III SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 78/2016

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Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 J.M Security Sistem, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739496, uma entidade denominada J.M Security Sistem, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Jossefa António Munguambe solteiro, nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 10100693965F, emitido aos 22 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Khongolote, casa n.º 1407, Q. 29, cidade de Matola;
Texto do artigo · p. 23 Pedro Estevão Mboa, solteiro nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 1104046792998B, emitido aos 6 ed Março de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Laulane e, casa n.º 862 Q. 2, cidade Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
Texto do artigo · p. 23 gam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de. J.M Security Sistem – Socedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro de Magoanine, casa n.º 123, Q. 56, cidade Maputo, e por deliberação dos sócios a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas areas de assistência técnica de sistemas eléctricos e montagem de sistemas de segurança.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 Capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (30 000,00 MTn) trinta mil de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Jossefa António Munguambe, com quinze mil meticais;
Número ou marcador · p. 23 b) Pedro Estevão Mboa, com quinze mil meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia fica reservada a direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Amortização
Texto do artigo · p. 23 Asociedade tem faculdade de amortirzar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias , por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna, será exercido por administrador, para a que fica desde já nomeado administrador os sócios, Jossefa António Munguambe e Pedro Estevão Mboa, com dispesa de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura deste sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Balanço
Texto do artigo · p. 24 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Lucros
Texto do artigo · p. 24 Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Restaurante Han Guk Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743671, uma entidade denominada Restaurante Han Guk Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Jin Hong Kim, solteiro nacionalidade Kureano, portador do DIRE n.º 11KR00049506S, emitido aos 9 de Junho de 2014, pelo Serviços de Migração, residente bairro Central B, rua da Imprensa n.º 264, 9.º andar, neste cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Jiyoon Park, solteira nacionalidade Kureiana, portador do Passaporte n.º M52674778, emitido aos 18 de Maio de 2016, residente no bairro Central B, rua da Imprensa n.º 264 9.º andar, nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Restaurante Han Guk, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando apartir da data de celeberação do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede no bairro central, Avenida 24 de Julho, n.º 1823, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto a restauração, snack bar, salão de chá, cervejaria, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais 20 000,00 MTn, correspondente à soma de duas quotas desiguais destribuidas a seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Jin Hong kim com, com uma quota no valor de 12 000, 00 MTn;
Número ou marcador · p. 24 b) Jiyoon Park com, com uma quota no valor de 8 000, 00 MTn.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade será exercida por, Jin Hong Kim que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Uma) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasset de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Rergisto e Entidades Legais sob NUEL 100736578, uma entidade denominada J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 José Maria da Costa Ouvidor, de nacionalidade portuguesa, natural do conselho da vila do Conde-Distrito de Porto, Portugal, casado residente na Avenida Samora n.º 3380, no bairro de Tchumene, Matola, titular do DIRE n.º 10P00084943, emitido aos 31 de Julho de 2015, em Matola, NUIT 134468742, portador do passaporte n.º N465696, emitido aos 31 de Dezembro de 2014, e válido até 31 de Dezembro de 2019, constitui por si uma sociedade unipessoal limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na provincia de Maputo, Avenida Samora Machel n.º 3380, Matola.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a realização de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços de mecânica auto;
Número ou marcador · p. 24 b) Comercio de pecas e subsalentes;
Número ou marcador · p. 24 c) Comércio geral com importação e Exportação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000,00 MTn (dez mil meticais), representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único,o senhor José Ouvidor, de nacionalidade portuguesa portadordo Passaporte n.º N465696 emitido aos 31 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do senhor José Ouvidor ou a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 25 O administrador da sociedade poderádelegar no todo ou em parte os seus poderes a pessoa estranha a sociedade mediante instrumento jurídico apropriado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Exercicio social)
Texto do artigo · p. 25 O exercicio social corresponde ao ano civil eo balanço e as contas de resultados serão fechadas com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros)
Texto do artigo · p. 25 As lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas especias criadas, serão destribuídosao socio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MTZ’S Paper, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747847, uma entidade denominada MTZ’S Paper, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Jerónimo Taundi Guilherme, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA90597, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Segunda. Tânia Amélia Abel de Carvalho, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104681388J, emitido em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de MTZ’S Paper, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede e escritórios na Marien Ngouabi n.º 330, bairro da Malhangalene B, cidade de Maputo, podendo, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem em vista a realização de actividades de venda de material de escritório e consumíveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Participações
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 25 a) Trinta mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, subscrito pelo sócio Jerónimo Taundi Guilherme;
Número ou marcador · p. 25 b) Dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, subscrita pela sócia Tânia Amélia Abel de Carvalho.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários à equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Património
Texto do artigo · p. 25 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio,
Texto do artigo · p. 25 que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Omissões
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MCC – Manutenção e Construção Civil, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 16 de Junho de 2016, exarada na sede social da sociedade denominada MCC – Manutenção e Construção Civil, Limitada, com a sua sede no bairro Chamanculo, rua Ernesto Paulo, n.º 47, rés-do-chão, em Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 25 Aumento do capital social de um milhão de meticais para cinco milhões de meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 25 i) O sócio Juma Júnior Jorgete Cangy, participou no aumento de capital social, com dois milhões e quatrocentos mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de três milhões de meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social; ii) O sócio Naldo Pedro Cuna, participou no aumento de capital social, com um milhão e seiscentos mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 26 Que, em consequência do operado aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Juma Júnior Jorgete Cangy;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Naldo Pedro Cuna.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 26 Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747219, uma entidade denominada Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Zambique-Li – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pelo senhor Paulo David Sithoe, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 819, 2.º andar, flat n.º 7, Polana Cimento B, portador do Passaporte n.º 13AE24568, emitido no dia 16 de Junho de 2014, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 26 Yodin e Produções Técnicas, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pelo senhor Quito Abrão Tembe, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Olof Palme, n.º 346, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392925N, emitido no dia 15 de Fevereiro de 2016, em Maputo.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços do âmbito sócio-cultural, comunicação, consultoria, gestão de estabelecimentos, projectos e eventos sócio-culturais, fornecimento de equipamentos técnicos bens e consumíveis, intermediações e serviços a fins.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTn, correspondente a 100 % do capital social, sendo 50 % da quota para cada um dos sócios
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que o sócio assim deseje.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo das disposições legais em vigor
Texto do artigo · p. 26 a cessão ou alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios ou a um gerente por estes designado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador, porem deverá haver um instrumento legal assinado pelos sócios dando o aval para que assinatura do gerente ou procurador seja válido.
Número ou marcador · p. 26 Três) É vedado a qualquer um dos membros integrantes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negocios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A representação da sociedade em juizo e fora dela, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessarias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por circunstâncias que obriguem o sócio deste modo proceder.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 21 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Manica Tank Farm, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 27 de Entidades Legais sob NUEL 100722348, uma entidade denominada Manica Tank Farm, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Southern Refineries, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pelo direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 16092, e com sede na rua dos Alumínios, n.º 75, cidade da Matola, neste acto representada pelo senhor Shemir Sokataly, casado, de nacionalidade, natural de Majunga-Madagáscar, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00064954F, emitido aos catorze de Maio de dois e catorze, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Shemir Sokataly, casado, de nacionalidade, natural de Majunga-Madagáscar, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00064954 F, emitido aos catorze de Maio de dois e catorze, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo; e
Texto do artigo · p. 27 Manica Freight Services (Moçambique), S.A., uma sociedade anónima, constituída e regida pelo direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 5788, a folhas 140 verso do livro C-15, com sede na Praça dos Trabalhadores número cinquenta e um, em Maputo, neste acto representada pelos senhores Ahmad Yussuf Chothia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142982 F, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e Fernando Amado Leite Couto, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Codofeita-Portugal, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105957B, emitido aos dez de Março de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil e Maputo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A Manica Tank Farm, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Gago Coutinho, número quatrocentos e um.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade económica sendo a gestão de portos e terminais portuárias, navegação e peritagem marítima, cabotagem, gestão de tank farm, agenciamento de navios, transporte de carga, indústria, comércio, importação e exportação de produtos, tal como matéria-prima, refinação e fabricação de todo tipo de óleo alimentar, processamento e produção de óleo de copra, extração com solvente, extração por prensagem mecânica, vendas a grosso e a retalho, desenvolvimento de actividades imobiliárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma das três seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Southern Refineries, Limitada;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio, Shemir Sokataly; e,
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por
Texto do artigo · p. 27 cento do capital social, pertencente ao sócio, Manica Freight Services (Moçambique), S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 27 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 27 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 27 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 27 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 27 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 28 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 28 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 28 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 28 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 28 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 28 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 28 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 28 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 28 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 28 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação
Texto do artigo · p. 29 do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 29 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 29 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 29 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 29 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 29 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 29 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 29 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 29 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 29 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 29 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 29 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios,pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 30 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 30 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir;
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 30 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e,
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não
Texto do artigo · p. 30 se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 30 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Disposição transitória)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 23: J.M Security Sistem, Limitada
  3. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739496, uma entidade denominada J.M Security Sistem, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 23: Jossefa António Munguambe solteiro, nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 10100693965F, emitido aos 22 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Khongolote, casa n.º 1407, Q. 29, cidade de Matola;
  6. Texto do artigo, página 23: Pedro Estevão Mboa, solteiro nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 1104046792998B, emitido aos 6 ed Março de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Laulane e, casa n.º 862 Q. 2, cidade Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
  7. Texto do artigo, página 23: gam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de. J.M Security Sistem – Socedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro de Magoanine, casa n.º 123, Q. 56, cidade Maputo, e por deliberação dos sócios a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 23: Duração
  13. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas areas de assistência técnica de sistemas eléctricos e montagem de sistemas de segurança.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: Capital social
  21. Texto do artigo, página 23: Capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (30 000,00 MTn) trinta mil de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais distribuidas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Jossefa António Munguambe, com quinze mil meticais;
  23. Número ou marcador, página 23: b) Pedro Estevão Mboa, com quinze mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão
  26. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia fica reservada a direito de preferência perante terceiros.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: Amortização
  30. Texto do artigo, página 23: Asociedade tem faculdade de amortirzar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias , por carta registada com aviso de recepção.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: Administração
  37. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna, será exercido por administrador, para a que fica desde já nomeado administrador os sócios, Jossefa António Munguambe e Pedro Estevão Mboa, com dispesa de caução.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura deste sócio.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 24: Balanço
  41. Texto do artigo, página 24: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 24: Lucros
  44. Texto do artigo, página 24: Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  48. Texto do artigo, página 24: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 24: Restaurante Han Guk Limitada
  50. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743671, uma entidade denominada Restaurante Han Guk Limitada.
  51. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  52. Texto do artigo, página 24: Jin Hong Kim, solteiro nacionalidade Kureano, portador do DIRE n.º 11KR00049506S, emitido aos 9 de Junho de 2014, pelo Serviços de Migração, residente bairro Central B, rua da Imprensa n.º 264, 9.º andar, neste cidade de Maputo;
  53. Texto do artigo, página 24: Jiyoon Park, solteira nacionalidade Kureiana, portador do Passaporte n.º M52674778, emitido aos 18 de Maio de 2016, residente no bairro Central B, rua da Imprensa n.º 264 9.º andar, nesta cidade de Maputo.
  54. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Restaurante Han Guk, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando apartir da data de celeberação do presente contrato.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  61. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede no bairro central, Avenida 24 de Julho, n.º 1823, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  64. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto a restauração, snack bar, salão de chá, cervejaria, importação e exportação.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  67. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais 20 000,00 MTn, correspondente à soma de duas quotas desiguais destribuidas a seguinte forma:
  68. Número ou marcador, página 24: a) Jin Hong kim com, com uma quota no valor de 12 000, 00 MTn;
  69. Número ou marcador, página 24: b) Jiyoon Park com, com uma quota no valor de 8 000, 00 MTn.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  72. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade será exercida por, Jin Hong Kim que desde já fica nomeado administrador.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  75. Número ou marcador, página 24: Uma) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 24: Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 24: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  79. Texto do artigo, página 24: J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
  80. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasset de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Rergisto e Entidades Legais sob NUEL 100736578, uma entidade denominada J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  81. Texto do artigo, página 24: José Maria da Costa Ouvidor, de nacionalidade portuguesa, natural do conselho da vila do Conde-Distrito de Porto, Portugal, casado residente na Avenida Samora n.º 3380, no bairro de Tchumene, Matola, titular do DIRE n.º 10P00084943, emitido aos 31 de Julho de 2015, em Matola, NUIT 134468742, portador do passaporte n.º N465696, emitido aos 31 de Dezembro de 2014, e válido até 31 de Dezembro de 2019, constitui por si uma sociedade unipessoal limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  84. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de J.O. Embraiagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na provincia de Maputo, Avenida Samora Machel n.º 3380, Matola.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a realização de serviços nas seguintes áreas:
  91. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços de mecânica auto;
  92. Número ou marcador, página 24: b) Comercio de pecas e subsalentes;
  93. Número ou marcador, página 24: c) Comércio geral com importação e Exportação.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial permitida por lei.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  97. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000,00 MTn (dez mil meticais), representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único,o senhor José Ouvidor, de nacionalidade portuguesa portadordo Passaporte n.º N465696 emitido aos 31 de Dezembro de 2014.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 24: (Gerência e representação)
  100. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do senhor José Ouvidor ou a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
  104. Texto do artigo, página 25: O administrador da sociedade poderádelegar no todo ou em parte os seus poderes a pessoa estranha a sociedade mediante instrumento jurídico apropriado.
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 25: (Exercicio social)
  107. Texto do artigo, página 25: O exercicio social corresponde ao ano civil eo balanço e as contas de resultados serão fechadas com referência a trinta e um de Dezembro.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 25: (Lucros)
  110. Texto do artigo, página 25: As lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas especias criadas, serão destribuídosao socio na proporção da sua quota.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 25: Em tudo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 25: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  115. Texto do artigo, página 25: MTZ’S Paper, Limitada
  116. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747847, uma entidade denominada MTZ’S Paper, Limitada, entre:
  117. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Jerónimo Taundi Guilherme, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA90597, residente em Maputo;
  118. Texto do artigo, página 25: Segunda. Tânia Amélia Abel de Carvalho, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104681388J, emitido em Maputo.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 25: Denominação
  121. Texto do artigo, página 25: A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de MTZ’S Paper, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 25: Sede
  124. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede e escritórios na Marien Ngouabi n.º 330, bairro da Malhangalene B, cidade de Maputo, podendo, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 25: Objecto
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem em vista a realização de actividades de venda de material de escritório e consumíveis.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 25: Participações
  131. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 25: Capital social
  134. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
  135. Número ou marcador, página 25: a) Trinta mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, subscrito pelo sócio Jerónimo Taundi Guilherme;
  136. Número ou marcador, página 25: b) Dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, subscrita pela sócia Tânia Amélia Abel de Carvalho.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários à equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 25: Património
  140. Texto do artigo, página 25: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio,
  143. Texto do artigo, página 25: que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação
  148. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  150. Texto do artigo, página 25: Omissões
  151. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  152. Texto do artigo, página 25: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 25: MCC – Manutenção e Construção Civil, Limitada
  154. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 16 de Junho de 2016, exarada na sede social da sociedade denominada MCC – Manutenção e Construção Civil, Limitada, com a sua sede no bairro Chamanculo, rua Ernesto Paulo, n.º 47, rés-do-chão, em Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  155. Texto do artigo, página 25: Aumento do capital social de um milhão de meticais para cinco milhões de meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
  156. Texto do artigo, página 25: i) O sócio Juma Júnior Jorgete Cangy, participou no aumento de capital social, com dois milhões e quatrocentos mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de três milhões de meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social; ii) O sócio Naldo Pedro Cuna, participou no aumento de capital social, com um milhão e seiscentos mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  157. Texto do artigo, página 26: Que, em consequência do operado aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  160. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  161. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Juma Júnior Jorgete Cangy;
  162. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Naldo Pedro Cuna.
  163. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2016. — O Técnico,
  164. Texto do artigo, página 26: Ilegível.
  165. Texto do artigo, página 26: Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada
  166. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747219, uma entidade denominada Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada.
  167. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  168. Texto do artigo, página 26: Zambique-Li – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pelo senhor Paulo David Sithoe, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 819, 2.º andar, flat n.º 7, Polana Cimento B, portador do Passaporte n.º 13AE24568, emitido no dia 16 de Junho de 2014, em Maputo; e
  169. Texto do artigo, página 26: Yodin e Produções Técnicas, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pelo senhor Quito Abrão Tembe, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Olof Palme, n.º 346, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392925N, emitido no dia 15 de Fevereiro de 2016, em Maputo.
  170. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  173. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Aldeia Cultural – Sociedade de Gestão, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2182, 1.º andar, cidade de Maputo.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 26: Duração
  176. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  177. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 26: Objecto
  179. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços do âmbito sócio-cultural, comunicação, consultoria, gestão de estabelecimentos, projectos e eventos sócio-culturais, fornecimento de equipamentos técnicos bens e consumíveis, intermediações e serviços a fins.
  180. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 26: Capital social
  184. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTn, correspondente a 100 % do capital social, sendo 50 % da quota para cada um dos sócios
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  187. Texto do artigo, página 26: O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que o sócio assim deseje.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  190. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo das disposições legais em vigor
  191. Texto do artigo, página 26: a cessão ou alienação total ou parcial de quotas.
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 26: Administração
  194. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios ou a um gerente por estes designado.
  195. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador, porem deverá haver um instrumento legal assinado pelos sócios dando o aval para que assinatura do gerente ou procurador seja válido.
  196. Número ou marcador, página 26: Três) É vedado a qualquer um dos membros integrantes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negocios estranhos a mesma.
  197. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  198. Número ou marcador, página 26: Cinco) A representação da sociedade em juizo e fora dela, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura dos sócios.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  201. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessarias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  205. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  208. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por circunstâncias que obriguem o sócio deste modo proceder.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  211. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  212. Texto do artigo, página 26: Maputo, 21 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 26: Manica Tank Farm, Limitada
  214. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
  215. Texto do artigo, página 27: de Entidades Legais sob NUEL 100722348, uma entidade denominada Manica Tank Farm, Limitada, entre:
  216. Texto do artigo, página 27: Southern Refineries, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pelo direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 16092, e com sede na rua dos Alumínios, n.º 75, cidade da Matola, neste acto representada pelo senhor Shemir Sokataly, casado, de nacionalidade, natural de Majunga-Madagáscar, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00064954F, emitido aos catorze de Maio de dois e catorze, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo;
  217. Texto do artigo, página 27: Shemir Sokataly, casado, de nacionalidade, natural de Majunga-Madagáscar, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00064954 F, emitido aos catorze de Maio de dois e catorze, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo; e
  218. Texto do artigo, página 27: Manica Freight Services (Moçambique), S.A., uma sociedade anónima, constituída e regida pelo direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 5788, a folhas 140 verso do livro C-15, com sede na Praça dos Trabalhadores número cinquenta e um, em Maputo, neste acto representada pelos senhores Ahmad Yussuf Chothia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142982 F, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo e Fernando Amado Leite Couto, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Codofeita-Portugal, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105957B, emitido aos dez de Março de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil e Maputo.
  219. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  222. Texto do artigo, página 27: A Manica Tank Farm, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 27: (Sede, estabelecimentos e representações)
  225. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Gago Coutinho, número quatrocentos e um.
  226. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  229. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  232. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade económica sendo a gestão de portos e terminais portuárias, navegação e peritagem marítima, cabotagem, gestão de tank farm, agenciamento de navios, transporte de carga, indústria, comércio, importação e exportação de produtos, tal como matéria-prima, refinação e fabricação de todo tipo de óleo alimentar, processamento e produção de óleo de copra, extração com solvente, extração por prensagem mecânica, vendas a grosso e a retalho, desenvolvimento de actividades imobiliárias.
  233. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  234. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  235. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  236. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  238. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondendo à soma das três seguintes quotas:
  239. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Southern Refineries, Limitada;
  240. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio, Shemir Sokataly; e,
  241. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, representativa de cinquenta por
  242. Texto do artigo, página 27: cento do capital social, pertencente ao sócio, Manica Freight Services (Moçambique), S.A.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  245. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  246. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  251. Número ou marcador, página 27: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  252. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  254. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  255. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  256. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  257. Número ou marcador, página 27: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  258. Número ou marcador, página 27: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  259. Número ou marcador, página 27: c) For adquirido um património a título universal;
  260. Número ou marcador, página 27: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  261. Número ou marcador, página 27: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  262. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  263. Número ou marcador, página 28: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  264. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  265. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  266. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  267. Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 28: (Transmissão e oneração de quotas)
  270. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  271. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  272. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  273. Número ou marcador, página 28: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  274. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  275. Número ou marcador, página 28: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  276. Número ou marcador, página 28: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  277. Número ou marcador, página 28: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  278. Número ou marcador, página 28: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  279. Número ou marcador, página 28: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  280. Número ou marcador, página 28: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  281. Número ou marcador, página 28: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  282. Número ou marcador, página 28: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  283. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência dos sócios)
  285. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  286. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  287. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  288. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  289. Número ou marcador, página 28: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  290. Número ou marcador, página 28: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  291. Número ou marcador, página 28: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  292. Número ou marcador, página 28: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  293. Número ou marcador, página 28: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  294. Número ou marcador, página 28: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  295. Número ou marcador, página 28: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  296. Número ou marcador, página 28: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  297. Número ou marcador, página 28: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  298. Número ou marcador, página 28: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  299. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quota)
  301. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  302. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
  303. Número ou marcador, página 29: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  304. Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  305. Número ou marcador, página 29: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  306. Número ou marcador, página 29: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  307. Número ou marcador, página 29: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  308. Número ou marcador, página 29: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  310. Número ou marcador, página 29: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  311. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  312. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  315. Número ou marcador, página 29: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  316. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  317. Número ou marcador, página 29: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação
  318. Texto do artigo, página 29: do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  319. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  320. Número ou marcador, página 29: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  321. Número ou marcador, página 29: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  322. Número ou marcador, página 29: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  324. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da assembleia geral)
  326. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  327. Número ou marcador, página 29: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  328. Número ou marcador, página 29: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  329. Número ou marcador, página 29: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  330. Número ou marcador, página 29: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  331. Número ou marcador, página 29: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 29: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 29: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  334. Número ou marcador, página 29: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  335. Número ou marcador, página 29: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  336. Número ou marcador, página 29: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  337. Número ou marcador, página 29: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  338. Número ou marcador, página 29: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 29: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 29: n) O aumento do capital social;
  341. Número ou marcador, página 29: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  342. Número ou marcador, página 29: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  343. Número ou marcador, página 29: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  344. Número ou marcador, página 29: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  345. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  346. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  347. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  348. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da administração
  349. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 29: (Composição da administração)
  351. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios,pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  352. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  353. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  354. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 30: (Competências da administração)
  356. Número ou marcador, página 30: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  357. Número ou marcador, página 30: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  358. Número ou marcador, página 30: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  359. Número ou marcador, página 30: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  360. Número ou marcador, página 30: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  361. Número ou marcador, página 30: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  362. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  363. Número ou marcador, página 30: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  364. Número ou marcador, página 30: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  365. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da administração)
  367. Número ou marcador, página 30: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir;
  368. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  369. Número ou marcador, página 30: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  370. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  371. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  372. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 30: (Delegação de competências)
  374. Texto do artigo, página 30: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  375. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
  377. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  378. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  379. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  380. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e,
  381. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  382. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  383. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  384. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 30: (Balanço a aprovação de contas)
  386. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  387. Número ou marcador, página 30: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  388. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  390. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  391. Número ou marcador, página 30: a) vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não
  392. Texto do artigo, página 30: se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  393. Número ou marcador, página 30: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  394. Número ou marcador, página 30: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  395. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  397. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 30: (Disposição transitória)
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