III SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 121/2024

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Títulos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 15 d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações relativas às alineas a), d), ef) exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado Mauro da Conceição Chitsondzo como administrador executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 15 a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 15 c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 16 e) conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 16 f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 16 g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais;
Número ou marcador · p. 16 i) contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura do administradordelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou fiscal único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Litígios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 5 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fundação para Promoção de Desporto, Formação Profissional e Iniciativas Sócio-Cultural – CANTONA
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação adopta a denominação Fundação Para Promoção de Desporto, Formação Profissional e Iniciativas Sócio-Cultural –
Texto do artigo · p. 16 CANTONA é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação é instituída por:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Alcides Viegas Luciano Chiono, solteiro, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo-Cidade, na Avenida Bernabe Tawe, KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100336905F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro: Lina Márcia Gonçalves Gazane, solteira, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Avenida Bernabe Thawe, M01F, KaMpfumo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500632920B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo · p. 16 Quarto: Goodson Januário Alson sa Pena Mugulufo, solteiro, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo-Cidade, Avenida 24 de Julho, n.º 453, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102294704S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Maio de 2021.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação é de âmbito nacional. Dois) A Fundação é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 16 indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Fundação tem a sua sede no Bairro da Sommerschield, Rua Damião Góis n.º 523, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Fundadores, deslocar livremente a sua sede dentro do território nacional, abrir e encerrar delegações, em Moçambique ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Fundação pode ainda estabelecer e administrar suas sucursais, agências, filiais e escritórios de representação no país e no exterior, e também fazer parte de outras fundações, associações e outras organizações para fins consistentes ou idênticos aos objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Fins)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação tem por fim compreender cientificamente, promover e pesquisar o desporto, dar apoio de carácter social e técnica a extensão rural.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação prossegue os seguintes os objectivos:
Texto do artigo · p. 17 a)apoiar e promover actividades nas áreas de investimentos e financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) apoiar e promover a produção de eventos culturais e desportivos, comunicação através de produção de revistas e edição de livros;
Número ou marcador · p. 17 c) representação de atletas e treinadores na área de desporto;
Número ou marcador · p. 17 d) apoiar os membros cientificamente para melhoria das condições de trabalho e de vida;
Número ou marcador · p. 17 e) estabelecer parcerias com organismos públicos e organizações congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 f) criar redes de distribuição de produtos e marcas ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 17 g) apoiar com a acessoria jurídico a comunidade rural e apoiar a promoção de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 17 h) apoiar com a acessoria técnico para o desenvolvimento de projectos, industriais, marítimos, minérios, aéreos, agrários e pecuária;
Número ou marcador · p. 17 i) apoiar e promover actividades nas áreas de saúde e transporte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação não tem carácter religioso ou político partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Actividades)
Texto do artigo · p. 17 Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) celebrar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 17 b) criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais actividades correlatas;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar programas educacionais comunitários;
Número ou marcador · p. 17 d) conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico; e)conceder prémios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) o Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 17 d) o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do Conselho de Fundadores
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Fundadores é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Fundadores escolherá, entre os seus membros, o seu presidente e vicepresidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Fundadores é composto por três a cinco membros designados de entre:
Número ou marcador · p. 17 a) personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos que seja relevante para a actividade da Fundação; e
Número ou marcador · p. 17 b) entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ligada à conservação e preservação da vida selvagem marinha, ou que se tenham notabilizado pelo apoio e participação em acções de desenvolvimento coesas com os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do artigo 34º.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Fundadores poder-se-á fazer representar por outro membro por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As pessoas colectivas designam a pessoa física que é a seu representante no Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As funções dos membros do Conselho de Fundadores não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato, nomeação e substituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A duração do mandato dos membros do Conselho de Fundadores é de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição para outros mandatos, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem oitenta anos de idade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A regra acima descrita não é aplicável ao Alcides Viegas Luciano Chiono, por ser um membro permanente do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 Três) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, por morte, extinção, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer um de seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores que se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato é suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, em virtude de suspensão, são preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do ponto 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 São competências do Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 17 a) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) determinar e actualizar as linhas de acção da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) emitir orientações gerais sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) designar e exonerar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal (quando constituído) e do Conselho Científico (quando constituído), bem como preencher as vagas que ocorrerem em virtude de ausência ou impedimento de alguns dos membros destes órgãos;
Número ou marcador · p. 17 e) aprovar em reunião conjunta com
Texto do artigo · p. 17 o Conselho de Administração o Relatório, Balanço e Contas do exercício, elaborados por este e submetidos juntamente com o parecer do Conselho Fiscal (quando constituído) à apreciação do Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
Número ou marcador · p. 18 g) aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 h) deliberar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, sobre a modificação dos estatutos e a alteração dos fins da Fundação, nos termos do artigo 31º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 i) deliberar sobre a extinção da Fundação, nos termos do artigo 32º dos presentes estatutos; j)deliberar sobre a exclusão dos membros do Conselho de Fundadores, nos termos do n.º3 do artigo 9º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 k) deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração e, quando constituído, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 18 l) deliberar a exclusão de qualquer membro da Fundação mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 m) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 n) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas pelo seu presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração, por carta ou por meio de correio electrónico ou outro meio com aviso recepção), com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Fundadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para funcionamento do Conselho de Fundadores em primeira convocatória é necessário a presença de pelo menos mais de metade dos membros, podendo na segunda convocatória funcionar com metade dos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas pelo voto da maioria qualificada de seus membros, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho de Fundadores podem participar da reunião por áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Das reuniões do Conselho de Fundadores são lavradas actas, nas quais devem constar os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número mínimo de um membro a um máximo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A designação dos membros do Conselho de Administração será feita pelo Conselho de Fundadores e recairá sobre pessoas singulares que dêem garantias de idoneidade moral e de capacidade cultural, técnica e científica para realizar os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado até perfazer um total de doze anos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Fundação, por intermédio do Conselho de Administração, pode constituir um ou mais mandatários estranhos à Fundação, outorgando-lhes os necessários instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Salvo disposição em contrário do Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Aos membros do Conselho de Administração não é exigido o exercício de suas funções em regime de exclusividade. No entanto, faz-se a necessária comunicação ao Conselho de Fundadores dos termos e condições de outras actividades em exercício aquando de sua indicação para um cargo do Conselho de Administração, ou previamente ao início do exercício destas outras actividades, no caso de esta actividade ocorrer após o início de seu mandato como membro (a) no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os membros do Conselho de Fundadores podem em simultâneo ser indicados como membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Administração, em geral:
Número ou marcador · p. 18 a) gerir e administrar a Fundação e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 b) cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Fundadores e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 18 c) gerenciar o activo e as receitas da Fundação, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais;
Número ou marcador · p. 18 d) criar comissões, departamentos e serviços que entender necessários para perseguir os objectivos da Fundação e executar programas de pesquisa, conforme orientação do Conselho Científico (quando constituído);
Número ou marcador · p. 18 e) proceder à avaliação e controlo das linhas de acção da Fundação traçadas pelo Conselho de Fundadores para melhor prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 f) administrar com diligência, rigor e prudência o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 18 g) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho de Fundadores, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais da Fundação e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 18 h) submeter anualmente à aprovação do Conselho de Fundadores e ao Conselho Fiscal (quando constituído) o relatório, os balanços e contas do ano social e aproválos em reunião conjunta com o Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 18 i) aconselhar, em reunião conjunta com o Conselho de Fundadores, sobre modificações aos estatutos e mudanças nos objectivos da Fundação, nos termos dos artigos 31 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 j) representar a Fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 k) assessorar-se, quando necessário, de empresas consultorias e auditoria independentes, nos campos da contabilidade, direito, economia e informática;
Número ou marcador · p. 19 l) aprovar os programas e projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 m) assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho de Fundadores, podendo delegar tais atribuições;
Número ou marcador · p. 19 n) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 o) apresentar ao Conselho de Fundadores propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino; p)admitir e gerenciar o pessoal Fundação;
Número ou marcador · p. 19 q) promover activamente as actividades da Fundação e gerar renda para a Fundação pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia;
Número ou marcador · p. 19 r) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação; e
Número ou marcador · p. 19 s) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho de Fundadores ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Administração e este não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico (quando constituído) e do Conselho Fiscal (quando constituído) nas suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em casos de empate.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração reúne-se na sede da Fundação, ou em local diverso, conforme a carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros. Os membros do Conselho de Administração podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por instrumento de procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isoladamente ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por um a três membros, designados pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal designa seu presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
Número ou marcador · p. 19 c) emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) examinar os registos e documentos legais da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 e) registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da Fundação e as informações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 g) assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática; e
Número ou marcador · p. 19 h) prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal e não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, nas quais devem constar os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho Científico e Coordenador Científico
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza, composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Científico é o órgão consultivo da Fundação para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa, sua estratégia, desempenho e avaliação. Destina-se a assegurar o aspecto científico à objectividade, à relevância, ao rigor e à qualidade do trabalho desenvolvido pela Fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Científico é composto por de um a três membros indicados pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, renovável por três vezes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho Científico designa seu presidente de entre seus membros, e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Científico não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Membros do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração podem concomitantemente ser indicados como membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 20 a) aconselhar o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 20 b) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho de Fundadores; e c)consultar o Conselho de Administração em questões técnicas e científicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho Científico podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho Científico, bem como estes não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Científico reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) Das reuniões do Conselho Científico são lavradas actas, nas quais constam os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Coordenador dos trabalhos científicos)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Científico em coordenação com o Conselho de Fundadores e Conselho de Administração deve indicar o Coordenador dos Trabalhos Científicos, que é o responsável pelas actividades de pesquisa científica da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Coordenador dos Trabalhos Científicos é contratado como trabalhador da Fundação e é remunerado pelos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A posição de Coordenador de Trabalhos Científicos pode ser exercida por um membro do Conselho Científico ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do património e receita
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação é instituída por um património inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) Constituem ainda património da Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
Número ou marcador · p. 20 d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e e)renda de serviços que a Fundação pode, possivelmente, fornecer.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A responsabilidade da Fundação está limitada ao património de sua propriedade, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 20 a) proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 b) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação; d)aceitar doações ou outras contribuições similares que reflictam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
Número ou marcador · p. 20 e) contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 20 b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) receitas de arrecadação de fundos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante o recebimento de autorizações apropriadas;
Número ou marcador · p. 21 b) venda de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVD, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
Número ou marcador · p. 21 d) receitas provenientes da utilização de activos móveis ou fixos em relação ao turismo educacional aquático ou terrestre;
Número ou marcador · p. 21 e) receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação; e
Número ou marcador · p. 21 f) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica vedada a actividade de utilizar os bens da Fundação em objectivos diferentes das que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja directamente previsto no objectivo estatutário da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a Fundação obtenha as autorizações para tanto, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício são preparados pelo Conselho de Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovada pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cabe ao Conselho de Fundadores aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 21 A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Fundadores e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Extinção e destino do património)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos no artigo 192º do Código Civil ou por deliberação do Conselho de Fundadores, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros Fundadores em exercício e, desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser proposto doá-lo a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administradores, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelas seguintes individualidades e entidades:
Número ou marcador · p. 21 a) Alcides Viegas Luciano Chiono;
Número ou marcador · p. 21 b) Lina Márcia Gonçalves Gazane;
Número ou marcador · p. 21 c) Goodson Januário Alson da Pena Mugulufo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No prazo de trinta dias, contados do reconhecimento, nos termos legais, da Fundação,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho de Fundadores deve designar os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Até a entrada em função dos membros do Conselho de Administração, a que se refere o n.º 2 deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho de Fundadores.
Texto do artigo · p. 21 Os membros fundadores: Alcides Viegas Luciano Chiono; Lina Márcia Gonçalves Gazane; Goodson Januário Alson da Pena Mugulufo.
Texto do artigo · p. 21 Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações (IMDIN)
Texto do artigo · p. 21 Os membros: Carlos Adelino Raúl Manuel Goba - Profeta; João Castro Cunhete - Pastor; Luisa António Jamuca Francisco - Secretária; Abilio Henriques Mussuva Alfinete - Conse-
Texto do artigo · p. 21 lheiro.
Texto do artigo · p. 21 Constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração sede e âmbito,
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A igreja adopta a denominação Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações (IMDIN). Ela é uma pessoa colectiva religiosa de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos de dimensão nacional e adesão voluntária, que se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A IMDIN é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A de IMDIN tem a sua sede no Bairro 7 de Setembro, Cidade de Chimoio, Província de Manica, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através das Igrejas filiais actuais e futuras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A de IMDIN poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do País, bem como abrir Igrejas filiais em outras províncias no território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto aplica-se à Igreja Sede e filiais para consecução dos seus objectivos eclesiástico, administrativos, disciplinares e sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 Constituem objectivos da Igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) pregação do Evangelho e ensino da palavra de Deus (Bíblia Sagrada), e exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias, de acordo com a legislações em vigor no País;
Número ou marcador · p. 22 b) ajudar as pessoas carenciadas e pobres na distribuição de produtos alimentares, roupas e diverso;
Número ou marcador · p. 22 c) ajudar no avanço da fé cristã em conformidade com a base doutrinária subscrita na Bíblia Sagrada em uso na Igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) promover, por todos os meios legais, a Glória de Deus e o crescimento do seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contidos na Bíblia Sagrada e nas leis do País.
Número ou marcador · p. 22 e) promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no País;
Número ou marcador · p. 22 f) criar instituições com personalidade jurídica próprio para desenvolver actividades específicas dentro de seus propósitos, fins e programas de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A IMDIN é composta por um número indeterminado de membros, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada (em uso nesta Igreja), neste estatuto, nas leis vigentes no País e nas decisões administrativas da IMDIN.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão admitidos como membros da IMDIN as pessoas que se convertem a fé cristã evangélica de conformidade com a Bíblia Sagrada e forem recebidas através de:
Número ou marcador · p. 22 a) baptismo por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo; Mateus 28.19;
Número ou marcador · p. 22 b) cartas de mudança, quando vierem das Igreja filiais e de outras denominações que professam a mesma fé bíblica, precedidas em cultos de Assembleia Geral ou local.
Número ou marcador · p. 22 c) aclamação, que será precedida de testemunho e compromisso, confirmado em culto da Igreja local.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos)
Texto do artigo · p. 22 São direitos de membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) participar nos cultos das reuniões, actividades e das assembleias geral ou local;
Número ou marcador · p. 22 b) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande missão de nosso Senhor Jesus Cristo, conforme Mateus 28.18-20; d) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e voluntárias) por indicação do reverendo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) participar com regularidade, dos cultos da Igreja sede ou local;
Número ou marcador · p. 22 b) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas alçadas ou extraordinárias conforme ordena a palavra de Deus em Malaquias 3.10;
Número ou marcador · p. 22 c) viver em conformidade com a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do País;
Número ou marcador · p. 22 d) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
Número ou marcador · p. 22 e) observar os princípios bíblicos e instruções pastorais;
Número ou marcador · p. 22 f) difundir a mensagem do Evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus;
Número ou marcador · p. 22 g) desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único: Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não podendo ser delegado a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro, meeiro ou sucessor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Perda de condição de membro)
Texto do artigo · p. 22 Perderá a condição de membro, aquele que:
Número ou marcador · p. 22 a) solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não professa a mesma fé crista; ou
Número ou marcador · p. 22 b) tiver abandonado a (IMDIN) por um período igual ou superior a seis meses sem consentimento do reverendo da Igreja e de forma pacífica; por morte; ou excluído da comunhão da Igreja por medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Reaquisição de condições de membros)
Texto do artigo · p. 22 Será readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a Igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral ou local.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da Igreja são: a Assembleia Geral; a Administração, o Ministério; e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão Consultivo e Deliberativo máximo ) é composta por: ancião, responsável de pastores, conselheiro, fiscal, responsável do fundo social e responsáveis dos departamentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu reverendo que a preside ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples, cabendo ao reverendo o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) deliberar sobre os assuntos em agenda; dissolução e destino do património da Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações IMDIN;
Número ou marcador · p. 22 b) interpretar o presente estatuto e deliberar sobre as suas alterações;
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações IMDIN;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 15: (Títulos)
  3. Número ou marcador, página 15: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  6. Número ou marcador, página 15: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  7. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  13. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  14. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral compete essencialmente o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 15: a) eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Conselho de Administração;
  19. Número ou marcador, página 15: b) aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  20. Número ou marcador, página 15: c) deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais, mediante parecer da comissão de vencimentos;
  21. Número ou marcador, página 15: d) deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades;
  22. Número ou marcador, página 15: e) deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade; f)deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações relativas às alineas a), d), ef) exigem maioria de votos que representam sessenta por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Administração)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três membros e respectivos suplentes.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  30. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral é nomeado Mauro da Conceição Chitsondzo como administrador executivo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  33. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  34. Número ou marcador, página 15: a) representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  35. Número ou marcador, página 15: b) representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  36. Número ou marcador, página 15: c) estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 15: d) conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  38. Número ou marcador, página 16: e) conceder garantias e prestar cauções;
  39. Número ou marcador, página 16: f) adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
  40. Número ou marcador, página 16: g) dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  41. Número ou marcador, página 16: h) designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias-gerais;
  42. Número ou marcador, página 16: i) contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  43. Número ou marcador, página 16: j) nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  47. Número ou marcador, página 16: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura do administradordelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  49. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Forma de fiscalização)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) O Fiscal Único deverá ser revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Fiscal ou Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal ou fiscal único devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 16: (Litígios)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) Na interpretação, integração de lacunas resolução de conflitos decorrentes do presente contrato é aplicável a legislação em vigor na República de Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da área jurisdicional da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  70. Texto do artigo, página 16: Maputo, 5 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 16: Fundação para Promoção de Desporto, Formação Profissional e Iniciativas Sócio-Cultural – CANTONA
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  74. Texto do artigo, página 16: A Fundação adopta a denominação Fundação Para Promoção de Desporto, Formação Profissional e Iniciativas Sócio-Cultural –
  75. Texto do artigo, página 16: CANTONA é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 16: (Instituidores)
  78. Texto do artigo, página 16: A Fundação é instituída por:
  79. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Alcides Viegas Luciano Chiono, solteiro, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo-Cidade, na Avenida Bernabe Tawe, KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100336905F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 de Maio de 2021.
  80. Texto do artigo, página 16: Terceiro: Lina Márcia Gonçalves Gazane, solteira, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Avenida Bernabe Thawe, M01F, KaMpfumo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500632920B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Fevereiro de 2022.
  81. Texto do artigo, página 16: Quarto: Goodson Januário Alson sa Pena Mugulufo, solteiro, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo-Cidade, Avenida 24 de Julho, n.º 453, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102294704S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Maio de 2021.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, sede e duração)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação é de âmbito nacional. Dois) A Fundação é constituída por tempo
  85. Texto do artigo, página 16: indeterminado.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) A Fundação tem a sua sede no Bairro da Sommerschield, Rua Damião Góis n.º 523, Cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Fundadores, deslocar livremente a sua sede dentro do território nacional, abrir e encerrar delegações, em Moçambique ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
  88. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Fundação pode ainda estabelecer e administrar suas sucursais, agências, filiais e escritórios de representação no país e no exterior, e também fazer parte de outras fundações, associações e outras organizações para fins consistentes ou idênticos aos objectivos da fundação.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Fins)
  91. Texto do artigo, página 16: A Fundação tem por fim compreender cientificamente, promover e pesquisar o desporto, dar apoio de carácter social e técnica a extensão rural.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação prossegue os seguintes os objectivos:
  95. Texto do artigo, página 17: a)apoiar e promover actividades nas áreas de investimentos e financiamentos;
  96. Número ou marcador, página 17: b) apoiar e promover a produção de eventos culturais e desportivos, comunicação através de produção de revistas e edição de livros;
  97. Número ou marcador, página 17: c) representação de atletas e treinadores na área de desporto;
  98. Número ou marcador, página 17: d) apoiar os membros cientificamente para melhoria das condições de trabalho e de vida;
  99. Número ou marcador, página 17: e) estabelecer parcerias com organismos públicos e organizações congéneres nacionais e estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 17: f) criar redes de distribuição de produtos e marcas ao nível nacional e internacional;
  101. Número ou marcador, página 17: g) apoiar com a acessoria jurídico a comunidade rural e apoiar a promoção de produtos nacionais;
  102. Número ou marcador, página 17: h) apoiar com a acessoria técnico para o desenvolvimento de projectos, industriais, marítimos, minérios, aéreos, agrários e pecuária;
  103. Número ou marcador, página 17: i) apoiar e promover actividades nas áreas de saúde e transporte.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação não tem carácter religioso ou político partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Actividades)
  107. Texto do artigo, página 17: Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
  108. Número ou marcador, página 17: a) celebrar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
  109. Número ou marcador, página 17: b) criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais actividades correlatas;
  110. Número ou marcador, página 17: c) realizar programas educacionais comunitários;
  111. Número ou marcador, página 17: d) conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico; e)conceder prémios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento dos fins da fundação.
  112. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 17: (Órgãos da Fundação)
  115. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Fundação:
  116. Número ou marcador, página 17: a) o Conselho de Fundadores;
  117. Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Fiscal; e
  119. Número ou marcador, página 17: d) o Conselho Científico.
  120. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Conselho de Fundadores
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Fundadores é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho da Fundação.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Fundadores escolherá, entre os seus membros, o seu presidente e vicepresidente.
  125. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Fundadores é composto por três a cinco membros designados de entre:
  126. Número ou marcador, página 17: a) personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos que seja relevante para a actividade da Fundação; e
  127. Número ou marcador, página 17: b) entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ligada à conservação e preservação da vida selvagem marinha, ou que se tenham notabilizado pelo apoio e participação em acções de desenvolvimento coesas com os fins da Fundação.
  128. Número ou marcador, página 17: Quatro) A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do artigo 34º.
  129. Número ou marcador, página 17: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Fundadores poder-se-á fazer representar por outro membro por simples carta dirigida ao presidente.
  130. Número ou marcador, página 17: Seis) As pessoas colectivas designam a pessoa física que é a seu representante no Conselho de Fundadores.
  131. Número ou marcador, página 17: Sete) As funções dos membros do Conselho de Fundadores não são remuneradas.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato, nomeação e substituição)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) A duração do mandato dos membros do Conselho de Fundadores é de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição para outros mandatos, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem oitenta anos de idade.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) A regra acima descrita não é aplicável ao Alcides Viegas Luciano Chiono, por ser um membro permanente do Conselho de Fundadores.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, por morte, extinção, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer um de seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores que se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato é suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
  138. Número ou marcador, página 17: Quatro) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, em virtude de suspensão, são preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do ponto 3 do presente artigo.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  140. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 17: São competências do Conselho de Fundadores:
  142. Número ou marcador, página 17: a) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  143. Número ou marcador, página 17: b) determinar e actualizar as linhas de acção da Fundação;
  144. Número ou marcador, página 17: c) emitir orientações gerais sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 17: d) designar e exonerar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal (quando constituído) e do Conselho Científico (quando constituído), bem como preencher as vagas que ocorrerem em virtude de ausência ou impedimento de alguns dos membros destes órgãos;
  146. Número ou marcador, página 17: e) aprovar em reunião conjunta com
  147. Texto do artigo, página 17: o Conselho de Administração o Relatório, Balanço e Contas do exercício, elaborados por este e submetidos juntamente com o parecer do Conselho Fiscal (quando constituído) à apreciação do Conselho de Fundadores;
  148. Número ou marcador, página 18: f) aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
  149. Número ou marcador, página 18: g) aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 18: h) deliberar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, sobre a modificação dos estatutos e a alteração dos fins da Fundação, nos termos do artigo 31º dos presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 18: i) deliberar sobre a extinção da Fundação, nos termos do artigo 32º dos presentes estatutos; j)deliberar sobre a exclusão dos membros do Conselho de Fundadores, nos termos do n.º3 do artigo 9º dos presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 18: k) deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração e, quando constituído, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
  153. Número ou marcador, página 18: l) deliberar a exclusão de qualquer membro da Fundação mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
  154. Número ou marcador, página 18: m) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; e
  155. Número ou marcador, página 18: n) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  158. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas pelo seu presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração, por carta ou por meio de correio electrónico ou outro meio com aviso recepção), com antecedência mínima de cinco dias.
  160. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Fundadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  161. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para funcionamento do Conselho de Fundadores em primeira convocatória é necessário a presença de pelo menos mais de metade dos membros, podendo na segunda convocatória funcionar com metade dos membros.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 18: (Deliberação)
  164. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas pelo voto da maioria qualificada de seus membros, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
  165. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho de Fundadores podem participar da reunião por áudio ou videoconferência.
  166. Número ou marcador, página 18: Três) Das reuniões do Conselho de Fundadores são lavradas actas, nas quais devem constar os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  167. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número mínimo de um membro a um máximo de cinco membros.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) A designação dos membros do Conselho de Administração será feita pelo Conselho de Fundadores e recairá sobre pessoas singulares que dêem garantias de idoneidade moral e de capacidade cultural, técnica e científica para realizar os objectivos da Fundação.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado até perfazer um total de doze anos.
  173. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Fundação, por intermédio do Conselho de Administração, pode constituir um ou mais mandatários estranhos à Fundação, outorgando-lhes os necessários instrumentos de procuração.
  174. Número ou marcador, página 18: Cinco) Salvo disposição em contrário do Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas.
  175. Número ou marcador, página 18: Seis) Aos membros do Conselho de Administração não é exigido o exercício de suas funções em regime de exclusividade. No entanto, faz-se a necessária comunicação ao Conselho de Fundadores dos termos e condições de outras actividades em exercício aquando de sua indicação para um cargo do Conselho de Administração, ou previamente ao início do exercício destas outras actividades, no caso de esta actividade ocorrer após o início de seu mandato como membro (a) no Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 18: Sete) Os membros do Conselho de Fundadores podem em simultâneo ser indicados como membro do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Administração, em geral:
  180. Número ou marcador, página 18: a) gerir e administrar a Fundação e, em especial:
  181. Número ou marcador, página 18: b) cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Fundadores e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Fundadores;
  182. Número ou marcador, página 18: c) gerenciar o activo e as receitas da Fundação, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais;
  183. Número ou marcador, página 18: d) criar comissões, departamentos e serviços que entender necessários para perseguir os objectivos da Fundação e executar programas de pesquisa, conforme orientação do Conselho Científico (quando constituído);
  184. Número ou marcador, página 18: e) proceder à avaliação e controlo das linhas de acção da Fundação traçadas pelo Conselho de Fundadores para melhor prossecução dos seus fins;
  185. Número ou marcador, página 18: f) administrar com diligência, rigor e prudência o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  186. Número ou marcador, página 18: g) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho de Fundadores, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais da Fundação e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação;
  187. Número ou marcador, página 18: h) submeter anualmente à aprovação do Conselho de Fundadores e ao Conselho Fiscal (quando constituído) o relatório, os balanços e contas do ano social e aproválos em reunião conjunta com o Conselho de Fundadores;
  188. Número ou marcador, página 18: i) aconselhar, em reunião conjunta com o Conselho de Fundadores, sobre modificações aos estatutos e mudanças nos objectivos da Fundação, nos termos dos artigos 31 dos presentes estatutos;
  189. Número ou marcador, página 18: j) representar a Fundação em juízo e fora dele;
  190. Número ou marcador, página 18: k) assessorar-se, quando necessário, de empresas consultorias e auditoria independentes, nos campos da contabilidade, direito, economia e informática;
  191. Número ou marcador, página 19: l) aprovar os programas e projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  192. Número ou marcador, página 19: m) assinar convénios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoas singulares, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Fundação, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho de Fundadores, podendo delegar tais atribuições;
  193. Número ou marcador, página 19: n) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins da Fundação;
  194. Número ou marcador, página 19: o) apresentar ao Conselho de Fundadores propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino; p)admitir e gerenciar o pessoal Fundação;
  195. Número ou marcador, página 19: q) promover activamente as actividades da Fundação e gerar renda para a Fundação pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia;
  196. Número ou marcador, página 19: r) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação; e
  197. Número ou marcador, página 19: s) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  200. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho de Fundadores ou do Conselho Fiscal.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Administração e este não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  203. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico (quando constituído) e do Conselho Fiscal (quando constituído) nas suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 19: (Deliberação)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em casos de empate.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração reúne-se na sede da Fundação, ou em local diverso, conforme a carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros. Os membros do Conselho de Administração podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  208. Número ou marcador, página 19: Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar a Fundação)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
  213. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
  214. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
  215. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por instrumento de procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isoladamente ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
  216. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por um a três membros, designados pelo Conselho de Fundadores.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
  221. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal designa seu presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
  222. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  226. Número ou marcador, página 19: a) verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
  227. Número ou marcador, página 19: b) examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
  228. Número ou marcador, página 19: c) emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
  229. Número ou marcador, página 19: d) examinar os registos e documentos legais da Fundação;
  230. Número ou marcador, página 19: e) registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da Fundação e as informações do Conselho de Administração;
  231. Número ou marcador, página 19: g) assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática; e
  232. Número ou marcador, página 19: h) prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Fundadores.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  234. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  235. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
  237. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal e não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 20: (Deliberação)
  240. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
  241. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
  242. Número ou marcador, página 20: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas, nas quais devem constar os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  243. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Científico e Coordenador Científico
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 20: (Natureza, composição)
  246. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Científico é o órgão consultivo da Fundação para os assuntos relacionados ao trabalho de pesquisa, sua estratégia, desempenho e avaliação. Destina-se a assegurar o aspecto científico à objectividade, à relevância, ao rigor e à qualidade do trabalho desenvolvido pela Fundação.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Científico é composto por de um a três membros indicados pelo Conselho de Fundadores.
  248. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, renovável por três vezes.
  249. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Científico designa seu presidente de entre seus membros, e tem voto de qualidade.
  250. Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Científico não são remuneradas.
  251. Número ou marcador, página 20: Seis) Membros do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração podem concomitantemente ser indicados como membros do Conselho Científico.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Científico:
  255. Número ou marcador, página 20: a) aconselhar o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração quanto a áreas e prioridades da pesquisa científica;
  256. Número ou marcador, página 20: b) desenvolver programas de pesquisa que são aprovados pelo Conselho de Fundadores; e c)consultar o Conselho de Administração em questões técnicas e científicas relacionadas à realização e execução dos programas de pesquisa.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  259. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Científico podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao presidente.
  261. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho Científico, bem como estes não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 20: (Deliberação)
  264. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Científico reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  266. Número ou marcador, página 20: Três) Das reuniões do Conselho Científico são lavradas actas, nas quais constam os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 20: (Coordenador dos trabalhos científicos)
  269. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Científico em coordenação com o Conselho de Fundadores e Conselho de Administração deve indicar o Coordenador dos Trabalhos Científicos, que é o responsável pelas actividades de pesquisa científica da Fundação.
  270. Número ou marcador, página 20: Dois) O Coordenador dos Trabalhos Científicos é contratado como trabalhador da Fundação e é remunerado pelos seus trabalhos.
  271. Número ou marcador, página 20: Três) A posição de Coordenador de Trabalhos Científicos pode ser exercida por um membro do Conselho Científico ou do Conselho de Administração.
  272. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do património e receita
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 20: (Património)
  275. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação é instituída por um património inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) Constituem ainda património da Fundação:
  277. Número ou marcador, página 20: a) doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  278. Número ou marcador, página 20: b) bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
  279. Número ou marcador, página 20: c) quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
  280. Número ou marcador, página 20: d) bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e e)renda de serviços que a Fundação pode, possivelmente, fornecer.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) A responsabilidade da Fundação está limitada ao património de sua propriedade, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade da Fundação.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 20: (Administração financeira)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho de Fundadores:
  286. Número ou marcador, página 20: a) proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
  287. Número ou marcador, página 20: b) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
  288. Número ou marcador, página 20: c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação; d)aceitar doações ou outras contribuições similares que reflictam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
  289. Número ou marcador, página 20: e) contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  292. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
  293. Número ou marcador, página 20: a) receitas operacionais e patrimoniais;
  294. Número ou marcador, página 20: b) doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  295. Número ou marcador, página 21: c) receitas de arrecadação de fundos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante o recebimento de autorizações apropriadas;
  296. Número ou marcador, página 21: b) venda de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVD, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
  297. Número ou marcador, página 21: c) receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
  298. Número ou marcador, página 21: d) receitas provenientes da utilização de activos móveis ou fixos em relação ao turismo educacional aquático ou terrestre;
  299. Número ou marcador, página 21: e) receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação; e
  300. Número ou marcador, página 21: f) receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
  301. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica vedada a actividade de utilizar os bens da Fundação em objectivos diferentes das que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja directamente previsto no objectivo estatutário da Fundação.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas de resultado)
  304. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a Fundação obtenha as autorizações para tanto, nos termos legais.
  305. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício são preparados pelo Conselho de Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovada pelo Conselho de Fundadores.
  306. Número ou marcador, página 21: Três) Cabe ao Conselho de Fundadores aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
  307. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 21: (Modificação dos estatutos)
  310. Texto do artigo, página 21: A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Fundadores e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 21: (Extinção e destino do património)
  313. Número ou marcador, página 21: Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos no artigo 192º do Código Civil ou por deliberação do Conselho de Fundadores, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros Fundadores em exercício e, desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
  314. Número ou marcador, página 21: Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser proposto doá-lo a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho de Fundadores.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  317. Texto do artigo, página 21: Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administradores, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho de Fundadores.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 21: (Disposições transitórias)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelas seguintes individualidades e entidades:
  321. Número ou marcador, página 21: a) Alcides Viegas Luciano Chiono;
  322. Número ou marcador, página 21: b) Lina Márcia Gonçalves Gazane;
  323. Número ou marcador, página 21: c) Goodson Januário Alson da Pena Mugulufo.
  324. Número ou marcador, página 21: Dois) No prazo de trinta dias, contados do reconhecimento, nos termos legais, da Fundação,
  325. Texto do artigo, página 21: o Conselho de Fundadores deve designar os membros do Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 21: Três) Até a entrada em função dos membros do Conselho de Administração, a que se refere o n.º 2 deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho de Fundadores.
  327. Texto do artigo, página 21: Os membros fundadores: Alcides Viegas Luciano Chiono; Lina Márcia Gonçalves Gazane; Goodson Januário Alson da Pena Mugulufo.
  328. Texto do artigo, página 21: Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações (IMDIN)
  329. Texto do artigo, página 21: Os membros: Carlos Adelino Raúl Manuel Goba - Profeta; João Castro Cunhete - Pastor; Luisa António Jamuca Francisco - Secretária; Abilio Henriques Mussuva Alfinete - Conse-
  330. Texto do artigo, página 21: lheiro.
  331. Texto do artigo, página 21: Constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  332. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração sede e âmbito,
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  335. Número ou marcador, página 21: Um) A igreja adopta a denominação Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações (IMDIN). Ela é uma pessoa colectiva religiosa de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos de dimensão nacional e adesão voluntária, que se rege pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) A IMDIN é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) A de IMDIN tem a sua sede no Bairro 7 de Setembro, Cidade de Chimoio, Província de Manica, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através das Igrejas filiais actuais e futuras.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) A de IMDIN poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do País, bem como abrir Igrejas filiais em outras províncias no território nacional e internacional.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  343. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto aplica-se à Igreja Sede e filiais para consecução dos seus objectivos eclesiástico, administrativos, disciplinares e sociais.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  346. Texto do artigo, página 21: Constituem objectivos da Igreja os seguintes:
  347. Número ou marcador, página 21: a) pregação do Evangelho e ensino da palavra de Deus (Bíblia Sagrada), e exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias, de acordo com a legislações em vigor no País;
  348. Número ou marcador, página 22: b) ajudar as pessoas carenciadas e pobres na distribuição de produtos alimentares, roupas e diverso;
  349. Número ou marcador, página 22: c) ajudar no avanço da fé cristã em conformidade com a base doutrinária subscrita na Bíblia Sagrada em uso na Igreja;
  350. Número ou marcador, página 22: d) promover, por todos os meios legais, a Glória de Deus e o crescimento do seu Reino na terra, conforme os princípios cristãos contidos na Bíblia Sagrada e nas leis do País.
  351. Número ou marcador, página 22: e) promover e participar dentro das suas possibilidades, em actividades sociais, culturais e educacionais no País;
  352. Número ou marcador, página 22: f) criar instituições com personalidade jurídica próprio para desenvolver actividades específicas dentro de seus propósitos, fins e programas de trabalho.
  353. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  354. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 22: (Membros)
  356. Número ou marcador, página 22: Um) A IMDIN é composta por um número indeterminado de membros, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, desde que mantenham os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada (em uso nesta Igreja), neste estatuto, nas leis vigentes no País e nas decisões administrativas da IMDIN.
  357. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão admitidos como membros da IMDIN as pessoas que se convertem a fé cristã evangélica de conformidade com a Bíblia Sagrada e forem recebidas através de:
  358. Número ou marcador, página 22: a) baptismo por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo; Mateus 28.19;
  359. Número ou marcador, página 22: b) cartas de mudança, quando vierem das Igreja filiais e de outras denominações que professam a mesma fé bíblica, precedidas em cultos de Assembleia Geral ou local.
  360. Número ou marcador, página 22: c) aclamação, que será precedida de testemunho e compromisso, confirmado em culto da Igreja local.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 22: (Direitos)
  363. Texto do artigo, página 22: São direitos de membros os seguintes:
  364. Número ou marcador, página 22: a) participar nos cultos das reuniões, actividades e das assembleias geral ou local;
  365. Número ou marcador, página 22: b) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  366. Número ou marcador, página 22: c) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande missão de nosso Senhor Jesus Cristo, conforme Mateus 28.18-20; d) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e voluntárias) por indicação do reverendo.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 22: (Deveres)
  369. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros os seguintes:
  370. Número ou marcador, página 22: a) participar com regularidade, dos cultos da Igreja sede ou local;
  371. Número ou marcador, página 22: b) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas alçadas ou extraordinárias conforme ordena a palavra de Deus em Malaquias 3.10;
  372. Número ou marcador, página 22: c) viver em conformidade com a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do País;
  373. Número ou marcador, página 22: d) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
  374. Número ou marcador, página 22: e) observar os princípios bíblicos e instruções pastorais;
  375. Número ou marcador, página 22: f) difundir a mensagem do Evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus;
  376. Número ou marcador, página 22: g) desempenhar de forma fiel e leal a obra voluntária eclesiástica.
  377. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único: Os direitos e deveres atribuídos aos membros são intransmissíveis, não podendo ser delegado a outrem e nem reivindicados por qualquer herdeiro, meeiro ou sucessor.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 22: (Perda de condição de membro)
  380. Texto do artigo, página 22: Perderá a condição de membro, aquele que:
  381. Número ou marcador, página 22: a) solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não professa a mesma fé crista; ou
  382. Número ou marcador, página 22: b) tiver abandonado a (IMDIN) por um período igual ou superior a seis meses sem consentimento do reverendo da Igreja e de forma pacífica; por morte; ou excluído da comunhão da Igreja por medidas disciplinares.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 22: (Reaquisição de condições de membros)
  385. Texto do artigo, página 22: Será readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a Igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral ou local.
  386. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  388. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  389. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da Igreja são: a Assembleia Geral; a Administração, o Ministério; e o Conselho Fiscal.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  392. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão Consultivo e Deliberativo máximo ) é composta por: ancião, responsável de pastores, conselheiro, fiscal, responsável do fundo social e responsáveis dos departamentos.
  393. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu reverendo que a preside ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
  394. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples, cabendo ao reverendo o voto de qualidade.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  397. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral:
  398. Número ou marcador, página 22: a) deliberar sobre os assuntos em agenda; dissolução e destino do património da Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações IMDIN;
  399. Número ou marcador, página 22: b) interpretar o presente estatuto e deliberar sobre as suas alterações;
  400. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja Ministerial de Deus Impactando Nações IMDIN;
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