III SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 115/2024

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 30 e) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 f) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 h) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 30 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 30 b) seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 30 c) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 30 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 30 e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir em dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, sob a forma de contrato de mútuo, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos accionistas sobre as mesmas ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades comerciais com a mesma ou outra natureza.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, cos comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 31 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) seja titular de quinhentas acções, pelo menos; e
Número ou marcador · p. 31 b) tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo sexto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 31 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 31 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 k) deliberar sobre a exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 31 l) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 31 m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da publicação de anúncios num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 31 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 31 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 31 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 31 e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O acionista ou accionistas que detenham, pelo menos cinco porcento (5%) do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à publicação da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco porcento (5%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatamente ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
Texto do artigo · p. 31 a)o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) a aplicação de resultado; e
Número ou marcador · p. 31 c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral ordinária apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta do capital social exigido nos presentes estatutos, desde que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo Presidente do Conselho de Administração Imraan Gulam Hussein, com plenos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, pode estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 32 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 32 b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 32 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 33 k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
Número ou marcador · p. 33 l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 33 m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 33 o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
Número ou marcador · p. 33 p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 33 q) alargar o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 33 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado;
Número ou marcador · p. 33 b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício)
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) pelo menos vinte e cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 33 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os admi-
Texto do artigo · p. 34 nistradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral será nomeada por Assembleia-Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração da sociedade será nomeado por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 34 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 34 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Mozambique Fertilizer Company, Limitada
Parágrafo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter sido publicado de forma inexata no Boletim da República, n.º 244, III série, de 19 de Dezembro de 2022, da empresa Mozambique Fertilizer Company Limitada, onde se lê “uma quota com o valor nominal de 1.004.734.683,56 MT, correspondente a 99% do capital social da sociedade pertencente à sócia Meridian Consolidated, Limited, e uma quota com o valor nominal de 10.126.318,97MT, correspondente a 1% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Meridian Commodities, Limited”, deve se ler “uma quota, com o valor nominal 1.004.734.683,56MT, correspondente a noventa e nove por cento (99%) do capital social da sociedade, pertencente a sócia Meridian Commodities, Limited, e uma quota com o valor nominal de 10.126.318,97MT, correspondente a um por cento (1%) do capital social da sociedade, pertencente a sócia Meridian Consolidate.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 4 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Mozambique Lube Refinery, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020880, uma entidade denominada Mozambique Lube Refinery, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 34 Nayyar Ahmad, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pak Peshaw, nascido a 28 de Março de 1978, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14 1° F-3, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105950900J, emitido no dia 3 de Setembro de 2020 pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Mansoor Ahamad, casado, maior, de nacionalidade paquistanesa, natural de Pak Peshawar, nascida a 15 de Julho de 1975, residente na cidade da Maputo, Bairro Central, Rua Valentim Siti, número 77, portadora do DIRE número 11PK00097722Q, emitido no dia 4 de Novembro de 2022, pela Serviços Nacionais de Migração da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Mozambique Lube Refinery, Limitada e tem a sua sede, Cidade de Maputo, Avenida Lucas Elias Kumato, n.º 225, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sua duração será por tempo indeterminado, cotando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto principal as actividades de reciclagem de óleos e lubrificantes, venda e distribuição de óleos e lubrificantes, venda de pecas e acessórios de todo o tipo de viaturas, reparação e manutenção de viaturas e equipamentos/ /máquinas industriais, venda e prestação de serviços pneumáticos, venda de combustíveis, importação e exportação, comércio geral e poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido pelos sócios senhor Nayyar Ahmad com o valor de 475.000,00MT (quatrocentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 95% do capital e senhor Mansoor Ahmad com valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 5% do capital realizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo o sócio senhor Nayyar Ahmad nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para delimitar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
Texto do artigo · p. 35 dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam os preceituados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023552, uma entidade denominada Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Mahmood Alam, cidadão de nacionalidade Paquistanesa, portador do passaporte número A A um sete cinco seis três um cinco, emitido em Paquistão, aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e quatro e válido até vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte e nove, aqui representado por Zainadine Mahando Suti, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Ilha de Moçambique, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número, zero três zero quatro zero zero nove nove quatro nove três oito I, emitido na Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e dois e válido até vinte e três de Março de dois mil e vinte sete, na qualidade de procurador, com os necessários poderes para o acto, conforme procuração de onze de Abril de dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 35 Delibera e aceita a constituição do contrato de sociedade por quotas unipessoal, ao abrigo do número um do artigo noventa do Código Comercial, do qual se rege, em respeito ao estabelecido nos artigos noventa e dois e seguintes do Código Comercial, pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade,
Texto do artigo · p. 35 e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.314 PH9, 8.º andar, Flat 04, Bairro da Coop, Kampfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto de actividades as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) civil, mecânica e eléctrica;
Número ou marcador · p. 35 b) actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 35 c) outras actividades de consultorias científicas, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 35 d) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 e) manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 35 f) prestação de serviços na área de atuação;
Número ou marcador · p. 35 g) compra e venda de mercadorias diversas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota detida por Mahmood Alam.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Das prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais
Texto do artigo · p. 35 poderão vencer ou não juros nos termos e condições do mercado, desde que dai advenham benefícios para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 35 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Texto do artigo · p. 35 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 36 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
Texto do artigo · p. 36 a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 36 b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 36 c) outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 36 d) dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Ocean Blue, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil vinte e quatro, exarada de folhas sessenta e oito a folhas sessenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis, a Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de
Texto do artigo · p. 36 quotas e saída de sócio, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os direitos e obrigações, que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quinto e sexto do pacto social para uma nova e seguinte:
Texto do artigo · p. 36 ..............................................................
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais sendo: setenta e cinco por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, para cada o sócio John Morgan O’kennedy e vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para o sócio Mark Leslie Johnsen Haldane, respectivamente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 36 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio John Morgan O’kennedy, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Texto do artigo · p. 36 Que em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 36 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 24 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026247, uma entidade denominada Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade comercial por:
Texto do artigo · p. 36 Osvaldo Raimundo Luís Nguirazi, casado com Ester Pedro Mabote Nguirazi em regime de comunhão de bens adquiridos, natural
Texto do artigo · p. 36 de Tete, residente na Cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, Q. 12, Casa 400, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992159F, emitido aos 30 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 36 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Maxequene, Avenida FPLM, n.º 1710, rés- -do-chão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, podendo exercer quaisquer outras actividades desde que, para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a Osvaldo Raimundo Luis Nguirazi.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 36 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias mediante a decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio, devendo este decidir a quem alienar ou ceder pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e gerência da sociedade, e, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de Osvaldo Raimundo Luís Nguirazi, desde já nomeado sócio-gerente, cuja a assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio-gerente poderá delegar os seus poderes na sua totalidade ou em parte, mediante instrumentos legais com poderes para tais efeitos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por acordo do sócio quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Pro-Instaelec – Sociedade Unipessoal, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital)
  3. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie de acções.
  4. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  5. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  6. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  7. Número ou marcador, página 30: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  8. Número ou marcador, página 30: a) a modalidade do aumento do capital;
  9. Número ou marcador, página 30: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  10. Número ou marcador, página 30: e) o tipo de acções a emitir;
  11. Número ou marcador, página 30: f) a natureza das novas entradas, se as houver;
  12. Número ou marcador, página 30: g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  13. Número ou marcador, página 30: h) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  14. Número ou marcador, página 30: i) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
  17. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou, quando nominativas, escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, umas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 30: (Acções e obrigações próprias)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  23. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  24. Número ou marcador, página 30: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  25. Número ou marcador, página 30: b) seja adquirido um património, a título universal;
  26. Número ou marcador, página 30: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
  27. Número ou marcador, página 30: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  28. Número ou marcador, página 30: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  29. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  30. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  31. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  37. Número ou marcador, página 30: Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  38. Número ou marcador, página 30: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  39. Número ou marcador, página 30: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
  40. Número ou marcador, página 30: Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir em dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  45. Número ou marcador, página 30: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos accionistas.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
  48. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, sob a forma de contrato de mútuo, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos accionistas sobre as mesmas ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  49. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 30: (Constituição)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades comerciais com a mesma ou outra natureza.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  59. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, cos comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 31: (Direito de voto)
  62. Número ou marcador, página 31: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  63. Número ou marcador, página 31: a) seja titular de quinhentas acções, pelo menos; e
  64. Número ou marcador, página 31: b) tenha, pelo menos, quinhentas acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  65. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à reunião.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 31: (Representação de accionistas)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, podem se fazer representar nas assembleias gerais pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 31: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa.
  71. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo sexto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  72. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  76. Texto do artigo, página 31: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  77. Número ou marcador, página 31: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  78. Número ou marcador, página 31: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  79. Número ou marcador, página 31: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  80. Número ou marcador, página 31: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 31: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  82. Número ou marcador, página 31: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
  83. Número ou marcador, página 31: h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 31: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 31: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 31: k) deliberar sobre a exclusão de accionista;
  87. Número ou marcador, página 31: l) designar o auditor externo;
  88. Número ou marcador, página 31: m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  95. Número ou marcador, página 31: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da publicação de anúncios num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Da convocatória deverá constar:
  97. Número ou marcador, página 31: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 31: b) o local, dia e hora da reunião;
  99. Número ou marcador, página 31: c) a espécie de reunião;
  100. Número ou marcador, página 31: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  101. Número ou marcador, página 31: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) O acionista ou accionistas que detenham, pelo menos cinco porcento (5%) do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  103. Número ou marcador, página 31: Quatro) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à publicação da respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco porcento (5%) do capital social.
  105. Número ou marcador, página 31: Seis) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  106. Número ou marcador, página 31: Sete) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatamente ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
  110. Texto do artigo, página 31: a)o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
  111. Número ou marcador, página 31: b) a aplicação de resultado; e
  112. Número ou marcador, página 31: c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  113. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acção de responsabilidade contra administrador e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral ordinária apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  118. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  122. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de cem por cento do capital social.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  124. Número ou marcador, página 32: Três) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta do capital social exigido nos presentes estatutos, desde que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
  125. Número ou marcador, página 32: Quatro) Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  128. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 32: (Suspensão da reunião)
  132. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  133. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  134. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  137. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo Presidente do Conselho de Administração Imraan Gulam Hussein, com plenos poderes de representação.
  138. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  139. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, pode estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  140. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 32: Cinco) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
  144. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  145. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  146. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  147. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  149. Número ou marcador, página 32: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  150. Número ou marcador, página 32: Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 32: (Poderes de gestão)
  153. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  154. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  155. Número ou marcador, página 32: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  156. Número ou marcador, página 32: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  157. Número ou marcador, página 32: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 32: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  159. Número ou marcador, página 32: f) propor aumentos do capital social;
  160. Número ou marcador, página 32: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 32: h) propor aos accionistas, a aquisição e a cessão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  162. Número ou marcador, página 33: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  163. Número ou marcador, página 33: j) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  164. Número ou marcador, página 33: k) promover actos de registo comercial, predial e automóvel;
  165. Número ou marcador, página 33: l) negociar com qualquer instituição de crédito, nomeadamente, bancos e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente;
  166. Número ou marcador, página 33: m) intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado ou garante; n)movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de crédito;
  167. Número ou marcador, página 33: o) aprovar operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias;
  168. Número ou marcador, página 33: p) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, bem como em processos de arbitragem;
  169. Número ou marcador, página 33: q) alargar o objecto social da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 33: r) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 33: s) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  174. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  176. Número ou marcador, página 33: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  177. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  178. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  180. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros:
  181. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o administrador delegado;
  182. Número ou marcador, página 33: b) somente pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 33: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, em conformidade com as competências a ele conferidas.
  184. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da fiscalização da sociedade
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  187. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 33: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  190. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  191. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  192. Número ou marcador, página 33: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 33: (Competência e funcionamento)
  195. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  196. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  197. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  198. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 33: (Exercício)
  200. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  203. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  204. Número ou marcador, página 33: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
  205. Número ou marcador, página 33: b) pelo menos vinte e cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  206. Número ou marcador, página 33: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 33: (Adiantamentos sobre os lucros)
  209. Texto do artigo, página 33: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  210. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  213. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  216. Texto do artigo, página 33: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os admi-
  217. Texto do artigo, página 34: nistradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  219. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 34: (Membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração)
  221. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral será nomeada por Assembleia-Geral da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração da sociedade será nomeado por Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 34: (Recurso jurídico)
  225. Número ou marcador, página 34: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 34: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  227. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 34: (Legislação aplicável)
  229. Texto do artigo, página 34: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  230. Texto do artigo, página 34: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 34: Mozambique Fertilizer Company, Limitada
  232. Parágrafo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter sido publicado de forma inexata no Boletim da República, n.º 244, III série, de 19 de Dezembro de 2022, da empresa Mozambique Fertilizer Company Limitada, onde se lê “uma quota com o valor nominal de 1.004.734.683,56 MT, correspondente a 99% do capital social da sociedade pertencente à sócia Meridian Consolidated, Limited, e uma quota com o valor nominal de 10.126.318,97MT, correspondente a 1% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Meridian Commodities, Limited”, deve se ler “uma quota, com o valor nominal 1.004.734.683,56MT, correspondente a noventa e nove por cento (99%) do capital social da sociedade, pertencente a sócia Meridian Commodities, Limited, e uma quota com o valor nominal de 10.126.318,97MT, correspondente a um por cento (1%) do capital social da sociedade, pertencente a sócia Meridian Consolidate.
  233. Texto do artigo, página 34: Maputo, 4 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 34: Mozambique Lube Refinery, Limitada
  235. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020880, uma entidade denominada Mozambique Lube Refinery, Limitada.
  236. Texto do artigo, página 34: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial entre:
  237. Texto do artigo, página 34: Nayyar Ahmad, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pak Peshaw, nascido a 28 de Março de 1978, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14 1° F-3, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105950900J, emitido no dia 3 de Setembro de 2020 pelo arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  238. Texto do artigo, página 34: Mansoor Ahamad, casado, maior, de nacionalidade paquistanesa, natural de Pak Peshawar, nascida a 15 de Julho de 1975, residente na cidade da Maputo, Bairro Central, Rua Valentim Siti, número 77, portadora do DIRE número 11PK00097722Q, emitido no dia 4 de Novembro de 2022, pela Serviços Nacionais de Migração da Cidade de Maputo.
  239. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
  240. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  242. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Lube Refinery, Limitada e tem a sua sede, Cidade de Maputo, Avenida Lucas Elias Kumato, n.º 225, rés-do-chão.
  243. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  245. Texto do artigo, página 34: A sua duração será por tempo indeterminado, cotando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  246. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  248. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto principal as actividades de reciclagem de óleos e lubrificantes, venda e distribuição de óleos e lubrificantes, venda de pecas e acessórios de todo o tipo de viaturas, reparação e manutenção de viaturas e equipamentos/ /máquinas industriais, venda e prestação de serviços pneumáticos, venda de combustíveis, importação e exportação, comércio geral e poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente nos termos da legislação em vigor.
  249. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  251. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido pelos sócios senhor Nayyar Ahmad com o valor de 475.000,00MT (quatrocentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 95% do capital e senhor Mansoor Ahmad com valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 5% do capital realizado.
  252. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital)
  254. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  261. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo o sócio senhor Nayyar Ahmad nomeado administrador da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de administrador ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  263. Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados.
  264. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  266. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para delimitar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  267. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  268. Texto do artigo, página 34: (Herdeiros)
  269. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
  270. Texto do artigo, página 35: dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam os preceituados nos termos da lei.
  271. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  273. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  274. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  276. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 35: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 35: Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada
  279. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023552, uma entidade denominada Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  280. Texto do artigo, página 35: Mahmood Alam, cidadão de nacionalidade Paquistanesa, portador do passaporte número A A um sete cinco seis três um cinco, emitido em Paquistão, aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e quatro e válido até vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte e nove, aqui representado por Zainadine Mahando Suti, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Ilha de Moçambique, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número, zero três zero quatro zero zero nove nove quatro nove três oito I, emitido na Cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e dois e válido até vinte e três de Março de dois mil e vinte sete, na qualidade de procurador, com os necessários poderes para o acto, conforme procuração de onze de Abril de dois mil e vinte e quatro.
  281. Texto do artigo, página 35: Delibera e aceita a constituição do contrato de sociedade por quotas unipessoal, ao abrigo do número um do artigo noventa do Código Comercial, do qual se rege, em respeito ao estabelecido nos artigos noventa e dois e seguintes do Código Comercial, pelas cláusulas seguintes:
  282. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  283. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  285. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Multitech – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade,
  286. Texto do artigo, página 35: e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  289. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.314 PH9, 8.º andar, Flat 04, Bairro da Coop, Kampfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  290. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  293. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto de actividades as seguintes:
  294. Número ou marcador, página 35: a) civil, mecânica e eléctrica;
  295. Número ou marcador, página 35: b) actividades de engenharia e técnicas afins;
  296. Número ou marcador, página 35: c) outras actividades de consultorias científicas, técnicas e similares;
  297. Número ou marcador, página 35: d) importação e exportação;
  298. Número ou marcador, página 35: e) manutenção e reparação;
  299. Número ou marcador, página 35: f) prestação de serviços na área de atuação;
  300. Número ou marcador, página 35: g) compra e venda de mercadorias diversas.
  301. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  302. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  304. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota detida por Mahmood Alam.
  305. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  306. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Das prestações suplementares e suprimentos
  307. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimentos)
  309. Texto do artigo, página 35: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais
  310. Texto do artigo, página 35: poderão vencer ou não juros nos termos e condições do mercado, desde que dai advenham benefícios para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 35: (Cessão e oneração de quotas)
  313. Número ou marcador, página 35: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  314. Número ou marcador, página 35: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 35: (Decisões do sócio único)
  317. Texto do artigo, página 35: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  318. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
  319. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 35: (Administração e gestão da sociedade)
  321. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  322. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  323. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  324. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  325. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 35: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  327. Texto do artigo, página 35: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  328. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 36: (Contas da sociedade)
  331. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  332. Número ou marcador, página 36: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  333. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 36: (Distribuição de lucros)
  335. Texto do artigo, página 36: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
  336. Texto do artigo, página 36: a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
  337. Número ou marcador, página 36: b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  338. Número ou marcador, página 36: c) outras prioridades decididas pelo sócio único;
  339. Número ou marcador, página 36: d) dividendos ao sócio.
  340. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  342. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  343. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  346. Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 36: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 36: Ocean Blue, Limitada
  349. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil vinte e quatro, exarada de folhas sessenta e oito a folhas sessenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e seis, a Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de
  350. Texto do artigo, página 36: quotas e saída de sócio, cessão essa que é feita de igual valor nominal e com todos os direitos e obrigações, que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quinto e sexto do pacto social para uma nova e seguinte:
  351. Texto do artigo, página 36: ..............................................................
  352. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  354. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de quarenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais sendo: setenta e cinco por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, para cada o sócio John Morgan O’kennedy e vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para o sócio Mark Leslie Johnsen Haldane, respectivamente.
  355. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência)
  357. Texto do artigo, página 36: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio John Morgan O’kennedy, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  358. Texto do artigo, página 36: Que em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
  359. Texto do artigo, página 36: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 24 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 36: Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026247, uma entidade denominada Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  362. Texto do artigo, página 36: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade comercial por:
  363. Texto do artigo, página 36: Osvaldo Raimundo Luís Nguirazi, casado com Ester Pedro Mabote Nguirazi em regime de comunhão de bens adquiridos, natural
  364. Texto do artigo, página 36: de Tete, residente na Cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, Q. 12, Casa 400, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992159F, emitido aos 30 de Março de 2022.
  365. Texto do artigo, página 36: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  366. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  368. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Osvaldo R. L. Nguirazi – Despachante Aduaneiro, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Maxequene, Avenida FPLM, n.º 1710, rés- -do-chão.
  369. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 36: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da constituição.
  372. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  374. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços de consultoria.
  375. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, podendo exercer quaisquer outras actividades desde que, para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  376. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  378. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a Osvaldo Raimundo Luis Nguirazi.
  379. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital)
  381. Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias mediante a decisão dos sócios em assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  384. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio, devendo este decidir a quem alienar ou ceder pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  385. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  387. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e gerência da sociedade, e, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de Osvaldo Raimundo Luís Nguirazi, desde já nomeado sócio-gerente, cuja a assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  388. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio-gerente poderá delegar os seus poderes na sua totalidade ou em parte, mediante instrumentos legais com poderes para tais efeitos.
  389. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  391. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  392. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  393. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  395. Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por acordo do sócio quando assim o entenderem.
  396. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  398. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  399. Texto do artigo, página 37: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 37: Pro-Instaelec – Sociedade Unipessoal, Limitada
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