III SÉRIE — n.º 113
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 113/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-Feira, 11 de Junho de 2024
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho Executivo na Província de Sofala:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Azada Verde. Associação Local Potencial Enhancing- ALPE. Associação Colégio Infantil. Alkemika Mining, Limitada. ARIS Corretores de Seguros, Limitada. ARM – Comercial, Limitada. Belde Empreendimentos Mineiros, Limitada. Believe ABJ - C&S – Sociedade Unipessoal, Limitada. CD Properties, Sociedade Anónima. Cooperativa União da Liberdade, Limitada. Davisa Comercial, – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECCA, Limitada. Eden Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ética – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Dimand, Limitada. Farmácia Pateque, Limitada. Foco Serigrafica, Limitada. Gruest Moçambique, Limitada. HC Limpezas, Limitada. Huafei Gold Resources Co, Limitada.
- Parágrafo, página 1: I Can Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ita Metal & Recycle – Sociedade Unipessoal, Limitada. JP Investimento – Sociedade Uinpessoal, Limitada. L - Service, Limitada. Lilart Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loss Assessment and Risk Management, Limitada. MacTech, Limitada. Maki Associados, Limitada. Mateus Arte & Serviços, Limitada. Medi Response Moçambiqe, Limitada. Metaa Consultores, Limitada. Moonlight Restaurante e Bar & Lounge, Limitada. Moz Car Club, Limitada. Mozambique Complex Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozevolvit – Sociedade Unipessoal, Limitada. MPM - Maputo Property Manangement, Limitada. MS Consutório Médico, Limitada. Nandos Take Away Enventos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Noperfeito Quinta Turístico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Novagenius Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Õptica Kadosh, Limitada. Ownheritage, Limitada. Pilotão Segurança, Limitada. SAAS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. SDM Matt Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shopelândia, Limitada. Simba Consultores e Tradutores, Limitada. Solange Investimentos, Limitada. Spectra Mídia e Tecnologias, Limitada. Sugira Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. TechIQ Integrations, Limitada. W & Z Liquor Industry Co, Limitada. Worldtrack, Limiteda. Xinda Internacional Trading, Limitada. Zanik Consultoria e Serviços, Limitada. Zoke Business Group, Limitada. 100 Limites Engenharia & Construções, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Local Potencial Enhancing-ALPE, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Local Potencial Enhancing- ALPE.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Janeiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Azada Verde, como pessoa jurídica, juntando os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinadas e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Neste termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e o artigo 3 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Azada Verde.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 29 de Junho de 2021. — A Secretária do Estado, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimentos como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os escopos e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei nº 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 276 n.º 1 na sua alínea p) da CRM, e a alínea a) do artigo 13 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Colégio Infantil.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador da Província de Sofala, na Beira, 18 de Outubro de 2023. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Azada Verde
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Azada Verde, matriculada sob NUEL 101597652, entre Samuel João, Shakil Gualberto Lothário, José Zacarias, Luis Filipe Joaquim Simango, Sete António, Pedro Manuel Teixeira Duarte Canela da Fonseca, Sara Coll Dalmau, Armando José Luis Cunguara, António Maria Leontti Terra da Mota Alverca, Ana Maria Teixeira Canela da Fonseca Alvera, Hugo Coll Dalmau, constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição e denominação
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Azada Verde Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Azada Verde Moçambique, é uma organização não governamental, que tem tarefa de contribuir ao
- Texto do artigo, página 2: alcance da soberania alimentar dos territórios, na área da agricultura, processamento de produtos agrários, mediante o uso de energias limpas, focado nas pessoas e em equilíbrio com o ecossistema.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Azada Verde Moçambique integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação Azada Verde Moçambique representa uma individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Azada Verde Moçambique tem a sua sede na Cidade da Beira-Sofala, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Azada Verde-Moçambique tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) promover estratégias agroecológicas que abranjam a produção, transformação, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, na perspectiva de gênero, de maneira justa e solidária que lute pelos direitos das pessoas e do meio ambiente; b)aumentar a conscientização, influenciar e gerar consciência crítica em favor da soberania alimentar por meio de pesquisa aplicada, comunicação social, treinamento e Educação para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) contribuir e participar em redes de trabalho com o objetivo de fortalecer os processos de alianças e geração de estruturas para a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 3: d) trabalhar pela identidade de gênero através da eliminação de mecanismos que promovam a desigualdade nas esferas familiar, social e trabalhista, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: e) reivindicar e promover o acesso eqüitativo aos recursos produtivos e bens comuns das comunidades rurais, agricultores familiares, pescadores artesanais e pastores;
- Número ou marcador, página 3: f) apoiar modelos econômicos comprometidos com o uso eficiente de recursos produtivos e praticar hábitos de consumo responsáveis;
- Número ou marcador, página 3: g) respeitar, conservar, proteger e reivindicar os direitos e liberdades universais da população como valores inerentes ao ser humano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Texto do artigo, página 3: Para o cumprimento desses objetivos, serão realizadas as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 3: a ) i n t e r v e n ç õ e s f o c a d a s n o desenvolvimento rural das comunidades locais, através da promoção da agricultura e pecuária, a fim de alcançar a soberania alimentar. Outros setores
- Texto do artigo, página 3: prioritários serão silvicultura e pesca;
- Número ou marcador, página 3: b) implementação e desenvolvimento de serviços básicos para os territórios e suas comunidades locais, a fim de favorecer a soberania alimentar neles;
- Número ou marcador, página 3: c) ações que promovam a conquista dos direitos humanos, incluindo o direito à alimentação, educação, saúde e água;
- Número ou marcador, página 3: d) acompanhamento de organizações, associações e sindicatos nos processos de elaboração, apresentação e incidência de programas e políticas no campo da soberania alimentar;
- Número ou marcador, página 3: e) fortalecimento de organizações, associações e sindicatos que trabalham para e pela soberania alimentar, nos níveis local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) promover modalidades de consumo e produção sustentáveis, apoiando o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o pleno emprego e condições de trabalho justas;
- Número ou marcador, página 3: g) colaborar e apoiar ações focadas na erradicação das causas da pobreza humana;
- Número ou marcador, página 3: h) integração da igualdade de gênero, mulheres e meninas transversalmente, no nível organizacional e programático.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Azada Verde Moçambique é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Filiação e qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Azada Verde Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação Azada Verde Moçambique, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão como membro ordinário da Associação Azada Verde Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato. A qualidade de membro da Associação Azada Verde Moçambique só é efectiva após o pagamento da Jóia.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Regulamento Interno define outras condições de filiação e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Azada Verde Moçambique tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação Azada Verde Moçambique em Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros ordinários – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membros honorários – quaisquer pessoas ou entidades que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação Azada Verde Moçambique e que sejam considerados em Assembleia Geral como tal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os Membros honorários estão isentos do pagamento de Jóia e de quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Jóia é a quota especial em dinheiro que é paga para ser admitido como membro da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quota é a prestação em dinheiro devida mensalmente por cada um dos Membros, que lhe permite manter a qualidade de membro na Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Três) O pagamento da Jóia e das quotas é efectuado na sede, ou nas representações ou Delegações da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O montante da Jóia e das quotas são definidas e actualizadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A falta de pagamento de quotas por mais de 6 meses determina a suspensão da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos Membros da Associação Azada Verde Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação Azada Verde Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 3: d) usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 4: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos Membros da Associação Azada Verde Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) contribuir para o avanço e o prestígio da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação Azada Verde Moçambique e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor; c)colaborar nas actividades da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: e) participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: f) pagar com regularidade as suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da Associação Azada Verde Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 4: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) a falta de pagamentos de quotas por mais de 6 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação Azada Verde Moçambique; d)conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação Azada Verde Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
- Número ou marcador, página 4: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) interdição legal;
- Número ou marcador, página 4: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da Associação Azada Verde Moçambique é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) O património social da Associação Azada Verde Moçambique é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Azada Verde Moçambique dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Pelas dívidas sociais da Associação Azada Verde Moçambique só responde o património social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Azada Verde Moçambique goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação Azada Verde Moçambique pode:
- Número ou marcador, página 4: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo décimo quarto;
- Número ou marcador, página 4: c) contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Associação Azada Verde Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) as jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação Azada Verde Moçambique, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
- Número ou marcador, página 4: d) as doações internacional e nacional são receita resultantes da administração da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) as provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Associação Azada Verde Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) as resultantes de imposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) as resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
- Número ou marcador, página 4: d) outras resultantes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Azada Verde Moçambique obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura do Director - Geral, a nível da Sede e dos Coordenadores provinciais, na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Estruturação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Azada Verde Moçambique integra os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação Azada Verde Moçambique tem um órgão executivo designado coordenação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições e mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da Associação Azada Verde Moçambique são eleitos entre os membros da Associação Azada Verde Moçambique, em Assembleia Geral, e têm um
- Texto do artigo, página 5: mandato de quatro anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Regulamento Interno define o regime de eleições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Azada Verde Moçambique da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros o Presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de VicePresidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os Órgãos Sociais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As Assembleias Gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões das Assembleias Gerais nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: b) mediar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Regulamento Interno da Associação Azada Verde Moçambique determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar as estratégias e planos de acção da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas
- Texto do artigo, página 5: pela Associação Azada Verde Moçambique, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as disposições legais que vinculam a Associação Azada Verde Moçambique, seus associados e colaboradores;
- Número ou marcador, página 5: f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, Delegações ou Representações da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 5: j) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: l) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: m) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: n) deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
- Número ou marcador, página 5: o) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: p) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: q) fixar o montante da Jóia e das Quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: r) fixar as remunerações a vigorar na Associação Azada Verde Moçambique, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: s) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 5: t) deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, Regulamento Interno e demais disposições e instruções legais em vigor na Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: u) deliberar sobre a dissolução da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: v) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: w) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos Órgãos Sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações que requerem a maioria de dois terços dos membros associados:
- Número ou marcador, página 5: a) eleição ou nomeação dos Órgãos Sociais, cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) alteração dos fins e objectivos da Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
- Número ou marcador, página 5: d) as disposições do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem da agenda, salvo se tendo comparecido todos os membros associados e aprovada a matéria em questão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 6: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de vinte dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente e seis vogais eleitos pela Assembleia Geral. Trigésimo Competências do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da Associação Azada Verde Moçambique e a implementação dos programas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) supervisionar as actividades do Coordenador Geral, bem como dos Coordenadores Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da Associação Azada Verde Moçambique e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) representar a Associação Azada Verde Moçambique, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com
- Texto do artigo, página 6: entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 6: h) estabelecer parcerias com entidades c o n g é n e r e s n a c i o n a i s e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: i) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação Azada Verde Moçambique, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: j) nomear o Coordenador Geral e os Coordenadores Provinciais nos termos a definir no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação Azada Verde Moçambique e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
- Número ou marcador, página 6: l) propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: m) propor à aprovação da Assembleia Geral os seguintes instrumentos de Gestão: o Regulamento Interno, o Manual de procedimento, o Sistema de Avaliação de Desempenho e o Sistema de Remunerações e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 6: n) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da Associação Azada Verde Moçambique, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: o) requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A gestão corrente e diária pode ser delegada, pelo Conselho de Direcção, ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação Azada Verde Moçambique e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituido pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente Voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação Azada Verde Moçambique e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO (CONSELHO FISCAL)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação Azada Verde Moçambique e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação Azada Verde Moçambique, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) examinar a escrita e a documentação da Associação Azada Verde Moçambique quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 6: c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação Azada Verde Moçambique e dos exercícios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: e) verificar se a administração e gestão da Associação Azada Verde Moçambique é exercida de acordo com o estatuto e a Lei em vigor;
- Número ou marcador, página 7: f) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
- Número ou marcador, página 7: g) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Órgão Executivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Director-Geral a gestão corrente das actividades da Associação Azada Verde Moçambique, de forma eficaz e eficiente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No âmbito dos poderes de gestão corrente estabelecidos no número anterior, ao Coordenador Geral compete especialmente:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar e dirigir as actividades correntes da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral; c)propor projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e os respectivos orçamentos e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais da Associação Azada Verde Moçambique e os respectivos orçamentos; e)administrar o património da Associação Azada Verde Moçambique, praticando os actos necessários para a sua conservação e fins;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar despesas da Associação Azada Verde Moçambique, nos limites estabelecidos nos planos de actividade e programas da Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar os relatórios de actividades e contas do exercício findo e submeter a apreciação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: h) exercer os actos de gestão de Recursos Humanos ao serviço da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: i) exercer a acção disciplinar do pessoal ao serviço da Associação Azada Verde Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a respectiva substituição em caso de ausência, de forma rotativa;
- Número ou marcador, página 7: k) exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto e demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Coordenadores Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Director-Geral da Azada Verde Moçambique é coadjuvado por Coordenadores Provinciais para o cumprimento dos objectivos e fins da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os Coordenadores Provinciais têm as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 7: a)assegurar o cumprimento do respectivo plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento dos programas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: c) desenvolver, a nível local, programas consentâneos aos objectivos da Associação Azada Verde Moçambique e submeter a aprovação superior;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas da respectiva área de serviço;
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) zelar pela guarda de bens e valores afectos ao respectivo programa ou área de serviço;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras funções que lhe sejam cometidas pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais Órgãos Sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) advertência registada;
- Número ou marcador, página 7: b) suspensão dos direitos associativos; c)perda dos direitos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 7: d) Perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução ou extinção da Associação Azada Verde Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os Membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Azada Verde Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
- Número ou marcador, página 7: Três) A liquidação é efectuada no prazo de três meses após a data da deliberação que manda a dissolver a Associação Azada Verde Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Azada Verde Moçambique usa o logotipo aprovado na sua Assembleia Constituinte, podendo vir a instituir outros símbolos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável no território nacional.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 15 de Março de 2021. —
- Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Associação Local Potencial Enhancing
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Local Potencial Enhancing, abreviadamente designada por (LPE) como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A ALPE é de âmbito nacional, com sede na Avenida União Africana n.o 788/E, na cidade da Matola, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A ALPE constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: A ALPE tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover accoes de intervenção humanitária, educação e desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover acções com vista a construir hospitais comunitários;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a cooperação com instituições ou organizações que tenham finalidade e objectivos similares com os da presente associação e;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover formações técnicas e cientificas com vista a esclarecer o princípio de igualdade de género e esclarecer procedimentos éticos morais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 8: A ALPE, apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros Fundadores: são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral constitutiva;
- Número ou marcador, página 8: b) Membros Efectivos: são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividade de forma contínua;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros Beneméritos: são todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras aos quais a Assembleia Geral confere esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção, em virtude dos relevantes actividades prestados à Associação; e
- Número ou marcador, página 8: d) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares nacionais ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da ALPE, e que tenham prestado actividades relevantes à esta, assim o sejam declarados e admitidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da ALPE, instruindo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 8: a) uma declaração de intenção subscrita pelo interessado; e
- Número ou marcador, página 8: b) uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
- Número ou marcador, página 8: a) renunciar expressamente a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 8: b) por morte; e
- Número ou marcador, página 8: c) não cumprimento com as normas estatuárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) conhecer e divulgar o estatuto, programas e outras directivas da ALPE;
- Número ou marcador, página 8: b) pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 8: c) respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e outras directivas da ALPE;
- Número ou marcador, página 8: d) desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade os cargos do Conselho de Direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela ALPE e;
- Número ou marcador, página 8: e) participar nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela ALPE;
- Número ou marcador, página 8: b) participar nas discussões em todas as questões da vida da ALPE;
- Número ou marcador, página 8: c) eleger e ser eleito para cargos do Conselho de Direcção da ALPE; e
- Número ou marcador, página 8: d) utilizar devidamente as instalações e equipamentos da ALPE.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros que infringirem as disposições estatuárias e regulamentares ficam sujeitas á aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 8: a) advertência verbal;
- Número ou marcador, página 8: b) censura por escrito;
- Número ou marcador, página 8: c) suspensão de direitos do membro e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos, por direitos, por período de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos e;
- Número ou marcador, página 8: d) expulsão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação ou a proposta das penas, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sanção de expulsão é imposta pela Assembleia Geral. Sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da ALPE:
- Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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