15º 12' 00,00''32º 50' 20,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 54' 30,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 51' 40,00'' 32º 50' 20,00''
  53. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Outubro de 2019.
  54. Texto do artigo, página 3: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  55. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  56. Texto do artigo, página 3: Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana
  57. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores:
  58. Texto do artigo, página 3: a) Dora Silvano Cande;
  59. Texto do artigo, página 3: b) Virginia Ernesto Chambe;
  60. Texto do artigo, página 3: c) Felismina Alfabeto Gove;
  61. Texto do artigo, página 3: d) Elisa Enfraime Massuangane;
  62. Texto do artigo, página 3: e) Meraldina Carlos Bie;
  63. Texto do artigo, página 3: f) Teresa Augusto Licumba;
  64. Texto do artigo, página 3: g) Ermelinda Francisco Matsinhe;
  65. Texto do artigo, página 3: h) Irene Francisco;
  66. Texto do artigo, página 3: i) Elisa Fernado Nhaluse;
  67. Texto do artigo, página 3: j) Benilde Marcelino.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação da Associação Agrícola Kanimambo de Ocuana.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação têm a sua sede em Ucuana, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime na província de Inhambane.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  76. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Objectivos da associação)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a
  80. Texto do artigo, página 3: produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
  90. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Reunião)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  101. Número ou marcador, página 4: c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
  102. Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  103. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  104. Número ou marcador, página 4: Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
  105. Número ou marcador, página 4: Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Balanço de plano de actividades;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
  111. Número ou marcador, página 4: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  113. Número ou marcador, página 4: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  114. Número ou marcador, página 4: f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
  115. Número ou marcador, página 4: g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
  116. Número ou marcador, página 4: h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com Idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Reunião do órgão de gestão)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  139. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos,
  140. Texto do artigo, página 4: eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Composição e competências)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  145. Texto do artigo, página 4: Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 100MT de jóias de uma só vez.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  163. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  169. Texto do artigo, página 5: A associação dissolve se por:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Fusão com outras associações;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  176. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
  177. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola 7 Abril de Ngulane – Inharrime
  178. Texto do artigo, página 5: Membros fundadores:
  179. Texto do artigo, página 5: a) Pedro Nhazale Matimbe;
  180. Texto do artigo, página 5: b) Zefanias Jape Cumbe;
  181. Texto do artigo, página 5: c) Rita Cuambe Lancho Massave;
  182. Texto do artigo, página 5: d) Albertina António Massave;
  183. Texto do artigo, página 5: e) Silvina Chamussiane Mazivil;
  184. Texto do artigo, página 5: f) Isaura Naiene Matimbe;
  185. Texto do artigo, página 5: g) Glória David;
  186. Texto do artigo, página 5: h) Belete Martins Chimbuinha;
  187. Texto do artigo, página 5: i) Isabel Miguel Nhanombe;
  188. Texto do artigo, página 5: j) Carlos Alberto.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  190. Texto do artigo, página 5: Da denominação, sede, duração e objecto
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação Agrícola 7 de Abril de Ngulele.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação têm a sua sede em Ngulela, localidade de Nhanombe, distrito de Inharrime da província de Inhambane.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Gestão, a associação poderá abrir, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuária.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do despacho da sua formalização.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Objectivos da associação)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como objectivo o exercício de actividades relacionadas com a produção agro-pecuária, e outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural integrado das comunidades do distrito de Inharrime.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) Promover articulação e estratégias que permitam a identificação da gestão local e nacional no sector agrário.
  204. Número ou marcador, página 5: Quatro) Incentivar a cultura de associativismo no seio das comunidades do distrito.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  208. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
  211. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  214. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Reunião)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  222. Número ou marcador, página 5: c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
  223. Número ou marcador, página 5: Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  224. Número ou marcador, página 5: Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  225. Número ou marcador, página 5: Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
  226. Número ou marcador, página 5: Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  229. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Balanço de plano de actividades;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
  232. Número ou marcador, página 5: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  234. Número ou marcador, página 5: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  235. Número ou marcador, página 5: f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
  236. Número ou marcador, página 5: g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
  237. Número ou marcador, página 5: h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 5: (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  249. Texto do artigo, página 6: (Composição e competências)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Reunião do órgão de gestão)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  257. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  260. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 6: (Composição e competências)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  265. Texto do artigo, página 6: Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Reunião do Conselho Fiscal)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de admissão)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas que preencham os requisitos presentes nos estatutos, desde que sejam aceites pela assembleia, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da associação.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 50MT de jóias de uma só vez.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 20MT para o fundo da associação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  283. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da associação)
  289. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve se por:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Diminuição de numero abaixo de numero mínimo de dez, desde que a tal redução dura mais de 180 dias;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Fusão com outras associações;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por 2/3 dos seus membros.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  296. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso regulará a legislação aplicável ou mediante reunião específica da assembleia para a devida clarificação.
  297. Texto do artigo, página 6: Associacao Ku Hluwuka
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  301. Texto do artigo, página 6: A associação denomina-se Associação Ku hluwuka.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  304. Texto do artigo, página 6: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  307. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede em Chissicuane, localidade de Malaia, distrito de Morrumbene, província de Inhambane podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação associativa por deliberação da Assembleia Geral em qualquer outro local permitido nos termos de leis aplicáveis para associações agro-pecuárias.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  310. Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por um período indeterminado a partir da data de sua aprovação.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária, podendo também dedicar-se as outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária legalmente permitidas.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) Incentivar a cultura de associativismo no seio dos membros e das comunidades do distrito.
  315. Número ou marcador, página 6: Três) Promover a criatividade para melhor integração na cadeia de valores.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  319. Texto do artigo, página 6: São membros da Associação Ku Hluwuka, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) As pessoas interessadas a ser membros da associação submete requerimento ao órgão de gestão cabendo a Assembleia Geral a aceitação.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) À entrada de novos membros na associação paga-se um valor de 1.200MT de jóias de uma só vez.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro da associação contribui mensalmente, o valor de 50MT para o fundo da associação.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  327. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Os membros que, livremente, decidirem desvincular-se da associação devendo essa decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Exclusão da associação por decisão da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  333. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Órgãos de gestão ou Conselho de Gestão; e
  336. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  338. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  339. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da associação.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se anualmente ao termo de cada exercício.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Convocada pelo seu presidente da Mesa da Assembleia;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  347. Número ou marcador, página 7: c) O requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros.
  348. Número ou marcador, página 7: Quatro) O quórum deliberativo ou o número mínimo de membros presentes na reunião para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, em primeira convocação, é quando estiverem à hora marcada mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  349. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  350. Número ou marcador, página 7: Seis) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
  351. Número ou marcador, página 7: Sete) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  354. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Balanço de plano de actividades;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Aprovação do relatório de contas apresentado pelo Conselho de Gestão referentes ao exercício;
  357. Número ou marcador, página 7: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  359. Número ou marcador, página 7: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  360. Número ou marcador, página 7: f) A eleição e destituição do Conselho de Gestão e do órgão de fiscalização;
  361. Número ou marcador, página 7: g) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Gestão incluindo o respectivo presidente;
  362. Número ou marcador, página 7: h) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal incluindo o respectivo presidente.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no máximo de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Órgão de gestão ou Conselho de Gestão)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) O órgão de gestão é o órgão competente para proceder à administração e gestão das decisões da assembleia.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 7: (Composição e competências)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao órgão de gestão gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) É composto de um mínimo de três e máximo e um máximo de sete membros, com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 7: (Reunião do órgão de gestão)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O órgão de gestão reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  385. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral com a função de fiscalizar a legalidade das actividade da associação que realizados pelo órgão de gestão.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 7: (Composição e competências)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto de três membros com idade mínima de 18 anos, eleitos pela Assembleia Geral e reúne mensalmente
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração do mandato é de 5 anos e, os membros não podem ser eleitos para mais de 2 mandatos consecutivos.
  390. Texto do artigo, página 7: Tês) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos do órgão de gestão e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual do órgão de gestão e as demonstrações contabilísticas do exercício, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pelo órgão de gestão.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 8: (Reunião do Conselho Fiscal)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) O órgão de gestão será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros do órgão.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) O órgão de gestão não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
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