III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2026

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Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 15 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 16 b) organizar a contabilidade da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 16 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 16 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas pelo presidente enquanto instituidor.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o presidente não for o instituidor.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, com a exepção do Presidente que assina singularmente;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 16 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 16 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
Número ou marcador · p. 16 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Decisão)
Texto do artigo · p. 16 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Designação dos membros do órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos órgãos sociais, os seguintes:
Texto do artigo · p. 16 I – Conselho de Administração: i. presidente: Bantwal Subraya Prabhu; ii. secretário-geral: Eduardo José Guilaze Júnior; iii. tesoureiro: Alexandre Rafael Cuna. II – Fiscal Único: Fiscal Único: Pedro Jacinto Rodrigues.
Texto do artigo · p. 17 Fundação Mohammad SAW
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas noventa á noventa e cinco do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) É instituída uma fundação, designada por Fundação Mohammad SAW e, abreviadamente, por Fundação, que é uma Fundação privada e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo senhor Adel Aujan, que se rege pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e demais normas, regulamentos internos e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação Mohammad SAW é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Mohammad SAW tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sede da Fundação poderá ser mudada para outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá abrir sucursais, filiais e delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e filia-se em quaisquer organismos ou organizações nacionais ou estrangeiras, e participa no capital social de qualquer sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação Mohammad SAW tem por objecto o apoio económico, à saúde e ao desenvolvimento social sustentável das comunidades locais em Moçambique e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Realização do seu objecto)
Texto do artigo · p. 17 Para prossecução do seu objecto, a Fundação Mohammad SAW poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) promover conferências e estudos;
Número ou marcador · p. 17 b) impulsionar programas financeiros;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, participar em projectos de desenvolvimento, participar no capital social de qualquer sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e / ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais; e deverá;
Número ou marcador · p. 17 e) valorizar o seu património para assegurar a sua sustentabilidade e impacto das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 f) garantir o uso sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de acção)
Texto do artigo · p. 17 O âmbito da acção da Fundação Mohammad SAW será em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do património e receitas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património da Fundação é de 10.000,00MT (dez milhões de meticais) que constitui recursos afectos à Fundação, resultantes de: projectos comunitários, o capital inicial da Fundação, e as prestações anuais garantidas pelo instituidor para a prossecução dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao património da Fundação pertencem também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem de Governos ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso, bem como as reservas previstas na lei e que, nos termos destes estatutos, ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) os rendimentos dos bens, capitais próprios e de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 17 b) os rendimentos dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 c) os subsídios, dotações ou doações de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Fundação Mohammad SAW: o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício do cargo)
Texto do artigo · p. 17 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado, conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo social, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, através de convocatórias com aviso de recepção, pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, 90 dias de antecedência, relativamente à data em que se devam realizar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Votação e contratos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e / ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, relacionados com os seus interesses, direitos e deveres, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os titulares dos cargos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actas de reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é composto pelo número mínimo de membros efectivos de elevada e reconhecida competência técnica, sendo um deles, o presidente, o outro, o vice-presidente e os restantes, os vogais, cabendo ao Instituidor ou à pessoa ou entidade que este delegar poderes, efectuar a sua designação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos, por voto secreto, dentre os membros designados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e representá-la, incumbido-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) delegar poderes de gestão corrente e poderes de execução das deliberações do Conselho de Administração num Director Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) concretizar todas as iniciativas necessárias à realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas da administração, bem como o orçamento e o programa de acções para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) aprovar os regulamentos de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
Número ou marcador · p. 18 g) representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 h) zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 i) adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 18 j) aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 k) decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
Número ou marcador · p. 18 l) propor as alterações aos estatutos que vierem a ser consideradas convenientes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As decisões concernentes às matérias das alíneas c), e), f), i), j), k) e l) serão obrigatoriamente tomadas com o voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 18 b) despachar os assuntos que careçam de solução urgente que se encontrem ou não previstos no orçamento ou programa de actividades
Texto do artigo · p. 18 aprovadas, desde que o montante das implicações financeiras não ultrapasse o equivalente a 1000.000,00MT (um milhão de meticias), submetendo a sua decisão à aprovação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vice-presidente e vogais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao vice-presidente coadjuvar o trabalho do presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos vogais exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria relativa dos vogais, nos termos do artigo 11 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Uma das reuniões realizar-se-á antes do fim do mês de Abril de cada ano, com o intuito de analisar e aprovar o relatório e contas anuais auditadas, a levar efeito nos termos do artigo 29 dos presentes estatutos, bem como, em definitivo, decidir quanto à aplicação dos resultados para reservas e investimentos da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para obrigar a Fundação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, ou de qualquer um destes e do director executivo, ou ainda por mandatários nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhes hajam sido especificamente conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, ou do Director Executivo, no âmbito da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por tês membros efectivos, sendo um, o seu presidente e os restantes os vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Instituidor ou pela pessoa ou entidade que este delegar poderes.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente será eleito, por voto secreto, dentre os membros designados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na composição deste órgão, pelo menos um dos membros deverá ser uma entidade ou individualidade com conhecimentos técnico-financeiros e comprovada experiência no domínio da auditoria contabilística.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho Fiscal são designados por um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) exercer a fiscalização ou aconselhar sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 c) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o director executivo e o Conselho de Administração submeterem à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 19 d) fiscalizar as actividades da Fundação e o cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos e demais deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
Texto do artigo · p. 19 Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos vogais e, pelo menos, duas vezes por ano, uma das quais no primeiro trimestre de cada ano, a fim de emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fundo de reserva)
Número ou marcador · p. 19 Um) Uma percentagem dos resultados anuais das aplicações financeiras reverterá, obrigatoriamente, para um fundo de reserva destinado à reintegração ou reforço do património inicial da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além do fundo de reserva previsto no número anterior, pode o Conselho de Administração determinar a constituição de outros fundos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funções do director executivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A actividade de gestão corrente e a execução das deliberações do Conselho de Administração competirão a um director executivo, que não pode ser membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director executivo participará regularmente nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, salvo comunicação prévia em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, ao Director Executivo compete exercer todas as atribuições que lhe forem cometidas nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as contas e relatórios da Fundação, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os orçamentos de investimento e de funcionamento e o programa de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) elaborar propostas de regulamentação interna e de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) propor a organização dos quadros de pessoal, as suas remunerações, prémios e subsídios em função dos indicadores de desempenho, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 19 e) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração, na organização e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar a confirmação, por escrito, da recepção de convocatórias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 g) exercer quaisquer funções que nele sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício das funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 19 Um) Independentemente das atribuições desempenhadas pelo Conselho Fiscal, as contas da Fundação, depois de aprovadas pelo Conselho de Administração, serão objecto de auditoria externa a realizar no primeiro trimestre de cada ano por quem o Conselho de Administração deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Auditoria, além de abordar as contas da Fundação, relativas ao ano económico findo, dará o parecer sobre a sua situação patrimonial e sobre a actividade do Conselho de Administração no mesmo ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se do relatório da auditoria resultar a algum dos membros ou conjunto de membros dos órgãos sociais cometeram irregularidades, de que haja resultado prejuízo para a Fundação e assim ficar comprovado, este ou estes serão, obrigatoriamente, destituídos e substituídos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 19 No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 7 de Janeiro de 2026. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Gota de Água – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação de dez de Janeiro do ano dois mil e vinte um, pelas onze horas e trinta minutos, na sua sede social, localizada na Rua da Gare de Mercadorias n.º 3408, Maputo, a assembleia geral da Gota de Água, Limitada, uma sociedade unipessoal constituída por tempo indeterminado os sócios deliberaram por unanimidade fazer alteração do artigo quarto número único dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 20 .............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 21 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Gráfica Minerva Impressora, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Gráfica Minerva Impressora, Limitada, matriculada sob NUEL 105058488, entre José Jó Madjira, natural de Machanga, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101142951S, emitido a 19 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, Madalena Pedro Madjira, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100989224F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 7 de Julho de 2001, Amélia José Jó, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101010052Q, F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 7 de Julho de 2001, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 23 de Novembro de 2021, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Gráfica Minerva Impressora, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 Tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais,
Texto do artigo · p. 20 escritórios ou qualquer outra representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 O seu início conta-se a partir da data da celebração da respectiva escritura pública e a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 Tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) indutarias gráficas;
Número ou marcador · p. 20 b) comércio e material escolar;
Número ou marcador · p. 20 c) comércio de diversos livros de actividade comercial;
Número ou marcador · p. 20 d) livraria;
Número ou marcador · p. 20 e) papelaria;
Número ou marcador · p. 20 f) material de escritório;
Número ou marcador · p. 20 g) encadernação;
Número ou marcador · p. 20 h) serviços gráficos;
Número ou marcador · p. 20 i) material higiene de limpeza;
Número ou marcador · p. 20 j) matéria desportivo e eventos;
Número ou marcador · p. 20 k) efectuar e venda de carimbos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), dividido em três mil quotas iguais:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à José Jó Madjira;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à Madalena Pedro Madjira;
Número ou marcador · p. 20 c) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à Amélia José Jó.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 A administração, gerência, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo da sócia José Jó Madjira, sendo ele como gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 Para obrigar a sociedade nos actos e contratos que envolvam responsabilidades para ela, serão necessárias assinaturas dos dois sócios gerente directora e surgir necessidade urgente, benefício da sociedade, poderá ser suficiente a assinatura do gerente presente.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 22 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Grupo Logístico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105063940, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada Grupo Logístico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída por sócio: Neivaldo José de Almeida Murrube, casado, de 32 anos de idade natural de Nampula, residente no Bairro de Carrupeia, Província de Nampula portadora do B.I. n.º 110102299857M, emitido a 6 de Dezembro de 2023, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, que se regerá pelos seguintes artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Grupo Logistico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na, Província de Nampula, Bairro de Carrupeia, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) serviços de catering;
Número ou marcador · p. 20 b) organização de eventos;
Número ou marcador · p. 20 c) venda de produto alimentares;
Número ou marcador · p. 20 d) venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 20 e) consultoria científica e técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 20 f) estudo de mercado e sondagem de opinião;
Número ou marcador · p. 20 g) limpeza de edifícios;
Número ou marcador · p. 20 h) reparação e manutenção de equipamentos elétricos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que o sócio assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a única quota, pertencente a sócio Neivaldo José de Almeida Murrube.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 21 A administração e representação da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica ao cargo do sócio: Neivaldo José de Almeida Murrube, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia 14 de Agosto de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105054187, o Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documentos particulares a 14 de Agosto de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitda, subdividido em Nexus Microcrédito e Investimento, Nexus Tecnologias e Electricidade e Nexus Treinamentos e Mentorias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem sua sede no Bairro 3 de Fevereiro, Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo encerrar, abrir sucursais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Nexus Micro-Crédito e Investimentos: i. empréstimos de capital financeiro a uma taxa de juros; ii. rentabilização de capital financeiro.
Número ou marcador · p. 21 b) Nexus Tecnologias e Electricidade:
Texto do artigo · p. 21 i. prestação de serviços eléctricos e informáticos; ii. venda de equipamentos e consumíveis informáticos, s o l u ç õ e s d e s i s t e m a s informáticos integrados, venda de material de escritórios e eléctrico e eletrônico outros.
Número ou marcador · p. 21 b) Nexus Treinamento e Mentoria: treinamento de pessoal em áreas de tecnologias, financeiras e marketing, importação e outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, e bens é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao único sócio Nelson Caetano José Joaquim solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 060100910636I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, a 6 de Maio de 2024, e residente no Bairro 3 de Fevereiro, na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Nelson Caetano José Joaquim, que assume a função de director executivo, com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio único, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane, 31 de Dezembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 HBC — Hélio Banze Construções & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos de publicação, da acta avulsa de um de treze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, sita na Machava, Bairro Primeiro de Maio, Casa, n.° 175, Quarteirão 61, sede da sociedade, matriculada sob NUEL 101270637, foi decidido pelo sócio o aumento do capital social na sociedade, alterando o artigo quarto do contrato de sociedade e inalterados os restantes, passando a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 21 .............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito integralmemente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Hélio António Ismael Banze.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 9 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 HBC – Hélio Banze Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Adenda
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato o Boletim da República, n.º 47 III série de 5 de Março de 2020, onde se lê: HBC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, deve se lêr: HBC – Hélio Banze Construções & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 9 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Huvil Nexu, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105039207, a sociedade Huvil Nexu, Limitada, constituída
Texto do artigo · p. 22 por documento particular de oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Huvil Nexu, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Alto Macassa, Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:procurement e logística online, gestão de eventos protocolar e transferência, fornecimento de material de escritório e informático, aluguer de equipamento informático, prestação de serviços em T.I, gestão de empresas e negócios, serviços de limpeza, fabricação e venda de blocos ou tijolos, material de construção, material elétrico e de canalização, aluguer de viaturas para transporte de pessoas e cargas, promoção imobiliária, propriedades comerciais e residenciais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que a assembleia geral tenha assim deliberado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A empresa poderá exercer qualquer tipo de actividade desde que para tal adquira as licenças necessárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de vinte mil meticais, correspondente a três quotas desiguais: sendo cinquenta por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para o sócio Amarate Lourenco Lacita Huo e vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Declerque Horácio Vilanculo e Horácio Ezequias Vilanculo Júnior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade é exercida pelos sócios, ou administrador, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios que se reserva o direito de dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 22 Vilankulo, oito de Janeiro de dois mil vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 JM Procurement Produtos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha uma a duas do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105063801, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação JM Procurement Produtos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Casa n.º 51, Rua de Majune, Q. 13, Bairro Matola C, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais filias ou qualquer outras forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 22 a)fornecimento a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 22 b) comércio a retalho de carpetes, cortinas, persianas;
Número ou marcador · p. 22 c) comércio a retalho de ferragens, tintas e equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 22 d) comércio a retalho de produtos f a r m a c é u t i c o s , m é d i c o s , ortopédicos, cosméticos e de higiene pessoal;
Número ou marcador · p. 22 e) comércio a retalho de artigos de papelaria;
Número ou marcador · p. 22 f) comércio a retalho por correspondência ou por internet;
Número ou marcador · p. 22 g) comércio a retalho por outros métodos;
Número ou marcador · p. 22 h) jardinagem;
Número ou marcador · p. 22 i) manutenção e instalaçoes eléctricas;
Número ou marcador · p. 22 j) canalização;
Número ou marcador · p. 22 k) limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 22 l) actividades de apoio para para a grestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 22 m) lavagem a seco;
Número ou marcador · p. 22 n) limpezas em edifícios e equipamentos industriais ; e
Número ou marcador · p. 22 o) outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares N.E.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  2. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  3. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  6. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 15: a) um presidente;
  8. Número ou marcador, página 15: b) um secretário-geral; e
  9. Número ou marcador, página 15: c) um tesoureiro.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  12. Texto do artigo, página 16: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
  13. Número ou marcador, página 16: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
  14. Número ou marcador, página 16: b) organizar a contabilidade da fundação;
  15. Número ou marcador, página 16: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  16. Número ou marcador, página 16: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da fundação;
  17. Número ou marcador, página 16: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  18. Número ou marcador, página 16: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  19. Número ou marcador, página 16: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  20. Número ou marcador, página 16: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas pelo presidente enquanto instituidor.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o presidente não for o instituidor.
  26. Número ou marcador, página 16: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 16: (Vinculação)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  30. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  31. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, com a exepção do Presidente que assina singularmente;
  32. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  35. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  36. Texto do artigo, página 16: Do Fiscal Único
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  38. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 16: Compete ao Fiscal Único:
  40. Número ou marcador, página 16: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  41. Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  42. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  43. Número ou marcador, página 16: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
  45. Número ou marcador, página 16: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Decisão)
  48. Texto do artigo, página 16: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  55. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Designação dos membros do órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 16: Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos órgãos sociais, os seguintes:
  62. Texto do artigo, página 16: I – Conselho de Administração: i. presidente: Bantwal Subraya Prabhu; ii. secretário-geral: Eduardo José Guilaze Júnior; iii. tesoureiro: Alexandre Rafael Cuna. II – Fiscal Único: Fiscal Único: Pedro Jacinto Rodrigues.
  63. Texto do artigo, página 17: Fundação Mohammad SAW
  64. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas noventa á noventa e cinco do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
  65. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Denominação, natureza e duração)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) É instituída uma fundação, designada por Fundação Mohammad SAW e, abreviadamente, por Fundação, que é uma Fundação privada e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo senhor Adel Aujan, que se rege pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e demais normas, regulamentos internos e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação Mohammad SAW é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Mohammad SAW tem a sua sede em Maputo.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sede da Fundação poderá ser mudada para outro local.
  74. Número ou marcador, página 17: Três) Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá abrir sucursais, filiais e delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e filia-se em quaisquer organismos ou organizações nacionais ou estrangeiras, e participa no capital social de qualquer sociedade comercial.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  77. Texto do artigo, página 17: A Fundação Mohammad SAW tem por objecto o apoio económico, à saúde e ao desenvolvimento social sustentável das comunidades locais em Moçambique e ao meio ambiente.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 17: (Realização do seu objecto)
  80. Texto do artigo, página 17: Para prossecução do seu objecto, a Fundação Mohammad SAW poderá:
  81. Número ou marcador, página 17: a) promover conferências e estudos;
  82. Número ou marcador, página 17: b) impulsionar programas financeiros;
  83. Número ou marcador, página 17: c) realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, participar em projectos de desenvolvimento, participar no capital social de qualquer sociedade;
  84. Número ou marcador, página 17: d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e / ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais; e deverá;
  85. Número ou marcador, página 17: e) valorizar o seu património para assegurar a sua sustentabilidade e impacto das suas actividades;
  86. Número ou marcador, página 17: f) garantir o uso sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de acção)
  89. Texto do artigo, página 17: O âmbito da acção da Fundação Mohammad SAW será em todo o território da República de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do património e receitas
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Património)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) O património da Fundação é de 10.000,00MT (dez milhões de meticais) que constitui recursos afectos à Fundação, resultantes de: projectos comunitários, o capital inicial da Fundação, e as prestações anuais garantidas pelo instituidor para a prossecução dos objectivos da Fundação.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao património da Fundação pertencem também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem de Governos ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso, bem como as reservas previstas na lei e que, nos termos destes estatutos, ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  97. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
  98. Número ou marcador, página 17: a) os rendimentos dos bens, capitais próprios e de participações no capital de sociedades;
  99. Número ou marcador, página 17: b) os rendimentos dos serviços prestados;
  100. Número ou marcador, página 17: c) os subsídios, dotações ou doações de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  101. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  103. Texto do artigo, página 17: Das disposições gerais
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Fundação Mohammad SAW: o Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 17: (Exercício do cargo)
  109. Texto do artigo, página 17: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado, conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo social, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: (Convocação e deliberação)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, através de convocatórias com aviso de recepção, pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, 90 dias de antecedência, relativamente à data em que se devam realizar.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 17: (Votação e contratos)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e / ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
  124. Número ou marcador, página 18: Quatro) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, relacionados com os seus interesses, direitos e deveres, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
  125. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os titulares dos cargos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 18: (Actas das reuniões)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
  129. Número ou marcador, página 18: Dois) As actas de reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
  130. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  131. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é composto pelo número mínimo de membros efectivos de elevada e reconhecida competência técnica, sendo um deles, o presidente, o outro, o vice-presidente e os restantes, os vogais, cabendo ao Instituidor ou à pessoa ou entidade que este delegar poderes, efectuar a sua designação.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos, por voto secreto, dentre os membros designados.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros)
  138. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e representá-la, incumbido-lhe designadamente:
  142. Número ou marcador, página 18: a) delegar poderes de gestão corrente e poderes de execução das deliberações do Conselho de Administração num Director Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 18: b) concretizar todas as iniciativas necessárias à realização dos objectivos da Fundação;
  144. Número ou marcador, página 18: c) decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras;
  145. Número ou marcador, página 18: d) aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas da administração, bem como o orçamento e o programa de acções para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 18: e) aprovar os regulamentos de funcionamento interno;
  147. Número ou marcador, página 18: f) aprovar o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
  148. Número ou marcador, página 18: g) representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
  149. Número ou marcador, página 18: h) zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
  150. Número ou marcador, página 18: i) adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos;
  151. Número ou marcador, página 18: j) aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
  152. Número ou marcador, página 18: k) decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
  153. Número ou marcador, página 18: l) propor as alterações aos estatutos que vierem a ser consideradas convenientes.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) As decisões concernentes às matérias das alíneas c), e), f), i), j), k) e l) serão obrigatoriamente tomadas com o voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 18: (Presidente)
  157. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente:
  158. Número ou marcador, página 18: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
  159. Número ou marcador, página 18: b) despachar os assuntos que careçam de solução urgente que se encontrem ou não previstos no orçamento ou programa de actividades
  160. Texto do artigo, página 18: aprovadas, desde que o montante das implicações financeiras não ultrapasse o equivalente a 1000.000,00MT (um milhão de meticias), submetendo a sua decisão à aprovação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte;
  161. Número ou marcador, página 18: c) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 18: (Vice-presidente e vogais)
  164. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao vice-presidente coadjuvar o trabalho do presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  165. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos vogais exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  168. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria relativa dos vogais, nos termos do artigo 11 dos presentes estatutos.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) Uma das reuniões realizar-se-á antes do fim do mês de Abril de cada ano, com o intuito de analisar e aprovar o relatório e contas anuais auditadas, a levar efeito nos termos do artigo 29 dos presentes estatutos, bem como, em definitivo, decidir quanto à aplicação dos resultados para reservas e investimentos da Fundação.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) Para obrigar a Fundação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, ou de qualquer um destes e do director executivo, ou ainda por mandatários nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhes hajam sido especificamente conferidos.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, ou do Director Executivo, no âmbito da delegação de poderes.
  174. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  175. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por tês membros efectivos, sendo um, o seu presidente e os restantes os vogais.
  179. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Instituidor ou pela pessoa ou entidade que este delegar poderes.
  180. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente será eleito, por voto secreto, dentre os membros designados.
  181. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na composição deste órgão, pelo menos um dos membros deverá ser uma entidade ou individualidade com conhecimentos técnico-financeiros e comprovada experiência no domínio da auditoria contabilística.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
  184. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Fiscal são designados por um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 19: (Competência do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 19: a) exercer a fiscalização ou aconselhar sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
  189. Número ou marcador, página 19: b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
  190. Número ou marcador, página 19: c) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o director executivo e o Conselho de Administração submeterem à sua apreciação;
  191. Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar as actividades da Fundação e o cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos e demais deliberações do Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 19: (Poderes do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  197. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
  198. Texto do artigo, página 19: Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos vogais e, pelo menos, duas vezes por ano, uma das quais no primeiro trimestre de cada ano, a fim de emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício anterior.
  199. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 19: (Fundo de reserva)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) Uma percentagem dos resultados anuais das aplicações financeiras reverterá, obrigatoriamente, para um fundo de reserva destinado à reintegração ou reforço do património inicial da Fundação.
  203. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além do fundo de reserva previsto no número anterior, pode o Conselho de Administração determinar a constituição de outros fundos.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 19: (Funções do director executivo)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) A actividade de gestão corrente e a execução das deliberações do Conselho de Administração competirão a um director executivo, que não pode ser membro do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) O director executivo participará regularmente nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, salvo comunicação prévia em contrário.
  208. Número ou marcador, página 19: Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, ao Director Executivo compete exercer todas as atribuições que lhe forem cometidas nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados, designadamente:
  209. Número ou marcador, página 19: a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as contas e relatórios da Fundação, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  210. Número ou marcador, página 19: b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os orçamentos de investimento e de funcionamento e o programa de actividades da Fundação;
  211. Número ou marcador, página 19: c) elaborar propostas de regulamentação interna e de funcionamento da Fundação;
  212. Número ou marcador, página 19: d) propor a organização dos quadros de pessoal, as suas remunerações, prémios e subsídios em função dos indicadores de desempenho, bem como as suas alterações;
  213. Número ou marcador, página 19: e) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração, na organização e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  214. Número ou marcador, página 19: f) assegurar a confirmação, por escrito, da recepção de convocatórias dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 19: g) exercer quaisquer funções que nele sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 19: (Mandatos dos cargos sociais)
  218. Número ou marcador, página 19: Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  219. Número ou marcador, página 19: Dois) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício das funções até serem substituídos.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 19: (Auditoria externa)
  222. Número ou marcador, página 19: Um) Independentemente das atribuições desempenhadas pelo Conselho Fiscal, as contas da Fundação, depois de aprovadas pelo Conselho de Administração, serão objecto de auditoria externa a realizar no primeiro trimestre de cada ano por quem o Conselho de Administração deliberar.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) A Auditoria, além de abordar as contas da Fundação, relativas ao ano económico findo, dará o parecer sobre a sua situação patrimonial e sobre a actividade do Conselho de Administração no mesmo ano.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) Se do relatório da auditoria resultar a algum dos membros ou conjunto de membros dos órgãos sociais cometeram irregularidades, de que haja resultado prejuízo para a Fundação e assim ficar comprovado, este ou estes serão, obrigatoriamente, destituídos e substituídos.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 19: (Extinção da Fundação)
  227. Texto do artigo, página 19: No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  230. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável em Moçambique.
  231. Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Janeiro de 2026. — A Notária, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 20: Gota de Água – Sociedade Unipessoal, Limitada
  233. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação de dez de Janeiro do ano dois mil e vinte um, pelas onze horas e trinta minutos, na sua sede social, localizada na Rua da Gare de Mercadorias n.º 3408, Maputo, a assembleia geral da Gota de Água, Limitada, uma sociedade unipessoal constituída por tempo indeterminado os sócios deliberaram por unanimidade fazer alteração do artigo quarto número único dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
  234. Texto do artigo, página 20: .............................................................
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  237. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota.
  238. Texto do artigo, página 20: Maputo, 21 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 20: Gráfica Minerva Impressora, Limitada
  240. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Gráfica Minerva Impressora, Limitada, matriculada sob NUEL 105058488, entre José Jó Madjira, natural de Machanga, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101142951S, emitido a 19 de Maio de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, Madalena Pedro Madjira, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100989224F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 7 de Julho de 2001, Amélia José Jó, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101010052Q, F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 7 de Julho de 2001, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 23 de Novembro de 2021, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  243. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Gráfica Minerva Impressora, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  246. Texto do artigo, página 20: Tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais,
  247. Texto do artigo, página 20: escritórios ou qualquer outra representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  250. Texto do artigo, página 20: O seu início conta-se a partir da data da celebração da respectiva escritura pública e a sua duração por tempo indeterminado.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  253. Texto do artigo, página 20: Tem por objecto:
  254. Número ou marcador, página 20: a) indutarias gráficas;
  255. Número ou marcador, página 20: b) comércio e material escolar;
  256. Número ou marcador, página 20: c) comércio de diversos livros de actividade comercial;
  257. Número ou marcador, página 20: d) livraria;
  258. Número ou marcador, página 20: e) papelaria;
  259. Número ou marcador, página 20: f) material de escritório;
  260. Número ou marcador, página 20: g) encadernação;
  261. Número ou marcador, página 20: h) serviços gráficos;
  262. Número ou marcador, página 20: i) material higiene de limpeza;
  263. Número ou marcador, página 20: j) matéria desportivo e eventos;
  264. Número ou marcador, página 20: k) efectuar e venda de carimbos.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  266. Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), dividido em três mil quotas iguais:
  267. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à José Jó Madjira;
  268. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à Madalena Pedro Madjira;
  269. Número ou marcador, página 20: c) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à Amélia José Jó.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  272. Texto do artigo, página 20: A administração, gerência, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo da sócia José Jó Madjira, sendo ele como gerente da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar)
  275. Texto do artigo, página 20: Para obrigar a sociedade nos actos e contratos que envolvam responsabilidades para ela, serão necessárias assinaturas dos dois sócios gerente directora e surgir necessidade urgente, benefício da sociedade, poderá ser suficiente a assinatura do gerente presente.
  276. Texto do artigo, página 20: Beira, 22 de Dezembro de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 20: Grupo Logístico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  278. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105063940, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada Grupo Logístico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída por sócio: Neivaldo José de Almeida Murrube, casado, de 32 anos de idade natural de Nampula, residente no Bairro de Carrupeia, Província de Nampula portadora do B.I. n.º 110102299857M, emitido a 6 de Dezembro de 2023, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, que se regerá pelos seguintes artigos abaixo:
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  281. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Grupo Logistico de Nampula (GLN) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 20: (Sede e duração)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na, Província de Nampula, Bairro de Carrupeia, Cidade de Nampula.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  288. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  289. Número ou marcador, página 20: a) serviços de catering;
  290. Número ou marcador, página 20: b) organização de eventos;
  291. Número ou marcador, página 20: c) venda de produto alimentares;
  292. Número ou marcador, página 20: d) venda de material de escritório;
  293. Número ou marcador, página 20: e) consultoria científica e técnicas e similares;
  294. Número ou marcador, página 20: f) estudo de mercado e sondagem de opinião;
  295. Número ou marcador, página 20: g) limpeza de edifícios;
  296. Número ou marcador, página 20: h) reparação e manutenção de equipamentos elétricos.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que o sócio assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  298. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  300. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a única quota, pertencente a sócio Neivaldo José de Almeida Murrube.
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  303. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
  304. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  306. Texto do artigo, página 21: A administração e representação da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica ao cargo do sócio: Neivaldo José de Almeida Murrube, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  307. Texto do artigo, página 21: Nampula, 8 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 21: Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitada
  309. Texto do artigo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia 14 de Agosto de dois mil vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105054187, o Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documentos particulares a 14 de Agosto de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  312. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Grupo Nexus – Sociedade Unipessoal, Limitda, subdividido em Nexus Microcrédito e Investimento, Nexus Tecnologias e Electricidade e Nexus Treinamentos e Mentorias.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  315. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem sua sede no Bairro 3 de Fevereiro, Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo encerrar, abrir sucursais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  316. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  319. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  320. Número ou marcador, página 21: a) Nexus Micro-Crédito e Investimentos: i. empréstimos de capital financeiro a uma taxa de juros; ii. rentabilização de capital financeiro.
  321. Número ou marcador, página 21: b) Nexus Tecnologias e Electricidade:
  322. Texto do artigo, página 21: i. prestação de serviços eléctricos e informáticos; ii. venda de equipamentos e consumíveis informáticos, s o l u ç õ e s d e s i s t e m a s informáticos integrados, venda de material de escritórios e eléctrico e eletrônico outros.
  323. Número ou marcador, página 21: b) Nexus Treinamento e Mentoria: treinamento de pessoal em áreas de tecnologias, financeiras e marketing, importação e outros.
  324. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  326. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, e bens é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao único sócio Nelson Caetano José Joaquim solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 060100910636I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, a 6 de Maio de 2024, e residente no Bairro 3 de Fevereiro, na Cidade de Chimoio.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  329. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Nelson Caetano José Joaquim, que assume a função de director executivo, com a remuneração que vier a ser fixada.
  330. Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio único, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  333. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  334. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  337. Texto do artigo, página 21: Em todos casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  338. Texto do artigo, página 21: Quelimane, 31 de Dezembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 21: HBC — Hélio Banze Construções & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
  340. Texto do artigo, página 21: Para efeitos de publicação, da acta avulsa de um de treze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, sita na Machava, Bairro Primeiro de Maio, Casa, n.° 175, Quarteirão 61, sede da sociedade, matriculada sob NUEL 101270637, foi decidido pelo sócio o aumento do capital social na sociedade, alterando o artigo quarto do contrato de sociedade e inalterados os restantes, passando a ter a seguinte nova redacção.
  341. Texto do artigo, página 21: .............................................................
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito integralmemente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Hélio António Ismael Banze.
  344. Texto do artigo, página 21: Matola, 9 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 21: HBC – Hélio Banze Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  346. Texto do artigo, página 21: Adenda
  347. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato o Boletim da República, n.º 47 III série de 5 de Março de 2020, onde se lê: HBC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, deve se lêr: HBC – Hélio Banze Construções & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  348. Texto do artigo, página 21: Matola, 9 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 21: Huvil Nexu, Limitada
  350. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105039207, a sociedade Huvil Nexu, Limitada, constituída
  351. Texto do artigo, página 22: por documento particular de oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  354. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Huvil Nexu, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Alto Macassa, Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 22: Duração
  357. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  360. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:procurement e logística online, gestão de eventos protocolar e transferência, fornecimento de material de escritório e informático, aluguer de equipamento informático, prestação de serviços em T.I, gestão de empresas e negócios, serviços de limpeza, fabricação e venda de blocos ou tijolos, material de construção, material elétrico e de canalização, aluguer de viaturas para transporte de pessoas e cargas, promoção imobiliária, propriedades comerciais e residenciais.
  361. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que a assembleia geral tenha assim deliberado.
  362. Número ou marcador, página 22: Três) A empresa poderá exercer qualquer tipo de actividade desde que para tal adquira as licenças necessárias.
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 22: Capital social
  365. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de vinte mil meticais, correspondente a três quotas desiguais: sendo cinquenta por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para o sócio Amarate Lourenco Lacita Huo e vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Declerque Horácio Vilanculo e Horácio Ezequias Vilanculo Júnior, respectivamente.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  368. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade é exercida pelos sócios, ou administrador, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios que se reserva o direito de dispensar a todo o tempo.
  369. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 22: Omissões
  371. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  372. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  373. Texto do artigo, página 22: Vilankulo, oito de Janeiro de dois mil vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 22: JM Procurement Produtos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  375. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha uma a duas do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105063801, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  378. Texto do artigo, página 22: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação JM Procurement Produtos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Casa n.º 51, Rua de Majune, Q. 13, Bairro Matola C, Cidade da Matola.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais filias ou qualquer outras forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  385. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto:
  386. Texto do artigo, página 22: a)fornecimento a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  387. Número ou marcador, página 22: b) comércio a retalho de carpetes, cortinas, persianas;
  388. Número ou marcador, página 22: c) comércio a retalho de ferragens, tintas e equipamento sanitário;
  389. Número ou marcador, página 22: d) comércio a retalho de produtos f a r m a c é u t i c o s , m é d i c o s , ortopédicos, cosméticos e de higiene pessoal;
  390. Número ou marcador, página 22: e) comércio a retalho de artigos de papelaria;
  391. Número ou marcador, página 22: f) comércio a retalho por correspondência ou por internet;
  392. Número ou marcador, página 22: g) comércio a retalho por outros métodos;
  393. Número ou marcador, página 22: h) jardinagem;
  394. Número ou marcador, página 22: i) manutenção e instalaçoes eléctricas;
  395. Número ou marcador, página 22: j) canalização;
  396. Número ou marcador, página 22: k) limpeza geral em edifícios;
  397. Número ou marcador, página 22: l) actividades de apoio para para a grestão de edifícios;
  398. Número ou marcador, página 22: m) lavagem a seco;
  399. Número ou marcador, página 22: n) limpezas em edifícios e equipamentos industriais ; e
  400. Número ou marcador, página 22: o) outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares N.E.
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