III SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 128/2016

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Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultoria em contabilidade, recursos humanos, advogacia, regularização de todo tipo de documentos de empresas, de trabalhadores e pessoais;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços diversos.
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras subsidiárias ou conexas às principais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com valor nominal de dezanove mil meticais, equivalente a noventa e cincopor cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Silvestre Guinda;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com valor nominal de mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Irene André Utui.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio gerente Ricardo Silvestre Guinda, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 Uum) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Herdeiros
Número ou marcador · p. 16 Um) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não dissolve, mas continuará de acordo com as cláusulas incluídas no acordo de parceria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso qualquer um dos herdeiros decida vender a sua parte na sociedade, os primeiros a serem abordados para efeitos de aquisição da mesma, deverão ser os demais sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fisco, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780232 uma entidade denominada, Fisco, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Fisco, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 759, bairro Central, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão de meticais, para este acto de registo representada por Isaías Elísio Mondlane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe n.º 535, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055082P, emitido em 25 de Janeiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 16 Considerando que:
Texto do artigo · p. 16 A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma Fisco, S.A., cujo objecto é:
Texto do artigo · p. 16 a) Prestação de serviços de consultoria, contabilidade, auditoria, despacho aduaneiro, estudos e engenharia de processos administrativos fiscais e aduaneiros;
Texto do artigo · p. 16 b) Concepção e gestão de projectos de modernização tecnológica para as áreas fiscal e aduaneira; e
Texto do artigo · p. 16 c) Gestão Fiscal e Aduaneira. B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 759, Bairro Central, cidade de Maputo. C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil, As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. D. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão. E. 3. As despesas de substituição de títulos
Texto do artigo · p. 16 serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Texto do artigo · p. 16 As partes decidiram constituir a Fisco, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da Fisco, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis, as seguintes pessoas:
Texto do artigo · p. 16 a) Conselho de Administração: Presidente: Isaías Elísio Mondlane Administrador: Paulino Azize Dala Administrador: António Pedro Bonzo Administrador: Rubão Albino Cuna Administrador: Comanda Momade
Texto do artigo · p. 16 b) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Aly Dauto Rahamane Mallá Secretário: Maria Otília Langa Frangoulis
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, duração, sede objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Fisco, S.A, e terá a sua na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane n.º 759. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Consultoria fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 b) Estudos fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 16 c) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 d) Engenharia de processos administrativos, fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação para o sector fiscal e aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Concepção e gestão de projectos de modernização tecnológica nas áreas fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 g) Marketing fiscal e aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 h) Gestão fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestação de serviços multidisciplinares nas áreas fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 j) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 k) Formação;
Número ou marcador · p. 16 l) Auditoria;
Número ou marcador · p. 16 m) Gestão de fronteiras
Número ou marcador · p. 16 n) Gestão de frotas;
Número ou marcador · p. 16 o) Transporte e turismo;
Número ou marcador · p. 16 p) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 16 q) Serviço de segurança de pessoas, instalações, transporte e protecção de bens e valores;
Número ou marcador · p. 16 r) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 s) Exploração mineira e comercialização dos seus produtos e sub-produtos;
Número ou marcador · p. 16 t) Outras actividades por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cem meticais cada. Haverá titulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração constituído por cinco membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 17 Trê) sOs membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do seu presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um fiscal único, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Hidroextruturas, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100773317 uma entidade denominada, Hidroextruturas, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Paulino Augusto Cumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF96776, emitido pelo Serviços de Migração de Maputo, aos 15 de Setembro de 2015 e com a validade ate 15 de Setembro de 2020, residente nesta cidade e Ivan Paulo Moreira Gazelane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101882322P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo, aos 8 de Fevereiro de 2012 e com a validade ate 8 de Outubro de 2016, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato outorga e constitui entre si sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sede estabelecimento comercial e sucursal
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação social de Hidroextruturas, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Mavalane, casa n.º 3, quarteirão n.º 47, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia da sua legalização oficial do presente contrato de sociedade em cartório notarial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal manutenção de piscina e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), pertencente ao sócio Ivan Paulo Moreira Gazelane;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Paulino Augusto Cumbe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência da sociedade é atribuída ao sócio Ivan Paulo Moreira Gazelane, que desde já fica nomeado gerente e remunerado ou não conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os assuntos, basta apenas assinatura do gerente eleito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de quatro dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte ou de interdição de um sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for acordo dos sócios, será liquidada como os mesmos deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 Três) os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação às sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Msumbiji Group, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação. e por acta seis de Julho de dois mil e quinze, a Assembleia Geral da sociedade denominada Msumbiji Group, S.A., com sede na cidade de Maputo, Bairro Central, avenida 25 de Setembro n.º 270, edifício Time Square,, bloco 3, 3.º andar matriculada sob o NUEL 100209217, com capital social de dez milhões de meticais, os accionistas em sessão da Assembleia Geral deliberaram, o aumento do capital social de
Texto do artigo · p. 18 3.000.000,00 MT para 10.000.000,00 MT, em consequência o artigo terceiro passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito, é de dez milhões de meticais, representado por mil acções de valor nominal de três mil meticais cada.
Texto do artigo · p. 18 A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dividas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 11 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Somagec Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777878 uma entidade denominada, Somagec Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Em Setembro de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 18 Somagec Internacional Fze, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula número 170038 e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali - Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante.
Texto do artigo · p. 18 Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield,
Texto do artigo · p. 18 cidade de Maputo, adiante designado abreviadamente por segundo outorgante. Em conjunto designados, abreviadamente,
Texto do artigo · p. 18 por outorgantes. E pelos outorgantes foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
Texto do artigo · p. 18 a) Somagec Internacional Fze, titular de uma quota no valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de 60% do capital social; e
Texto do artigo · p. 18 b) Hussein Ali Ahmad, titular uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de 40% do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 18 A Somagec Moçambique, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeter-minado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, titulada pela Somagec International Fze;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada por Hussein Ali Ahmad.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição de quotas próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Local da reunião
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 20 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 20 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos
Texto do artigo · p. 20 declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do código comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Competências da sssembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 20 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
Número ou marcador · p. 20 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Definição do plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Participação da sociedade em projectos específicos e, em geral, em qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
Número ou marcador · p. 20 k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 l) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 20 o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos cem por cento do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Natureza
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz E Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências da administração
Texto do artigo · p. 21 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 21 h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 21 Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20.º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela Assembleia Geral poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 22 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 22 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Associação Luz do Futuro de Hochane
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto de dois mil e dezasseis, foi registada nos livros do Registo das Entidades Legais de Maxixe, sob o quinze, a folhas oito verso do livro de registo de associações, a Associação Luz do Futuro de Hochane, constituída entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Bernardo Alfredo Zavale, solteiro, natural de Homoíne, residente em PembeHomoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105727946F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Horácio José Munguambe, solteiro, natural de Homoíne, residente em PembeHomoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080401615645P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Setembro de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. José Adriano Chaúque, solteiro, natural de Magude, residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101245700Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Junho de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 22 Quarto. Mário Jobe, casado, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080405626298J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezassete de Novembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 Quinto. Fernando Mutola Neves, solteiro, natural de Homoíne, residente em CatineHomoíne, portador do cartão de eleitor n.º 08116701189/08116701;
Texto do artigo · p. 22 Sexto. Henrique Namburete Matsena, casado, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080160416B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Agosto de dois mil e três;
Texto do artigo · p. 22 Sétimo. Albino Alexandre Carlos, solteiro, natural de Maxixe, residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105671444D, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 22 Oitavo. Ana Tai Chilunzo, solteirA, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 81237022, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Homoíne, aos quinze de Junho de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 22 Nono. Luísa António Agostinho Malhaeie, solteira, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080400530463N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos nove de Julho de dois mil e dez;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Objecto
  2. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  3. Número ou marcador, página 15: a) Consultoria em contabilidade, recursos humanos, advogacia, regularização de todo tipo de documentos de empresas, de trabalhadores e pessoais;
  4. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços diversos.
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras subsidiárias ou conexas às principais.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 15: Capital social
  8. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  9. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com valor nominal de dezanove mil meticais, equivalente a noventa e cincopor cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Silvestre Guinda;
  10. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com valor nominal de mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Irene André Utui.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 15: Administração
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio gerente Ricardo Silvestre Guinda, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  22. Texto do artigo, página 16: Uum) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  27. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 16: Herdeiros
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não dissolve, mas continuará de acordo com as cláusulas incluídas no acordo de parceria.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso qualquer um dos herdeiros decida vender a sua parte na sociedade, os primeiros a serem abordados para efeitos de aquisição da mesma, deverão ser os demais sócios.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 16: Fisco, S.A.
  37. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780232 uma entidade denominada, Fisco, S.A.
  38. Texto do artigo, página 16: Fisco, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 759, bairro Central, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão de meticais, para este acto de registo representada por Isaías Elísio Mondlane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe n.º 535, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055082P, emitido em 25 de Janeiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto.
  39. Texto do artigo, página 16: Considerando que:
  40. Texto do artigo, página 16: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade anónima sob a firma Fisco, S.A., cujo objecto é:
  41. Texto do artigo, página 16: a) Prestação de serviços de consultoria, contabilidade, auditoria, despacho aduaneiro, estudos e engenharia de processos administrativos fiscais e aduaneiros;
  42. Texto do artigo, página 16: b) Concepção e gestão de projectos de modernização tecnológica para as áreas fiscal e aduaneira; e
  43. Texto do artigo, página 16: c) Gestão Fiscal e Aduaneira. B. A sociedade acordada entre as partes é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 759, Bairro Central, cidade de Maputo. C. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil, As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. D. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão. E. 3. As despesas de substituição de títulos
  44. Texto do artigo, página 16: serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  45. Texto do artigo, página 16: As partes decidiram constituir a Fisco, S.A., a qual se regerá pelos estatutos em anexo e pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 16: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como membros dos órgãos sociais da Fisco, S.A., para o mandato correspondente aos anos civis, as seguintes pessoas:
  47. Texto do artigo, página 16: a) Conselho de Administração: Presidente: Isaías Elísio Mondlane Administrador: Paulino Azize Dala Administrador: António Pedro Bonzo Administrador: Rubão Albino Cuna Administrador: Comanda Momade
  48. Texto do artigo, página 16: b) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Aly Dauto Rahamane Mallá Secretário: Maria Otília Langa Frangoulis
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Denominação, duração, sede objecto)
  51. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Fisco, S.A, e terá a sua na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane n.º 759. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 16: Duração
  54. Texto do artigo, página 16: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  57. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Consultoria fiscal e aduaneira;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Estudos fiscais e aduaneiros;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Despacho aduaneiro;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Engenharia de processos administrativos, fiscais e aduaneiros;
  62. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação para o sector fiscal e aduaneiro;
  63. Número ou marcador, página 16: f) Concepção e gestão de projectos de modernização tecnológica nas áreas fiscal e aduaneira;
  64. Número ou marcador, página 16: g) Marketing fiscal e aduaneiro;
  65. Número ou marcador, página 16: h) Gestão fiscal e aduaneira;
  66. Número ou marcador, página 16: i) Prestação de serviços multidisciplinares nas áreas fiscal e aduaneira;
  67. Número ou marcador, página 16: j) Contabilidade;
  68. Número ou marcador, página 16: k) Formação;
  69. Número ou marcador, página 16: l) Auditoria;
  70. Número ou marcador, página 16: m) Gestão de fronteiras
  71. Número ou marcador, página 16: n) Gestão de frotas;
  72. Número ou marcador, página 16: o) Transporte e turismo;
  73. Número ou marcador, página 16: p) Agro-pecuária;
  74. Número ou marcador, página 16: q) Serviço de segurança de pessoas, instalações, transporte e protecção de bens e valores;
  75. Número ou marcador, página 16: r) Importação e exportação;
  76. Número ou marcador, página 16: s) Exploração mineira e comercialização dos seus produtos e sub-produtos;
  77. Número ou marcador, página 16: t) Outras actividades por decisão da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 16: Capital social
  81. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cem meticais cada. Haverá titulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  83. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
  87. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 17: Transmissão de acções
  90. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  94. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 17: Administração e representação
  97. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração constituído por cinco membros.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  99. Texto do artigo, página 17: Trê) sOs membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  100. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade obriga-se:
  101. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do seu presidente;
  102. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  103. Número ou marcador, página 17: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  104. Número ou marcador, página 17: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  111. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 17: Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um fiscal único, nos termos a deliberar pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de fiscal único.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
  120. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  121. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 17: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 17: Hidroextruturas, Limitada
  124. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100773317 uma entidade denominada, Hidroextruturas, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  126. Texto do artigo, página 17: Entre:
  127. Texto do artigo, página 17: Paulino Augusto Cumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF96776, emitido pelo Serviços de Migração de Maputo, aos 15 de Setembro de 2015 e com a validade ate 15 de Setembro de 2020, residente nesta cidade e Ivan Paulo Moreira Gazelane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101882322P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo, aos 8 de Fevereiro de 2012 e com a validade ate 8 de Outubro de 2016, residente nesta cidade.
  128. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato outorga e constitui entre si sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regera pelas clausulas seguintes:
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 17: Sede estabelecimento comercial e sucursal
  131. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação social de Hidroextruturas, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Mavalane, casa n.º 3, quarteirão n.º 47, na cidade de Maputo.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 17: Duração
  134. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia da sua legalização oficial do presente contrato de sociedade em cartório notarial.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 17: Objecto da sociedade
  137. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal manutenção de piscina e prestação de serviços.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 17: Capital social
  141. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos que se seguem:
  142. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), pertencente ao sócio Ivan Paulo Moreira Gazelane;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Paulino Augusto Cumbe.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 18: Gerência
  146. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade é atribuída ao sócio Ivan Paulo Moreira Gazelane, que desde já fica nomeado gerente e remunerado ou não conforme decisão da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os assuntos, basta apenas assinatura do gerente eleito.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 18: Convocação da Assembleia Geral
  150. Texto do artigo, página 18: Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de quatro dias.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  153. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte ou de interdição de um sócio, a sociedade continuara com os herdeiros ou representante do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for acordo dos sócios, será liquidada como os mesmos deliberarem.
  155. Número ou marcador, página 18: Três) os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação às sociedades comerciais.
  156. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de quinhentos mil meticais.
  157. Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 18: Msumbiji Group, S.A.
  159. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação. e por acta seis de Julho de dois mil e quinze, a Assembleia Geral da sociedade denominada Msumbiji Group, S.A., com sede na cidade de Maputo, Bairro Central, avenida 25 de Setembro n.º 270, edifício Time Square,, bloco 3, 3.º andar matriculada sob o NUEL 100209217, com capital social de dez milhões de meticais, os accionistas em sessão da Assembleia Geral deliberaram, o aumento do capital social de
  160. Texto do artigo, página 18: 3.000.000,00 MT para 10.000.000,00 MT, em consequência o artigo terceiro passa a ter a seguinte redacção:
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 18: Capital social
  163. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito, é de dez milhões de meticais, representado por mil acções de valor nominal de três mil meticais cada.
  164. Texto do artigo, página 18: A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  165. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dividas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  166. Texto do artigo, página 18: Maputo, 11 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  167. Texto do artigo, página 18: Somagec Moçambique, Limitada
  168. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777878 uma entidade denominada, Somagec Moçambique, Limitada.
  169. Texto do artigo, página 18: Em Setembro de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  170. Texto do artigo, página 18: Somagec Internacional Fze, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula número 170038 e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali - Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante.
  171. Texto do artigo, página 18: Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield,
  172. Texto do artigo, página 18: cidade de Maputo, adiante designado abreviadamente por segundo outorgante. Em conjunto designados, abreviadamente,
  173. Texto do artigo, página 18: por outorgantes. E pelos outorgantes foi dito:
  174. Texto do artigo, página 18: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique, Limitada.
  175. Texto do artigo, página 18: Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
  176. Texto do artigo, página 18: a) Somagec Internacional Fze, titular de uma quota no valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de 60% do capital social; e
  177. Texto do artigo, página 18: b) Hussein Ali Ahmad, titular uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de 40% do capital social.
  178. Texto do artigo, página 18: Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
  179. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
  182. Texto do artigo, página 18: A Somagec Moçambique, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 18: Duração
  185. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeter-minado.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 18: Sede
  188. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  189. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  190. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  193. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
  194. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 19: Capital social
  199. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  200. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, titulada pela Somagec International Fze;
  201. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada por Hussein Ali Ahmad.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  204. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  206. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento;
  207. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  208. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  209. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  210. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  211. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  212. Número ou marcador, página 19: Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  213. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 19: Transmissão de quotas
  216. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  218. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
  219. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  220. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
  221. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
  222. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 19: Oneração de quotas
  225. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  227. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  228. Texto do artigo, página 19: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 19: Prestações acessórias
  231. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  232. Número ou marcador, página 19: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  233. Número ou marcador, página 19: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  236. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  240. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  242. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  243. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 19: Aquisição de quotas próprias
  246. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
  248. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  251. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  252. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia geral;
  253. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e
  254. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
  255. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia geral
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 20: Natureza
  258. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 20: Representação dos sócios
  261. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  263. Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  264. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  265. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 20: Reuniões da assembleia geral
  268. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  269. Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 20: Local da reunião
  272. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 20: Convocatória da assembleia geral
  275. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
  276. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  277. Número ou marcador, página 20: Três) Da convocatória deverá constar:
  278. Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e hora da reunião;
  280. Número ou marcador, página 20: c) A espécie de reunião;
  281. Número ou marcador, página 20: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  282. Número ou marcador, página 20: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  283. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  284. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  285. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos
  286. Texto do artigo, página 20: declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do código comercial.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 20: Competências da sssembleia geral
  289. Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
  291. Número ou marcador, página 20: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
  293. Número ou marcador, página 20: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  294. Número ou marcador, página 20: e) Alteração dos estatutos;
  295. Número ou marcador, página 20: f) Aumento e redução do capital social;
  296. Número ou marcador, página 20: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  297. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução da sociedade;
  298. Número ou marcador, página 20: i) Definição do plano estratégico da sociedade;
  299. Número ou marcador, página 20: j) Participação da sociedade em projectos específicos e, em geral, em qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
  300. Número ou marcador, página 20: k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  301. Número ou marcador, página 20: l) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  302. Número ou marcador, página 20: m) Contrair empréstimos;
  303. Número ou marcador, página 20: n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  304. Número ou marcador, página 20: o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 20: Validade das deliberações
  307. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos cem por cento do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  308. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
  309. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Administração
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 21: Natureza
  312. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  314. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  315. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  316. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz E Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 21: Competências da administração
  319. Texto do artigo, página 21: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  320. Número ou marcador, página 21: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  321. Número ou marcador, página 21: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 21: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  323. Número ou marcador, página 21: d) Propor aumentos de capital social;
  324. Número ou marcador, página 21: e) Orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  325. Número ou marcador, página 21: f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  326. Número ou marcador, página 21: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  327. Número ou marcador, página 21: h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 21: Delegação de poderes e mandatários
  330. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 21: Responsabilidades
  333. Texto do artigo, página 21: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  336. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  337. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  338. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  339. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  340. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  341. Número ou marcador, página 21: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  344. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
  345. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  346. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  347. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 21: Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade
  350. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20.º dos presentes estatutos;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela Assembleia Geral poderes para o efeito;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  356. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Fiscalização
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  359. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  360. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 22: Composição
  363. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  364. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  365. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  366. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  367. Texto do artigo, página 22: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: Funcionamento
  370. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  372. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  373. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  374. Número ou marcador, página 22: Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 22: Auditorias externas
  377. Texto do artigo, página 22: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições finais
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 22: Aprovação de contas
  381. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
  383. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  384. Número ou marcador, página 22: Quatro) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  385. Número ou marcador, página 22: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  388. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  389. Texto do artigo, página 22: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  390. Texto do artigo, página 22: Associação Luz do Futuro de Hochane
  391. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto de dois mil e dezasseis, foi registada nos livros do Registo das Entidades Legais de Maxixe, sob o quinze, a folhas oito verso do livro de registo de associações, a Associação Luz do Futuro de Hochane, constituída entre:
  392. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Bernardo Alfredo Zavale, solteiro, natural de Homoíne, residente em PembeHomoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105727946F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis.
  393. Texto do artigo, página 22: Segundo. Horácio José Munguambe, solteiro, natural de Homoíne, residente em PembeHomoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080401615645P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Setembro de dois mil e onze;
  394. Texto do artigo, página 22: Terceiro. José Adriano Chaúque, solteiro, natural de Magude, residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101245700Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e três de Junho de dois mil e onze;
  395. Texto do artigo, página 22: Quarto. Mário Jobe, casado, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080405626298J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezassete de Novembro de dois mil e quinze.
  396. Texto do artigo, página 22: Quinto. Fernando Mutola Neves, solteiro, natural de Homoíne, residente em CatineHomoíne, portador do cartão de eleitor n.º 08116701189/08116701;
  397. Texto do artigo, página 22: Sexto. Henrique Namburete Matsena, casado, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080160416B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Agosto de dois mil e três;
  398. Texto do artigo, página 22: Sétimo. Albino Alexandre Carlos, solteiro, natural de Maxixe, residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105671444D, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Dezembro de dois mil e quinze;
  399. Texto do artigo, página 22: Oitavo. Ana Tai Chilunzo, solteirA, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 81237022, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Homoíne, aos quinze de Junho de dois mil e dezasseis;
  400. Texto do artigo, página 22: Nono. Luísa António Agostinho Malhaeie, solteira, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080400530463N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos nove de Julho de dois mil e dez;
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