III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 154/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 154
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Sandra Maria da Conceição Maurício, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor, Ivete Lanesha de Maelo, para passar a usar o seu nome completo de Kayla Lanesha de Maelo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Efuwa (Escola de Futebol Wadjite) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Efuwa (Escola de Futebol Wadjite), com sede na Vila de Namacurra, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 19 de Agosto de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, requereu ao Governo da Província da Zambézia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, com a sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 10 de Abril de 2013. — O Governador da Província, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Mueda, em representação da Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo), requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cao Delgado, em Pemba, 9 de Março de
Texto do artigo · p. 1 2016. — A Governadora, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 22 de Agosto de 2016, foi revogada a Concessão Mineira 248C, em nome de African Mining & Exploration Company, Limitada, então emitida aos 16 de Janeiro de 2003, e válida até 16 de Janeiro de 2028, para exploração de ouro, numa área de 1.180,00 hectares, situada no distrito de Manica, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 6 7 8 -18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8-18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8-18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Maxixe
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecúaria Songha Ndzala, de Macuamene com sua sede na baixa de Macuamene, distrito da Maxixe, província de Inhambane, como uma associação vocacionada a produção e comercialização de produtos agro-pecúarios.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Maxixe, 2 de Novembro de 2016. O Administrador do Distrito, João Muchine Mudema.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Codesa – Comité Diaconal Evangelismo para o Desenvolvimento Social
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, é uma organização evangélica do âmbito social, com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100633027, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e símbolo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) O nome da organização é Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social abreviadamente Codesa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É constituída por tempo indeterminado, por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Codesa é uma organização crista de carácter social, sem fins lucrativos, apartidário, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) Codesa tem a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir representações em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Codesa poderá ser transferida para qualquer local dentro da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 2 O símbolo do Codesa é constituído por três rodas dentadas, uma mulher a trabalhar e cruz
Número ou marcador · p. 2 a) As rodas dentada – Transferência de informação e tecnologias para o grupo alvo;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma mulher a trabalhar – A comunidade se desenvolve por si, trabalhando;
Número ou marcador · p. 2 c) Cruz – O comprometimento na mudança espiritual do ser humano.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da visão, missão, valores e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 Codesa, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das comunidades através da igreja local, organiza-
Texto do artigo · p. 2 ções de base comunitária pela transferência de tecnologias e práticas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Para contribuir ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, o Codesa tem a seguinte Missão:
Número ou marcador · p. 2 i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura diaconal dentro da igreja local numa abordagem holística; ii) Servir como catalisador da missão integral da igreja na comunidade; iii) Promover acções de desenvolvimento e transformação social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 v) Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais da Igreja local e de organizações de base comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na agricultura, educação, saúde, agua
Texto do artigo · p. 3 e saneamento do meio, gestão de recursos naturais e outras de interesse comunitário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Valores)
Texto do artigo · p. 3 O Codesa, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 3 i) O ser humano é igual diante de Deus; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
Número ou marcador · p. 3 v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo geral e específicos)
Número ou marcador · p. 3 Um) É objectivo geral do Codesa contribuir na redução da pobreza socio-económica das comunidades através de programas de desenvolvimento integral e sustentável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e contribuir no desenvolvimento integral e sustentável das comunidades para melhoramento da qualidade de vida através de programas sociais integrados; ii) Apropriar os processos de desenvolvimento social à igreja local na comunidade, através da sua estrutura diaconal interna; iii) Potenciar a igreja local com capacidades técnicas sustentáveis de intervenção, como agentes de mudança, para o desenvolvimento das comunidades; iv) Promover a advocacia em prol da paz, justiça e boa governação;
Número ou marcador · p. 3 v) Fazer estudos e análises sobre as causas da pobreza e desigualdade na sociedade para descobrir metas e estratégias de combate-las; vi) Desenvolver capacidades de intervenção e assegurar a mobilização de recursos dentro e fora do país, para responder aos problemas das pessoas vulneráveis; vii) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais; viii) Fortalecer a capacidade de intervenção da igreja local e OCBs em acções sustentáveis em tempo de emergências, gestão de riscos de desastres e de conflitos na comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Codesa possui três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – Estes constituem todos aqueles que participaram na iniciativa de criação de Codesa ou que a ele aderiram até á data da sua constituição em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São membros efectivos todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a constituição do Codesa, em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários:
Texto do artigo · p. 3 Constituem membros honorários, todos aqueles que pela sua atitude, acção e motivação se tenham distinguido pelas acções excepcionais, em aspectos morais e ou materiais desde que estas contribuam para o desenvolvimento do Codesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Será membro do Codesa todas as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade jurídica, em pleno gozo dos seus direitos civis, que comungam a visão, missão e valores presentes neste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para um departamento social duma igreja local (congregação) ser membro do Codesa esta tem que ser autorizado por escrito pela direcção da sua respectiva igreja local.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em relação aos membros fundadores, estes são considerados automaticamente admitidos a partir da relação nominal da primeira Assembleia Geral realizada pelo Codesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sobre os membros efectivos não fundadores, estes só são admitidos após a realização da primeira Assembleia Geral, depois de cumpridas as formalidades fixadas nos presentes estatutos e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Sob a proposta do Conselho de Direcção e depois de esta ser submetida a aprovação pela Assembleia Geral é que os membros honorários podem ser admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Um membro perde a qualidade de membro nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 i) Quando o membro fazer uma renúncia por livre vontade por escrito;
Texto do artigo · p. 3 ii) Em um período de um ano não tiver qualquer tipo de envolvimento com a vida da organização, excepto no caso em que esteja devidamente justificado; iii) Quando a uma dada altura a conduta do membro não seja compatível com a visão, missão e valores do Codesa; iv) Não ter pago as quotas por um período de um ano, salvo por motivos devidamente justificados e confirmados;
Número ou marcador · p. 3 v) Promover no seio da organização calúnias, fuga de informação e dissensões.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro pelas infracções previstas nos termos das alíneas i), ii) e iv) do número anterior é operacionalizada pelo Conselho de Direcção a qual deverá posteriormente ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Poder eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais e executivos do Codesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que achar pertinente, recorrer á Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas a luz do actual estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar sugestão que julgue convenientes á realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter acesso a um cartão que o identifica como membro segundo a respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar, beneficiar dos programas e projectos do Codesa;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer outros direitos especiais, que sejam definidos em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros fundadores e efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e efectivos têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir os prazos e procedimentos respeitantes a pagamento de jóia e as quotas respectivas fixadas em Assembleia Geral; ii) Tomar parte nas Assembleias Gerais, nas reuniões convocadas, assim como nas actividades do Codesa sempre que for solicitado;
Texto do artigo · p. 4 iii) Observar e respeitar os estatutos e contribuir para a realização dos fins neles definidos; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome, opondo-se por quaisquer práticas que comprometam o ambiente, a natureza e o desenvolvimento nos termos definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 v) Zelar pela preservação do património da organização; vi) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para qual tiver sido eleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 Os membros honorários gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 i) Esta categoria de membros pode participar nas Assembleias Gerais, porém sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda; ii) Renunciar livremente, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 Os membros honorários têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 i) O respeito aos princípios, estatutos, regulamentos, procedimentos do Codesa e as deliberações dos seus órgãos sociais; ii) Adoptar comportamento digno, cívico e exemplar; iii) Opor-se a quaisquer práticas que comprometam o bom ambiente da organização; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome nos aspectos moral, material, financeiro e intelectual assim como no progresso da organização ao nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Codesa é constituído pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez os titulares dos órgãos sociais do Codesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na eleição de um titular dos órgãos sociais serão observados alguns requisitos técnicos, profissionais, testemunho, com vista a responder as exigências dentro e fora da organização.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No Codesa, os titulares dos órgãos sociais não podem pertencer a mais de um órgão simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os titulares dos órgãos sociais nos termos do presente estatuto não podem fazer parte da direcção executiva, devendo renunciar do órgão respectivo, caso assim o desejem.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, na qual é exigida uma maioria de três quartos dos votos dos membros presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações dos órgãos sociais por meio de votação só serão consideradas válidas, quando um mínimo de três quartos dos membros do órgão respectivo estiver presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo do Codesa composto por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ela é convocada anualmente em sessão ordinária, ou extraordinária sempre que necessário sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano logo após o balanço de exercício social. E extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exijam sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são feitas em conformidade com a lei e do presente estatuto, e estas são obrigatórias para todos os membros no seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro, excepto os honorários tem direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro membro efectivo, neste caso mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas trinta dias antes do dia da realização, por meio de cartas distribuídas ou por correio electrónico a cada membro devendo constar a data, hora, local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes pelo menos metade dos membros do Codesa.
Número ou marcador · p. 4 Oito) São considerados também presentes, os membros que participam por representação de outros membros, em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Nos casos do no 8, a representação deve ser formalizada mediante uma carta ou procuração desde que esta seja entregue á mesa da assembleia com uma antecedência mínima
Texto do artigo · p. 4 de duas horas e meia do início da reunião da Assembleia Geral, a qual será lida a assembleia sob pena de não ser aceite a representação.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro na mesma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 i) Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos; ii) Aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos; iii) Fazer a apreciação e deliberações sobre relatórios, balanços e contas anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; iv) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas periódicas a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 v) Aprovar os pedidos e admissão dos candidatos a membros efectivos, honorários; vi) Aprovar a destituição dos membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral; vii) Deliberar sobre decisões do Conselho de Direcção; viii) Deliberar sobre a dissolução do Codesa; ix) Deliberar sobre a alteração e a criação de delegações do Codesa em outros pontos do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, dos votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que seja necessário três quartos dos votos dos membros presentes para deliberar:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São nulas e de nenhum efeito jurídico, todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho da Assembleia Geral, salvo se estando os membros, no gozo dos seus direitos civis e estatutários, concordarem por maioria de três quartos com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em todas reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas devendo constar os nomes dos membros presentes e representados e as deliberações nela tomadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser assinadas pelo Presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que estas estiverem concluídas difundidas para todos membros e arquivadas devidamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta
Texto do artigo · p. 5 por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convoca a Assembleia Geral, estabelece a agenda e preside as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral, juntamente com o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções; ii) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou indisponibilidade deste.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar ao presidente e vice- -presidente da Mesa no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais tarefas de secretariado da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção representa os interesses do Codesa e garante o cumprimento dos objectivos deste nos intervalos entre as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar institucionalmente o Codesa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Angariar fundos para programas do Codesa;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o estabelecimento de parcerias dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Velar pela efectiva execução dos estatutos e regulamentos do Codesa;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter á aprovação da Assembleia Geral os pedidos de admissão dos candidatos á membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á provação da Assembleia Geral os relatórios, balanços de contas, planos de actividades e orçamentos anuais do Codesa;
Número ou marcador · p. 5 h) Quando mostrar-se necessário, propor à Mesa da assembleia a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer proposta da tabela de jóias e quotas e submeter á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor sempre que for necessário a alteração ou emenda dos estatutos e regulamentos à Assembleia Geral do Codesa;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar a estrutura interna do Codesa, incluindo a estrutura do quadro de pessoal sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar o desempenho do pessoal dos departamentos;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor a Assembleia Geral a criação de novos departamentos quando se justifique;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor a Assembleia Geral a aprovação da tabela salarial para o pessoal executivo;
Número ou marcador · p. 5 o) Delegar ao Director Executivo a contratação de pessoal técnico dos programas;
Número ou marcador · p. 5 p) Elaborar regulamentos internos e submetê-los á aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 q) Fazer a supervisão da implementação dos programas e projectos concebidos pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, os titulares do Conselho Fiscal, representantes dos beneficiários, parceiros e doadores dos projectos implementados pelo Codesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato. compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a boa implementação da visão do codesa;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor á Mesa da Assembleia a convocação das assembleias gerais, após aprovação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer parceria com outras associações, organizações nacionais e internacionais que se identifiquem com a visão do Codesa;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 Substituir o presidente durante as suas ausências, ou quando o cargo da presidência estiver vago, até à assembleia seguinte
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ele é eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar as agendas das reuniões em consulta com o presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a contratação do Director Executivo, oficiais de projecto, monitoria, informação comunicação, recursos humanos e assistente administrativo do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 e) Velar pelos departamentos do Codesa
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a coordenação das comunicações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais tarefas de secretariado do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do Codesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar regularmente o património do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e emitir parecer sobre as contas, balanços, relatório do Conselho de Direcção relativo ao exercício e os planos de actividades e orçamentos do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a convocação de assembleias extraordinárias sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 i) Presidir reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal; ii) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos e de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção; iii) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar as comunicações do Conselho Fiscal; ii) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão que se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando um dos membros considerar pertinente ou nos casos em que seja convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas circunstâncias que o Conselho Fiscal participar nas reuniões do Conselho de Direcção, não terá direito ao voto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da direcção executiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração permanente do Codesa sob orientação institucional e estratégica do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Esta será composta por um Director Executivo, um oficial de projetos, um oficial de monitoria, um oficial de informação e comunicação, recursos humanos e um assistente administrativo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os titulares da Direcção Executiva são indicados pelo Conselho de Direcção, tendo em conta as qualificações, experiências.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As tarefas dos titulares da Direcção Executiva são especificadas no regulamento interno e documentadas na descrição de tarefas para cada posto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 6 Compete á Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o Codesa em conformidade com as políticas, estratégias e procedimentos definidos pelo Conselho de Direcção ou aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir todas disposições legais, estatutárias e as demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Recrutar e contratar pessoal técnico para o preenchimento de vagas em conformidade com as necessidades para a realização das actividades do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver propostas de projectos dentro das áreas de actuação do Codesa e procurar financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar planos de actividades e orçamentos anuais e submeter á aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios de actividades e financeiros e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor ao Conselho de Direcção a criação de novos departamentos caso se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação efectiva das decisões e orientações do Conselho de Direcção assim como as estratégias e políticas do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Recrutar, contratar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Codesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer a coordenação das actividades da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração dos planos, orçamentos, relatórios de actividades e de contas e submetê- -los à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer um voto de qualidade em caso de empate nas reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a Direcção Executiva nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer parte dos assinantes de cheque.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Oficiais da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 6 As competências dos oficiais da direcção executivas serão referenciadas nas descrições de tarefas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Dos recursos, património e receitas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 Um) As jóias, quotas pagas pelos membros, e outras actividades sócio económicas remuneradas, desenvolvidas pelos membros, constituem receitas do Codesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As outras formas de receitas constituem aquelas provenientes de quaisquer subsídios, donativos nacionais ou estrangeiras e todos os bens que forem cedidos ao Codesa a título gratuito, devendo a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatutários do Codesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas e jóias)
Texto do artigo · p. 6 O valor da quota anual e das jóias a pagar pelos membros do Codesa é aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património do Codesa é constituído por fundos próprios e pelos bens móveis e imóveis doados ou por ele adquiridos e isso inclui as jóias e quotas pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Contas bancárias e assinantes)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Codesa, poderá abrir contas bancárias institucionais e outros para fundos de projectos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As contas institucionais serão movimentadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção e um membro efectivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) As contas para fundos de projecto serão movimentadas por, pelo menos um membro do Conselho de Direcção e dois membros da direcção executiva do Codesa indicados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Do exercício social, balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 7 O Codesa tem um exercício social que coincide com o ano civil com início a 1 de Janeiro e término a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 7 Até 31 de Janeiro de cada ano serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária seguinte, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço, as contas e o exercício anual do Codesa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 Mediante a deliberação do Conselho de Direcção e sob a proposta da direcção executiva o Codesa pode se filiar a outras organizações nacionais e internacionais afins, na observância de princípio estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração ou emenda dos estatutos, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos poderão sofrer alterações ou emendas desde que isso venha contribuir no alcance dos objectivos e da visão do Codesa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só as alterações ou emendas referidas no número anterior são fazíveis sob a proposta do Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral, antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Codesa pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de pelo menos três quartos de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X Dos casos omissos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos e legislação aplicável)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Codesa rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, nas disposições aplicáveis às associações e nas disposições gerais, devendo-se aplicar tudo quanto não for regulado pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto os presentes estatutos são omissos dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO XI Da entrada em vigor
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral de 2012.
Texto do artigo · p. 7 Associação Efuwa – Escola de Futebol Wadjite
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação Efuwa – Escola de Futebol Wadjite, com sede no bairro Sondagem na Vila sede de Namacurra, província da Zambézia matriculada nesta Conservatória sob n.º 100729245, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Escola de Futebol Wadjite, também designada de Efuwa, é uma associação desportiva, cultural e recreativa e foi fundada aos 17 de Junho de 2014.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É insígnia da Efuwa o logótipo, cuja descrição consta em anexo aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Rege-se pelas disposições dos presentes estatutos, regulamentos internos e legislação oficial aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEDUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sede da Efuwa é na vila sede de Namacurra, Zambézia, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A área de jurisdição da Efuwa abrange todo o distrito de Namacurra.
Número ou marcador · p. 7 Três) A duração da Escola de Futebol Wadjite é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências e fins)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Efuwa tem como objectivo promover e fomentar o ensino e a prática desportiva, nomeadamente do futebol e a realização de actividades culturais e recreativas, entre os seus associados e, de uma maneira geral, participar no desenvolvimento da cultura a nível nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No exercício das suas atribuições pode a Escola de Futebol Wadjite:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar provas desportivas, actividades culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar em provas, jogos e actividades desportivas, culturais e recreativas oficiais ou não, de qualquer nível;
Número ou marcador · p. 7 c) Colocar os seus jogadores em equipas profissionais nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar em competições internacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar tudo o mais que lhe seja atribuído pelos seus estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover acções que visem o combate das doenças epidemiológicas e das DTS/HIV/SIDA, malária, saneamento do meio e água, construção de latrinas melhoradas no seio dos jovens e as de mais camadas populacionais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Efuwa reserva-se no direito de alterar a sua sede, abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte do país e do mundo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Das finanças da escola
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem receitas da Efuwa:
Número ou marcador · p. 7 a) O seu capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) O produto das jóias e quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 c) Os donativos, bem como os legados e as heranças em dinheiro aceitos pela direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 e) As dotações e comparticipações;
Número ou marcador · p. 7 f) O produto dos empréstimos que contrair para a realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 7 g) O rendimento líquido de jogos, provas, espectáculos ou actividades desportivas, culturais e recreativas que promova ou organize;
Número ou marcador · p. 7 h) O produto de alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 i) O produto de subscrições aberta entre os sócios para ocorrer às despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Os rendimentos de bens e serviços próprios;
Número ou marcador · p. 8 k) As contrapartidas recebidas pela colocação dos jogadores em equipas profissionais;
Número ou marcador · p. 8 l) Todos os bens, valores, direitos e obrigações que adquira, seja a título oneroso, seja a título gratuito, para a realização dos seus fins que não esteja aqui previsto;
Número ou marcador · p. 8 m) Tudo mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As receitas da Escola ficam à guarda e responsabilidade da direcção ou de quem esta entregar procuração com tais poderes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 8 As receitas da Escola destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à sua actividade e fins próprios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 8 A cobrança das receitas e a realização de despesas da escola compete aos respectivos órgãos sociais, ou em quem a direcção delegar de forma escrita poderes para tais, nos termos da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Efuwa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos associados e sua admissão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Associados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser associados da Escola de Futebol Wadjite as pessoas colectivas, ou singulares com mais de 6 anos de idade, de qualquer nacionalidade, que gozam de boa reputação cívica e moral e manifestam este desejo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de sócios é da competência da direcção, sob proposta de dois sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os candidatos a sócios menores de 18 anos de idade deverão ser autorizados pelos pais, tutores ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O número de sócios é ilimitado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias)
Texto do artigo · p. 8 A Efuwa compreenderá as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores, os que criaram a Efuwa;
Número ou marcador · p. 8 b) Ordinários, os que vierem a ser admitidos posteriormente pela direcção, sob proposta de dois sócios em pleno gozo dos seus direitos;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 154
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  8. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Sandra Maria da Conceição Maurício, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor, Ivete Lanesha de Maelo, para passar a usar o seu nome completo de Kayla Lanesha de Maelo.
  11. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Efuwa (Escola de Futebol Wadjite) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Efuwa (Escola de Futebol Wadjite), com sede na Vila de Namacurra, província da Zambézia.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 19 de Agosto de 2016. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, requereu ao Governo da Província da Zambézia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, com a sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 10 de Abril de 2013. — O Governador da Província, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Mueda, em representação da Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo), requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo).
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cao Delgado, em Pemba, 9 de Março de
  29. Texto do artigo, página 1: 2016. — A Governadora, Celmira Frederico Pena da Silva.
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 2: AVISO
  32. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 22 de Agosto de 2016, foi revogada a Concessão Mineira 248C, em nome de African Mining & Exploration Company, Limitada, então emitida aos 16 de Janeiro de 2003, e válida até 16 de Janeiro de 2028, para exploração de ouro, numa área de 1.180,00 hectares, situada no distrito de Manica, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  33. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
  34. Texto do artigo, página 2: 32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-18º 51’ 30,00’’ -18º 51’ 30,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 53’ 0,00’’ -18º 52’ 45,00’’32º 43’ 0,00’’ 32º 15’ 45,00’’ 32º 45’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’ 32º 43’ 45,00’’
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 6 7 8 -18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8-18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
  36. Texto do artigo, página 2: 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8-18º 52’ 45,00’’ -18º 52’ 15,00’’ -18º 52’ 15,00’’32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 30,00’’ 32º 43’ 0,00’’
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Novembro de 2016.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Maxixe
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecúaria Songha Ndzala, de Macuamene com sua sede na baixa de Macuamene, distrito da Maxixe, província de Inhambane, como uma associação vocacionada a produção e comercialização de produtos agro-pecúarios.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Maxixe, 2 de Novembro de 2016. O Administrador do Distrito, João Muchine Mudema.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Codesa – Comité Diaconal Evangelismo para o Desenvolvimento Social
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, é uma organização evangélica do âmbito social, com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100633027, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e símbolo
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) O nome da organização é Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social abreviadamente Codesa.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) É constituída por tempo indeterminado, por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 2: Codesa é uma organização crista de carácter social, sem fins lucrativos, apartidário, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Codesa tem a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir representações em qualquer parte da província.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Codesa poderá ser transferida para qualquer local dentro da província da Zambézia.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Símbolo)
  60. Texto do artigo, página 2: O símbolo do Codesa é constituído por três rodas dentadas, uma mulher a trabalhar e cruz
  61. Número ou marcador, página 2: a) As rodas dentada – Transferência de informação e tecnologias para o grupo alvo;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Uma mulher a trabalhar – A comunidade se desenvolve por si, trabalhando;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Cruz – O comprometimento na mudança espiritual do ser humano.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da visão, missão, valores e objectivos
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  67. Texto do artigo, página 2: Codesa, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das comunidades através da igreja local, organiza-
  68. Texto do artigo, página 2: ções de base comunitária pela transferência de tecnologias e práticas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento do país.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  71. Texto do artigo, página 2: Para contribuir ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, o Codesa tem a seguinte Missão:
  72. Número ou marcador, página 2: i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura diaconal dentro da igreja local numa abordagem holística; ii) Servir como catalisador da missão integral da igreja na comunidade; iii) Promover acções de desenvolvimento e transformação social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos;
  73. Número ou marcador, página 2: v) Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais da Igreja local e de organizações de base comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na agricultura, educação, saúde, agua
  74. Texto do artigo, página 3: e saneamento do meio, gestão de recursos naturais e outras de interesse comunitário.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Valores)
  77. Texto do artigo, página 3: O Codesa, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
  78. Número ou marcador, página 3: i) O ser humano é igual diante de Deus; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
  79. Número ou marcador, página 3: v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 3: (Objectivo geral e específicos)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) É objectivo geral do Codesa contribuir na redução da pobreza socio-económica das comunidades através de programas de desenvolvimento integral e sustentável.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Objectivos específicos:
  84. Número ou marcador, página 3: i) Promover e contribuir no desenvolvimento integral e sustentável das comunidades para melhoramento da qualidade de vida através de programas sociais integrados; ii) Apropriar os processos de desenvolvimento social à igreja local na comunidade, através da sua estrutura diaconal interna; iii) Potenciar a igreja local com capacidades técnicas sustentáveis de intervenção, como agentes de mudança, para o desenvolvimento das comunidades; iv) Promover a advocacia em prol da paz, justiça e boa governação;
  85. Número ou marcador, página 3: v) Fazer estudos e análises sobre as causas da pobreza e desigualdade na sociedade para descobrir metas e estratégias de combate-las; vi) Desenvolver capacidades de intervenção e assegurar a mobilização de recursos dentro e fora do país, para responder aos problemas das pessoas vulneráveis; vii) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais; viii) Fortalecer a capacidade de intervenção da igreja local e OCBs em acções sustentáveis em tempo de emergências, gestão de riscos de desastres e de conflitos na comunidade.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  89. Texto do artigo, página 3: Codesa possui três categorias de membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Estes constituem todos aqueles que participaram na iniciativa de criação de Codesa ou que a ele aderiram até á data da sua constituição em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São membros efectivos todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a constituição do Codesa, em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
  92. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários:
  93. Texto do artigo, página 3: Constituem membros honorários, todos aqueles que pela sua atitude, acção e motivação se tenham distinguido pelas acções excepcionais, em aspectos morais e ou materiais desde que estas contribuam para o desenvolvimento do Codesa.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Será membro do Codesa todas as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade jurídica, em pleno gozo dos seus direitos civis, que comungam a visão, missão e valores presentes neste estatuto.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Para um departamento social duma igreja local (congregação) ser membro do Codesa esta tem que ser autorizado por escrito pela direcção da sua respectiva igreja local.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) Em relação aos membros fundadores, estes são considerados automaticamente admitidos a partir da relação nominal da primeira Assembleia Geral realizada pelo Codesa.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sobre os membros efectivos não fundadores, estes só são admitidos após a realização da primeira Assembleia Geral, depois de cumpridas as formalidades fixadas nos presentes estatutos e aprovação pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Cinco) Sob a proposta do Conselho de Direcção e depois de esta ser submetida a aprovação pela Assembleia Geral é que os membros honorários podem ser admitidos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Um membro perde a qualidade de membro nas seguintes circunstâncias:
  104. Número ou marcador, página 3: i) Quando o membro fazer uma renúncia por livre vontade por escrito;
  105. Texto do artigo, página 3: ii) Em um período de um ano não tiver qualquer tipo de envolvimento com a vida da organização, excepto no caso em que esteja devidamente justificado; iii) Quando a uma dada altura a conduta do membro não seja compatível com a visão, missão e valores do Codesa; iv) Não ter pago as quotas por um período de um ano, salvo por motivos devidamente justificados e confirmados;
  106. Número ou marcador, página 3: v) Promover no seio da organização calúnias, fuga de informação e dissensões.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pelas infracções previstas nos termos das alíneas i), ii) e iv) do número anterior é operacionalizada pelo Conselho de Direcção a qual deverá posteriormente ser aprovada pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
  111. Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Poder eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais e executivos do Codesa;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que achar pertinente, recorrer á Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas a luz do actual estatuto;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar sugestão que julgue convenientes á realização dos fins estatutários;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso a um cartão que o identifica como membro segundo a respectiva categoria;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Participar, beneficiar dos programas e projectos do Codesa;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Exercer outros direitos especiais, que sejam definidos em regulamentos específicos.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros fundadores e efectivos)
  120. Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e efectivos têm os seguintes deveres:
  121. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir os prazos e procedimentos respeitantes a pagamento de jóia e as quotas respectivas fixadas em Assembleia Geral; ii) Tomar parte nas Assembleias Gerais, nas reuniões convocadas, assim como nas actividades do Codesa sempre que for solicitado;
  122. Texto do artigo, página 4: iii) Observar e respeitar os estatutos e contribuir para a realização dos fins neles definidos; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome, opondo-se por quaisquer práticas que comprometam o ambiente, a natureza e o desenvolvimento nos termos definidos nestes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 4: v) Zelar pela preservação do património da organização; vi) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para qual tiver sido eleito.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros honorários)
  126. Texto do artigo, página 4: Os membros honorários gozam dos seguintes direitos:
  127. Número ou marcador, página 4: i) Esta categoria de membros pode participar nas Assembleias Gerais, porém sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda; ii) Renunciar livremente, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros honorários)
  130. Texto do artigo, página 4: Os membros honorários têm os seguintes deveres:
  131. Número ou marcador, página 4: i) O respeito aos princípios, estatutos, regulamentos, procedimentos do Codesa e as deliberações dos seus órgãos sociais; ii) Adoptar comportamento digno, cívico e exemplar; iii) Opor-se a quaisquer práticas que comprometam o bom ambiente da organização; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome nos aspectos moral, material, financeiro e intelectual assim como no progresso da organização ao nível nacional e internacional.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O Codesa é constituído pelos seguintes órgãos sociais:
  136. Número ou marcador, página 4: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Só são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez os titulares dos órgãos sociais do Codesa.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) Na eleição de um titular dos órgãos sociais serão observados alguns requisitos técnicos, profissionais, testemunho, com vista a responder as exigências dentro e fora da organização.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) No Codesa, os titulares dos órgãos sociais não podem pertencer a mais de um órgão simultaneamente.
  140. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais nos termos do presente estatuto não podem fazer parte da direcção executiva, devendo renunciar do órgão respectivo, caso assim o desejem.
  141. Número ou marcador, página 4: Seis) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, na qual é exigida uma maioria de três quartos dos votos dos membros presentes ou devidamente representados.
  142. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações dos órgãos sociais por meio de votação só serão consideradas válidas, quando um mínimo de três quartos dos membros do órgão respectivo estiver presentes.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo do Codesa composto por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Ela é convocada anualmente em sessão ordinária, ou extraordinária sempre que necessário sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros de pleno direito.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano logo após o balanço de exercício social. E extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exijam sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são feitas em conformidade com a lei e do presente estatuto, e estas são obrigatórias para todos os membros no seu cumprimento.
  149. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro, excepto os honorários tem direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro membro efectivo, neste caso mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia.
  150. Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas trinta dias antes do dia da realização, por meio de cartas distribuídas ou por correio electrónico a cada membro devendo constar a data, hora, local e agenda de trabalho.
  151. Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes pelo menos metade dos membros do Codesa.
  152. Número ou marcador, página 4: Oito) São considerados também presentes, os membros que participam por representação de outros membros, em conformidade com os presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 4: Nove) Nos casos do no 8, a representação deve ser formalizada mediante uma carta ou procuração desde que esta seja entregue á mesa da assembleia com uma antecedência mínima
  154. Texto do artigo, página 4: de duas horas e meia do início da reunião da Assembleia Geral, a qual será lida a assembleia sob pena de não ser aceite a representação.
  155. Número ou marcador, página 4: Dez) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro na mesma reunião da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete á Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 4: i) Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos; ii) Aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos; iii) Fazer a apreciação e deliberações sobre relatórios, balanços e contas anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; iv) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas periódicas a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
  160. Número ou marcador, página 4: v) Aprovar os pedidos e admissão dos candidatos a membros efectivos, honorários; vi) Aprovar a destituição dos membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral; vii) Deliberar sobre decisões do Conselho de Direcção; viii) Deliberar sobre a dissolução do Codesa; ix) Deliberar sobre a alteração e a criação de delegações do Codesa em outros pontos do território nacional.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, dos votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que seja necessário três quartos dos votos dos membros presentes para deliberar:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução da associação.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) São nulas e de nenhum efeito jurídico, todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho da Assembleia Geral, salvo se estando os membros, no gozo dos seus direitos civis e estatutários, concordarem por maioria de três quartos com a respectiva inclusão.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Em todas reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas devendo constar os nomes dos membros presentes e representados e as deliberações nela tomadas.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser assinadas pelo Presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que estas estiverem concluídas difundidas para todos membros e arquivadas devidamente.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  174. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta
  175. Texto do artigo, página 5: por um presidente, um secretário e dois vogais.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  178. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Convoca a Assembleia Geral, estabelece a agenda e preside as reuniões;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais para os quais forem eleitos;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral, juntamente com o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções; ii) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou indisponibilidade deste.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar ao presidente e vice- -presidente da Mesa no exercício das suas funções.
  192. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais tarefas de secretariado da Mesa da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção representa os interesses do Codesa e garante o cumprimento dos objectivos deste nos intervalos entre as reuniões da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  199. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Representar institucionalmente o Codesa em juízo e fora dele;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Angariar fundos para programas do Codesa;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o estabelecimento de parcerias dentro e fora do país;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Velar pela efectiva execução dos estatutos e regulamentos do Codesa;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Submeter á aprovação da Assembleia Geral os pedidos de admissão dos candidatos á membros efectivos e honorários;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á provação da Assembleia Geral os relatórios, balanços de contas, planos de actividades e orçamentos anuais do Codesa;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Quando mostrar-se necessário, propor à Mesa da assembleia a convocação de assembleias gerais;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Fazer proposta da tabela de jóias e quotas e submeter á Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Propor sempre que for necessário a alteração ou emenda dos estatutos e regulamentos à Assembleia Geral do Codesa;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a estrutura interna do Codesa, incluindo a estrutura do quadro de pessoal sob proposta da Direcção Executiva;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar o desempenho do pessoal dos departamentos;
  212. Número ou marcador, página 5: m) Propor a Assembleia Geral a criação de novos departamentos quando se justifique;
  213. Número ou marcador, página 5: n) Propor a Assembleia Geral a aprovação da tabela salarial para o pessoal executivo;
  214. Número ou marcador, página 5: o) Delegar ao Director Executivo a contratação de pessoal técnico dos programas;
  215. Número ou marcador, página 5: p) Elaborar regulamentos internos e submetê-los á aprovação a Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: q) Fazer a supervisão da implementação dos programas e projectos concebidos pela Direcção Executiva.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, os titulares do Conselho Fiscal, representantes dos beneficiários, parceiros e doadores dos projectos implementados pelo Codesa.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  223. Texto do artigo, página 5: Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato. compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a boa implementação da visão do codesa;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Propor á Mesa da Assembleia a convocação das assembleias gerais, após aprovação pelo Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer parceria com outras associações, organizações nacionais e internacionais que se identifiquem com a visão do Codesa;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  233. Texto do artigo, página 5: Substituir o presidente durante as suas ausências, ou quando o cargo da presidência estiver vago, até à assembleia seguinte
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) Ele é eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Preparar as agendas das reuniões em consulta com o presidente;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Redigir actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a contratação do Director Executivo, oficiais de projecto, monitoria, informação comunicação, recursos humanos e assistente administrativo do Codesa;
  242. Número ou marcador, página 6: e) Velar pelos departamentos do Codesa
  243. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a coordenação das comunicações do Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais tarefas de secretariado do Conselho de Direcção.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do Codesa.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Controlar regularmente o património do Codesa;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e emitir parecer sobre as contas, balanços, relatório do Conselho de Direcção relativo ao exercício e os planos de actividades e orçamentos do Codesa;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Verificar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a convocação de assembleias extraordinárias sempre que se julgar necessário.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  258. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  259. Número ou marcador, página 6: i) Presidir reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal; ii) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos e de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção; iii) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
  262. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
  263. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar as comunicações do Conselho Fiscal; ii) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão que se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando um dos membros considerar pertinente ou nos casos em que seja convocado pelo Conselho de Direcção.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas circunstâncias que o Conselho Fiscal participar nas reuniões do Conselho de Direcção, não terá direito ao voto.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da direcção executiva
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Direcção Executiva)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração permanente do Codesa sob orientação institucional e estratégica do Conselho de Direcção.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) Esta será composta por um Director Executivo, um oficial de projetos, um oficial de monitoria, um oficial de informação e comunicação, recursos humanos e um assistente administrativo.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) Os titulares da Direcção Executiva são indicados pelo Conselho de Direcção, tendo em conta as qualificações, experiências.
  274. Número ou marcador, página 6: Quatro) As tarefas dos titulares da Direcção Executiva são especificadas no regulamento interno e documentadas na descrição de tarefas para cada posto.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção Executiva)
  277. Texto do artigo, página 6: Compete á Direcção Executiva:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o Codesa em conformidade com as políticas, estratégias e procedimentos definidos pelo Conselho de Direcção ou aprovados pela Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir todas disposições legais, estatutárias e as demais deliberações da Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Recrutar e contratar pessoal técnico para o preenchimento de vagas em conformidade com as necessidades para a realização das actividades do Codesa;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver propostas de projectos dentro das áreas de actuação do Codesa e procurar financiamentos;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos de actividades e orçamentos anuais e submeter á aprovação do Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades e financeiros e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Conselho de Direcção a criação de novos departamentos caso se justifique a sua existência.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director Executivo)
  287. Texto do artigo, página 6: Compete ao director:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação efectiva das decisões e orientações do Conselho de Direcção assim como as estratégias e políticas do Codesa;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Recrutar, contratar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Codesa;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Fazer a coordenação das actividades da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos planos, orçamentos, relatórios de actividades e de contas e submetê- -los à aprovação do Conselho de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Exercer um voto de qualidade em caso de empate nas reuniões da Direcção Executiva;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Representar a Direcção Executiva nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
  294. Número ou marcador, página 6: g) Fazer parte dos assinantes de cheque.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Oficiais da Direcção Executiva)
  297. Texto do artigo, página 6: As competências dos oficiais da direcção executivas serão referenciadas nas descrições de tarefas.
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos recursos, património e receitas
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  300. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) As jóias, quotas pagas pelos membros, e outras actividades sócio económicas remuneradas, desenvolvidas pelos membros, constituem receitas do Codesa.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) As outras formas de receitas constituem aquelas provenientes de quaisquer subsídios, donativos nacionais ou estrangeiras e todos os bens que forem cedidos ao Codesa a título gratuito, devendo a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatutários do Codesa.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Quotas e jóias)
  305. Texto do artigo, página 6: O valor da quota anual e das jóias a pagar pelos membros do Codesa é aprovado pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: (Património)
  308. Texto do artigo, página 6: O património do Codesa é constituído por fundos próprios e pelos bens móveis e imóveis doados ou por ele adquiridos e isso inclui as jóias e quotas pagas pelos membros.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 6: (Contas bancárias e assinantes)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) O Codesa, poderá abrir contas bancárias institucionais e outros para fundos de projectos.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) As contas institucionais serão movimentadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção e um membro efectivo eleitos em Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: Três) As contas para fundos de projecto serão movimentadas por, pelo menos um membro do Conselho de Direcção e dois membros da direcção executiva do Codesa indicados em Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Do exercício social, balanço e prestação de contas
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  317. Texto do artigo, página 7: O Codesa tem um exercício social que coincide com o ano civil com início a 1 de Janeiro e término a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
  320. Texto do artigo, página 7: Até 31 de Janeiro de cada ano serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária seguinte, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço, as contas e o exercício anual do Codesa.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  324. Texto do artigo, página 7: Mediante a deliberação do Conselho de Direcção e sob a proposta da direcção executiva o Codesa pode se filiar a outras organizações nacionais e internacionais afins, na observância de princípio estatuários.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 7: (Alteração ou emenda dos estatutos, dissolução e liquidação)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos poderão sofrer alterações ou emendas desde que isso venha contribuir no alcance dos objectivos e da visão do Codesa.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Só as alterações ou emendas referidas no número anterior são fazíveis sob a proposta do Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral, antes da sua entrada em vigor.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) O Codesa pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de pelo menos três quartos de todos os membros com direito a voto.
  330. Número ou marcador, página 7: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Dos casos omissos e legislação aplicável
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos e legislação aplicável)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) O Codesa rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, nas disposições aplicáveis às associações e nas disposições gerais, devendo-se aplicar tudo quanto não for regulado pelos presentes estatutos.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto os presentes estatutos são omissos dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI Da entrada em vigor
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral de 2012.
  340. Texto do artigo, página 7: Associação Efuwa – Escola de Futebol Wadjite
  341. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação Efuwa – Escola de Futebol Wadjite, com sede no bairro Sondagem na Vila sede de Namacurra, província da Zambézia matriculada nesta Conservatória sob n.º 100729245, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte:
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A Escola de Futebol Wadjite, também designada de Efuwa, é uma associação desportiva, cultural e recreativa e foi fundada aos 17 de Junho de 2014.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) É insígnia da Efuwa o logótipo, cuja descrição consta em anexo aos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 7: Três) Rege-se pelas disposições dos presentes estatutos, regulamentos internos e legislação oficial aplicável.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEDUNDO
  349. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A sede da Efuwa é na vila sede de Namacurra, Zambézia, Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) A área de jurisdição da Efuwa abrange todo o distrito de Namacurra.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) A duração da Escola de Futebol Wadjite é por tempo indeterminado.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Competências e fins)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A Efuwa tem como objectivo promover e fomentar o ensino e a prática desportiva, nomeadamente do futebol e a realização de actividades culturais e recreativas, entre os seus associados e, de uma maneira geral, participar no desenvolvimento da cultura a nível nacional.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) No exercício das suas atribuições pode a Escola de Futebol Wadjite:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Organizar provas desportivas, actividades culturais e recreativas;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Participar em provas, jogos e actividades desportivas, culturais e recreativas oficiais ou não, de qualquer nível;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Colocar os seus jogadores em equipas profissionais nacionais ou internacionais;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Participar em competições internacionais;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Realizar tudo o mais que lhe seja atribuído pelos seus estatutos e regulamentos internos;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
  363. Número ou marcador, página 7: g) Promover acções que visem o combate das doenças epidemiológicas e das DTS/HIV/SIDA, malária, saneamento do meio e água, construção de latrinas melhoradas no seio dos jovens e as de mais camadas populacionais.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) A Efuwa reserva-se no direito de alterar a sua sede, abrir filiais, sucursais ou outras formas de representação em qualquer parte do país e do mundo.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Das finanças da escola
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas da Efuwa:
  369. Número ou marcador, página 7: a) O seu capital social;
  370. Número ou marcador, página 7: b) O produto das jóias e quotas dos sócios;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Os donativos, bem como os legados e as heranças em dinheiro aceitos pela direcção;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas e privadas;
  373. Número ou marcador, página 7: e) As dotações e comparticipações;
  374. Número ou marcador, página 7: f) O produto dos empréstimos que contrair para a realização dos fins estatutários;
  375. Número ou marcador, página 7: g) O rendimento líquido de jogos, provas, espectáculos ou actividades desportivas, culturais e recreativas que promova ou organize;
  376. Número ou marcador, página 7: h) O produto de alienação de bens próprios;
  377. Número ou marcador, página 8: i) O produto de subscrições aberta entre os sócios para ocorrer às despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 8: j) Os rendimentos de bens e serviços próprios;
  379. Número ou marcador, página 8: k) As contrapartidas recebidas pela colocação dos jogadores em equipas profissionais;
  380. Número ou marcador, página 8: l) Todos os bens, valores, direitos e obrigações que adquira, seja a título oneroso, seja a título gratuito, para a realização dos seus fins que não esteja aqui previsto;
  381. Número ou marcador, página 8: m) Tudo mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) As receitas da Escola ficam à guarda e responsabilidade da direcção ou de quem esta entregar procuração com tais poderes.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 8: (Destino das receitas)
  385. Texto do artigo, página 8: As receitas da Escola destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à sua actividade e fins próprios.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Administração financeira)
  388. Texto do artigo, página 8: A cobrança das receitas e a realização de despesas da escola compete aos respectivos órgãos sociais, ou em quem a direcção delegar de forma escrita poderes para tais, nos termos da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Efuwa.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos associados e sua admissão
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 8: (Associados)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser associados da Escola de Futebol Wadjite as pessoas colectivas, ou singulares com mais de 6 anos de idade, de qualquer nacionalidade, que gozam de boa reputação cívica e moral e manifestam este desejo.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de sócios é da competência da direcção, sob proposta de dois sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) Os candidatos a sócios menores de 18 anos de idade deverão ser autorizados pelos pais, tutores ou encarregados de educação.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) O número de sócios é ilimitado.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 8: (Categorias)
  398. Texto do artigo, página 8: A Efuwa compreenderá as seguintes categorias de associados:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores, os que criaram a Efuwa;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Ordinários, os que vierem a ser admitidos posteriormente pela direcção, sob proposta de dois sócios em pleno gozo dos seus direitos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição