III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2016

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Texto do artigo · p. 22 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 J. Andre Gomes Serviços & Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693216 uma sociedade denominada J. Andre Gomes Serviços & Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Nos termos do que dispõe o artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil e quinze, de vinte e sete de Dezembro, José Augusto André Gomes, de quarenta e oito anos de idade, de nacionalidade portuguesa, natural de Pedreiras - Porto Mos – Portugal , e residente na cidade da Matola, Matola 700, Unidade H, posto Administrativo da Matola – Sede, Rua 5 número trezentos e sessenta e cinco, portador do Passaporte n.º 8538280, emitido pelo SEF aos vinte e oito de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezoito, Contribuinte Fiscal com o NUIT 128695311, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação J. Andre Gomes Serviços & Manutenção Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede na cidade da Matola, Matola 700, Unidade H, posto Administrativo da Matola –Sede, Rua cinco número trezentos e sessenta e cinco.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, gerente transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá, igualmente por decisão do sócio gerente, abrir agências, delegações, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 ( Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal assessoria, consultoria e gestão de manutenção técnica industrial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Intermediação e representação comercial, comércio geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Por decisão do sócio gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade e integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente ao sócio José Augusto André Gomes constituindo uma única quota, a qual corresponde a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo senhor José Augusto André Gomes que desde já passa a exercer as funções de director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 22 Um) O director executivo da sociedade tem plenos poderes para em nome da sociedade,
Texto do artigo · p. 23 abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma .
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos de movimentação das contas bancárias da sociedade, basta e é obrigatória uma única a assinatura do director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Remissão)
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, será regulado pelo Código Comercial e restante legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Fernando Amaral Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693224 uma sociedade denominada Fernando Amaral Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal pelo senhor Fernando Jorge de Carvalho Amaral, natural de Alcave-Lamego, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 11PT00031170, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e quinze, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio profissional na rua Faustino Vanombe, número trinta e cinco, terceiro andar esquerdo, bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade o outorgante constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Fernando Amaral Consulting–Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali número setecentos e quarenta e três, segundo andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços na área de consultoria para negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 23 b) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 23 c) Agenciamento, representação e exploração de marcas e licenças comerciais na área de consultoria para negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 23 d) Formação de quadros técnicos, assistência técnica, consultoria e acessória.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de vinte mil meticais, correspondente à quota do único sócio Fernando Jorge de Carvalho Amaral e equivalente a cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada e representada pelo senhor Fernando Jorge de Carvalho Amaral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela do procurador, especialmente, designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Apuramento e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Só após os procedimentos referidos poderão ser dedicados a aplicação do lucro remanescente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693283 uma sociedade denominada Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo, casado em regime de comunhão de bens com Júlia dos Santos Rafael, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB33303, de vinte e dois de Agosto de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães número trinta e quatro, oitavo andar, flat número nove, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação social Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua trinta de Janeiro, número cento e vinte e nove, na cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de que e de direito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem o número único de identificação tributária 102737199.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Texto do artigo · p. 24 Comércio e prestação de serviços (Importações e venda de bens diversos).
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital)
Texto do artigo · p. 24 O capital social é de vinte mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo a uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção da assinatura do sócio Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Cidade das Rosas, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692562 uma sociedade denominada Cidade das Rosas, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Askin Bayhan, solteiro, de nacionalidade turca titular do Passaporte n.º U03171738, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos dezasseis de Setembro de dois mil e onze, residente na Turquia;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Hasan Toprak, solteiro, de nacionalidade turca, titular do Passaporte n.º U01571429, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos dois de Março de dois mil e onze, residente na Turquia;
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Suleyman Karabiçak, solteiro, de nacionalidade turca, titular do Passaporte n.º U09197024, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos vinte e três de Maio de dois mil e catorze, residente na Turquia;
Texto do artigo · p. 24 Quarto. Mahomed Kadefe Abubacar, casado com Nilsa Abdul Carimo em comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298468M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos seis de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Agostinho Neto, número novecentos e cinquenta e nove, rés-dochão, bairro Central, na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a firma Cidade das Rosas, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto principal a construção civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podendo subsidiariamente praticar actos de comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços, assim como transportes, consultoria, gestão de negócios, logística e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado, corresponde a dez milhões de meticais, assim repartidos:
Número ou marcador · p. 24 a) Askin Bayhan – três milhões e trezentos mil meticais, que corresponde a trinta e três por cento do capital;
Número ou marcador · p. 24 b) Hasan Toprak – três milhões e trezentos mil meticais, que corresponde a trinta e três por cento do capital;
Número ou marcador · p. 24 c) Suleyman Karabiçak – três milhões e trezentos mil meticais que corresponde a trinta e três por cento do capital;
Número ou marcador · p. 24 d) Mahomed Kadefe Abubacar – cem mil meticais, que corresponde a um por cento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 24 Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrálo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 D’ Casa, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691809 uma sociedade denominada D’ Casa, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial vigente que se celebra o seguinte contrato de sociedade, com as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo noventa e dois do código supra citado, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Ercilio Jerson Dengo, solteiro, maior, natural e residente na cidade da Matola A, quarteirão vinte e seis, casa número duzentos e cinquenta e três, portador do talão de pedido de Bilhete de Identidade n.º 04219942, de dezassete de Setembro de dois mil e quinze, emitido pela Secção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Jordina João Chivite, divorciada, natural de Chomane, Caniçado e residente na cidade da Matola A, quarteirão vinte e seis, casa
Texto do artigo · p. 25 número trezentos e vinte e cinco, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100155783S, de doze de Abril de dois mil e dez, emitido pela Secção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação social de D’ Casa, Limitada, e tem a sua sede no Município da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão um, Rua catorze mil cento e setenta e um, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Criação de frangos;
Número ou marcador · p. 25 b) Abate;
Número ou marcador · p. 25 c) Venda de frangos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 25 d) Venda de rações e vitaminas para aves;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 25 f) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de oitenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor de quarenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, cada uma, subscritas pelos sócios, Ercílio Jerson Dengo e Jordina João Chivite.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, pela sociedade ou pelos seus sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral considera-se devidamente reunida quando tiver pelo menos cinquenta e um por cento de capital representado.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou sócios que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será conforme deliberação dos sócios dada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão
Texto do artigo · p. 25 ser assinados por qualquer empregado indicado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Herdeiros
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Halwick Transport Services, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta a cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas que adopta a denominação Halwick Transport Services, Limitada com sede em Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quatrocentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Halwick Transport Services, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois traço C, Edifício Hollard, Bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte e logística incluindo:
Número ou marcador · p. 26 a) O transporte rodoviário, aéreo ou marítimo de passageiros, bens e mercadorias, camionagem, incluindo ainda o transporte de empilhadeiras e vários outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Fretamento e aluguer de veículos ligeiros e pesados, transportadores de mercadorias e de passageiros, por via rodoviária, aérea ou marítima;
Número ou marcador · p. 26 c) Todos os serviços de logística relacionados com o seu objecto social incluindo agenciamento de cargas rodoviárias, marítimas e aéreas;
Número ou marcador · p. 26 d) Qualquer actividade auxiliar de transporte rodoviário, aéreo e marítimo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade irá também prestar serviços de procurement e serviços de suporte à actividade logística para outras entidades.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, equivalentes à dez mil dólares americanos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de trezentos e noventa e seis mil meticais, equivalentes à nove mil e novecentos dólares americanos, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Halwick Investment (Private) Limited;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, equivalentes à cem dólares americanos, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Airwork Zimbabwe (Private) Limited.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 26 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 26 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 26 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 26 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 27 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e
Texto do artigo · p. 27 um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 27 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 27 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até vinte e quatro horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 27 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 27 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 27 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será nomeado presidente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 28 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 28 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 28 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Ficam desde já nomeados os primeiros três administradores da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Alfred Tarsai Chiremba, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º DN 877956, válido de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze até vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze;
Número ou marcador · p. 28 b) Rory Evan Mcdade, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º BN 810403 válido de três de Dezembro de dois mil e nove até dois de Dezembro de dois mil e dezanove;
Número ou marcador · p. 28 c) Martin Mawire, de nacionalidade zimbabwiana, titular do Passaporte n.º BN 846709 válido de dezassete de Fevereiro de dois mil e dez até dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
Texto do artigo · p. 28 Dois)As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por ambos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores só podem deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 28 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 29 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, quatro de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 29 e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o
Texto do artigo · p. 29 NUEL 100698196 uma sociedade denominada 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 29 Yao Ming Chen, solteiro, natural de Fujian – China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro de Central, portador do Passaporte n.º G35622438, emitido aos dois de Julho de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade têm a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Guerra Popular número cinquenta e dois, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do territorio nacional, cumprindo os necessarios requisitos legais.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio único Yao Ming Chen, poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade têm por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais de construção, indústria hoteleira similar, turismo, calçado, vestuário, comércio de electrodomóstico diversos, supermercado, matéria-prima fabril, material de pesca,e outras actividades permitidas por lei:
Número ou marcador · p. 29 i) Supermercado, comércio com importação & exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv) Desenvolver o comércio de bens alimentares, material desportivo, material de pesca, calçado e vestuário;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 22: J. Andre Gomes Serviços & Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693216 uma sociedade denominada J. Andre Gomes Serviços & Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 22: Nos termos do que dispõe o artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil e quinze, de vinte e sete de Dezembro, José Augusto André Gomes, de quarenta e oito anos de idade, de nacionalidade portuguesa, natural de Pedreiras - Porto Mos – Portugal , e residente na cidade da Matola, Matola 700, Unidade H, posto Administrativo da Matola – Sede, Rua 5 número trezentos e sessenta e cinco, portador do Passaporte n.º 8538280, emitido pelo SEF aos vinte e oito de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezoito, Contribuinte Fiscal com o NUIT 128695311, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação J. Andre Gomes Serviços & Manutenção Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede na cidade da Matola, Matola 700, Unidade H, posto Administrativo da Matola –Sede, Rua cinco número trezentos e sessenta e cinco.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, gerente transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá, igualmente por decisão do sócio gerente, abrir agências, delegações, sucursais, ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: ( Objecto)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal assessoria, consultoria e gestão de manutenção técnica industrial.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) Intermediação e representação comercial, comércio geral.
  18. Número ou marcador, página 22: Quatro) Por decisão do sócio gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade e integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente ao sócio José Augusto André Gomes constituindo uma única quota, a qual corresponde a cem por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão do sócio gerente.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo senhor José Augusto André Gomes que desde já passa a exercer as funções de director executivo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) O director executivo da sociedade tem plenos poderes para em nome da sociedade,
  30. Texto do artigo, página 23: abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma .
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos de movimentação das contas bancárias da sociedade, basta e é obrigatória uma única a assinatura do director executivo da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: (Dissolução da sociedade)
  34. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio gerente.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: (Remissão)
  37. Texto do artigo, página 23: Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, será regulado pelo Código Comercial e restante legislação em vigor em Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 23: Fernando Amaral Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  40. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693224 uma sociedade denominada Fernando Amaral Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  41. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal pelo senhor Fernando Jorge de Carvalho Amaral, natural de Alcave-Lamego, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 11PT00031170, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e quinze, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio profissional na rua Faustino Vanombe, número trinta e cinco, terceiro andar esquerdo, bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, em Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade o outorgante constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Fernando Amaral Consulting–Sociedade Unipessoal, Limitada.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  48. Texto do artigo, página 23: A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO (Sede)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali número setecentos e quarenta e três, segundo andar, na cidade de Maputo.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços na área de consultoria para negócios e gestão;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Intermediação comercial;
  57. Número ou marcador, página 23: c) Agenciamento, representação e exploração de marcas e licenças comerciais na área de consultoria para negócios e gestão;
  58. Número ou marcador, página 23: d) Formação de quadros técnicos, assistência técnica, consultoria e acessória.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de vinte mil meticais, correspondente à quota do único sócio Fernando Jorge de Carvalho Amaral e equivalente a cem por cento do capital.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do sócio.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  66. Texto do artigo, página 23: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada e representada pelo senhor Fernando Jorge de Carvalho Amaral.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela do procurador, especialmente, designado para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas)
  73. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 23: (Apuramento e distribuição de resultados)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) Só após os procedimentos referidos poderão ser dedicados a aplicação do lucro remanescente.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  81. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 23: Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada
  88. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693283 uma sociedade denominada Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  89. Texto do artigo, página 23: Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo, casado em regime de comunhão de bens com Júlia dos Santos Rafael, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB33303, de vinte e dois de Agosto de dois mil e doze, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães número trinta e quatro, oitavo andar, flat número nove, cidade de Maputo.
  90. Texto do artigo, página 24: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 24: (Denominação social, sede e duração)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação social Ancai – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua trinta de Janeiro, número cento e vinte e nove, na cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de que e de direito.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem o número único de identificação tributária 102737199.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  98. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  99. Texto do artigo, página 24: Comércio e prestação de serviços (Importações e venda de bens diversos).
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 24: (Capital)
  102. Texto do artigo, página 24: O capital social é de vinte mil meticais, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo a uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo do sócio único.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção da assinatura do sócio Alexandre Dumel Basílio Nhamtumbo.
  107. Texto do artigo, página 24: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 24: Cidade das Rosas, Limitada
  109. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692562 uma sociedade denominada Cidade das Rosas, Limitada, entre:
  110. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Askin Bayhan, solteiro, de nacionalidade turca titular do Passaporte n.º U03171738, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos dezasseis de Setembro de dois mil e onze, residente na Turquia;
  111. Texto do artigo, página 24: Segundo. Hasan Toprak, solteiro, de nacionalidade turca, titular do Passaporte n.º U01571429, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos dois de Março de dois mil e onze, residente na Turquia;
  112. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Suleyman Karabiçak, solteiro, de nacionalidade turca, titular do Passaporte n.º U09197024, emitido pela Direcção de Migração de Sincan-Turquia, aos vinte e três de Maio de dois mil e catorze, residente na Turquia;
  113. Texto do artigo, página 24: Quarto. Mahomed Kadefe Abubacar, casado com Nilsa Abdul Carimo em comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298468M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos seis de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Agostinho Neto, número novecentos e cinquenta e nove, rés-dochão, bairro Central, na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  114. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a firma Cidade das Rosas, Limitada.
  117. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  122. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto principal a construção civil.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Podendo subsidiariamente praticar actos de comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços, assim como transportes, consultoria, gestão de negócios, logística e todas as actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
  124. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado, corresponde a dez milhões de meticais, assim repartidos:
  127. Número ou marcador, página 24: a) Askin Bayhan – três milhões e trezentos mil meticais, que corresponde a trinta e três por cento do capital;
  128. Número ou marcador, página 24: b) Hasan Toprak – três milhões e trezentos mil meticais, que corresponde a trinta e três por cento do capital;
  129. Número ou marcador, página 24: c) Suleyman Karabiçak – três milhões e trezentos mil meticais que corresponde a trinta e três por cento do capital;
  130. Número ou marcador, página 24: d) Mahomed Kadefe Abubacar – cem mil meticais, que corresponde a um por cento, respectivamente.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  132. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  136. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  138. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
  140. Número ou marcador, página 24: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  142. Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  144. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
  146. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  147. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  148. Número ou marcador, página 25: Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  151. Número ou marcador, página 25: Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrálo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 25: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  156. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 25: D’ Casa, Limitada
  161. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691809 uma sociedade denominada D’ Casa, Limitada.
  162. Texto do artigo, página 25: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial vigente que se celebra o seguinte contrato de sociedade, com as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo noventa e dois do código supra citado, entre:
  163. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Ercilio Jerson Dengo, solteiro, maior, natural e residente na cidade da Matola A, quarteirão vinte e seis, casa número duzentos e cinquenta e três, portador do talão de pedido de Bilhete de Identidade n.º 04219942, de dezassete de Setembro de dois mil e quinze, emitido pela Secção de Identificação Civil de Maputo;
  164. Texto do artigo, página 25: Segundo. Jordina João Chivite, divorciada, natural de Chomane, Caniçado e residente na cidade da Matola A, quarteirão vinte e seis, casa
  165. Texto do artigo, página 25: número trezentos e vinte e cinco, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100155783S, de doze de Abril de dois mil e dez, emitido pela Secção de Identificação Civil de Maputo.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  168. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação social de D’ Casa, Limitada, e tem a sua sede no Município da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão um, Rua catorze mil cento e setenta e um, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 25: Duração
  171. Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 25: Objecto
  174. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Criação de frangos;
  176. Número ou marcador, página 25: b) Abate;
  177. Número ou marcador, página 25: c) Venda de frangos e seus derivados;
  178. Número ou marcador, página 25: d) Venda de rações e vitaminas para aves;
  179. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços; e
  180. Número ou marcador, página 25: f) Exportação e importação.
  181. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 25: Capital social
  184. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de oitenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor de quarenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social, cada uma, subscritas pelos sócios, Ercílio Jerson Dengo e Jordina João Chivite.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  187. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  190. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é condicionada ao direito de preferência dos sócios.
  191. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, pela sociedade ou pelos seus sócios individualmente.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  194. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se devidamente reunida quando tiver pelo menos cinquenta e um por cento de capital representado.
  196. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou sócios que representem pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 25: Administração
  199. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será conforme deliberação dos sócios dada, em assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão
  201. Texto do artigo, página 25: ser assinados por qualquer empregado indicado.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  203. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  204. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos previstos na lei.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  206. Texto do artigo, página 25: Herdeiros
  207. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomearem um que a todos os represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  210. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 26: Halwick Transport Services, Limitada
  213. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta a cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas que adopta a denominação Halwick Transport Services, Limitada com sede em Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quatrocentos mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  214. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 26: (Tipo, firma e duração)
  217. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Halwick Transport Services, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  220. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois traço C, Edifício Hollard, Bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  221. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  224. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte e logística incluindo:
  225. Número ou marcador, página 26: a) O transporte rodoviário, aéreo ou marítimo de passageiros, bens e mercadorias, camionagem, incluindo ainda o transporte de empilhadeiras e vários outros equipamentos;
  226. Número ou marcador, página 26: b) Fretamento e aluguer de veículos ligeiros e pesados, transportadores de mercadorias e de passageiros, por via rodoviária, aérea ou marítima;
  227. Número ou marcador, página 26: c) Todos os serviços de logística relacionados com o seu objecto social incluindo agenciamento de cargas rodoviárias, marítimas e aéreas;
  228. Número ou marcador, página 26: d) Qualquer actividade auxiliar de transporte rodoviário, aéreo e marítimo.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade irá também prestar serviços de procurement e serviços de suporte à actividade logística para outras entidades.
  230. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  232. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  235. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, equivalentes à dez mil dólares americanos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  236. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de trezentos e noventa e seis mil meticais, equivalentes à nove mil e novecentos dólares americanos, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Halwick Investment (Private) Limited;
  237. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, equivalentes à cem dólares americanos, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Airwork Zimbabwe (Private) Limited.
  238. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  241. Número ou marcador, página 26: Um) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
  242. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 26: (Divisão e transmissão de quotas)
  245. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  246. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  247. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  248. Número ou marcador, página 26: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  249. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  250. Número ou marcador, página 26: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  251. Número ou marcador, página 26: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  252. Texto do artigo, página 26: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  253. Número ou marcador, página 26: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  254. Número ou marcador, página 26: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  255. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  257. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  258. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  259. Número ou marcador, página 27: a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  260. Número ou marcador, página 27: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  261. Número ou marcador, página 27: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  262. Número ou marcador, página 27: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  263. Número ou marcador, página 27: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  264. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
  265. Número ou marcador, página 27: Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
  266. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  267. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia geral
  268. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
  270. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  271. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  272. Número ou marcador, página 27: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e
  273. Texto do artigo, página 27: um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  274. Número ou marcador, página 27: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  275. Número ou marcador, página 27: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  278. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  279. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  280. Número ou marcador, página 27: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  282. Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
  283. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até vinte e quatro horas antes da respectiva reunião.
  284. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  287. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  288. Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  291. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  292. Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  293. Número ou marcador, página 27: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  294. Número ou marcador, página 27: b) Alteração dos estatutos;
  295. Número ou marcador, página 27: c) Aumento ou redução do capital social;
  296. Número ou marcador, página 27: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  297. Número ou marcador, página 27: e) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  298. Número ou marcador, página 27: f) Distribuição de dividendos;
  299. Número ou marcador, página 27: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  300. Número ou marcador, página 27: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  301. Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  302. Número ou marcador, página 27: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  303. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  304. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  306. Número ou marcador, página 27: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será nomeado presidente pelos sócios.
  307. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  309. Número ou marcador, página 28: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 28: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  311. Número ou marcador, página 28: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  312. Número ou marcador, página 28: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  313. Número ou marcador, página 28: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  314. Número ou marcador, página 28: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  315. Número ou marcador, página 28: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  316. Número ou marcador, página 28: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  317. Número ou marcador, página 28: Oito) Ficam desde já nomeados os primeiros três administradores da sociedade:
  318. Número ou marcador, página 28: a) Alfred Tarsai Chiremba, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º DN 877956, válido de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze até vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze;
  319. Número ou marcador, página 28: b) Rory Evan Mcdade, de nacionalidade zimbabweana, titular do Passaporte n.º BN 810403 válido de três de Dezembro de dois mil e nove até dois de Dezembro de dois mil e dezanove;
  320. Número ou marcador, página 28: c) Martin Mawire, de nacionalidade zimbabwiana, titular do Passaporte n.º BN 846709 válido de dezassete de Fevereiro de dois mil e dez até dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte.
  321. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  323. Número ou marcador, página 28: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  324. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  325. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reuniões dos administradores)
  328. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
  330. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
  331. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  332. Número ou marcador, página 28: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  333. Número ou marcador, página 28: Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  334. Número ou marcador, página 28: Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  337. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
  338. Texto do artigo, página 28: Dois)As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por ambos administradores.
  339. Número ou marcador, página 28: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  342. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores só podem deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  343. Número ou marcador, página 28: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 28: (Gestão)
  346. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pelos administradores.
  347. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  349. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  350. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  351. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  352. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  353. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  354. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  355. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  356. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  358. Texto do artigo, página 28: (Ano financeiro)
  359. Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  361. Número ou marcador, página 28: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  362. Número ou marcador, página 29: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  363. Número ou marcador, página 29: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  364. Número ou marcador, página 29: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  365. Número ou marcador, página 29: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 29: (Destino dos lucros)
  368. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  369. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  370. Número ou marcador, página 29: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  371. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  372. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Disposições diversas
  373. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  375. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  376. Número ou marcador, página 29: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  379. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  380. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, quatro de Fevereiro de dois
  381. Texto do artigo, página 29: e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 29: 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  383. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o
  384. Texto do artigo, página 29: NUEL 100698196 uma sociedade denominada 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  385. Texto do artigo, página 29: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  386. Texto do artigo, página 29: Yao Ming Chen, solteiro, natural de Fujian – China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo bairro de Central, portador do Passaporte n.º G35622438, emitido aos dois de Julho de dois mil e nove.
  387. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  388. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  389. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  391. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação 158 L.E.D. Light Importe & Exporte – Sociedade Unipessoal, limitada, criada por tempo indeterminado.
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  394. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade têm a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Guerra Popular número cinquenta e dois, rés-do-chão.
  395. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do territorio nacional, cumprindo os necessarios requisitos legais.
  396. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio único Yao Ming Chen, poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  397. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  399. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade têm por objecto, desenvolver actividade comercial com importação e exportação de materiais de construção, indústria hoteleira similar, turismo, calçado, vestuário, comércio de electrodomóstico diversos, supermercado, matéria-prima fabril, material de pesca,e outras actividades permitidas por lei:
  400. Número ou marcador, página 29: i) Supermercado, comércio com importação & exportação; ii) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes; iii) Proporcionar a acomodação aos turistas; iv) Desenvolver o comércio de bens alimentares, material desportivo, material de pesca, calçado e vestuário;
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