III SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 81/2024
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira,25deAbrilde2024
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 81
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso/LPP n.º 3468C. Aviso/LPP n.º 11653L.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Acção Cristã - SERVIR. Associaçãoăo Chiverano Muanandimae. Associação de Mulheres Para o Desenvolvimento e Resiliência das
- Parágrafo, página 1: Comunidades – AMDEREC. AE Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Super Sesame – Sociedade Unipessoal, Limitada. Áfriferro Moçam. bique, Limitada. Afro Tobacco Company, S.A. Atecex Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atmosfera Limpa, Limitada. Beca Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BSL Training And Inspection Consultoria e Serviços – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Correntes e Serviços, Limitada. D.E Construções, S.A. Eltes Holding, Limitada. Ennersol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Imperio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fled Digital, Limitada. Hilaac Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indlhu Imobiliaria, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.arenadigital.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Jiangchuan Importação Exportação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kalsoom Motors, Limitada. Kayatech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kendra´S, Limitada. Kershya Decoração e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kinis- Kin Imobiliária e Serviços, S.A. Kota Construções, Limitada. M&Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macro Investimentos-1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milagre Moz, Limitada. MS Car Wash, Limitada. Multitintas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oworks Moçambique, Limitada. Pesca Desportiva Club Five Guinjata, Limitada. Piaggio Moçambique, Limitada. Pro Services And Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Provider Trading, Limitada. Qeeper África, Limitada. Saiful Islam Zisan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Secenices Electronics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serauto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sofega Investimentos e Serviços, Limitada. Tao Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tsakissa, Limitada. Vitality With-Health Coaching – Sociedade Unipessoal, Limitada. WS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ya Fei- Indústria, Limitada. Yanica Opticas SOS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yemt Comercial, Limitada. Z & Z Travel Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZY Decoração Zhongyou, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadãos requerer à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Mulheres Para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua Constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres Para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Acção Cristã - SERVIR, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Cristã - SERVIR.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Dezembro de 2023. —A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um Grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, de Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chiverano Muanandimae.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 12 de Março de 2009. O Governador, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da Repúnlica, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 15 de Março de 2024, foi sancionada a inclusão de minerais e a transmissão de EMIZ-Victor de Jesus Duarte – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Ligile I, S.A., a Concessão Mineira, n.º 3468C, válida até 29 de Março de 2035, para espodumena, lepidolite, lítio, morganite, ouro e tantalite, no distrito de Gilé na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
-16º 05´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 15´ 45,00´´
2
-16º 05´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 20´ 45,00´´
3
-16º 10´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 20´ 45,00´´
4
-16º 10´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 19´ 30,00´´
5
-16º 09´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 19´ 30,00´´
6
-16º 09´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 17´ 45,00´´
7
-16º 08´ 45,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 17´ 45,00´´
8
-16º 08´ 45,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 17´ 30,00´´
9
-16º 08´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 17´ 30,00´´
10
-16º 08´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 15´ 45,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 -16º 05´ 30,00´´ 38º 15´ 45,00´´ 2 -16º 05´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 3 -16º 10´ 30,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 4 -16º 10´ 30,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 5 -16º 09´ 0,00´´ 38º 19´ 30,00´´ 6 -16º 09´ 0,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 7 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 45,00´´ 8 -16º 08´ 45,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 9 -16º 08´ 0,00´´ 38º 17´ 30,00´´ 10 -16º 08´ 0,00´´ 38º 15´ 45,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 19 de Março de 2024. — O Director Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da Repúnlica, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Minerações Unidas de Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11653L, válida até 9 de Fevereiro de 2029, para bauxite, diamante, ouro e terras raras, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
-18º 42´ 30,00´´
-18º 42´ 30,00´´
-18º 42´ 30,00´´
-18º 42´ 20,00´´
-18º 42´ 20,00´´
-18º 44´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 20,00´´ -18º 42´ 20,00´´ -18º 44´ 30,00´´ 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 06´ 0,00´´ 33º 06´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 2: 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 06´ 0,00´´ 33º 06´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 30,00´´ -18º 42´ 20,00´´ -18º 42´ 20,00´´ -18º 44´ 30,00´´ 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 40,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 01´ 50,00´´ 33º 06´ 0,00´´ 33º 06´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 9 de Abril de 2024. — O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Acção Cristã SERVIR
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposiçõs gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação Acção Cristã - Servir doravante designada por Associação. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação tem a sua sede na vila Municipal de Milange, bairro 7, provincia de Zambézia. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: a) Promover acesso de conhecimento aos líderes locais e outros ministérios através de seminários, conferências, capacitações de professores para ministério com crianças e adolescentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o evangelho na construção de estabelecimentos de ensino religioso;
- Número ou marcador, página 3: c) Ajudar as viúvas, órfãos e criar centros de reabilitação dos drogados e ensinar a pratica de varias profissões e reintegração dos mesmos na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar um casas para idosos, e orfanatos para as classes vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar centros de reabilitação para pessoas com problemas mentais (pessoas com problemas psíquicos) e atendimento para pessoas com pensamentos suicidas; e
- Número ou marcador, página 3: f) Instalação de rádio e televisão para a divulgação do evangelho.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão máximo, deliberativo e consultivo da Associação, eleita
- Texto do artigo, página 3: pelos membros consagrados e dela fazem parte todos os membros que não se encontrem suspensos do exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Verificar e pronunciar-se sobre a vida da Associação e propor à Assembleia Geral medidas disciplinares aos dirigentes e membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Abril de 2023.
- Texto do artigo, página 3: Associação Chiverano Muanandimae
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Chiverano Muanandimae, matriculada sob NUEL 100136414: Antônio Sande Jonasse, natural de Mazamba,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
- Texto do artigo, página 3: Ezaquiel Felix Dinis, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
- Texto do artigo, página 3: Matias Joaquim Meneses, natural de Inhansole,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Ricardo Minez Jambo, natural de Galinha, Distrito de Muanza, Província de Sofala; Samuel Vasco Juliasse, natural de Nhamatope,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; João Joaquim Gimo, natural de Mazamba,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Azélia Ernesto Lisboa, natural de Gorongosa,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Gorongosa, Província de Sofala; Regina Luis Bangano, natural de Gorongosa,
- Texto do artigo, página 3: Distrito de Gorongosa, Província de Sofala;
- Texto do artigo, página 3: Rita Antônio Samuel Botão, natural de Inhansole, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.;
- Texto do artigo, página 3: Maria Chico Nguiraze, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 3: Que constituem entre si uma associação nos termos artigo 90 do Código Comercial que se regerá seguintes clausulas:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A Associação adopta a denominação de Associação Chiverano Muanandimae, daqui em diante designada abreviadamente por Associação Chiverano Muanandimae e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação da comunidade de tem a sua sede na Localidade de Mazamba, Posto Administrativo de Cheringoma-Sede, distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
- Número ou marcador, página 3: b) A organização dos processos de acesso á exploração dos recursos referidos na alínea presente pelos membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
- Número ou marcador, página 3: d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos;
- Número ou marcador, página 4: f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Muanandimae, localidade de Mazamba, posto Administrativo de Cheringoma-Sede distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros)
- Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da Associação da comunitária de Muanandimae-Sede, toda a pessoa que tenha residência em Muanandima, grupos de povoações de Nhansole, Goronga, ou noutro local reconhecido pela autoridade comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão e categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, agrupam-se nas seguintes categorias.
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários; e
- Número ou marcador, página 4: c) Membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação comunitária de Muanandimae e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos e stabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Muanandimae.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Maneto pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Muanandimae.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros honorários têm o direito de:
- Texto do artigo, página 4: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Têm dever de:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: Os membros têm direitos a:
- Número ou marcador, página 4: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae;
- Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Muanandimae;
- Número ou marcador, página 4: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
- Número ou marcador, página 4: f) Terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de Maneio adaptação pela Comunidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 4: h) Usufruírem dos benefícios resultantes das cobranças aos exploradores não residentes, quando autorizados;
- Número ou marcador, página 4: i) Receberem comparticipações no valor das multas aplicadas aos infratores pelo Estado;
- Texto do artigo, página 4: j)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da Comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
- Número ou marcador, página 4: k) Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; l)Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém estiver a violar os limites da sua machamba, na zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 4: m) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: n) Decidirem sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto; o)Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de Maneio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade:
- Número ou marcador, página 4: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Muanandimae e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 5: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
- Texto do artigo, página 5: a)representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 5: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
- Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
- Número ou marcador, página 5: f) constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: g) propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatutárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
- Número ou marcador, página 5: h) todas as questões urgentes seja de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
- Número ou marcador, página 6: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 6: São deveres especiais do Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 6: a) Autorizar os membros da Comunidade a explorar os recursos florestais de que eles precisam para as suas necessidades de consumo, de comer cialização e de industrializaçã Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 6: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
- Número ou marcador, página 6: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
- Número ou marcador, página 6: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Obrigações da Comunidade
- Texto do artigo, página 6: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da Associação comunitária caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 7 de Dezembro de 2023. — A Con-
- Texto do artigo, página 6: servadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 6: A Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades, abreviadamente designada por AMDEREC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
- Texto do artigo, página 6: dotada de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A AMDEREC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMDEREC tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal KaMubukwane, no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, flat 6.
- Número ou marcador, página 6: Três) A AMDEREC é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da AMDEREC os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover e defender os direitos humanos das comunidades em particular mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a sua proteção social;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sustentável e resiliente das comunidades tendo como base o seu empoderamento económico e a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover acções voltadas para a equidade de género em especial para o engajamento masculino como estratégia para a transformação das normas sociais com vista a promoção dos direitos humanos de homens, mulheres e crianças;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a melhoria dos serviços prestados para as comunidades a nível de saúde, educação e agricultura.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da AMDEREC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 7: Os membros da AMDEREC classificam-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos – são todos os admitidos como membros da AMDEREC, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à AMDEREC apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 7: d) Membros Beneméritos – são todos aqueles a quem a AMDEREC, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 7: Perde a qualidade de membro da AMDEREC todo aquele que:
- Número ou marcador, página 7: a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da AMDEREC; e
- Número ou marcador, página 7: d) Decidir desvincular da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros da AMDEREC:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar da Assembleia Geral da AMDEREC, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
- Número ou marcador, página 7: b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros da AMDEREC:
- Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 7: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar em todos os actos da vida da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
- Número ou marcador, página 7: f) Comunicar aos serviços administrativos da AMDEREC quando mudar de residência.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da AMDEREC:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AMDEREC tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 7: O exercício de Cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMDEREC, sendo constituída por todos os membros da AMDEREC, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Um)A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral da AMDEREC o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no regulamento interno da AMDEREC; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos Estatutos e Regulamento Geral da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a dissolução da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 7: e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSES
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSTE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção da AMDEREC é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um Presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um Secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da AMDEREC;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 8: d) Representar a AMDEREC, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos; e
- Número ou marcador, página 8: e) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da AMDEREC.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da AMDEREC os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
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