III SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 97/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 25 de Maio de 2026 III SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Báruè: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Guro: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – C n.º 13471C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nhamuzarara 1. Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco. Associação Agrícola Cubassirana Paz. Associação Agrícola Cudjabwino. Associação Agrícola Kupedza Nzara. Associação Agrícola Kupedza Ulombo. Associação Agrícola Ussagarire Maoko. Associação Madhalisso de Nhamassonge. Associação Mulungu Ninculu-Nhansana. Associação 07 de Abril de Bunga. Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro. Adondo, Consultoria e Logística Aduaneira – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Alpha Motors, Limitada. Ance – Marketing e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ani Import e Export – Sociedade Unipessoal, Lda. Bloom Mall, Lda. BlueEdge Moz Consulting, Lda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Cargolink, SA. Dragon Auto Service – Sociedade Unipessoal, Lda. Duwa Crest Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada. EAS-Engsolution & Service, SU, Lda. Electi Secure Engenharia, SU, Lda. Escola de Condução Internacional, Limitada. Farmácia Well-Being Farmácias – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. FH Company, Lda. Frutimanica I, Lda. G & W Plastec, SU, Lda. Gemas Sem Fronteira, Lda Glaciar, Limitada. Golfinho Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group Matequesso, SU, Lda. IBX Advisory & Strategy, Limitada (IBX). Imajo, Lda. Irmãos Rondinhos Serviços, Lda. Kryos Tech – Sociedade Unipessoal, Lda. Kupucuta, Lda. Maningue Vendas & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Markdesign – Sociedade Unipessoal, Limitada. Master Auto Mallela, Lda. MB Kukula, SU, Lda. MGH - Construções, Limitada. Mozac Trading, Lda. Nexus Intellect – Consultoria e Serviços, Lda. Nova África Shopping, Lda. NPL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeshield, Limitada. Raiz Moçambique, Lda. Red Leaf Energy Moçambique, Limitada. Richian Hotel, Lda. RK Enterprises, SA. Rofibra Mult Serviços, Lda. Roseair Logistics, Lda. Sanctuary Hotels – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade de Mineração de Munhena, Limitada. Thunder World Multiservice, SU, Lda. Tiba Moçambique, Limitada. Yixinsheng Mineração Co, Lda. Zhongchen Baishi Investimento e Negociação Co, Lda. Zone Computer Services, SU, Lda.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Observatório de Segurança Rodoviária como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório de Segurança Rodoviária.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 31 de Março de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Associação Nhamuzarara 1, requereu ao Administrador do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, legalmente possíveis, que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu pedido.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhamuzarara 1, sediada no Povoado de Nhamizarara, Localidade de Inhazónia, Distrito de Báruè, podendo ter representação em qualquer ponto deste Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador de Báruè, em Catandica, 26 de Agosto de 2013. — O Administrador do Distrito, Joaquim Zefanias.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco, com sede no Povoado de Phanze Sul, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o
Texto do artigo · p. 2 direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 2 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Cubassirana Paz, com sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Cubassirana Paz prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Cubassirana Paz, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 2 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Cudjabwino, com sede no Povoado de Phanze Barragem, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Cudjabwino prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula
Texto do artigo · p. 2 o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Cudjabwino, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 2 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, da Associação Agrícola Kupedza Nzara, com sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, no Povoado de Burauro, Localidade de Nhauroa, Posto Administrativo de Chôa, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Kupedza Nzara prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Kupedza Nzara, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Kupedza Ulombo, com sede no Povoado de Mussianharo, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Kupedza Ulombo prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Kupedza Ulombo, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Ussagarire Maoko, com sede no Posto Administrativo de Catandica - Sede, Honde, Localidade de Chuala, Povoado de Mutamba, Distrito de Báruè,
Texto do artigo · p. 3 Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Ussagarire Maoko prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Ussagarire Maoko, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Thanda, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Madhalisso de Nhamassonge, como pessoa jurídica juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Madhalisso de Nhamassonge.
Texto do artigo · p. 3 Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Mulungu Ninculu-Nhansana como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulungu Ninculu-Nhansana.
Texto do artigo · p. 3 Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação 07 de Abril de Bunga, como pessoa jurídica juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação 07 de Abril de Bunga.
Texto do artigo · p. 4 Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, em representação de uma organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de Pesca.
Texto do artigo · p. 4 Apreciamos os documentos do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Dogoro, Bairro Dogoro-Sede, sendo que a sua actuação estende-se do sul através do rio Mulai, ao norte faz limite com o rio Namane, oeste até 500 metros do continente, este Oceano Índico.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retro mencionado, o Administrador determina:
Texto do artigo · p. 4 ÚNICO: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro, abreviamente CCP de Dogoro, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 4 Pebane, 26 de Dezembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Cassimo Manuel Jamal.
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 4 Aviso – C n.º 13471C
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Lithium Development, SA a Concessão Mineira n.º 13471C, válida até 30 de Janeiro de 2051 para Água-Marinha, Esmeralda, Morganite, Berilo, Topázio, Ouro, Estanho, Tantalite, Lítio, Granadas, Turmalina, no Distrito de Gilé, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 02’ 40,00” - 16º 02’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 06’ 30,00” - 16º 06’ 30,00” - 38º 28’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 28’ 0,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 02’ 40,00” - 16º 02’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 06’ 30,00” - 16º 06’ 30,00”- 38º 28’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 28’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Março de 2026. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Nhamuzarara 1
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Nhamuzarara1 tem a sua sede no Povoado de Nhamizarara, Localidade de Inhazónia, no Povoado de Nhamuzarara, Posto Administrativo de Catandica Sede, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à
Texto do artigo · p. 4 produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas pagas pelos seus membros,
Texto do artigo · p. 4 os rendimentos resultantes da actividade da Associação na prossecução dos seus objectivos, e os subsídios e outros donativos concedidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares que aceitem os Estatutos, Regulamento, programas e desejem colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação poderá ser dissolvida sob as circunstâncias seguintes: conclusão das tarefas pelas quais a Associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por visto favorável da Associação, a assembleia reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos termos da lei, sendo a liquidatária uma comissão de 5 membros, no máximo, a designar pela Assembleia.
Texto do artigo · p. 5 Bárue, Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco tem a sua sede no Povoado de Phanze Sul, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola Cubassirana Paz
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola Cubassirana Paz tem a sua sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem os seguintes Órgãos
Texto do artigo · p. 5 Sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola Cudjabwino
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola Cudjabwino tem a sua sede no Povoado de Phanze Barragem, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola Kupedza Nzara
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola Kupedza Nzara tem a sua sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, no Povoado de Barauro, Localidade de Nhauroa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola Kupedza Ulombo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Kupedza Ulombo tem a sua sede no Povoado de Mussianharo, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola Ussagarire Maoko
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola Ussagarire Maoko tem a sua sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, Localidade de Chuala, Povoado de Mutamba, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 7 Associação Madhalisso Nhamassonge
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Madhalisso de Nhamassonge tem a sua sede no Posto Administrativo de Nhamassonge, Localidade de Thanda, na Comunidade de Nhamassonge Sede, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Guro, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 7 Associação Mulungo Ninculu-Nhansana
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Mulungo Ninculu-Nhansana tem a sua sede no Posto Administrativo de Guro-Sede, na Localidade de Sanga, na Comunidade de Nhansana, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Guro, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 7 Associação 07 de Abril de Bunga
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação 07 de Abril de Bunga tem a sua sede no Posto Administrativo de Guro Sede, na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 8 e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 8 Guro, Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 8 Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Dogoro é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Dogoro tem a sua sede no Distrito de Pebane, Posto Administrativo de Pebane- Sede, Localidade de Nicadine, Bairro de Dogoro-Sede, cuja área de jurisdição compreende até ao rio Mulai (Sul), até ao rio Namane (Norte), Oeste até 500 metros do continente, Este Oceano Índico, onde desenvolvem as suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 8 O presente Estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Dogoro devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Dogoro tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Funções do CCP de Dogoro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 8 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 8 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 8 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Categorias e admissão de membros do CCP de Dogoro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 8 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 8 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Pebane;
Número ou marcador · p. 8 d) comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 8 e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 8 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após a aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 8 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 8 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 8 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 8 i) comunicar o Conselho de Direcção sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 8 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros do CCP de Dogoro)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 8 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 8 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Dogoro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Dogoro, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 8 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 8 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 8 e) por morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos Sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais CCP de Dogoro a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os Órgãos Sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) A composição, a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Dogoro obedecem o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para a execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 25 de Maio de 2026 III SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Báruè: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Guro: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Pebane: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – C n.º 13471C.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nhamuzarara 1. Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco. Associação Agrícola Cubassirana Paz. Associação Agrícola Cudjabwino. Associação Agrícola Kupedza Nzara. Associação Agrícola Kupedza Ulombo. Associação Agrícola Ussagarire Maoko. Associação Madhalisso de Nhamassonge. Associação Mulungu Ninculu-Nhansana. Associação 07 de Abril de Bunga. Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro. Adondo, Consultoria e Logística Aduaneira – Sociedade
  16. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Alpha Motors, Limitada. Ance – Marketing e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ani Import e Export – Sociedade Unipessoal, Lda. Bloom Mall, Lda. BlueEdge Moz Consulting, Lda.
  17. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  18. Parágrafo, página 1: Cargolink, SA. Dragon Auto Service – Sociedade Unipessoal, Lda. Duwa Crest Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada. EAS-Engsolution & Service, SU, Lda. Electi Secure Engenharia, SU, Lda. Escola de Condução Internacional, Limitada. Farmácia Well-Being Farmácias – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. FH Company, Lda. Frutimanica I, Lda. G & W Plastec, SU, Lda. Gemas Sem Fronteira, Lda Glaciar, Limitada. Golfinho Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group Matequesso, SU, Lda. IBX Advisory & Strategy, Limitada (IBX). Imajo, Lda. Irmãos Rondinhos Serviços, Lda. Kryos Tech – Sociedade Unipessoal, Lda. Kupucuta, Lda. Maningue Vendas & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Markdesign – Sociedade Unipessoal, Limitada. Master Auto Mallela, Lda. MB Kukula, SU, Lda. MGH - Construções, Limitada. Mozac Trading, Lda. Nexus Intellect – Consultoria e Serviços, Lda. Nova África Shopping, Lda. NPL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primeshield, Limitada. Raiz Moçambique, Lda. Red Leaf Energy Moçambique, Limitada. Richian Hotel, Lda. RK Enterprises, SA. Rofibra Mult Serviços, Lda. Roseair Logistics, Lda. Sanctuary Hotels – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade de Mineração de Munhena, Limitada. Thunder World Multiservice, SU, Lda. Tiba Moçambique, Limitada. Yixinsheng Mineração Co, Lda. Zhongchen Baishi Investimento e Negociação Co, Lda. Zone Computer Services, SU, Lda.
  20. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Observatório de Segurança Rodoviária como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório de Segurança Rodoviária.
  25. Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Março de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Associação Nhamuzarara 1, requereu ao Administrador do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, legalmente possíveis, que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu pedido.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhamuzarara 1, sediada no Povoado de Nhamizarara, Localidade de Inhazónia, Distrito de Báruè, podendo ter representação em qualquer ponto deste Distrito.
  31. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador de Báruè, em Catandica, 26 de Agosto de 2013. — O Administrador do Distrito, Joaquim Zefanias.
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco, com sede no Povoado de Phanze Sul, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os Estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o
  37. Texto do artigo, página 2: direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  38. Texto do artigo, página 2: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  39. Texto do artigo, página 2: Despacho
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Cubassirana Paz, com sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Cubassirana Paz prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Cubassirana Paz, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  44. Texto do artigo, página 2: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Cudjabwino, com sede no Povoado de Phanze Barragem, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Cudjabwino prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula
  50. Texto do artigo, página 2: o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Cudjabwino, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  51. Texto do artigo, página 2: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  52. Texto do artigo, página 3: Despacho
  53. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, da Associação Agrícola Kupedza Nzara, com sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, no Povoado de Burauro, Localidade de Nhauroa, Posto Administrativo de Chôa, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos Estatutos e demais documentos para a constituição.
  54. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Kupedza Nzara prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Kupedza Nzara, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  57. Texto do artigo, página 3: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  58. Texto do artigo, página 3: Despacho
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Kupedza Ulombo, com sede no Povoado de Mussianharo, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  60. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Kupedza Ulombo prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Kupedza Ulombo, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  63. Texto do artigo, página 3: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  64. Texto do artigo, página 3: Despacho
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agrícola Ussagarire Maoko, com sede no Posto Administrativo de Catandica - Sede, Honde, Localidade de Chuala, Povoado de Mutamba, Distrito de Báruè,
  66. Texto do artigo, página 3: Província de Manica, requereu à Administração do Distrito de Báruè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos e demais documentos para a constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que a Associação Agrícola Ussagarire Maoko prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo objectivo é a promoção do desenvolvimento da produção agro-pecuária, a garantia do aumento da produtividade, assim como o exercício de actividades conexas, e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os objectivos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação são eleitos por um período de três anos, renováveis.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, vai reconhecida a Associação Agrícola Ussagarire Maoko, com efeitos de conferi-la a capacidade de adquirir e exercer os direitos e contrair obrigações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.
  70. Texto do artigo, página 3: Secretaria Distrital de Báruè, em Catandica, 3 de Julho de 2025. O Administrador do Distrito, Bruno Crescêncio Patreque.
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro
  72. Texto do artigo, página 3: Despacho
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Thanda, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Madhalisso de Nhamassonge, como pessoa jurídica juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Madhalisso de Nhamassonge.
  76. Texto do artigo, página 3: Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
  77. Texto do artigo, página 3: Despacho
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Mulungu Ninculu-Nhansana como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulungu Ninculu-Nhansana.
  81. Texto do artigo, página 3: Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
  82. Texto do artigo, página 4: Despacho
  83. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação 07 de Abril de Bunga, como pessoa jurídica juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  84. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos definidos pela lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  85. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação 07 de Abril de Bunga.
  86. Texto do artigo, página 4: Guro, 7 de Agosto de 2025. — O Administrador, João Pedro Amade.
  87. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Pebane
  88. Texto do artigo, página 4: Despacho
  89. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, em representação de uma organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de Pesca.
  90. Texto do artigo, página 4: Apreciamos os documentos do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Dogoro, Bairro Dogoro-Sede, sendo que a sua actuação estende-se do sul através do rio Mulai, ao norte faz limite com o rio Namane, oeste até 500 metros do continente, este Oceano Índico.
  91. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retro mencionado, o Administrador determina:
  92. Texto do artigo, página 4: ÚNICO: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro, abreviamente CCP de Dogoro, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  93. Texto do artigo, página 4: Pebane, 26 de Dezembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Cassimo Manuel Jamal.
  94. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
  95. Texto do artigo, página 4: Aviso – C n.º 13471C
  96. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Fevereiro de 2026, foi atribuída a favor de Lithium Development, SA a Concessão Mineira n.º 13471C, válida até 30 de Janeiro de 2051 para Água-Marinha, Esmeralda, Morganite, Berilo, Topázio, Ouro, Estanho, Tantalite, Lítio, Granadas, Turmalina, no Distrito de Gilé, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  97. Texto do artigo, página 4: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 02’ 40,00” - 16º 02’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 06’ 30,00” - 16º 06’ 30,00” - 38º 28’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 28’ 0,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 02’ 40,00” - 16º 02’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 08’ 40,00” - 16º 06’ 30,00” - 16º 06’ 30,00”- 38º 28’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 35’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 25’ 0,00” - 38º 28’ 0,00”
  98. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Março de 2026. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  99. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  100. Texto do artigo, página 4: Associação Nhamuzarara 1
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede e duração)
  103. Texto do artigo, página 4: A Associação Nhamuzarara1 tem a sua sede no Povoado de Nhamizarara, Localidade de Inhazónia, no Povoado de Nhamuzarara, Posto Administrativo de Catandica Sede, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  106. Texto do artigo, página 4: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à
  107. Texto do artigo, página 4: produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da Associação)
  110. Texto do artigo, página 4: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Fundo social)
  116. Texto do artigo, página 4: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas pagas pelos seus membros,
  117. Texto do artigo, página 4: os rendimentos resultantes da actividade da Associação na prossecução dos seus objectivos, e os subsídios e outros donativos concedidos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  120. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares que aceitem os Estatutos, Regulamento, programas e desejem colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação poderá ser dissolvida sob as circunstâncias seguintes: conclusão das tarefas pelas quais a Associação foi constituída;
  124. Número ou marcador, página 5: Dois) Por visto favorável da Associação, a assembleia reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos termos da lei, sendo a liquidatária uma comissão de 5 membros, no máximo, a designar pela Assembleia.
  125. Texto do artigo, página 5: Bárue, Agosto de 2013.
  126. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  129. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola Chichiri Mpatachaco tem a sua sede no Povoado de Phanze Sul, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  132. Texto do artigo, página 5: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  135. Texto do artigo, página 5: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  141. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  144. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  147. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  148. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola Cubassirana Paz
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  151. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola Cubassirana Paz tem a sua sede no Povoado de Nhamizinga, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  154. Texto do artigo, página 5: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  157. Texto do artigo, página 5: A Associação tem os seguintes Órgãos
  158. Texto do artigo, página 5: Sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  161. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  164. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  167. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  168. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola Cudjabwino
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede e duração)
  171. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola Cudjabwino tem a sua sede no Povoado de Phanze Barragem, Localidade de Honde, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  174. Texto do artigo, página 5: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  177. Texto do artigo, página 5: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  183. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  186. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  187. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  188. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  189. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola Kupedza Nzara
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  192. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola Kupedza Nzara tem a sua sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, no Povoado de Barauro, Localidade de Nhauroa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  195. Texto do artigo, página 6: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da Associação)
  198. Texto do artigo, página 6: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  199. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  204. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  207. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  210. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  211. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola Kupedza Ulombo
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  214. Texto do artigo, página 6: A Associação Kupedza Ulombo tem a sua sede no Povoado de Mussianharo, Localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  217. Texto do artigo, página 6: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da Associação)
  220. Texto do artigo, página 6: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  226. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  229. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  232. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  233. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola Ussagarire Maoko
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  236. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola Ussagarire Maoko tem a sua sede no Posto Administrativo de Catandica-Sede, Localidade de Chuala, Povoado de Mutamba, Distrito de Báruè, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  239. Texto do artigo, página 6: Incentivar o espírito associativo e de ajuda mútua entre os membros; promover o desenvolvimento de actividade de produção e comercialização de cereais e hortícolas, podendo desenvolver outras actividades de apoio à produção para melhorar a vida dos membros; criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços que facilitam a comercialização dos seus produtos; representar e defender os interesses económicos dos membros.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da Associação)
  242. Texto do artigo, página 6: A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 6: (Fundo social)
  248. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo social da Associação, as jóias e quotas cobrados aos associados e produtos da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  251. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, em pleno gozo de direito civil, que aceitem a prossecução dos fins da Associação e tenha requerido nos termos do regulamento.
  252. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  253. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Associações e as demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique. Bárue, Abril de 2025.
  254. Texto do artigo, página 7: Associação Madhalisso Nhamassonge
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  257. Texto do artigo, página 7: A Associação Madhalisso de Nhamassonge tem a sua sede no Posto Administrativo de Nhamassonge, Localidade de Thanda, na Comunidade de Nhamassonge Sede, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  260. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da Associação)
  263. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como seguintes órgãos:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  269. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  272. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  275. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  278. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
  279. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
  280. Texto do artigo, página 7: Guro, Abril de 2025.
  281. Texto do artigo, página 7: Associação Mulungo Ninculu-Nhansana
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  284. Texto do artigo, página 7: A Associação Mulungo Ninculu-Nhansana tem a sua sede no Posto Administrativo de Guro-Sede, na Localidade de Sanga, na Comunidade de Nhansana, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  287. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da Associação)
  290. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como seguintes órgãos:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  296. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  299. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  302. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
  307. Texto do artigo, página 7: Guro, Abril de 2025.
  308. Texto do artigo, página 7: Associação 07 de Abril de Bunga
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  311. Texto do artigo, página 7: A Associação 07 de Abril de Bunga tem a sua sede no Posto Administrativo de Guro Sede, na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  314. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como objectivos: o desenvolvimento das actividades de agropecuária, com vista a melhorar as condições de vida dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da Associação)
  317. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como seguintes órgãos: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  320. Texto do artigo, página 7: Constitui fundo social da Associação, todas as contribuições em forma de jóia e quotas bem como quaisquer outras doações.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  323. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da Associação bem como as pessoas singulares que sejam admitidas por deliberação da Assembleia
  324. Texto do artigo, página 8: e desde que se conforme com o estabelecido nos presentes Estatutos e cumpram com as obrigações nelas prescritas.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  327. Texto do artigo, página 8: As deliberações sobre os Estatutos exigem o voto favorável da maioria dos membros fundadores e de ¾ dos membros presentes.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  330. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação dissolver-se-á nos casos legais ou quando for deliberado em Assembleia convocada para esse efeito e de acordo com os presentes Estatutos.
  331. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia de Membros dos mais amplos poderes para o efeito.
  332. Texto do artigo, página 8: Guro, Abril de 2025.
  333. Texto do artigo, página 8: Conselho Comunitário de Pesca de Dogoro
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  335. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  336. Texto do artigo, página 8: O CCP de Dogoro é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  338. Texto do artigo, página 8: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  339. Texto do artigo, página 8: O CCP de Dogoro tem a sua sede no Distrito de Pebane, Posto Administrativo de Pebane- Sede, Localidade de Nicadine, Bairro de Dogoro-Sede, cuja área de jurisdição compreende até ao rio Mulai (Sul), até ao rio Namane (Norte), Oeste até 500 metros do continente, Este Oceano Índico, onde desenvolvem as suas actividades.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  341. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
  342. Texto do artigo, página 8: O presente Estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Dogoro devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  344. Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
  345. Texto do artigo, página 8: O CCP de Dogoro tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  347. Texto do artigo, página 8: (Funções do CCP de Dogoro)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  349. Número ou marcador, página 8: a) gestão das pescarias;
  350. Número ou marcador, página 8: b) estatísticas de pesca;
  351. Número ou marcador, página 8: c) ordenamento da pesca;
  352. Número ou marcador, página 8: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  353. Número ou marcador, página 8: e) fiscalização da pesca.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  356. Texto do artigo, página 8: (Categorias e admissão de membros do CCP de Dogoro)
  357. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  358. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  359. Número ou marcador, página 8: a) pescador artesanal;
  360. Número ou marcador, página 8: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  361. Número ou marcador, página 8: c) agente de educação residente no respectivo Distrito de Pebane;
  362. Número ou marcador, página 8: d) comerciantes de pescado; e
  363. Número ou marcador, página 8: e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  364. Número ou marcador, página 8: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após a aceitação pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  366. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  367. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  368. Número ou marcador, página 8: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  369. Número ou marcador, página 8: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  370. Número ou marcador, página 8: c) pagar regularmente as quotas;
  371. Número ou marcador, página 8: d) participar nas actividades do CCP;
  372. Número ou marcador, página 8: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  373. Número ou marcador, página 8: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  374. Número ou marcador, página 8: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  375. Número ou marcador, página 8: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  376. Número ou marcador, página 8: i) comunicar o Conselho de Direcção sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  377. Número ou marcador, página 8: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  379. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros do CCP de Dogoro)
  380. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  381. Número ou marcador, página 8: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  382. Número ou marcador, página 8: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  383. Número ou marcador, página 8: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
  384. Número ou marcador, página 8: d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  385. Número ou marcador, página 8: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  387. Texto do artigo, página 8: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Dogoro)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Dogoro, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  390. Número ou marcador, página 8: a) pela renúncia expressa;
  391. Número ou marcador, página 8: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  392. Número ou marcador, página 8: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  393. Número ou marcador, página 8: d) pela expulsão; e
  394. Número ou marcador, página 8: e) por morte.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  396. Texto do artigo, página 8: (Órgãos Sociais)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais CCP de Dogoro a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Os Órgãos Sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) A composição, a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Dogoro obedecem o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  400. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para a execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
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