III SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 139/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 139
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província do Maputo: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Indianos em Moçambique -IAM. Associação Desportiva de Macaneta (MSBC). Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde. Associação Esperança. Associção Estrela. Associação Luz Verde. Associação Nihové. Associação Ophentana Orera. Associação Akhili. Associação Alívio a Pobreza. Associação Ezequias. Associação Napiri. Associação Ohakalala. Associação Siló. Associação Ahizameni. Associação Wuka Betula. Arca Global – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Arte do Prazer, Limitada. BJT Minas Agricultura & Pesca, Limitada. Bravo Metal, Limitada. Casa do Agricultor, Limitada. Champion International School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Classic Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.. Colégio Prodígio I, Limitada. DJM Bussines, Limitada. Four Star Logistics, Limitada. Fresh Cut Barbershop – Sociedade Unipessoal, Limitada. FTL, Facility Transportes e Logística, Limitada. Germano Global Coach, Limitada. Igreja Jerusalém Betsaida de Moçambique. InSite, Limitada. KG Multiserviços, S.A. LD Graphic Design, Limitada. Lissima Consulting, Limitada. Metropolitano Logistic, Limitada. Millennium Investment, Limitada. Monte de Pedra Branca & Serviços, Limitada. Monte de Pedra Vermelha & Serviços, Limitada. Nantulo Minas, S.A. Ngazi, Limitada. OSEC – Organização de Serviços Comercias, Limitada. Ponta Vermelha Academia de Futebol, Limitada. Profelectric Service, Limitada. PTM Investimentos, Limitada. RU Jia Fast Food – Sociedade Unipessoal, Limitada. SO Ladrilhos – Sociedade Unipessoal, Limitada T4S Emergência, Limitada. Tasha Sport, Limitada. Udoyen Alliances – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Security Automation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Winvicta Solutions, Limitada. WinWin Services – Trucking & Crane Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação dos Indianos em Moçambique - IAM, como pessoa jurídica, requereu a Ministra da Justiça, Assunto Constitucionais e Religiosos, a alteração da denominação para Associação Indiana de Moçambique, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração de denominação para Associação Indiana de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Desportiva de Macaneta requereu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Macaneta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo, Matola, 18 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — Governador da Provincia, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde, representada pelo senhor Bragança Maia dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 050500389608F, residente no Bairro 1, em Luia Sede, Distrito de Chifunde – Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigiveis por lei, nada osbtando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no 1 do artigo 5 da lei no 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde.
Parágrafo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 19 de Maio de 2021. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Esperança, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Esperança.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Estrela, no bairro de Campo 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Estrela.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Luz Verde, no bairro de Rovuma 2, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 3 financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Luz Verde.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Nihové, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Nihové.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ophentana Orera, no bairro de Injovola 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ophentana Orera.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Akhili, no bairro de Campo - 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Akhili.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Alívio a Pobreza, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Alívio a Pobreza.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ezequias, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ezequias.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Napiri, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Napiri.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ohakalala a Pobreza, na comunidade de Nathere, localidade de Cazuzu, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohakalala.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Siló, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Siló.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ahizameni, com sede na localidade Betula, Posto Administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 4 Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto nos n.°s 2 e 3, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa Jurídica em Chidenguele, a Associação Ahizameni.
Texto do artigo · p. 4 Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele, 18 de Junho de
Texto do artigo · p. 4 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 A Associação Wuka Betula, com sede na localidade Betula, Posto Administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 5 Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto nos n.°s 2 e 3, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa Jurídica em Chidenguele, a Associação Wuka Betula.
Texto do artigo · p. 5 Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele, 18 de Junho de
Texto do artigo · p. 5 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento,
Texto do artigo · p. 5 faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 18 de Junho de 2021, foi prorrogada a favor de FMM - Future Mining Mozambique, Limitada, a Concessão Mineira n.º 5415CL, válida até 16 de Abril de 2044, para pedras preciosas e semí-preciosas, nos distritos de Mogovolas e Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice
Texto do artigo · p. 5 Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 5 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Texto do artigo · p. 5 - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 55' 45,00'' - 15º 55' 45,00'' - 15º 56' 30,00'' - 15º 56' 30,00'' - 15º 55' 30,00'' - 15º 55' 30,00'' - 15º 54' 45,00'' - 15º 54' 45,00'' - 15º 54' 00,00'' - 15º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 39º 02' 30,00''
Texto do artigo · p. 5 39º 03' 15,00'' 39º 03' 15,00''
Texto do artigo · p. 5 39º 01' 15,00'' 39º 00' 30,00'' 39º 00' 30,00''
Texto do artigo · p. 5 39º 02' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 39º 02' 00,00'' 39º 00' 45,00'' 39º 00' 45,00''
Texto do artigo · p. 5 39 02 30,00''
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, 12 de Julho de 2020 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Associação Indiana de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação Indiana de Moçambique - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e por demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Indiana de Moçambique é de âmbito nacional, com sede no bairro do alto maé, Avenida Lucas Luali n.º 646/6, no distrito de Municipal KaMpfumo, cidade de Maputo, podendo criar delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Indiana de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos da associação Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o exercício de acções sócio econômicas e cidadania no geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir espaços para identificação de áreas de investimentos de várias ordens, solução para os principais problemas que afligem as comunidade, contribuindo para a transformação, desenvolvimento social e melhoria da vida das comunidades em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover parcerias e investimento para área de construção de infraestruturas sócio económicas, (escolas, hospitais, vias de acesso a zonas recônditas, saúde, apoio a calamidades cíclicas);
Número ou marcador · p. 5 d) Advogar para melhoria de oferta de serviços sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções em prol do desenvolvimento e empoderamento sócio-econômico comunitário através de atração de investimento;
Texto do artigo · p. 5 f)Articular com as organizações nacionais e internacionais em função do objeto comum de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover intercâmbio de experiências com organizações nacionais e internacionais em especial com países da região Austral, do mundo em geral e Índia em particular; e h)Promover acções que visam melhorar a interpretação e aplicação dos papéis de gênero na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação Indiana de Moçambique - todos cidadãos singulares e colectivos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos de idade, interessadas nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Indiana de Moçambique tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores - os que tenham participado na criação da associação e na elaboração do estatuto da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir à associação, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como membros efectivos logo depois da sua admissão e devem assinar o Código de Conduta da Associação dos Indianos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros agregados - todas as entidades que, independentemente das suas actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários - pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços ou apoio prestados à Associação dos Indianos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perde qualidade de membro da Associação Indiana de Moçambique aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 6 b) Violar os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
Número ou marcador · p. 6 d) Cometer actos desviantes implicando negativamente no normal funcionamento e interesses da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos dos membros da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar propostas ou reclamações sobre a associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser informado sobre todas as actividades da associação e sobre sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 d) Renunciar à qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a admissão de membros, nos termos do estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os deveres dos membros da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a)Respeitar e cumprir a lei, o regulamento e o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as quotas e contribuir para a realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Associação Indiana de Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de (4) quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 Os cargos dos órgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se mediante convocação do Conselho de Direcção ou por maioria dos membros com antecedência de mínima de oito dias e máxima de 15 dias contendo a ordem de trabalho, local, dia e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar e rever os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar planos visionários e normativos;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar relatórios de actividades e de contas, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar e alterar os estatutos e, para esse efeito, é exigido voto favorável de um mínimo de dois terços dos membros do próprio órgão; e
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger membros para os órgãos sociais, provar planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo presidente a quem compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter ordens nas assembleias, não permitindo que as discursões se afastem dos assuntos para que foram convocados;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber despacho de todos requerimentos que durante a reunião a Assembleia lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível; e
Número ou marcador · p. 6 d) Abrir e encerar a sessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, podendo reunir-se em sessão extraordinária sempre que a necessidade obrigar.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da associação e é composto por um número ímpar de membros, esse número pode variar entre um mínimo de três e máximo de onze membros fundadores da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, havendo matérias da sua exclusiva competência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo presidente ou por qualquer membro em que o presidente delega a sua ausência, pode deliberar com presença da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competêncicas)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Formular e implementar as actividades da associação, de acordo com as directrizes emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a elaboração de projectos e actividades a serem desenvolvidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar as actividades de captação de recursos da entidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projectos de actividades da entidade e de terceiro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO lll Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois secretários; e
Número ou marcador · p. 7 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se sempre que achar necessário sob convocação do seu presidente por forma ordinária uma vez por ano, podendo se reunir de forma extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Auxiliar o Conselho de Direcção na Administração da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e fiscalizar as acções do Conselho de Direcção a prestação de contas do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar a Assembleia Geral dos membros a qualquer tempo; d)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral por parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da Associação Indiana de Moçambique todos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As doações e subsídios atribuídos à associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação e outros legados estatutariamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das considerações finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são especificamente regulados pelo presente estatuto e são aplicáveis nas leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Indiana de Moçambique poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, com a maioria qualificada dos votos dos membros ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será destinado à prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ratificada pela maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deliberar sobre a dissolução da Associação Indiana de Moçambique e liquidação do seu património nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 Associação Desportiva de Macaneta (MSBC)
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura notarial celebrada neste Balcão a cargo da notária Célia Bernardete Mestre Guambe, e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101294501, foi constituída uma associação entre: Roy Herman Vermaak, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente no bairro Central, cidade de Maputo, portadora do DIRE 11ZA000100900C, emitido aos doze de Novembro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração, Hendrik Johannes Francois Smith, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º M00264181, emitido aos um de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Dept of Home Affairs, Carlos José Tamele, casado, natural de cidade de Maputo e residente no bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100840252S, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Mário Benjamim dos Santos, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151310J, emitido aos trinta de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Chihitane Ernesto Lambo Magul, casado, natural de Vilanculos e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010469799F, emitido aos quinze de Abril de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, José Leopoldo Nhampossa, casado, natural de Jangamo e residente no bairro Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992715F, emitido aos seis de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Lourdes Maria Joaquim Amone, solteira, maior, natural de cidade da Beira e residente no bairro das Mahotas, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100122518Q, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Samuel Samo Martins, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro do Ferroviário, portador do Bilhete de Identidade n.o 110102524304J, emitido aos onze de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sidique Mahomed Aly, casado, natural de Maputo e residente no bairro Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100476867A, emitido aos treze de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Domingos Augusto Macucule, solteiro,
Texto do artigo · p. 8 maior, natural de Xai-xai e residente no bairro Central A, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100903708B, emitido aos dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Ana Ronáldia Tembe, solteira, maior, natural de Maputo e residente no bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100123404J, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, denominada Associação Desportiva de Macaneta (MSBC), com sede Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, cujas cláusulas, obrigatórias para publicação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Desportiva de Macaneta (MSBC) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, cultural e desportiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Desportiva de Macaneta, é uma associação, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede nas instalações próprias, localizadas na localidade de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver a prática de desportos aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover regatas e mergulhos;
Número ou marcador · p. 8 c) Empreender acções com vista a formação;
Número ou marcador · p. 8 d) A prática de futebol de alta competição e recreativo;
Número ou marcador · p. 8 e) Sensibilização e educação cívica sobre HIV/SIDA e outras pandemias;
Número ou marcador · p. 8 f) A participação no desenvolvimento social, cultural técnico cientifico e educativo das comunidades; g)A realização de espetáculos, concertos, saraus e concursos;
Número ou marcador · p. 8 h) A conferências e exibições de filmes de educação, recreio e cultura geral, desportiva, artística e científica;
Número ou marcador · p. 8 i) A organização e manutenção de documentação e meios audiovisuais visando proporcionar os mais amplos conhecimentos sobre todos os aspectos dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) A promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins para divulgação das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente; b)Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 9 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 j) Assinar cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza; k)Propor a fusão, incorporação e extinção da associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos vice-presidentes desempenhar tarefas do presidente na sua ausência ou por si indicadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 9 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 9 a) Controlar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 139
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província do Maputo: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Indianos em Moçambique -IAM. Associação Desportiva de Macaneta (MSBC). Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde. Associação Esperança. Associção Estrela. Associação Luz Verde. Associação Nihové. Associação Ophentana Orera. Associação Akhili. Associação Alívio a Pobreza. Associação Ezequias. Associação Napiri. Associação Ohakalala. Associação Siló. Associação Ahizameni. Associação Wuka Betula. Arca Global – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Arte do Prazer, Limitada. BJT Minas Agricultura & Pesca, Limitada. Bravo Metal, Limitada. Casa do Agricultor, Limitada. Champion International School – Sociedade Unipessoal, Limitada. Classic Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.. Colégio Prodígio I, Limitada. DJM Bussines, Limitada. Four Star Logistics, Limitada. Fresh Cut Barbershop – Sociedade Unipessoal, Limitada. FTL, Facility Transportes e Logística, Limitada. Germano Global Coach, Limitada. Igreja Jerusalém Betsaida de Moçambique. InSite, Limitada. KG Multiserviços, S.A. LD Graphic Design, Limitada. Lissima Consulting, Limitada. Metropolitano Logistic, Limitada. Millennium Investment, Limitada. Monte de Pedra Branca & Serviços, Limitada. Monte de Pedra Vermelha & Serviços, Limitada. Nantulo Minas, S.A. Ngazi, Limitada. OSEC – Organização de Serviços Comercias, Limitada. Ponta Vermelha Academia de Futebol, Limitada. Profelectric Service, Limitada. PTM Investimentos, Limitada. RU Jia Fast Food – Sociedade Unipessoal, Limitada. SO Ladrilhos – Sociedade Unipessoal, Limitada T4S Emergência, Limitada. Tasha Sport, Limitada. Udoyen Alliances – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Security Automation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Winvicta Solutions, Limitada. WinWin Services – Trucking & Crane Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: A Associação dos Indianos em Moçambique - IAM, como pessoa jurídica, requereu a Ministra da Justiça, Assunto Constitucionais e Religiosos, a alteração da denominação para Associação Indiana de Moçambique, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
  18. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração de denominação para Associação Indiana de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo
  21. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Desportiva de Macaneta requereu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Macaneta.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo, Matola, 18 de Outubro de 2019.
  26. Texto do artigo, página 2: — Governador da Provincia, Raimundo Maico Diomba.
  27. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde, representada pelo senhor Bragança Maia dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 050500389608F, residente no Bairro 1, em Luia Sede, Distrito de Chifunde – Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigiveis por lei, nada osbtando, portanto, ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no 1 do artigo 5 da lei no 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Chitukuku Patsogolo Chifunde.
  32. Parágrafo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 19 de Maio de 2021. O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Esperança, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Esperança.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  39. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Estrela, no bairro de Campo 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Estrela.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  46. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Luz Verde, no bairro de Rovuma 2, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa,
  51. Texto do artigo, página 3: financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Luz Verde.
  52. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  54. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  55. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  56. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  57. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Nihové, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Nihové.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  61. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ophentana Orera, no bairro de Injovola 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ophentana Orera.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  68. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 17 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  71. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  72. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Akhili, no bairro de Campo - 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Akhili.
  73. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  75. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  78. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  79. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Alívio a Pobreza, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Alívio a Pobreza.
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  82. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  85. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  86. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ezequias, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ezequias.
  87. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  89. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  90. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  91. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  92. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  93. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Napiri, no bairro de Rovuma 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Napiri.
  94. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  95. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  96. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  97. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  98. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  99. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  100. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ohakalala a Pobreza, na comunidade de Nathere, localidade de Cazuzu, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohakalala.
  101. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  102. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  103. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  104. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  105. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  106. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  107. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Siló, no bairro de Nacurare, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Siló.
  108. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  109. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  110. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  111. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, e 9, n.º 3, do Decreto lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  112. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  113. Texto do artigo, página 4: Governo da Província de Maputo
  114. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  115. Texto do artigo, página 4: A Associação Ahizameni, com sede na localidade Betula, Posto Administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
  116. Texto do artigo, página 4: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  117. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.°s 2 e 3, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa Jurídica em Chidenguele, a Associação Ahizameni.
  118. Texto do artigo, página 4: Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele, 18 de Junho de
  119. Texto do artigo, página 4: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
  120. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  121. Texto do artigo, página 5: A Associação Wuka Betula, com sede na localidade Betula, Posto Administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
  122. Texto do artigo, página 5: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  123. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.°s 2 e 3, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa Jurídica em Chidenguele, a Associação Wuka Betula.
  124. Texto do artigo, página 5: Secretaria Administrativa do Posto de Chidenguele, 18 de Junho de
  125. Texto do artigo, página 5: 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
  126. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  127. Texto do artigo, página 5: AVISO
  128. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento,
  129. Texto do artigo, página 5: faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 18 de Junho de 2021, foi prorrogada a favor de FMM - Future Mining Mozambique, Limitada, a Concessão Mineira n.º 5415CL, válida até 16 de Abril de 2044, para pedras preciosas e semí-preciosas, nos distritos de Mogovolas e Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  130. Texto do artigo, página 5: Vértice
  131. Texto do artigo, página 5: Latitude Longitude
  132. Texto do artigo, página 5: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
  133. Texto do artigo, página 5: - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 55' 45,00'' - 15º 55' 45,00'' - 15º 56' 30,00'' - 15º 56' 30,00'' - 15º 55' 30,00'' - 15º 55' 30,00'' - 15º 54' 45,00'' - 15º 54' 45,00'' - 15º 54' 00,00'' - 15º 54' 00,00''
  134. Texto do artigo, página 5: 39º 02' 30,00''
  135. Texto do artigo, página 5: 39º 03' 15,00'' 39º 03' 15,00''
  136. Texto do artigo, página 5: 39º 01' 15,00'' 39º 00' 30,00'' 39º 00' 30,00''
  137. Texto do artigo, página 5: 39º 02' 00,00''
  138. Texto do artigo, página 5: 39º 02' 00,00'' 39º 00' 45,00'' 39º 00' 45,00''
  139. Texto do artigo, página 5: 39 02 30,00''
  140. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, 12 de Julho de 2020 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
  141. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  142. Texto do artigo, página 5: Associação Indiana de Moçambique
  143. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO Das disposições gerais
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  145. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  146. Texto do artigo, página 5: Associação Indiana de Moçambique - é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e por demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  148. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Indiana de Moçambique é de âmbito nacional, com sede no bairro do alto maé, Avenida Lucas Luali n.º 646/6, no distrito de Municipal KaMpfumo, cidade de Maputo, podendo criar delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Indiana de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  152. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  153. Texto do artigo, página 5: Os objectivos da associação Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o exercício de acções sócio econômicas e cidadania no geral;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Abrir espaços para identificação de áreas de investimentos de várias ordens, solução para os principais problemas que afligem as comunidade, contribuindo para a transformação, desenvolvimento social e melhoria da vida das comunidades em território moçambicano;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Promover parcerias e investimento para área de construção de infraestruturas sócio económicas, (escolas, hospitais, vias de acesso a zonas recônditas, saúde, apoio a calamidades cíclicas);
  157. Número ou marcador, página 5: d) Advogar para melhoria de oferta de serviços sociais;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções em prol do desenvolvimento e empoderamento sócio-econômico comunitário através de atração de investimento;
  159. Texto do artigo, página 5: f)Articular com as organizações nacionais e internacionais em função do objeto comum de desenvolvimento;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Promover intercâmbio de experiências com organizações nacionais e internacionais em especial com países da região Austral, do mundo em geral e Índia em particular; e h)Promover acções que visam melhorar a interpretação e aplicação dos papéis de gênero na sociedade.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  163. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  164. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Indiana de Moçambique - todos cidadãos singulares e colectivos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos de idade, interessadas nos objectivos do presente estatuto.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  166. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  167. Texto do artigo, página 5: A Associação Indiana de Moçambique tem as seguintes categorias:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores - os que tenham participado na criação da associação e na elaboração do estatuto da mesma;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir à associação, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como membros efectivos logo depois da sua admissão e devem assinar o Código de Conduta da Associação dos Indianos em Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Membros agregados - todas as entidades que, independentemente das suas actividades associativas, se inspiram em princípios e objectivos ligados a associação; e
  171. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários - pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços ou apoio prestados à Associação dos Indianos em Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  173. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  174. Texto do artigo, página 6: Perde qualidade de membro da Associação Indiana de Moçambique aquele que:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Renunciar voluntariamente;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Violar os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
  178. Número ou marcador, página 6: d) Cometer actos desviantes implicando negativamente no normal funcionamento e interesses da associação.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  181. Texto do artigo, página 6: Os direitos dos membros da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar propostas ou reclamações sobre a associação;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Ser informado sobre todas as actividades da associação e sobre sua gestão;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Renunciar à qualidade de membro;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Propor a admissão de membros, nos termos do estatuto da associação.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  189. Texto do artigo, página 6: Os deveres dos membros da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
  190. Texto do artigo, página 6: a)Respeitar e cumprir a lei, o regulamento e o presente estatuto;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as quotas e contribuir para a realização das actividades da associação;
  192. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com dedicação e zelo, todas as tarefas ou funções que lhes sejam confiadas;
  193. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  195. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  196. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação Indiana de Moçambique os seguintes:
  197. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  199. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  201. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  202. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de (4) quatro anos renováveis uma única vez.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  204. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  205. Texto do artigo, página 6: Os cargos dos órgãos sociais da associação são incompatíveis entre si.
  206. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  208. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  209. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  211. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  212. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se mediante convocação do Conselho de Direcção ou por maioria dos membros com antecedência de mínima de oito dias e máxima de 15 dias contendo a ordem de trabalho, local, dia e hora da reunião.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  215. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  216. Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar e rever os estatutos da associação;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar planos visionários e normativos;
  219. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar relatórios de actividades e de contas, sob parecer do Conselho Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
  221. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar e alterar os estatutos e, para esse efeito, é exigido voto favorável de um mínimo de dois terços dos membros do próprio órgão; e
  222. Número ou marcador, página 6: f) Eleger membros para os órgãos sociais, provar planos e orçamentos.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  224. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  225. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo presidente a quem compete:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Convocar reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Manter ordens nas assembleias, não permitindo que as discursões se afastem dos assuntos para que foram convocados;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Receber despacho de todos requerimentos que durante a reunião a Assembleia lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível; e
  229. Número ou marcador, página 6: d) Abrir e encerar a sessão.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  231. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  232. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes membros:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente; e
  234. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  236. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  237. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, podendo reunir-se em sessão extraordinária sempre que a necessidade obrigar.
  238. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  240. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  241. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da associação e é composto por um número ímpar de membros, esse número pode variar entre um mínimo de três e máximo de onze membros fundadores da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  243. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  244. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, havendo matérias da sua exclusiva competência.
  245. Número ou marcador, página 7: Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo presidente ou por qualquer membro em que o presidente delega a sua ausência, pode deliberar com presença da maioria dos membros.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  247. Texto do artigo, página 7: (Competêncicas)
  248. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Formular e implementar as actividades da associação, de acordo com as directrizes emanadas da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a elaboração de projectos e actividades a serem desenvolvidos pela associação.
  251. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar as actividades de captação de recursos da entidade;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projectos de actividades da entidade e de terceiro.
  253. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO lll Do Conselho Fiscal
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  255. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  256. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  258. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  259. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  260. Número ou marcador, página 7: c) Dois secretários; e
  261. Número ou marcador, página 7: d) Um tesoureiro.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  263. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  264. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se sempre que achar necessário sob convocação do seu presidente por forma ordinária uma vez por ano, podendo se reunir de forma extraordinária sempre que necessário.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  266. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  267. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o Conselho de Direcção na Administração da associação;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e fiscalizar as acções do Conselho de Direcção a prestação de contas do Director Executivo;
  270. Número ou marcador, página 7: c) Convocar a Assembleia Geral dos membros a qualquer tempo; d)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral por parte do Conselho de Direcção.
  271. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  273. Texto do artigo, página 7: (Património)
  274. Texto do artigo, página 7: Constitui património da Associação Indiana de Moçambique todos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral dos membros.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  276. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  277. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Indiana de Moçambique são os seguintes:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
  279. Número ou marcador, página 7: b) As doações e subsídios atribuídos à associação; e
  280. Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação e outros legados estatutariamente admissíveis.
  281. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das considerações finais
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  283. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  284. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são especificamente regulados pelo presente estatuto e são aplicáveis nas leis em vigor na República de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  286. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Indiana de Moçambique poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, com a maioria qualificada dos votos dos membros ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será destinado à prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ratificada pela maioria dos membros fundadores.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) Deliberar sobre a dissolução da Associação Indiana de Moçambique e liquidação do seu património nos termos da lei.
  290. Texto do artigo, página 7: Associação Desportiva de Macaneta (MSBC)
  291. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura notarial celebrada neste Balcão a cargo da notária Célia Bernardete Mestre Guambe, e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101294501, foi constituída uma associação entre: Roy Herman Vermaak, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente no bairro Central, cidade de Maputo, portadora do DIRE 11ZA000100900C, emitido aos doze de Novembro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração, Hendrik Johannes Francois Smith, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º M00264181, emitido aos um de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Dept of Home Affairs, Carlos José Tamele, casado, natural de cidade de Maputo e residente no bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100840252S, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Mário Benjamim dos Santos, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151310J, emitido aos trinta de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Chihitane Ernesto Lambo Magul, casado, natural de Vilanculos e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010469799F, emitido aos quinze de Abril de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, José Leopoldo Nhampossa, casado, natural de Jangamo e residente no bairro Sommerschield, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992715F, emitido aos seis de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Lourdes Maria Joaquim Amone, solteira, maior, natural de cidade da Beira e residente no bairro das Mahotas, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100122518Q, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Samuel Samo Martins, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro do Ferroviário, portador do Bilhete de Identidade n.o 110102524304J, emitido aos onze de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sidique Mahomed Aly, casado, natural de Maputo e residente no bairro Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100476867A, emitido aos treze de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Domingos Augusto Macucule, solteiro,
  292. Texto do artigo, página 8: maior, natural de Xai-xai e residente no bairro Central A, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100903708B, emitido aos dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Ana Ronáldia Tembe, solteira, maior, natural de Maputo e residente no bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100123404J, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, denominada Associação Desportiva de Macaneta (MSBC), com sede Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, cujas cláusulas, obrigatórias para publicação são as seguintes:
  293. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  294. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  297. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Desportiva de Macaneta (MSBC) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, cultural e desportiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  300. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Desportiva de Macaneta, é uma associação, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede nas instalações próprias, localizadas na localidade de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo.
  301. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social.
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  304. Texto do artigo, página 8: A associação tem como objecto:
  305. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver a prática de desportos aquáticos;
  306. Número ou marcador, página 8: b) Promover regatas e mergulhos;
  307. Número ou marcador, página 8: c) Empreender acções com vista a formação;
  308. Número ou marcador, página 8: d) A prática de futebol de alta competição e recreativo;
  309. Número ou marcador, página 8: e) Sensibilização e educação cívica sobre HIV/SIDA e outras pandemias;
  310. Número ou marcador, página 8: f) A participação no desenvolvimento social, cultural técnico cientifico e educativo das comunidades; g)A realização de espetáculos, concertos, saraus e concursos;
  311. Número ou marcador, página 8: h) A conferências e exibições de filmes de educação, recreio e cultura geral, desportiva, artística e científica;
  312. Número ou marcador, página 8: i) A organização e manutenção de documentação e meios audiovisuais visando proporcionar os mais amplos conhecimentos sobre todos os aspectos dos objectivos da associação;
  313. Número ou marcador, página 8: j) A promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins para divulgação das actividades da associação.
  314. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  315. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  318. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Jurisdicional.
  323. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  326. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  329. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  332. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  333. Número ou marcador, página 8: d) Traçar os programas de acção da associação;
  334. Número ou marcador, página 8: e) Admitir os membros da associação;
  335. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  336. Número ou marcador, página 8: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  337. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  338. Número ou marcador, página 8: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  339. Número ou marcador, página 8: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  342. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  345. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 8: (Competências do vogal)
  352. Texto do artigo, página 8: Compete ao vogal:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  356. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  357. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  359. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  360. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  361. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  364. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  365. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Dois vice-presidentes;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário geral;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Um tesoureiro.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  371. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  375. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  376. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  377. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 9: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  379. Número ou marcador, página 9: d) Gerir e administrar a associação.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente)
  382. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente; b)Garantir a realização dos objectivos da associação;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  386. Número ou marcador, página 9: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  387. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
  388. Número ou marcador, página 9: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
  389. Número ou marcador, página 9: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  390. Número ou marcador, página 9: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  391. Número ou marcador, página 9: j) Assinar cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza; k)Propor a fusão, incorporação e extinção da associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património;
  392. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar o regulamento interno.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 9: (Competências dos vice-presidentes)
  395. Texto do artigo, página 9: Compete aos vice-presidentes desempenhar tarefas do presidente na sua ausência ou por si indicadas.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 9: Competências do tesoureiro
  398. Texto do artigo, página 9: Compete ao tesoureiro:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Controlar a gestão financeira da associação;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição