III SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 94/2017

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Número ou marcador · p. 22 c) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço)
Número ou marcador · p. 22 Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze (15) dias antes da data da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Situações omissas)
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Editora Arquidiocesana, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815818, uma entidade denominada Editora Arquidiocesana, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Francisco Chimoio, solteiro maior, natural de Buzi, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º°110100000086C, emitido aos 27 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Domingos António Dava, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100634690F, emitido aos 13 de Novembro de 2015.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Editora Arquidiocesana, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e
Texto do artigo · p. 23 tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pela entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto produção de material gráfico, serigrafia e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ampliar as suas relações comerciais e sociais com empresas estranhas, desde que aludida ampliação não colida com os interesses gerais da sociedade constituinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde a soma de duas quotas a saber:
Número ou marcador · p. 23 a) Domingos António Dava, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento;
Número ou marcador · p. 23 b) Francisco Chimoio, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entende se suprimento, as importância suplementares que os sócios adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre os sócios, podendo um dos sócios,
Texto do artigo · p. 23 vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 23 a) se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas polos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos e obrigatório a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Qualquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 23 a)A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos, os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 23 Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Tailai Desenvolvimento de Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857855, uma entidade denominada Tailai Desenvolvimento de Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhang Songjun, casado, natural de China
Texto do artigo · p. 23 de nacionalidade chinesa e residente
Texto do artigo · p. 24 acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E29063549, emitido na China aos 4 de Setembro de 2014, representado neste acto por BO Song.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Tailai Desenvolvimento de Agricultura - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede no bairro Hulene B, quarteirão 73, casa n.º 8, podendo por decisão da sócia, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) O exercício da agricultura e pecuária; b)Comissão, consignação e representação de marcas; consultoria, assessoria, agenciamento e prestação de serviços; comércio a grosso e a retalho, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco milhões de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Zhang Songjun.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Bo Song, que fica designado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 ITFIXMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100855623, uma entidade denominada ITFIXMOZ - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do artigo 90 conjugado com os artigos 328 e seguintes, todos do Código Comercial de Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.°2/2005, de 27 de Dezembro, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada cujo sócio único denomina-se René da Conceição Nazareth, casado, natural do Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393264S, emitido aos 28 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Que pelo presente contrato de sociedade unipessoal que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada de acordo com as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 ITFIXMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 15, casa n.º 1218, do Distrito Municipal 4, na Costa do Sol Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de tecnologia de informação, ligada as actividades e soluções providas por recursos de computação que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Desenvolver e prestar serviços de assistência técnica, suporte técnico, adaptação, modernização tecnológica (trade-in), homologação, personalização, implantação, instalação, reparação, manutenção, treinamento e monitoramento de ambientes e dos produtos definidos no inciso anterior, gestão de projetos, assessoria técnica, planejamento, implantação, treinamento e consultoria de
Texto do artigo · p. 24 soluções de segurança de dados e de segurança da informação, inclusive em software livre e tecnologias abertas; sustentação e manutenção de ambiente operacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do único sócio, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a uma única quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio René da Conceição Nazareth.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação do único sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio René da Conceição Nazareth, que fica desde já designado administrador único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, dentro dos limites do mandato conferido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 RC Rent a Car, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856514, uma entidade denominada RC Rent a Car, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Ricardo Burguete Casanovas, solteiro, de 30 anos de idade, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00104627 P, residente na Matola.
Texto do artigo · p. 25 Segundo: Afrolab Técnica Limitada, empresa moçambicana, com NUIT 400 111 464, com sede na Avenida Patrice Lumumba, 724 Matola, representada pelo seu sócio gerente José Manuel de Sousa Casanovas, divorciado, de 66 anos de idade, de nacionalidade portuguesa e portador do DIRE n.º 10PT00007054 M, Tipo Vitalício, residente na Matola.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de RC Rent a Car, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, 724 Matola.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por simples deliberação dos sócios, a sede poderá ser transferida para outro local, dentro da mesma cidade ou noutra cidade de Moçambique, bem como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de comercialização ou representação, no território nacional ou estrangeiro, onde e quando, aos negócios sociais, mais convenha e, adquirir bens móveis e imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objectivos diferentes do seu e associar-se a pessoas singulares ou colectivas e em agrupamentos complementares de empresas e consórcios, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da presente sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Aluguer de viaturas e serviços afins;
Número ou marcador · p. 25 b) Explorar qualquer outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, permitido por lei e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado é de dez mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Afrolab Técnica Limitada;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Burguete Casanovas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem fazer a sociedade os suprimentos de que esta necessitar.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da gerência e em observância das formalidades estabelecidas pela lei, a sociedade pode celebrar contratos de empréstimos e outros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Texto do artigo · p. 25 A gerência fica a cargo do sócio Ricardo Burguete Casanovas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada pela assinatura, de qualquer um dos seus sócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Seu sócio gerente, Ricardo Burguete Casanovas;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerente da Afrolab Técnica Limitada, José Manuel de sousa Casanovas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livremente permitida a cessão de quotas, total ou parcialmente entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, reservam-se o direito de preferência sendo o valor das mesmas apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuara com os herdeiros desse sócio, por intermédio de um só que por escolha daqueles, a todos represente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Negócios estranhos ao objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 25 Fica expressamente proibido aos sócios onerar qualquer quota, ou parte dela, em caução ou garantia de cumprimento de obrigações que, porventura, assumam sem prévio consentimento da sociedade, dado por escrito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reservas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 25 b) Constituição e reforço de reservas livres ou especiais, nos montantes e para finalidades que a assembleia geral defina;
Número ou marcador · p. 25 c) O remanescente, se o houver, será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de lucros dos exercícios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Foro)
Texto do artigo · p. 25 Para todos os assuntos litigiosos, fica desde já estabelecido o Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Para todas as situações omissas, prevalece a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100726602, uma entidade denominada Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 25 É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor, abreviadamente designada por (MECRE). É uma pessoa colectiva de
Texto do artigo · p. 26 direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja tem a sua sede sita no bairro Tchumene II, Matola Gare, cidade de Matola, província de Maputo. É e de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país. A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) Proclamar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 26 b) Ensinar as Sagradas Escrituras aos membros da nossa Igreja;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para o bem-estar holístico das pessoas;
Número ou marcador · p. 26 d) Orientar os sacramentos e cerimónias aprovadas pela direcção da Igreja; e)Fazer outras actividades que contribuem para a expansão da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 26 São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 26 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros Fundadores- São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos
Texto do artigo · p. 26 como membros da Igreja antes da realização da Conferência Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros Efectivos -São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros Principiantes - são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 26 d) Membros a Prova - São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Admissão)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros principiantes: São admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros fundadores, à prova e efectivos: São admitidos pela Conferência Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 26 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Receber o cartão de membra;
Número ou marcador · p. 26 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 26 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 26 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 26 f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 26 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 i) Requerer a convocação da Conferência Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitas;
Número ou marcador · p. 26 e) Tomar parte na Conferência Geral e nas reuniões para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 26 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrárias aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 (Cessação de qualidade de membros da Igreja)
Texto do artigo · p. 26 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 26 a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 26 d) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) A inobservância das deliberações tomadas em Confêrencia GeraI;
Número ou marcador · p. 26 c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 26 a) A Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos mas com direito a renovação pelo menos duas vezes, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades. Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Conferência Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Conferência Geral é dirigida pelo Superintendente Nacional da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser dirigida pelo Adjunto do Superintendente Nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Conferência Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Conferência Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Direcção Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 27 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 (Periodicidade da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Conferência GeraI reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Superintendente Nacional da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência GeraI pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Superintendente Nacional, da Direcção Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação da Conferência Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 27 As deliberação da Conferência Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno
Texto do artigo · p. 27 gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designadamente na:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 27 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Texto do artigo · p. 27 A Direcção Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa. É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja. Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual e renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente. Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 27 A Direcção Executiva é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 27 a) Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Adjunto do Superintendente Nacional
Número ou marcador · p. 27 c) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Direcção Executiva administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Conferência Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar regularmente e submete-los a aprovação da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão a membrazia da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 27 f) Contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 g) Propor a Conferência Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo, treze; h)Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 27 i) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
Número ou marcador · p. 27 j) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 27 (Escalões subsequentes)
Texto do artigo · p. 27 Tanto a Conferência Geral como a Direcção Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. A competência das comissões e departamentos que a Direcção Executiva da igreja vir a criar será descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Competências dos membros da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Superintendente Nacional:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Empossar os membros da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 d) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; g)Autorizar os pagamentos de assinar com o Secretário Geral, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional:
Número ou marcador · p. 27 a) Substituir o Superintendente Nacional na sua ausência e renúncia;
Número ou marcador · p. 27 b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Assinar com o Superintendente Nacional os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinar com o Superintendente Nacional os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar anualmente o balance patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Direcção Executiva e aprovação pela Conferencia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Compete ao Conselheiro Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) A conselhar os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 28 b) A conselhar os membros da Igreja em Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar que a Igreja não perca a visão e propósito a sua fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Outros Dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 28 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de Obreiros como Pastores, Presbíteros, Evangelistas. Diáconos e Diaconisas, missionários, Pessoal do Protocolo e Logístico, Pregadores, Exortadores, Intercessores, Presidentes do Grupo dos Pais, Senhoras, Jovens e Activistas cujas competências São descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciaremse sobre a vida da Igreja entre eles um será o Presidente, seguido de um Vice-Presidente e um Secretário do Conselho. Os restantes serão Vogais do Conselho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Os membros deste órgão respondem directamente a Conferência Geral e relatam nas sessões desta. Entre eles um será eleito Presidente deste. O Presidente terá a responsabilidade de dirigir as reuniões deste Conselho sob assistência do resto dos membros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 28 (Fundos)
Texto do artigo · p. 28 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 28 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 28 c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 28 d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 28 (Despesas)
Texto do artigo · p. 28 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 28 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 28 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 28 c) Outras despesas autorizadas pela Direcção Executiva ou a Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Extinção)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Igreja extinguir - se - a em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da dissolução
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: c) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 22: (Dissoluções)
  4. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  6. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  7. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 22: (Balanço)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em 31 de Março de cada ano.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
  12. Número ou marcador, página 22: Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  13. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze (15) dias antes da data da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Situações omissas)
  16. Texto do artigo, página 22: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
  17. Texto do artigo, página 22: Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 22: Editora Arquidiocesana, Limitada
  19. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815818, uma entidade denominada Editora Arquidiocesana, Limitada.
  20. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  21. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Francisco Chimoio, solteiro maior, natural de Buzi, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º°110100000086C, emitido aos 27 de Setembro de 2010.
  22. Texto do artigo, página 22: Segundo. Domingos António Dava, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100634690F, emitido aos 13 de Novembro de 2015.
  23. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  26. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Editora Arquidiocesana, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e
  27. Texto do artigo, página 23: tem a sua sede social na cidade de Maputo, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agências, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pela entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 23: (Duração da sociedade)
  30. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto produção de material gráfico, serigrafia e prestação de serviços.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ampliar as suas relações comerciais e sociais com empresas estranhas, desde que aludida ampliação não colida com os interesses gerais da sociedade constituinte.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 23: O capital social subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e corresponde a soma de duas quotas a saber:
  38. Número ou marcador, página 23: a) Domingos António Dava, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento;
  39. Número ou marcador, página 23: b) Francisco Chimoio, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento.
  40. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos suprimentos
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Entende se suprimento, as importância suplementares que os sócios adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizados pela sociedade, salvo a assembleia geral o reconheça como tais.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre os sócios, podendo um dos sócios,
  49. Texto do artigo, página 23: vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranha a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 23: (Amortização das quotas)
  54. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
  55. Número ou marcador, página 23: a) se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem previa autorização da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 23: b) por acordo com os respectivos proprietários.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas polos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos e obrigatório a assinatura de um dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) Qualquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  66. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios que a convocar.
  67. Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 23: (Contas e resultados)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  72. Texto do artigo, página 23: a)A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  73. Número ou marcador, página 23: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos, os sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiárias)
  80. Texto do artigo, página 23: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na república de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 23: Maputo, 30 de Maio de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 23: Tailai Desenvolvimento de Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
  83. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857855, uma entidade denominada Tailai Desenvolvimento de Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhang Songjun, casado, natural de China
  84. Texto do artigo, página 23: de nacionalidade chinesa e residente
  85. Texto do artigo, página 24: acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E29063549, emitido na China aos 4 de Setembro de 2014, representado neste acto por BO Song.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Tailai Desenvolvimento de Agricultura - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, constituida por tempo indeterminado.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede no bairro Hulene B, quarteirão 73, casa n.º 8, podendo por decisão da sócia, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  91. Número ou marcador, página 24: a) O exercício da agricultura e pecuária; b)Comissão, consignação e representação de marcas; consultoria, assessoria, agenciamento e prestação de serviços; comércio a grosso e a retalho, importação e exportação.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco milhões de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Zhang Songjun.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 24: A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Bo Song, que fica designado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 24: Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 24: ITFIXMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
  102. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100855623, uma entidade denominada ITFIXMOZ - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  103. Texto do artigo, página 24: Nos termos do artigo 90 conjugado com os artigos 328 e seguintes, todos do Código Comercial de Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.°2/2005, de 27 de Dezembro, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada cujo sócio único denomina-se René da Conceição Nazareth, casado, natural do Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393264S, emitido aos 28 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  104. Texto do artigo, página 24: Que pelo presente contrato de sociedade unipessoal que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada de acordo com as seguintes disposições:
  105. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  108. Texto do artigo, página 24: ITFIXMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  111. Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 15, casa n.º 1218, do Distrito Municipal 4, na Costa do Sol Maputo, Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de tecnologia de informação, ligada as actividades e soluções providas por recursos de computação que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) Desenvolver e prestar serviços de assistência técnica, suporte técnico, adaptação, modernização tecnológica (trade-in), homologação, personalização, implantação, instalação, reparação, manutenção, treinamento e monitoramento de ambientes e dos produtos definidos no inciso anterior, gestão de projetos, assessoria técnica, planejamento, implantação, treinamento e consultoria de
  120. Texto do artigo, página 24: soluções de segurança de dados e de segurança da informação, inclusive em software livre e tecnologias abertas; sustentação e manutenção de ambiente operacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
  121. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do único sócio, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  122. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  125. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a uma única quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio René da Conceição Nazareth.
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação do único sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio René da Conceição Nazareth, que fica desde já designado administrador único.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  133. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, dentro dos limites do mandato conferido pelo administrador único.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  136. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  139. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 25: RC Rent a Car, Limitada
  143. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856514, uma entidade denominada RC Rent a Car, Limitada, entre:
  144. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Ricardo Burguete Casanovas, solteiro, de 30 anos de idade, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00104627 P, residente na Matola.
  145. Texto do artigo, página 25: Segundo: Afrolab Técnica Limitada, empresa moçambicana, com NUIT 400 111 464, com sede na Avenida Patrice Lumumba, 724 Matola, representada pelo seu sócio gerente José Manuel de Sousa Casanovas, divorciado, de 66 anos de idade, de nacionalidade portuguesa e portador do DIRE n.º 10PT00007054 M, Tipo Vitalício, residente na Matola.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de RC Rent a Car, Limitada.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, 724 Matola.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) Por simples deliberação dos sócios, a sede poderá ser transferida para outro local, dentro da mesma cidade ou noutra cidade de Moçambique, bem como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de comercialização ou representação, no território nacional ou estrangeiro, onde e quando, aos negócios sociais, mais convenha e, adquirir bens móveis e imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objectivos diferentes do seu e associar-se a pessoas singulares ou colectivas e em agrupamentos complementares de empresas e consórcios, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  153. Texto do artigo, página 25: A duração da presente sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  156. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  157. Número ou marcador, página 25: a) Aluguer de viaturas e serviços afins;
  158. Número ou marcador, página 25: b) Explorar qualquer outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, permitido por lei e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  161. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado é de dez mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
  162. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Afrolab Técnica Limitada;
  163. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Burguete Casanovas.
  164. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem fazer a sociedade os suprimentos de que esta necessitar.
  165. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da gerência e em observância das formalidades estabelecidas pela lei, a sociedade pode celebrar contratos de empréstimos e outros.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  168. Texto do artigo, página 25: A gerência fica a cargo do sócio Ricardo Burguete Casanovas.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  171. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela assinatura, de qualquer um dos seus sócios, nomeadamente:
  172. Número ou marcador, página 25: a) Seu sócio gerente, Ricardo Burguete Casanovas;
  173. Número ou marcador, página 25: b) Gerente da Afrolab Técnica Limitada, José Manuel de sousa Casanovas.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  176. Número ou marcador, página 25: Um) É livremente permitida a cessão de quotas, total ou parcialmente entre os sócios.
  177. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, reservam-se o direito de preferência sendo o valor das mesmas apurado em auditoria processada para o efeito.
  178. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuara com os herdeiros desse sócio, por intermédio de um só que por escolha daqueles, a todos represente.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 25: (Negócios estranhos ao objecto social)
  181. Texto do artigo, página 25: A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 25: (Oneração de quotas)
  184. Texto do artigo, página 25: Fica expressamente proibido aos sócios onerar qualquer quota, ou parte dela, em caução ou garantia de cumprimento de obrigações que, porventura, assumam sem prévio consentimento da sociedade, dado por escrito.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 25: (Reservas)
  187. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:
  188. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-lo;
  189. Número ou marcador, página 25: b) Constituição e reforço de reservas livres ou especiais, nos montantes e para finalidades que a assembleia geral defina;
  190. Número ou marcador, página 25: c) O remanescente, se o houver, será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  191. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de lucros dos exercícios.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 25: (Foro)
  194. Texto do artigo, página 25: Para todos os assuntos litigiosos, fica desde já estabelecido o Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  197. Texto do artigo, página 25: Para todas as situações omissas, prevalece a lei vigente na República de Moçambique.
  198. Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  199. Texto do artigo, página 25: Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor
  200. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100726602, uma entidade denominada Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor.
  201. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  203. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza jurídica)
  204. Texto do artigo, página 25: É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Ministério Evangélico Cristo Redentor, abreviadamente designada por (MECRE). É uma pessoa colectiva de
  205. Texto do artigo, página 26: direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  207. Texto do artigo, página 26: (Sede e âmbito)
  208. Texto do artigo, página 26: A Igreja tem a sua sede sita no bairro Tchumene II, Matola Gare, cidade de Matola, província de Maputo. É e de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Executiva.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  210. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  211. Texto do artigo, página 26: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país. A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Conferência Geral.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  213. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  214. Texto do artigo, página 26: A Igreja tem como objectivos:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Proclamar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo dentro e fora do país;
  216. Número ou marcador, página 26: b) Ensinar as Sagradas Escrituras aos membros da nossa Igreja;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para o bem-estar holístico das pessoas;
  218. Número ou marcador, página 26: d) Orientar os sacramentos e cerimónias aprovadas pela direcção da Igreja; e)Fazer outras actividades que contribuem para a expansão da Igreja.
  219. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  221. Texto do artigo, página 26: (Admissão dos membros)
  222. Texto do artigo, página 26: São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Executiva da Igreja.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  224. Texto do artigo, página 26: (Categoria dos membros)
  225. Texto do artigo, página 26: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  226. Número ou marcador, página 26: a) Membros Fundadores- São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos
  227. Texto do artigo, página 26: como membros da Igreja antes da realização da Conferência Constituinte da Igreja;
  228. Número ou marcador, página 26: b) Membros Efectivos -São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozando de todos os direitos e deveres da igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  229. Número ou marcador, página 26: c) Membros Principiantes - são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  230. Número ou marcador, página 26: d) Membros a Prova - São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  232. Texto do artigo, página 26: (Admissão)
  233. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros principiantes: São admitidos provisoriamente pela Direcção Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros fundadores, à prova e efectivos: São admitidos pela Conferência Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  236. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  237. Texto do artigo, página 26: Constituem direitos dos membros:
  238. Texto do artigo, página 26: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  239. Número ou marcador, página 26: b) Receber o cartão de membra;
  240. Número ou marcador, página 26: c) Solicitar a sua desvinculação;
  241. Número ou marcador, página 26: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  242. Número ou marcador, página 26: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  243. Número ou marcador, página 26: f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Geral;
  244. Número ou marcador, página 26: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  245. Número ou marcador, página 26: h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  246. Número ou marcador, página 26: i) Requerer a convocação da Conferência Geral Extraordinária.
  247. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  248. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  249. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros:
  250. Número ou marcador, página 26: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  251. Número ou marcador, página 26: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  252. Número ou marcador, página 26: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  253. Número ou marcador, página 26: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitas;
  254. Número ou marcador, página 26: e) Tomar parte na Conferência Geral e nas reuniões para que tenha sido convocada;
  255. Número ou marcador, página 26: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrárias aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  257. Texto do artigo, página 26: (Cessação de qualidade de membros da Igreja)
  258. Texto do artigo, página 26: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  259. Número ou marcador, página 26: a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  260. Número ou marcador, página 26: b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja;
  261. Número ou marcador, página 26: c) Por morte;
  262. Número ou marcador, página 26: d) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  264. Texto do artigo, página 26: (Causas de exclusão de membros)
  265. Texto do artigo, página 26: Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
  266. Número ou marcador, página 26: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  267. Número ou marcador, página 26: b) A inobservância das deliberações tomadas em Confêrencia GeraI;
  268. Número ou marcador, página 26: c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  269. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  271. Texto do artigo, página 26: (Órgão sociais)
  272. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais desta Igreja:
  273. Número ou marcador, página 26: a) A Conferência Geral;
  274. Número ou marcador, página 26: b) Direcção Executiva;
  275. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  276. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  277. Texto do artigo, página 26: (Mandatos)
  278. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos mas com direito a renovação pelo menos duas vezes, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades. Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  279. Número ou marcador, página 26: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  280. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Conferência Geral
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  282. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  283. Número ou marcador, página 27: Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  284. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  285. Número ou marcador, página 27: Três) A Conferência Geral é dirigida pelo Superintendente Nacional da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser dirigida pelo Adjunto do Superintendente Nacional.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  287. Texto do artigo, página 27: (Competência da Conferência Geral)
  288. Texto do artigo, página 27: Compete a Conferência Geral:
  289. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  290. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  291. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Direcção Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  292. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  293. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
  294. Número ou marcador, página 27: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; g)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  295. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  296. Texto do artigo, página 27: (Periodicidade da Conferência Geral)
  297. Número ou marcador, página 27: Um) A Conferência GeraI reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Superintendente Nacional da Igreja.
  298. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência GeraI pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Superintendente Nacional, da Direcção Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
  299. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação da Conferência Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSETE
  301. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  302. Texto do artigo, página 27: As deliberação da Conferência Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno
  303. Texto do artigo, página 27: gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designadamente na:
  304. Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos;
  305. Número ou marcador, página 27: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  306. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de membros.
  307. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
  308. Texto do artigo, página 27: Da Direcção Executiva
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZOITO
  310. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  311. Texto do artigo, página 27: A Direcção Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa. É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja. Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual e renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente. Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZANOVE
  313. Texto do artigo, página 27: (Composição da Direcção Executiva)
  314. Texto do artigo, página 27: A Direcção Executiva é constituída pelo:
  315. Número ou marcador, página 27: a) Superintendente Nacional;
  316. Número ou marcador, página 27: b) Adjunto do Superintendente Nacional
  317. Número ou marcador, página 27: c) Secretário Geral;
  318. Número ou marcador, página 27: d) Tesoureiro Geral;
  319. Número ou marcador, página 27: e) Conselheiro.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE
  321. Texto do artigo, página 27: (Competências da Direcção Executiva)
  322. Texto do artigo, página 27: Compete a Direcção Executiva administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Conferência Geral, e em especial:
  323. Número ou marcador, página 27: a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Geral;
  324. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  325. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar regularmente e submete-los a aprovação da Conferência Geral;
  326. Número ou marcador, página 27: d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão a membrazia da Igreja;
  327. Número ou marcador, página 27: e) Autorizar a realização das despesas;
  328. Número ou marcador, página 27: f) Contratar o pessoal necessário as actividades da Igreja;
  329. Número ou marcador, página 27: g) Propor a Conferência Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo, treze; h)Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  330. Número ou marcador, página 27: i) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
  331. Número ou marcador, página 27: j) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  332. Número ou marcador, página 27: k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E UM
  334. Texto do artigo, página 27: (Escalões subsequentes)
  335. Texto do artigo, página 27: Tanto a Conferência Geral como a Direcção Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. A competência das comissões e departamentos que a Direcção Executiva da igreja vir a criar será descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E DOIS
  337. Texto do artigo, página 27: (Competências dos membros da Direcção Executiva)
  338. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Superintendente Nacional:
  339. Número ou marcador, página 27: a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
  340. Número ou marcador, página 27: b) Empossar os membros da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
  341. Número ou marcador, página 27: c) Servir de guia espiritual da Igreja;
  342. Número ou marcador, página 27: d) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  343. Número ou marcador, página 27: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
  344. Número ou marcador, página 27: f) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; g)Autorizar os pagamentos de assinar com o Secretário Geral, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  345. Número ou marcador, página 27: h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  346. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional:
  347. Número ou marcador, página 27: a) Substituir o Superintendente Nacional na sua ausência e renúncia;
  348. Número ou marcador, página 27: b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  349. Número ou marcador, página 27: c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
  350. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao Secretário Geral:
  351. Número ou marcador, página 27: a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  352. Número ou marcador, página 27: b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Conferência Geral;
  353. Número ou marcador, página 28: c) Assinar com o Superintendente Nacional os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  354. Número ou marcador, página 28: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  355. Número ou marcador, página 28: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  356. Número ou marcador, página 28: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva.
  357. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao Tesoureiro Geral:
  358. Número ou marcador, página 28: a) Assinar com o Superintendente Nacional os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  359. Número ou marcador, página 28: b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  360. Número ou marcador, página 28: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  361. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar anualmente o balance patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Direcção Executiva e aprovação pela Conferencia Geral;
  362. Número ou marcador, página 28: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento;
  363. Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete ao Conselheiro Geral:
  364. Número ou marcador, página 28: a) A conselhar os membros da Direcção Executiva;
  365. Número ou marcador, página 28: b) A conselhar os membros da Igreja em Geral;
  366. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar que a Igreja não perca a visão e propósito a sua fundação.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E TRÊS
  368. Texto do artigo, página 28: (Outros Dirigentes da Igreja)
  369. Texto do artigo, página 28: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de Obreiros como Pastores, Presbíteros, Evangelistas. Diáconos e Diaconisas, missionários, Pessoal do Protocolo e Logístico, Pregadores, Exortadores, Intercessores, Presidentes do Grupo dos Pais, Senhoras, Jovens e Activistas cujas competências São descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
  370. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  371. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E QUATRO
  372. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  373. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E CINCO
  375. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciaremse sobre a vida da Igreja entre eles um será o Presidente, seguido de um Vice-Presidente e um Secretário do Conselho. Os restantes serão Vogais do Conselho.
  377. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E SEIS
  378. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  379. Texto do artigo, página 28: Os membros deste órgão respondem directamente a Conferência Geral e relatam nas sessões desta. Entre eles um será eleito Presidente deste. O Presidente terá a responsabilidade de dirigir as reuniões deste Conselho sob assistência do resto dos membros.
  380. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E SETE
  382. Texto do artigo, página 28: (Fundos)
  383. Texto do artigo, página 28: Constituem fundos da Igreja:
  384. Número ou marcador, página 28: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  385. Número ou marcador, página 28: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  386. Número ou marcador, página 28: c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  387. Número ou marcador, página 28: d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
  388. Número ou marcador, página 28: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E OITO
  390. Texto do artigo, página 28: (Despesas)
  391. Texto do artigo, página 28: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  392. Número ou marcador, página 28: a) A sua administração;
  393. Número ou marcador, página 28: b) O seu funcionamento;
  394. Número ou marcador, página 28: c) Outras despesas autorizadas pela Direcção Executiva ou a Conferência Geral.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E NOVE
  396. Texto do artigo, página 28: (Extinção)
  397. Número ou marcador, página 28: Um) A Igreja extinguir - se - a em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  399. Número ou marcador, página 28: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
  400. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução
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