III SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 147/2016

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Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato escrito particular constitui sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade comercial por quotas unipessoal adopta a denominação Bridgemoz Network Consult & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada a sociedade tem sua sede em Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 809, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 8 Prestação de serviços de consultoria e montagem de sistemas de redes
Texto do artigo · p. 8 de informática, desenho gráfico, serigrafia, marketing, serviços de imobiliários, fornecimento de material de escritórios, venda de material informático, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à única quota, pertencente ao sócio, Cristóvão Zinio Januário Macameiro, equivalente a cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gestão e representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/ instruções escritas e emanadas do sócio, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos. Pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A divisão ou cessão, parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode proceder à amortização da quota em caso de arresto, penhora ou oneração dessa quota.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros quatro meses após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) O sócio pode reunir-se sem observância das formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço)
Texto do artigo · p. 9 O balanço e contas de resultados fechar-seão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio dentro do prazo legal.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Panovisual, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794268 uma entidade denominada, Panovisual, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos artigos 90 a 97 do código Comercial (aprova pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) 2 405 e 980 do código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre,
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Faudio Bruno Guimarães Pereira, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua da igreja, n.º 65, 4.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000704070B, emitido em Maputo aos 15 de Fevereiro de 2016, valido até 15 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 11, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, valido até 15 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 9 Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlo Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, rua Davide Mazembe, portador do
Texto do artigo · p. 9 Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo aos 17 de Novembro de 2014, valido até 17 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Panovisual, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto: Produção de documentários e vídeos sobre as áreas de intervenção de desenvolvimento social das organizações da sociedade civil, governos, cooperativas, agências de cooperação internacional, empresas, entre outras entidades.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Produção de spots publicitários; filmes de curta e longa-metragem; vídeos de casamento e eventos; trabalhos fotográficos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Trabalho gráfico (logos, cartazes, cartilhas, livros, dísticos, etc.) e impressão dos respectivos materiais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede, outras modalidades de representação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba n.º 370, em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Faudio Bruno Guimarães Pereira;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a
Texto do artigo · p. 10 mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizálos com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 10 b) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
Número ou marcador · p. 10 d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todas as deliberações da assembleiageral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Texto do artigo · p. 10 a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 10 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 10 d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
Número ou marcador · p. 10 f) À fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) À modificação do pacto social.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência será exercida pelos 2 sócios que ficam desde já nomeados gerentes,
Número ou marcador · p. 10 Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por cem por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração da gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
Texto do artigo · p. 10 assembleia geral, no início de cada exercício.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
Texto do artigo · p. 10 a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 10 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 11 Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial Moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Global Cleaning, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação ,que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100792303 uma entidade denominada, Global Cleaning, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Felizardo António Justino Chiundiza, estado civil solteiro, natural de Moatize, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identidade n.º 110101043323 N, emitido no dia 1 de Março de 2012, em Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Carlitos Manuel Teixeira Dias, natural de Maxixe, residente em Maputo, bairro Alto –Mae, quarteirão n.º 28, flat 3, 1.º andar, cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identidade n.º 110100239448Q, emitido no dia 27 de Julho de 2016, em Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Global Cleaning, Limitada, com sede em Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da prestação de serviços em manutenção de imóveis, limpeza e conservação de espaços, gestão integrada de propriedades, consultoria em questões de limpeza e outros serviços afins no âmbito do regulamento de licenciamento de actividade comercial, incluindo entre outras as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Limpeza em edifícios, escritórios e outras instalações; b)Manutenção, reabilitação e conservação de imóveis/edifícios;
Número ou marcador · p. 11 c) Limpeza em viaturas privadas ou colectivas;
Número ou marcador · p. 11 d) Venda de material de limpeza;
Número ou marcador · p. 11 e) Consultoria e gestão integrada de propriedades;
Número ou marcador · p. 11 f) Auditoria externa do plano de limpeza e desinfecção;
Número ou marcador · p. 11 g) Definição de procedimentos ligados a higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementação de indicadores e objectivos sobre saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 11 i) Instalação e assistência técnica de equipamentos tais como meios de frios, geradores de corrente, bombas de água entre outros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades complementares ao objecto principal, desde que os sócios assim o decidam e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 11 a) Felizardo António Justino Chiundiza -Equivalente a cinquenta porcentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Carlitos Manuel Teixeira Teixeira Dias- Equivalente a cinquenta porcento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, na proporção das quotas realizadas até a data da subscrição do aumento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso um dos sócios não queira exercer
Texto do artigo · p. 11 o direito de preferência nos termos do número anterior, a sua preferência é exercida pelos outros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, gerência e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade é conferida a um conselho de administração nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração é composto por um presidente e dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente do conselho de administração tem um mandato de 4 anos e só poderá ser reeleito para mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes
Texto do artigo · p. 12 representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos tendentes a realização do objecto social que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam reservados a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente e de um dos membros do conselho de administração com poderes bastantes para o efeito nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor, fianças, e abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício findo e a aplicação de resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Interdição)
Texto do artigo · p. 12 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o relatório e contas, será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dos lucros que o exercício registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto esta estiver legalizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Três) A parte restante de lucros serão conformem deliberação social, repartida entre sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo que for indicado pela assembleia geral, a contra do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 12 Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia autorização da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O preço da amortização será pago em representações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo deliberado pela assembleia geral sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros á taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições das leis vigentes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 12 Dio Construção e Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100795663 uma entidade denominada, Dio Construçao e Engenharia, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação firma Dio Construção e Engenharia, S.A., abreviadamente designada Dio e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo do Ribatejo, n.º 19, rês-do-chão, bairro bda Malhangalene B, Distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, serviços de engenharia, gestão de obras, produção de materiais de construção, instalações eléctricas, desenvolvimento de projectos imobiliários, gestão de concessões de infra-estruturas públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), representado por 100,000 (cem mil) acções nominativas, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções,
Texto do artigo · p. 13 bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral devera ouvir o conselho de administração, o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 13 i. A modalidade do aumento do capital. ii. O montante do aumento do capital. iii. O valor nominal das novas participações. iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas. v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital. vi. O tipo de acções a emitir. vii. A natureza das novas entradas, se as houver. viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas. ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e. x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acçõesserão tituladas ou escriturais; Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 13 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar
Texto do artigo · p. 13 com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 13 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar
Texto do artigo · p. 13 o contrário. Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração e caução) (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou
Texto do artigo · p. 14 administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 15 quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 15 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral sópoderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da assembleia geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão, vinculação e representação da sociedade e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas:
Número ou marcador · p. 15 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato escrito particular constitui sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  4. Texto do artigo, página 8: A sociedade comercial por quotas unipessoal adopta a denominação Bridgemoz Network Consult & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada a sociedade tem sua sede em Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 809, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  6. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  9. Texto do artigo, página 8: (Objeto social)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
  11. Texto do artigo, página 8: Prestação de serviços de consultoria e montagem de sistemas de redes
  12. Texto do artigo, página 8: de informática, desenho gráfico, serigrafia, marketing, serviços de imobiliários, fornecimento de material de escritórios, venda de material informático, importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à única quota, pertencente ao sócio, Cristóvão Zinio Januário Macameiro, equivalente a cem por cento do capital.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  18. Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) A gestão e representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/ instruções escritas e emanadas do sócio, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos. Pela assinatura do administrador.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  22. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  23. Texto do artigo, página 8: A divisão ou cessão, parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio não carece do consentimento da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  25. Texto do artigo, página 8: (Amortização das quotas)
  26. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode proceder à amortização da quota em caso de arresto, penhora ou oneração dessa quota.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  28. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  29. Texto do artigo, página 8: A sociedade reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros quatro meses após o fim de cada exercício para:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  31. Número ou marcador, página 9: b) O sócio pode reunir-se sem observância das formalidades prévias.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 9: (Balanço)
  34. Texto do artigo, página 9: O balanço e contas de resultados fechar-seão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio dentro do prazo legal.
  35. Texto do artigo, página 9: Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 9: Panovisual, Limitada
  37. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794268 uma entidade denominada, Panovisual, Limitada.
  38. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos artigos 90 a 97 do código Comercial (aprova pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) 2 405 e 980 do código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre,
  39. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Faudio Bruno Guimarães Pereira, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua da igreja, n.º 65, 4.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000704070B, emitido em Maputo aos 15 de Fevereiro de 2016, valido até 15 de Fevereiro de 2021;
  40. Texto do artigo, página 9: Segundo. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 11, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, valido até 15 de Fevereiro de 2021.
  41. Texto do artigo, página 9: Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlo Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, rua Davide Mazembe, portador do
  42. Texto do artigo, página 9: Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo aos 17 de Novembro de 2014, valido até 17 de Novembro de 2019.
  43. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  47. Texto do artigo, página 9: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Panovisual, Limitada.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto: Produção de documentários e vídeos sobre as áreas de intervenção de desenvolvimento social das organizações da sociedade civil, governos, cooperativas, agências de cooperação internacional, empresas, entre outras entidades.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Produção de spots publicitários; filmes de curta e longa-metragem; vídeos de casamento e eventos; trabalhos fotográficos.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Trabalho gráfico (logos, cartazes, cartilhas, livros, dísticos, etc.) e impressão dos respectivos materiais.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: (Sede, outras modalidades de representação e duração)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba n.º 370, em Maputo.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização de quotas
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Faudio Bruno Guimarães Pereira;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  68. Texto do artigo, página 9: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
  74. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
  75. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a
  76. Texto do artigo, página 10: mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizálos com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 10: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
  79. Texto do artigo, página 10: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
  84. Número ou marcador, página 10: b) Por acordo com o respectivo titular;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
  86. Número ou marcador, página 10: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  88. Número ou marcador, página 10: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 10: TÍTULO I Assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e convocatórias)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
  96. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Deliberações sociais)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) Todas as deliberações da assembleiageral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
  103. Texto do artigo, página 10: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  104. Texto do artigo, página 10: a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
  105. Número ou marcador, página 10: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  107. Número ou marcador, página 10: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  108. Número ou marcador, página 10: e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
  109. Número ou marcador, página 10: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 10: g) À modificação do pacto social.
  111. Número ou marcador, página 10: TÍTULO II
  112. Texto do artigo, página 10: Administração e fiscalização da sociedade
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 10: (Representação da sociedade)
  115. Texto do artigo, página 10: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência será exercida pelos 2 sócios que ficam desde já nomeados gerentes,
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por cem por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Remuneração da gerência)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
  124. Texto do artigo, página 10: assembleia geral, no início de cada exercício.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Competência da gerência)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
  129. Texto do artigo, página 10: a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  132. Número ou marcador, página 10: d) Constituir mandatários;
  133. Número ou marcador, página 10: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 10: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  135. Número ou marcador, página 10: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
  141. Número ou marcador, página 11: TÍTULO III Fiscalização
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Conselho fiscal)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contrato.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  148. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  151. Texto do artigo, página 11: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 11: (Foro competente)
  154. Texto do artigo, página 11: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  157. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  160. Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial Moçambicana.
  161. Texto do artigo, página 11: Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 11: Global Cleaning, Limitada
  163. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação ,que no dia 15 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100792303 uma entidade denominada, Global Cleaning, Limitada.
  164. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  165. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Felizardo António Justino Chiundiza, estado civil solteiro, natural de Moatize, residente em Maputo, bairro Malanga, cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identidade n.º 110101043323 N, emitido no dia 1 de Março de 2012, em Maputo;
  166. Texto do artigo, página 11: Segundo. Carlitos Manuel Teixeira Dias, natural de Maxixe, residente em Maputo, bairro Alto –Mae, quarteirão n.º 28, flat 3, 1.º andar, cidade de Maputo; portador do Bilhete de Identidade n.º 110100239448Q, emitido no dia 27 de Julho de 2016, em Maputo.
  167. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  170. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Global Cleaning, Limitada, com sede em Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  173. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da prestação de serviços em manutenção de imóveis, limpeza e conservação de espaços, gestão integrada de propriedades, consultoria em questões de limpeza e outros serviços afins no âmbito do regulamento de licenciamento de actividade comercial, incluindo entre outras as seguintes actividades:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Limpeza em edifícios, escritórios e outras instalações; b)Manutenção, reabilitação e conservação de imóveis/edifícios;
  178. Número ou marcador, página 11: c) Limpeza em viaturas privadas ou colectivas;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Venda de material de limpeza;
  180. Número ou marcador, página 11: e) Consultoria e gestão integrada de propriedades;
  181. Número ou marcador, página 11: f) Auditoria externa do plano de limpeza e desinfecção;
  182. Número ou marcador, página 11: g) Definição de procedimentos ligados a higiene e segurança no local de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 11: h) Implementação de indicadores e objectivos sobre saúde e higiene;
  184. Número ou marcador, página 11: i) Instalação e assistência técnica de equipamentos tais como meios de frios, geradores de corrente, bombas de água entre outros.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades complementares ao objecto principal, desde que os sócios assim o decidam e obtenham as necessárias autorizações.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Capital)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios nas seguintes proporções:
  189. Número ou marcador, página 11: a) Felizardo António Justino Chiundiza -Equivalente a cinquenta porcentos;
  190. Número ou marcador, página 11: b) Carlitos Manuel Teixeira Teixeira Dias- Equivalente a cinquenta porcento.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, na proporção das quotas realizadas até a data da subscrição do aumento.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso um dos sócios não queira exercer
  195. Texto do artigo, página 11: o direito de preferência nos termos do número anterior, a sua preferência é exercida pelos outros.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 11: (Administração, gerência e representações)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade é conferida a um conselho de administração nomeado em assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração é composto por um presidente e dois administradores.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente do conselho de administração tem um mandato de 4 anos e só poderá ser reeleito para mais um mandato consecutivo.
  205. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes
  206. Texto do artigo, página 12: representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e praticando todos tendentes a realização do objecto social que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam reservados a assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
  208. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente e de um dos membros do conselho de administração com poderes bastantes para o efeito nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 12: Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor, fianças, e abonações.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício findo e a aplicação de resultados obtidos.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  215. Texto do artigo, página 12: (Interdição)
  216. Texto do artigo, página 12: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  218. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  219. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o relatório e contas, será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) Dos lucros que o exercício registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto esta estiver legalizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  221. Número ou marcador, página 12: Três) A parte restante de lucros serão conformem deliberação social, repartida entre sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo que for indicado pela assembleia geral, a contra do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  225. Texto do artigo, página 12: Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia autorização da sociedade.
  226. Texto do artigo, página 12: Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sexto.
  227. Número ou marcador, página 12: Dois) O preço da amortização será pago em representações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo deliberado pela assembleia geral sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros á taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  230. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  233. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições das leis vigentes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  234. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível
  235. Texto do artigo, página 12: Dio Construção e Engenharia, S.A.
  236. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100795663 uma entidade denominada, Dio Construçao e Engenharia, S.A.
  237. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  240. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação firma Dio Construção e Engenharia, S.A., abreviadamente designada Dio e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo do Ribatejo, n.º 19, rês-do-chão, bairro bda Malhangalene B, Distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  248. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, serviços de engenharia, gestão de obras, produção de materiais de construção, instalações eléctricas, desenvolvimento de projectos imobiliários, gestão de concessões de infra-estruturas públicas e privadas.
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  250. Número ou marcador, página 12: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  253. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  254. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  257. Texto do artigo, página 12: O capital social é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), representado por 100,000 (cem mil) acções nominativas, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais), cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções,
  261. Texto do artigo, página 13: bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral devera ouvir o conselho de administração, o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  263. Número ou marcador, página 13: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  264. Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  265. Texto do artigo, página 13: i. A modalidade do aumento do capital. ii. O montante do aumento do capital. iii. O valor nominal das novas participações. iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas. v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital. vi. O tipo de acções a emitir. vii. A natureza das novas entradas, se as houver. viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas. ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e. x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  266. Número ou marcador, página 13: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  267. Número ou marcador, página 13: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  270. Número ou marcador, página 13: Um) As acçõesserão tituladas ou escriturais; Dois) As acções tituladas poderão revestir
  271. Texto do artigo, página 13: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  272. Número ou marcador, página 13: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  273. Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  274. Número ou marcador, página 13: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  275. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  278. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  281. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  282. Número ou marcador, página 13: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  283. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  286. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar
  287. Texto do artigo, página 13: com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  289. Número ou marcador, página 13: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar
  290. Texto do artigo, página 13: o contrário. Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  291. Número ou marcador, página 13: Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
  294. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 13: (prestação suplementares)
  299. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  302. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
  303. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  304. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  307. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  308. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  309. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de administração; e
  310. Número ou marcador, página 14: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
  313. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  315. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  316. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução) (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
  320. Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  321. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  322. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da assembleia geral
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  325. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 14: (Constituição)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa assembleia geral.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  331. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
  332. Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 14: (Direito de voto)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  336. Texto do artigo, página 14: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  339. Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou
  340. Texto do artigo, página 14: administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  344. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  345. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  346. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  347. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  348. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  349. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  350. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  352. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  356. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  359. Número ou marcador, página 15: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  360. Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  361. Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  362. Número ou marcador, página 15: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  363. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  368. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais,
  369. Texto do artigo, página 15: quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  372. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  373. Número ou marcador, página 15: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  374. Número ou marcador, página 15: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 15: b) Dissolução da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
  378. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  379. Número ou marcador, página 15: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 15: Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  383. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral sópoderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  388. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  391. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de presidente.
  392. Número ou marcador, página 15: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da assembleia geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  394. Texto do artigo, página 15: (Poderes)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão, vinculação e representação da sociedade e nomeadamente:
  396. Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  397. Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas:
  399. Número ou marcador, página 15: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  400. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
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