III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2020

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Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) Emissão de bilhetes de viagens;
Número ou marcador · p. 36 b) Pacotes de viagens;
Número ou marcador · p. 36 c) Reservas de hotéis.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar, desde que não proibidas por lei e mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente à única sócia Naheera Varinda Abubacar, e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da única sócia, que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 36 É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação da única sócia, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral é composta pela única sócia Naheera Varinda Abubacar, à qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete à única sócia representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sócia gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da única sócia.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Pemba-Baú, 21 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 36 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Nestlé Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da assembleia geral, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada, com a sua sede na Avenida 24 de Julho, 3.° andar, n.° 1097, Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 101300501, com o capital social de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Em consequência, é alterada a redação dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social Nestlé Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício 24, na Avenida 24 de Julho, 3.º andar, 1097, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade, actividades combinadas de serviços administrativos, e outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Texto do artigo · p. 36 Trêes) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões,
Texto do artigo · p. 37 seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), o que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 37 a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 2.631.711.200,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Société des Produits Nestle S.A.;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pertencente ao sócio Nestle S.A.;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade
Texto do artigo · p. 37 ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-à que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 37 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 37 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 37 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá proceder à amortizaçao de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 37 b) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
Número ou marcador · p. 37 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 37 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 37 e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assemebleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reunir-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 37 b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário;
Número ou marcador · p. 37 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de
Texto do artigo · p. 38 acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Além dos caos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 38 e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 38 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Designação de auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 38 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração e representaçâo da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 38 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O mandato do administrador único é de 3 (três) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 38 Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 38 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 38 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 38 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 38 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 38 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 k) Submeter à aprovação da assembleia-geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleiageral;
Número ou marcador · p. 38 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e,
Número ou marcador · p. 38 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Gestão)
Texto do artigo · p. 38 A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um mandatário do administrador.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou do seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador único, seu mandatário ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das contas e alplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 39 a) Demonstrar e justificar transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 39 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 39 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras contribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação contrária dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Omissões)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Nteko Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 4 de Março de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101300188, uma entidade denominada Nteko Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Tipo societário e firma
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é anónima e adopta a firma Nteko Investimentos, S.A., doravante também referida como sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Âmbito, sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 39 Um) A Nteko Investimentos, S.A. desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro Triunfo, Terceira Avenida, casa número duzentos e oitenta.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, criar delegações, agências, sucursais e/ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com o seu início na data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto principal investimentos nas áreas de recursos minerais, petróleo e gás, agricultura, florestas, fauna bravia, turismo e gestão financeira e patrimonial de empresas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, tais como contabilidade, auditoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Participação noutras sociedades
Texto do artigo · p. 39 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações de outras sociedades ou aliená-las, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas
Texto do artigo · p. 39 sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Valor do capital e participações sociais
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito, no valor de cinquenta mil meticais, é representado por duas mil acções, cada uma no valor nominal de vinte e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas e/ou ao portador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, podendo o aumento consistir em entradas monetárias, bens ou direitos ou ainda ocorrer através da capitalização de lucros da sociedade, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções serão agrupadas em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos, consoante o número das acções que detiver.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos de acções serão nominativos, sendo representados em plataformas electrónicas, num banco comercial, ou assumir uma forma meramente escritural, como valores escriturais, de acordo com a lei relativa aos valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 39 Três) Podem ser emitidos títulos representativos de uma ou várias acções, conforme decidido pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável, podendo, a qualquer momento, ser objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, de acordo ou os usos comerciais, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A consolidação, subdivisão ou substituição de títulos de acções será feita mediante carta dirigida ao administrador.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os valores referentes aos custos da emissão de novos títulos de acções, bem como os termos e condições da emissão serão fixados pela assembleia geral, ou de acordo com o estabelecido na lei ou com osos comerciais, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto nos caso de substituição por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Acções próprias
Texto do artigo · p. 39 Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ter ou
Texto do artigo · p. 40 adquirir acções próprias, bem como alienálas ou realizar com as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 40 Um) O accionista que pretender alienar uma ou mais acções suas deverá comunicar a sua pretensão ao administrador, por carta registada, com aviso de recepção, carta protocolada ou correio electónico, anexando a proposta e os termos do respectivo contrato, bem como a identidade do proposto comprador.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Recebida a comunicação, o administrador transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção ou ainda telecópia ou correio electrónico, incluindo na comunicação toda a informação pertinente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Havendo mais de um preferente, o direito de preferência será exercido através de rateação, com base no número de acções de cada preferente, dando-se, porém, aos preferentes a possibilidade de negociarem entre si sobre quem exercerá o direito de preferência, sem prejuízo do direito de a sociedade exercer a primeira opção relativamente às acções oferecidas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Em caso de desacordo entre os accionistas interessados, ou entre estes e a sociedade, o valor das acções será determinado mediante a avaliação da empresa, por uma entidade independente.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Na certificação do justo valor das acções objecto de alienação, o avaliador fará a apreciação das mesmas acções em função do valor do mercado, tendo também em conta
Texto do artigo · p. 40 o património da sociedade, e outros factores pertinentes.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Na determinação do valor das acções, o avaliador agirá como perito e não como árbitro e a sua decisão será, para todos os efeitos, vinculativa para os interessados na compra e venda, excepto em caso de erro manifesto, sendo os encargos assumidos por igual pelo vendedor e pelo comprador das acções.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Caso haja mais de um comprador, os encargos serão suportados pelos compradores, na proporção das acções que tenham adquirido, em relação ao total das acções objecto de compra e venda.
Número ou marcador · p. 40 Oito) Outros aspectos referentes à compra e venda de acções constarão do regulamento a ser aprovado pela assembleia geral ou, na falta deste, nos termos do que for decidido pelo administrador.
Texto do artigo · p. 40 CAPÍTULOIII Da organização e funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Definição e competências
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os accionistas da sociedade, com competências definidas nos termos da lei comercial e do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger e/ou destituir o administrador e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 c) Apreciar e decidir sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 40 d) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais; e)Alterar os estatutos, quando necessário;
Número ou marcador · p. 40 f) Deliberar sobre a transmissão de acções; e
Número ou marcador · p. 40 g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade, que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem a vez deste fizer:
Número ou marcador · p. 40 a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Conferir posse ao administrador e ao fiscal único; e
Número ou marcador · p. 40 c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) O presidente da Mesa Assembleia Geral poderá delegar as suas funções noutro accionista, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função. Quatro) Cabe ao secretário:
Número ou marcador · p. 40 a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, as quais poderão ser registadas no livro apropriado ou lavradas em documento avulso, e assinadas por ele e pelo presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 40 b) Elaborar as convocatórias e providenciar pelo encaminhamento das mesmas, depois de assinadas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Ficam, desde já, os senhores Nkutema Namoto Alberto Chipande e Dánial Fause Nurmamade Satar designados, respectivamente, presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, até deliberação em contrário deste órgão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses do exercício para:
Número ou marcador · p. 40 a) Deliberar sobre o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 40 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou do fiscal único ou ainda por solicitação de accionista ou accionistas representando, pelo menos, a décima parte do capital social, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 40 a) Destituição e eleição dos membros do administrador e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 40 b) Designação de auditores de contas; e
Número ou marcador · p. 40 c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita mediante anúncio, no jornal diário de maior circulação no país, em dois números consecutivos, ou por meio de comunicação escrita protocolada ou enviada por correio electrónico, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, relativamente à data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O aviso convocatório da Assembleia Geral deve conter a indicação do dia e da hora da reunião, espécie da reunião (ordinária ou extraordinária) e ordem de trabalhos da reunião, com a menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como a indicação de que se encontram na sede da sociedade, à disposição dos mesmos accionistas, os documentos objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, quando o presidente da Mesa ou o administrador o considerar conveniente, ponderados os custos que daí possam advir.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Quorum constitutivo
Número ou marcador · p. 40 Um) As reuniões da Assembleia Geral só podem realizar-se, em primeira convocação, achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, pelo menos, presentes dois sócios, sem prejuízo do previsto no número dois.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos casos em que a ordem de trabalhos compreenda matérias referentes à alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, emissão de obrigações ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral considerar-se-á constituída quando se achem presentes accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Caso a reunião não se efectue por falta de quorum, tendo sido devidamente convocada a Assembleia Geral poderá, em segunda convocação, deliberar, estando presente qualquer número de sócios, qualquer que seja a percentagem do capital social representado e desde que a convocação tenha sido feita pelo menos trinta dias depois da data da reunião da primeira convocação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Representação nas reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista ou mandatário à sociedade, desde que devidamente constituído mediante procuração competente, com clara indicação dos poderes conferidos, não podendo tal procuração ter validade superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas que sejam pessoas singulares, incapazes ou pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal; mas pode o representante legal delegar os seus poderes a um mandatário devidamente constituído por procuração com validade que não exceda doze meses.
Número ou marcador · p. 41 Três) Compete ao presidente da Mesa da assembleia verificar a regularidade dos mandatos e das representações legais, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Votação e tomada de deliberações nas reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cada acção corresponde um voto, pelo que o número de votos de cada accionista corresponde ao número de acções de que seja titular.
Número ou marcador · p. 41 Três) O exercício do direito a voto está condicionado à assinatura no livro de presenças de accionistas, ou representantes, com a indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede, quantidade e tipo de acções de que o accionista seja titular.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As votações serão feitas por escrutínio secreto quando digam respeito a
Texto do artigo · p. 41 pessoas e, nos demais casos, pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto no caso de deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 41 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 41 c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Operações da sociedade por hipoteca, penhor ou fiança, de quaisquer bens móveis ou imóveis e títulos de crédito da sociedade de valor superior a um milhão de meticais;
Número ou marcador · p. 41 e) Concessão de quaisquer garantias acima de um milhão de meticais; e
Número ou marcador · p. 41 f) Celebração ou alteração de quaisquer acordos parassociais ou contratos de suprimento, aquisição ou alienação de imóveis ou ainda outros acordos que impliquem encargos acima de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Administrador
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, bem como decidir sobre acções a serem realizadas com vista à prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Fica desde já o accionista Jussub Mamade Assamo Nurmamade designado administrador, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado ou contratado por decisão do administrador, podendo recair em qualquer técnico competente, estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O director-geral pautará a sua actuação de acordo com as instruções emitidas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Forma por que e obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 41 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de quem sua vez fizer ou ainda pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Dispensa de caução
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, fica o administrador dispensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Fiscal único
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, o qual será um auditor de contas designado pela Assembleia Geral ou pelo presidente desta.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao fiscal único a supervisão de todos os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Do exercício, contas, dividendos, dissolução da sociedade e disposição final
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Exercício e contas
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e contas do exercício fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Livros da sociedade
Texto do artigo · p. 41 Os livros da sociedade serão mantidos na sede social, devendo ser legalizados e arrumados de acordo com a lei aplicável, dando a indicação exacta do estado da sociedade e reflectir as transacções realizadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas à reserva legal, ou ao fundo de investimentos e para quaisquer outras reservas, serão repartidas entre os sócios, nas proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade quer total quer parcialmente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatários os próprios accionistas ou seus mandatários, nada obstando a que contratem um ou mais técnicos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Casos omissos
Texto do artigo · p. 42 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 10 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 PEMARO, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101242437, uma entidade denominada PEMARO, S.A.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adapta a denominação de PEMARO, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Malanga, na Avenida Unemo, n.º 346, Edifício Maputo Bay, Bloco A, oitavo andar direito, distrito municipal Kalhamanculo, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Objeto)
Texto do artigo · p. 42 O objecto da sociedade consiste nas actividades: comércio a grosso e a retalho de material de construção e ferragens, revestimentos diversos, artigos para o uso doméstico, matéria-prima, construção civil, obras públicas e privadas, gestão imobiliária, manutenção e reabilitação de edifícios, e de outras actividades de natureza industrial e comercial, comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Capital social
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social está dividido em cem ações com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Em todos os aumentos do capital os acionistas têm direito de preferência na subscrição das novas ações, na proporção das ações que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) As ações serão nominativas, podendo os respetivos títulos representar mais de uma ação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 42 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos acionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Ações próprias)
Texto do artigo · p. 42 Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem direito de opção na compra de todas as ações a serem alienadas.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco por cento dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Representação em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 Qualquer dos acionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil à data da sessão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Rui Guilherme Pinto Rodrigues.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador será eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 42 Três) O membro do Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 42 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
Texto do artigo · p. 43 Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 12 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101229882, uma entidade denominada Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 43 Celso António Inguane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Tsalala, Matola, Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100503520C, emitido a 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de Prominds Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede em Maputo, no bairro de Malhapsene, Avenida Josina Machel, rés-do-chão, distrito municipal de Matola.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação da assembleia, podem ser abertas sucursais dentro do país ou fora quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, a partir do seu início da data da constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de logística e consultoria aduaneira, serviços de capacitação nas áreas de contabilidade bancária e contabilidade geral, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, organização de eventos temáticas, procurement, electricidade, carpintaria, montagem de tectos falsos e áreas afins.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Celso António Inguane.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Aumento do capital, divisão e cessão de quotas)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  2. Número ou marcador, página 36: Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  3. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  5. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto:
  6. Número ou marcador, página 36: a) Emissão de bilhetes de viagens;
  7. Número ou marcador, página 36: b) Pacotes de viagens;
  8. Número ou marcador, página 36: c) Reservas de hotéis.
  9. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades comerciais relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar, desde que não proibidas por lei e mediante a autorização das entidades de tutela.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente à única sócia Naheera Varinda Abubacar, e equivalente a 100% do capital social.
  13. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da única sócia, que determina as formas e condições do aumento.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  16. Texto do artigo, página 36: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação da única sócia, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  19. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral é composta pela única sócia Naheera Varinda Abubacar, à qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  22. Número ou marcador, página 36: Um) Compete à única sócia representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 36: Dois) A sócia gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da única sócia.
  25. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Pemba-Baú, 21 de Fevereiro de 2020. —
  30. Texto do artigo, página 36: O Notário, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 36: Nestlé Moçambique, Limitada
  32. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da assembleia geral, de vinte e um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada, com a sua sede na Avenida 24 de Julho, 3.° andar, n.° 1097, Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 101300501, com o capital social de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade Nestlé Moçambique, Limitada.
  33. Texto do artigo, página 36: Em consequência, é alterada a redação dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
  34. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto social
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 36: (Tipo, firma e duração)
  37. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social Nestlé Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  40. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício 24, na Avenida 24 de Julho, 3.º andar, 1097, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  41. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  44. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de publicidade, actividades combinadas de serviços administrativos, e outras actividades de serviços de apoio aos negócios.
  45. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  46. Texto do artigo, página 36: Trêes) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  47. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  50. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.631.711.700,00MT (dois mil milhões,
  51. Texto do artigo, página 37: seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e setecentos meticais), o que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  52. Texto do artigo, página 37: a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 2.631.711.200,00MT (dois mil milhões, seiscentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil e duzentos meticais), pertencente ao sócio Société des Produits Nestle S.A.;
  53. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), pertencente ao sócio Nestle S.A.;
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital ser aumentado uma ou mais vezes.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  57. Número ou marcador, página 37: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
  59. Número ou marcador, página 37: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  60. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 37: (Divisão e transmissão de quotas)
  62. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  65. Número ou marcador, página 37: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade
  66. Texto do artigo, página 37: ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-à que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
  67. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  68. Número ou marcador, página 37: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
  69. Número ou marcador, página 37: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  70. Número ou marcador, página 37: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  71. Número ou marcador, página 37: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  74. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá proceder à amortizaçao de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 37: a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
  77. Número ou marcador, página 37: b) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
  78. Número ou marcador, página 37: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  79. Número ou marcador, página 37: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  80. Número ou marcador, página 37: e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
  81. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assemebleia geral
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 37: (Convocação da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reunir-se-á da seguinte forma:
  86. Número ou marcador, página 37: a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial;
  87. Número ou marcador, página 37: b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  88. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  89. Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário;
  90. Número ou marcador, página 37: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção.
  91. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
  93. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  94. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  95. Número ou marcador, página 37: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de
  96. Texto do artigo, página 38: acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  97. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 38: (Representação nas assembleias gerais)
  99. Número ou marcador, página 38: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
  100. Número ou marcador, página 38: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 38: (Quórum)
  103. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representada a maioria do capital social.
  104. Número ou marcador, página 38: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
  107. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  108. Número ou marcador, página 38: Dois) Além dos caos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  109. Número ou marcador, página 38: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 38: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 38: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  112. Número ou marcador, página 38: d) Distribuição de dividendos;
  113. Número ou marcador, página 38: e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  114. Número ou marcador, página 38: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 38: g) Designação de auditores da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 38: h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  117. Número ou marcador, página 38: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  118. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração e representaçâo da sociedade
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 38: (Administração e gestão da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  123. Número ou marcador, página 38: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  124. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  125. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 38: Seis) O mandato do administrador único é de 3 (três) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 38: (Poderes do administrador único)
  129. Texto do artigo, página 38: Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  130. Número ou marcador, página 38: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  131. Número ou marcador, página 38: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  132. Número ou marcador, página 38: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  133. Número ou marcador, página 38: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  134. Número ou marcador, página 38: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 38: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 38: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 38: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  138. Número ou marcador, página 38: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 38: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  140. Número ou marcador, página 38: k) Submeter à aprovação da assembleia-geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleiageral;
  141. Número ou marcador, página 38: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 38: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e,
  143. Número ou marcador, página 38: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  144. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 38: (Gestão)
  146. Texto do artigo, página 38: A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um mandatário do administrador.
  147. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  149. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou do seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo administrador único, seu mandatário ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administrador.
  151. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das contas e alplicação de resultados
  152. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 38: (Ano financeiro)
  154. Número ou marcador, página 38: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  155. Número ou marcador, página 39: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  156. Número ou marcador, página 39: a) Demonstrar e justificar transacções da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 39: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  158. Número ou marcador, página 39: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram as exigências da lei.
  159. Número ou marcador, página 39: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
  160. Número ou marcador, página 39: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
  161. Número ou marcador, página 39: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  162. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 39: (Destino dos lucros)
  164. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  165. Número ou marcador, página 39: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  166. Número ou marcador, página 39: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  167. Número ou marcador, página 39: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras contribuições pagáveis a este.
  168. Número ou marcador, página 39: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  169. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  170. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  172. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação contrária dos sócios.
  173. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 39: (Omissões)
  175. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  176. Texto do artigo, página 39: Maputo, 4 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 39: Nteko Investimentos, S.A.
  178. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 4 de Março de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101300188, uma entidade denominada Nteko Investimentos, S.A.
  179. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
  180. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 39: Tipo societário e firma
  182. Texto do artigo, página 39: A sociedade é anónima e adopta a firma Nteko Investimentos, S.A., doravante também referida como sociedade.
  183. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 39: Âmbito, sede e formas de representação
  185. Número ou marcador, página 39: Um) A Nteko Investimentos, S.A. desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro Triunfo, Terceira Avenida, casa número duzentos e oitenta.
  186. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, criar delegações, agências, sucursais e/ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  187. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 39: Duração
  189. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com o seu início na data da sua constituição.
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 39: Objecto
  192. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal investimentos nas áreas de recursos minerais, petróleo e gás, agricultura, florestas, fauna bravia, turismo e gestão financeira e patrimonial de empresas.
  193. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, tais como contabilidade, auditoria e prestação de serviços.
  194. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 39: Participação noutras sociedades
  196. Texto do artigo, página 39: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações de outras sociedades ou aliená-las, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas
  197. Texto do artigo, página 39: sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
  198. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  199. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 39: Valor do capital e participações sociais
  201. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito, no valor de cinquenta mil meticais, é representado por duas mil acções, cada uma no valor nominal de vinte e cinco meticais.
  202. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas e/ou ao portador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, podendo o aumento consistir em entradas monetárias, bens ou direitos ou ainda ocorrer através da capitalização de lucros da sociedade, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 39: Títulos de acções
  206. Número ou marcador, página 39: Um) As acções serão agrupadas em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos, consoante o número das acções que detiver.
  207. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos de acções serão nominativos, sendo representados em plataformas electrónicas, num banco comercial, ou assumir uma forma meramente escritural, como valores escriturais, de acordo com a lei relativa aos valores mobiliários.
  208. Número ou marcador, página 39: Três) Podem ser emitidos títulos representativos de uma ou várias acções, conforme decidido pela administração da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável, podendo, a qualquer momento, ser objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, de acordo ou os usos comerciais, ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 39: Cinco) A consolidação, subdivisão ou substituição de títulos de acções será feita mediante carta dirigida ao administrador.
  211. Número ou marcador, página 39: Seis) Os valores referentes aos custos da emissão de novos títulos de acções, bem como os termos e condições da emissão serão fixados pela assembleia geral, ou de acordo com o estabelecido na lei ou com osos comerciais, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto nos caso de substituição por deliberação da assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 39: Acções próprias
  214. Texto do artigo, página 39: Nos termos da lei, e mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ter ou
  215. Texto do artigo, página 40: adquirir acções próprias, bem como alienálas ou realizar com as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  217. Texto do artigo, página 40: Transmissão de acções
  218. Número ou marcador, página 40: Um) O accionista que pretender alienar uma ou mais acções suas deverá comunicar a sua pretensão ao administrador, por carta registada, com aviso de recepção, carta protocolada ou correio electónico, anexando a proposta e os termos do respectivo contrato, bem como a identidade do proposto comprador.
  219. Número ou marcador, página 40: Dois) Recebida a comunicação, o administrador transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção ou ainda telecópia ou correio electrónico, incluindo na comunicação toda a informação pertinente.
  220. Número ou marcador, página 40: Três) Havendo mais de um preferente, o direito de preferência será exercido através de rateação, com base no número de acções de cada preferente, dando-se, porém, aos preferentes a possibilidade de negociarem entre si sobre quem exercerá o direito de preferência, sem prejuízo do direito de a sociedade exercer a primeira opção relativamente às acções oferecidas.
  221. Número ou marcador, página 40: Quatro) Em caso de desacordo entre os accionistas interessados, ou entre estes e a sociedade, o valor das acções será determinado mediante a avaliação da empresa, por uma entidade independente.
  222. Número ou marcador, página 40: Cinco) Na certificação do justo valor das acções objecto de alienação, o avaliador fará a apreciação das mesmas acções em função do valor do mercado, tendo também em conta
  223. Texto do artigo, página 40: o património da sociedade, e outros factores pertinentes.
  224. Número ou marcador, página 40: Seis) Na determinação do valor das acções, o avaliador agirá como perito e não como árbitro e a sua decisão será, para todos os efeitos, vinculativa para os interessados na compra e venda, excepto em caso de erro manifesto, sendo os encargos assumidos por igual pelo vendedor e pelo comprador das acções.
  225. Número ou marcador, página 40: Sete) Caso haja mais de um comprador, os encargos serão suportados pelos compradores, na proporção das acções que tenham adquirido, em relação ao total das acções objecto de compra e venda.
  226. Número ou marcador, página 40: Oito) Outros aspectos referentes à compra e venda de acções constarão do regulamento a ser aprovado pela assembleia geral ou, na falta deste, nos termos do que for decidido pelo administrador.
  227. Texto do artigo, página 40: CAPÍTULOIII Da organização e funcionamento da sociedade
  228. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 40: Definição e competências
  231. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os accionistas da sociedade, com competências definidas nos termos da lei comercial e do presente pacto social.
  232. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
  233. Número ou marcador, página 40: a) Eleger e/ou destituir o administrador e o fiscal único;
  234. Número ou marcador, página 40: b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do fiscal único;
  235. Número ou marcador, página 40: c) Apreciar e decidir sobre o relatório e contas do exercício;
  236. Número ou marcador, página 40: d) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais; e)Alterar os estatutos, quando necessário;
  237. Número ou marcador, página 40: f) Deliberar sobre a transmissão de acções; e
  238. Número ou marcador, página 40: g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade, que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 40: Mesa da Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
  242. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem a vez deste fizer:
  243. Número ou marcador, página 40: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 40: b) Conferir posse ao administrador e ao fiscal único; e
  245. Número ou marcador, página 40: c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da sociedade.
  246. Número ou marcador, página 40: Três) O presidente da Mesa Assembleia Geral poderá delegar as suas funções noutro accionista, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função. Quatro) Cabe ao secretário:
  247. Número ou marcador, página 40: a) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, as quais poderão ser registadas no livro apropriado ou lavradas em documento avulso, e assinadas por ele e pelo presidente da Mesa; e
  248. Número ou marcador, página 40: b) Elaborar as convocatórias e providenciar pelo encaminhamento das mesmas, depois de assinadas pelo presidente da Mesa.
  249. Número ou marcador, página 40: Cinco) Ficam, desde já, os senhores Nkutema Namoto Alberto Chipande e Dánial Fause Nurmamade Satar designados, respectivamente, presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, até deliberação em contrário deste órgão.
  250. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 40: Reuniões da Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses do exercício para:
  253. Número ou marcador, página 40: a) Deliberar sobre o relatório e contas;
  254. Número ou marcador, página 40: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  255. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
  256. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou do fiscal único ou ainda por solicitação de accionista ou accionistas representando, pelo menos, a décima parte do capital social, para deliberar sobre:
  257. Número ou marcador, página 40: a) Destituição e eleição dos membros do administrador e do fiscal único;
  258. Número ou marcador, página 40: b) Designação de auditores de contas; e
  259. Número ou marcador, página 40: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
  260. Número ou marcador, página 40: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita mediante anúncio, no jornal diário de maior circulação no país, em dois números consecutivos, ou por meio de comunicação escrita protocolada ou enviada por correio electrónico, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, relativamente à data marcada para a reunião.
  261. Número ou marcador, página 40: Quatro) O aviso convocatório da Assembleia Geral deve conter a indicação do dia e da hora da reunião, espécie da reunião (ordinária ou extraordinária) e ordem de trabalhos da reunião, com a menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como a indicação de que se encontram na sede da sociedade, à disposição dos mesmos accionistas, os documentos objecto de apreciação.
  262. Número ou marcador, página 40: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, quando o presidente da Mesa ou o administrador o considerar conveniente, ponderados os custos que daí possam advir.
  263. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 40: Quorum constitutivo
  265. Número ou marcador, página 40: Um) As reuniões da Assembleia Geral só podem realizar-se, em primeira convocação, achando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, pelo menos, presentes dois sócios, sem prejuízo do previsto no número dois.
  266. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos casos em que a ordem de trabalhos compreenda matérias referentes à alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, emissão de obrigações ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral considerar-se-á constituída quando se achem presentes accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  267. Número ou marcador, página 41: Três) Caso a reunião não se efectue por falta de quorum, tendo sido devidamente convocada a Assembleia Geral poderá, em segunda convocação, deliberar, estando presente qualquer número de sócios, qualquer que seja a percentagem do capital social representado e desde que a convocação tenha sido feita pelo menos trinta dias depois da data da reunião da primeira convocação.
  268. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 41: Representação nas reuniões da Assembleia Geral
  270. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista ou mandatário à sociedade, desde que devidamente constituído mediante procuração competente, com clara indicação dos poderes conferidos, não podendo tal procuração ter validade superior a doze meses.
  271. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas que sejam pessoas singulares, incapazes ou pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal; mas pode o representante legal delegar os seus poderes a um mandatário devidamente constituído por procuração com validade que não exceda doze meses.
  272. Número ou marcador, página 41: Três) Compete ao presidente da Mesa da assembleia verificar a regularidade dos mandatos e das representações legais, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
  273. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 41: Votação e tomada de deliberações nas reuniões da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 41: Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  276. Número ou marcador, página 41: Dois) A cada acção corresponde um voto, pelo que o número de votos de cada accionista corresponde ao número de acções de que seja titular.
  277. Número ou marcador, página 41: Três) O exercício do direito a voto está condicionado à assinatura no livro de presenças de accionistas, ou representantes, com a indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede, quantidade e tipo de acções de que o accionista seja titular.
  278. Número ou marcador, página 41: Quatro) As votações serão feitas por escrutínio secreto quando digam respeito a
  279. Texto do artigo, página 41: pessoas e, nos demais casos, pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto no caso de deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 41: Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre:
  281. Número ou marcador, página 41: a) Alteração do pacto social;
  282. Número ou marcador, página 41: b) Aumento ou redução do capital social;
  283. Número ou marcador, página 41: c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  284. Número ou marcador, página 41: d) Operações da sociedade por hipoteca, penhor ou fiança, de quaisquer bens móveis ou imóveis e títulos de crédito da sociedade de valor superior a um milhão de meticais;
  285. Número ou marcador, página 41: e) Concessão de quaisquer garantias acima de um milhão de meticais; e
  286. Número ou marcador, página 41: f) Celebração ou alteração de quaisquer acordos parassociais ou contratos de suprimento, aquisição ou alienação de imóveis ou ainda outros acordos que impliquem encargos acima de um milhão de meticais.
  287. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da administração
  288. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 41: Administrador
  290. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, bem como decidir sobre acções a serem realizadas com vista à prossecução do objecto da sociedade.
  292. Número ou marcador, página 41: Três) Fica desde já o accionista Jussub Mamade Assamo Nurmamade designado administrador, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 41: Gestão diária da sociedade
  295. Número ou marcador, página 41: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado ou contratado por decisão do administrador, podendo recair em qualquer técnico competente, estranho à sociedade.
  296. Número ou marcador, página 41: Dois) O director-geral pautará a sua actuação de acordo com as instruções emitidas pelo administrador.
  297. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 41: Forma por que e obriga a sociedade
  299. Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de quem sua vez fizer ou ainda pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  300. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  301. Texto do artigo, página 41: Dispensa de caução
  302. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, fica o administrador dispensado da prestação de caução.
  303. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da fiscalização
  304. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 41: Fiscal único
  306. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, o qual será um auditor de contas designado pela Assembleia Geral ou pelo presidente desta.
  307. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao fiscal único a supervisão de todos os negócios da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do exercício, contas, dividendos, dissolução da sociedade e disposição final
  309. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 41: Exercício e contas
  311. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
  312. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas do exercício fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 41: Livros da sociedade
  315. Texto do artigo, página 41: Os livros da sociedade serão mantidos na sede social, devendo ser legalizados e arrumados de acordo com a lei aplicável, dando a indicação exacta do estado da sociedade e reflectir as transacções realizadas.
  316. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 41: Distribuição de lucros
  318. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas à reserva legal, ou ao fundo de investimentos e para quaisquer outras reservas, serão repartidas entre os sócios, nas proporção das respectivas participações sociais.
  319. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade quer total quer parcialmente.
  320. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 41: Dissolução da sociedade
  322. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatários os próprios accionistas ou seus mandatários, nada obstando a que contratem um ou mais técnicos estranhos à sociedade.
  323. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 42: Casos omissos
  325. Texto do artigo, página 42: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável.
  326. Texto do artigo, página 42: Maputo, 10 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 42: PEMARO, S.A.
  328. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101242437, uma entidade denominada PEMARO, S.A.
  329. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  330. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 42: (Denominação e sede)
  332. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adapta a denominação de PEMARO, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  333. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Malanga, na Avenida Unemo, n.º 346, Edifício Maputo Bay, Bloco A, oitavo andar direito, distrito municipal Kalhamanculo, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  334. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  336. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  337. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 42: (Objeto)
  339. Texto do artigo, página 42: O objecto da sociedade consiste nas actividades: comércio a grosso e a retalho de material de construção e ferragens, revestimentos diversos, artigos para o uso doméstico, matéria-prima, construção civil, obras públicas e privadas, gestão imobiliária, manutenção e reabilitação de edifícios, e de outras actividades de natureza industrial e comercial, comércio geral com importação e exportação.
  340. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social
  341. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 42: Capital social
  343. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais.
  344. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social está dividido em cem ações com o valor nominal de mil meticais cada.
  345. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  346. Número ou marcador, página 42: Quatro) Em todos os aumentos do capital os acionistas têm direito de preferência na subscrição das novas ações, na proporção das ações que, então, possuírem.
  347. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 42: (Acções)
  350. Número ou marcador, página 42: Um) As ações serão nominativas, podendo os respetivos títulos representar mais de uma ação.
  351. Número ou marcador, página 42: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  352. Número ou marcador, página 42: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos acionistas que solicitaram a substituição.
  353. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 42: (Ações próprias)
  355. Texto do artigo, página 42: Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  356. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 42: (Transmissão de acções)
  358. Número ou marcador, página 42: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  359. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem direito de opção na compra de todas as ações a serem alienadas.
  360. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  361. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 42: (Eleição e mandato)
  363. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  364. Número ou marcador, página 42: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco por cento dos votos presentes.
  365. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 42: (Representação em Assembleia Geral)
  367. Texto do artigo, página 42: Qualquer dos acionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil à data da sessão.
  368. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 42: (Administração e representação)
  370. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Rui Guilherme Pinto Rodrigues.
  371. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador será eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  372. Número ou marcador, página 42: Três) O membro do Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  373. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 42: (Forma de obrigar a sociedade)
  375. Texto do artigo, página 42: A sociedade obriga-se:
  376. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura de um administrador; ou
  377. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  378. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  379. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 42: (Disposições finais)
  381. Texto do artigo, página 42: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
  382. Texto do artigo, página 43: Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  383. Texto do artigo, página 43: Maputo, 12 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 43: Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101229882, uma entidade denominada Prominds Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  386. Texto do artigo, página 43: Celso António Inguane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Tsalala, Matola, Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100503520C, emitido a 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  387. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 43: (Denominação e sede)
  389. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Prominds Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede em Maputo, no bairro de Malhapsene, Avenida Josina Machel, rés-do-chão, distrito municipal de Matola.
  390. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da assembleia, podem ser abertas sucursais dentro do país ou fora quando for conveniente.
  391. Número ou marcador, página 43: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, a partir do seu início da data da constituição.
  392. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  394. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de logística e consultoria aduaneira, serviços de capacitação nas áreas de contabilidade bancária e contabilidade geral, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, organização de eventos temáticas, procurement, electricidade, carpintaria, montagem de tectos falsos e áreas afins.
  395. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
  396. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  398. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Celso António Inguane.
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 43: (Aumento do capital, divisão e cessão de quotas)
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