III SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 53/2024

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Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador da sociedade terá poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O administrador está dispensado de prestar caução.
Texto do artigo · p. 8 Quarto) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu
Texto do artigo · p. 8 objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os sócios, desde já, acordam e sem prejuízo de ulterior deliberação da assembleia geral, na nomeação do sócio Nelson Arantes Varagilal Martins como administrador da sociedade, com os todos os poderes legais e estatutários de administração e gestão próprios da função.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes dos administradores)
Texto do artigo · p. 8 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 8 b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 8 c) abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular; d)celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 e) submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedade;
Número ou marcador · p. 8 h) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 i) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 j) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 8 l) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 8 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 8 a) quinze por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo,7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 CMPIEC-Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que a 6 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101955273, uma sociedade denominada CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É constituída por Estêvão Muduviu Mazuze, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Sommerchilder, portador do Passaporte n.º AB0975449, emitido a 8 de Novembro de
Texto do artigo · p. 9 2021, valido até 7 de Novembro de 2026. No âmbito dos termos do artigo 90 e do
Texto do artigo · p. 9 Código Comercial, constituí uma sociedade por quotas com a denominação CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é nomeada CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 Situada na Avenida Amílcar CabralSommerchilder, n.º 706, Maputo. Há possibilidade de mudança de localização dentro do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 Total de cem mil meticais (100.000,00MT), 100 por cento de propriedade do único sócio, Estêvão Muduviu Mazuze.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objetivo)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade actuará na economia circular com metas de redução de riscos de desastres naturais e crescimento económico. Seus principais objectivos incluem;
Número ou marcador · p. 9 a) facilitar o conhecimento e recursos tecnológicos ao sector privado e publico para transição a económica circular;
Número ou marcador · p. 9 b) dar formações e informações técnicas e sociais de diversas áreas que visam impactar na redução do risco de desastre, adaptação as mudanças climáticos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração & dissolução)
Texto do artigo · p. 9 Estêvão Muduviu Mazuze é o administrador e não é necessário oferecer caução ou garantias, e a sociedade pode ser dissolvida conforme os termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, a sociedade será representada por seus herdeiros ou representantes legais, que escolherão um representante para actuar em nome de todos, desde que a quota permaneça indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura de 25 de Maio de 2021, lavradas a folhas 37 a 38, do Livro de Escrituras diversas n.° 46, na Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário, técnico, da referida Conservatória, foi constituída e matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671984, uma entidade denominada Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 É constituída e será registada nos termos dal e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, situada na Rua Governador Augusto Castilho, 4.° Bairro – Chaimite, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios e delegações, tanto como estabelecer outra forma de representação em território Moçambicano e no estrageiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
Texto do artigo · p. 9 Três)Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode estabelecer joint-ventures, representadas ao nível do
Texto do artigo · p. 9 território nacional ou no estrangeiro, para determinados projectos e actividades comercias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 9 a)prestação de serviços em contabilidade, auditoria, gestão de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 b) outras actividades que a sociedade achar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Actividades conexas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal, desde que sejam permitidas por Lei vigente em Moçambique, e que as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas nominais pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 9 a) 1.° Lúcia Sozinho Sitole – com uma quota de 80 por cento, correspondente a 80.000,00MT (oitenta mil meticais); e
Número ou marcador · p. 9 b) 2.° Clementino João Wache – com uma quota de 20 por cento, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administrador)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele serão remuneradas e ficas a cargo da sócia Lúcia Sozinho Sitole, que desde já é nomeada sócio-gerente. Os sócios da sociedade podem constituir procuradores para a pratica de determinados actos ou estratégias de actos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou por qualquer motivo, esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, por decisão unânime dos sócios em assembleia geral e por via de uma acta ou procurador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Todos os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos por uma procuração dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se por acordo entre as partes e nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessação de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dos casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os omissos, regularão as disposições legais em vigor sobre as sociedades por quotas, nomeadamente, o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 10 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101609340, a Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, Limitada, abreviadamente COMINAGRODEL, Limitada, constituída por documento particular, a 3 de Setembro de 2021.
Texto do artigo · p. 10 É constituída entre:
Texto do artigo · p. 10 Victor Baptista Jero Cativo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Salgado-Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310021N, emitido a 27 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do NUIT 103680689;
Texto do artigo · p. 10 Felizberto Rosário, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Marara, portador do Bilhete de Identidade n.° 0501015398477M, emitido a 31
Texto do artigo · p. 10 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na Vila de Manje-Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 103922003;
Texto do artigo · p. 10 Marquia Bacalhau Mainato, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.° 050100793468M, emitido a 5 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na Vila de Manje- Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 103491223;
Texto do artigo · p. 10 Ginho António Bulande, casado com Zaída Luísa Matos Afonso Bulande sob regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mafambisse, portador do Bilhete de Identidade n.° 070100968700A, emitido a 20 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na vila de Manje- Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 109344745; e
Texto do artigo · p. 10 Juma Ussene Machonga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.° 060106422744S, emitido a 15 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, actualmente residente no Bairro Urbano n.° 3, Cidade de Chimoio – Província de Manica, titular do NUIT 150466105. Que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Do constituição da cooperativa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, abreviadamente COMINAGRO-DEL, tem a sua sede em Manje, no Distrito de Chiúta, Estrada Nacional n.° 9, podendo abrir, encerrar ou transferir escritórios, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem como objecto principal o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) extracção, processamento, tratamento e comercialização de produtos minerais, dentre eles, o minério de ouro e seus associados;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolvimento da actividade agropecuária de média escala, assim como o seu processamento virado para a dimensão comercial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa participará em outras cooperativas ou sociedades, desde que haja
Texto do artigo · p. 10 interesse em desenvolver no objecto mútuo ou entre ambas tenham interesse por desenvolver objecto social de interesse comum.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos da cooperativa)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sendo uma cooperativa caracterizada com a categoria do primeiro grau a prossecução das suas actividades prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável dos seus membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento; c)garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social; e
Número ou marcador · p. 10 h) concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Prossecução dos objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações; c)exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 10 e) contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 11 f) associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd) ef)do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Operações com terceiros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramosde actuação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As operações com não cooperativistas, incluidas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outros fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição e celebração do contrato da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa é constituída por cinco cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da data em que os membros fundadores realizarem a Assembleia Geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e correspondente a soma de cinco quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente aos cooperativistas Victor Baptista Jero Cativo, Felizberto Rosário, Marquia Bacalhau Mainato, Ginho António Bulande e Juma Ussene Machonga.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Redução do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuido quantas vezes forem necessárias, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa,e que os candidatos detenham no momento dasua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros,são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 11 O fundo social da cooperativa é constituído:
Número ou marcador · p. 11 a) pelo capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
Número ou marcador · p. 11 c) pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa, em decorrência da deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Pelas operações realizadas com terceiros,nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 11 e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
Número ou marcador · p. 11 f) Outras, por deliberação da assembleia geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Títulos de obrigações ou de investimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por iniciativa do Conselho de Direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
Texto do artigo · p. 11 o investimento cooperativo, propor-se-à à Assembleia Geral a deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira Assembleia Geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa (COMINAGRO-DEL), todas as
Texto do artigo · p. 12 pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no Código Comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados fóruns administrativos e judiciais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à Assembleia Geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva. Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por práctica de crime punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os beneficios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e ser eleito para os orgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelo presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 12 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 12 h) outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicose sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 12 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) efectuar os pagamentos previstos na lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão do cooperativista)
Número ou marcador · p. 12 Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do Regulamento Interno da Cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal
Texto do artigo · p. 13 que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Das sanções e as normas da sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamento internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) multa;
Número ou marcador · p. 13 d) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 13 e) perda do mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da cooperativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
Número ou marcador · p. 13 Tres) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do prestente estatuto, o Conselho de Direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa e subordinado ao Conselho de Direcção, assim como prever suplentes para os orgaos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu
Texto do artigo · p. 13 preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Tres) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 a)condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 13 b) a declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais da COMINAGRODEL obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Compete a Assembleia Geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral da Cooperativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição, convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
Número ou marcador · p. 13 a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após
Texto do artigo · p. 14 a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Quórum da Assembleia Geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a Assembleia Geral reune uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Assembleia Geral da cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 14 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e destituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar afusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 14 j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos orgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 14 k) sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuidas à direcção;
Número ou marcador · p. 14 l) sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Texto do artigo · p. 14 m)apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 14 c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente da Mesa de Assembleia Geral será destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na COMINAGRO-DEL, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida deum para sete votos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Na cooperativa não serão admitidos o voto por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à Assembleia Geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Onze) O número de delegados a eleger para Assembleia Geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado o direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstosno regulamento interno, designados através da deliberação da Assembleia Geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 f) velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro da Administração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 15 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 15 f) velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reune num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do Comité Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições gerais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão
Texto do artigo · p. 15 proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos números seguintes, tendo em atenção a aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral, exime os membros do Conselho de Administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das despesas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 16 O capital que constituem o fundo social da COMINAGRO-DEL será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição das despesas)
Texto do artigo · p. 16 A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhidoao critério do Conselho de Direcção e aprovado na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Das reservas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A COMINAGRO-DEL será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela Assembleia Geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para além da reserva geral, éobrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do
Texto do artigo · p. 16 presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela Assembleia Geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O Conselho de Direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Insusceptibilidade da divisão das reservas)
Texto do artigo · p. 16 As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Dos excedentes líquidos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Cálculo dos excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Uns) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador da sociedade terá poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  2. Número ou marcador, página 8: Três) O administrador está dispensado de prestar caução.
  3. Texto do artigo, página 8: Quarto) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu
  4. Texto do artigo, página 8: objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  5. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os sócios, desde já, acordam e sem prejuízo de ulterior deliberação da assembleia geral, na nomeação do sócio Nelson Arantes Varagilal Martins como administrador da sociedade, com os todos os poderes legais e estatutários de administração e gestão próprios da função.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: (Poderes dos administradores)
  8. Texto do artigo, página 8: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  9. Número ou marcador, página 8: a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  10. Número ou marcador, página 8: b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  11. Número ou marcador, página 8: c) abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular; d)celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  12. Número ou marcador, página 8: e) submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 8: f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 8: g) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedade;
  15. Número ou marcador, página 8: h) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ ou participações sociais noutras sociedades;
  16. Número ou marcador, página 8: i) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  17. Número ou marcador, página 8: j) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 8: k) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  19. Número ou marcador, página 8: l) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Contas da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Em cada assembleia geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Distribuição de lucros)
  26. Texto do artigo, página 8: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  27. Número ou marcador, página 8: a) quinze por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 8: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  29. Número ou marcador, página 8: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 8: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  37. Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 8: Maputo,7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 9: CMPIEC-Sociedade Unipessoal Limitada
  40. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que a 6 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101955273, uma sociedade denominada CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  41. Texto do artigo, página 9: É constituída por Estêvão Muduviu Mazuze, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Sommerchilder, portador do Passaporte n.º AB0975449, emitido a 8 de Novembro de
  42. Texto do artigo, página 9: 2021, valido até 7 de Novembro de 2026. No âmbito dos termos do artigo 90 e do
  43. Texto do artigo, página 9: Código Comercial, constituí uma sociedade por quotas com a denominação CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege nas cláusulas seguintes:
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  46. Texto do artigo, página 9: A sociedade é nomeada CMPIEC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e sua duração é por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  49. Texto do artigo, página 9: Situada na Avenida Amílcar CabralSommerchilder, n.º 706, Maputo. Há possibilidade de mudança de localização dentro do território nacional e internacional.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  52. Texto do artigo, página 9: Total de cem mil meticais (100.000,00MT), 100 por cento de propriedade do único sócio, Estêvão Muduviu Mazuze.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Objetivo)
  55. Texto do artigo, página 9: A sociedade actuará na economia circular com metas de redução de riscos de desastres naturais e crescimento económico. Seus principais objectivos incluem;
  56. Número ou marcador, página 9: a) facilitar o conhecimento e recursos tecnológicos ao sector privado e publico para transição a económica circular;
  57. Número ou marcador, página 9: b) dar formações e informações técnicas e sociais de diversas áreas que visam impactar na redução do risco de desastre, adaptação as mudanças climáticos
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 9: (Administração & dissolução)
  60. Texto do artigo, página 9: Estêvão Muduviu Mazuze é o administrador e não é necessário oferecer caução ou garantias, e a sociedade pode ser dissolvida conforme os termos legais estabelecidos.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, a sociedade será representada por seus herdeiros ou representantes legais, que escolherão um representante para actuar em nome de todos, desde que a quota permaneça indivisa.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 9: Maputo, 7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 9: Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada
  67. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura de 25 de Maio de 2021, lavradas a folhas 37 a 38, do Livro de Escrituras diversas n.° 46, na Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário, técnico, da referida Conservatória, foi constituída e matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671984, uma entidade denominada Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  70. Texto do artigo, página 9: É constituída e será registada nos termos dal e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Consulink Consultorias e Parcerias, Limitada.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, situada na Rua Governador Augusto Castilho, 4.° Bairro – Chaimite, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios e delegações, tanto como estabelecer outra forma de representação em território Moçambicano e no estrageiro.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
  75. Texto do artigo, página 9: Três)Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode estabelecer joint-ventures, representadas ao nível do
  76. Texto do artigo, página 9: território nacional ou no estrangeiro, para determinados projectos e actividades comercias.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  79. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  82. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  83. Texto do artigo, página 9: a)prestação de serviços em contabilidade, auditoria, gestão de recursos humanos; e
  84. Número ou marcador, página 9: b) outras actividades que a sociedade achar conveniente.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Actividades conexas)
  87. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal, desde que sejam permitidas por Lei vigente em Moçambique, e que as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  90. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas nominais pertencentes aos seguintes sócios:
  91. Número ou marcador, página 9: a) 1.° Lúcia Sozinho Sitole – com uma quota de 80 por cento, correspondente a 80.000,00MT (oitenta mil meticais); e
  92. Número ou marcador, página 9: b) 2.° Clementino João Wache – com uma quota de 20 por cento, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 9: (Administrador)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele serão remuneradas e ficas a cargo da sócia Lúcia Sozinho Sitole, que desde já é nomeada sócio-gerente. Os sócios da sociedade podem constituir procuradores para a pratica de determinados actos ou estratégias de actos.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou por qualquer motivo, esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, por decisão unânime dos sócios em assembleia geral e por via de uma acta ou procurador.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 10: (Representação dos sócios)
  99. Texto do artigo, página 10: Todos os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos por uma procuração dirigida ao presidente da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  102. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se por acordo entre as partes e nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessação de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: (Dos casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 10: Em todos os omissos, regularão as disposições legais em vigor sobre as sociedades por quotas, nomeadamente, o Código Comercial vigente.
  110. Texto do artigo, página 10: O Notário, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, Limitada
  112. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101609340, a Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, Limitada, abreviadamente COMINAGRODEL, Limitada, constituída por documento particular, a 3 de Setembro de 2021.
  113. Texto do artigo, página 10: É constituída entre:
  114. Texto do artigo, página 10: Victor Baptista Jero Cativo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Salgado-Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310021N, emitido a 27 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do NUIT 103680689;
  115. Texto do artigo, página 10: Felizberto Rosário, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Marara, portador do Bilhete de Identidade n.° 0501015398477M, emitido a 31
  116. Texto do artigo, página 10: de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na Vila de Manje-Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 103922003;
  117. Texto do artigo, página 10: Marquia Bacalhau Mainato, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.° 050100793468M, emitido a 5 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na Vila de Manje- Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 103491223;
  118. Texto do artigo, página 10: Ginho António Bulande, casado com Zaída Luísa Matos Afonso Bulande sob regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mafambisse, portador do Bilhete de Identidade n.° 070100968700A, emitido a 20 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, actualmente residente na vila de Manje- Distrito de Chiúta, Província de Tete, titular do NUIT 109344745; e
  119. Texto do artigo, página 10: Juma Ussene Machonga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, portador do Bilhete de Identidade n.° 060106422744S, emitido a 15 de Janeiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, actualmente residente no Bairro Urbano n.° 3, Cidade de Chimoio – Província de Manica, titular do NUIT 150466105. Que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  120. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Do constituição da cooperativa
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede social)
  123. Texto do artigo, página 10: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira & Agroprocessamento para o Desenvolvimento Local de Moçambique, abreviadamente COMINAGRO-DEL, tem a sua sede em Manje, no Distrito de Chiúta, Estrada Nacional n.° 9, podendo abrir, encerrar ou transferir escritórios, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 10: (Objecto e participação)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem como objecto principal o seguinte:
  127. Número ou marcador, página 10: a) extracção, processamento, tratamento e comercialização de produtos minerais, dentre eles, o minério de ouro e seus associados;
  128. Número ou marcador, página 10: b) desenvolvimento da actividade agropecuária de média escala, assim como o seu processamento virado para a dimensão comercial.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa participará em outras cooperativas ou sociedades, desde que haja
  130. Texto do artigo, página 10: interesse em desenvolver no objecto mútuo ou entre ambas tenham interesse por desenvolver objecto social de interesse comum.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Objectivos da cooperativa)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Sendo uma cooperativa caracterizada com a categoria do primeiro grau a prossecução das suas actividades prossegue os seguintes objectivos:
  134. Número ou marcador, página 10: a) contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável dos seus membros e das comunidades locais;
  135. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a inserção dos jovens das comunidades abrangidas pelo projecto cooperativo em actividades produtivas e de rendimento; c)garantir a promoção de acções com vista a proporcionar o emprego para as comunidades circunvizinhas, assim como outros projectos auxiliares, no âmbito da responsabilidade social; d)fornecer assistência aos cooperativistas no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
  136. Número ou marcador, página 10: e) organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a capacidade dos membros da cooperativa, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses colectivos;
  137. Número ou marcador, página 10: f) realizar, em benefício dos cooperativistas interessados, seguro de vida colectivo e de acidentes de trabalho;
  138. Número ou marcador, página 10: g) realizar cursos de capacitação cooperativa e profissional para o seu quadro social; e
  139. Número ou marcador, página 10: h) concorrer para a contribuição das receitas devidas ao Estado.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 10: (Prossecução dos objectivos)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) Para a prossecução e realização dos objectivos da cooperativa, esta deverá, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 10: a) adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento das suas actividades;
  144. Número ou marcador, página 10: b) utilizar ou permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações; c)exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  146. Número ou marcador, página 10: e) contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  147. Número ou marcador, página 11: f) associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de actividades económicas, através de contratos de associação em participação, consórcios e outros.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de materialização do previsto nas alíneasd) ef)do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor da cooperativa, será escriturado em separado do realizado com os cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo seguinte.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Operações com terceiros)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de eventuais limites estabelecidos nas disposições do presente estatuto relativamente aos ramosde actuação da cooperativa.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) As operações com não cooperativistas, incluidas no objecto social da cooperativa, realizadas a título complementar, não pode desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  153. Número ou marcador, página 11: Três) Quando a cooperativa realizem operações com terceiros, o montante destas é escriturado em separado do realizado com os cooperativistas.
  154. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para os membros e para os terceiros.
  155. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa, ou, mediante previsão do presente estatuto, para outros fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados.
  156. Número ou marcador, página 11: Seis) Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas sociedades realizem actividades preliminares ou complementares às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 11: (Constituição e celebração do contrato da cooperativa)
  159. Texto do artigo, página 11: A cooperativa é constituída por cinco cooperativistas fundadores e o seu contrato de cooperativa considera-se celebrado a partir da data em que os membros fundadores realizarem a Assembleia Geral constitutiva para a eleição dos órgãos sociais da cooperativa.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  162. Texto do artigo, página 11: A duração do contrato social da cooperativa é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  163. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimentos
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, mínimo inicial da cooperativa integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e correspondente a soma de cinco quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente aos cooperativistas Victor Baptista Jero Cativo, Felizberto Rosário, Marquia Bacalhau Mainato, Ginho António Bulande e Juma Ussene Machonga.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) Pode ser aumentado o capital social da cooperativa até ao limite máximo de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), em decorrência da admissão de novos cooperativistas, aumento da participação de um associado por sua iniciativa, chamadas de capitais, incorporação de reservas disponíveis, retenção de excedentes e ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital, mas em observância sempre, pela razoabilidade e objectivação do desenvolvimento das operações e avaliação da expressão económica da actividade da cooperativa.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  169. Número ou marcador, página 11: Quatro) As entradas mínimas previstas nos termos do número dois do presente artigo, são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos cinquenta porcento do seu valor.
  170. Número ou marcador, página 11: Cinco) O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de três anos.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 11: (Redução do capital social)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da cooperativa poderá ser diminuido quantas vezes forem necessárias, por decisão da direcção, desde que seja requerido por qualquer cooperativista para essa intenção ou requeiram admissão de pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação que tenham a intenção de desenvolver ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa,e que os candidatos detenham no momento dasua admissão, idade mínima de 18 anos na data, da sua admissão.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social pode ser reduzido na sequência da amortização dos títulos de capital dos cooperativistas, em virtude da exclusão de qualquer destes.
  175. Número ou marcador, página 11: Três) Na prossecussão do seu objecto, a cooperativa pode realizar operações com terceiros. No âmbito do presente regime estatutário, terceiros,são pessoas singulares ou colectivas que participam nas actividades juntamente com a cooperativa mas que não são membros da cooperativa, obedecendo tratamento distinto ao dos membros legalmente inscritos.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 11: (Fundo social)
  178. Texto do artigo, página 11: O fundo social da cooperativa é constituído:
  179. Número ou marcador, página 11: a) pelo capital social;
  180. Número ou marcador, página 11: b) pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
  181. Número ou marcador, página 11: c) pelos excedentes retidos para autofinanciamento operacional da cooperativa, em decorrência da deliberação da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 11: d) Pelas operações realizadas com terceiros,nos termos da legislação vigente;
  183. Número ou marcador, página 11: e) Por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito; e
  184. Número ou marcador, página 11: f) Outras, por deliberação da assembleia geral, inclusive para o cumprimento das exigências legais para reserva.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 11: (Títulos de obrigações ou de investimentos)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) Por iniciativa do Conselho de Direcção e em função das circunstâncias visando reforçar
  188. Texto do artigo, página 11: o investimento cooperativo, propor-se-à à Assembleia Geral a deliberação da emissão de obrigações ou títulos de investimento, devendo fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Pode igualmente ser adquiridos títulos representativos do próprio capital social a título gratuito, da qual caberá à primeira Assembleia Geral ordinária subsequente, decidir o destino dos mesmos.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) O valor nominal de títulos representativos do capital social estabelecido ao abrigo do presente estatuto não devem exceder 25% do capital social integralmente realizado, no momento da sua emissão.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos cooperativistas)
  194. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser admitidos como membros da cooperativa (COMINAGRO-DEL), todas as
  195. Texto do artigo, página 12: pessoas singulares ou colectivas sem qualquer excepção, que preencham os requisitos e condições previstas nos presentes estatutos, na lei geral de cooperativas e no Código Comercial, desde que requeiram a sua admissão à direcção.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas colectivas só podem ser admitidas como membros da cooperativa quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. Podem também ser membros da cooperativa, firmas ou empresas de consultorias que trabalhem no ramo jurídico-legal, enquanto representantes legais da cooperativa em determinados fóruns administrativos e judiciais.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão de membros na cooperativa deverá observar sempre as condições de reunião, controle e prestação de serviços e só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo, em caso da deliberação da direcção, cabe recurso à Assembleia Geral. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto.
  198. Número ou marcador, página 12: Quatro) Podem ser suspensos os cooperativistas que por motivo de morte ou pela perca da capacidade civil da pessoa singular, assim como dissolução da pessoa colectiva. Também a suspensão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa do que está previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos da cooperativa.
  199. Número ou marcador, página 12: Cinco) Pode ainda ser suspenso o cooperativista que entre outros, aquele que não esteja apto a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, não retorne ao trabalho cooperativo no período de dois anos, tiver sido declarado estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido desmandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado, tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis, tenha sido condenado por práctica de crime punível com pena de prisão maior.
  200. Número ou marcador, página 12: Seis) O cooperativista só pode ser excluído em caso de passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, que através de interposta pessoa ou empresa, negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício, transferir para outros os beneficios que só aos membros é lícito obter, tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa e não realize o capital subscrito conforme determinado pelos presentes estatutos, regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 12: Sete) A medida de exclusão do cooperativista só será tomada mediante competente processo escrito, seguindo os procedimentos previstos na legislação especial.
  202. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Dos direitos e deveres
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Direitos)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem direitos dos cooperativistas, os seguintes:
  206. Número ou marcador, página 12: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
  207. Número ou marcador, página 12: b) eleger e ser eleito para os orgãos sociais da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 12: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  209. Número ou marcador, página 12: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 12: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidas no presente estatuto, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  211. Número ou marcador, página 12: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelo presente estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  212. Número ou marcador, página 12: g) apresentar a sua demissão;
  213. Número ou marcador, página 12: h) outros direitos estabelecidos pelos regulamentos internos da cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) Somente serão pessoas singulares que poderão ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Deveres)
  217. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros da cooperativa têm os seguintes deveres:
  218. Número ou marcador, página 12: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os presentes estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  219. Número ou marcador, página 12: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  220. Número ou marcador, página 12: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicose sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  221. Número ou marcador, página 12: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  222. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  223. Número ou marcador, página 12: g) efectuar os pagamentos previstos na lei especial, nos estatutos e nos regulamentos internos.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nos presentes estatutos, não confere especiais direitos ao cooperativista.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 12: (Demissão do cooperativista)
  227. Número ou marcador, página 12: Um) A demissão do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
  228. Número ou marcador, página 12: Dois) A demissão do cooperativista, que será realizada em virtude da infracção, da lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infractor, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro próprio para o efeito e assinado pelo presidente, cuja demissão assenta num princípio de que o coperativista depois de notificado três infracções, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto, do Regulamento Interno da Cooperativa e das deliberações dos órgãos sociais.
  229. Número ou marcador, página 12: Três) Em qualquer dos casos de demissão, exclusão ou suspenso por violação das disposições gerais da cooperativa e da lei, o cooperativista só tem direito á restituição do capital integralmente realizado até a data que tiver sido deliberada a infracção pelos órgãos cooperativos, não lhe cabendo nenhum outro direito.
  230. Número ou marcador, página 12: Quatro) A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperativista tenha sido desligado da cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
  232. Número ou marcador, página 12: Seis) No caso de morte do cooperativista desligado, a restituição de que se trata no parágrafo anterior será efectuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou certidão judicial.
  233. Número ou marcador, página 12: Sete) Os actos de demissão, exclusão ou suspensão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperativista, devendo assim, os direitos e deveres do cooperativista desligado perdurarem, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
  234. Número ou marcador, página 12: Oito) Ocorrendo demissões, exclusões ou suspensões de cooperativistas em número tal
  235. Texto do artigo, página 13: que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
  236. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Das sanções e as normas da sua aplicação
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 13: (Outras sanções)
  239. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamento internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  240. Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
  241. Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
  242. Número ou marcador, página 13: c) multa;
  243. Número ou marcador, página 13: d) suspensão temporária de direitos;
  244. Número ou marcador, página 13: e) perda do mandato.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas no número anterior com a excepção da que está prevista na alínea e) cuja competência é da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da cooperativa
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  249. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da presente cooperativa será constituída pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujas competências serão emanadas no respectivo regulamento interno.
  250. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos órgãos sociais, é fixado por três anos podendo renová-lo até três período idênticos.
  251. Número ou marcador, página 13: Tres) Em função do crescimento económico da actividade cooperativa e nos termos do prestente estatuto, o Conselho de Direcção poderá consagrar mais um a dois órgãos de carácter administrativo, para a realização de determinadas actividades específicas, relacionadas à gestão corrente da cooperativa e subordinado ao Conselho de Direcção, assim como prever suplentes para os orgaos eleitos, caso as circunstâncias assim o exija, cujo regulamento interno especificar-se-á as atribuições desses órgãos.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos orgãos sociais)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção e do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu
  256. Texto do artigo, página 13: preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  257. Número ou marcador, página 13: Tres) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através da deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 13: (Perda do mandato)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos dos presentes estatutos, perde mandato da qualidade de membro de orgãos sociais por seguintes motivos não imputáveis a cooperativa, nomeadamente:
  261. Texto do artigo, página 13: a)condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  262. Número ou marcador, página 13: b) a declaração de falência dolosa.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 13: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  265. Texto do artigo, página 13: Os membros dos orgaos sociais são eleitos em assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidade)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem ser eleitos simultâneamente membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou outro órgão, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto, nem podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até segundo grau, em linha recta ou colateral.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  272. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da COMINAGRODEL obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente têm voto de qualidade, cujo voto é sempre feito por escrutínio secreto para a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  274. Número ou marcador, página 13: Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outros órgão deve funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, nos termos estabelecidos neste estatuto social e no regulamento interno da cooperativa.
  275. Número ou marcador, página 13: Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa será lavrada a acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente, cujas deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  276. Número ou marcador, página 13: Cinco) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
  277. Número ou marcador, página 13: Seis) Compete a Assembleia Geral fixar o valor da remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
  278. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  279. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral da Cooperativa
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 13: (Composição, convocação e quórum)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cuja ordinária reunirá uma vez anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal, assim como as assembleias gerais extraordinárias reunirão quando:
  284. Número ou marcador, página 13: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  285. Número ou marcador, página 13: b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  286. Número ou marcador, página 13: c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  287. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias, cuja convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral e se for o caso, publicada nos meios de comunicação disponíveis no local da sede da cooperativa, não sendo obrigatória essa publicação se o número de membros forem inferior a cem cooperativistas e certificada que a convocatória foi enviada para todos os membros por vias tradicionais, como a via electrónica ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo, sem prejuízo da afixação da convocatória nos locais da sede da cooperativa e outras formas de representação social.
  288. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após
  289. Texto do artigo, página 14: a recepção do pedido ou requerimento previsto na alínea c) do número dois do artigo décimo nono do presente estatuto, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.
  290. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Quórum da Assembleia Geral deverá reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. Se na hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos, far-se-á uma segunda convocatória, mas se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos anteriormente, a Assembleia Geral reune uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. Tratandose de convocação em reunião extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  293. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Assembleia Geral da cooperativa:
  294. Número ou marcador, página 14: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  295. Número ou marcador, página 14: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  296. Número ou marcador, página 14: c) eleger e destituir os membros dos orgãos sociais da cooperativa;
  297. Número ou marcador, página 14: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  298. Número ou marcador, página 14: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  299. Número ou marcador, página 14: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar afusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a practicar na cooperativa;
  300. Número ou marcador, página 14: i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  301. Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos orgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  302. Número ou marcador, página 14: k) sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quarto, que não estejam cobertos pelas competências atribuidas à direcção;
  303. Número ou marcador, página 14: l) sancionar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  304. Texto do artigo, página 14: m)apreciar e votar matérias especialmente previstas neste estatuto ou no regulamento interno;
  305. Número ou marcador, página 14: n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMOQUINTO
  307. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  308. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário da mesa.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  311. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  312. Número ou marcador, página 14: a) convocar a Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 14: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  314. Número ou marcador, página 14: c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  315. Número ou marcador, página 14: d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os orgãos sociais.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente e verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessarão funções logo que termine a reunião.
  317. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente da Mesa de Assembleia Geral será destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado, igualmente, é causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas ao pleno gozo dos seus direitos, com concordancia da sua inclusão.
  319. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na COMINAGRO-DEL, cada cooperativista disporá de um voto, podendo, em caso de ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital, adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida deum para sete votos.
  320. Número ou marcador, página 14: Seis) A maioria qualificada de dois terços será exígivel na aprovação das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo vigésimo quarto do presente estatuto.
  321. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de cinco cooperativistas previstos no artigo sexto do presente estatuto social declarar a sua disposição em assegurar a permanência e funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  322. Número ou marcador, página 14: Oito) Na cooperativa não serão admitidos o voto por correspondência, excepcionalmente, podendo admitir voto por representação quando as circunstâncias da ausência do titular tenham sido devidamente fundamentos ou justificados.
  323. Número ou marcador, página 14: Nove) Quando um membro da cooperativa se encontrar ou provar que se encontra em circunstâncias de conflitos de interesses em relação a materia objecto de deliberação, não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação. A restrição do direito a voto também aplicar-se-á, entre outros, para membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  324. Número ou marcador, página 14: Dez) Nos termos do presente estatuto, a cooperativa poderá realizar assembleias de delegados para eleger os representantes à Assembleia Geral, em razão das suas actividades, dispersão geográfica ou em função do crescimento do número de cooperativistas.
  325. Número ou marcador, página 14: Onze) O número de delegados a eleger para Assembleia Geral será sempre estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo ao conselho de direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, área geográfica e outros factores que forem determinados no regulamento interno, cabendo cada delegado o direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, sendo qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  326. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  327. Texto do artigo, página 14: Do Conselho de Direcção
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  330. Texto do artigo, página 14: A cooperativa será gerida e administrada por uma direcção composta por três membros fundadores ou por impossibilidade destes, por membros efectivos da cooperativa com cumprimento de liquidação do capital cooperativo e todas as suas obrigações dos direitos e quotas devidamente realizados, sendo um presidente e dois vogais que ocuparão os pelouros de vice-presidente e gestão financeira, respectivamente. Poderão também ser previstosno regulamento interno, designados através da deliberação da Assembleia Geral, outros pelouros, verificando-se necessário em virtude da evolução da actividade cooperativa.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  333. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  334. Número ou marcador, página 14: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal
  335. Texto do artigo, página 15: e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  336. Número ou marcador, página 15: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  337. Número ou marcador, página 15: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  338. Número ou marcador, página 15: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  339. Número ou marcador, página 15: e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  340. Número ou marcador, página 15: f) velar pelo respeito da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  341. Número ou marcador, página 15: g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  342. Número ou marcador, página 15: h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  343. Número ou marcador, página 15: Dois) A direcção poderão, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática, com vista a atingir uma gestão mais profissionalizada e rentável.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  346. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente e reunirá-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Os membros suplentes, existindo, podem assistir às reuniões.
  347. Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa ficará obrigada com assinaturas de dois membros da direcção, sendo um do presidente e outra do pelouro da Administração e finanças (administrativo), salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura do presidente, podendo delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
  348. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  351. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa terá a regularidade da sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, cuja composição será constituído por um presidente e dois vogais, sem prejuízo de constituir um fical único, quando a Assembleia Geral assim o delibere.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  353. Número ou marcador, página 15: Três) Será sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido deferida a terceiros nos termos do artigo quinto do presente estatuto.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho Fiscal)
  356. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
  357. Número ou marcador, página 15: a) examinar, minunciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  358. Número ou marcador, página 15: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  359. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  360. Número ou marcador, página 15: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número dois do artigo vigêsimo terceiro do presente estatuto;
  361. Número ou marcador, página 15: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  362. Número ou marcador, página 15: f) velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
  363. Número ou marcador, página 15: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  366. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, o qual reune num período compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, devendo os membros suplentes podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do Comité Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Das responsabilidades dos membros dos órgãos sociais das cooperativas
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 15: (Proibições gerais)
  370. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão
  371. Texto do artigo, página 15: proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno ou deliberações da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 15: Três) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente que tenham praticado em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos, os que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pelas cooperativas, os que tenham procedido a distribuição de excedentes fitícios ou contrariem os preceitos do presente estatuto da cooperativa e os que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
  374. Número ou marcador, página 15: Quatro) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários não isenta da responsabilidade os directores, salvo o disposto nos números seguintes, tendo em atenção a aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral, exime os membros do Conselho de Administração de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa aprovação.
  375. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos nos números anteriores do presente artigo, estando isentos da responsabilidade prevista nos números anteriores, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação, de igual modo estão isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. A isenção acima referido não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
  376. Número ou marcador, página 15: Seis) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral, a qual, pode deliberar pela representação sobre o exercício da acção cível ou penal na reunião que apreciar o relatório de gestão e as contas da cooperativa, podendo deliberar ainda, pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção, por cooperativistas ou consultoria independente.
  377. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  378. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das despesas
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 16: (Custeio de despesas)
  381. Texto do artigo, página 16: O capital que constituem o fundo social da COMINAGRO-DEL será empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 16: (Distribuição das despesas)
  384. Texto do artigo, página 16: A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenha ou não, no ano, usufruido dos serviços por ela prestados, conforme definido no presente estatuto ou rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na redacção precedente, cuja modalidade será escolhidoao critério do Conselho de Direcção e aprovado na reunião da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Das reservas
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 16: (Reserva legal)
  388. Número ou marcador, página 16: Um) A COMINAGRO-DEL será obrigada a constituir uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, revertendo-se para a reserva legal o que estiver determinado neste estatuto ou o que for determinado pela Assembleia Geral numa percentagem não inferior cinco porcento dos excedentes anuais.
  389. Número ou marcador, página 16: Dois) A reserva legal deixará de ser obrigatória sempre que se constatar que esta seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores á reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  390. Número ou marcador, página 16: Três) Para além da reserva geral, éobrigatória a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação técnica, profissional e cultural dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. Reverte-se para esta reserva, na forma estabelecida no número um do
  391. Texto do artigo, página 16: presente artigo, a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperativistas que for estabelecida pela Assembleia Geral, numa percentagem nunca superior a um e meio porcento, os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva e os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações realizadas a outras reservas indivisíveis.
  392. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar as formas de aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação cultural e técnico-profissional dos cooperativistas. O Conselho de Direcção incorpora anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 16: (Insusceptibilidade da divisão das reservas)
  395. Texto do artigo, página 16: As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  396. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Dos excedentes líquidos
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 16: (Cálculo dos excedentes líquidos)
  399. Texto do artigo, página 16: Uns) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  400. Número ou marcador, página 16: Dois) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e da integração para reservas.
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