III SÉRIE — n.º 137
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 137/2016
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 137
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Guro
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Madzimai Kubatsirana.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu ao Governo do Distrito de Guro, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo, juntando ao pedido os estatutos da agremiação, a acta da Assembleia Geral constituinte, declaração de confirmação de idoneidade dos dez membros fundadores e os seus documentos de identificação.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa
- Texto do artigo, página 1: colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro, 17 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, David Franque.
- Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Guro Sede
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chitala, Localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala.
- Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhancuambo, localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro Sede, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
- Texto do artigo, página 2: não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhancuambo.
- Texto do artigo, página 2: Guro, 7 de Julho de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo, José Matias Malumbo.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mungari
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Chiganda.
- Texto do artigo, página 2: Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Muira Chiganda, situada na localidade de Chivuli, Posto Administrativo de Mungari, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Muira Tugue.
- Texto do artigo, página 2: Mungari, 7 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria Pedro Raice.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macossa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao administrador Distrital de Macossa, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Kudzipira, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária Kudzipira, com sede na Localidade de Macossa – Sede, Posto Administrativo de Macossa, Distrito de Macossa, cuja actividade principal é Agro-Pecuária.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macossa, 29 de Dezembro de 2015. O Administrador do Distrito, Paulo Vasco Francisco Ferramenta Mendonça.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Nhamagua
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamphendeca, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o no 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhamene, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos,
- Texto do artigo, página 3: não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamene.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Nhampala, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhampala.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Mapangapanga, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade juridíca, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação
- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapangapanga.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na comunidade de Chiwawa, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, requereu o seu reconhecimento como uma pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documento de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nhamagua, 8 de Julho de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo, Azélia Barume Foroma.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 86 à 93 do livro de notas para escrituras diversas número 4, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rita Massamba, solteira, natural de Chimoio, Raimundo Sanculane, solteiro, natural de Guro, Delina Augusto Vontade, solteira, natural de
- Texto do artigo, página 3: Guro, Ndaizuei Massamba Simente, solteira, natural de Guro, Pita Mainato, solteiro, natural de Guro, António Inácio, solteiro, natural de Tambara, Lázaro António Inácio, solteiro, natural de Guro, Ernesto Filipe Banze, solteiro, natural de Guro, Armando Culeua, solteiro, natural de Tambara, Simão Cumbulane, casado, natural de Manica.
- Texto do artigo, página 3: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
- Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito que por Despacho n.º 02/GDM-PAGS/2016, de 7 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Guro Sede, constituíram entre si uma associação
- Texto do artigo, página 3: comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitala”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitala, abreviadamente CGRN de Chitala.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: O CGRN de Chitala, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Guro, Posto Administrativo de Guro Sede, localidade de Sanga, comunidade de Chitala, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito
- Texto do artigo, página 4: As actividades do CGRN de Chitala circunscrevem-se ao território do distrito de Guro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos gerais
- Texto do artigo, página 4: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 4: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chitala propõe-se designamente a:
- Número ou marcador, página 4: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 4: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Membros
- Texto do artigo, página 4: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Admissão
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as jóias e quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 4: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 4: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
- Número ou marcador, página 4: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros do CGRN:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
- Número ou marcador, página 4: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Exclusão dos membros do CGRN
- Número ou marcador, página 4: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Ofenderem o prestígio do comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral, poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
- Número ou marcador, página 5: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 5: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e plano para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos do CGRN:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
- Número ou marcador, página 5: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 5: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 5: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de dois mil e dezasseis. — Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 70 à 77 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Sairosse, solteiro, natural de Guro, Acília Jemusse Ofice, solteira, natural de Macossa, Mário Macane, solteiro, natural de Tambara, Francisco Kainde, solteiro, natural de Bárue, Mariazinha Thenesse Quembo, solteira, natural de Tambara, Carlitos José Thaundi, solteiro, natural de Guro, Cifaci Samelo Robati, solteiro, natural de Manica, Abílio Ernesto Fombe, solteiro, natural de Guro, Ana Mairosse Dique, solteira, natural de Bárue e Sigri João Jambo, solteira, natural de Guro.
- Texto do artigo, página 5: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
- Texto do artigo, página 5: Por eles foi dito que por Despacho n.º 05/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphendeca”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamphendeca, abreviadamente CGRN de Nhamphendeca.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Natureza
- Texto do artigo, página 5: O CGRN de Nhamphendeca, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIORO
- Texto do artigo, página 6: Sede
- Texto do artigo, página 6: O Comité tem a sua Sede na Província de Manica, Distrito de Macossa, Posto Administrativo de Nhamagua Sede, localidade de Dunda, comunidade de Nhancuambo, podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Âmbito
- Texto do artigo, página 6: As actividades do CGRN de Nhamphendeca circunscrevem-se no distrito de Macossa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
- Texto do artigo, página 6: O Comité tem por objectivo promover
- Texto do artigo, página 6: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Objectivos específicos No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamphendeca propõe-se designamente a:
- Número ou marcador, página 6: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 6: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: f) Gerir fundos comunitários de forma
- Texto do artigo, página 6: transparente e fazer prestação de contas à comunidade.
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Membros
- Texto do artigo, página 6: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Admissão
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 6: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 6: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 6: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
- Número ou marcador, página 6: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do CGRN:
- Número ou marcador, página 6: a) Pagar as jóias desde o mês da sua admissão inclusive;
- Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Exclusão dos membros do CGRN
- Número ou marcador, página 6: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os Membros que:
- Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento das jóias por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 6: c) Os que não contribuirem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e ninguem representa outro.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A AG delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais.
- Texto do artigo, página 7: poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com poderes de indicar os dias de realização dos respectivos encontros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos membros e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recuros naturais;
- Número ou marcador, página 7: f) Propôr alterações dos estatutos e deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: Um) A AG reúne ordinariamente de sis em seis meses para aprovação do balanço e das contas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Gestão é o Órgão de Administração do Comité, constituido por quatro membros (presidente e vice presidente, secretário e tesoureiro), cujo mandato é de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 7: Um) Administração e Gestão das actividades do CGRN para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, contas e
- Texto do artigo, página 7: ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos, em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer parcerias, peocurar financiamento e, gerir e administrar os fundos locais;
- Número ou marcador, página 7: f) Advertir os membros que violam os seus deveres.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: É o órgão de fiscalização da comunidade para a repreensão dos que violam as leis.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos do CGRN:
- Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas dos membros, donativos, legados, subsídios e outras contribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 7: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço aufirido na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 7: Em caso de Dissolução do CGRN, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis lavrada das folhas 94 à 101 do livro de notas para escrituras diversas número 04, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Martinho Luís, solteiro, natural de Mungari-Macossa, Nelito Fombe, solteiro, natural de Tambara, Rui Diquissone, solteiro, natural de Catandica, Ernesto Charles, solteiro, natural de Macossa, Fernando Miquisseni, solteiro, natural de Macossa, Filipa Sixpenze Jasse, solteira, natural de Mungari, Anastância Quembo, solteira, natural de Tambara, Nassi Sambana, solteira, natural de Manica, Celestino Mangara, solteiro, natural de Tambara, Dionísio Selefane, solteiro, natural de Manica.
- Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
- Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito que por Despacho n.º 01/GDM-PAN/2016, de 8 de Julho, do Chefe do Posto Administrativo de Nhamagua, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação “Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiwawa”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiwawa, abreviadamente CGRN de Chiwawa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Texto do artigo, página 7: O CGRN de Chiwawa, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 8: Administrativo de Nhsmagua, localidade de Dunda, comunidade de Chiwawa, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Âmbito
- Texto do artigo, página 8: As actividades do CGRN de Chiwawa circunscrevem-se ao território do distrito de Macossa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos gerais
- Texto do artigo, página 8: O Comité tem por objectivo promover o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 8: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chiwawa propõe-se designamente a:
- Número ou marcador, página 8: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relacionados com uso, aproveitamento e gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 8: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
- Texto do artigo, página 8: comunidade;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 8: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Membros
- Texto do artigo, página 8: São membros do comité, todos membros da comunidade que autorgarem a respectiva escritura da constituição e, pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Admissão
- Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta será examinada pelo Conselho de Gestão e submetida à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Eles só gozam os seus direitos, aprovada a sua candidatura e pagas as joias e quotas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
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