III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 80/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Texto do artigo · p. 22 ......................................................................
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funciomento
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) a administração;
Número ou marcador · p. 22 c) o fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 23 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 23 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe ao presidente da mesa dirigir a assembleia geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Designação de administrador e mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) O administrador será eleito mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato do administrador terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 23 Três) No exercício das suas funções, o administrador pode fazer-se representar pelos meios legalmente aceitáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Proibição de concorrência)
Número ou marcador · p. 23 Um) O administrador não pode, sem autorização da assembleia geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No exercício por conta própria incluise a participação, por si ou por interposta pessoa, numa sociedade que implique responsabilidade ilimitada do administrador, bem como a participação em pelo menos vinte porcento do capital social ou no lucro de qualquer sociedade ainda que não concorrente.
Número ou marcador · p. 23 Três) A violação do disposto no presente artigo, constitui justa causa de destituição do administrador e obriga-o a indemnizar a sociedade pelo prejuízo que para esta resulte da violação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 23 Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador renunciante deve indemnizar a sociedade pelo prejuízo que da sua renúncia para ela resultar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação pela assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 23 Beira, 10 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Marbelo e Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o contrato da sociedade Marbelo e Filhos, Limitada, nos termos do artigo 74 do Código Comercial e Registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105043284.
Texto do artigo · p. 23 Entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Armindo Arão David, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070708881287I, emitido pelo Serviço de Identificação ca Cidade de Chimoio, a vinte de Fevereiro de Dois mil e vinte e três e residente na Urbana 3, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Chimoio; e
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Luísa Armindo Belo Campinga, solteira, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070105810742N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um e residente na Rua Munhonha, no Distrito de Dondo.
Texto do artigo · p. 23 Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 23 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Marbelo e Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 23 É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Marbelo e Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede, na Urbana n.º 3, Distrito de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão deliberar a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no Estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nas áreas de:
Número ou marcador · p. 23 a) venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 23 b) venda de mobiliários;
Número ou marcador · p. 23 c) venda de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 23 d) venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 23 e) comércio a grosso de outros produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 23 f) comércio a grosso de têxteis, vestuários e acessórios;
Número ou marcador · p. 23 g) comércio a grosso de perfumes, de produtos de limpeza e higiene e produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 23 h) agentes do comércio por grosso misto sem predominância;
Número ou marcador · p. 23 i) comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
Número ou marcador · p. 23 j) prestação de serviços de consultoria de sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 23 k) prestação de serviços de consultoria de sistemas eléctricos e, prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 23 l) importação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trina mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencentes aos sócios Armindo Arão David e Luísa Armindo Belo Campinga, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas solidárias dos dois sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios gerentes, poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios gerentes, não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Chimoio, Baú, 1 de Abril de 2025. A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Médicos Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social, na sociedade Médicos Associados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101885593, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), foi deliberada a alteração total de estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A Médicos Associados, Lda, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 414, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) a criação, gestão, e ou participação de todo o tipo de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 b) a prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial e transportes de doentes;
Número ou marcador · p. 24 c) o agenciamento de todo o tipo de equipamentos médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos c o n s u m í v e i s , i n c l u i n d o medicamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) a consultoria e ou gestão de projectos na área da saúde;
Número ou marcador · p. 24 e) participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao serviço principal de actividade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT correspondente à soma de três quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota com o valor nominal de 625.000,00MT, correspondente a 62,5% do capital social, pertencente ao sócio Igor José Vaz;
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota com o valor nominal de 175.000,00MT, correspondente a 17,5% do capital social, pertencente ao sócio José Gonçalves Raimundo Oficio Langa; e
Número ou marcador · p. 24 c) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aires Sarto Gandhi Fernandes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, os sócios serão obrigados a efectuar prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As referidas prestações suplementares:
Número ou marcador · p. 24 a) não integrarão o capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) a assembleia geral que aprovar as prestações suplementares definirá o montante e o prazo limite para sua contribuição;
Número ou marcador · p. 25 c) cada sócio será responsável na proporção da sua quota; e
Número ou marcador · p. 25 d) caso o sócio não realize a sua contribuição será penalizado nos termos previstos nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
Número ou marcador · p. 25 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidos suprimentos aos sócios para cobrir situações de necessidade financeira da sociedade, devendo cada suprimento constar de documento escrito e estabelecer, entre outros, a remuneração ou isenção de juros, prazos e condições de reembolso aos sócios prestadores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Penalidades pela inadimplência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando por deliberação da assembleia geral, aos sócios for exigida ou obrigada a realização de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias e o sócio não realizar, o mesmo incorre nas seguintes penalizações:
Número ou marcador · p. 25 a) suspensão do direito a voto e participação nos lucros; e
Número ou marcador · p. 25 b) exclusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão da sociedade deve obedecer aos prazos previstos no artigo trezentos e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 25 b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 25 c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
Número ou marcador · p. 25 d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 25 e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
Número ou marcador · p. 25 f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 25 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 25 b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 25 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 25 e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 26 k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 26 m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 q) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 r) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 26 u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 26 v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e um máximo de 5 membros ou alternativamente
Texto do artigo · p. 26 por administrador único, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador é eleito em assembleia geral, pelo período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura conjunta de 2 administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso; ou
Número ou marcador · p. 26 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)os restantes lucros terão a sua aplicação deliberada em assembleia geral, devendo tal assembleia respeitar, contudo, as disposições do código comercial sobre os dividendos obrigatórios a serem pagos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade unipessoal e adopta a firma Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105040361, constituído por sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, natural de Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade unipessoal, limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Lawley, n.° 906, 7.° Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, delegações, ou outra forma de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 b) transporte de cargas gerais;
Número ou marcador · p. 27 c) prestação de serviços de segurança privada;
Número ou marcador · p. 27 d) venda de combustíveis a retalho;
Número ou marcador · p. 27 e) venda e aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, sempre que o sócio assim o delibere, e após a necessária autorização da entidade cometente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social será de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, pertencente ao sócio único da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 27 Muhammad Yazdaan Tarmahomed – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100%.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade, da qual esta necessite, nos seus precisos termos e condições em decisão por ele tomada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões de sócio único)
Texto do artigo · p. 27 O sócio único exercerá, pessoalmente, as competências que por lei são atribuídas às assembleias gerais, lançando as suas decisões num livro destinado a esse fim e sendo por ele assinado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida pelo sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, que desde já fica designado administrador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao sócio administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio administrador ou de um procurador devidamente habilitado para o efeito e nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio administrador poderá delegar parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respetiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado ao procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento do sócio, gozando estes do direito de preferência na perspetiva aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de qualquer novo socio, passa por deliberação unanime do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão postos à disposição do sócio ou aplicados de acordo com a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá ser dissolvida por decisão do sócio único ou nas hipóteses previstas em lei, seguindo-se a liquidação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, a lei avulsa e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Beira, 13 de Março de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
Texto do artigo · p. 27 Moz Coolers, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por esta acta de dezanove de Março de dois mil e vinte cinco, da sociedade Moz Coolers, Limitada, localizada na Avenida Vladmir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Cidade de Maputo, Bairro Central, com 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social, registada na Conservatória de Entidades Legais de Maputo, com NUEL 101310493.
Texto do artigo · p. 27 Como consequência destas alterações, a sociedade pretende alterar o pacto social na redacção do capital social, fazendo adenda, por ter foito cessão de quotas, BR Série III – 43, Quarta-feira , 5 de Março de 2025 e passa a ter o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 27 ............................................................
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor nominal 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90 % do capital social da empresa a favor do sócio Chisomo Mathews Chilemba;
Número ou marcador · p. 27 b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 28 meticais), correspondente a 10% do capital social da empresa a favor do novo sócio Dalitso Mathews Chilemba, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164150P, de vinte de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pela Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na Lei. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Mumu Industry, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Mumu Industry, Limitada, matriculada sob NUEL 105044448, Simões Anifo Trigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula e Fusheng Liu solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Nampula, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 É constituída uma sociedade comercial por quotas que terá a denominação Mumu Industy, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede legal)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede no Bairro do Urbano Central, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho de caixas e embalagens, fabricação de caixas de isopor, serviços de entregas a clientes, consultoria e prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Simões Anifo Trigo, com 5% correspondente a cinco mil meticais; b)Fusheng Liu, com 95% correspondente a noventa e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade será exercida pelos sócios Simões Anifo Trigo e Fusheng Liu.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 28 Beira, 31 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Nexus Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Nexus Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023538, constituída entre os senhores Carlos Jorge Dama Damacene, de nacionalidade moçambicana e Ana Maria Duarte, de nacionalidade moçambicana, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 E constituída, nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Nexus Enterprise, Limitada, que regera pelos presentes estatutos, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Distrito da Beira, Bairro de Matacuane, na Rua Alfredo Lawley, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, e a sua constituição conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) gestão de marketing e comunicação, formação corporativa emmarketing e comunicação;
Número ou marcador · p. 28 b) estúdio de publicidade, organização de eventos corporativos e sócias;
Número ou marcador · p. 28 c) aluguer de material de eventos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) uma de quota de duzentos e cinquenta mil meticais, para o sócio Carlos Jorge Dama Damacene, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) uma de quota de duzentos e cinquenta mil meticais, para o (a) sócio (a) Ana Maria Duarte, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A administração, gerência e reorientação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Carlos Jorge Dama Damacene, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Resolução de litígio)
Texto do artigo · p. 28 Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Beira, 21 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105014839, Lucas Fernando Bondoro, maior, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 29 moçambicana, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Daniel Napatima, Bairro Maquinino, Cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objectivo principal: fumigação industrial, limpeza industrial, aluguer de material de construção; venda de materiais de escritório, informática e material escolar; consultoria; actividade imobiliária; comércio a retalho de mobiliária e artigos de iluminação; prestação de serviços e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas poe quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação do sócio poderá a sociedade adquirir ou gerir participações financeiras de capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pretendente ao sócio único, Lucas Fernando Bondoro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Lucas Fernando Bondoro, que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.°2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Beira, 18 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 29 Deliberação N.º 12/CN/2025 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 29 Havendo a necessidade de revitalizar o Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como a definição da sua estrutura orgânica e do seu modo de funcionamento ao nível do país, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 42, conjugada ao n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de setembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5 do Regulamento do Conselho Nacional (RCN), aprovado pela Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro, delibera:
Texto do artigo · p. 29 Aprovar o Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça, abreviadamente designado por RIAJ, que é parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 29 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 29 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  2. Texto do artigo, página 22: ......................................................................
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funciomento
  4. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  7. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  8. Número ou marcador, página 22: a) a assembleia geral;
  9. Número ou marcador, página 22: b) a administração;
  10. Número ou marcador, página 22: c) o fiscal único.
  11. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da assembleia geral
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  13. Texto do artigo, página 23: (Mesa da assembleia geral)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por:
  15. Número ou marcador, página 23: a) um presidente;
  16. Número ou marcador, página 23: b) um vice-presidente; e
  17. Número ou marcador, página 23: c) um secretário.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ao presidente da mesa dirigir a assembleia geral, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  20. Texto do artigo, página 23: (Designação de administrador e mandato)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) O administrador será eleito mediante deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato do administrador terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) No exercício das suas funções, o administrador pode fazer-se representar pelos meios legalmente aceitáveis.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 23: (Proibição de concorrência)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O administrador não pode, sem autorização da assembleia geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício por conta própria incluise a participação, por si ou por interposta pessoa, numa sociedade que implique responsabilidade ilimitada do administrador, bem como a participação em pelo menos vinte porcento do capital social ou no lucro de qualquer sociedade ainda que não concorrente.
  28. Número ou marcador, página 23: Três) A violação do disposto no presente artigo, constitui justa causa de destituição do administrador e obriga-o a indemnizar a sociedade pelo prejuízo que para esta resulte da violação.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 23: (Renúncia)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida aos sócios.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto.
  33. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador renunciante deve indemnizar a sociedade pelo prejuízo que da sua renúncia para ela resultar.
  34. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das disposições finais
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  38. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação pela assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 23: (Disposição final)
  41. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  42. Texto do artigo, página 23: Beira, 10 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 23: Marbelo e Filhos, Limitada
  44. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o contrato da sociedade Marbelo e Filhos, Limitada, nos termos do artigo 74 do Código Comercial e Registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105043284.
  45. Texto do artigo, página 23: Entre:
  46. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Armindo Arão David, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070708881287I, emitido pelo Serviço de Identificação ca Cidade de Chimoio, a vinte de Fevereiro de Dois mil e vinte e três e residente na Urbana 3, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Chimoio; e
  47. Texto do artigo, página 23: Segundo: Luísa Armindo Belo Campinga, solteira, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070105810742N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um e residente na Rua Munhonha, no Distrito de Dondo.
  48. Texto do artigo, página 23: Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  49. Texto do artigo, página 23: E por eles foi dito:
  50. Texto do artigo, página 23: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Marbelo e Filhos, Limitada.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 23: (Tipo societário)
  53. Texto do artigo, página 23: É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
  56. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Marbelo e Filhos, Limitada.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 23: (Sede social)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede, na Urbana n.º 3, Distrito de Chimoio, Província de Manica.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão deliberar a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no Estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nas áreas de:
  65. Número ou marcador, página 23: a) venda de material de escritório;
  66. Número ou marcador, página 23: b) venda de mobiliários;
  67. Número ou marcador, página 23: c) venda de equipamento informático;
  68. Número ou marcador, página 23: d) venda de produtos alimentares;
  69. Número ou marcador, página 23: e) comércio a grosso de outros produtos alimentares;
  70. Número ou marcador, página 23: f) comércio a grosso de têxteis, vestuários e acessórios;
  71. Número ou marcador, página 23: g) comércio a grosso de perfumes, de produtos de limpeza e higiene e produtos farmacêuticos;
  72. Número ou marcador, página 23: h) agentes do comércio por grosso misto sem predominância;
  73. Número ou marcador, página 23: i) comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
  74. Número ou marcador, página 23: j) prestação de serviços de consultoria de sistemas e tecnologias de informação;
  75. Número ou marcador, página 23: k) prestação de serviços de consultoria de sistemas eléctricos e, prestação de serviços diversos;
  76. Número ou marcador, página 23: l) importação.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  80. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trina mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencentes aos sócios Armindo Arão David e Luísa Armindo Belo Campinga, respectivamente.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas solidárias dos dois sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios gerentes, poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  86. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios gerentes, não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 24: Chimoio, Baú, 1 de Abril de 2025. A Notária, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 24: Médicos Associados, Limitada
  92. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social, na sociedade Médicos Associados, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101885593, com o capital social de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), foi deliberada a alteração total de estatutos, e por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
  93. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  96. Texto do artigo, página 24: A Médicos Associados, Lda, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 24: (Sede, estabelecimentos e representações)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 414, na Cidade de Maputo.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  103. Texto do artigo, página 24: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  106. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  107. Número ou marcador, página 24: a) a criação, gestão, e ou participação de todo o tipo de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde no país ou no estrangeiro;
  108. Número ou marcador, página 24: b) a prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico laboratorial e transportes de doentes;
  109. Número ou marcador, página 24: c) o agenciamento de todo o tipo de equipamentos médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos c o n s u m í v e i s , i n c l u i n d o medicamentos;
  110. Número ou marcador, página 24: d) a consultoria e ou gestão de projectos na área da saúde;
  111. Número ou marcador, página 24: e) participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao serviço principal de actividade.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  113. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  116. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT correspondente à soma de três quotas desiguais, a saber:
  117. Número ou marcador, página 24: a) uma quota com o valor nominal de 625.000,00MT, correspondente a 62,5% do capital social, pertencente ao sócio Igor José Vaz;
  118. Número ou marcador, página 24: b) uma quota com o valor nominal de 175.000,00MT, correspondente a 17,5% do capital social, pertencente ao sócio José Gonçalves Raimundo Oficio Langa; e
  119. Número ou marcador, página 24: c) uma quota com o valor nominal de 200.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Aires Sarto Gandhi Fernandes.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  126. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
  127. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  128. Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  131. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, os sócios serão obrigados a efectuar prestações suplementares.
  132. Número ou marcador, página 24: Dois) As referidas prestações suplementares:
  133. Número ou marcador, página 24: a) não integrarão o capital social;
  134. Número ou marcador, página 24: b) a assembleia geral que aprovar as prestações suplementares definirá o montante e o prazo limite para sua contribuição;
  135. Número ou marcador, página 25: c) cada sócio será responsável na proporção da sua quota; e
  136. Número ou marcador, página 25: d) caso o sócio não realize a sua contribuição será penalizado nos termos previstos nestes estatutos e na lei.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 25: (Prestação acessórias)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  142. Número ou marcador, página 25: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
  143. Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  145. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  146. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidos suprimentos aos sócios para cobrir situações de necessidade financeira da sociedade, devendo cada suprimento constar de documento escrito e estabelecer, entre outros, a remuneração ou isenção de juros, prazos e condições de reembolso aos sócios prestadores.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 25: (Penalidades pela inadimplência)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) Quando por deliberação da assembleia geral, aos sócios for exigida ou obrigada a realização de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias e o sócio não realizar, o mesmo incorre nas seguintes penalizações:
  150. Número ou marcador, página 25: a) suspensão do direito a voto e participação nos lucros; e
  151. Número ou marcador, página 25: b) exclusão da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão da sociedade deve obedecer aos prazos previstos no artigo trezentos e um do Código Comercial.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
  155. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  157. Número ou marcador, página 25: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  160. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  162. Número ou marcador, página 25: a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  163. Número ou marcador, página 25: b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  164. Número ou marcador, página 25: c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
  165. Número ou marcador, página 25: d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  166. Número ou marcador, página 25: e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
  167. Número ou marcador, página 25: f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  168. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  169. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  172. Número ou marcador, página 25: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  174. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  175. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  176. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  177. Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
  178. Número ou marcador, página 25: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 25: (Deliberações da assembleia geral)
  181. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  182. Número ou marcador, página 25: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  183. Número ou marcador, página 25: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  184. Número ou marcador, página 25: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  185. Número ou marcador, página 25: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  186. Número ou marcador, página 25: e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 26: f) remuneração dos administradores da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 26: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  189. Número ou marcador, página 26: h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  190. Número ou marcador, página 26: i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 26: j) a contracção de empréstimos;
  192. Número ou marcador, página 26: k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; l)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  193. Número ou marcador, página 26: m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  194. Número ou marcador, página 26: n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 26: o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  196. Número ou marcador, página 26: p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 26: q) a alteração dos estatutos da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 26: r) o aumento do capital social;
  199. Número ou marcador, página 26: s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 26: t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  201. Número ou marcador, página 26: u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  202. Número ou marcador, página 26: v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  204. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 26: (Composição da administração)
  207. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e um máximo de 5 membros ou alternativamente
  208. Texto do artigo, página 26: por administrador único, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  209. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador é eleito em assembleia geral, pelo período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  210. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  212. Número ou marcador, página 26: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  213. Número ou marcador, página 26: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  214. Número ou marcador, página 26: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 26: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  216. Número ou marcador, página 26: d) propor aumentos de capital social;
  217. Número ou marcador, página 26: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  218. Número ou marcador, página 26: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  219. Número ou marcador, página 26: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
  220. Número ou marcador, página 26: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  221. Número ou marcador, página 26: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  222. Número ou marcador, página 26: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  223. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  226. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  227. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura conjunta de 2 administradores ou pela assinatura do administrador único, conforme o caso; ou
  228. Número ou marcador, página 26: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  230. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 26: (Balanço a aprovação de contas)
  233. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  237. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  238. Número ou marcador, página 26: a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)os restantes lucros terão a sua aplicação deliberada em assembleia geral, devendo tal assembleia respeitar, contudo, as disposições do código comercial sobre os dividendos obrigatórios a serem pagos aos accionistas.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  241. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  243. Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 27: Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  245. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade unipessoal e adopta a firma Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105040361, constituído por sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, natural de Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade unipessoal, limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  248. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Moçambique Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  251. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Lawley, n.° 906, 7.° Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala.
  252. Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, delegações, ou outra forma de representação no território nacional.
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  255. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  256. Número ou marcador, página 27: a) imobiliária;
  257. Número ou marcador, página 27: b) transporte de cargas gerais;
  258. Número ou marcador, página 27: c) prestação de serviços de segurança privada;
  259. Número ou marcador, página 27: d) venda de combustíveis a retalho;
  260. Número ou marcador, página 27: e) venda e aluguer de viaturas.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, sempre que o sócio assim o delibere, e após a necessária autorização da entidade cometente.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  264. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  267. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social será de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, pertencente ao sócio único da seguinte forma:
  268. Texto do artigo, página 27: Muhammad Yazdaan Tarmahomed – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100%.
  269. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  272. Texto do artigo, página 27: O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade, da qual esta necessite, nos seus precisos termos e condições em decisão por ele tomada.
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 27: (Decisões de sócio único)
  275. Texto do artigo, página 27: O sócio único exercerá, pessoalmente, as competências que por lei são atribuídas às assembleias gerais, lançando as suas decisões num livro destinado a esse fim e sendo por ele assinado.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
  278. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida pelo sócio Muhammad Yazdaan Tarmahomed, que desde já fica designado administrador.
  279. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao sócio administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  282. Número ou marcador, página 27: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio administrador ou de um procurador devidamente habilitado para o efeito e nos precisos termos e limites do respetivo mandato.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio administrador poderá delegar parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respetiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  284. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  285. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado ao procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  288. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento do sócio, gozando estes do direito de preferência na perspetiva aquisição.
  289. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de qualquer novo socio, passa por deliberação unanime do sócio.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  292. Texto do artigo, página 27: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão postos à disposição do sócio ou aplicados de acordo com a decisão do sócio.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  295. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá ser dissolvida por decisão do sócio único ou nas hipóteses previstas em lei, seguindo-se a liquidação nos termos da legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  298. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, a lei avulsa e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  299. Texto do artigo, página 27: Beira, 13 de Março de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
  300. Texto do artigo, página 27: Moz Coolers, Limitada
  301. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por esta acta de dezanove de Março de dois mil e vinte cinco, da sociedade Moz Coolers, Limitada, localizada na Avenida Vladmir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Cidade de Maputo, Bairro Central, com 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social, registada na Conservatória de Entidades Legais de Maputo, com NUEL 101310493.
  302. Texto do artigo, página 27: Como consequência destas alterações, a sociedade pretende alterar o pacto social na redacção do capital social, fazendo adenda, por ter foito cessão de quotas, BR Série III – 43, Quarta-feira , 5 de Março de 2025 e passa a ter o seguinte teor:
  303. Texto do artigo, página 27: ............................................................
  304. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  306. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  307. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90 % do capital social da empresa a favor do sócio Chisomo Mathews Chilemba;
  308. Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil
  309. Texto do artigo, página 28: meticais), correspondente a 10% do capital social da empresa a favor do novo sócio Dalitso Mathews Chilemba, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164150P, de vinte de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pela Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na Lei. O Conservador, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 28: Mumu Industry, Limitada
  312. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Mumu Industry, Limitada, matriculada sob NUEL 105044448, Simões Anifo Trigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula e Fusheng Liu solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Nampula, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  315. Texto do artigo, página 28: É constituída uma sociedade comercial por quotas que terá a denominação Mumu Industy, Limitada.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 28: (Sede legal)
  318. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede no Bairro do Urbano Central, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  321. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto comércio por grosso e a retalho de caixas e embalagens, fabricação de caixas de isopor, serviços de entregas a clientes, consultoria e prestação de serviços diversos.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 28: (Duração da sociedade)
  324. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  327. Texto do artigo, página 28: O capital social, subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  328. Número ou marcador, página 28: a) Simões Anifo Trigo, com 5% correspondente a cinco mil meticais; b)Fusheng Liu, com 95% correspondente a noventa e cinco mil meticais.
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  331. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade será exercida pelos sócios Simões Anifo Trigo e Fusheng Liu.
  332. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  334. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  335. Texto do artigo, página 28: Beira, 31 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 28: Nexus Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
  337. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Nexus Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023538, constituída entre os senhores Carlos Jorge Dama Damacene, de nacionalidade moçambicana e Ana Maria Duarte, de nacionalidade moçambicana, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  340. Texto do artigo, página 28: E constituída, nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Nexus Enterprise, Limitada, que regera pelos presentes estatutos, pelo regulamento do licenciamento e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  343. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Distrito da Beira, Bairro de Matacuane, na Rua Alfredo Lawley, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do País.
  344. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  346. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, e a sua constituição conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  349. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
  350. Número ou marcador, página 28: a) gestão de marketing e comunicação, formação corporativa emmarketing e comunicação;
  351. Número ou marcador, página 28: b) estúdio de publicidade, organização de eventos corporativos e sócias;
  352. Número ou marcador, página 28: c) aluguer de material de eventos.
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  356. Número ou marcador, página 28: a) uma de quota de duzentos e cinquenta mil meticais, para o sócio Carlos Jorge Dama Damacene, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  357. Número ou marcador, página 28: b) uma de quota de duzentos e cinquenta mil meticais, para o (a) sócio (a) Ana Maria Duarte, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 28: (Gerência e representação da sociedade)
  360. Texto do artigo, página 28: A administração, gerência e reorientação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Carlos Jorge Dama Damacene, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução.
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 28: (Resolução de litígio)
  363. Texto do artigo, página 28: Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  364. Texto do artigo, página 28: Beira, 21 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 28: Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  366. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105014839, Lucas Fernando Bondoro, maior, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade
  367. Texto do artigo, página 29: moçambicana, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  370. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Nkomo Insvestiments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  371. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  374. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Daniel Napatima, Bairro Maquinino, Cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  375. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  378. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectivo principal: fumigação industrial, limpeza industrial, aluguer de material de construção; venda de materiais de escritório, informática e material escolar; consultoria; actividade imobiliária; comércio a retalho de mobiliária e artigos de iluminação; prestação de serviços e importação e exportação.
  379. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas poe quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  380. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação do sócio poderá a sociedade adquirir ou gerir participações financeiras de capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  383. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pretendente ao sócio único, Lucas Fernando Bondoro.
  384. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 29: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  387. Texto do artigo, página 29: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Lucas Fernando Bondoro, que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  388. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  390. Texto do artigo, página 29: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na Lei.
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  393. Texto do artigo, página 29: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.°2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  394. Texto do artigo, página 29: Beira, 18 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 29: Ordem dos Advogados de Moçambique
  396. Texto do artigo, página 29: Deliberação N.º 12/CN/2025 de 20 de Março
  397. Texto do artigo, página 29: Havendo a necessidade de revitalizar o Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como a definição da sua estrutura orgânica e do seu modo de funcionamento ao nível do país, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea g) do artigo 42, conjugada ao n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de setembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5 do Regulamento do Conselho Nacional (RCN), aprovado pela Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro, delibera:
  398. Texto do artigo, página 29: Aprovar o Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça, abreviadamente designado por RIAJ, que é parte integrante da presente deliberação.
  399. Texto do artigo, página 29: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  400. Texto do artigo, página 29: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição