III SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 42/2016

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Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento do Capital
Texto do artigo · p. 35 O capital poderá ser aumentado por consensual acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A Administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio Sides da Costa Arlindo Chissaque, que desde então fica nomeada administradora da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador é competente para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O administrador é vinculado por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, já definidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada por um administrador cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A nomeação do referido administrador será feita por intermédio de uma Assembleia Geral na socidade.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Administrador será dispensado por caução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários procedendo se a
Texto do artigo · p. 36 partilha e divisão dos seus bens sociais, como então foi deliberado, e é livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interressados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Balanço e Distribuição de Resultados
Número ou marcador · p. 36 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 36 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortização e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos aos montantes necessários para a criação dos fundos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da Assembleia Geral que os apurou.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Omissão
Texto do artigo · p. 36 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Makasi, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100718006 uma entidade denominada Makasi, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Marisa Cristina Godinho Balas, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Karl Marx, n.º 1947, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100298714C, emitido aos 7 de Julho de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 36 Sandra Maria Godinho Balas, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Karl Marx n.º 1947, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110100665136Q, emitido ao 21 de Janeiro de 2016 pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 36 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da Denominação, Duração, Sede e Objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Makasi, Limitada, que tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Karl Marx, n.º 1747, 1.º andar esquerdo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em gestão de imóveis, área de decoração, manutenção de imóveis, gestão de contrato, gestão de condomínio.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas: seis mil meticais, correspondentes a Marisa Cristina Godinho Balas e quatro mil meticais, correspondentes a Sandra Maria Godinho Balas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e Representação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será administrada pela sócia Marisa Cristina Godinho Balas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Ibra Moz, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100716070 uma entidade denominada Ibra Moz, S.A.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade adopta a denominação social de Ibra Moz, S. A e é constituída sob a forma de Sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) A Sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 36 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 36 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 36 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 36 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 36 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 37 g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 37 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os títulos contêm, as inscrições obrigatórias por Lei exigidas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 37 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiros deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da Sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
Texto do artigo · p. 37 um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número Dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 37 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 37 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 37 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número Um supra, o Conselho de Administração da Sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 37 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 37 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Parágrafo · p. 38 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 38 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo
Texto do artigo · p. 38 menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Texto do artigo · p. 38 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 38 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes.
Número ou marcador · p. 38 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da Sociedade.
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 d) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 39 e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores.
Número ou marcador · p. 39 f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
Número ou marcador · p. 39 h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
Número ou marcador · p. 39 i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 39 -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) Para obrigar a Sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 39 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Texto do artigo · p. 39 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização da Sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 39 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o conselho fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta porcento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Montepuez Redstone Mining, S.A
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100715953 uma entidade denominada Montepuez Redstone Mining, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO PRIMEIRO Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação social de Montepuez Redstone Mining, S.A e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto dentro do País.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 40 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 40 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 40 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 40 e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 40 f) Importação e exportação; g)A realização de investimentos e empreendimentos ligados à indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
Número ou marcador · p. 40 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente Contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a
Texto do artigo · p. 40 alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
Número ou marcador · p. 40 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 40 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 40 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma
Texto do artigo · p. 40 pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 40 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 41 Seis) As Assembleias Gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às Asembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da Sociedade.
Número ou marcador · p. 41 d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 41 f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas b) e c) do Artigo Vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da Sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 41 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 41 Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As convocatórias devem conter, pelo
Texto do artigo · p. 41 menos, as menções e indicações exigidas na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta porcento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número Um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do
Texto do artigo · p. 41 Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
Texto do artigo · p. 41 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
Número ou marcador · p. 41 Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 41 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes.
Número ou marcador · p. 42 b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da Sociedade.
Número ou marcador · p. 42 c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos.
Número ou marcador · p. 42 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
Número ou marcador · p. 42 e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores.
Número ou marcador · p. 42 f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
Número ou marcador · p. 42 h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
Número ou marcador · p. 42 i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas à aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 42 -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 42 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 42 a) De dois administradores.
Número ou marcador · p. 42 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 42 c) De mandatário, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Texto do artigo · p. 42 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 42 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 42 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
Número ou marcador · p. 42 b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Pelo menos dez porcento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 42 b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta porcento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Contrato da Sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Inforzon – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 43 Legais, sob NUEL 100544997, uma entidade denominada Inforzon, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 43 Shiraz Abdulmonauar Calú, solteiro, portador do B.I. n.º 110104730202S, emitido aos 16 de Abril de 2014, válido até 16 de Abril, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Vlademir Lenie n.º 1028 R/C, nesta cidade de Maputo, constitui consigo mesmo, uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos conjugados pelos artigos 328.º e 90.º e seguintes, todos do Código Comercial, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação e Sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação Inforzon, Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 2, Parcela n.º 739/I/, Loja n.º 2, nesta cidade da Matola, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional, observando os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objecto social: Comércio a grosso e a retalho com
Texto do artigo · p. 43 importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 43 Um) Material de escritório e seus consumíveis, livraria, papelaria, artigos de escritório, material de desenho, pintura, escolar, computadores e seus acessórios, material informático e seus consumíveis, material de segurança. Prestação de serviços nas aréas de:
Número ou marcador · p. 43 a) Execução de fotocópias;
Número ou marcador · p. 43 b) Encadernação e em plastificação de documentos;
Número ou marcador · p. 43 c) Internet Café;
Número ou marcador · p. 43 d) Manutenção e reparação de computadores, secretárias, armários e cacifos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Shiraz Abdulmonauar Calú.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Aumento do Capital)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 35: Aumento do Capital
  3. Texto do artigo, página 35: O capital poderá ser aumentado por consensual acordo dos sócios.
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 35: Administração
  6. Número ou marcador, página 35: Um) A Administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio Sides da Costa Arlindo Chissaque, que desde então fica nomeada administradora da sociedade com dispensa de caução.
  7. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  8. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador é competente para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
  9. Número ou marcador, página 35: Quatro) O administrador é vinculado por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, já definidos.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 35: Assembleia Geral
  12. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 35: Representação
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um administrador cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) A nomeação do referido administrador será feita por intermédio de uma Assembleia Geral na socidade.
  17. Número ou marcador, página 35: Três) O Administrador será dispensado por caução.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  20. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários procedendo se a
  21. Texto do artigo, página 36: partilha e divisão dos seus bens sociais, como então foi deliberado, e é livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interressados, na proporção das respectivas quotas.
  23. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  24. Texto do artigo, página 36: Balanço e Distribuição de Resultados
  25. Número ou marcador, página 36: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  26. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
  27. Número ou marcador, página 36: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortização e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos aos montantes necessários para a criação dos fundos.
  28. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da Assembleia Geral que os apurou.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 36: Omissão
  31. Texto do artigo, página 36: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 36: Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 36: Makasi, Limitada
  34. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100718006 uma entidade denominada Makasi, Limitada.
  35. Texto do artigo, página 36: Marisa Cristina Godinho Balas, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Karl Marx, n.º 1947, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100298714C, emitido aos 7 de Julho de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  36. Texto do artigo, página 36: Sandra Maria Godinho Balas, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Karl Marx n.º 1947, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110100665136Q, emitido ao 21 de Janeiro de 2016 pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  37. Texto do artigo, página 36: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
  38. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da Denominação, Duração, Sede e Objecto
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  41. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Makasi, Limitada, que tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Karl Marx, n.º 1747, 1.º andar esquerdo.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  44. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em gestão de imóveis, área de decoração, manutenção de imóveis, gestão de contrato, gestão de condomínio.
  45. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  46. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 36: (Capital Social)
  49. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas: seis mil meticais, correspondentes a Marisa Cristina Godinho Balas e quatro mil meticais, correspondentes a Sandra Maria Godinho Balas.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 36: (Administração e Representação da Sociedade)
  52. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será administrada pela sócia Marisa Cristina Godinho Balas.
  53. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 36: (Disposições Finais)
  57. Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  58. Número ou marcador, página 36: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 36: Maputo, 29 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 36: Ibra Moz, S.A.
  61. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100716070 uma entidade denominada Ibra Moz, S.A.
  62. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adopta a denominação social de Ibra Moz, S. A e é constituída sob a forma de Sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  65. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  66. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  69. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  70. Número ou marcador, página 36: Um) A Sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 36: a) Reconhecimento;
  72. Número ou marcador, página 36: b) Prospecção e pesquisa;
  73. Número ou marcador, página 36: c) Mineração;
  74. Número ou marcador, página 36: d) Tratamento e processamento;
  75. Número ou marcador, página 36: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  76. Número ou marcador, página 36: f) Importação e exportação;
  77. Número ou marcador, página 37: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por Lei.
  79. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  81. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  82. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  83. Número ou marcador, página 37: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  84. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  86. Número ou marcador, página 37: Seis) Os títulos contêm, as inscrições obrigatórias por Lei exigidas.
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  88. Número ou marcador, página 37: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiros deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  89. Número ou marcador, página 37: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  90. Número ou marcador, página 37: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  91. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da Sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
  92. Texto do artigo, página 37: um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  93. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número Dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  94. Número ou marcador, página 37: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  95. Número ou marcador, página 37: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  96. Número ou marcador, página 37: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  97. Número ou marcador, página 37: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  98. Número ou marcador, página 37: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número Um supra, o Conselho de Administração da Sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  100. Número ou marcador, página 37: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  101. Número ou marcador, página 37: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  102. Número ou marcador, página 37: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 37: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  107. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
  108. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 37: Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 37: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 37: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  113. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 37: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  115. Número ou marcador, página 37: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  116. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  117. Número ou marcador, página 37: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  118. Número ou marcador, página 37: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às assembleias gerais.
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Número ou marcador, página 38: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  125. Número ou marcador, página 38: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da Sociedade.
  127. Número ou marcador, página 38: d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
  128. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
  129. Número ou marcador, página 38: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  130. Número ou marcador, página 38: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
  131. Número ou marcador, página 38: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas b) e c) do artigo vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Número ou marcador, página 38: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  134. Parágrafo, página 38: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  135. Número ou marcador, página 38: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  136. Número ou marcador, página 38: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  137. Número ou marcador, página 38: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo
  138. Texto do artigo, página 38: menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  139. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  141. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  142. Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  143. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 38: A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  145. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco porcento do capital social.
  147. Número ou marcador, página 38: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  148. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Número ou marcador, página 38: Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  150. Número ou marcador, página 38: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  151. Texto do artigo, página 38: Do Conselho de Administração
  152. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  156. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  158. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  159. Número ou marcador, página 38: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  162. Número ou marcador, página 38: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes.
  163. Número ou marcador, página 38: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da Sociedade.
  164. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos, cujo valor seja superior a duzentos mil dólares e caso não se encontre especificamente autorizada a sua celebração no âmbito do orçamento anual da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 38: d) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
  166. Número ou marcador, página 39: e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores.
  167. Número ou marcador, página 39: f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
  169. Número ou marcador, página 39: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
  170. Número ou marcador, página 39: i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  171. Número ou marcador, página 39: Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração reúne-
  175. Texto do artigo, página 39: -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  176. Número ou marcador, página 39: Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  177. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  178. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Número ou marcador, página 39: Um) Para obrigar a Sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  181. Número ou marcador, página 39: a) De dois administradores;
  182. Número ou marcador, página 39: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
  183. Número ou marcador, página 39: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  184. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  185. Texto do artigo, página 39: Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização da Sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  188. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho fiscal designará o respectivo presidente.
  189. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  190. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  191. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Número ou marcador, página 39: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao conselho fiscal:
  193. Número ou marcador, página 39: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
  194. Número ou marcador, página 39: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  195. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  196. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o conselho fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  200. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  201. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 39: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  203. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 39: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  205. Número ou marcador, página 39: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  206. Número ou marcador, página 39: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta porcento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  207. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da Sociedade
  208. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 39: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  210. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 39: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  213. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 39: Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  215. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 39: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  217. Texto do artigo, página 39: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 39: Montepuez Redstone Mining, S.A
  219. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100715953 uma entidade denominada Montepuez Redstone Mining, S.A.
  220. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO PRIMEIRO Da denominação, duração, sede e objecto
  221. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação social de Montepuez Redstone Mining, S.A e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, Cidade de Maputo.
  223. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto dentro do País.
  224. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  225. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da sua constituição.
  227. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  228. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
  229. Número ou marcador, página 40: a) Reconhecimento;
  230. Número ou marcador, página 40: b) Prospecção e pesquisa;
  231. Número ou marcador, página 40: c) Mineração;
  232. Número ou marcador, página 40: d) Tratamento e processamento;
  233. Número ou marcador, página 40: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
  234. Número ou marcador, página 40: f) Importação e exportação; g)A realização de investimentos e empreendimentos ligados à indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por Lei.
  236. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  237. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  238. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
  239. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
  240. Número ou marcador, página 40: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  241. Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
  242. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um Administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
  243. Número ou marcador, página 40: Seis) Os títulos contêm, para além das inscrições obrigatórias por lei, a transcrição dos artigos quinto e sexto do presente Contrato de Sociedade.
  244. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  245. Número ou marcador, página 40: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a
  246. Texto do artigo, página 40: alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  247. Número ou marcador, página 40: Dois) Num prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
  248. Número ou marcador, página 40: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
  249. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre sócios e/ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
  250. Número ou marcador, página 40: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
  251. Número ou marcador, página 40: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
  252. Número ou marcador, página 40: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  253. Número ou marcador, página 40: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  254. Número ou marcador, página 40: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma
  255. Texto do artigo, página 40: pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
  256. Número ou marcador, página 40: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  258. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  259. Número ou marcador, página 40: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  260. Número ou marcador, página 40: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  261. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  263. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 40: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
  265. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais Da Assembleia Geral
  266. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  267. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
  268. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 40: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
  270. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 41: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais.
  272. Número ou marcador, página 41: Seis) As Assembleias Gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  273. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  274. Número ou marcador, página 41: Um) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito na administração judiciária, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  275. Número ou marcador, página 41: Dois) Os titulares de obrigações não podem assistir às Asembleias Gerais.
  276. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
  278. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
  280. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) Compete à Assembleia Geral:
  281. Número ou marcador, página 41: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  282. Número ou marcador, página 41: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da Sociedade.
  284. Número ou marcador, página 41: d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações.
  286. Número ou marcador, página 41: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
  287. Número ou marcador, página 41: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 41: Três) Caso as matérias elencadas nas alíneas b) e c) do Artigo Vigésimo sejam submetidas pelo Conselho Administração da Sociedade a deliberação da Assembleia Geral, estas mesmas matérias ficam sujeitas a deliberação por unanimidade dos accionistas da Sociedade.
  289. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  290. Número ou marcador, página 41: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  291. Número ou marcador, página 41: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  292. Número ou marcador, página 41: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  293. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
  294. Número ou marcador, página 41: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo
  295. Texto do artigo, página 41: menos, as menções e indicações exigidas na lei.
  296. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  297. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  298. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta porcento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número Um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  299. Número ou marcador, página 41: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  300. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 41: A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
  302. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  303. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do
  304. Texto do artigo, página 41: Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco porcento do capital social.
  305. Número ou marcador, página 41: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
  306. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  307. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
  308. Número ou marcador, página 41: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
  309. Texto do artigo, página 41: Do Conselho de Administração
  310. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  311. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
  314. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  315. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
  316. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
  317. Número ou marcador, página 41: Três) Não poderão ser delegadas as matérias constantes das alíneas b) e c) do número um do artigo vigésimo.
  318. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  319. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
  320. Número ou marcador, página 41: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes.
  321. Número ou marcador, página 42: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da Sociedade.
  322. Número ou marcador, página 42: c) Deliberar sobre a celebração de quaisquer contratos.
  323. Número ou marcador, página 42: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros.
  324. Número ou marcador, página 42: e) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar os bens móveis e imóveis da sociedade e os respectivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, acções e obrigações, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores.
  325. Número ou marcador, página 42: f) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 42: g) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas, sociedades ou entidades.
  327. Número ou marcador, página 42: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas.
  328. Número ou marcador, página 42: i) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
  329. Número ou marcador, página 42: Dois) As matérias elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior encontram-se sujeitas à aprovação por unanimidade dos membros do Conselho de Administração.
  330. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  331. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  332. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração reúne-
  333. Texto do artigo, página 42: -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  334. Número ou marcador, página 42: Três) Com excepção do estabelecido no número dois do artigo vigésimo, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  335. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao Presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
  336. Número ou marcador, página 42: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  337. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Número ou marcador, página 42: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  339. Número ou marcador, página 42: a) De dois administradores.
  340. Número ou marcador, página 42: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração.
  341. Número ou marcador, página 42: c) De mandatário, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  342. Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  343. Texto do artigo, página 42: Do Conselho Fiscal
  344. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  345. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
  346. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  347. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
  348. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
  349. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  350. Número ou marcador, página 42: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  351. Número ou marcador, página 42: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais.
  352. Número ou marcador, página 42: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  353. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  354. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  355. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  356. Número ou marcador, página 42: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  357. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  358. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  359. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 42: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 42: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
  363. Número ou marcador, página 42: a) Pelo menos dez porcento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  364. Número ou marcador, página 42: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta porcento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
  365. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  366. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 42: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
  368. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  369. Texto do artigo, página 42: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  371. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  372. Texto do artigo, página 42: Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
  373. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 42: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Contrato da Sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  375. Texto do artigo, página 42: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 42: Inforzon – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  378. Texto do artigo, página 43: Legais, sob NUEL 100544997, uma entidade denominada Inforzon, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  379. Texto do artigo, página 43: Shiraz Abdulmonauar Calú, solteiro, portador do B.I. n.º 110104730202S, emitido aos 16 de Abril de 2014, válido até 16 de Abril, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Vlademir Lenie n.º 1028 R/C, nesta cidade de Maputo, constitui consigo mesmo, uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos conjugados pelos artigos 328.º e 90.º e seguintes, todos do Código Comercial, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
  380. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 43: (Denominação e Sede)
  382. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação Inforzon, Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 2, Parcela n.º 739/I/, Loja n.º 2, nesta cidade da Matola, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional, observando os requisitos legais.
  383. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  385. Texto do artigo, página 43: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  386. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 43: (Objecto social)
  388. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objecto social: Comércio a grosso e a retalho com
  389. Texto do artigo, página 43: importação e exportação de:
  390. Número ou marcador, página 43: Um) Material de escritório e seus consumíveis, livraria, papelaria, artigos de escritório, material de desenho, pintura, escolar, computadores e seus acessórios, material informático e seus consumíveis, material de segurança. Prestação de serviços nas aréas de:
  391. Número ou marcador, página 43: a) Execução de fotocópias;
  392. Número ou marcador, página 43: b) Encadernação e em plastificação de documentos;
  393. Número ou marcador, página 43: c) Internet Café;
  394. Número ou marcador, página 43: d) Manutenção e reparação de computadores, secretárias, armários e cacifos.
  395. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  396. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 43: (Capital Social)
  398. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Shiraz Abdulmonauar Calú.
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 43: (Aumento do Capital)
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