III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 80/2025

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Texto do artigo · p. 29 Maputo, 20 de Março de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 29 Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça - RIAJ
Texto do artigo · p. 29 Nos termos da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) é a de promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição da República de Moçambique e demais legislação.
Texto do artigo · p. 29 O acesso à justiça, um mecanismo constitucionalmente consagrado para a defesa dos direitos dos cidadãos, não se circunscreve, apenas, na emanação de normas jurídicas e na sua publicação no Boletim da República, sendo necessária uma ampla publicitação e implementação do mesmo através dos órgãos da administração da justiça, em prol dos seus beneficiários.
Texto do artigo · p. 29 A OAM, sendo um dos pilares da justiça, tem como obrigação defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e participar na boa administração da justiça. Assim, esta participação materializa-se, in casu, com a promoção e defesa efectiva dos direitos e das liberdades fundamentais do cidadão, através da disponibilização de um meio gratuito de acesso à justiça aos cidadãos economicamente desfavorecidos e vulneráveis, levada a cabo por Advogados e Advogados Estagiários com as mais variadas valências.
Texto do artigo · p. 29 O Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) é uma forjadora dos advogados estagiários, colocandoos em contacto com a realidade e direccionandoos ao saber-fazer, durante o estágio profissional.
Texto do artigo · p. 29 Nesse contexto, com o objectivo de melhor servir ao cidadão carenciado e garantir o acesso efectivo à justiça, é necessária a contínua organização interna do IAJ, dotando-o de um instrumento orientador que permita estabelecer os seus objectivos, a sua estrutura orgânica, bem como os mecanismos de funcionamento e de articulação com outros órgãos internos da OAM, mormente, o Gabinete de Formação Profissional (GFP) e a Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional (CNAEFP).
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 29 O Instituto de Acesso à Justiça, doravante designado por IAJ, é uma unidade orgânica da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) vocacionada à promoção do acesso ao direito e à justiça, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica aos cidadãos, em particular aqueles que, por algum motivo, nomeadamente económico, cultural, social ou geracional, tenham impedimentos ou dificuldades de acesso ao direito e à justiça.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Autonomia e tutela)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ é dotado de autonomia funcional e administrativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ é tutelado pelo Conselho Nacional, através do Pelouro de Estágio e Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 30 Três) No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o IAJ coordena as suas actividades com a CNAEFP e com o GFP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ tem representações ao nível dos Conselhos Provinciais, sendo as suas actividades operacionalizadas pelos pelouros provinciais de acesso à justiça, direitos humanos e formação profissional, cabendo aos Conselhos Provinciais orientar e organizar as respectivas actividades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 Constituem objectivos do IAJ, os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) promover o acesso ao direito e à justiça aos cidadãos carenciados acima mencionados, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica gratuita, em cumprimento do papel social da OAM e dos deveres do Advogado plasmados no EOAM; b)capacitar os Advogados Estagiários em matérias relacionadas à advocacia:
Número ou marcador · p. 30 c) contribuir para a educação cívicojurídica dos Advogados Estagiários, bem como para a formação de uma consciência e comportamentos éticos e deontológicos de alto padrão;
Número ou marcador · p. 30 d) promover o intercâmbio com outras instituições, nomeadamente, os Tribunais, as Procuradorias, as Universidades, o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), a Associação Moçambicana dos Juízes, a Associação dos Magistrados do Ministério Público de Moçambique, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ actua em três principais áreas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Informação Jurídica;
Número ou marcador · p. 30 b) Consulta Jurídica e
Número ou marcador · p. 30 c) Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os conteúdos de cada área acima mencionadas são fixados no Anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Da informação jurídica
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Meios de disseminação de informação)
Texto do artigo · p. 30 A informação jurídica sobre os direitos dos cidadãos e o acesso à justiça será disseminada através de quaisquer meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debates e programas televisivos ou radiofónicos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Plano de divulgação)
Texto do artigo · p. 30 Sob proposta do Coordenador do IAJ, cabe ao Conselho Nacional da OAM aprovar o plano e os diversos programas de disseminação de informação jurídica.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 30 A OAM estabelecerá parcerias com órgãos de comunicação social, com vista à realização de programas sobre os direitos que assistem aos cidadãos em geral, em particular aos carenciados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Coordenação das actividades de informação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para melhor coordenação, será designado um grupo para área de informação constituído por três ou mais advogados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O grupo para área de informação reunirá mensalmente e sempre que necessário, com objectivo de planificar e elaborar estratégias para o sucesso da disseminação de informação jurídica e divulgação dos serviços do IAJ.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Do gabinete de atendimento
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Áreas de atendimento)
Texto do artigo · p. 30 O IAJ tem as seguintes áreas de atendimento:
Número ou marcador · p. 30 a) família e menores;
Número ou marcador · p. 30 b) laboral;
Número ou marcador · p. 30 c) cível;
Número ou marcador · p. 30 d) criminal;
Número ou marcador · p. 30 e) administrativo;
Número ou marcador · p. 30 f) consumo; e
Número ou marcador · p. 30 g) outras que se revelarem importantes casuisticamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Gratuidade dos serviços)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os serviços a serem prestados pelo IAJ são de carácter gratuito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O IAJ prestará assistência jurídica aos cidadãos cuja renda mensal, existindo, não exceda os dois salários mínimos fixados para a função pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Horário de atendimento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O IAJ funciona com atendimento ao público de Segunda à Sexta-feira, nas horas normais de expediente em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Sexta-Feira o IAJ realizará o balanço das actividades desenvolvidas durante a semana respectiva, devendo enviar até o último dia útil do mês a referida informação ao Gabinete de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Registo diário das actividades)
Texto do artigo · p. 30 O registo será efectuado através de preenchimento diário, pelos advogados estagiários, de fichas específicas, onde constarão os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 30 a) a data;
Número ou marcador · p. 30 b) o número da sala de atendimento;
Número ou marcador · p. 30 c) o nome do (a) Advogado (a) Estagiário (a);
Número ou marcador · p. 30 d) o número de pessoas atendidas por cada área de direito;
Número ou marcador · p. 30 e) a legislação encontrada na sala;
Número ou marcador · p. 30 f) os constrangimentos enfrentados;
Número ou marcador · p. 30 g) as assinaturas do(a) Advogado(a) Estagiário(a), do(a) Advogado(a)/ Patrono e;
Número ou marcador · p. 30 h) o visto do(a) Assistente Técnico(a).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Articulação com a comissão dos direitos humanos)
Texto do artigo · p. 30 No âmbito da sua actuação, e sempre que os direitos humanos dos cidadãos assistidos estejam em causa, o IAJ deverá actuar em colaboração com a Comissão dos Direitos Humanos da OAM.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Relacionamento com outras instituições)
Texto do artigo · p. 30 Na sua actuação, o IAJ irá colaborar com outras instituições da administração da justiça, bem como com as que actuam na defesa e salvaguarda dos direitos dos cidadãos carenciados, mediante estabelecimento de parcerias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de nomeação oficiosa)
Número ou marcador · p. 31 Um) A nomeação dos(as) Advogados(as) Estagiários(as) deve ser feita oficiosamente, mediante despacho do juiz da causa, obedecendo à lista enviada pela OAM.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para todos os casos cíveis e criminais que, após consulta culminarem com a propositura de uma acção, a OAM deverá nomear o Advogado Estagiário responsável pelo processo, através de um documento assinado pelo(a) Assistente Técnico(a) do IAJ, em papel timbrado do respectivo Conselho Provincial ou da OAM, que produzirá efeitos legais após a homologação do Juiz da causa.
Número ou marcador · p. 31 Três) A nomeação deverá também conter o nome do Patrono do(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a).
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da organização e tramitação do processo
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Abertura do processo)
Texto do artigo · p. 31 O processo considera-se aberto a partir do registo do cidadão no gabinete de atendimento, cujo número deve coincidir com o que consta da ficha de atendimento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Acção judicial)
Número ou marcador · p. 31 Um) Analisado o caso pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) e o seu respectivo Patrono, e havendo necessidade de o mesmo dar entrada no Tribunal, aquele, sob orientação deste, redigirá a peça processual adequada ao efeito pretendido para defesa do constituinte e submetê-la-á em juízo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As peças processuais a serem submetidas em juízo deverão ser assinadas, obrigatoriamente, pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a) para aquele caso e pelo seu respectivo Patrono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Diligências)
Texto do artigo · p. 31 As diligências necessárias para o melhor andamento do processo são da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), sempre sob orientação do seu Patrono.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões de julgamento)
Texto do artigo · p. 31 As sessões de julgamento de qualquer processo serão da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), coadjuvado pelo seu Patrono, dentro dos limites estabelecidos no EOAM e no REPAE.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Dos recursos humanos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Instituto de Acesso à Justiça é dirigido e representado por um Coordenador com perfil adequado à função para orientar toda a actividade interna e externa do mesmo, assegurando que este preste um serviço célere, eficiente e isento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para além de uma postura ética e deontológica exemplares, o Coordenador deve ter formação e experiência de trabalho suficientes que lhe permitam, nomeadamente, organizar o processo de trabalho, apoiar os Advogados e Advogados Estagiários nas questões técnicas e administrativas, propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços, propor acções de formação dirigidas aos Advogados Estagiários, reportar regularmente ao Conselho Nacional sobre o curso das actividades.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Coordenador deve possuir, no mínimo:
Número ou marcador · p. 31 a) Licenciatura em Direito com pelo menos 3 (três) anos de experiência como Advogado;
Número ou marcador · p. 31 b) experiência de coordenação de equipas de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 c) experiência na produção de relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 31 d) boa capacidade de comunicação e de relacionamento interinstitucional.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Coordenador será seleccionado por concurso público, respondendo, hierarquicamente, ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete, em especial, ao Coordenador do IAJ:
Número ou marcador · p. 31 a) dirigir a funcionalidade do IAJ; b)definir as linhas gerais de orientação do IAJ e de metodologia de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 c) elaborar e executar o plano de actividades e orçamento a ser integrado do plano geral de actividades da OAM;
Número ou marcador · p. 31 d) propor, ao Conselho Nacional, os nomes dos profissionais a serem nomeados para o exercício da função de Patrono;
Número ou marcador · p. 31 e) propor, ao Conselho Nacional, a exoneração dos Patronos do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 f) estabelecer, quando necessário, os horários de atendimento dos utentes;
Número ou marcador · p. 31 g) propor a aquisição de materiais e mobiliário para o desenvolvimento das actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 h) promover o relacionamento do IAJ com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à administração da justiça;
Número ou marcador · p. 31 i) decidir sobre quaisquer outras questões relativas à gestão diária do IAJ;
Número ou marcador · p. 31 j) zelar, no geral, pelo cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Pilares de apoio)
Texto do artigo · p. 31 Os Pilares de apoio são os Conselheiros do IAJ, fazendo parte, um membro do Conselho Nacional, dois membros da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional, três Advogados experientes na área de assistência jurídica aos cidadãos carenciados e um representante do Centro de Práticas Jurídicas de uma Faculdade de Direito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Grupos de trabalho)
Texto do artigo · p. 31 Os grupos de trabalho têm a função de coordenar a elaboração e discussão de estratégias e planos relativamente às áreas de actuação, sendo o primeiro para área de Informação Jurídica e o segundo para área de Consulta e Assistência Jurídica, ambos compostos por três ou mais Advogados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Patronos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ será suportado pela supervisão técnico-jurídica de Patronos, consoante as áreas de actuação e necessidades concretas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os Patronos serão nomeados e exonerados, sempre que se justifique, pelos Presidentes dos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os Patronos são os responsáveis pelo controle dos trabalhos de assistência jurídica prestados pelos Advogados Estagiários, nomeadamente, pela orientação e acompanhamento directo dos processos em juízo e fora dele e de outras actividades exercidas por estes, pelo atendimento do público e pela tentativa preliminar de resolução extrajudicial de litígios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Pelo exercício das suas funções, os Patronos poderão, sempre que se justificar, receber um incentivo, cuja periodicidade e montante será definido pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O perfil e os Termos de Referências dos Patronos se acham descritos em instrumento diverso do presente Regulamento, sendo elaborado e modificado pelo Coordenador Geral do IAJ, sujeitos à aprovação do CN.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É vedado aos Patronos prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem procurado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É vedado aos Patronos tratar de assuntos de clientes particulares nas instalações do IAJ.
Número ou marcador · p. 32 Oito) No geral, é vedado a todos os Patronos, agir de forma contrária aos princípios éticos e deontológicos das suas funções no IAJ, devendo sempre agir de modo a promover e a aplicar os valores éticos, deontológicos e anti corruptivos.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Sem prejuízo da articulação das actividades e da prestação de contas imediatas junto do Coordenador do IAJ, os Patronos respondem perante o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dez) Os Patronos são nomeados para um mandato de três anos, podendo renovar por igual período.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos Patronos)
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos Patronos, no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 32 a) fazer o uso das instalações e equipamento da OAM;
Número ou marcador · p. 32 b) obter todas informações sobre o funcionamento do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 c) ter acesso aos relatórios do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 d) participar em todas as actividades do IAJ que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 32 e) receber sempre que se justificar, um incentivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deveres dos patronos)
Texto do artigo · p. 32 Constituem deveres dos Patronos:
Número ou marcador · p. 32 a) orientar e acompanhar as actividades dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 32 b) cumprir a escala de trabalho que for submetida;
Número ou marcador · p. 32 c) colaborar para a melhoria dos serviços do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 d) não prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem solicitado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo;
Número ou marcador · p. 32 e) declarar, ao Coordenador do IAJ, quaisquer conflitos de interesses em casos em que tenha de tutelar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assistentes do IAJ)
Número ou marcador · p. 32 Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ contará com dois Assistentes permanentes, nomeadamente, o(a) Assistente Administrativo(a) do CP e um(a) Assistente Técnico(a), sendo estes funcionários da OAM.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Assistente Administrativo do CP, deverá fazer a gestão de todos os expedientes, requisições internas e articulação com terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Assistente Técnico deve ser, necessariamente, formado em Direito, com
Texto do artigo · p. 32 as capacidades de organização documental e gestão de aspectos jurídicos que demandem assistência imediata no escritório do IAJ.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os termos de referências para estas posições serão elaborados e aprovados em instrumentos diversos do presente Regulamento, seguindo os qualificadores em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Advogado/a Estagiário/a)
Número ou marcador · p. 32 Um) O(A) Advogado(a) Estagiário(a) é o espelho dos futuros Advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontrem, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cabe ao Advogado Estagiário cumprir todos os deveres estabelecidos no artigo 12 do Regulamento de Estágio Profissional de Advogados Estagiários (REPAE), sob pena de incorrer em sanções impostas pelo mesmo dispositivo regulamentar.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo dos deveres acima referidos, cabe ao (à) Advogado(a) Estagiário(a):
Número ou marcador · p. 32 a) participar em todas as actividades a serem desenvolvidas pelo IAJ e cumprir todas as tarefas atribuídas por este;
Número ou marcador · p. 32 b) participar em sessões de mediação;
Número ou marcador · p. 32 c) realizar defesas oficiosas, sob orientação do seu Patrono;
Número ou marcador · p. 32 d) tratar com zelo todos processos que lhe forem atribuídos sempre no interesse superior do constituinte;
Número ou marcador · p. 32 e) guardar sigilo profissional sobre todos factos que tenha conhecimento em resultado do exercício das actividades do IAJ;
Número ou marcador · p. 32 f) não receber qualquer remuneração dos assistidos, seja a qualquer título;
Número ou marcador · p. 32 g) não abandonar o patrocínio do constituinte ou acompanhamento das questões lhe estão cometidas, sem justificação relevante;
Número ou marcador · p. 32 h) cumprir as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, no REPAE e nos Estatutos da OAM.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Constituem direitos do(a) Advogado(a) Estagiário(a):
Número ou marcador · p. 32 a) fazer o uso das instalações da OAM e do material de consulta a ser disponibilizado; b)beneficiar, às suas expensas ou não, das formações realizadas pela OAM;
Número ou marcador · p. 32 c) ter a orientação de um Patrono do IAJ, para o melhor exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição dos Advogados Estagiários)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Coordenador Provincial do IAJ, com o apoio do Assistente Técnico, efectuar a distribuição e escalar os Advogados Estagiários em cada Gabinete de Atendimento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os Advogados Estagiários serão distribuídos para o Gabinete de Atendimento, para os Tribunais, para as Brigadas do Serviço Nacional de Investigação Criminal e para os Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 32 O IAJ tem como logotipo a figura representada em Anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 32 As receitas do IAJ são provenientes de:
Número ou marcador · p. 32 a) dotações consignadas no Orçamento da OAM;
Número ou marcador · p. 32 b) doações atribuídas por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 32 c) valores provenientes de projectos de parcerias com outras entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 32 O Coordenador do IAJ presta contas ao Conselho Nacional, através de relatório escrito, semestralmente, ou sempre que para o efeito tiver sido solicitado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Nomeações oficiosas)
Texto do artigo · p. 32 O vertido no presente regulamento não prejudica as nomeações oficiosas de advogados, feitas pela Ordem dos Advogados ou magistrados, nos termos do EOAM ou de outra lei específica.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, ouvidos o Coordenador Geral do IAJ e a CNAEFP.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação e integração com o REPAE)
Texto do artigo · p. 32 O presente Regulamento deve ser interpretado e integrado de harmonia com o Regulamento de Estágio Profissional do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 32 O presente regulamento entra em vigor imediatamente, após publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 32 Aprovado pelo Conselho Nacional, no dia 20 de Março de 2025.
Texto do artigo · p. 33 Glossário
Número ou marcador · p. 33 Um) Assistência Jurídica: que é efectivada através da representação dos cidadãos carenciados em juízo, com vista a defesa dos seus direitos e interesses. A referida assistência englobará, também, a mediação extrajudicial na tentativa de obtenção de um acordo entre as partes envolvidas, antes da submissão do caso às instâncias judiciais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 33 Avaliação, Estágio e Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Consulta Jurídica: que se traduz no aconselhamento e esclarecimento técnicojurídico sobre o direito aplicável ao caso concreto, bem como sobre as respectivas diligências para acautelar o gozo pleno de um determinado direito.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) CP – Conselho Provincial. Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos
Texto do artigo · p. 33 Advogados de Moçambique. Sete) GFP – Gabinete de Formação
Texto do artigo · p. 33 Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) Informação Jurídica: que garante o conhecimento pleno dos direitos que assistem aos cidadãos, mediante disseminação de informação por quaisquer dos meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debate e programas televisivos ou radiofónicos.
Número ou marcador · p. 33 Dez) IPAJ – Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 33 Onze) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Doze) REPAE – Regulamento de Estágio Profissional do Advogado Estagiário.
Texto do artigo · p. 33 Ouro Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ouro Verde – Sociedade Unipessoal, limitada, matriculada sob NUEL 105005178, Tianyang Lin, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Nampula, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 É constituída uma sociedade comercial unipessoal que terá a denominação Ouro Verde
Texto do artigo · p. 33 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede legal)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede no Bairro do Mulutxasse, Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto reciclagem de plásticos, pneus, alumínio, metais não ferrosos, resíduos metálicos, metálicos, entre outros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, subscrito em dinheiro é de 300.000,00MT correspondente à uma quota única de 100%, no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), pertencente a Tianyang Lin.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Texto do artigo · p. 33 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Tianyang Lin.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoal, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 33 Beira, 31 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Padaria Marbelo, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o contrato da sociedade Padaria Marbelo, Limitada, nos termos do artigo 74 do Código Comercial e Registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105043226.
Texto do artigo · p. 33 Primeiro: Armindo Arão David, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070708881287I, emitido pelo Serviço de Identificação ca Cidade de Chimoio, a vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e três e residente na Urbana 3, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 33 Segundo: Luísa Armindo Belo Campinga, solteira, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070105810742N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e três de Junho de dois mil e
Texto do artigo · p. 33 vinte e um e residente na Rua Munhonha, no distrito de Dondo.
Texto do artigo · p. 33 Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 33 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 33 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Padaria Marbelo, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 33 É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Padaria Marbelo, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Urbana n.º 3, Distrito de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão deliberar a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nas áreas de:
Número ou marcador · p. 33 a) produção de pão;
Número ou marcador · p. 33 b) cafetaria;
Número ou marcador · p. 33 c) lanchonete;
Número ou marcador · p. 33 d) fast food;
Número ou marcador · p. 33 e) caixa electrónica de bancos;
Número ou marcador · p. 33 f) comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT
Texto do artigo · p. 34 (trina mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencentes aos sócios Armindo Arão David e Luísa Armindo Belo Campinga, respectivamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas solidárias dos dois sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios-gerentes, poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios-gerentes, não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Balcão de Atendimento Único, 1 de Abril de 2025. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Rádio Comunitária Mwana Wamudhara
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Repuublica, que no dia vinte de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob mo NUEL 101795365, constituida por seguintes membros: Narciso Ernesto Alberto; Odete manuel Rendeção; Dores Manuel Janasse; Haia Narciso Ernesto; Ilda Manuel Rendeção; Juliana Amisse Omar; Rigione Três Jocimeque; Hermínia Narciso Ernesto; Sérgio António Teixeira; Chupai João Necene, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Chimoio.
Texto do artigo · p. 34 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo; Por eles foi dito que constituíram entre si uma Rádio Comunitária Mwana Wamudhara abreviada de
Texto do artigo · p. 34 MWFM de direito privado, não lucrativo com a denominação Rádio Comunitária Mwana Wamudhara, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 34 Rádio Comunitária Mwana Wamudhara abreviada de MWFM, é um órgão de informação local, tutelada pela Associação Mwana Wamudhara, e é independente de qualquer força política partidária interna, externa ou instituições público local, nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 34 Rádio Comunitária MWFM, está sedeada na cidade de Chimoio Província de Manica podendo ser expandida ou representada a nível provincial ou nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Beneficiário)
Texto do artigo · p. 34 Rádio Comunitária MWFM, destina-se a beneficiar todas as comunidades por si abrangidas sem quaisquer discriminações raciais, política partidária, religião, sexo ou etnia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Programação e essência)
Texto do artigo · p. 34 No âmbito do princípio e exercício da boafé, a Rádio Comunitária MWFM, privilegiará uma programação diversificada sobretudo as de:
Número ou marcador · p. 34 a) divulgar com imparcialidade e profissionalismo, observando a Lei da Imprensa em vigor, contribuindo para o reforço da comunicação social para as comunidades mais necessitadas;
Número ou marcador · p. 34 b) aderir em iniciativas que visem promover a consolidação da paz, democracia, direitos fundamentais e humanos;
Número ou marcador · p. 34 c) prestar serviços legais visando angariar recursos para sustentabilidade da rádio;
Número ou marcador · p. 34 d) oferecer alternativas temáticas inseridas na opinião pública em benefício de desenvolvimento sustentável das comunidades e discutir opiniões livres de censura, confrontação de pensamentos que se acentuam na boa governação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Repartições da rádio)
Texto do artigo · p. 34 Coordenador/a, administrativa/o, mobilizador/a, redactor/a; e chefes das emissões conforme o número línguas difundidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 34 As repartições referidas no artigo anterior do presente estatuto, subordinam-se ao presidente da associação assim como ao presidente do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 34 As figuras indicadas no artigo quinto do presente estatutos e as demais, são contratadas pela associação que superintende a rádio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 34 Um) Coordenador/a:
Texto do artigo · p. 34 i.coordenar exemplarmente as actividades gerais da rádio; ii. propor e tomar medidas que estabeleça o bom funcionamento da rádio;
Número ou marcador · p. 34 Dois) Administrativa/o: gerir com transparência, os recursos humanos, bens, fundos e efectuar inventários dos bens.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mobilizador/a:
Texto do artigo · p. 34 i. velar pela grelha de programação e qualidade de conteúdos; ii. gerir os colaboradores e mobilizar recursos para sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Conteúdos privilegiados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Oferecer informações de impacto e interesse local, provincial, nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Privilegiar assuntos de boa governação e monitoria para boa governação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Programas cívicos, educativos, cultural geral e conteúdos transversais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 As assembleias gerais, serão deliberadas exclusivamente pela Associação Mwana Wamudhara sendo a que delibera obre a rádio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao conselho fiscal da associação Mwana Wamudhara, fiscalizar os actos da rádio de acordo com os seus.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Línguas de difusão)
Texto do artigo · p. 34 Rádio Comunitária MWFM, difunde em cinco línguas a saber: portuguesa, inglesa, teve, chimanyika inglesa, chibarwe e outras nacionais sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Política ou linha editorial)
Número ou marcador · p. 35 Um) Conceito: entende-se por linha ou política editorial da rádio, a lógica sobre directrizes com propósito de indicar valores, focos e visão sobre como irá influenciar positivamente na construção de objectivos a olhar para a razão da sua existência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Rádio Comunitária MWFM, assume o compromisso de servir exemplarmente a todos e cinge-se pelos princípios fundamentais da doutrina social e respeitará:
Número ou marcador · p. 35 a) diversidades;
Número ou marcador · p. 35 b) imparcialidade;
Número ou marcador · p. 35 c) o bem comum;
Número ou marcador · p. 35 d) o facto jurídico;
Número ou marcador · p. 35 e) dignidade da pessoa humana e colectiva;
Número ou marcador · p. 35 f) transparência;
Número ou marcador · p. 35 g) solidariedade;
Número ou marcador · p. 35 h) profissionalismo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da Lei de Imprensa e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Chimoio, 24 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 RM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeito de publicação da RM – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100479869, Changmei Cai, maior, natural de Fujian, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.° 07CN00031065M, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois vinte e cinco, pelos Serviços Provinciais de Migração de Sofala, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de RM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede no Bairro de Canhandula no Município de Dondo, Províncias de Sofala, na EN n.º 6, podendo por deliberação
Texto do artigo · p. 35 da assembleia geral transferira-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) O objecto principal da sociedade é de comércio a grosso, importação de produtos diversos, pecas de viaturas, empalhadeira, maquina de serração, de madeira e compra de madeira, serração, exportação de madeira e comercialização, pesquisa, exploração, processamento de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 35 Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) é correspondente à soma de uma quotas, assim distribuída: Changmei Cai, com uma quota de 100% correspondente á 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e a representação da sociedade pertence sócio gerente Changmei Cai
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em toda omissão regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 35 Beira, 24 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Sarvic Consulting & Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2025, foi registada sob o NUEL 105042639, a sociedade Sarvic Consulting & Engineering, Limitada, constituída por documento particular a 5 de Março de 2025, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Sarvic Consulting & Engineering, Limitada, com sede Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kamppfumo, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia civil em empreitadas públicas e privadas nas seguintes categorias: a) edifícios e monumentos; b) obras hidráulicas; c) estradas e pontes; d) obras de urbanização; e) furos e captação de água; f) reabilitação de serviços relacionados com a construção civil e obras públicas; g) consultoria em obras públicas e privadas; h) manutenção e reparação de redes elétricas de alta tensão; i) manutenção e reparação de sistemas de frios; j)venda equipamentos elétricos; k) venda de fardamentos e calçados; l) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) Abdul Satar Abdul Sattar, moçambicano, solteiro maior, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105721639I emitido pela Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 1 de Março de 2021,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Maputo, 20 de Março de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  2. Número ou marcador, página 29: Regulamento do Instituto de Acesso à Justiça - RIAJ
  3. Texto do artigo, página 29: Nos termos da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, que aprova o estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) é a de promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição da República de Moçambique e demais legislação.
  4. Texto do artigo, página 29: O acesso à justiça, um mecanismo constitucionalmente consagrado para a defesa dos direitos dos cidadãos, não se circunscreve, apenas, na emanação de normas jurídicas e na sua publicação no Boletim da República, sendo necessária uma ampla publicitação e implementação do mesmo através dos órgãos da administração da justiça, em prol dos seus beneficiários.
  5. Texto do artigo, página 29: A OAM, sendo um dos pilares da justiça, tem como obrigação defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e participar na boa administração da justiça. Assim, esta participação materializa-se, in casu, com a promoção e defesa efectiva dos direitos e das liberdades fundamentais do cidadão, através da disponibilização de um meio gratuito de acesso à justiça aos cidadãos economicamente desfavorecidos e vulneráveis, levada a cabo por Advogados e Advogados Estagiários com as mais variadas valências.
  6. Texto do artigo, página 29: O Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) é uma forjadora dos advogados estagiários, colocandoos em contacto com a realidade e direccionandoos ao saber-fazer, durante o estágio profissional.
  7. Texto do artigo, página 29: Nesse contexto, com o objectivo de melhor servir ao cidadão carenciado e garantir o acesso efectivo à justiça, é necessária a contínua organização interna do IAJ, dotando-o de um instrumento orientador que permita estabelecer os seus objectivos, a sua estrutura orgânica, bem como os mecanismos de funcionamento e de articulação com outros órgãos internos da OAM, mormente, o Gabinete de Formação Profissional (GFP) e a Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional (CNAEFP).
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 29: O Instituto de Acesso à Justiça, doravante designado por IAJ, é uma unidade orgânica da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) vocacionada à promoção do acesso ao direito e à justiça, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica aos cidadãos, em particular aqueles que, por algum motivo, nomeadamente económico, cultural, social ou geracional, tenham impedimentos ou dificuldades de acesso ao direito e à justiça.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 30: (Autonomia e tutela)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ é dotado de autonomia funcional e administrativa.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ é tutelado pelo Conselho Nacional, através do Pelouro de Estágio e Formação Profissional.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o IAJ coordena as suas actividades com a CNAEFP e com o GFP.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ tem representações ao nível dos Conselhos Provinciais, sendo as suas actividades operacionalizadas pelos pelouros provinciais de acesso à justiça, direitos humanos e formação profissional, cabendo aos Conselhos Provinciais orientar e organizar as respectivas actividades.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 30: Constituem objectivos do IAJ, os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 30: a) promover o acesso ao direito e à justiça aos cidadãos carenciados acima mencionados, através da prestação de serviços de informação, consulta e assistência jurídica gratuita, em cumprimento do papel social da OAM e dos deveres do Advogado plasmados no EOAM; b)capacitar os Advogados Estagiários em matérias relacionadas à advocacia:
  25. Número ou marcador, página 30: c) contribuir para a educação cívicojurídica dos Advogados Estagiários, bem como para a formação de uma consciência e comportamentos éticos e deontológicos de alto padrão;
  26. Número ou marcador, página 30: d) promover o intercâmbio com outras instituições, nomeadamente, os Tribunais, as Procuradorias, as Universidades, o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), a Associação Moçambicana dos Juízes, a Associação dos Magistrados do Ministério Público de Moçambique, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Áreas de actuação)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ actua em três principais áreas, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 30: a) Informação Jurídica;
  31. Número ou marcador, página 30: b) Consulta Jurídica e
  32. Número ou marcador, página 30: c) Assistência Jurídica.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Os conteúdos de cada área acima mencionadas são fixados no Anexo I do presente Regulamento.
  34. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Da informação jurídica
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 30: (Meios de disseminação de informação)
  37. Texto do artigo, página 30: A informação jurídica sobre os direitos dos cidadãos e o acesso à justiça será disseminada através de quaisquer meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debates e programas televisivos ou radiofónicos.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Plano de divulgação)
  40. Texto do artigo, página 30: Sob proposta do Coordenador do IAJ, cabe ao Conselho Nacional da OAM aprovar o plano e os diversos programas de disseminação de informação jurídica.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Parcerias)
  43. Texto do artigo, página 30: A OAM estabelecerá parcerias com órgãos de comunicação social, com vista à realização de programas sobre os direitos que assistem aos cidadãos em geral, em particular aos carenciados.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 30: (Coordenação das actividades de informação)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) Para melhor coordenação, será designado um grupo para área de informação constituído por três ou mais advogados.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) O grupo para área de informação reunirá mensalmente e sempre que necessário, com objectivo de planificar e elaborar estratégias para o sucesso da disseminação de informação jurídica e divulgação dos serviços do IAJ.
  48. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Do gabinete de atendimento
  49. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 30: (Áreas de atendimento)
  52. Texto do artigo, página 30: O IAJ tem as seguintes áreas de atendimento:
  53. Número ou marcador, página 30: a) família e menores;
  54. Número ou marcador, página 30: b) laboral;
  55. Número ou marcador, página 30: c) cível;
  56. Número ou marcador, página 30: d) criminal;
  57. Número ou marcador, página 30: e) administrativo;
  58. Número ou marcador, página 30: f) consumo; e
  59. Número ou marcador, página 30: g) outras que se revelarem importantes casuisticamente.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: (Gratuidade dos serviços)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) Os serviços a serem prestados pelo IAJ são de carácter gratuito.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) O IAJ prestará assistência jurídica aos cidadãos cuja renda mensal, existindo, não exceda os dois salários mínimos fixados para a função pública.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 30: (Horário de atendimento)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) O IAJ funciona com atendimento ao público de Segunda à Sexta-feira, nas horas normais de expediente em vigor na OAM.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Sexta-Feira o IAJ realizará o balanço das actividades desenvolvidas durante a semana respectiva, devendo enviar até o último dia útil do mês a referida informação ao Gabinete de Formação Profissional.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 30: (Registo diário das actividades)
  70. Texto do artigo, página 30: O registo será efectuado através de preenchimento diário, pelos advogados estagiários, de fichas específicas, onde constarão os seguintes dados:
  71. Número ou marcador, página 30: a) a data;
  72. Número ou marcador, página 30: b) o número da sala de atendimento;
  73. Número ou marcador, página 30: c) o nome do (a) Advogado (a) Estagiário (a);
  74. Número ou marcador, página 30: d) o número de pessoas atendidas por cada área de direito;
  75. Número ou marcador, página 30: e) a legislação encontrada na sala;
  76. Número ou marcador, página 30: f) os constrangimentos enfrentados;
  77. Número ou marcador, página 30: g) as assinaturas do(a) Advogado(a) Estagiário(a), do(a) Advogado(a)/ Patrono e;
  78. Número ou marcador, página 30: h) o visto do(a) Assistente Técnico(a).
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Articulação com a comissão dos direitos humanos)
  81. Texto do artigo, página 30: No âmbito da sua actuação, e sempre que os direitos humanos dos cidadãos assistidos estejam em causa, o IAJ deverá actuar em colaboração com a Comissão dos Direitos Humanos da OAM.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 30: (Relacionamento com outras instituições)
  84. Texto do artigo, página 30: Na sua actuação, o IAJ irá colaborar com outras instituições da administração da justiça, bem como com as que actuam na defesa e salvaguarda dos direitos dos cidadãos carenciados, mediante estabelecimento de parcerias.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 31: (Formas de nomeação oficiosa)
  87. Número ou marcador, página 31: Um) A nomeação dos(as) Advogados(as) Estagiários(as) deve ser feita oficiosamente, mediante despacho do juiz da causa, obedecendo à lista enviada pela OAM.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) Para todos os casos cíveis e criminais que, após consulta culminarem com a propositura de uma acção, a OAM deverá nomear o Advogado Estagiário responsável pelo processo, através de um documento assinado pelo(a) Assistente Técnico(a) do IAJ, em papel timbrado do respectivo Conselho Provincial ou da OAM, que produzirá efeitos legais após a homologação do Juiz da causa.
  89. Número ou marcador, página 31: Três) A nomeação deverá também conter o nome do Patrono do(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a).
  90. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da organização e tramitação do processo
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 31: (Abertura do processo)
  93. Texto do artigo, página 31: O processo considera-se aberto a partir do registo do cidadão no gabinete de atendimento, cujo número deve coincidir com o que consta da ficha de atendimento.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 31: (Acção judicial)
  96. Número ou marcador, página 31: Um) Analisado o caso pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) e o seu respectivo Patrono, e havendo necessidade de o mesmo dar entrada no Tribunal, aquele, sob orientação deste, redigirá a peça processual adequada ao efeito pretendido para defesa do constituinte e submetê-la-á em juízo.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) As peças processuais a serem submetidas em juízo deverão ser assinadas, obrigatoriamente, pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a) nomeado(a) para aquele caso e pelo seu respectivo Patrono.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 31: (Diligências)
  100. Texto do artigo, página 31: As diligências necessárias para o melhor andamento do processo são da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), sempre sob orientação do seu Patrono.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 31: (Sessões de julgamento)
  103. Texto do artigo, página 31: As sessões de julgamento de qualquer processo serão da responsabilidade do(a) Advogado(a) Estagiário(a), coadjuvado pelo seu Patrono, dentro dos limites estabelecidos no EOAM e no REPAE.
  104. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Dos recursos humanos
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 31: (Coordenador)
  107. Número ou marcador, página 31: Um) O Instituto de Acesso à Justiça é dirigido e representado por um Coordenador com perfil adequado à função para orientar toda a actividade interna e externa do mesmo, assegurando que este preste um serviço célere, eficiente e isento.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) Para além de uma postura ética e deontológica exemplares, o Coordenador deve ter formação e experiência de trabalho suficientes que lhe permitam, nomeadamente, organizar o processo de trabalho, apoiar os Advogados e Advogados Estagiários nas questões técnicas e administrativas, propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços, propor acções de formação dirigidas aos Advogados Estagiários, reportar regularmente ao Conselho Nacional sobre o curso das actividades.
  109. Número ou marcador, página 31: Três) O Coordenador deve possuir, no mínimo:
  110. Número ou marcador, página 31: a) Licenciatura em Direito com pelo menos 3 (três) anos de experiência como Advogado;
  111. Número ou marcador, página 31: b) experiência de coordenação de equipas de trabalho;
  112. Número ou marcador, página 31: c) experiência na produção de relatórios de actividades;
  113. Número ou marcador, página 31: d) boa capacidade de comunicação e de relacionamento interinstitucional.
  114. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Coordenador será seleccionado por concurso público, respondendo, hierarquicamente, ao Conselho Nacional.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 31: (Competências do Coordenador)
  117. Número ou marcador, página 31: Um) Compete, em especial, ao Coordenador do IAJ:
  118. Número ou marcador, página 31: a) dirigir a funcionalidade do IAJ; b)definir as linhas gerais de orientação do IAJ e de metodologia de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 31: c) elaborar e executar o plano de actividades e orçamento a ser integrado do plano geral de actividades da OAM;
  120. Número ou marcador, página 31: d) propor, ao Conselho Nacional, os nomes dos profissionais a serem nomeados para o exercício da função de Patrono;
  121. Número ou marcador, página 31: e) propor, ao Conselho Nacional, a exoneração dos Patronos do IAJ;
  122. Número ou marcador, página 31: f) estabelecer, quando necessário, os horários de atendimento dos utentes;
  123. Número ou marcador, página 31: g) propor a aquisição de materiais e mobiliário para o desenvolvimento das actividades do IAJ;
  124. Número ou marcador, página 31: h) promover o relacionamento do IAJ com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à administração da justiça;
  125. Número ou marcador, página 31: i) decidir sobre quaisquer outras questões relativas à gestão diária do IAJ;
  126. Número ou marcador, página 31: j) zelar, no geral, pelo cumprimento do presente regulamento.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 31: (Pilares de apoio)
  129. Texto do artigo, página 31: Os Pilares de apoio são os Conselheiros do IAJ, fazendo parte, um membro do Conselho Nacional, dois membros da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional, três Advogados experientes na área de assistência jurídica aos cidadãos carenciados e um representante do Centro de Práticas Jurídicas de uma Faculdade de Direito.
  130. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 31: (Grupos de trabalho)
  132. Texto do artigo, página 31: Os grupos de trabalho têm a função de coordenar a elaboração e discussão de estratégias e planos relativamente às áreas de actuação, sendo o primeiro para área de Informação Jurídica e o segundo para área de Consulta e Assistência Jurídica, ambos compostos por três ou mais Advogados.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 31: (Patronos)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ será suportado pela supervisão técnico-jurídica de Patronos, consoante as áreas de actuação e necessidades concretas.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) Os Patronos serão nomeados e exonerados, sempre que se justifique, pelos Presidentes dos Conselhos Provinciais.
  137. Número ou marcador, página 31: Três) Os Patronos são os responsáveis pelo controle dos trabalhos de assistência jurídica prestados pelos Advogados Estagiários, nomeadamente, pela orientação e acompanhamento directo dos processos em juízo e fora dele e de outras actividades exercidas por estes, pelo atendimento do público e pela tentativa preliminar de resolução extrajudicial de litígios.
  138. Número ou marcador, página 31: Quatro) Pelo exercício das suas funções, os Patronos poderão, sempre que se justificar, receber um incentivo, cuja periodicidade e montante será definido pelo Conselho Nacional.
  139. Número ou marcador, página 31: Cinco) O perfil e os Termos de Referências dos Patronos se acham descritos em instrumento diverso do presente Regulamento, sendo elaborado e modificado pelo Coordenador Geral do IAJ, sujeitos à aprovação do CN.
  140. Número ou marcador, página 31: Seis) É vedado aos Patronos prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem procurado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo.
  141. Número ou marcador, página 32: Sete) É vedado aos Patronos tratar de assuntos de clientes particulares nas instalações do IAJ.
  142. Número ou marcador, página 32: Oito) No geral, é vedado a todos os Patronos, agir de forma contrária aos princípios éticos e deontológicos das suas funções no IAJ, devendo sempre agir de modo a promover e a aplicar os valores éticos, deontológicos e anti corruptivos.
  143. Número ou marcador, página 32: Nove) Sem prejuízo da articulação das actividades e da prestação de contas imediatas junto do Coordenador do IAJ, os Patronos respondem perante o Conselho Nacional.
  144. Número ou marcador, página 32: Dez) Os Patronos são nomeados para um mandato de três anos, podendo renovar por igual período.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos Patronos)
  147. Texto do artigo, página 32: São direitos dos Patronos, no exercício das suas funções:
  148. Número ou marcador, página 32: a) fazer o uso das instalações e equipamento da OAM;
  149. Número ou marcador, página 32: b) obter todas informações sobre o funcionamento do IAJ;
  150. Número ou marcador, página 32: c) ter acesso aos relatórios do IAJ;
  151. Número ou marcador, página 32: d) participar em todas as actividades do IAJ que achar conveniente;
  152. Número ou marcador, página 32: e) receber sempre que se justificar, um incentivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 32: (Deveres dos patronos)
  155. Texto do artigo, página 32: Constituem deveres dos Patronos:
  156. Número ou marcador, página 32: a) orientar e acompanhar as actividades dos Advogados Estagiários;
  157. Número ou marcador, página 32: b) cumprir a escala de trabalho que for submetida;
  158. Número ou marcador, página 32: c) colaborar para a melhoria dos serviços do IAJ;
  159. Número ou marcador, página 32: d) não prestar serviços particulares de advocacia às pessoas que tiverem solicitado assistência jurídica no IAJ ou que possuam interesses conflituantes com os assistidos do mesmo;
  160. Número ou marcador, página 32: e) declarar, ao Coordenador do IAJ, quaisquer conflitos de interesses em casos em que tenha de tutelar.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 32: (Assistentes do IAJ)
  163. Número ou marcador, página 32: Um) Cada Gabinete de Atendimento do IAJ contará com dois Assistentes permanentes, nomeadamente, o(a) Assistente Administrativo(a) do CP e um(a) Assistente Técnico(a), sendo estes funcionários da OAM.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) O Assistente Administrativo do CP, deverá fazer a gestão de todos os expedientes, requisições internas e articulação com terceiros.
  165. Número ou marcador, página 32: Três) O Assistente Técnico deve ser, necessariamente, formado em Direito, com
  166. Texto do artigo, página 32: as capacidades de organização documental e gestão de aspectos jurídicos que demandem assistência imediata no escritório do IAJ.
  167. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os termos de referências para estas posições serão elaborados e aprovados em instrumentos diversos do presente Regulamento, seguindo os qualificadores em vigor na OAM.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 32: (Advogado/a Estagiário/a)
  170. Número ou marcador, página 32: Um) O(A) Advogado(a) Estagiário(a) é o espelho dos futuros Advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontrem, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
  171. Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe ao Advogado Estagiário cumprir todos os deveres estabelecidos no artigo 12 do Regulamento de Estágio Profissional de Advogados Estagiários (REPAE), sob pena de incorrer em sanções impostas pelo mesmo dispositivo regulamentar.
  172. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo dos deveres acima referidos, cabe ao (à) Advogado(a) Estagiário(a):
  173. Número ou marcador, página 32: a) participar em todas as actividades a serem desenvolvidas pelo IAJ e cumprir todas as tarefas atribuídas por este;
  174. Número ou marcador, página 32: b) participar em sessões de mediação;
  175. Número ou marcador, página 32: c) realizar defesas oficiosas, sob orientação do seu Patrono;
  176. Número ou marcador, página 32: d) tratar com zelo todos processos que lhe forem atribuídos sempre no interesse superior do constituinte;
  177. Número ou marcador, página 32: e) guardar sigilo profissional sobre todos factos que tenha conhecimento em resultado do exercício das actividades do IAJ;
  178. Número ou marcador, página 32: f) não receber qualquer remuneração dos assistidos, seja a qualquer título;
  179. Número ou marcador, página 32: g) não abandonar o patrocínio do constituinte ou acompanhamento das questões lhe estão cometidas, sem justificação relevante;
  180. Número ou marcador, página 32: h) cumprir as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, no REPAE e nos Estatutos da OAM.
  181. Número ou marcador, página 32: Quatro) Constituem direitos do(a) Advogado(a) Estagiário(a):
  182. Número ou marcador, página 32: a) fazer o uso das instalações da OAM e do material de consulta a ser disponibilizado; b)beneficiar, às suas expensas ou não, das formações realizadas pela OAM;
  183. Número ou marcador, página 32: c) ter a orientação de um Patrono do IAJ, para o melhor exercício das suas actividades.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 32: (Distribuição dos Advogados Estagiários)
  186. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Coordenador Provincial do IAJ, com o apoio do Assistente Técnico, efectuar a distribuição e escalar os Advogados Estagiários em cada Gabinete de Atendimento.
  187. Número ou marcador, página 32: Dois) Os Advogados Estagiários serão distribuídos para o Gabinete de Atendimento, para os Tribunais, para as Brigadas do Serviço Nacional de Investigação Criminal e para os Estabelecimentos Penitenciários.
  188. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 32: (Logotipo)
  191. Texto do artigo, página 32: O IAJ tem como logotipo a figura representada em Anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 32: (Recursos financeiros)
  194. Texto do artigo, página 32: As receitas do IAJ são provenientes de:
  195. Número ou marcador, página 32: a) dotações consignadas no Orçamento da OAM;
  196. Número ou marcador, página 32: b) doações atribuídas por entidades públicas e privadas;
  197. Número ou marcador, página 32: c) valores provenientes de projectos de parcerias com outras entidades públicas e privadas.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 32: (Prestação de contas)
  200. Texto do artigo, página 32: O Coordenador do IAJ presta contas ao Conselho Nacional, através de relatório escrito, semestralmente, ou sempre que para o efeito tiver sido solicitado.
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 32: (Nomeações oficiosas)
  203. Texto do artigo, página 32: O vertido no presente regulamento não prejudica as nomeações oficiosas de advogados, feitas pela Ordem dos Advogados ou magistrados, nos termos do EOAM ou de outra lei específica.
  204. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  206. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, ouvidos o Coordenador Geral do IAJ e a CNAEFP.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 32: (Interpretação e integração com o REPAE)
  209. Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento deve ser interpretado e integrado de harmonia com o Regulamento de Estágio Profissional do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  212. Parágrafo, página 32: O presente regulamento entra em vigor imediatamente, após publicação no Boletim da República.
  213. Texto do artigo, página 32: Aprovado pelo Conselho Nacional, no dia 20 de Março de 2025.
  214. Texto do artigo, página 33: Glossário
  215. Número ou marcador, página 33: Um) Assistência Jurídica: que é efectivada através da representação dos cidadãos carenciados em juízo, com vista a defesa dos seus direitos e interesses. A referida assistência englobará, também, a mediação extrajudicial na tentativa de obtenção de um acordo entre as partes envolvidas, antes da submissão do caso às instâncias judiciais.
  216. Número ou marcador, página 33: Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
  217. Texto do artigo, página 33: Avaliação, Estágio e Formação Profissional.
  218. Número ou marcador, página 33: Quatro) Consulta Jurídica: que se traduz no aconselhamento e esclarecimento técnicojurídico sobre o direito aplicável ao caso concreto, bem como sobre as respectivas diligências para acautelar o gozo pleno de um determinado direito.
  219. Número ou marcador, página 33: Cinco) CP – Conselho Provincial. Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos
  220. Texto do artigo, página 33: Advogados de Moçambique. Sete) GFP – Gabinete de Formação
  221. Texto do artigo, página 33: Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) Informação Jurídica: que garante o conhecimento pleno dos direitos que assistem aos cidadãos, mediante disseminação de informação por quaisquer dos meios de comunicação eficazes, designadamente, internet, seminários, publicações, debate e programas televisivos ou radiofónicos.
  222. Número ou marcador, página 33: Dez) IPAJ – Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  223. Número ou marcador, página 33: Onze) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 33: Doze) REPAE – Regulamento de Estágio Profissional do Advogado Estagiário.
  225. Texto do artigo, página 33: Ouro Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
  226. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ouro Verde – Sociedade Unipessoal, limitada, matriculada sob NUEL 105005178, Tianyang Lin, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Nampula, é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  227. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  229. Texto do artigo, página 33: É constituída uma sociedade comercial unipessoal que terá a denominação Ouro Verde
  230. Texto do artigo, página 33: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 33: (Sede legal)
  233. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede no Bairro do Mulutxasse, Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  236. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto reciclagem de plásticos, pneus, alumínio, metais não ferrosos, resíduos metálicos, metálicos, entre outros.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 33: (Duração da sociedade)
  239. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  242. Texto do artigo, página 33: O capital social, subscrito em dinheiro é de 300.000,00MT correspondente à uma quota única de 100%, no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), pertencente a Tianyang Lin.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  245. Texto do artigo, página 33: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Tianyang Lin.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  248. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoal, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  249. Texto do artigo, página 33: Beira, 31 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  250. Texto do artigo, página 33: Padaria Marbelo, Limitada
  251. Texto do artigo, página 33: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o contrato da sociedade Padaria Marbelo, Limitada, nos termos do artigo 74 do Código Comercial e Registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105043226.
  252. Texto do artigo, página 33: Primeiro: Armindo Arão David, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070708881287I, emitido pelo Serviço de Identificação ca Cidade de Chimoio, a vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e três e residente na Urbana 3, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Chimoio.
  253. Texto do artigo, página 33: Segundo: Luísa Armindo Belo Campinga, solteira, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070105810742N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a vinte e três de Junho de dois mil e
  254. Texto do artigo, página 33: vinte e um e residente na Rua Munhonha, no distrito de Dondo.
  255. Texto do artigo, página 33: Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  256. Texto do artigo, página 33: E por eles foi dito:
  257. Texto do artigo, página 33: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Padaria Marbelo, Limitada.
  258. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 33: (Tipo societário)
  260. Texto do artigo, página 33: É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  261. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  263. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Padaria Marbelo, Limitada.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  266. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Urbana n.º 3, Distrito de Chimoio, província de Manica.
  267. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão deliberar a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  268. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  271. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, nas áreas de:
  272. Número ou marcador, página 33: a) produção de pão;
  273. Número ou marcador, página 33: b) cafetaria;
  274. Número ou marcador, página 33: c) lanchonete;
  275. Número ou marcador, página 33: d) fast food;
  276. Número ou marcador, página 33: e) caixa electrónica de bancos;
  277. Número ou marcador, página 33: f) comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
  278. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  279. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  281. Texto do artigo, página 33: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT
  282. Texto do artigo, página 34: (trina mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencentes aos sócios Armindo Arão David e Luísa Armindo Belo Campinga, respectivamente.
  283. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  285. Número ou marcador, página 34: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas solidárias dos dois sócios Luísa Armindo Belo Campinga e Armindo Arão David.
  287. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios-gerentes, poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  288. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios-gerentes, não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  289. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  291. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  292. Texto do artigo, página 34: Balcão de Atendimento Único, 1 de Abril de 2025. — A Notária, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 34: Rádio Comunitária Mwana Wamudhara
  294. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Repuublica, que no dia vinte de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob mo NUEL 101795365, constituida por seguintes membros: Narciso Ernesto Alberto; Odete manuel Rendeção; Dores Manuel Janasse; Haia Narciso Ernesto; Ilda Manuel Rendeção; Juliana Amisse Omar; Rigione Três Jocimeque; Hermínia Narciso Ernesto; Sérgio António Teixeira; Chupai João Necene, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Chimoio.
  295. Texto do artigo, página 34: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo; Por eles foi dito que constituíram entre si uma Rádio Comunitária Mwana Wamudhara abreviada de
  296. Texto do artigo, página 34: MWFM de direito privado, não lucrativo com a denominação Rádio Comunitária Mwana Wamudhara, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza)
  299. Texto do artigo, página 34: Rádio Comunitária Mwana Wamudhara abreviada de MWFM, é um órgão de informação local, tutelada pela Associação Mwana Wamudhara, e é independente de qualquer força política partidária interna, externa ou instituições público local, nacional ou internacional.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 34: (Sede e delegações)
  302. Texto do artigo, página 34: Rádio Comunitária MWFM, está sedeada na cidade de Chimoio Província de Manica podendo ser expandida ou representada a nível provincial ou nacional.
  303. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 34: (Beneficiário)
  305. Texto do artigo, página 34: Rádio Comunitária MWFM, destina-se a beneficiar todas as comunidades por si abrangidas sem quaisquer discriminações raciais, política partidária, religião, sexo ou etnia.
  306. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 34: (Programação e essência)
  308. Texto do artigo, página 34: No âmbito do princípio e exercício da boafé, a Rádio Comunitária MWFM, privilegiará uma programação diversificada sobretudo as de:
  309. Número ou marcador, página 34: a) divulgar com imparcialidade e profissionalismo, observando a Lei da Imprensa em vigor, contribuindo para o reforço da comunicação social para as comunidades mais necessitadas;
  310. Número ou marcador, página 34: b) aderir em iniciativas que visem promover a consolidação da paz, democracia, direitos fundamentais e humanos;
  311. Número ou marcador, página 34: c) prestar serviços legais visando angariar recursos para sustentabilidade da rádio;
  312. Número ou marcador, página 34: d) oferecer alternativas temáticas inseridas na opinião pública em benefício de desenvolvimento sustentável das comunidades e discutir opiniões livres de censura, confrontação de pensamentos que se acentuam na boa governação.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 34: (Repartições da rádio)
  315. Texto do artigo, página 34: Coordenador/a, administrativa/o, mobilizador/a, redactor/a; e chefes das emissões conforme o número línguas difundidas.
  316. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 34: (Subordinação)
  318. Texto do artigo, página 34: As repartições referidas no artigo anterior do presente estatuto, subordinam-se ao presidente da associação assim como ao presidente do conselho da administração.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 34: (Nomeação)
  321. Texto do artigo, página 34: As figuras indicadas no artigo quinto do presente estatutos e as demais, são contratadas pela associação que superintende a rádio.
  322. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 34: (Atribuições)
  324. Número ou marcador, página 34: Um) Coordenador/a:
  325. Texto do artigo, página 34: i.coordenar exemplarmente as actividades gerais da rádio; ii. propor e tomar medidas que estabeleça o bom funcionamento da rádio;
  326. Número ou marcador, página 34: Dois) Administrativa/o: gerir com transparência, os recursos humanos, bens, fundos e efectuar inventários dos bens.
  327. Número ou marcador, página 34: Três) Mobilizador/a:
  328. Texto do artigo, página 34: i. velar pela grelha de programação e qualidade de conteúdos; ii. gerir os colaboradores e mobilizar recursos para sustentabilidade.
  329. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 34: (Conteúdos privilegiados)
  331. Número ou marcador, página 34: Um) Oferecer informações de impacto e interesse local, provincial, nacional e internacional.
  332. Número ou marcador, página 34: Dois) Privilegiar assuntos de boa governação e monitoria para boa governação.
  333. Número ou marcador, página 34: Três) Programas cívicos, educativos, cultural geral e conteúdos transversais.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  336. Texto do artigo, página 34: As assembleias gerais, serão deliberadas exclusivamente pela Associação Mwana Wamudhara sendo a que delibera obre a rádio.
  337. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 34: (Conselho fiscal)
  339. Texto do artigo, página 34: Compete ao conselho fiscal da associação Mwana Wamudhara, fiscalizar os actos da rádio de acordo com os seus.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 34: (Línguas de difusão)
  342. Texto do artigo, página 34: Rádio Comunitária MWFM, difunde em cinco línguas a saber: portuguesa, inglesa, teve, chimanyika inglesa, chibarwe e outras nacionais sempre que necessário.
  343. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 35: (Política ou linha editorial)
  345. Número ou marcador, página 35: Um) Conceito: entende-se por linha ou política editorial da rádio, a lógica sobre directrizes com propósito de indicar valores, focos e visão sobre como irá influenciar positivamente na construção de objectivos a olhar para a razão da sua existência.
  346. Número ou marcador, página 35: Dois) Rádio Comunitária MWFM, assume o compromisso de servir exemplarmente a todos e cinge-se pelos princípios fundamentais da doutrina social e respeitará:
  347. Número ou marcador, página 35: a) diversidades;
  348. Número ou marcador, página 35: b) imparcialidade;
  349. Número ou marcador, página 35: c) o bem comum;
  350. Número ou marcador, página 35: d) o facto jurídico;
  351. Número ou marcador, página 35: e) dignidade da pessoa humana e colectiva;
  352. Número ou marcador, página 35: f) transparência;
  353. Número ou marcador, página 35: g) solidariedade;
  354. Número ou marcador, página 35: h) profissionalismo.
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  357. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da Lei de Imprensa e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  358. Texto do artigo, página 35: Chimoio, 24 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 35: RM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  360. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeito de publicação da RM – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100479869, Changmei Cai, maior, natural de Fujian, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.° 07CN00031065M, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois vinte e cinco, pelos Serviços Provinciais de Migração de Sofala, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  361. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  363. Texto do artigo, página 35: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de RM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  364. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  366. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Canhandula no Município de Dondo, Províncias de Sofala, na EN n.º 6, podendo por deliberação
  367. Texto do artigo, página 35: da assembleia geral transferira-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritório delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  370. Número ou marcador, página 35: Um) O objecto principal da sociedade é de comércio a grosso, importação de produtos diversos, pecas de viaturas, empalhadeira, maquina de serração, de madeira e compra de madeira, serração, exportação de madeira e comercialização, pesquisa, exploração, processamento de recursos minerais.
  371. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  372. Número ou marcador, página 35: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
  374. Texto do artigo, página 35: (Capital social e quotas)
  375. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) é correspondente à soma de uma quotas, assim distribuída: Changmei Cai, com uma quota de 100% correspondente á 100.000,00MT (cem mil meticais).
  376. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  377. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  379. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e a representação da sociedade pertence sócio gerente Changmei Cai
  380. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio-gerente.
  381. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
  382. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  384. Texto do artigo, página 35: Em toda omissão regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  385. Texto do artigo, página 35: Beira, 24 de Março de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 35: Sarvic Consulting & Engineering, Limitada
  387. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2025, foi registada sob o NUEL 105042639, a sociedade Sarvic Consulting & Engineering, Limitada, constituída por documento particular a 5 de Março de 2025, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  388. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede, forma e representação social)
  390. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Sarvic Consulting & Engineering, Limitada, com sede Bairro Alto Maé, Distrito Municipal Kamppfumo, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  391. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  393. Texto do artigo, página 35: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  394. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  396. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia civil em empreitadas públicas e privadas nas seguintes categorias: a) edifícios e monumentos; b) obras hidráulicas; c) estradas e pontes; d) obras de urbanização; e) furos e captação de água; f) reabilitação de serviços relacionados com a construção civil e obras públicas; g) consultoria em obras públicas e privadas; h) manutenção e reparação de redes elétricas de alta tensão; i) manutenção e reparação de sistemas de frios; j)venda equipamentos elétricos; k) venda de fardamentos e calçados; l) importação e exportação.
  397. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  399. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividida da seguinte forma:
  400. Número ou marcador, página 35: a) Abdul Satar Abdul Sattar, moçambicano, solteiro maior, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105721639I emitido pela Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 1 de Março de 2021,
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