III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2025

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Número ou marcador · p. 15 a) criação de pacotes turísticos;
Número ou marcador · p. 15 b) criação de programas de viagem (roteiro, alojamento, transporte, visitas guiadas);
Número ou marcador · p. 15 c) planificação, organização, e gestão de viagens (reserva de voos, hotéis, transporte, actividades);
Número ou marcador · p. 15 d) reserva, aquisição e/ou emissão de bilhetes de passagem por via aérea, marítima, terrestre e fluvial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 15 e) tramitação de seguros de viagem;
Número ou marcador · p. 15 f) suporte e acompanhamento de grupo antes, durante e depois da viagem;
Número ou marcador · p. 15 g) promoção e comercialização de pacotes turísticos para singulares ou pessoas coletcivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras através de diversos canais como loja física, websites, e redes sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) intermediar e negociação directa com os demais prestadores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, agências de viagens locais e estrangeiras, empresas de transporte aéreo, rodoviário, marítimo, e guias turísticos);
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos objectos acima aludidos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer outros objectos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Texto do artigo · p. 15 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de 200.000,00MT, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Maria Roberto Covane com uma quota de cem mil meticais que corresponde a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Francisca Luís Mussa Suege com uma quota de cem mil meticais correspondente 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração, gerência e fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura das sócias Maria Roberto Covane e Francisca Luís Mussa Suege.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete aos administradores, os mais amplos poderes de administração, elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício, orientar, gerir todos negócios sociais, praticar todos os actos relativos ao objecto social, adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens moveis ou imoveis sempre que entendam conveniente e indispensáveis para o exercício do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É vedado ainda aos administradores a prática de actos ou operações alheias ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 26 de Junho 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040635, uma entidade com denominação Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo:
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 Awa Geremias Subuana, solteiro, natural e residente de Maputo, portadora do Passaporte n.º AB1070467, emitido pela Direcção de Migração da Cidade de Maputo, a 6 de Fevereiro de 2025 com validade até 5 de Fevereiro de 2030,
Texto do artigo · p. 16 Francisca Mario Lunabo Daila, casada, natural de Govuro - Mambone, residente na Cidade de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100313091B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Chimoio, a 31 de Março de 2021 com validade até 30 de Março de 2026, e
Texto do artigo · p. 16 Geremias António Subuana, solteiro, natural de Mocuba, residente na Cidade de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300357882Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 1 de Setembro de 2022 com validade até 31 de Agosto de 2032.
Texto do artigo · p. 16 Que, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger
Texto do artigo · p. 16 -se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada, abreviadamente designada por CPPH, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Chimoio, Rua Dar Es Salam, n.º 245, Bairro Chinfura, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo determinado, com duraçaão de 5 (cinco) anos, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) oferecer atendimento psicológico, aconselhamento psicológico, psicodiagnóstico, acompanhamento psicoterapêutico;
Número ou marcador · p. 16 b) realizar consultorias e formações nas áreas educacional/escolar, recursos humanos, em pesquisa social, saúde pública e comportamental;
Número ou marcador · p. 16 c) prestar orientação vocacional e profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a prática de psicologia em parceria com outras instituições públicas e privadas que lidam com a área.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa, indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou participar no capital social de outras empresas, desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente à sócia Awa Geremias Subuana;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente à sócia Francisca Mario Lunabo Dalia;
Número ou marcador · p. 16 c) uma quota de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Geremias António Subuana.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Organização e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Constituem órgãos da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São tomadas por maioria absoluta de 60% do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e venda da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficará a cargo de dois sócios, que ficam desde já eleitos administradores, por um período de dois (2) anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ficam desde já eleitos o administrador da sociedade o senhor Geremias Antonio Subuana e a senhora Francisca Mário Lunabo Daila.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se nos seus actos e contractos pela assinatura dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou procuração a outorgar por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os poderes de administração conferidos aos sócios nos termos dos números um e dois do presente artigo limita-se às condições estatutárias dos actos a seguir indicados e sua validade requer a manifestação de vontade em assembleia geral representado pelo menos 75% do capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) contratação de empréstimos, constituição de hipotecas, penhores e garantias;
Número ou marcador · p. 16 b) participação no capital social de outras sociedades comerciais, aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, oneração de quotas sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências e responsabilidades dos administradores)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos administradores, para além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato:
Número ou marcador · p. 16 a) executar/fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 b) por deliberação da assembleia geral com fundamento em eventual alteração futura na estrutura do capital social, designadamente pelo
Texto do artigo · p. 17 aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizados no pacto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 27 de Junho 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Compacto Consultoria e Soluções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta do dia vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, a assembleia da sociedade denominada Compacto Consultoria e Soluções, Limitada, com sede na Avenida Rua da Mozal, n.º 252, 1.º andar, Bairro Mevanine, Matola – Rio, Província de Maputo, matriculada sob NUEL 101443906, assembleia deliberou o seguinte: mudança da sua denominação, o aumento do objecto social e o aumento do capital social, em mais novecentos e oitenta mil meticais passando a ser de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais). Em consequência das alterações e aumento do capital socia é alterado a redacção dos artigos primeiro, terceiro e quarto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adapta a denominação de Compacto Consultoria e Soluçães, Limitada. Doravante denominada sociedade e, é constituída sob forma de sociedade comercial limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando – se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 17 asociedade tem por objecto social, consultoria em recursos humanos, agência privada de recrutamento e seleção, contabilidade e auditoria, consultoria ambiental, consultoria linguística, tradução e interpretação, fiscalização de obras,
Texto do artigo · p. 17 elaboração de projectos executivos, elaboração de projectos de ordenamento territorial, gestão documental e outras áreas afins, incluindo actividades conexas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) corresponde a redução de duas quotas assim distribuídos pela seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Edilson Esperança Chibjana;
Número ou marcador · p. 17 b) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Lina Matimele Mazuze.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 26 de junho de 2025. O Conervador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105047047, a CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de oito de Maio de dois mil vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada adopta a denominação de CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sua duração é por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, forma e locais de representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Vilankulo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A CONSERTE tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) comércio a grosso e a retalho de materiais de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) ferragens e ferramentas;
Número ou marcador · p. 17 c) artigos de drogaria, inclundo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares;
Número ou marcador · p. 17 d) equipamento agricola, madeiras e derivados, em estabeleciemento especializados;
Número ou marcador · p. 17 e) manutenção de imóveis e similares;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Importação e exportação de máquinas diversas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividade comerciais conexas ao seu objecto principal ou ainda associair-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Silva Joaquim Mutele, com NUIT 103239461.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e sua representação em juízo ou fora dele, é atribuido ao sócio unico Silva Joaquim Mutele.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As remunerações dos gerentes serão fixadas por deliberação do sócio Silva Joaquim Mutele.
Número ou marcador · p. 17 Três) A renúncia do gerente (em caso de possui-lo) deve ser comunicada por escrito a sociedade e torná-la efectiva a oito dias depois de recebida a comunicação, sendo porém,
Texto do artigo · p. 17 o renunciante, na ausência de justa causa, orbigado a indemnizar a sociedade por prejuizo que a renúncia lhe cause.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gerência pode constituir procuradores de sociedade para fins e com poderes que definirem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 Vilankulo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101789225, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, Conservadora e Notária Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Marcos Luís Arlisto, natural de Nampula, residente em Nampula, Bairro de Napipine, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105009843N, emitido a 8 de Maio de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a Denominação D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Nampula, Cidade de Nampula, Província de Nampula, Bairro de Napipine, Avenida de Trabalho, podendo mediante as devidas autorizações ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá criar sucursais, filiais, e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial da constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) programação informática;
Número ou marcador · p. 18 b) comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos;
Número ou marcador · p. 18 c) comércio a retalho de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), corresponde a única quota pertencendo ao senhor Marcos Luís Arlisto.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade, é confiada ao sócio Marcos Luís Arlisto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activo ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatário com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade será obrigada pela
Texto do artigo · p. 18 assinatura do administrador. Está conforme. Nampula, 2 de Julho de 2025. —
Texto do artigo · p. 18 A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
Texto do artigo · p. 18 ENH - Saipem Drilling Company S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas quarenta e sete a setenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada ENH - Saipem Drilling Company S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma ENHSaipem Drilling Company S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Sociedade tem a sua sede em JAT V, Fase 1, 5.° Andar, Rua dos Desportistas n.º 833, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Sociedade tem por principal objecto social a execução de serviços de perfuração offshore em Moçambique, com base numa plataforma(s) de perfuração, tripulação com competências adequadas e um sistema de gestão de projectos de activos e de HSE, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias às actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar noutras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) representado por 2.000 (dois mil) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, com as maiorias previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os aumentos de capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
Texto do artigo · p. 19 o relatório da administração e as contas do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas; c)a identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas; d)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 e) o valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 19 f) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 19 h) os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções terão o mesmo valor nominal. Dois) Por meio de deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 19 Geral, a sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos
Texto do artigo · p. 19 accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções serão emitidas pelo valor nominal ou acima do valor nominal, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) O título que incorpora a acção deverá conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 19 a) a natureza do título;
Número ou marcador · p. 19 b) a categoria, o número de ordem, o valor nominal e o número global das acções incorporadas em cada título;
Número ou marcador · p. 19 c) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) o montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 e) o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 19 f) a restrição estabelecida no contrato de sociedade à transmissão das acções; e
Número ou marcador · p. 19 g) a assinatura de um ou mais administradores, que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções.
Texto do artigo · p. 19 Cinco: Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a Sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela Sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a Sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderá intentar uma acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento ao portador do respectivo certificado de acções.
Parágrafo · p. 19 Nove) A Sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local da sede da Sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a Sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
Número ou marcador · p. 19 Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Registo de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Sociedade deverá manter um Livro de Registo de Acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 19 a) o número de ordem de todas as acções;
Número ou marcador · p. 19 b) a data de entrega ao accionista do título definitivo ou, não tendo este ainda sido emitido, da cautela provisória;
Número ou marcador · p. 19 c) o nome do accionista, domicílio e número de acções de que é titular;
Número ou marcador · p. 19 d) as entradas e prestações do capital realizado; e)a conversão de acções de uma categoria para outra;
Número ou marcador · p. 19 f) a transmissão das acções e respectivas datas;
Número ou marcador · p. 19 g) a remissão de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 19 h) o resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela Sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) as mutações operadas pela alienação ou transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 19 j) o penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da Sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da Sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos dos números anteriores, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do adquirente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Sociedade poderá adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Com excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da Sociedade em relação às acções próprias de que a mesma seja titular.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral convocará as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo órgão de fiscalização ou pelo Fiscal Único ou pelos acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) eleger e destituir o Presidente da mesa e o Secretário da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e os Auditores da Sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, incluindo a alocação dos lucros;
Número ou marcador · p. 20 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, incluindo a emissão de novas acções;
Número ou marcador · p. 20 e) deliberar sobre a emissão de acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 20 f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) aprovar a reaquisição de acções;
Número ou marcador · p. 20 i) aprovar qualquer decisão que resulte na alteração material dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) acrescentar ou reduzir o número de administradores da Sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) emitir quaisquer garantias;
Número ou marcador · p. 20 l) aprovar o plano de negócios e o orçamento da Sociedade, bem como a alteração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 m) deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da Sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da Sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
Texto do artigo · p. 20 n)deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 20 o) deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 20 p) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 q) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades; e
Número ou marcador · p. 20 r) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos quatro meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 20 a) o balanço auditado da Sociedade e o relatório do conselho de administração nos termos do artigo trinta e dois, número dois;
Número ou marcador · p. 20 b) aplicação de resultados e perdas; e
Número ou marcador · p. 20 c) nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que devidamente convocadas, pelo Presidente da Mesa, ou a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da Sociedade ou por um advogado, em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que conferem os poderes de representação devem conter as assinaturas dos accionistas, devidamente
Texto do artigo · p. 21 certificada e confirmada pelo presidente da Assembleia Geral. Para que o documento seja válido, deve ser entregue à Sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, bem como por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que conferem os poderes de representação devem conter as assinaturas dos accionistas, devidamente certificada por Notário e confirmada pelo presidente da Assembleia Geral, a seu exclusivo critério.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os documentos referidos nos números acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os accionistas, o presidente e o secretário da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal único, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas Assembleias Gerais, mesmo que por videoconferências.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que referidas no número anterior ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da Sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou por correio electrónico ou qualquer outra ferramenta digital capaz de garantir a prova do recibo, quando sejam nominativas todas as acções da Sociedade, com quinze dias úteis de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que accionistas titulares de acções representativas de pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital social no início da reunião estejam presentes ou representados, excepto para as matérias das alíneas a) a l) do artigo décimo quarto, que exigem um quórum de 100% do capital social. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente ao décimo sexto dia após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num sábado, domingo ou feriado, a mesma passará para o dia útil seguinte. A Assembleia considerar-se-á validamente constituída nesses casos, independentemente do capital social presente e representado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos correspondentes à maioria do capital social, excepto as matérias constantes nas alíneas a) à l) do artigo décimo quarto, que serão tomadas por unanimidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Não será permitido um voto de
Texto do artigo · p. 21 qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Actas)
Número ou marcador · p. 21 Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A acta deve conter, pelo menos: a) o local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 21 b) o nome de quem presidiu e secretariou à reunião; c)a referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; d)o exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 21 e) a expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 21 f) as assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 21 Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador da Sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver
Texto do artigo · p. 22 designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
Texto do artigo · p. 22 Sete: São inelegíveis para qualquer cargo de administração da Sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 22 Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (ii) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por cooptação ou (iii) na data em que Administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais, devendo a destituição ser aprovada por maioria qualificada representativa de setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres e conduta)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores da Sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a Sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da Sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes ao objecto da Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração terá e poderá exercer, em nome da Sociedade, todos os poderes e direitos necessários, apropriados, convenientes ou recomendáveis para realizar e levar a cabo os fins, negócios e objectos da Sociedade. Esses poderes devem incluir, sem limitação, os poderes de:
Número ou marcador · p. 22 a) a nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 22 b) solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração descrito no artigo trigésimo segundo, número dois; d)reestruturar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) expandir ou reduzir a actividade da Sociedade, no âmbito do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 f) propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da Sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 22 h) preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 i) determinar e administrar todos os negócios da Sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade; j)Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 22 k) representar a Sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 l) estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 n) contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 o) obter financiamentos para a Sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
Número ou marcador · p. 22 p) supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
Número ou marcador · p. 22 q) aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 r) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos; s)contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à Sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 t) qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 u) supervisionar a estratégia global e a gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 v) assegurar que a sociedade disponha de políticas comerciais adequadas e supervisionar o cumprimento de tais políticas comerciais e procedimentos de aquisição;
Número ou marcador · p. 22 w) distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração);
Texto do artigo · p. 22 x) aprovar o projecto de demonstrações financeiras anuais, antes de o submeter à Assembleia Geral de para aprovação final e recomendar a afectação e distribuição de lucros e perdas aos accionistas;
Número ou marcador · p. 22 y) criar uma nova subsidiária ou adquirir quaisquer acções (ou qualquer título) ou activos materiais em qualquer entidade;
Número ou marcador · p. 22 z) contrair qualquer empréstimo, qualquer outra dívida ou qualquer responsabilidade que tenha natureza de um empréstimo (excepto crédito comercial decorrente do curso normal dos negócios) em excesso de um agregado de USD 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte americanos), excepto se já previsto no orçamento; aa) qualquer obrigação para qualquer despesa superior a 50.000.000,00 USD (cinquenta milhões de dólares norte americanos) por cada transacção ou série de transacções idênticas e superiores a 100.000.000,00 USD (cem milhões de dólares norte americanos) no total por ano fiscal, excepto se já previsto no orçamento;
Texto do artigo · p. 23 bb) participar em concursos e licitações, para contratos de obras e fornecimentos de bens e serviços, quem quer que os tenha convocado, incluindo Ministérios, administrações estatais e/ou locais, entidades públicas e privadas, incluindo as localizadas no estrangeiro; assinar declarações instrumentais para os mesmos; em caso de adjudicação, implementar os actos consequentes para um valor agregado superior a 200.000.000,00USD (duzentos milhões de dólares norte americanos); cc) garantir as obrigações de qualquer pessoa ou entidade, excepto a Sociedade; dd) criar ou estabelecer qualquer penhor, hipoteca, ou qualquer outro interesse de garantia sobre qualquer um dos activos da Sociedade; ee) iniciar ou aprovar a resolução de qualquer reclamação, processo, acção, processo ou procedimento importante; ff) adquirir ou alienar (incluindo por meio de licenciamento ou sub licenciamento) qualquer propriedade imobiliária, excepto se já prevista no orçamento; gg) contratar ou despedir qualquer director executivo/corporativo e qualquer funcionário ou consultor que ganhe pro rata pelo menos USD 100,000.00 (cem mil dólares norte americanos por ano, ou aumentar a remuneração de qualquer um deles acima desse montante; hh) realizar qualquer transacção com partes relacionadas, excepto se especificamente contemplado no plano de negócios ou no orçamento anual; ii) aprovar a alteração dos princípios contabilísticos; jj) conceder quaisquer instrumentos de incentivo ou prémios em acções, incluindo a aprovação ou alteração de qualquer plano de incentivos (ou qualquer acordo de compensação semelhante); kk) nomear o presidente do conselho de administração e o Diretor Geral; ll) Conferir os poderes ao presidente do conselho de administração e ao Director Geral, bem como alterar os mesmos; mm) qualquer decisão relativamente a um concurso baseado em termos e condições a acordar entre os acionistas, excepto se já estiver previsto no orçamento;
Texto do artigo · p. 23 nn) nomeação do Comité de Conformidade; oo) nomeação do Responsável pela conformidade; pp) nomeação do Comité Técnico; qq) nomeação do Comité de Aquisições (procurement); rr)celebrar, alterar e rescindir contratos de consórcio e associações temporárias de sociedades; e - ss) delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar indicado na convocatória e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo ser realizadas também por vídeo-conferência.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) criação de pacotes turísticos;
  2. Número ou marcador, página 15: b) criação de programas de viagem (roteiro, alojamento, transporte, visitas guiadas);
  3. Número ou marcador, página 15: c) planificação, organização, e gestão de viagens (reserva de voos, hotéis, transporte, actividades);
  4. Número ou marcador, página 15: d) reserva, aquisição e/ou emissão de bilhetes de passagem por via aérea, marítima, terrestre e fluvial de pessoas e bens;
  5. Número ou marcador, página 15: e) tramitação de seguros de viagem;
  6. Número ou marcador, página 15: f) suporte e acompanhamento de grupo antes, durante e depois da viagem;
  7. Número ou marcador, página 15: g) promoção e comercialização de pacotes turísticos para singulares ou pessoas coletcivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras através de diversos canais como loja física, websites, e redes sociais;
  8. Número ou marcador, página 15: h) intermediar e negociação directa com os demais prestadores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, agências de viagens locais e estrangeiras, empresas de transporte aéreo, rodoviário, marítimo, e guias turísticos);
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos objectos acima aludidos.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer outros objectos.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  13. Texto do artigo, página 15: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado é de 200.000,00MT, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos sócios da seguinte maneira:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Maria Roberto Covane com uma quota de cem mil meticais que corresponde a 50% do capital social;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Francisca Luís Mussa Suege com uma quota de cem mil meticais correspondente 50% do capital social.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Administração, gerência e fiscalização)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura das sócias Maria Roberto Covane e Francisca Luís Mussa Suege.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Compete aos administradores, os mais amplos poderes de administração, elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício, orientar, gerir todos negócios sociais, praticar todos os actos relativos ao objecto social, adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens moveis ou imoveis sempre que entendam conveniente e indispensáveis para o exercício do objecto da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedado ainda aos administradores a prática de actos ou operações alheias ao objecto social da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  24. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  27. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 16: Maputo, 26 de Junho 2025. O Conservador, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 16: Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada
  30. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040635, uma entidade com denominação Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo:
  31. Texto do artigo, página 16: Entre:
  32. Texto do artigo, página 16: Awa Geremias Subuana, solteiro, natural e residente de Maputo, portadora do Passaporte n.º AB1070467, emitido pela Direcção de Migração da Cidade de Maputo, a 6 de Fevereiro de 2025 com validade até 5 de Fevereiro de 2030,
  33. Texto do artigo, página 16: Francisca Mario Lunabo Daila, casada, natural de Govuro - Mambone, residente na Cidade de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100313091B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Chimoio, a 31 de Março de 2021 com validade até 30 de Março de 2026, e
  34. Texto do artigo, página 16: Geremias António Subuana, solteiro, natural de Mocuba, residente na Cidade de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300357882Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 1 de Setembro de 2022 com validade até 31 de Agosto de 2032.
  35. Texto do artigo, página 16: Que, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger
  36. Texto do artigo, página 16: -se-á pelos artigos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Clínica de Psicologia - Psic Health, Limitada, abreviadamente designada por CPPH, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Chimoio, Rua Dar Es Salam, n.º 245, Bairro Chinfura, Província de Manica.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  45. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo determinado, com duraçaão de 5 (cinco) anos, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  49. Número ou marcador, página 16: a) oferecer atendimento psicológico, aconselhamento psicológico, psicodiagnóstico, acompanhamento psicoterapêutico;
  50. Número ou marcador, página 16: b) realizar consultorias e formações nas áreas educacional/escolar, recursos humanos, em pesquisa social, saúde pública e comportamental;
  51. Número ou marcador, página 16: c) prestar orientação vocacional e profissional;
  52. Número ou marcador, página 16: d) promover a prática de psicologia em parceria com outras instituições públicas e privadas que lidam com a área.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa, indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou participar no capital social de outras empresas, desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  56. Texto do artigo, página 16: O capital social, em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  57. Número ou marcador, página 16: a) uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente à sócia Awa Geremias Subuana;
  58. Número ou marcador, página 16: b) uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente à sócia Francisca Mario Lunabo Dalia;
  59. Número ou marcador, página 16: c) uma quota de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Geremias António Subuana.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Organização e prestações suplementares)
  62. Texto do artigo, página 16: Constituem órgãos da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 16: (Quórum, representação e deliberações)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) São tomadas por maioria absoluta de 60% do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e venda da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficará a cargo de dois sócios, que ficam desde já eleitos administradores, por um período de dois (2) anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Ficam desde já eleitos o administrador da sociedade o senhor Geremias Antonio Subuana e a senhora Francisca Mário Lunabo Daila.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se nos seus actos e contractos pela assinatura dos administradores.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou procuração a outorgar por qualquer sócio.
  73. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os poderes de administração conferidos aos sócios nos termos dos números um e dois do presente artigo limita-se às condições estatutárias dos actos a seguir indicados e sua validade requer a manifestação de vontade em assembleia geral representado pelo menos 75% do capital social:
  74. Número ou marcador, página 16: a) contratação de empréstimos, constituição de hipotecas, penhores e garantias;
  75. Número ou marcador, página 16: b) participação no capital social de outras sociedades comerciais, aumento de capital social;
  76. Número ou marcador, página 16: c) aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, oneração de quotas sociais.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 16: (Competências e responsabilidades dos administradores)
  79. Texto do artigo, página 16: Compete aos administradores, para além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato:
  80. Número ou marcador, página 16: a) executar/fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e as deliberações da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 16: b) por deliberação da assembleia geral com fundamento em eventual alteração futura na estrutura do capital social, designadamente pelo
  82. Texto do artigo, página 17: aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizados no pacto social.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  85. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  86. Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Junho 2025. O Conservador, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 17: Compacto Consultoria e Soluções, Limitada
  88. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta do dia vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, a assembleia da sociedade denominada Compacto Consultoria e Soluções, Limitada, com sede na Avenida Rua da Mozal, n.º 252, 1.º andar, Bairro Mevanine, Matola – Rio, Província de Maputo, matriculada sob NUEL 101443906, assembleia deliberou o seguinte: mudança da sua denominação, o aumento do objecto social e o aumento do capital social, em mais novecentos e oitenta mil meticais passando a ser de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais). Em consequência das alterações e aumento do capital socia é alterado a redacção dos artigos primeiro, terceiro e quarto.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: (Denominação social)
  91. Texto do artigo, página 17: A sociedade adapta a denominação de Compacto Consultoria e Soluçães, Limitada. Doravante denominada sociedade e, é constituída sob forma de sociedade comercial limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando – se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  92. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
  96. Texto do artigo, página 17: asociedade tem por objecto social, consultoria em recursos humanos, agência privada de recrutamento e seleção, contabilidade e auditoria, consultoria ambiental, consultoria linguística, tradução e interpretação, fiscalização de obras,
  97. Texto do artigo, página 17: elaboração de projectos executivos, elaboração de projectos de ordenamento territorial, gestão documental e outras áreas afins, incluindo actividades conexas.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  101. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) corresponde a redução de duas quotas assim distribuídos pela seguinte forma:
  102. Número ou marcador, página 17: a) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Edilson Esperança Chibjana;
  103. Número ou marcador, página 17: b) uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Lina Matimele Mazuze.
  104. Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de junho de 2025. O Conervador, Ilegível.
  105. Texto do artigo, página 17: CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada
  106. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105047047, a CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de oito de Maio de dois mil vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  109. Texto do artigo, página 17: A sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada adopta a denominação de CONSERTE – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  112. Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado com início a partir da data da sua constituição.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Sede, forma e locais de representação)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Vilankulo, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode, também por simples deliberação da assembleia geral, criar e encerrar, em qualquer local do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  119. Número ou marcador, página 17: Um) A CONSERTE tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  120. Número ou marcador, página 17: a) comércio a grosso e a retalho de materiais de construção civil e obras públicas;
  121. Número ou marcador, página 17: b) ferragens e ferramentas;
  122. Número ou marcador, página 17: c) artigos de drogaria, inclundo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares;
  123. Número ou marcador, página 17: d) equipamento agricola, madeiras e derivados, em estabeleciemento especializados;
  124. Número ou marcador, página 17: e) manutenção de imóveis e similares;
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Importação e exportação de máquinas diversas.
  126. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividade comerciais conexas ao seu objecto principal ou ainda associair-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  129. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Silva Joaquim Mutele, com NUIT 103239461.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e sua representação em juízo ou fora dele, é atribuido ao sócio unico Silva Joaquim Mutele.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) As remunerações dos gerentes serão fixadas por deliberação do sócio Silva Joaquim Mutele.
  134. Número ou marcador, página 17: Três) A renúncia do gerente (em caso de possui-lo) deve ser comunicada por escrito a sociedade e torná-la efectiva a oito dias depois de recebida a comunicação, sendo porém,
  135. Texto do artigo, página 17: o renunciante, na ausência de justa causa, orbigado a indemnizar a sociedade por prejuizo que a renúncia lhe cause.
  136. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gerência pode constituir procuradores de sociedade para fins e com poderes que definirem.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  139. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  141. Texto do artigo, página 17: Vilankulo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 18: D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  143. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101789225, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, Conservadora e Notária Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Marcos Luís Arlisto, natural de Nampula, residente em Nampula, Bairro de Napipine, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105009843N, emitido a 8 de Maio de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  146. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a Denominação D5 Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Nampula, Cidade de Nampula, Província de Nampula, Bairro de Napipine, Avenida de Trabalho, podendo mediante as devidas autorizações ser transferida para outro local.
  150. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá criar sucursais, filiais, e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  153. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura notarial da constituição.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  157. Número ou marcador, página 18: a) programação informática;
  158. Número ou marcador, página 18: b) comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos;
  159. Número ou marcador, página 18: c) comércio a retalho de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  163. Texto do artigo, página 18: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), corresponde a única quota pertencendo ao senhor Marcos Luís Arlisto.
  164. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade, é confiada ao sócio Marcos Luís Arlisto.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activo ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatário com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
  170. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade será obrigada pela
  171. Texto do artigo, página 18: assinatura do administrador. Está conforme. Nampula, 2 de Julho de 2025. —
  172. Texto do artigo, página 18: A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
  173. Texto do artigo, página 18: ENH - Saipem Drilling Company S.A.
  174. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas quarenta e sete a setenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada ENH - Saipem Drilling Company S.A., com os estatutos seguintes:
  175. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  178. Texto do artigo, página 18: A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma ENHSaipem Drilling Company S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  181. Número ou marcador, página 18: Um) A Sociedade tem a sua sede em JAT V, Fase 1, 5.° Andar, Rua dos Desportistas n.º 833, Maputo, Moçambique.
  182. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
  183. Número ou marcador, página 18: Três) A Sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) A Sociedade tem por principal objecto social a execução de serviços de perfuração offshore em Moçambique, com base numa plataforma(s) de perfuração, tripulação com competências adequadas e um sistema de gestão de projectos de activos e de HSE, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias às actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar noutras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  190. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  191. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  194. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) representado por 2.000 (dois mil) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, com as maiorias previstas nos presentes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
  199. Número ou marcador, página 19: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  200. Número ou marcador, página 19: Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
  201. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os aumentos de capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
  202. Texto do artigo, página 19: o relatório da administração e as contas do exercício financeiro.
  203. Número ou marcador, página 19: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  204. Número ou marcador, página 19: Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
  205. Número ou marcador, página 19: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  206. Número ou marcador, página 19: a) o montante do aumento do capital;
  207. Número ou marcador, página 19: b) se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas; c)a identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas; d)o valor nominal das novas participações sociais;
  208. Número ou marcador, página 19: e) o valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
  209. Número ou marcador, página 19: f) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  210. Número ou marcador, página 19: g) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  211. Número ou marcador, página 19: h) os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) As acções terão o mesmo valor nominal. Dois) Por meio de deliberação da Assembleia
  215. Texto do artigo, página 19: Geral, a sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos
  216. Texto do artigo, página 19: accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 19: Três) As acções serão emitidas pelo valor nominal ou acima do valor nominal, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 19: (Títulos de acções)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) O título que incorpora a acção deverá conter a seguinte informação:
  223. Número ou marcador, página 19: a) a natureza do título;
  224. Número ou marcador, página 19: b) a categoria, o número de ordem, o valor nominal e o número global das acções incorporadas em cada título;
  225. Número ou marcador, página 19: c) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  226. Número ou marcador, página 19: d) o montante do capital social;
  227. Número ou marcador, página 19: e) o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título;
  228. Número ou marcador, página 19: f) a restrição estabelecida no contrato de sociedade à transmissão das acções; e
  229. Número ou marcador, página 19: g) a assinatura de um ou mais administradores, que podem ser dadas por chancela.
  230. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções.
  231. Texto do artigo, página 19: Cinco: Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
  232. Número ou marcador, página 19: Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a Sociedade da ocorrência de tal facto.
  233. Número ou marcador, página 19: Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela Sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a Sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
  234. Número ou marcador, página 19: Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderá intentar uma acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento ao portador do respectivo certificado de acções.
  235. Parágrafo, página 19: Nove) A Sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local da sede da Sociedade.
  236. Número ou marcador, página 19: Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a Sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
  237. Número ou marcador, página 19: Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
  238. Número ou marcador, página 19: Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  240. Texto do artigo, página 19: (Registo de acções)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) A Sociedade deverá manter um Livro de Registo de Acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
  242. Número ou marcador, página 19: a) o número de ordem de todas as acções;
  243. Número ou marcador, página 19: b) a data de entrega ao accionista do título definitivo ou, não tendo este ainda sido emitido, da cautela provisória;
  244. Número ou marcador, página 19: c) o nome do accionista, domicílio e número de acções de que é titular;
  245. Número ou marcador, página 19: d) as entradas e prestações do capital realizado; e)a conversão de acções de uma categoria para outra;
  246. Número ou marcador, página 19: f) a transmissão das acções e respectivas datas;
  247. Número ou marcador, página 19: g) a remissão de acções preferenciais;
  248. Número ou marcador, página 19: h) o resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela Sociedade;
  249. Número ou marcador, página 19: i) as mutações operadas pela alienação ou transmissão de acções;
  250. Número ou marcador, página 19: j) o penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
  251. Número ou marcador, página 19: Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
  252. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da Sociedade.
  253. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da Sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
  254. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de acções)
  257. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
  259. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos dos números anteriores, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  260. Número ou marcador, página 20: Quatro) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da Sociedade.
  261. Número ou marcador, página 20: Cinco) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
  262. Número ou marcador, página 20: Seis) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
  263. Número ou marcador, página 20: Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do adquirente.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  266. Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade poderá adquirir acções próprias.
  267. Número ou marcador, página 20: Dois) A Sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do capital social.
  268. Número ou marcador, página 20: Três) A Sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
  269. Número ou marcador, página 20: Quatro) Com excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da Sociedade em relação às acções próprias de que a mesma seja titular.
  270. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  273. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  274. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Administração; e
  276. Número ou marcador, página 20: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  277. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  278. Texto do artigo, página 20: Da Assembleia Geral
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 20: (Presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral)
  281. Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
  282. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral convocará as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo órgão de fiscalização ou pelo Fiscal Único ou pelos acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  283. Número ou marcador, página 20: Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da Sociedade.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  286. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  287. Número ou marcador, página 20: a) eleger e destituir o Presidente da mesa e o Secretário da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e os Auditores da Sociedade;
  288. Número ou marcador, página 20: b) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, incluindo a alocação dos lucros;
  289. Número ou marcador, página 20: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  290. Número ou marcador, página 20: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, incluindo a emissão de novas acções;
  291. Número ou marcador, página 20: e) deliberar sobre a emissão de acções e obrigações;
  292. Número ou marcador, página 20: f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 20: g) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Sociedade;
  294. Número ou marcador, página 20: h) aprovar a reaquisição de acções;
  295. Número ou marcador, página 20: i) aprovar qualquer decisão que resulte na alteração material dos negócios da sociedade;
  296. Número ou marcador, página 20: j) acrescentar ou reduzir o número de administradores da Sociedade;
  297. Número ou marcador, página 20: k) emitir quaisquer garantias;
  298. Número ou marcador, página 20: l) aprovar o plano de negócios e o orçamento da Sociedade, bem como a alteração dos mesmos;
  299. Número ou marcador, página 20: m) deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da Sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da Sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
  300. Texto do artigo, página 20: n)deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
  301. Número ou marcador, página 20: o) deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
  302. Número ou marcador, página 20: p) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  303. Número ou marcador, página 20: q) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades; e
  304. Número ou marcador, página 20: r) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  307. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos quatro meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
  308. Número ou marcador, página 20: a) o balanço auditado da Sociedade e o relatório do conselho de administração nos termos do artigo trinta e dois, número dois;
  309. Número ou marcador, página 20: b) aplicação de resultados e perdas; e
  310. Número ou marcador, página 20: c) nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que devidamente convocadas, pelo Presidente da Mesa, ou a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou um dos accionistas.
  312. Número ou marcador, página 20: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  313. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da Sociedade ou por um advogado, em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que conferem os poderes de representação devem conter as assinaturas dos accionistas, devidamente
  314. Texto do artigo, página 21: certificada e confirmada pelo presidente da Assembleia Geral. Para que o documento seja válido, deve ser entregue à Sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, bem como por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que conferem os poderes de representação devem conter as assinaturas dos accionistas, devidamente certificada por Notário e confirmada pelo presidente da Assembleia Geral, a seu exclusivo critério.
  316. Número ou marcador, página 21: Seis) Os documentos referidos nos números acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão.
  317. Número ou marcador, página 21: Sete) Os accionistas, o presidente e o secretário da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal único, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas Assembleias Gerais, mesmo que por videoconferências.
  318. Número ou marcador, página 21: Oito) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que referidas no número anterior ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 21: Nove) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  322. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da Sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, ou por correio electrónico ou qualquer outra ferramenta digital capaz de garantir a prova do recibo, quando sejam nominativas todas as acções da Sociedade, com quinze dias úteis de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  323. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  324. Número ou marcador, página 21: Três) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  327. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que accionistas titulares de acções representativas de pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital social no início da reunião estejam presentes ou representados, excepto para as matérias das alíneas a) a l) do artigo décimo quarto, que exigem um quórum de 100% do capital social. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente ao décimo sexto dia após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num sábado, domingo ou feriado, a mesma passará para o dia útil seguinte. A Assembleia considerar-se-á validamente constituída nesses casos, independentemente do capital social presente e representado.
  328. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos correspondentes à maioria do capital social, excepto as matérias constantes nas alíneas a) à l) do artigo décimo quarto, que serão tomadas por unanimidade dos accionistas.
  329. Número ou marcador, página 21: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Não será permitido um voto de
  330. Texto do artigo, página 21: qualidade em caso de empate.
  331. Número ou marcador, página 21: Cinco) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções.
  332. Número ou marcador, página 21: Seis) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a Sociedade.
  333. Número ou marcador, página 21: Sete) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 21: (Actas)
  336. Número ou marcador, página 21: Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 21: Dois) A acta deve conter, pelo menos: a) o local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  338. Número ou marcador, página 21: b) o nome de quem presidiu e secretariou à reunião; c)a referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; d)o exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  339. Número ou marcador, página 21: e) a expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
  340. Número ou marcador, página 21: f) as assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 21: (Interrupção e suspensão)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  345. Número ou marcador, página 21: Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  350. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da Sociedade.
  351. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
  352. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  353. Número ou marcador, página 21: Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador da Sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver
  354. Texto do artigo, página 22: designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da Sociedade.
  355. Número ou marcador, página 22: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
  356. Texto do artigo, página 22: Sete: São inelegíveis para qualquer cargo de administração da Sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  357. Número ou marcador, página 22: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 22: (Renúncia e destituição)
  360. Número ou marcador, página 22: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  361. Número ou marcador, página 22: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (ii) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por cooptação ou (iii) na data em que Administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral nos termos legais, devendo a destituição ser aprovada por maioria qualificada representativa de setenta por cento do capital social.
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 22: (Deveres e conduta)
  365. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores da Sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à Sociedade.
  366. Número ou marcador, página 22: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a Sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  367. Número ou marcador, página 22: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  368. Número ou marcador, página 22: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da Sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
  369. Número ou marcador, página 22: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes ao objecto da Sociedade.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  372. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração terá e poderá exercer, em nome da Sociedade, todos os poderes e direitos necessários, apropriados, convenientes ou recomendáveis para realizar e levar a cabo os fins, negócios e objectos da Sociedade. Esses poderes devem incluir, sem limitação, os poderes de:
  373. Número ou marcador, página 22: a) a nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
  374. Número ou marcador, página 22: b) solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma reunião da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 22: c) preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração descrito no artigo trigésimo segundo, número dois; d)reestruturar a organização da sociedade;
  376. Número ou marcador, página 22: e) expandir ou reduzir a actividade da Sociedade, no âmbito do objecto social;
  377. Número ou marcador, página 22: f) propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da Sociedade;
  378. Número ou marcador, página 22: g) estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
  379. Número ou marcador, página 22: h) preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 22: i) determinar e administrar todos os negócios da Sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade; j)Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
  381. Número ou marcador, página 22: k) representar a Sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros orgãos sociais;
  382. Número ou marcador, página 22: l) estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 22: m) efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
  384. Número ou marcador, página 22: n) contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 22: o) obter financiamentos para a Sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
  386. Número ou marcador, página 22: p) supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
  387. Número ou marcador, página 22: q) aprovar o orçamento da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 22: r) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos; s)contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à Sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinar;
  389. Número ou marcador, página 22: t) qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração;
  390. Número ou marcador, página 22: u) supervisionar a estratégia global e a gestão da sociedade;
  391. Número ou marcador, página 22: v) assegurar que a sociedade disponha de políticas comerciais adequadas e supervisionar o cumprimento de tais políticas comerciais e procedimentos de aquisição;
  392. Número ou marcador, página 22: w) distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração);
  393. Texto do artigo, página 22: x) aprovar o projecto de demonstrações financeiras anuais, antes de o submeter à Assembleia Geral de para aprovação final e recomendar a afectação e distribuição de lucros e perdas aos accionistas;
  394. Número ou marcador, página 22: y) criar uma nova subsidiária ou adquirir quaisquer acções (ou qualquer título) ou activos materiais em qualquer entidade;
  395. Número ou marcador, página 22: z) contrair qualquer empréstimo, qualquer outra dívida ou qualquer responsabilidade que tenha natureza de um empréstimo (excepto crédito comercial decorrente do curso normal dos negócios) em excesso de um agregado de USD 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares norte americanos), excepto se já previsto no orçamento; aa) qualquer obrigação para qualquer despesa superior a 50.000.000,00 USD (cinquenta milhões de dólares norte americanos) por cada transacção ou série de transacções idênticas e superiores a 100.000.000,00 USD (cem milhões de dólares norte americanos) no total por ano fiscal, excepto se já previsto no orçamento;
  396. Texto do artigo, página 23: bb) participar em concursos e licitações, para contratos de obras e fornecimentos de bens e serviços, quem quer que os tenha convocado, incluindo Ministérios, administrações estatais e/ou locais, entidades públicas e privadas, incluindo as localizadas no estrangeiro; assinar declarações instrumentais para os mesmos; em caso de adjudicação, implementar os actos consequentes para um valor agregado superior a 200.000.000,00USD (duzentos milhões de dólares norte americanos); cc) garantir as obrigações de qualquer pessoa ou entidade, excepto a Sociedade; dd) criar ou estabelecer qualquer penhor, hipoteca, ou qualquer outro interesse de garantia sobre qualquer um dos activos da Sociedade; ee) iniciar ou aprovar a resolução de qualquer reclamação, processo, acção, processo ou procedimento importante; ff) adquirir ou alienar (incluindo por meio de licenciamento ou sub licenciamento) qualquer propriedade imobiliária, excepto se já prevista no orçamento; gg) contratar ou despedir qualquer director executivo/corporativo e qualquer funcionário ou consultor que ganhe pro rata pelo menos USD 100,000.00 (cem mil dólares norte americanos por ano, ou aumentar a remuneração de qualquer um deles acima desse montante; hh) realizar qualquer transacção com partes relacionadas, excepto se especificamente contemplado no plano de negócios ou no orçamento anual; ii) aprovar a alteração dos princípios contabilísticos; jj) conceder quaisquer instrumentos de incentivo ou prémios em acções, incluindo a aprovação ou alteração de qualquer plano de incentivos (ou qualquer acordo de compensação semelhante); kk) nomear o presidente do conselho de administração e o Diretor Geral; ll) Conferir os poderes ao presidente do conselho de administração e ao Director Geral, bem como alterar os mesmos; mm) qualquer decisão relativamente a um concurso baseado em termos e condições a acordar entre os acionistas, excepto se já estiver previsto no orçamento;
  397. Texto do artigo, página 23: nn) nomeação do Comité de Conformidade; oo) nomeação do Responsável pela conformidade; pp) nomeação do Comité Técnico; qq) nomeação do Comité de Aquisições (procurement); rr)celebrar, alterar e rescindir contratos de consórcio e associações temporárias de sociedades; e - ss) delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
  398. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  400. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar indicado na convocatória e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo ser realizadas também por vídeo-conferência.
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