III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 III SÉRIE — Número 93
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de 28 de Setembro de 2016 foi atribuída a favor de serviços sociais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, o Certificado Mineiro n.º 8364CM, válida até 19 de Janeiro de 2027 para areia de construção, pedra de constrição e saibro, no Distrito de Nicoadala na província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 1 36º 29´ 50.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 1 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia, em Quilimane, 3 de Março de 2017. — A Director Provincial, Alberto Manharange.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gúruè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tetete - Sede, representado pelo seu presidente Eduardo Mopacha Naahomo, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Tetete - Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregue, verifica-se se tratar de um comité que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comíte de Gestão de Recursos Naturais de Tetete Sede, sedeado no Posto Administrativo de Lioma sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutucusse, representado pelo seu presidente Carlitos Julião Nanlaco, residente na localidade de Tetete Séde, povoado de Mutucusse, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de um comité que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Comíte de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse, sedeado no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Gúruè , 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Associação AgroPecuária 1º de Maio de Tetete, representado pelo seu presidente Pistone Muchimpua, residente na localidade de Tetete Sede, povoado de Tetete Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/Legalização como pessoa Jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete - Sede, sedeado no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambezia.
Texto do artigo · p. 1 Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, representado pelo seu presidente Jaime Marcelino Niplico, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Namombe, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma Associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, sedeada no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária 7 Abril de Mavola, representado pelo seu presidente Xavier Armando, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Mavola, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permessíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária 7 de Abril de Mavola, sedeada no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. – O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Delícias da Vida, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817012 uma entidade denominada Delícias da Vida, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Glória Maria Henriques Pires, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00081476A emitido aos 3 de Junho de 2016, emitido pelo Serviço Nacionail de Migração de Maputo e Vanessa Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00041982I de 13 de Maio de 2016, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Delícias da Vida, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituida e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
Texto do artigo · p. 2 por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denomonada Delícias da Vida, Limitada. por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, no edifício do Maputo Shopping sita na rua do Ngungunhane n.° 85, Loja n.° G-17, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade podera abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do territorio nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, diversos tipos de refrigerantes e sumos, água mineral e outros produtos similares, exportação e importação de produtos alimentares e todo tipo de bebidas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por Leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas sucessão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 (dez mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Gloria Maria Henriques Pires;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá se aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelas sócias na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações das
Texto do artigo · p. 3 sócias, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda as sócias o direito de preferência na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 3 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer das sócias, desde que, em consequência de partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se ao seu titular forem imputados gravemente violadores das suas obrigacoes para com a sociedade ou nocivos dos interreses sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócia a sociedade continuará com as sócias sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócia, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal da sócia interdita ou inabilitada ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electronico dirigida as socias com dois dias minimos de antecedencia, pela gerencia e ou a qualquer momento, sem formalidades. Desde que todas as sócias concordem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se por motivos de força maior, alguma sócia não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) As actas das assembleias deverao ser assinadas por todas as socias, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Todas as sócias poderão, por si, ou com mandatarios, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete as sócias deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alinenação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócias e bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura isolada de qualquer das sócias;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelas sócias ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde ja dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma Assembleia, o qual será decidido
Texto do artigo · p. 3 se serão ou não, divididos pelas sócias na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuizos se os houver.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvendo-se por acordo das sócias, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de disputa das sócias em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer das sócias e ou em tribunais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associacao Agro-Pecuária 1.º de Maio
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete Sede, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100836858 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A associaçao adopta a denominação AgroPecuária 1º de Maio daqui em diante designada abreviadamente por Agro-Pecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio, tem a sua sede na comunidade de Tetete Sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Comercializaçao agricola;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades de ajuda mutua;
Número ou marcador · p. 4 d) Actividades de crédito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio circunscreve-se ao espaço territorial de Tetete Sede, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambezia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro da Associação AgroPecuária 1º de Maio de Tetete Sede toda a pessoa que tenha residêncianas povoações da comunidade de Tetete Sede.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio pessoassingulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Tetete Sede.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 4 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter ao Associaçao AgroPecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 4 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros têm direitos a:
Texto do artigo · p. 4 a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associaçao Agro-Pecuária;
Número ou marcador · p. 4 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos; c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 4 a)A c e i t a r, r e s p e i t a r , c u m p r i r e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete Sede:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Assembleia Exraordinaria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remunerados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associaçao, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da associaçao, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A associaçao Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Um)Associaçao Agro-Pecuáriaé composto por 40 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 24 de Março 20017. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100835460 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação AgroPecuária Ohawa Wokimala de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por AgroPecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimalade Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Comercializaçao agricola;
Número ou marcador · p. 5 c) Actividades de Ajuda mutua; d) Actividades de Credito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da Associação AgroPecuária Ohawa Wokimala toda a pessoa que tenha residêncianas povoações da comunidade de Namombe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala pessoassingulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Namombe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos; b)Submeter ao Associação Agro -Pecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 5 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 5 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associação Agro-Pecuária;
Número ou marcador · p. 5 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Texto do artigo · p. 5 c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções)
Texto do artigo · p. 5 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assembleia Exraordinaria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remunerados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e
Texto do artigo · p. 6 representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associação, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da Associação, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 Um)Associação Agro-Pecuária é composto por 28 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agropecuaria 7 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Associação com a denominação Associação Agro-Pecuária de 7 De Abril de Mavola, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836750 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação adopta a denominação AgroPecuária 7 de Abril daqui em diante designada abreviadamente por Agro-Pecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril de Mavola, tem a sua sede na comunidade de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Comercializaçao agricola;
Número ou marcador · p. 6 c) Actividades de ajuda mutua;
Número ou marcador · p. 6 d) Actividades de credito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril circunscreve-se ao espaço territorial de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambezia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro da Associação AgroPecuária 7 de Abril, toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mavola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associação Agro-Pecuária 7 de Abril solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Agro-Pecuária 7 de Abril pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Namombe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter ao Associação AgroPecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 Os membros têm direitos a:
Texto do artigo · p. 6 a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associação Agro-Pecuária
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos; c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Texto do artigo · p. 7 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação Agro-Pecuária 7 de Abril:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Assembleia Exraordinaria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos dos órgãos da Associação não são remunerados.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associação, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da associação, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação Agro-Pecuáriaé composto por……membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete-Sede
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete - Sede, com sede na
Texto do artigo · p. 7 comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836254 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 III SÉRIE — Número 93
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 93
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  11. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  12. Texto do artigo, página 1: AVISO
  13. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de 28 de Setembro de 2016 foi atribuída a favor de serviços sociais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, o Certificado Mineiro n.º 8364CM, válida até 19 de Janeiro de 2027 para areia de construção, pedra de constrição e saibro, no Distrito de Nicoadala na província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  14. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
  15. Texto do artigo, página 1: 36º 29´ 50.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
  16. Texto do artigo, página 1: 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 30.00´´ - 17º 25´ 40.00´´ - 17º 25´ 40.00´´36º 29´ 50.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 30´ 10.00´´ 36º 29´ 50.00´´
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia, em Quilimane, 3 de Março de 2017. — A Director Provincial, Alberto Manharange.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gúruè
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tetete - Sede, representado pelo seu presidente Eduardo Mopacha Naahomo, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Tetete - Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregue, verifica-se se tratar de um comité que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido o Comíte de Gestão de Recursos Naturais de Tetete Sede, sedeado no Posto Administrativo de Lioma sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  23. Texto do artigo, página 1: Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutucusse, representado pelo seu presidente Carlitos Julião Nanlaco, residente na localidade de Tetete Séde, povoado de Mutucusse, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de um comité que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Comíte de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse, sedeado no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  28. Texto do artigo, página 1: Gúruè , 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  29. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Associação AgroPecuária 1º de Maio de Tetete, representado pelo seu presidente Pistone Muchimpua, residente na localidade de Tetete Sede, povoado de Tetete Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/Legalização como pessoa Jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete - Sede, sedeado no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambezia.
  33. Texto do artigo, página 1: Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, representado pelo seu presidente Jaime Marcelino Niplico, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Namombe, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma Associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permissíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, sedeada no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  38. Texto do artigo, página 2: Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação AgroPecuária 7 Abril de Mavola, representado pelo seu presidente Xavier Armando, residente na localidade de Tetete - Sede, povoado de Mavola, requereu ao Administrador do Distrito de Gúruè o seu reconhecimento/ legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos, e legalmente permessíveis e que a sua constituição e estatuto cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida Associação Agro-Pecuária 7 de Abril de Mavola, sedeada no Posto Administrativo de Lioma - Sede, Distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  43. Texto do artigo, página 2: Gúruè, 30 de Dezembro de 2016. – O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Delícias da Vida, Limitada
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817012 uma entidade denominada Delícias da Vida, Limitada.
  47. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  48. Texto do artigo, página 2: Glória Maria Henriques Pires, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00081476A emitido aos 3 de Junho de 2016, emitido pelo Serviço Nacionail de Migração de Maputo e Vanessa Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00041982I de 13 de Maio de 2016, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
  49. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Delícias da Vida, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  53. Texto do artigo, página 2: É constituida e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
  54. Texto do artigo, página 2: por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denomonada Delícias da Vida, Limitada. por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, no edifício do Maputo Shopping sita na rua do Ngungunhane n.° 85, Loja n.° G-17, rés-do-chão.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade podera abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do territorio nacional ou no estrangeiro.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, diversos tipos de refrigerantes e sumos, água mineral e outros produtos similares, exportação e importação de produtos alimentares e todo tipo de bebidas.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por Leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas sucessão
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Capital)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 (dez mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Gloria Maria Henriques Pires;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá se aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 2: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelas sócias na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Cessão)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações das
  77. Texto do artigo, página 3: sócias, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda as sócias o direito de preferência na cessão de quotas.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 3: (Amortização)
  81. Texto do artigo, página 3: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo titular;
  83. Número ou marcador, página 3: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer das sócias, desde que, em consequência de partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Se ao seu titular forem imputados gravemente violadores das suas obrigacoes para com a sociedade ou nocivos dos interreses sociais;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócia a sociedade continuará com as sócias sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócia, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal da sócia interdita ou inabilitada ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 3: (Assembleias gerais)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electronico dirigida as socias com dois dias minimos de antecedencia, pela gerencia e ou a qualquer momento, sem formalidades. Desde que todas as sócias concordem.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Se por motivos de força maior, alguma sócia não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) As actas das assembleias deverao ser assinadas por todas as socias, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as sócias poderão, por si, ou com mandatarios, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
  97. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete as sócias deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  98. Número ou marcador, página 3: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alinenação, oneração e locação do estabelecimento;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócias e bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 3: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura isolada de qualquer das sócias;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 3: c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelas sócias ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde ja dispensados de prestar caução.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 3: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma Assembleia, o qual será decidido
  112. Texto do artigo, página 3: se serão ou não, divididos pelas sócias na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuizos se os houver.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvendo-se por acordo das sócias, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de disputa das sócias em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer das sócias e ou em tribunais.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  119. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 3: Associacao Agro-Pecuária 1.º de Maio
  121. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete Sede, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100836858 das Entidades Legais de Quelimane.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  125. Texto do artigo, página 3: A associaçao adopta a denominação AgroPecuária 1º de Maio daqui em diante designada abreviadamente por Agro-Pecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  128. Texto do artigo, página 3: A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  131. Texto do artigo, página 3: A Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio, tem a sua sede na comunidade de Tetete Sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  134. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete tem por objectivos:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Comercializaçao agricola;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Actividades de ajuda mutua;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Actividades de crédito.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  141. Texto do artigo, página 4: A Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio circunscreve-se ao espaço territorial de Tetete Sede, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambezia.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  145. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da Associação AgroPecuária 1º de Maio de Tetete Sede toda a pessoa que tenha residêncianas povoações da comunidade de Tetete Sede.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  149. Número ou marcador, página 4: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio pessoassingulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Tetete Sede.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  152. Texto do artigo, página 4: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  153. Texto do artigo, página 4: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Submeter ao Associaçao AgroPecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão.
  156. Texto do artigo, página 4: Dois ) Têm dever de:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros efectivos)
  161. Texto do artigo, página 4: Os membros têm direitos a:
  162. Texto do artigo, página 4: a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associaçao Agro-Pecuária;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos; c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros efectivos)
  166. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  167. Texto do artigo, página 4: a)A c e i t a r, r e s p e i t a r , c u m p r i r e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  171. Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições comuns
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  176. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associaçao Agro-Pecuária 1.º de Maio de Tetete Sede:
  177. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Assembleia Exraordinaria.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remunerados.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  187. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associaçao, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da associaçao, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  193. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  195. Texto do artigo, página 4: (Mesa de Assembleia Geral)
  196. Texto do artigo, página 4: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal .
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  200. Texto do artigo, página 4: A associaçao Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  203. Texto do artigo, página 4: Um)Associaçao Agro-Pecuáriaé composto por 40 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário e tesoureiro.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  208. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  209. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 24 de Março 20017. — A Conservadora, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe
  211. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100835460 das Entidades Legais de Quelimane.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  215. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação AgroPecuária Ohawa Wokimala de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por AgroPecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  218. Texto do artigo, página 5: A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  221. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimalade Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  224. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe tem por objectivos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Agricultura;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Comercializaçao agricola;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Actividades de Ajuda mutua; d) Actividades de Credito.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  230. Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  234. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da Associação AgroPecuária Ohawa Wokimala toda a pessoa que tenha residêncianas povoações da comunidade de Namombe.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  238. Número ou marcador, página 5: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala pessoassingulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Namombe.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  241. Texto do artigo, página 5: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos; b)Submeter ao Associação Agro -Pecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Solicitar a sua demissão.
  244. Texto do artigo, página 5: Dois ) Têm dever de:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros efectivos)
  249. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direitos a:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associação Agro-Pecuária;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  252. Texto do artigo, página 5: c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  254. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros efectivos)
  255. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: (Infracções)
  260. Texto do artigo, página 5: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  262. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições comuns
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  265. Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Agro-Pecuária Ohawa Wokimala de Namombe:
  266. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Assembleia Exraordinaria.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  270. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  272. Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remunerados.
  273. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  276. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e
  277. Texto do artigo, página 6: representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associação, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da Associação, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Mesa de Assembleia Geral)
  286. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  290. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  293. Texto do artigo, página 6: Um)Associação Agro-Pecuária é composto por 28 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  295. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  298. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  299. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 6: Associação Agropecuaria 7 de Abril
  301. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de Publicação, a Constituição da Associação com a denominação Associação Agro-Pecuária de 7 De Abril de Mavola, com sede em Lioma, Tetete, cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836750 das Entidades Legais de Quelimane.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  305. Texto do artigo, página 6: A Associação adopta a denominação AgroPecuária 7 de Abril daqui em diante designada abreviadamente por Agro-Pecuária e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  308. Texto do artigo, página 6: A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  311. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril de Mavola, tem a sua sede na comunidade de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambezia.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  314. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril tem por objectivos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Agricultura;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Comercializaçao agricola;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Actividades de ajuda mutua;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Actividades de credito.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  321. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária 7 de Abril circunscreve-se ao espaço territorial de Mavola, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambezia.
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  323. Texto do artigo, página 6: Dos membros
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  326. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro da Associação AgroPecuária 7 de Abril, toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mavola.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  329. Número ou marcador, página 6: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros do Associação Agro-Pecuária 7 de Abril solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  330. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Agro-Pecuária 7 de Abril pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Namombe.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  333. Texto do artigo, página 6: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  334. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Submeter ao Associação AgroPecuária qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão.
  337. Texto do artigo, página 6: Dois ) Têm dever de:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros efectivos)
  342. Texto do artigo, página 6: Os membros têm direitos a:
  343. Texto do artigo, página 6: a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Associação Agro-Pecuária
  344. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos; c)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros efectivos)
  347. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  352. Texto do artigo, página 7: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  354. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das disposições comuns
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 7: (Enumeração)
  357. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Agro-Pecuária 7 de Abril:
  358. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Assembleia Exraordinaria.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 7: (Mandatos)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos dos órgãos da Associação não são remunerados.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  368. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório da associação, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido da associação, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
  377. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
  378. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  381. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A associação Agro-Pecuáriaé composto por……membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  386. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  389. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  390. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete-Sede
  392. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete - Sede, com sede na
  393. Texto do artigo, página 7: comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836254 das Entidades Legais de Quelimane.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  397. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  400. Texto do artigo, página 7: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
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