III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2016

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Número ou marcador · p. 8 c) Honorários, os que por terem distinguido pela prática de serviços valiosos em prol da Efuwa ou do desenvolvimento do desporto e da cultura física e espiritual, forem como tal distinguidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Correspondentes, os que residem habitualmente fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 e) Juvenis, os menores de 18 anos autorizados pelos representantes legais;
Número ou marcador · p. 8 f) Atletas, todos os indivíduos que praticam desporto ou educação física na escola ou a representem em provas ou competições, sejam elas oficiais ou não.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração da classificação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer sócio que tiver de se ausentar, por tempo indeterminado, de Moçambique, passará a ser considerado como sócio correspondente, podendo ser isento do pagamento de quotas, desde que razões de ordem de transferência cambial impossibilitem o regular pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio correspondente que passe a residir habitualmente em Moçambique passa a ser considerado, desde a data da sua fixação de residência como, ordinário, juvenil ou atleta, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 8 Três) As alterações a que se referem os parágrafos anteriores são da competência da direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Cartão de identificação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios fundadores, honorários e atletas têm direito ao uso de um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar pela direcção, o qual lhes será fornecido gratuitamente pela Efuwa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios demitidos ou que se tenham demitido, devem devolver à Efuwa os respectivos cartões de identificação e todos os equipamentos que possam ter em seu poder e que sejam da propriedade da escola.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na vida da colectividade, nomeadamente participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Gozar da capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais da escola;
Número ou marcador · p. 8 c) Usufruir das vantagens e benefícios atribuídos aos sócios da escola;
Número ou marcador · p. 8 d) Frequentar as instalações da escola, nos termos a definir em regulamento interno da Efuwa;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar nas actividades promovidas pelos órgãos sociais da escola e destinados aos sócios;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e apresentar a sua candidatura a qualquer órgão social da Escola;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor medidas que achar convenientes para a prossecução dos fins da Efuwa;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer o direito de crítica, construtivamente, na Assembleia Geral, em relação à actuação dos órgãos sociais da Escola;
Número ou marcador · p. 8 i) Requerer, com pelo menos mais vinte sócios, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, havendo questões graves ou de urgência que a justifica;
Número ou marcador · p. 8 j) Apresentar o seu pedido de demissão de sócio, mediante carta dirigida à Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios correspondentes, em virtude do seu afastamento por tempo indeterminado, não podem ser eleitos para cargos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os sócios juvenis não gozam dos direitos referidos nas alíneas b), h) e i), mas poderão, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Porém, os sócios juvenis, desde que avaliados pela direcção como idóneos e capazes, passam a gozar dos mesmos direitos que os sócios ordinários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Usufruto de direitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Só gozam dos direitos referidos no artigo anterior, os sócios que tiverem as suas quotas em dia e, ou, que não tenham sido expressamente suspensos desse gozo pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, para efeitos de participação na Assembleia Geral, os sócios que, à data da reunião, não tenham mais do que duas quotas em atraso e não se encontrem suspensos por motivos disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar pontualmente a jóia e a sua quota, salvo tratando-se de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar activamente na vida da Efuwa, nomeadamente assistindo às reuniões da Assembleia Geral, nela discutindo e votando, contribuindo, com todos os meios ao seu alcance, para a consolidação e desenvolvimento da colectividade;
Número ou marcador · p. 8 c) Desempenhar e com zelo os cargos para que tenham sido designados ou eleitos, salvo motivo julgado justificável pela direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os estatutos e os regulamentos internos da Efuwa;
Número ou marcador · p. 9 e) Acatar com urbanidade as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Respeitar e dignificar a escola e proceder sempre com civismo em todos os locais de representação da mesma;
Número ou marcador · p. 9 g) Conservar e defender o património da Efuwa;
Número ou marcador · p. 9 h) Pedir por escrito a sua escusa de sócio quando não desejar continuar a fazer parte da colectividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) As jóias e as quotas são quantias simbólicas que deverão ser pagas, no decurso do mês que dizem respeito, somente por aqueles com capacidades financeiras, ficando os restantes, isentos do pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São fixadas na Assembleia Geral, sob proposta da direcção, podendo, contudo, ser delegada na direcção a fixação das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O pagamento das jóias e quotas é feito na sede da escola podendo, entretanto, ser feito em qualquer outro local desde que a direcção tenha decidido neste sentido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas)
Texto do artigo · p. 9 Sendo o sócio admitido depois do dia 20, começará a pagar as quotas no mês seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Isenções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Quando um sócio tiver em atraso mais de três quotas será chamado, por escrito, pela direcção, para apresentar uma justificação e constatando-se a falta de capacidades financeiras, será isento do pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à Direcção declarar a isenção, a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio que beneficie dessa isenção, passará a pagar as respectivas quotas se demonstrar já possuir capacidades para tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 9 Todos os sócios estão sujeitos à disciplina da Efuwa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Faltas disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 Consideram-se falta disciplinar todas as infracções dos presentes estatutos e regulamentos da escola, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) A violação dos deveres dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) A prática de actos contrários aos interesses materiais e morais da Efuwa ou que, de uma forma ou de outra, a desacreditem;
Número ou marcador · p. 9 c) A ofensa à honra e consideração dos membros dos corpos directivos da escola, de outros clubes ou associações similares ou ainda dos organismos desportivos, no exercício ou por causa desse exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) A condenação definitiva por crime desonroso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Pelas faltas disciplinares os sócios estão sujeitos às sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 9 b) Censura escrita;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão até dois anos;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As penas são aplicadas e graduadas pelos órgãos competentes, tendo sempre em conta as circunstâncias objectivas e subjectivas dos factos e seus agentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Salvo o caso de admoestação verbal, em nenhum outro caso pode ser imposta qualquer das outras sanções, sem que tenha havido inquérito prévio a realizar pelo Conselho Fiscal e em que ao sócio inquerido seja dada a possibilidade de se defender.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O inquérito será determinado pela Assembleia Geral ou pela direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As sanções aplicadas sem procedência de inquérito são consideradas inexistentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Têm competência para impor sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral, quanto a qualquer das penas do artigo 19º;
Número ou marcador · p. 9 b) A direcção, quanto às de admoestação, censura e suspensão por tempo não superior ao de uma gerência, assim como a demissão nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSMIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dos recursos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Da decisão de expulsão e das decisões disciplinares da Direcção, exceptuando as de admoestação, cabe recurso para Assembleia Geral a ser interposto pelo requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação escrita da decisão ao (s) sócio (s) a que respeite (m).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral, após ouvir em alegações orais o (s) sócio (s) em questão e o Presidente da Direcção e, apreciada a prova escrita, testemunhal ou documental, decidirá, definitivamente, podendo, contudo, determinar a realização, por parte do Conselho Fiscal, de outras diligências que acharem convenientes.
Número ou marcador · p. 9 Três) O recurso a que se refere este artigo tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Louvores)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios poderão ser louvados pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de pelo menos 20 sócios, quando, pela sua conduta tenham contribuído, de modo relevante, para o prestígio ou progresso da Efuwa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O louvor constitui uma circunstância de elevado valor atenuante na apreciação das infracções disciplinares e na aplicação e graduação das sanções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Registos disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 As sanções e os louvores constarão do registo disciplinar do sócio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Escola de Futebol Wadjite:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) A Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição, reunião e convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Efuwa e é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, normalmente no mês de Agosto, e extraordinariamente, a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de vinte e um sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação da sessão ordinária da Assembleia Geral, é da competência do Presidente da Mesa ou de quem o substitua, depois da deliberação da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os requerimentos referidos para a convocação da secção extraordinária da Assembleia Geral, deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deles constarão sempre a sua fundamentação estatutária e a ordem de trabalhos, explicitada de forma objectiva, a qual não poderá ser alterada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente da Mesa ou de quem o substitua, devendo na convocatória constar a proposta de ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A Assembleia Geral ficará validamente constituída à hora indicada na convocatória, estando presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Não havendo quórum a Mesa marcará uma outra reunião, para uma semana depois, e dará início aos trabalhos, meia hora depois, com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e demitir a respectiva mesa e os demais órgãos da escola;
Número ou marcador · p. 10 b) Discutir e aprovar o orçamento e o programa de actividades da Escola para o biénio seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Discutir e aprovar o relatório e as contas da gerência anterior;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 e) Homologar os regulamentos internos aprovados pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Fixar a jóia e as quotas dos sócios, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Declarar e retirar a qualidade de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceder louvores aos sócios, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 10 i) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 j) Ratificar despesas extraordinárias não orçamentadas, que tenham sido realizadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 k) Apreciar a actividade dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 l) Discutir ou deliberar sob quaisquer assuntos que interessem à vida colectiva e aos fins da escola.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral pode delegar na Direcção a fixação da jóia e das quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos, dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de empate, decidirá o voto de qualidade do presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Três) A alteração dos estatutos da escola depende do voto favorável de pelo menos dois terços e mais um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para efeitos deste artigo, qualquer sócio pode fazer-se representar por outro em pleno gozo dos seus direitos, não podendo, contudo, representar mais do que um membro da escola.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A votação é nominal, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Presença obrigatória)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal assistem obrigatoriamente às reuniões da Assembleia Geral, salvo motivo devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão igualmente eleitos dois suplentes que suprirão os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela mesa.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros da Mesa tomarão posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da mesa)
Texto do artigo · p. 10 Compete em especial, à mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o bom funcionamento e o respectivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar os cadernos de recenseamento e apreciar as reclamações feitas aos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 d) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar e coordenar o funcionamento de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de tarefas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete em especial ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidir à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conferir posse a todos os membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a actividade da mesa e presidir as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 10 d) Marcar a data e convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Comunicar à direcção e ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 f) Assistir sem direito a voto as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Assinar as actas e a correspondência da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em especial ao vice-presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Suprir os impedimentos do presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete em especial ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e assinar as actas da Assembleia Geral e das reuniões da Mesa e conservar os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 10 d) Informar os associados, por circulares ou publicações, das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 10 A mesa só poderá reunir, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza, composição, reunião e convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A direcção é o órgão executivo da Escola de Futebol Wadjite e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Com a convocatória deverá ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando-se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido. Deverá ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir e coordenar a escola, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o património social;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a escola em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários especiais para actos determinados;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas e apoiar as iniciativas válidas dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 d) Cumprir e fazer cumprir as leis, os estatutos e os regulamentos da escola e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Admitir ou propôr sócios, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer competência disciplinar, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 g) Admitir, suspender, dispensar, remunerar e dirigir o pessoal assalariado ou contratado necessário às actividades e fins da escola;
Número ou marcador · p. 11 h) Criar comissões de estudos ou de trabalhos integradas por sócios ou dirigida por um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e aprovar regulamentos internos e, após parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar o orçamento e o programa de actividades anuais e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral, na última secção ordinária do ano anterior a que respeitar;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar o relatório e as contas da gerência e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária do ano seguinte àquele a que respeitam;
Número ou marcador · p. 11 l) Obrigar a escola em qualquer acto ou contrato necessário ou conveniente aos fins do mesmo, ouvindo o Conselho Fiscal e obtido o parecer da Assembleia Geral, nos casos em que, por lei ou pelos estatutos, ela seja exigida;
Número ou marcador · p. 11 m) Autorizar ou realizar despesas extraordinárias não orçamentadas que se mostrem necessárias ou convenientes, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, e sujeito a ratificação da Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária seguinte;
Número ou marcador · p. 11 n) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando questões graves e urgentes o justifiquem;
Número ou marcador · p. 11 o) Apresentar à assembleia propostas adequadas à consolidação e ao desenvolvimento da escola;
Número ou marcador · p. 11 p) Exercer os poderes delegados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 q) Tudo o mais que lhe for determinado pela Assembleia Geral ou atribuído por lei ou pelos estatutos e regulamentos da escola.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A escola não pode ser obrigada em actos ou contrato estranhos aos seus fins, respondendo, individualmente, os dirigentes que agirem contrariamente aos fins a que se propõe a escola.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de tarefas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Incumbe ao presidente da direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir as reuniões e coordenar as actividades da direcção, gozando de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades e a vida da escola;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar a escola, salvo delegação expressa da direcção em outra pessoa;
Número ou marcador · p. 11 d) Autorizar despesas orçamentadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Assinar actas, certidões e documentos da direcção, bem como a correspondência da escola;
Número ou marcador · p. 11 f) Supervisionar e orientar a actividade dos restantes membros da direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Tudo o mais que lhe for determinado pela Assembleia Geral, pelos estatutos e regulamentos da escola ou pela lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário preparar e apresentar em reuniões da direcção, todos os assuntos que careçam de deliberações bem como lavrar e assinar, conjuntamente com o presidente, as actas das reuniões da direcção, assegurar o expediente da mesma e substituir o presidente nas faltas ou impedimentos do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cabe ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 11 a) Cobrar, arrecadar e depositar as receitas da escola, assinando os respectivos recibos conjuntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Liquidar as despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Escriturar, sob a sua responsabilidade, os livros de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar à direcção, na primeira reunião de cada mês um balanço relativo ao mês anterior e que, após aprovação, ficará à disposição dos sócios, nas instalações da escola;
Número ou marcador · p. 11 e) Assinar, conjuntamente com o presidente ou outro membro da direcção devidamente credenciado para o efeito, cheques e outros documentos para levantamento dos fundos da escola ou a ele distribuídos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os vogais desempenham as tarefas a eles distribuídas pela direcção e coadjuvam os demais membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Quorum e deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção fica validamente constituída com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A direcção deve procurar o consenso para as suas deliberações. Não sendo possível o consenso, ela deliberará com o mínimo de quatro votos favoráveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) A votação é nominal e não são permitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros vencidos têm direito de fazer constar da acta a sua declaração de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Demissão ou vacatura)
Texto do artigo · p. 11 Estando demissionária a direcção ou no mínimo três dos seus membros, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição da nova direcção ou o preenchimento das vagas, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza, composição e reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Efuwa e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Igualmente serão eleitos dois suplentes. Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordina-
Texto do artigo · p. 11 riamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, neste caso por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O aviso convocatório deve ser enviado a todos os membros do conselho, com pelo menos dez dias de antecedência, salvo urgência devidamente justificada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 a) Velar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos da escola e pela correcta prossecução dos fins a que a mesma se propõe;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar parecer, nos casos previstos nos estatutos, sempre que a Assembleia Geral ou a direcção o solicitar;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar inquéritos disciplinares ordenados pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Solicitar à Direcção informações e documentos relativos à vida e actividade da escola;
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando questões graves e urgentes o justifiquem e a direcção não tome oportunamente a iniciativa de o fazer;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar as contas da escola, podendo consultar os livros e a documentação da escola, sempre que o entender e ao menos uma vez por trimestre, devendo também ser-lhes remetidos pela direcção os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 11 g) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Tudo o mais que lhe for atribuído por lei, pelos estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal pode delegar em qualquer dos seus membros as competências referidas nas alíneas c) e f) do número antecedente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de tarefas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir, coordenar e dinamizar a actividade do conselho e assinar as actas e a correspondência do mesmo como dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente é coadjuvado ou substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao secretário incumbe lavrar e subscrever as actas das reuniões do conselho, conservar o respectivo livro e assegurar o expediente. Cabe-lhe substituir o presidente, na falta ou impedimento do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os suplentes substituem os membros efectivos, por ordem de eleição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal fica validamente constituído com a presença de, pelo menos, três membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal delibera por três votos favoráveis pelo menos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos números 2 e 3 do artigo 36.º.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Das disposições comuns a todos os órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Processo de eleição)
Número ou marcador · p. 12 Um) As eleições para os cargos sociais far-
Texto do artigo · p. 12 -se-ão de 3 em 3 anos em lista completa e por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada lista será composta de candidatos em número igual ao dos necessários para cada órgão social mais dois suplentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O apuramento dos resultados far-se-á pelo número de votos obtidos por cada lista, qualificando-se como vencedora a que obtiver pelo menos a maioria absoluta dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Não se obtendo a maioria absoluta a que se refere o número anterior proceder-se-á ao apuramento dos votos, sendo eleitos os candidatos que, para os respectivos cargos, obtiveram o maior número de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 12 É permitida a reeleição para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões ordinárias dos órgãos sociais dividem-se em dois períodos o de antes da ordem do dia e o da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O período antes da ordem do dia destina-se a:
Número ou marcador · p. 12 a) Adopção do projecto da ordem do dia apresentado pelo presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Leitura e aprovação da acta da reunião anterior;
Número ou marcador · p. 12 c) Leitura da correspondência de interesse;
Número ou marcador · p. 12 d) Informações, intervenções e esclarecimentos gerais, por período não excedente a trinta minutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O período da ordem do dia destina-se à análise e deliberação sobre os assuntos inscritos na ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos constantes da ordem do dia estabelecida pela entidade que tiver tido a iniciativa da sua convocação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Actas)
Número ou marcador · p. 12 Um) De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, em livros próprios, contendo à margem a lista dos sócios presentes. As actas são aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos casos em que, por motivo de urgência ou o órgão assim delibera, as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minutas, no final da reunião a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Lei subsidiária)
Texto do artigo · p. 12 Nos casos omissos, aplica-se à competência, convocação, funcionamento e deliberação dos órgãos sociais o disposto nos regulamentos internos da Efuwa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Texto do artigo · p. 12 O ano social é o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 12 A escola obriga-se, em quaisquer actos ou contratos:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de mandatário especial;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de outros membros da direcção expressa e essencialmente credenciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção)
Texto do artigo · p. 12 A Efuwa só se extingue quando votado por unanimidade de todos os seus associados.
Texto do artigo · p. 12 Quelimane, 27 de Abril de 2016. — A Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações, lavrada de folhas 3 verso, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, Conservadora da referida Conservatória, entre Ernestina Simão, Joaquina Agostinho Lingovi, Agostinho Akandapadye, Cosme Galaus Kuuilombe, António Marcos, Sunica Ernesto, Bernardo Félix António, Romão Cosme Assane, Miguel Elias Lundoma e Luís Miguel.
Texto do artigo · p. 12 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 12 Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Dimongo Upamo de Idovo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação dos Camponeses de Idovo adiante abreviada por Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito
Texto do artigo · p. 12 A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Idovo, localidade de Miúla, Posto Administrativo de Mueda, distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessárias ou conveniente às necessidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Com vista à prossecução do seus fins, a associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) poderá:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
Número ou marcador · p. 13 c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
Número ou marcador · p. 13 f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 13 g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 13 i) Propôr aos órgãos competentes do estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão;
Número ou marcador · p. 13 j) Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Admissão/filiação
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – São os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros contribuintes – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Membros honorários – São os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de quinze anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de recusa de admissão, o conselho de direcção deverá fundamentar a sua decisão;
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de dezoito anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Direitos
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Deveres
Texto do artigo · p. 14 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio.
Número ou marcador · p. 14 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 14 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico.
Número ou marcador · p. 14 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 14 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 14 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 14 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 14 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 14 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 14 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 14 c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Honorários, os que por terem distinguido pela prática de serviços valiosos em prol da Efuwa ou do desenvolvimento do desporto e da cultura física e espiritual, forem como tal distinguidos pela Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Correspondentes, os que residem habitualmente fora de Moçambique;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Juvenis, os menores de 18 anos autorizados pelos representantes legais;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Atletas, todos os indivíduos que praticam desporto ou educação física na escola ou a representem em provas ou competições, sejam elas oficiais ou não.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  6. Texto do artigo, página 8: (Alteração da classificação)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer sócio que tiver de se ausentar, por tempo indeterminado, de Moçambique, passará a ser considerado como sócio correspondente, podendo ser isento do pagamento de quotas, desde que razões de ordem de transferência cambial impossibilitem o regular pagamento das mesmas.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio correspondente que passe a residir habitualmente em Moçambique passa a ser considerado, desde a data da sua fixação de residência como, ordinário, juvenil ou atleta, conforme o caso.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) As alterações a que se referem os parágrafos anteriores são da competência da direcção.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  11. Texto do artigo, página 8: (Cartão de identificação)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios fundadores, honorários e atletas têm direito ao uso de um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar pela direcção, o qual lhes será fornecido gratuitamente pela Efuwa.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios demitidos ou que se tenham demitido, devem devolver à Efuwa os respectivos cartões de identificação e todos os equipamentos que possam ter em seu poder e que sejam da propriedade da escola.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos sócios:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Participar na vida da colectividade, nomeadamente participar e votar na Assembleia Geral;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Gozar da capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais da escola;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Usufruir das vantagens e benefícios atribuídos aos sócios da escola;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Frequentar as instalações da escola, nos termos a definir em regulamento interno da Efuwa;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Participar nas actividades promovidas pelos órgãos sociais da escola e destinados aos sócios;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Propor e apresentar a sua candidatura a qualquer órgão social da Escola;
  23. Número ou marcador, página 8: g) Propor medidas que achar convenientes para a prossecução dos fins da Efuwa;
  24. Número ou marcador, página 8: h) Exercer o direito de crítica, construtivamente, na Assembleia Geral, em relação à actuação dos órgãos sociais da Escola;
  25. Número ou marcador, página 8: i) Requerer, com pelo menos mais vinte sócios, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, havendo questões graves ou de urgência que a justifica;
  26. Número ou marcador, página 8: j) Apresentar o seu pedido de demissão de sócio, mediante carta dirigida à Direcção.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios correspondentes, em virtude do seu afastamento por tempo indeterminado, não podem ser eleitos para cargos sociais.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios juvenis não gozam dos direitos referidos nas alíneas b), h) e i), mas poderão, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) Porém, os sócios juvenis, desde que avaliados pela direcção como idóneos e capazes, passam a gozar dos mesmos direitos que os sócios ordinários.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 8: (Usufruto de direitos)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) Só gozam dos direitos referidos no artigo anterior, os sócios que tiverem as suas quotas em dia e, ou, que não tenham sido expressamente suspensos desse gozo pela direcção.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, para efeitos de participação na Assembleia Geral, os sócios que, à data da reunião, não tenham mais do que duas quotas em atraso e não se encontrem suspensos por motivos disciplinares.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos associados)
  36. Texto do artigo, página 8: São deveres dos sócios:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Pagar pontualmente a jóia e a sua quota, salvo tratando-se de sócio honorário;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Participar activamente na vida da Efuwa, nomeadamente assistindo às reuniões da Assembleia Geral, nela discutindo e votando, contribuindo, com todos os meios ao seu alcance, para a consolidação e desenvolvimento da colectividade;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Desempenhar e com zelo os cargos para que tenham sido designados ou eleitos, salvo motivo julgado justificável pela direcção;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os estatutos e os regulamentos internos da Efuwa;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Acatar com urbanidade as deliberações dos órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Respeitar e dignificar a escola e proceder sempre com civismo em todos os locais de representação da mesma;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Conservar e defender o património da Efuwa;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Pedir por escrito a sua escusa de sócio quando não desejar continuar a fazer parte da colectividade.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 9: (Jóias e quotas)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) As jóias e as quotas são quantias simbólicas que deverão ser pagas, no decurso do mês que dizem respeito, somente por aqueles com capacidades financeiras, ficando os restantes, isentos do pagamento.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) São fixadas na Assembleia Geral, sob proposta da direcção, podendo, contudo, ser delegada na direcção a fixação das mesmas.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) O pagamento das jóias e quotas é feito na sede da escola podendo, entretanto, ser feito em qualquer outro local desde que a direcção tenha decidido neste sentido.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 9: (Quotas)
  52. Texto do artigo, página 9: Sendo o sócio admitido depois do dia 20, começará a pagar as quotas no mês seguinte.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Isenções)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Quando um sócio tiver em atraso mais de três quotas será chamado, por escrito, pela direcção, para apresentar uma justificação e constatando-se a falta de capacidades financeiras, será isento do pagamento das mesmas.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à Direcção declarar a isenção, a que se refere o número anterior.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio que beneficie dessa isenção, passará a pagar as respectivas quotas se demonstrar já possuir capacidades para tal.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Disciplina)
  60. Texto do artigo, página 9: Todos os sócios estão sujeitos à disciplina da Efuwa.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: (Faltas disciplinares)
  63. Texto do artigo, página 9: Consideram-se falta disciplinar todas as infracções dos presentes estatutos e regulamentos da escola, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 9: a) A violação dos deveres dos sócios;
  65. Número ou marcador, página 9: b) A prática de actos contrários aos interesses materiais e morais da Efuwa ou que, de uma forma ou de outra, a desacreditem;
  66. Número ou marcador, página 9: c) A ofensa à honra e consideração dos membros dos corpos directivos da escola, de outros clubes ou associações similares ou ainda dos organismos desportivos, no exercício ou por causa desse exercício;
  67. Número ou marcador, página 9: d) A condenação definitiva por crime desonroso.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 9: (Sanções disciplinares)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Pelas faltas disciplinares os sócios estão sujeitos às sanções seguintes:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Admoestação verbal;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Censura escrita;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão até dois anos;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) As penas são aplicadas e graduadas pelos órgãos competentes, tendo sempre em conta as circunstâncias objectivas e subjectivas dos factos e seus agentes.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) Salvo o caso de admoestação verbal, em nenhum outro caso pode ser imposta qualquer das outras sanções, sem que tenha havido inquérito prévio a realizar pelo Conselho Fiscal e em que ao sócio inquerido seja dada a possibilidade de se defender.
  77. Número ou marcador, página 9: Quatro) O inquérito será determinado pela Assembleia Geral ou pela direcção.
  78. Número ou marcador, página 9: Cinco) As sanções aplicadas sem procedência de inquérito são consideradas inexistentes.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 9: (Competência disciplinar)
  81. Texto do artigo, página 9: Têm competência para impor sanções disciplinares:
  82. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral, quanto a qualquer das penas do artigo 19º;
  83. Número ou marcador, página 9: b) A direcção, quanto às de admoestação, censura e suspensão por tempo não superior ao de uma gerência, assim como a demissão nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSMIO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: (Dos recursos)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) Da decisão de expulsão e das decisões disciplinares da Direcção, exceptuando as de admoestação, cabe recurso para Assembleia Geral a ser interposto pelo requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação escrita da decisão ao (s) sócio (s) a que respeite (m).
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral, após ouvir em alegações orais o (s) sócio (s) em questão e o Presidente da Direcção e, apreciada a prova escrita, testemunhal ou documental, decidirá, definitivamente, podendo, contudo, determinar a realização, por parte do Conselho Fiscal, de outras diligências que acharem convenientes.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) O recurso a que se refere este artigo tem efeito suspensivo.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 9: (Louvores)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios poderão ser louvados pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de pelo menos 20 sócios, quando, pela sua conduta tenham contribuído, de modo relevante, para o prestígio ou progresso da Efuwa.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) O louvor constitui uma circunstância de elevado valor atenuante na apreciação das infracções disciplinares e na aplicação e graduação das sanções.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 9: (Registos disciplinares)
  95. Texto do artigo, página 9: As sanções e os louvores constarão do registo disciplinar do sócio.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  99. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Escola de Futebol Wadjite:
  100. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Mesa da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 9: c) A Direcção;
  103. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  105. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Composição, reunião e convocação)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Efuwa e é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, normalmente no mês de Agosto, e extraordinariamente, a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de vinte e um sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação da sessão ordinária da Assembleia Geral, é da competência do Presidente da Mesa ou de quem o substitua, depois da deliberação da Mesa.
  111. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os requerimentos referidos para a convocação da secção extraordinária da Assembleia Geral, deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deles constarão sempre a sua fundamentação estatutária e a ordem de trabalhos, explicitada de forma objectiva, a qual não poderá ser alterada.
  112. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente da Mesa ou de quem o substitua, devendo na convocatória constar a proposta de ordem de trabalhos.
  113. Número ou marcador, página 9: Seis) A Assembleia Geral ficará validamente constituída à hora indicada na convocatória, estando presente a maioria simples dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 10: Sete) Não havendo quórum a Mesa marcará uma outra reunião, para uma semana depois, e dará início aos trabalhos, meia hora depois, com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as resoluções da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e demitir a respectiva mesa e os demais órgãos da escola;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Discutir e aprovar o orçamento e o programa de actividades da Escola para o biénio seguinte;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Discutir e aprovar o relatório e as contas da gerência anterior;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Homologar os regulamentos internos aprovados pela direcção;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Fixar a jóia e as quotas dos sócios, sob proposta da direcção;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Declarar e retirar a qualidade de sócio honorário;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Conceder louvores aos sócios, sob proposta da direcção;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 10: j) Ratificar despesas extraordinárias não orçamentadas, que tenham sido realizadas pela direcção;
  128. Número ou marcador, página 10: k) Apreciar a actividade dos demais órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 10: l) Discutir ou deliberar sob quaisquer assuntos que interessem à vida colectiva e aos fins da escola.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral pode delegar na Direcção a fixação da jóia e das quotas.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 10: (Deliberação)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral delibera por maioria simples de votos, dos sócios presentes.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de empate, decidirá o voto de qualidade do presidente da assembleia.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) A alteração dos estatutos da escola depende do voto favorável de pelo menos dois terços e mais um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para efeitos deste artigo, qualquer sócio pode fazer-se representar por outro em pleno gozo dos seus direitos, não podendo, contudo, representar mais do que um membro da escola.
  137. Número ou marcador, página 10: Cinco) A votação é nominal, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 10: (Presença obrigatória)
  140. Texto do artigo, página 10: Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal assistem obrigatoriamente às reuniões da Assembleia Geral, salvo motivo devidamente justificado.
  141. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Mesa da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão igualmente eleitos dois suplentes que suprirão os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela mesa.
  146. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros da Mesa tomarão posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 10: (Competência da mesa)
  149. Texto do artigo, página 10: Compete em especial, à mesa:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o bom funcionamento e o respectivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Organizar os cadernos de recenseamento e apreciar as reclamações feitas aos mesmos;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou de renúncia de um ou mais dos seus membros;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Convocar e coordenar o funcionamento de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de tarefas)
  157. Número ou marcador, página 10: Um) Compete em especial ao Presidente da Mesa:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Presidir à Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Conferir posse a todos os membros dos órgãos eleitos;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a actividade da mesa e presidir as suas reuniões;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Marcar a data e convocar as sessões da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 10: e) Comunicar à direcção e ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  163. Número ou marcador, página 10: f) Assistir sem direito a voto as reuniões da direcção;
  164. Número ou marcador, página 10: g) Assinar as actas e a correspondência da assembleia.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em especial ao vice-presidente da mesa:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Suprir os impedimentos do presidente;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto.
  169. Número ou marcador, página 10: Três) Compete em especial ao secretário da mesa:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
  172. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e assinar as actas da Assembleia Geral e das reuniões da Mesa e conservar os respectivos livros;
  173. Número ou marcador, página 10: d) Informar os associados, por circulares ou publicações, das deliberações da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  176. Texto do artigo, página 10: A mesa só poderá reunir, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
  177. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da direcção
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição, reunião e convocação)
  180. Número ou marcador, página 10: Um) A direcção é o órgão executivo da Escola de Futebol Wadjite e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
  182. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
  183. Número ou marcador, página 10: Quatro) Com a convocatória deverá ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando-se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido. Deverá ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  186. Texto do artigo, página 10: Compete à direcção:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Gerir e coordenar a escola, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o património social;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Representar a escola em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários especiais para actos determinados;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas e apoiar as iniciativas válidas dos sócios;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Cumprir e fazer cumprir as leis, os estatutos e os regulamentos da escola e as deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Admitir ou propôr sócios, nos termos dos estatutos;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Exercer competência disciplinar, nos termos dos estatutos;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Admitir, suspender, dispensar, remunerar e dirigir o pessoal assalariado ou contratado necessário às actividades e fins da escola;
  194. Número ou marcador, página 11: h) Criar comissões de estudos ou de trabalhos integradas por sócios ou dirigida por um dos seus membros;
  195. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e aprovar regulamentos internos e, após parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar o orçamento e o programa de actividades anuais e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral, na última secção ordinária do ano anterior a que respeitar;
  197. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar o relatório e as contas da gerência e submetê-los, após parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária do ano seguinte àquele a que respeitam;
  198. Número ou marcador, página 11: l) Obrigar a escola em qualquer acto ou contrato necessário ou conveniente aos fins do mesmo, ouvindo o Conselho Fiscal e obtido o parecer da Assembleia Geral, nos casos em que, por lei ou pelos estatutos, ela seja exigida;
  199. Número ou marcador, página 11: m) Autorizar ou realizar despesas extraordinárias não orçamentadas que se mostrem necessárias ou convenientes, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, e sujeito a ratificação da Assembleia Geral, na primeira reunião ordinária seguinte;
  200. Número ou marcador, página 11: n) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando questões graves e urgentes o justifiquem;
  201. Número ou marcador, página 11: o) Apresentar à assembleia propostas adequadas à consolidação e ao desenvolvimento da escola;
  202. Número ou marcador, página 11: p) Exercer os poderes delegados pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 11: q) Tudo o mais que lhe for determinado pela Assembleia Geral ou atribuído por lei ou pelos estatutos e regulamentos da escola.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) A escola não pode ser obrigada em actos ou contrato estranhos aos seus fins, respondendo, individualmente, os dirigentes que agirem contrariamente aos fins a que se propõe a escola.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de tarefas)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) Incumbe ao presidente da direcção:
  208. Número ou marcador, página 11: a) Presidir as reuniões e coordenar as actividades da direcção, gozando de voto de qualidade;
  209. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades e a vida da escola;
  210. Número ou marcador, página 11: c) Representar a escola, salvo delegação expressa da direcção em outra pessoa;
  211. Número ou marcador, página 11: d) Autorizar despesas orçamentadas;
  212. Número ou marcador, página 11: e) Assinar actas, certidões e documentos da direcção, bem como a correspondência da escola;
  213. Número ou marcador, página 11: f) Supervisionar e orientar a actividade dos restantes membros da direcção;
  214. Número ou marcador, página 11: g) Tudo o mais que lhe for determinado pela Assembleia Geral, pelos estatutos e regulamentos da escola ou pela lei.
  215. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.
  216. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário preparar e apresentar em reuniões da direcção, todos os assuntos que careçam de deliberações bem como lavrar e assinar, conjuntamente com o presidente, as actas das reuniões da direcção, assegurar o expediente da mesma e substituir o presidente nas faltas ou impedimentos do vice-presidente.
  217. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cabe ao tesoureiro:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Cobrar, arrecadar e depositar as receitas da escola, assinando os respectivos recibos conjuntamente com o presidente;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Liquidar as despesas autorizadas;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Escriturar, sob a sua responsabilidade, os livros de receitas e despesas;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar à direcção, na primeira reunião de cada mês um balanço relativo ao mês anterior e que, após aprovação, ficará à disposição dos sócios, nas instalações da escola;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Assinar, conjuntamente com o presidente ou outro membro da direcção devidamente credenciado para o efeito, cheques e outros documentos para levantamento dos fundos da escola ou a ele distribuídos.
  223. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os vogais desempenham as tarefas a eles distribuídas pela direcção e coadjuvam os demais membros.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 11: (Quorum e deliberação)
  226. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção fica validamente constituída com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) A direcção deve procurar o consenso para as suas deliberações. Não sendo possível o consenso, ela deliberará com o mínimo de quatro votos favoráveis.
  228. Número ou marcador, página 11: Três) A votação é nominal e não são permitidas abstenções.
  229. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros vencidos têm direito de fazer constar da acta a sua declaração de voto.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 11: (Demissão ou vacatura)
  232. Texto do artigo, página 11: Estando demissionária a direcção ou no mínimo três dos seus membros, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição da nova direcção ou o preenchimento das vagas, conforme os casos.
  233. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e reunião)
  236. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Efuwa e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) Igualmente serão eleitos dois suplentes. Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordina-
  238. Texto do artigo, página 11: riamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, neste caso por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção.
  239. Número ou marcador, página 11: Quatro) O aviso convocatório deve ser enviado a todos os membros do conselho, com pelo menos dez dias de antecedência, salvo urgência devidamente justificada.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  242. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 11: a) Velar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos da escola e pela correcta prossecução dos fins a que a mesma se propõe;
  244. Número ou marcador, página 11: b) Dar parecer, nos casos previstos nos estatutos, sempre que a Assembleia Geral ou a direcção o solicitar;
  245. Número ou marcador, página 11: c) Realizar inquéritos disciplinares ordenados pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  246. Número ou marcador, página 11: d) Solicitar à Direcção informações e documentos relativos à vida e actividade da escola;
  247. Número ou marcador, página 11: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando questões graves e urgentes o justifiquem e a direcção não tome oportunamente a iniciativa de o fazer;
  248. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar as contas da escola, podendo consultar os livros e a documentação da escola, sempre que o entender e ao menos uma vez por trimestre, devendo também ser-lhes remetidos pela direcção os balancetes mensais;
  249. Número ou marcador, página 11: g) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 11: h) Tudo o mais que lhe for atribuído por lei, pelos estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode delegar em qualquer dos seus membros as competências referidas nas alíneas c) e f) do número antecedente.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de tarefas)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir, coordenar e dinamizar a actividade do conselho e assinar as actas e a correspondência do mesmo como dos outros órgãos sociais.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente é coadjuvado ou substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo vice-presidente.
  256. Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário incumbe lavrar e subscrever as actas das reuniões do conselho, conservar o respectivo livro e assegurar o expediente. Cabe-lhe substituir o presidente, na falta ou impedimento do vice-presidente.
  257. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os suplentes substituem os membros efectivos, por ordem de eleição.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 12: (Quórum e deliberação)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal fica validamente constituído com a presença de, pelo menos, três membros.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal delibera por três votos favoráveis pelo menos.
  262. Número ou marcador, página 12: Três) Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos números 2 e 3 do artigo 36.º.
  263. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições comuns a todos os órgãos sociais
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 12: (Processo de eleição)
  266. Número ou marcador, página 12: Um) As eleições para os cargos sociais far-
  267. Texto do artigo, página 12: -se-ão de 3 em 3 anos em lista completa e por escrutínio secreto.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada lista será composta de candidatos em número igual ao dos necessários para cada órgão social mais dois suplentes.
  269. Número ou marcador, página 12: Três) O apuramento dos resultados far-se-á pelo número de votos obtidos por cada lista, qualificando-se como vencedora a que obtiver pelo menos a maioria absoluta dos votos presentes.
  270. Número ou marcador, página 12: Quatro) Não se obtendo a maioria absoluta a que se refere o número anterior proceder-se-á ao apuramento dos votos, sendo eleitos os candidatos que, para os respectivos cargos, obtiveram o maior número de voto.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 12: (Reeleição)
  273. Texto do artigo, página 12: É permitida a reeleição para os cargos sociais.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 12: Reuniões)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões ordinárias dos órgãos sociais dividem-se em dois períodos o de antes da ordem do dia e o da ordem do dia.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) O período antes da ordem do dia destina-se a:
  278. Número ou marcador, página 12: a) Adopção do projecto da ordem do dia apresentado pelo presidente;
  279. Número ou marcador, página 12: b) Leitura e aprovação da acta da reunião anterior;
  280. Número ou marcador, página 12: c) Leitura da correspondência de interesse;
  281. Número ou marcador, página 12: d) Informações, intervenções e esclarecimentos gerais, por período não excedente a trinta minutos.
  282. Número ou marcador, página 12: Três) O período da ordem do dia destina-se à análise e deliberação sobre os assuntos inscritos na ordem de trabalho.
  283. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos constantes da ordem do dia estabelecida pela entidade que tiver tido a iniciativa da sua convocação.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 12: (Actas)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, em livros próprios, contendo à margem a lista dos sócios presentes. As actas são aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos casos em que, por motivo de urgência ou o órgão assim delibera, as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minutas, no final da reunião a que respeitam.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 12: (Lei subsidiária)
  290. Texto do artigo, página 12: Nos casos omissos, aplica-se à competência, convocação, funcionamento e deliberação dos órgãos sociais o disposto nos regulamentos internos da Efuwa.
  291. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  294. Texto do artigo, página 12: O ano social é o ano civil.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 12: (Vinculação)
  297. Texto do artigo, página 12: A escola obriga-se, em quaisquer actos ou contratos:
  298. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do Presidente da Direcção;
  299. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de mandatário especial;
  300. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de outros membros da direcção expressa e essencialmente credenciados para o efeito.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 12: (Extinção)
  303. Texto do artigo, página 12: A Efuwa só se extingue quando votado por unanimidade de todos os seus associados.
  304. Texto do artigo, página 12: Quelimane, 27 de Abril de 2016. — A Conservador, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 12: Associação Dimongo Upamo de Idovo – (União Faz a Força de Idovo)
  306. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações, lavrada de folhas 3 verso, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, Conservadora da referida Conservatória, entre Ernestina Simão, Joaquina Agostinho Lingovi, Agostinho Akandapadye, Cosme Galaus Kuuilombe, António Marcos, Sunica Ernesto, Bernardo Félix António, Romão Cosme Assane, Miguel Elias Lundoma e Luís Miguel.
  307. Texto do artigo, página 12: E por eles foi dito:
  308. Texto do artigo, página 12: Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Dimongo Upamo de Idovo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  309. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 12: Denominação
  312. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação dos Camponeses de Idovo adiante abreviada por Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  313. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 12: Âmbito
  316. Texto do artigo, página 12: A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 12: Sede
  319. Número ou marcador, página 12: Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Idovo, localidade de Miúla, Posto Administrativo de Mueda, distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
  320. Número ou marcador, página 12: Dois) A Associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 13: Duração
  323. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 13: Objecto
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessárias ou conveniente às necessidades da comunidade.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) Com vista à prossecução do seus fins, a associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) poderá:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
  333. Número ou marcador, página 13: f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  334. Número ou marcador, página 13: g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  335. Número ou marcador, página 13: h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
  336. Número ou marcador, página 13: i) Propôr aos órgãos competentes do estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão;
  337. Número ou marcador, página 13: j) Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  338. Número ou marcador, página 13: k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
  339. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 13: Admissão/filiação
  342. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros da associação podem ser:
  343. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – São os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  344. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  345. Número ou marcador, página 13: c) Membros contribuintes – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  346. Número ou marcador, página 13: d) Membros honorários – São os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de quinze anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  349. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de recusa de admissão, o conselho de direcção deverá fundamentar a sua decisão;
  350. Número ou marcador, página 13: Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  351. Número ou marcador, página 13: Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de dezoito anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 13: Exclusão dos membros
  354. Número ou marcador, página 13: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 13: Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 13: Direitos
  358. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos associados:
  359. Número ou marcador, página 13: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  360. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 13: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  362. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  363. Número ou marcador, página 13: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 13: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  365. Número ou marcador, página 13: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  366. Número ou marcador, página 13: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  367. Número ou marcador, página 13: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  368. Número ou marcador, página 13: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 14: Deveres
  371. Texto do artigo, página 14: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  372. Número ou marcador, página 14: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  373. Número ou marcador, página 14: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  374. Número ou marcador, página 14: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio.
  375. Número ou marcador, página 14: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  376. Número ou marcador, página 14: e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  377. Número ou marcador, página 14: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  378. Número ou marcador, página 14: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  379. Número ou marcador, página 14: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  380. Número ou marcador, página 14: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico.
  381. Número ou marcador, página 14: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  382. Número ou marcador, página 14: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  383. Número ou marcador, página 14: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  384. Número ou marcador, página 14: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  385. Número ou marcador, página 14: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  387. Texto do artigo, página 14: Suspensão dos direitos dos associados
  388. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  389. Número ou marcador, página 14: a) Repreensão simples;
  390. Número ou marcador, página 14: b) Repreensão registada;
  391. Número ou marcador, página 14: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 14: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  393. Número ou marcador, página 14: e) Afastamento dos cargos directivos;
  394. Número ou marcador, página 14: f) Expulsão.
  395. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  396. Número ou marcador, página 14: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  397. Número ou marcador, página 14: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  398. Número ou marcador, página 14: c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  399. Número ou marcador, página 14: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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