III SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 76/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 31: Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
- Texto do artigo, página 31: o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 31: a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 31: b) a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
- Número ou marcador, página 31: d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
- Número ou marcador, página 31: f) outros assuntos para que haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal
- Texto do artigo, página 31: Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
- Número ou marcador, página 31: Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
- Número ou marcador, página 31: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador-delegado.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
- Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 32: Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Delegação de competências de gestão corrente)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administradordelegado.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administradordelegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) gestão do dia a dia da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 32: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
- Número ou marcador, página 32: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
- Número ou marcador, página 32: f) pedido de convocação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 32: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 32: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: i) modelo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
- Número ou marcador, página 32: k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
- Número ou marcador, página 32: l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
- Número ou marcador, página 32: Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
- Número ou marcador, página 32: a) proposta de Relatório e Contas i n t e r c a l a r e s e a n u a i s e Relatório anual do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
- Número ou marcador, página 32: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 32: e) estrutura orgânica da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administradordelegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
- Número ou marcador, página 32: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
- Número ou marcador, página 32: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador-delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administradordelegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
- Número ou marcador, página 33: Oito) A comissão executiva ou o administrador-delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Comissão executiva)
- Número ou marcador, página 33: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
- Número ou marcador, página 33: Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Administrador delegado e comité executivo)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador-delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador-delegado no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do administrador-delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação;
- Número ou marcador, página 33: d) implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
- Número ou marcador, página 33: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Comités do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
- Número ou marcador, página 33: Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
- Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que os houver instituído.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 33: a) do presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nestas delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: c) do administrador-delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 33: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Secretário da Sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 33: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o Secretário da Sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 33: Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Secretário da Sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 33: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
- Número ou marcador, página 33: b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 33: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
- Número ou marcador, página 33: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor,
- Texto do artigo, página 34: bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 34: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 34: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 34: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
- Número ou marcador, página 34: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 34: Fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Modalidade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
- Número ou marcador, página 34: a) um Conselho Fiscal; ou
- Número ou marcador, página 34: b) um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO I Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 34: Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 34: a) os administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 34: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 34: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
- Número ou marcador, página 34: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Eleição)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 34: Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 34: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 34: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
- Texto do artigo, página 34: exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
- Número ou marcador, página 34: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 34: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- Número ou marcador, página 34: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 34: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
- Número ou marcador, página 34: i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
- Número ou marcador, página 34: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
- Número ou marcador, página 34: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
- Número ou marcador, página 34: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo,
- Texto do artigo, página 35: todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO II Fiscal Único
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Requisitos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo segundo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Eleição)
- Texto do artigo, página 35: Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Texto do artigo, página 35: Além das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 35: O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deve ser por si assinado.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração contrata todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em Assembleia Geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que fica encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 35: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade têm, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 35: a) 30% (trinta por cento) são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
- Número ou marcador, página 35: b) 15% (quinze por cento) são afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
- Número ou marcador, página 35: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte dos lucros remanescentes deve ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
- Número ou marcador, página 35: d) a quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
- Número ou marcador, página 35: e) do remanescente e sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deve ser distribuído pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
- Número ou marcador, página 35: d) o remanescente tem a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvida a sociedade, é a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 35: As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidas com recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 16 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: NB.: Fica sem efeito a publicação da sociedade Standard Bank, Sociedade Anónima, feita no Boletim da República n.º 207/2024, III Série, de 25 de Outubro.
- Texto do artigo, página 35: Unione Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105041823, a sociedade Unione Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 24 de Fevereiro de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Tipo, denominação e duração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Unione Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Sede, forma e locais de representação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Unione Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade com sede no Bairro Chingodzi, Unidade 3 de Janeiro, Província de Tete, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro e a duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 36: a) exploração e comercialização agrícola, agro-pecuária e agro-industrial, incluindo: comercialização pesqueira e recursos marinhos, plantação de frutas tropicais, florestação e consultoria;
- Número ou marcador, página 36: b) fazer recolha, receber de terceiros documentos, valores e bens perecíveis e não perecíveis, sejam eles pessoais ou colectivos;
- Número ou marcador, página 36: c) design gráfico, reprografia e papelaria, web e multimédia, fotografia, gravação e agenciamento artístico, montagem, instalação, reparação, conservação, gestão e exploração, estudos, formação, marketing e investimentos em programas e soluções informáticas e de sistemas de controlo, vigilância e segurança por via de sistemas eletrónicos;
- Número ou marcador, página 36: d) consultoria geral, advocacia, contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 36: e) bar e acomodação (aluguer de quartos, bar stand e bad - bed & breakfast);
- Número ou marcador, página 36: f) fornecimento de bens e serviços, talho, bottle store, car wash, catering, mercearia, take away, serviços de lavandaria, salão de beleza e boutique;
- Número ou marcador, página 36: g) prestação de serviços de eletricidade, refrigeração e climatização, serralharia civil, industrial e mecânica;
- Número ou marcador, página 36: h) importação e exportação dos produtos resultantes das actividades acima mencionadas; consultorias, agenciamento e representações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a soma das quotas, distribuídas pelo sócio único: Denilson Viriato Chivambo, solteiro maior, natural da cidade de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi Unidade 3 de Janeiro, Província de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 090101815149Q, emitido a seis de Março de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 1225558800MT, com uma quota de cem porcentos do capital social correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Administração)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Denilson Viriato Chivambo podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Tete, 17 de Fevereiro de 2025. – O Conservador, Lismo Baera Júnior.
- Texto do artigo, página 36: Urban - Gestão de Instalações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia três e Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105039020, denominada Urban - Gestão de Instalações – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Francisco Suhele Carlos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 36: É constituída a sociedade que adopta a denominação de Urban - Gestão de Instalações
- Texto do artigo, página 36: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Sede)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Duração)
- Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 36: a) gestão de instalações (manutenção predial, limpeza e jardinagem);
- Número ou marcador, página 36: b) refrigeração e climatização;
- Número ou marcador, página 36: c) eletricidade;
- Número ou marcador, página 36: d) manutenção de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 36: e) serralharia.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objeto da atividade principal.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Francisco Suhele Carlos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, competirão sócio Francisco Suhele Carlos, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em atos e ou contratos que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 36: O sócio não pode obrigar a sociedade em atos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Omissos)
- Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 37: Pemba, 3 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 37: III F Compan – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas com NUEL 105040088, denominada III F Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Francisco Fidelix Fernando Medique que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Denominação, sede e representação)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de III F Company – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social no Bairro Napai, Cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, representada pelo senhor Francisco Fidelix Fernando Medique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020107974342S, emitido em Pemba, a 15 de Maio de 2024, residente em Pemba, com NUIT 171103827.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia-geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Duração)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data do seu reconhecimento da assinatura pelo cartório notarial.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Objecto)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 37: a) comércio geral de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 37: b) comércio de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 37: c) comércio de produtos de higiene e cosméticos;
- Número ou marcador, página 37: d) comércio de material de escritório e livraria;
- Número ou marcador, página 37: e) prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 37: f) serviços de fotocópias e serigrafia;
- Número ou marcador, página 37: g) fabricação de blocos para construção, de mobiliário metálico.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá no entanto dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade em que o sócio acorde e que seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Capital social)
- Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT, numa única quota pertencente ao único sócio Francisco Fidelix Fernando Medique correspondente a 100 %.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Gerência)
- Número ou marcador, página 37: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Francisco Fidelix Fernando Medique, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 37: Dois) compete ao socio gerente fazer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Assinatura que obriga a sociedade e mandatários)
- Texto do artigo, página 37: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 37: a) assinatura individualizada do sócio gerente; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; o gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixandolhes as atribuições e poderes dos respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Responsabilidades do gerente)
- Texto do artigo, página 37: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio-gerente deliberar.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 37: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: Pemba, 28 de Janeiro de 2025. — A Técnica, Ilegível.
- Título de secção, página 38: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
- Título de secção, página 38: NOSSOS SERVIÇOS:
- Parágrafo, página 38: — Maketização, Criação
- Parágrafo, página 38: de Layouts e Logotipos; — Impressão em Off-set
- Parágrafo, página 38: e Digital;
- Parágrafo, página 38: — Encadernação e Restauração de Livros;
- Parágrafo, página 38: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
- Parágrafo, página 38: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
- Parágrafo, página 38: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
- Parágrafo, página 38: Preço da assinatura anual:
- Lista, página 38: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
- Parágrafo, página 38: Preço da assinatura semestral:
- Lista, página 38: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
- Parágrafo, página 38: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
- Título de secção, página 38: Delegações:
- Parágrafo, página 38: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
- Lista, página 38: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
- Parágrafo, página 38: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
- Parágrafo, página 38: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
- Parágrafo, página 38: Preço — 190,00MT
- Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Click Solutions, S.A.
- Certidão de registo Cooperativa Ntazua Kitu, CRL
- Diploma Diaguissa Business – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Egniu, Limitada
- Certidão de registo Elepicape – Construções, Limitada
- Certidão de registo Enkyl Serviços, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Luna – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fine Dinning Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gibier - Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Global Trust – Travel and Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo A Gigante Moçambicana, Limitada
- Certidão de registo Gloria de Hua Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gosen Import e Export – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Guepardo Transporte e Logística, E.I.
- Certidão de registo Habitar Mozambique, Limitada
- Certidão de registo IBH - Império Business Hub – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Inquiry Logistic Solar Energy Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Intervenção Imediata Security – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Kadi Jr. Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Koral Mozambique, Limitada
- Diploma Abjara Investiment, Limitada
- Certidão de registo Latifo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lidjombo Construções E.I.
- Certidão de registo Livraria e Papelaria Atlas, Limitada
- Diploma Logiweb, Limitada
- Certidão de registo M & B Trading, Limitada
- Certidão de registo Mantenance Prestige and Services, Limitada
- Certidão de registo Maphara Construction, Limitada
- Certidão de registo Marmomoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Messalo Construções, Limitada
- Certidão de registo Moallim Comercial, E.I.
- Certidão de registo Africa Distribuição e Logística, Limitada
- Certidão de registo Mocumba, Limitada
- Certidão de registo Natche's Vendas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nosiha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Othene Wamotcha, Limitada
- Certidão de registo Padia, Limitada
- Certidão de registo Petrovas Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pronto a Servir Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RC Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RW Machambas, Limitada
- Certidão de registo S&M Services, Limitada
- Certidão de registo Banana Boys Comercial, Limitada
- Certidão de registo Samadhi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Standard Bank, S.A.
- Certidão de registo Unione Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Urban - Gestão de Instalações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo III F Compan – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Blue Sky Consultoria – Soceiade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro Náutico e Turístico de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chelton Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chicaempreendimentos, Limitada