III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2017

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
Número ou marcador · p. 7 b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que
Texto do artigo · p. 8 tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 8 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
Texto do artigo · p. 8 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 8 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Texto do artigo · p. 8 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
Texto do artigo · p. 8 instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde
Texto do artigo · p. 8 Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Namombeé composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, Vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão tem os mais amplospoderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações da comunidade)
Texto do artigo · p. 9 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Comíte de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse, com sede, em
Texto do artigo · p. 9 Lioma Tetete na cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836289 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais deMutucusse daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mutucusse e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração do CGRNé por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse têm a sua sede na comunidade de Mutucusse, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deMutucusse tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) A fiscalização dos recursos Naturais de Mutucusse;
Número ou marcador · p. 9 b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deMutucusse circunscreve-se ao espaço territorial de Mutucusse, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mutucusse toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mutucusse
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 9 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse têm o direito de:
Texto do artigo · p. 9 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 9 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 9 e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Texto do artigo · p. 9 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mutucusse e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III (Dos órgãos da Comunidade)
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 10 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mutucusseé composto por membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Texto do artigo · p. 10 e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 10 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 24 de Março 2017. Aconservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Miombo Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858509 uma entidade denominada, Miombo Investimentos, S.A..
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Miombo Investimentos, S.A. é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79, bairro Sommerchild, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestação de serviços nas áreas financeiras, bancaria e de capitais;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação de serviços nas áreas aduaneiras e afins;
Número ou marcador · p. 11 d) Peritagem em gestão empresarial e afins.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade têm também por objecto, o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionada, tais como:
Texto do artigo · p. 11 a)Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerios;
Número ou marcador · p. 11 c) Aquisição e alineação de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bens móveis e imóveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
Número ou marcador · p. 11 d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira, incluindo reconhecimento, pesquisa, propecção, exportação, desenvolvimento, concepção, plameamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Exploração, extracção de argila, calcario, areia, carvão e processamento industrial, e a comercialização de minerais semipreciosos, não preciosos e metais.
Número ou marcador · p. 11 g) Assistência técnica, formação, fiscalização, e outros serviços de consultoria de projectos. Três) A sociedade têm ainda por objecto;
Número ou marcador · p. 11 a) Produção de energia com recurso ao uso de recursos minerais como o carvão, gás natural, petróleo e outros;
Número ou marcador · p. 11 b) Produção e comercialização de fertilizantes e alcool;
Número ou marcador · p. 11 c) Importação e exportação, exploração, extração, processamento industrial e a comercialização de recursos minerais, incluindo gás natural; d)Prestação de serviços para as operações petroliferas em territorio nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade tem também por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Construção de todo tipo de imóveis, infrastruturas portuárias, maritimqas, terminais de carga, Industria hoteleira e similares;
Número ou marcador · p. 11 b) Actividade de exploração na industria hoteleira e de restauração;
Número ou marcador · p. 11 c) Transporte terrestre, marítimo, ferroviário e aéreo;
Número ou marcador · p. 11 d) Exploração e processamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 11 e) Exercício de actividade agricola, agro-industria, incluindo pecuaria, processamento, tratamento, comercialização e distribuição de produtos alimentares e outras;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercicio de actividade de logística e afins;
Número ou marcador · p. 11 g) Construção e exploração de casinos.
Texto do artigo · p. 11 Quinto) A sociedade poderão ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de cem mil meticais, representando mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de
Texto do artigo · p. 11 sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 12 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 12 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 12 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 12 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 12 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 12 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 12 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 12 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 12 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 12 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc)Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 12 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DECIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 13 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 13 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 h) Nomear e exonerar o director e subdirector executivo, bem como delegar expresamente poderes dentro dos limites permitidos;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 13 j) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 13 n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 13 o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 13 q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 13 r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 13 s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 13 t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 13 u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; v)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 13 w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Texto do artigo · p. 13 x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 13 y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 13 z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (5) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 14 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  3. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  6. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
  7. Número ou marcador, página 7: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
  14. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  17. Texto do artigo, página 7: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que
  18. Texto do artigo, página 8: tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  21. Texto do artigo, página 8: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  24. Texto do artigo, página 8: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
  25. Texto do artigo, página 8: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua demissão;
  28. Número ou marcador, página 8: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  29. Número ou marcador, página 8: e) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  30. Texto do artigo, página 8: Dois ) Têm dever de:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  35. Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de membros)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
  39. Texto do artigo, página 8: instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  42. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições comuns
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  45. Texto do artigo, página 8: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
  46. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 8: b) O Comité de Gestão;
  48. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  54. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  57. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  60. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde
  62. Texto do artigo, página 8: Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 8: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  65. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 8: (Mesa de Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 8: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  69. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  72. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Namombeé composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, Vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  77. Número ou marcador, página 8: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão tem os mais amplospoderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  83. Número ou marcador, página 9: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  84. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 9: (Obrigações da comunidade)
  92. Texto do artigo, página 9: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  95. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
  96. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 9: Comíte de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse
  98. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comitê de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mutucusse, com sede, em
  99. Texto do artigo, página 9: Lioma Tetete na cidade de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836289 das Entidades Legais de Quelimane.
  100. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  103. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais deMutucusse daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Mutucusse e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  106. Texto do artigo, página 9: A duração do CGRNé por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  109. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse têm a sua sede na comunidade de Mutucusse, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  112. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deMutucusse tem por objectivos:
  113. Número ou marcador, página 9: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Mutucusse;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  119. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deMutucusse circunscreve-se ao espaço territorial de Mutucusse, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  120. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  123. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Mutucusse toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Mutucusse
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  126. Texto do artigo, página 9: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  129. Texto do artigo, página 9: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse têm o direito de:
  130. Texto do artigo, página 9: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  131. Número ou marcador, página 9: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  132. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão;
  133. Número ou marcador, página 9: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  134. Número ou marcador, página 9: e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  135. Texto do artigo, página 9: Dois ) Têm dever de:
  136. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  137. Número ou marcador, página 9: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  140. Texto do artigo, página 9: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 9: (Exclusão de membros)
  143. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mutucusse e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
  145. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III (Dos órgãos da Comunidade)
  146. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições comuns
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 10: (Enumeração)
  149. Texto do artigo, página 10: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mutucusse:
  150. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 10: b) O Comité de Gestão;
  152. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 10: (Mandatos)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  161. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  166. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  167. Número ou marcador, página 10: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  168. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 10: (Mesa de Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal .
  172. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  175. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  177. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 10: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mutucusseé composto por membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  183. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  186. Número ou marcador, página 10: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  187. Texto do artigo, página 10: e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  188. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 10: (Composição e funcionamento)
  191. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  193. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 10: (Obrigações da Comunidade)
  196. Texto do artigo, página 10: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  199. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
  200. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 24 de Março 2017. Aconservadora, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 10: Miombo Investimentos, S.A.
  202. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858509 uma entidade denominada, Miombo Investimentos, S.A..
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  206. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Miombo Investimentos, S.A. é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79, bairro Sommerchild, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  208. Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  211. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  214. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços de consultoria;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços nas áreas financeiras, bancaria e de capitais;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Prestação de serviços nas áreas aduaneiras e afins;
  218. Número ou marcador, página 11: d) Peritagem em gestão empresarial e afins.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade têm também por objecto, o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionada, tais como:
  220. Texto do artigo, página 11: a)Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerios;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Aquisição e alineação de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bens móveis e imóveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira, incluindo reconhecimento, pesquisa, propecção, exportação, desenvolvimento, concepção, plameamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
  225. Número ou marcador, página 11: f) Exploração, extracção de argila, calcario, areia, carvão e processamento industrial, e a comercialização de minerais semipreciosos, não preciosos e metais.
  226. Número ou marcador, página 11: g) Assistência técnica, formação, fiscalização, e outros serviços de consultoria de projectos. Três) A sociedade têm ainda por objecto;
  227. Número ou marcador, página 11: a) Produção de energia com recurso ao uso de recursos minerais como o carvão, gás natural, petróleo e outros;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Produção e comercialização de fertilizantes e alcool;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Importação e exportação, exploração, extração, processamento industrial e a comercialização de recursos minerais, incluindo gás natural; d)Prestação de serviços para as operações petroliferas em territorio nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação.
  230. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade tem também por objecto:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Construção de todo tipo de imóveis, infrastruturas portuárias, maritimqas, terminais de carga, Industria hoteleira e similares;
  232. Número ou marcador, página 11: b) Actividade de exploração na industria hoteleira e de restauração;
  233. Número ou marcador, página 11: c) Transporte terrestre, marítimo, ferroviário e aéreo;
  234. Número ou marcador, página 11: d) Exploração e processamento de produtos florestais;
  235. Número ou marcador, página 11: e) Exercício de actividade agricola, agro-industria, incluindo pecuaria, processamento, tratamento, comercialização e distribuição de produtos alimentares e outras;
  236. Número ou marcador, página 11: f) Exercicio de actividade de logística e afins;
  237. Número ou marcador, página 11: g) Construção e exploração de casinos.
  238. Texto do artigo, página 11: Quinto) A sociedade poderão ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  239. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  242. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de cem mil meticais, representando mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 11: (Tipos e categorias de acções)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de
  246. Texto do artigo, página 11: sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
  247. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  248. Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  253. Número ou marcador, página 11: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  254. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 11: (Acções próprias)
  257. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  258. Número ou marcador, página 11: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  259. Número ou marcador, página 11: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 11: (Livro de registo de acções)
  262. Texto do artigo, página 11: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
  267. Número ou marcador, página 12: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  268. Número ou marcador, página 12: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  269. Número ou marcador, página 12: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  272. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  277. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  280. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Administração; e
  283. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  287. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  290. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  291. Número ou marcador, página 12: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  292. Número ou marcador, página 12: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 12: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  294. Número ou marcador, página 12: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
  295. Número ou marcador, página 12: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  296. Número ou marcador, página 12: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  297. Número ou marcador, página 12: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  298. Número ou marcador, página 12: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  299. Número ou marcador, página 12: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 12: j) A nomeação dos liquidatários;
  301. Número ou marcador, página 12: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  302. Número ou marcador, página 12: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  303. Número ou marcador, página 12: n) As políticas de negócios;
  304. Número ou marcador, página 12: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  305. Número ou marcador, página 12: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  306. Número ou marcador, página 12: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho fiscal;
  307. Número ou marcador, página 12: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  308. Número ou marcador, página 12: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  309. Número ou marcador, página 12: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  310. Número ou marcador, página 12: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  311. Número ou marcador, página 12: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  312. Número ou marcador, página 12: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  313. Texto do artigo, página 12: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  314. Número ou marcador, página 12: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  315. Número ou marcador, página 12: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc)Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
  318. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  321. Texto do artigo, página 12: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  324. Texto do artigo, página 12: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  327. Número ou marcador, página 12: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  328. Número ou marcador, página 12: Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DECIMO NONO
  330. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  331. Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  332. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  333. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  334. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 13: (Local da reunião e acta)
  337. Texto do artigo, página 13: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  338. Número ou marcador, página 13: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 13: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
  344. Número ou marcador, página 13: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  345. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de administração
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  348. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  353. Número ou marcador, página 13: a) A escolha do seu presidente;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Cooptação de administradores;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Relatório e contas anuais;
  357. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  358. Número ou marcador, página 13: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  359. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  360. Número ou marcador, página 13: h) Nomear e exonerar o director e subdirector executivo, bem como delegar expresamente poderes dentro dos limites permitidos;
  361. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  362. Número ou marcador, página 13: j) Modificação na organização da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 13: k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 13: l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  365. Número ou marcador, página 13: m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  366. Número ou marcador, página 13: n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  367. Número ou marcador, página 13: o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 13: p) Dar ou tomar de arrendamento;
  369. Número ou marcador, página 13: q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  370. Número ou marcador, página 13: r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  371. Número ou marcador, página 13: s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  372. Número ou marcador, página 13: t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  373. Número ou marcador, página 13: u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; v)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  374. Número ou marcador, página 13: w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  375. Texto do artigo, página 13: x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  376. Número ou marcador, página 13: y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  377. Número ou marcador, página 13: z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  378. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  381. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  384. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (5) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  386. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  387. Número ou marcador, página 14: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  388. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  389. Número ou marcador, página 14: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  392. Texto do artigo, página 14: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 14: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  397. Número ou marcador, página 14: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  400. Número ou marcador, página 14: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
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