III SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 128/2016

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Texto do artigo · p. 22 Décimo. Amélia Miguel Mudzumbe, solteira, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105727960B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 22 Que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A associação adopta a denominação Associação Luz do Futuro de Hochane.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Natureza
Texto do artigo · p. 22 A Associação Luz do Futuro de Hochane é uma pessoa colectiva de direito privado doptado de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A associação tem a sua sede no distrito de Homoíne, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Âmbito
Texto do artigo · p. 23 As actividades da Associação Luz do Futuro de Hochane, circunscrevem-se ao território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A Associação Luz do Futuro de Hochane, constitui-se por tempo indeterminado contandose o seu inicio a partir da data da celebração do respectivo contrato de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Objectivos
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação tem como objectivos, a produção agro-pecuário, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A associação poderá dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Associação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Poderes e deveres
Texto do artigo · p. 23 No seguimento dos seus objectivos a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 23 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 23 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os associados;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 23 f) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 23 g) Obter junto de entidades financeiras, créditos agrários e bens de investimentos para os seus associados;
Número ou marcador · p. 23 h) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou donativo quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 i) Contribuir para protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 23 j) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse dos associados;
Número ou marcador · p. 23 k) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos associados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Membros
Texto do artigo · p. 23 São membros da Associação Luz do Futuro de Hochane, todos aqueles que concordarem com as cláusulas da constituição e bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com os estabelecimentos nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Admissão
Número ou marcador · p. 23 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentado uma proposta assinada por pelo menos um dos associados e pelo candidato á membro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão será submetida com parecer deste órgão á primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros só entram nos gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura pela Assembleia Geral e pagam a respectiva quota e jóia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 23 Todos os associados tem o direito a:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 23 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 23 e) Usufruir de outros direitos que se escrevem nos objectivos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 f) Fazer reclamação e propostas que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 23 g) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 23 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 23 a) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 23 c) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sucessão na qualidade do membro
Texto do artigo · p. 23 A sucessão do membro é efectuada pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Um membro que tenha deixado em testamento o seu sucessor;
Número ou marcador · p. 23 b) Morte do membro;
Número ou marcador · p. 23 c) Expulsão pela Assembleia Geral pelo não cumprimento do previsto no presente estatuto e no regulamento do funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 23 d) Renúncia voluntária, através de uma carta feita ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 23 Um) Serão excluídos, com advertência prévia, os associados que:
Número ou marcador · p. 23 a) Não cumprem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 23 c) Que ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É da coerência da Comissão de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 23 Três) A exclusão da qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação da Assembleia Geral é feita por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um outro associado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso aos associados fixado na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo neles constar os respectivos assuntos a deliberar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocatória da Assembleia Geral deverá ser feita a pedido da Comissão de Gestão, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de um ano renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Cada sócio tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger o presidente e secretário da assembleia, Comissão de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Definir o programa da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Apreciar e votar os relatórios da Comissão de Gestão e comissão fiscal;
Número ou marcador · p. 24 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 24 e) Destituir membros dos órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 24 f) Definir valores das quotas e jóias a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar por maioria a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do balanço e contas da associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que o julgue necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 24 O órgão de administração da associação é a Comissão de Gestão constituída por quatro membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável, não mais de duas vezes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Competência da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 24 Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete a Comissão de Gestão em particular:
Número ou marcador · p. 24 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis bem como contratar serviços para e da associação, contudo deve merecer o conhecimento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Representa a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em Juízo;
Número ou marcador · p. 24 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos caso necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 24 Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente, dois vogais e um tesoreiro, sendo da competência do presidente, orientar as respectivas sessões, e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente para deliberar assuntos de balanço financeiro da associação podendo realizar outras reuniões sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Fundo da associação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 24 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 24 a) Os bens moveis e imóveis que fazem parte do património social, bem como os respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 24 b) Donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais, estrangeiram, singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 24 c) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 24 d) As jóias e quotas cobradas aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 24 Omissões e disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 24 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de seis associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 24 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a assembleia constituinte definirá os órgãos necessários a criar de imediato e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos nos presentes estatutos serão supridos pelas leis vigentes no país, sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte
Texto do artigo · p. 24 e sete de Setembro dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Associação Frescura da Amizade
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões setecentos e cinquenta e oito mil e duzentos e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnica, uma associação denominada Associação Frescura da Amizada constituída entre os membros Fátima Mutirua de 61 anos de idade, natural de Namapa-Erati, filha de Joari Mutirua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030368996 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Março de 2007, residente em Nampula, bairro Muahivire - rua sem Saida, quarteirão 2, U/C, Muacotaia n.º 94; Aida Muacheia Pinto Amade de 32 anos de idade, filha de Mário Pinto Mustafa e de Fátima Mutirua, natural de
Texto do artigo · p. 25 Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 5 de Janeiro de 2012, residente em Nampula, avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 176; Adelina Luthério de 44 anos de idade, natural de Ilha de Moçambique, filha de Frederico Luthério e de Tufa Momade Agi Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100115917P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 8 de Julho de 2015, residente em Nampula no bairro de Muahivire - rua Sem Saida n.º 35; Isabel Fernando Pinto de 58 anos de idade, natural da Zambezia - Gurue, filha de Fernando Maria Pinto e de Lídia Alberto Buramo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030182423931A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 11 de Junho de 2012, residente em Nampula no bairro de Muahivire - rua Sem Saida; Ramadane Teodoro César Peixoto de 44 anos de idade, natural de Nampula, filha de Teodoro César Peixoto e de Incha Momade, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 30196589, residente em Nampula bairro Muhala, n.º 62; Maria Filomena Nunes Alegre de 50 anos de idade, natural de Nampula, distrito de Angoche, filha de Maria Izidora N. da Rocha, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030139132R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Julho de 2008, residente em Nampula, bairro de Muahivire - fundação Salazar; Ana Augusta Pinto de 41 anos de idade, natural de Angoche, filha de Mário Pinto Mustafa e de Fátima Mutirua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102601065M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015, residente em Nampula, bairro de Muahivire - rua Sem Saida, n.º 94; Rufina Querete Alberto de 45 anos de idade, natural de Angoche, filha de Alberto Assane e de Amina Ebraimo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100116019Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 27 de Novembro de 2015, residente em Nampula bairro Muatala - Cossore n.º 89; Fátima Aly Mucussete de 27 anos de idade, natural de Nampula, filha de Ali Mucussete e de Anifa Ibraimo Ali, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100415338F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Novembro de 2015, residente em Nampula, bairro do Muahivire - rua Sem Saida, n.º 94; Amina Nzé de 39 anos de idade, natural de Ancuabe, filha de Nzé Ali e de Zainabo Sefo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100192898C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Junho de 2015, residente em Nampula no bairro Muahivire - rua Sem Saida n.º 8, todas de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A associação adopta a denominação de Associação Frescura de Amizade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A associação terá a sua sede na cidade de Nampula, bairro do Muahivire, rua Sem Saída, n. º 94, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Natureza
Texto do artigo · p. 25 A Frescura da Amizade é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos de maior de 18 anos desde que aceite o presente estatuto, independentemente de sua opção política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A associação é constituida por tempo indeterminado, contado para efeitos legais o seu início, à data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Âmbito
Texto do artigo · p. 25 A Associação Frescura de Amizade é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Fins
Texto do artigo · p. 25 A Frescura da Amizade é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Criar o auto-emprego para as viúvas e outras mulheres da associação através das actividades por elas desenvolvidas contribuindo desse modo ao combate contra HIVSIDA;
Número ou marcador · p. 25 b) Encorajar a iniciativa das associadas na criação de condições para o desenvolvimento individual e colectivo das mesmas;
Número ou marcador · p. 25 c) Gerar a rentabilidade positiva de modo que as senhoras envolvidas no projecto para que possam sustentar as suas famílias condignamente;
Número ou marcador · p. 25 d) Criar postos de trabalho para as mulheres do grupo alvo, contribuindo assim para a redução do desemprego na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Membros sua admissão, categoria e disciplina
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Membros
Texto do artigo · p. 25 A associacao, integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição económica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 25 Um) O pedido de admissão para membros da associação, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e do conselho da direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 25 A associção, compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 25 a) São membros fundadores: os que cumulativamente subscreveram, a acta contitutiva e tenham contribuido na formulação dos seus estatutos de contituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história da origem da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) São membros efectivos: todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 25 c) São membros honorários: personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 25 d) Membros colaboradores: são as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 25 Contituem direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 26 b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Renunciar a qualidade de membros da associação;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 26 g) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar opotunidades do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 26 h) Os membros honorarios estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
Número ou marcador · p. 26 i) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 26 j) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar nas secções da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 26 d) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
Número ou marcador · p. 26 f) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
Número ou marcador · p. 26 g) Zelar pelo interesse patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 26 h) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígios da associação;
Número ou marcador · p. 26 i) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
Número ou marcador · p. 26 j) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 26 k) Angariar novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 26 Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) Os que estando obrigados, recusarem a desempenhar quaisquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 26 c) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 26 d) Por expulsão da associação por unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Por morte do membro;
Número ou marcador · p. 26 f) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Infrações disciplinares
Número ou marcador · p. 26 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos Estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órãos directivos constituem infração disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relactivamente a outros procedimentos criminais.
Número ou marcador · p. 26 Três) As infrações disciplinares cabem as seguintespenas de acordo com a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 26 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 26 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 26 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Órgãos sociais da associação e suas competências
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgao máximo da associação e é contituida pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da assemleia geral, constituida por uma presidente, uma vicepresidente e uma secretára, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 26 Três) Haverá duas vezes, anualmente, uma Assembleia Geral ordinária, uma especificamente destinada à aprovação de contas da gestão e respetivo relatório do exercício anterior e outra para a discussão de matéria corrente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ou determinadas por lei, seja por convocação de no mínimo metade das associadas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Todas as deliberações tomadas em assembleias gerais, serão lavradas em actas, em livro próprio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representa-a em juízo dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A associação será administrada e dirigida por cinco responsáveis, escolhidas pela Assembleia Geral de constituição e fundação por tempo a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A presidente não pode usar a associação
Texto do artigo · p. 26 em negócios estranhos aos objectivos associais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Fundos da associação
Texto do artigo · p. 26 O património da associação é constituido por:
Texto do artigo · p. 26 Jóia e quotização dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência dos coordenadores
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a coordenadora representar a associação dentro e fora e em juízo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A associação obriga-se com a assinatura da coordenadora, da supervisora e da contabilista.
Número ou marcador · p. 27 Três) As demais competências que não forem delegadas e cujas natureza não se compadeçam com os demais órgão ficam reservadas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Disposições gerais e transitórias
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regidos pela legislação aplicável na República de Moçambique (Código Civil e as demais).
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 10 de Junho de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 FAM – Freight Alliance (Moçambique), S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777983 uma entidade denominada, FAM – Freight Alliance (Mozambique), S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A denominação da sociedade será FAM – Freight Alliance (Moçambique), S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sede da sociedade é no Bairro da Machava, Avenida das Indústrias 753/11 CCM, em Maputo província, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Transporte rodoviário a nível nacional e internacional de mercadorias;
Número ou marcador · p. 27 b) Logística;
Número ou marcador · p. 27 c) Controlo, gestão e manuseamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 27 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas,
Texto do artigo · p. 27 a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Parágrafo · p. 28 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e ViceDirector Executivo.
Número ou marcador · p. 28 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 28 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de cinco administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será rotativa entre os accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 20%.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer três administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 28 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 28 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 28 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 28 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como
Texto do artigo · p. 28 passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 28 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de três administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes)
Texto do artigo · p. 28 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Exercício
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício)
Texto do artigo · p. 28 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Décimo. Amélia Miguel Mudzumbe, solteira, natural de Homoíne, residente em Pembe-Homoíne, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080105727960B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis.
  2. Texto do artigo, página 22: Que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação natureza, sede, âmbito e duração
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação
  6. Texto do artigo, página 22: A associação adopta a denominação Associação Luz do Futuro de Hochane.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: Natureza
  9. Texto do artigo, página 22: A Associação Luz do Futuro de Hochane é uma pessoa colectiva de direito privado doptado de personalidade jurídica, autonomia administrativo, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Sede
  12. Texto do artigo, página 22: A associação tem a sua sede no distrito de Homoíne, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro da província de Inhambane.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 23: Âmbito
  15. Texto do artigo, página 23: As actividades da Associação Luz do Futuro de Hochane, circunscrevem-se ao território da província de Inhambane.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 23: Duração
  18. Texto do artigo, página 23: A Associação Luz do Futuro de Hochane, constitui-se por tempo indeterminado contandose o seu inicio a partir da data da celebração do respectivo contrato de associação.
  19. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 23: Objectivos
  22. Número ou marcador, página 23: Um) A associação tem como objectivos, a produção agro-pecuário, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A associação poderá dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuário.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  25. Texto do artigo, página 23: Associação
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 23: Poderes e deveres
  28. Texto do artigo, página 23: No seguimento dos seus objectivos a associação propõe-se:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
  31. Número ou marcador, página 23: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  32. Número ou marcador, página 23: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os associados;
  33. Número ou marcador, página 23: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  34. Número ou marcador, página 23: f) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços;
  35. Número ou marcador, página 23: g) Obter junto de entidades financeiras, créditos agrários e bens de investimentos para os seus associados;
  36. Número ou marcador, página 23: h) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou donativo quaisquer bens móveis ou imóveis;
  37. Número ou marcador, página 23: i) Contribuir para protecção do meio ambiente;
  38. Número ou marcador, página 23: j) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse dos associados;
  39. Número ou marcador, página 23: k) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados.
  40. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos associados
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 23: Membros
  43. Texto do artigo, página 23: São membros da Associação Luz do Futuro de Hochane, todos aqueles que concordarem com as cláusulas da constituição e bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com os estabelecimentos nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 23: Admissão
  46. Número ou marcador, página 23: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentado uma proposta assinada por pelo menos um dos associados e pelo candidato á membro.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão será submetida com parecer deste órgão á primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros só entram nos gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura pela Assembleia Geral e pagam a respectiva quota e jóia.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 23: Direito dos associados
  51. Texto do artigo, página 23: Todos os associados tem o direito a:
  52. Número ou marcador, página 23: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  54. Número ou marcador, página 23: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
  55. Número ou marcador, página 23: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas e jóias;
  56. Número ou marcador, página 23: e) Usufruir de outros direitos que se escrevem nos objectivos definidos nos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 23: f) Fazer reclamação e propostas que julgarem conveniente;
  58. Número ou marcador, página 23: g) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: Deveres dos associados
  61. Texto do artigo, página 23: Constituem deveres dos associados:
  62. Número ou marcador, página 23: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 23: b) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  64. Número ou marcador, página 23: c) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo e dedicação;
  65. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 23: Sucessão na qualidade do membro
  68. Texto do artigo, página 23: A sucessão do membro é efectuada pelos seguintes motivos:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Um membro que tenha deixado em testamento o seu sucessor;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Morte do membro;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Expulsão pela Assembleia Geral pelo não cumprimento do previsto no presente estatuto e no regulamento do funcionamento interno;
  72. Número ou marcador, página 23: d) Renúncia voluntária, através de uma carta feita ao conselho directivo.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 23: Exclusão dos associados
  75. Número ou marcador, página 23: Um) Serão excluídos, com advertência prévia, os associados que:
  76. Número ou marcador, página 23: a) Não cumprem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 23: b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior a seis meses;
  78. Número ou marcador, página 23: c) Que ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhes causarem prejuízos.
  79. Número ou marcador, página 23: Dois) É da coerência da Comissão de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  80. Número ou marcador, página 23: Três) A exclusão da qualidade de associado é decidida pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  84. Texto do artigo, página 23: São órgãos da associação os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 23: b) Comissão de Gestão;
  87. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 23: Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da Assembleia Geral é feita por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 23: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um outro associado.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 24: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 24: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso aos associados fixado na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo neles constar os respectivos assuntos a deliberar.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocatória da Assembleia Geral deverá ser feita a pedido da Comissão de Gestão, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos associados.
  97. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de um ano renovável por igual período.
  98. Número ou marcador, página 24: Quatro) Cada sócio tem direito a um voto.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 24: Competência da Assembleia Geral
  101. Texto do artigo, página 24: São competências da Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 24: a) Eleger o presidente e secretário da assembleia, Comissão de Gestão e Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 24: b) Definir o programa da actividade da associação;
  104. Número ou marcador, página 24: c) Apreciar e votar os relatórios da Comissão de Gestão e comissão fiscal;
  105. Número ou marcador, página 24: d) Admitir novos membros;
  106. Número ou marcador, página 24: e) Destituir membros dos órgãos sócias;
  107. Número ou marcador, página 24: f) Definir valores das quotas e jóias a pagar pelos associados;
  108. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar por maioria a alteração dos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  110. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva agenda do trabalho.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  113. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do balanço e contas da associação.
  114. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que o julgue necessária ou conveniente.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 24: Comissão de Gestão
  117. Texto do artigo, página 24: O órgão de administração da associação é a Comissão de Gestão constituída por quatro membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral sendo o respectivo mandato renovável, não mais de duas vezes.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 24: Competência da Comissão de Gestão
  120. Número ou marcador, página 24: Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete a Comissão de Gestão em particular:
  122. Número ou marcador, página 24: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, e das deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 24: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis bem como contratar serviços para e da associação, contudo deve merecer o conhecimento da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 24: d) Representa a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em Juízo;
  126. Número ou marcador, página 24: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos caso necessário.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 24: Funcionamento da Comissão de Gestão
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente, dois vogais e um tesoreiro, sendo da competência do presidente, orientar as respectivas sessões, e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 24: Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  134. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente para deliberar assuntos de balanço financeiro da associação podendo realizar outras reuniões sempre que necessário.
  135. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Fundo da associação
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 24: Fundos sociais
  138. Texto do artigo, página 24: Constituem fundos da associação:
  139. Número ou marcador, página 24: a) Os bens moveis e imóveis que fazem parte do património social, bem como os respectivos rendimentos;
  140. Número ou marcador, página 24: b) Donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais, estrangeiram, singulares ou colectivas;
  141. Número ou marcador, página 24: c) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  142. Número ou marcador, página 24: d) As jóias e quotas cobradas aos sócios.
  143. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII
  144. Texto do artigo, página 24: Omissões e disposições finais
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  147. Texto do artigo, página 24: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de seis associados a designar pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 24: Assembleia constituinte
  150. Texto do artigo, página 24: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a assembleia constituinte definirá os órgãos necessários a criar de imediato e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses.
  151. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  153. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos nos presentes estatutos serão supridos pelas leis vigentes no país, sobre a matéria.
  154. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte
  155. Texto do artigo, página 24: e sete de Setembro dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 24: Associação Frescura da Amizade
  157. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões setecentos e cinquenta e oito mil e duzentos e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnica, uma associação denominada Associação Frescura da Amizada constituída entre os membros Fátima Mutirua de 61 anos de idade, natural de Namapa-Erati, filha de Joari Mutirua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030368996 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Março de 2007, residente em Nampula, bairro Muahivire - rua sem Saida, quarteirão 2, U/C, Muacotaia n.º 94; Aida Muacheia Pinto Amade de 32 anos de idade, filha de Mário Pinto Mustafa e de Fátima Mutirua, natural de
  158. Texto do artigo, página 25: Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 5 de Janeiro de 2012, residente em Nampula, avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 176; Adelina Luthério de 44 anos de idade, natural de Ilha de Moçambique, filha de Frederico Luthério e de Tufa Momade Agi Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100115917P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 8 de Julho de 2015, residente em Nampula no bairro de Muahivire - rua Sem Saida n.º 35; Isabel Fernando Pinto de 58 anos de idade, natural da Zambezia - Gurue, filha de Fernando Maria Pinto e de Lídia Alberto Buramo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030182423931A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 11 de Junho de 2012, residente em Nampula no bairro de Muahivire - rua Sem Saida; Ramadane Teodoro César Peixoto de 44 anos de idade, natural de Nampula, filha de Teodoro César Peixoto e de Incha Momade, portadora do recibo de Bilhete de Identidade n.º 30196589, residente em Nampula bairro Muhala, n.º 62; Maria Filomena Nunes Alegre de 50 anos de idade, natural de Nampula, distrito de Angoche, filha de Maria Izidora N. da Rocha, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030139132R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Julho de 2008, residente em Nampula, bairro de Muahivire - fundação Salazar; Ana Augusta Pinto de 41 anos de idade, natural de Angoche, filha de Mário Pinto Mustafa e de Fátima Mutirua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102601065M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015, residente em Nampula, bairro de Muahivire - rua Sem Saida, n.º 94; Rufina Querete Alberto de 45 anos de idade, natural de Angoche, filha de Alberto Assane e de Amina Ebraimo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100116019Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 27 de Novembro de 2015, residente em Nampula bairro Muatala - Cossore n.º 89; Fátima Aly Mucussete de 27 anos de idade, natural de Nampula, filha de Ali Mucussete e de Anifa Ibraimo Ali, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100415338F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Novembro de 2015, residente em Nampula, bairro do Muahivire - rua Sem Saida, n.º 94; Amina Nzé de 39 anos de idade, natural de Ancuabe, filha de Nzé Ali e de Zainabo Sefo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100192898C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Junho de 2015, residente em Nampula no bairro Muahivire - rua Sem Saida n.º 8, todas de nacionalidade moçambicana.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 25: Denominação
  161. Texto do artigo, página 25: A associação adopta a denominação de Associação Frescura de Amizade.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 25: Sede
  164. Texto do artigo, página 25: A associação terá a sua sede na cidade de Nampula, bairro do Muahivire, rua Sem Saída, n. º 94, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 25: Natureza
  167. Texto do artigo, página 25: A Frescura da Amizade é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apartidária, podendo nela filiar-se todos os cidadãos de maior de 18 anos desde que aceite o presente estatuto, independentemente de sua opção política ou religiosa.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 25: Duração
  170. Texto do artigo, página 25: A associação é constituida por tempo indeterminado, contado para efeitos legais o seu início, à data do seu reconhecimento.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 25: Âmbito
  173. Texto do artigo, página 25: A Associação Frescura de Amizade é de âmbito provincial.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 25: Fins
  176. Texto do artigo, página 25: A Frescura da Amizade é uma associação sem fins lucrativos.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 25: Objecto
  179. Texto do artigo, página 25: A associação tem por objecto:
  180. Número ou marcador, página 25: a) Criar o auto-emprego para as viúvas e outras mulheres da associação através das actividades por elas desenvolvidas contribuindo desse modo ao combate contra HIVSIDA;
  181. Número ou marcador, página 25: b) Encorajar a iniciativa das associadas na criação de condições para o desenvolvimento individual e colectivo das mesmas;
  182. Número ou marcador, página 25: c) Gerar a rentabilidade positiva de modo que as senhoras envolvidas no projecto para que possam sustentar as suas famílias condignamente;
  183. Número ou marcador, página 25: d) Criar postos de trabalho para as mulheres do grupo alvo, contribuindo assim para a redução do desemprego na sociedade.
  184. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Membros sua admissão, categoria e disciplina
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 25: Membros
  187. Texto do artigo, página 25: A associacao, integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição económica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  189. Texto do artigo, página 25: Condições de admissão
  190. Número ou marcador, página 25: Um) O pedido de admissão para membros da associação, é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 25: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão do membro, compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e do conselho da direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  193. Texto do artigo, página 25: Categoria dos membros
  194. Texto do artigo, página 25: A associção, compreende as seguintes categorias de membros:
  195. Número ou marcador, página 25: a) São membros fundadores: os que cumulativamente subscreveram, a acta contitutiva e tenham contribuido na formulação dos seus estatutos de contituição. Sendo esta qualidade um marco que deve constar na história da origem da associação;
  196. Número ou marcador, página 25: b) São membros efectivos: todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e que aceitem o presente estatuto e exercem as suas actividades de forma contínua;
  197. Número ou marcador, página 25: c) São membros honorários: personalidades individuais e colectivas e todo o cidadão nacional ou estrangeiro, que contribuam ou tenham contribuído, moral ou materialmente para a prossecução dos objectivos da associação;
  198. Número ou marcador, página 25: d) Membros colaboradores: são as pessoas que a critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 25: Direitos dos membros
  201. Texto do artigo, página 25: Contituem direitos dos membros da associação, os seguintes:
  202. Número ou marcador, página 25: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  203. Número ou marcador, página 26: b) Colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  204. Número ou marcador, página 26: c) Participar em todas as actividades da associação;
  205. Número ou marcador, página 26: d) Ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas secções da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 26: e) Renunciar a qualidade de membros da associação;
  207. Número ou marcador, página 26: f) Propor a alteração do estatuto da associação nos termos estatuários;
  208. Número ou marcador, página 26: g) Divulgar o nome da associação em todos fóruns com vista a criar opotunidades do seu conhecimento;
  209. Número ou marcador, página 26: h) Os membros honorarios estão vedados do direito de eleger e de ser eleito;
  210. Número ou marcador, página 26: i) Zelar pelo património da associação;
  211. Número ou marcador, página 26: j) Solicitar a qualquer momento, informações das actividades da associação.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 26: Deveres dos membros
  214. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e programas da associação;
  216. Número ou marcador, página 26: b) Participar nas secções da Assembleia Geral e noutras reuniões que forem convocadas pelo Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Exercer diligentemente as funções e cargos de direcção para que forem eleitos;
  218. Número ou marcador, página 26: d) Zelar pela boa imagem e pelos objectivos da associação;
  219. Número ou marcador, página 26: e) Responder pelos projectos, actividades e acções para os quais tenham sido indicados como responsáveis;
  220. Número ou marcador, página 26: f) Ter espírito cooperativo pela troca de experiências entre os associados;
  221. Número ou marcador, página 26: g) Zelar pelo interesse patrimoniais da associação;
  222. Número ou marcador, página 26: h) Denunciar acções ou omissões que concorram para o desprestígios da associação;
  223. Número ou marcador, página 26: i) Respeitar escrupulosamente o estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral e dos órgãos legalmente eleitos;
  224. Número ou marcador, página 26: j) Denunciar os órgãos competentes os actos que lesem ou põem em causa os legítimos interesses da associação;
  225. Número ou marcador, página 26: k) Angariar novos membros para a associação.
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 26: Perda de qualidade de membro
  228. Texto do artigo, página 26: Perdem a qualidade de membro da associação:
  229. Número ou marcador, página 26: a) Os que estando obrigados, recusarem a desempenhar quaisquer cargo da associação;
  230. Número ou marcador, página 26: b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
  231. Número ou marcador, página 26: c) Os que solicitarem por escrito evocando motivos plausíveis;
  232. Número ou marcador, página 26: d) Por expulsão da associação por unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 26: e) Por morte do membro;
  234. Número ou marcador, página 26: f) Por extinção da associação.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Infrações disciplinares
  236. Número ou marcador, página 26: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos Estatutários, regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órãos directivos constituem infração disciplinar.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) Disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece relactivamente a outros procedimentos criminais.
  238. Número ou marcador, página 26: Três) As infrações disciplinares cabem as seguintespenas de acordo com a gravidade da infracção:
  239. Número ou marcador, página 26: a) Advertência simples;
  240. Número ou marcador, página 26: b) Suspensão dos direitos de membro;
  241. Número ou marcador, página 26: c) Demissão;
  242. Número ou marcador, página 26: d) Expulsão.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 26: Competências
  245. Número ou marcador, página 26: Um) A competência para a aplicação da pena de repreensão simples, é de qualquer responsável hierarquicamente superior a do infractor.
  246. Número ou marcador, página 26: Dois) A aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão de direitos de membro na associação é da competência do Conselho de Direcção e carece do sancionamento da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  247. Número ou marcador, página 26: Três) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, depois da reincidência do membro infractor;
  248. Número ou marcador, página 26: Quatro) Da decisão do presidente do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 26: Cinco) Da decisão da Assembleia Geral, cabe recurso aos tribunais judiciais.
  250. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Órgãos sociais da associação e suas competências
  251. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  253. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da associação são:
  254. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  259. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgao máximo da associação e é contituida pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  260. Número ou marcador, página 26: Dois) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da assemleia geral, constituida por uma presidente, uma vicepresidente e uma secretára, todos eleitos em Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais de um mandato de igual período.
  261. Número ou marcador, página 26: Três) Haverá duas vezes, anualmente, uma Assembleia Geral ordinária, uma especificamente destinada à aprovação de contas da gestão e respetivo relatório do exercício anterior e outra para a discussão de matéria corrente.
  262. Número ou marcador, página 26: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ou determinadas por lei, seja por convocação de no mínimo metade das associadas.
  263. Número ou marcador, página 26: Cinco) Todas as deliberações tomadas em assembleias gerais, serão lavradas em actas, em livro próprio.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 26: Conselho de direcção
  266. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e representa-a em juízo dentro e fora dela.
  267. Número ou marcador, página 26: Dois) A associação será administrada e dirigida por cinco responsáveis, escolhidas pela Assembleia Geral de constituição e fundação por tempo a determinar pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 26: Três) A presidente não pode usar a associação
  269. Texto do artigo, página 26: em negócios estranhos aos objectivos associais.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 26: Conselho Fiscal
  272. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 26: Fundos da associação
  275. Texto do artigo, página 26: O património da associação é constituido por:
  276. Texto do artigo, página 26: Jóia e quotização dos seus membros, receitas de quaisquer iniciativas, quaisquer subsídios, donativos, legados e heranças ou doação de entidades privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 26: Competência dos coordenadores
  279. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a coordenadora representar a associação dentro e fora e em juízo.
  280. Número ou marcador, página 27: Dois) A associação obriga-se com a assinatura da coordenadora, da supervisora e da contabilista.
  281. Número ou marcador, página 27: Três) As demais competências que não forem delegadas e cujas natureza não se compadeçam com os demais órgão ficam reservadas a Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 27: Disposições gerais e transitórias
  284. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regidos pela legislação aplicável na República de Moçambique (Código Civil e as demais).
  285. Texto do artigo, página 27: Nampula, 10 de Junho de 2016. O Conservador, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 27: FAM – Freight Alliance (Moçambique), S.A.
  287. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777983 uma entidade denominada, FAM – Freight Alliance (Mozambique), S.A.
  288. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 27: (Forma e denominação)
  291. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  292. Número ou marcador, página 27: Dois) A denominação da sociedade será FAM – Freight Alliance (Moçambique), S.A.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  295. Número ou marcador, página 27: Um) A sede da sociedade é no Bairro da Machava, Avenida das Indústrias 753/11 CCM, em Maputo província, Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  299. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  302. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
  303. Número ou marcador, página 27: a) Transporte rodoviário a nível nacional e internacional de mercadorias;
  304. Número ou marcador, página 27: b) Logística;
  305. Número ou marcador, página 27: c) Controlo, gestão e manuseamento de mercadorias;
  306. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
  307. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  308. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 27: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  311. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
  312. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  313. Número ou marcador, página 27: Três) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  316. Número ou marcador, página 27: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  317. Número ou marcador, página 27: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  318. Número ou marcador, página 27: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  319. Texto do artigo, página 27: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  320. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  321. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas,
  322. Texto do artigo, página 27: a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  325. Número ou marcador, página 27: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  326. Número ou marcador, página 27: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  327. Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  328. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  331. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  332. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia geral
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral)
  335. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  338. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  339. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  340. Parágrafo, página 28: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  341. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 28: (Poderes da Assembleia Geral)
  344. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  345. Número ou marcador, página 28: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 28: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  347. Número ou marcador, página 28: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e ViceDirector Executivo.
  348. Número ou marcador, página 28: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  349. Número ou marcador, página 28: e) Distribuição de dividendos.
  350. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  351. Texto do artigo, página 28: Conselho de administração
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  354. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de cinco administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  355. Número ou marcador, página 28: Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será rotativa entre os accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 20%.
  356. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e deliberações)
  359. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do
  360. Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  361. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer três administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  362. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  363. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 28: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  365. Texto do artigo, página 28: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  366. Número ou marcador, página 28: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  367. Número ou marcador, página 28: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  368. Número ou marcador, página 28: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  369. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 28: (Director executivo)
  372. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  373. Número ou marcador, página 28: Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  374. Número ou marcador, página 28: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  375. Número ou marcador, página 28: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  376. Número ou marcador, página 28: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  377. Número ou marcador, página 28: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  378. Número ou marcador, página 28: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como
  379. Texto do artigo, página 28: passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  380. Número ou marcador, página 28: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  381. Número ou marcador, página 28: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar)
  384. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  385. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de três administradores;
  386. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  388. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  391. Texto do artigo, página 28: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 28: (Poderes)
  394. Texto do artigo, página 28: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  395. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Exercício
  396. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 28: (Exercício)
  398. Texto do artigo, página 28: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  399. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
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