III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2014

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Número ou marcador · p. 36 Dois) O admnistrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças ou avales.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregos da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral é presidida pelo sócio majoritário. Este possui plenos poderes para indicação do administrador e possui igualmente poder de veto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, mediante indicação prévia e por escrito dum dos sócios com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, vinte e um de Junho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 AMD – Services, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100292092 uma sociedade denominada AMD – Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 37 Arnaldo Minijo Dique, solteiro, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador de Bilhete de Identidade n.º 110100281753F, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dez, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Que, pelo presente contrato constitui uma sociedade por quotas de responsablidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação de AMD – Services, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Objectivo
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objectivo, a prestação de serviços na área de informática e gestão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Capital social
Texto do artigo · p. 37 O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Arnaldo Minijo Dique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 37 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é exercida por único sócio, ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Direcção geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o director-geral devidamente credenciado;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 37 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os seus filhos Nandiath Arnaldo Minijo Dique e Solaete Minijo Dique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 38 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Disposição final
Texto do artigo · p. 38 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100487918 uma sociedade denominada XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A.
Texto do artigo · p. 38 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Firma)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua cidade de Moçambique, número quinze, na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objectivo a:
Número ou marcador · p. 38 a) Exploração de recursos naturais e eco-turismo;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestação de serviços na área de formação em exploração, transformação, conservação e gestão de produtos da indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 38 c) Compra e venda de produtos e derivados da indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 38 d) Prestação de serviços de consultoria e agenciamento em áreas afins.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades constituídas ou por constituir, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento em quaisquer firmas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares à actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O capital social encontra-se dividido em acções, as quais poderão ser privilegiadas, ordinárias e preferenciais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A deliberação de aumento do capital social pela Assembleia Geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 38 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 38 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 38 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 38 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 38 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 38 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 38 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 38 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão sempre nominativas podendo ser tituladas ou escriturais;
Número ou marcador · p. 38 Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As acções da sociedade subdividemse em privilegiadas, ordinárias e preferenciais, correspondentes a séries A, B e C, respectivamente. São privilegiadas as acções que forem subscritas até a data da constituição da sociedade. Estas acções conferem aos seus titulares a qualidade de accionistas fundadores, aos quais estão reservados direitos especiais, inclusive votar nas deliberações das assembleias gerais e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito
Texto do artigo · p. 39 de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 39 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 39 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 39 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 39 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação; e
Número ou marcador · p. 39 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 39 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Noção)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 39 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador, o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivos, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 39 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 40 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 40 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento com qualquer instituição de crédito ou financeira;
Número ou marcador · p. 40 f) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 40 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 40 h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 40 i) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 j) Proceder à cessão gratuita ou onerosa de parte substancial dos negócios da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
Número ou marcador · p. 40 k) Alterar o tipo de negócio da sociedade ou do projecto;
Número ou marcador · p. 40 l) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 40 m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 40 o) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 40 p) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 q) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 40 r) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
Número ou marcador · p. 40 s) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 40 t) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 40 u) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 40 v) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
Número ou marcador · p. 40 w) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
Texto do artigo · p. 40 x) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
Número ou marcador · p. 40 y) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 z) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social; aa) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao Conselho de Administração; bb) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros que formarão uma Comissão Executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação que designar o Administrador-Delegado ou constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração poderá ainda contratar um Director-Geral a quem delegue funções de execução correntes decorrentes da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura do mandatário ou de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhes forem delegados pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva ou pelo AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes a estes delegados.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Siwitha Empreendimentos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, exarada a folhas setenta e duas á setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação de Siwitha Empreendimentos e Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços das áreas de transporte, imobiliária, construção civil, catering, decorações, turismo, comércio incluindo importação e exportação e de consultoria para as especialidades atrás referidas e para assuntos de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seuobjecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá ainda associar-se
Texto do artigo · p. 41 ou participar no capital social de outrasempresas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outrosvalores é de vinte mil meticais, encontrando-se divididoem cinco quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital,pertencente à Amâncio Raimundo Armando Nguluve;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a vinte e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Emília de Fátima Bonzo;
Número ou marcador · p. 41 c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Thandi Reggie Amâncio Nguluve;
Número ou marcador · p. 41 d) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Wina Tamar Amâncio Nguluve;
Número ou marcador · p. 41 e) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Siyanda Emily Amâncio Nguluve.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 41 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sóciosconcederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio decomunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 41 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejarusar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quotapoderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe opreceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte ecinco da lei das sociedades por quotas, Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 41 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 41 c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 41 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos dasdisposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos,
Texto do artigo · p. 42 conterãoas assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem serapostas por chancela.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirirobrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria/ mente na sede social ou qualquer outro sítio aser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ouconcordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, asdeliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 42 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissoluçãoda sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por trêsmembros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com aantecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por esterecebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadasno número anterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Votação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando,estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capitalsocial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida,quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto damesma deliberação.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais decapital respectivo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ousem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Emília de Fátima Bonzo, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos econtratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente,os seus poderes.
Número ou marcador · p. 42 Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que nãodigam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ououtras semelhantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 42 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, ecarecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Resultados)
Número ou marcador · p. 42 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-a conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 42 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas e demaislegislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Em todos casos omissos nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da lei da sociedades por quotas e demais legislações em vigor na Repúblia de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, onze de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 42 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia ….. de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL … a folhas …do livro …uma entidade legal denominada Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 42 Celebrado entre:
Texto do artigo · p. 42 Único: Amadeu Rodrigues Viana, casado, natural de Braga-Portugal, residente na Avenida Fernão Melo e Castro, número sessenta, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00063020P, emitido no dia treze de Março de dois mil e catorze na cidade de Maputo, com validade até treze de Março de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 42 É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 42 ARTARTIGOGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação de Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 43 doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Macamo número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de electricidade e electrotecnia, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Amadeu Rodrigues Viana.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 43 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 43 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 43 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 43 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 43 a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal;
Número ou marcador · p. 43 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 43 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 43 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Omissões)
Texto do artigo · p. 43 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, quinze de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: Dois) O admnistrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  2. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  3. Número ou marcador, página 36: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças ou avales.
  4. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregos da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  6. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  7. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  8. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  9. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral é presidida pelo sócio majoritário. Este possui plenos poderes para indicação do administrador e possui igualmente poder de veto.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  11. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  12. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 36: (Herdeiros)
  15. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, mediante indicação prévia e por escrito dum dos sócios com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
  16. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  18. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 37: Maputo, vinte e um de Junho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 37: AMD – Services, Limitada
  21. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100292092 uma sociedade denominada AMD – Services, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 37: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  23. Texto do artigo, página 37: Arnaldo Minijo Dique, solteiro, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador de Bilhete de Identidade n.º 110100281753F, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dez, na cidade de Maputo.
  24. Texto do artigo, página 37: Que, pelo presente contrato constitui uma sociedade por quotas de responsablidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos
  25. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 37: Denominação e sede
  28. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de AMD – Services, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 37: Duração
  31. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  32. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 37: Objectivo
  34. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objectivo, a prestação de serviços na área de informática e gestão.
  35. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  36. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 37: Capital social
  39. Texto do artigo, página 37: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Arnaldo Minijo Dique.
  40. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 37: Aumento e redução do capital social
  42. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 37: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  44. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 37: Prestações suplementares
  46. Texto do artigo, página 37: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  47. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Da administração e representação
  48. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  49. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é exercida por único sócio, ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  50. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  51. Número ou marcador, página 37: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  52. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 37: Direcção geral
  54. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 37: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 37: Formas de obrigar a sociedade
  58. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o director-geral devidamente credenciado;
  59. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 37: Balanço e prestação de contas
  63. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta um de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 37: Resultados e sua aplicação
  67. Número ou marcador, página 37: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  72. Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os seus filhos Nandiath Arnaldo Minijo Dique e Solaete Minijo Dique.
  75. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 38: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  77. Número ou marcador, página 38: a) Por acordo;
  78. Número ou marcador, página 38: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 38: Disposição final
  81. Texto do artigo, página 38: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  82. Texto do artigo, página 38: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 38: XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A.
  84. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100487918 uma sociedade denominada XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A.
  85. Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  86. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 38: (Firma)
  89. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de XAURY – Sociedade de Empreendimento para o Desenvolvimento, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua cidade de Moçambique, número quinze, na cidade de Nampula.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
  94. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 38: (objecto social)
  97. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objectivo a:
  98. Número ou marcador, página 38: a) Exploração de recursos naturais e eco-turismo;
  99. Número ou marcador, página 38: b) Prestação de serviços na área de formação em exploração, transformação, conservação e gestão de produtos da indústria extractiva;
  100. Número ou marcador, página 38: c) Compra e venda de produtos e derivados da indústria extractiva;
  101. Número ou marcador, página 38: d) Prestação de serviços de consultoria e agenciamento em áreas afins.
  102. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades constituídas ou por constituir, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento em quaisquer firmas.
  103. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares à actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  104. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  106. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  107. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  110. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  111. Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social encontra-se dividido em acções, as quais poderão ser privilegiadas, ordinárias e preferenciais.
  112. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  114. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 38: Dois) A deliberação de aumento do capital social pela Assembleia Geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  116. Número ou marcador, página 38: a) A modalidade do aumento do capital;
  117. Número ou marcador, página 38: b) O montante do aumento do capital;
  118. Número ou marcador, página 38: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  119. Número ou marcador, página 38: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  120. Número ou marcador, página 38: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  121. Número ou marcador, página 38: f) O tipo de acções a emitir;
  122. Número ou marcador, página 38: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  123. Número ou marcador, página 38: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  124. Número ou marcador, página 38: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  125. Número ou marcador, página 38: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  126. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  128. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão sempre nominativas podendo ser tituladas ou escriturais;
  129. Número ou marcador, página 38: Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  130. Número ou marcador, página 38: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  131. Número ou marcador, página 38: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  132. Número ou marcador, página 38: Cinco) As acções da sociedade subdividemse em privilegiadas, ordinárias e preferenciais, correspondentes a séries A, B e C, respectivamente. São privilegiadas as acções que forem subscritas até a data da constituição da sociedade. Estas acções conferem aos seus titulares a qualidade de accionistas fundadores, aos quais estão reservados direitos especiais, inclusive votar nas deliberações das assembleias gerais e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
  133. Número ou marcador, página 38: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções)
  136. Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito
  137. Texto do artigo, página 39: de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  138. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  139. Número ou marcador, página 39: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  140. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  141. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
  142. Número ou marcador, página 39: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  143. Número ou marcador, página 39: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  144. Número ou marcador, página 39: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  145. Número ou marcador, página 39: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  146. Número ou marcador, página 39: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  147. Número ou marcador, página 39: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação; e
  148. Número ou marcador, página 39: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  149. Número ou marcador, página 39: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  150. Número ou marcador, página 39: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  151. Número ou marcador, página 39: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
  152. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  153. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
  154. Texto do artigo, página 39: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  156. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  158. Texto do artigo, página 39: (Noção)
  159. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato.
  160. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 39: (Constituição)
  162. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  164. Número ou marcador, página 39: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 39: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador, o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  169. Número ou marcador, página 39: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivos, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até as dezassete horas do último dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  171. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Da administração
  172. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente.
  175. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 39: Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  179. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  180. Número ou marcador, página 39: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  181. Número ou marcador, página 39: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
  182. Número ou marcador, página 40: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 40: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  184. Número ou marcador, página 40: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento com qualquer instituição de crédito ou financeira;
  185. Número ou marcador, página 40: f) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
  186. Número ou marcador, página 40: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  187. Número ou marcador, página 40: h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  188. Número ou marcador, página 40: i) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 40: j) Proceder à cessão gratuita ou onerosa de parte substancial dos negócios da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
  190. Número ou marcador, página 40: k) Alterar o tipo de negócio da sociedade ou do projecto;
  191. Número ou marcador, página 40: l) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
  192. Número ou marcador, página 40: m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e em representação da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 40: n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  194. Número ou marcador, página 40: o) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  195. Número ou marcador, página 40: p) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 40: q) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  197. Número ou marcador, página 40: r) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
  198. Número ou marcador, página 40: s) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  199. Número ou marcador, página 40: t) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  200. Número ou marcador, página 40: u) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
  201. Número ou marcador, página 40: v) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
  202. Número ou marcador, página 40: w) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
  203. Texto do artigo, página 40: x) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
  204. Número ou marcador, página 40: y) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 40: z) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social; aa) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao Conselho de Administração; bb) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
  207. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 40: (Delegação de poderes)
  209. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros que formarão uma Comissão Executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
  210. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação que designar o Administrador-Delegado ou constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  211. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  212. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração poderá ainda contratar um Director-Geral a quem delegue funções de execução correntes decorrentes da actividade da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  215. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  216. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  218. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se:
  219. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  220. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura do mandatário ou de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhes forem delegados pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva ou pelo AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes a estes delegados.
  221. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  222. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  224. Texto do artigo, página 40: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  227. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  228. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  229. Número ou marcador, página 40: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  230. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  232. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  234. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  235. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  237. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  238. Número ou marcador, página 41: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  239. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV
  240. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  242. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 41: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
  244. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  246. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  247. Texto do artigo, página 41: Maputo, vinte e um de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  248. Texto do artigo, página 41: Siwitha Empreendimentos e Serviços, Limitada
  249. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e catorze, exarada a folhas setenta e duas á setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção.
  250. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 41: (Denominação e sede)
  252. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação de Siwitha Empreendimentos e Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  253. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  254. Número ou marcador, página 41: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  255. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  257. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  258. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  260. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços das áreas de transporte, imobiliária, construção civil, catering, decorações, turismo, comércio incluindo importação e exportação e de consultoria para as especialidades atrás referidas e para assuntos de desenvolvimento sócio-económico.
  261. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seuobjecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  262. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá ainda associar-se
  263. Texto do artigo, página 41: ou participar no capital social de outrasempresas.
  264. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  266. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outrosvalores é de vinte mil meticais, encontrando-se divididoem cinco quotas distribuídas da seguinte forma:
  267. Número ou marcador, página 41: a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital,pertencente à Amâncio Raimundo Armando Nguluve;
  268. Número ou marcador, página 41: b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a vinte e sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Emília de Fátima Bonzo;
  269. Número ou marcador, página 41: c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Thandi Reggie Amâncio Nguluve;
  270. Número ou marcador, página 41: d) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Wina Tamar Amâncio Nguluve;
  271. Número ou marcador, página 41: e) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco porcento do capital, pertencente à Siyanda Emily Amâncio Nguluve.
  272. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares e suprimentos)
  274. Texto do artigo, página 41: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sóciosconcederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  275. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 41: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  277. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio decomunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  279. Número ou marcador, página 41: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejarusar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quotapoderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  280. Número ou marcador, página 41: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe opreceituado no presente artigo.
  281. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quotas)
  283. Texto do artigo, página 41: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte ecinco da lei das sociedades por quotas, Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, nos seguintes casos:
  284. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  285. Número ou marcador, página 41: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  286. Número ou marcador, página 41: c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  287. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 41: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  289. Texto do artigo, página 41: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  290. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 41: (Obrigações)
  292. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos dasdisposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 41: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos,
  294. Texto do artigo, página 42: conterãoas assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem serapostas por chancela.
  295. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirirobrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  296. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 42: (Assembleia geral)
  298. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria/ mente na sede social ou qualquer outro sítio aser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  299. Número ou marcador, página 42: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ouconcordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, asdeliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  300. Número ou marcador, página 42: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissoluçãoda sociedade.
  301. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por trêsmembros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com aantecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  302. Número ou marcador, página 42: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.
  303. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 42: (Representação em Assembleia Geral)
  305. Número ou marcador, página 42: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por esterecebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  306. Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadasno número anterior.
  307. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 42: (Votação)
  309. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando,estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capitalsocial.
  310. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.
  311. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta porcento dos votos do capital social.
  312. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida,quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto damesma deliberação.
  313. Número ou marcador, página 42: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais decapital respectivo.
  314. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 42: (Gerência e representação)
  316. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ousem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Emília de Fátima Bonzo, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos econtratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  317. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente,os seus poderes.
  318. Número ou marcador, página 42: Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que nãodigam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ououtras semelhantes.
  319. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 42: (Balanço e prestação de contas)
  321. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  322. Texto do artigo, página 42: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, ecarecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  323. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 42: (Resultados)
  325. Número ou marcador, página 42: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  326. Número ou marcador, página 42: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 42: (Sociedade)
  329. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.
  330. Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  331. Número ou marcador, página 42: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-a conforme deliberação da assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 42: (Disposições finais)
  334. Texto do artigo, página 42: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas e demaislegislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  337. Texto do artigo, página 42: Em todos casos omissos nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da lei da sociedades por quotas e demais legislações em vigor na Repúblia de Moçambique.
  338. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, onze de Abril de dois mil e catorze.
  339. Texto do artigo, página 42: — A Técnica, Ilegível.
  340. Texto do artigo, página 42: Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada
  341. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia ….. de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL … a folhas …do livro …uma entidade legal denominada Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  342. Texto do artigo, página 42: Celebrado entre:
  343. Texto do artigo, página 42: Único: Amadeu Rodrigues Viana, casado, natural de Braga-Portugal, residente na Avenida Fernão Melo e Castro, número sessenta, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00063020P, emitido no dia treze de Março de dois mil e catorze na cidade de Maputo, com validade até treze de Março de dois mil e quinze;
  344. Texto do artigo, página 42: É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  345. Texto do artigo, página 42: ARTARTIGOGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 42: (Denominação e duração)
  347. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação de Aviana – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  348. Texto do artigo, página 43: doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  351. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Macamo número duzentos e sessenta e nove, primeiro andar, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 43: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  353. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 43: (Objecto social)
  355. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de electricidade e electrotecnia, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 43: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  357. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  359. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Amadeu Rodrigues Viana.
  360. Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  361. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 43: Prestações suplementares e suprimentos
  363. Texto do artigo, página 43: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  364. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 43: (Cessão e oneração de quotas)
  366. Número ou marcador, página 43: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  367. Número ou marcador, página 43: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  368. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 43: (Decisões do sócio único)
  370. Texto do artigo, página 43: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  371. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 43: (Administração e gestão da sociedade)
  373. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  374. Número ou marcador, página 43: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  376. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  377. Número ou marcador, página 43: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  378. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  379. Texto do artigo, página 43: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  380. Número ou marcador, página 43: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  381. Número ou marcador, página 43: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  382. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 43: (Contas da sociedade)
  384. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  385. Número ou marcador, página 43: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  386. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 43: (Distribuição de lucros)
  388. Texto do artigo, página 43: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  389. Número ou marcador, página 43: a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal;
  390. Número ou marcador, página 43: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  391. Número ou marcador, página 43: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  392. Número ou marcador, página 43: d) Dividendos ao sócio.
  393. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação)
  395. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  396. Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 43: (Omissões)
  399. Texto do artigo, página 43: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  400. Texto do artigo, página 43: Maputo, quinze de Julho de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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