III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2016

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Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 14 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 14 d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do Conselho de Direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Fixação dos montantes das jóias e quotas
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Constituição e composição
Texto do artigo · p. 14 Um ) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por cinco membros designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade
Número ou marcador · p. 15 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
Número ou marcador · p. 15 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As sessões extraordinárias realizam-
Texto do artigo · p. 15 -se sempre que tenham sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Pelo Conselho Fiscal; d) Por um terço dos membros em pleno
Texto do artigo · p. 15 gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolução ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 15 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 15 f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 15 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 16 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação e gerência
Texto do artigo · p. 16 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 16 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 16 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 16 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária.
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade e deliberações
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho de Direcção, quando para tal for expressamente convocado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Património
Número ou marcador · p. 16 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
Número ou marcador · p. 16 Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 16 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) As quotas e as jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 16 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) Na dissolução da associação, observar-se-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 a) Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de dez membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão sobre a dissolução requerem o voto favorável de dois terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A primeira Assembleia Geral da Associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissos
Texto do artigo · p. 16 Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 16
Texto do artigo · p. 16 de Novembro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Crossfire, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e sete a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e oito, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto
Texto do artigo · p. 17 social em que o sócio John Charles Netherlands cede a totalidade da sua quota, com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social a favor da sociedade Cross Fire Management (PTY) Ltd, o sócio Anton Charles Kriel divide a sua quota no valor de dez mil meticais, em duas novas quotas desiguais: i) uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, que reserva para si, e ii) uma quota no valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que cede à sociedade Cross Fire Managment (PTY) LTD. Que em virtude das aquisições, a Cross Fire Management (PTY) Ltd procede à unificação das quotas adquiridas, passando esta, deste modo, a deter uma única quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 17 Que em consequência da divisão, cessão e unificação de quotas, procede a alteração do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Cross Fire Management (PTY) LTD; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Anton Charles Kriel.
Texto do artigo · p. 17 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 17 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Olive Group Segurança, Limitada
Parágrafo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade Olive Group Segurança, Limitada, que por ter saído incorrecto no Boletim da República n.º 128, III Série, de 26 de Outubro de 2016, na página 6780, referente a data da acta da assembleia geral extraordi-
Texto do artigo · p. 17 nária, rectifica-se onde se lê “...vinte e três de Setembro de Julho de dois mil e dezasseis;...” deve ler-se “...vinte e três de Setembro de dois mil e dezasseis;...”.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Tubarão Property, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, por deliberação dos sócios tomada em reunião de assembleia geral extraordinária da sociedade Tubarão Property, Limitada, uma sociedade por quotas com o capital social de mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Leagis sob NUEL 100399016, foi decidido a cessão da quota no valor nominal de novecentos e cinquenta meticais, pertencente ao sócio Gabriele Fossati – Belani favor da sociedade Uni-Span (Moçambique), Limitada, pelo preço de cento e quarenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
Texto do artigo · p. 17 Também e do mesmo modo, foi decidido a cessão da quota no valor nominal de cinquenta meticais, pertencente ao sócio Brian O`Donohue a favor da sociedade Uni-Span Properties, Limitada, pelo preço de sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
Texto do artigo · p. 17 Foi ainda deliberado a alteração do artigo segundo (objecto) e terceiro (capital social) dos estatutos, o qual passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 17 Serviços logísticos e de transporte em terra e no mar, compra e venda de móveis e imóveis, aluguer, reparação e manutenção de equipamentos, intermediação e agenciamento de marcas, serviços de assessoria e consultoria nas áreas de gás e petróleo, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1000 MT (mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de 950,00 MT (novecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95 por cento
Texto do artigo · p. 17 do capital, pertencente ao sócio Uni-Span (Moçambique), Limitada, e outra de 50,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 5 por cento do capital, pertencente ao sócio Uni-Span Properties, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Por fim, foi ainda deliberado a substituição do senhor Gabriele Fossati-Bellani pelos senhores Adam Tickner, Paulo Cossa e Roger Tickner, como gerentes da sociedade e com um mandato de quatro anos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 23 de Dezembro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cafis – Consultoria Fiscal e Contabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade Cafis – Consultoria Fiscal e Contabilidade, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100126583, com o capital social de 50.000,00 MT (quinhentos mil meticais), os sócios da sociedade em epígrafe, deliberaram sobre uma proposta de divisão e cedência de quota.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência da alteração verificada fica alterado a composição do artigo quarto, que passará, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um) por cento do capital social, pertencente ao sócio Gastão Bastos de Castro Correia Figueira;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 9.500,00 MT (nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 19% (dezanove) por cento do capital social, pertencente à sócia Melânia João Detepo;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor nominal de 12.500,00 (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio;
Número ou marcador · p. 18 d) Outra quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Elton Afonso da Cruz Wane.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 15 de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 A Loja Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e sessenta e uma a folhas cento e sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Anifa Amisse Pilale Sikhosana e Ana Paula de Sousa Amade uma sociedade por quotas denominada, A Loja Comércio, Limitada, com sede na Mozal, Município de Boane na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Loja Comércio, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede com sede na Mozal, Município de Boane, na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade e constituída por tempo indeterminado contando se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data das assinaturas da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Venda de artigos de decoração e do lar,
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 c) Venda de flores e acessórios; d)A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, em associação ou não, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, mediante acordo comum dos sócios. e)Exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral ou extraordinária, a sociedade poderá desenvolver outras actividades diferentes ao objeto principal desde que requeridas e obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Anifa Amisse Pilale Sikhosana, com uma quota no valor nominal de (5.000,00 MT), cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Ana Paula de Sousa Amade, com uma quota no valor nominal de (5.000,00MT) cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada a deliberação. Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos representem na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na promoção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunira anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por maioria ou por um dos sócios com pré aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência da sociedade, administração bem como representação em juízo e fora dele passiva e activamente, dispensa de caução, será confiada a um dos sócios ou a estranho a sociedade a eleger em assembleia geral ou a um conselho de gerência constituído pelas sócias mas eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os representantes da sociedade, nomeadamente gerente e administrador, poderão delegar em parte ou no todo os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade por mandato expresso em procuração devidamente outorgada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente, de um procurador ou de um dos sócios, tendo em conta a disposição do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para efeitos na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Está conforme.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Capulana Agente de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia 2 de Novembro de 2016, da sociedade Capulana Promotores de Seguros,
Texto do artigo · p. 19 Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100796090, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram a mudança de designação social da sociedade e alteração parcial dos estatutos da sociedade, e em consequência das alterações verificadas ficam alteradas a composição dos artigos, primeiro e nono do pacto social, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Capulana, Agente de Seguros, Limitada e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 19 a) Setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, subscrito e realizado pelo sócio, Artur Francisco Martins;
Número ou marcador · p. 19 b) Setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, subscrito e realizado pelo sócio, Aswin Pedro Martins.
Texto do artigo · p. 19 Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 9 de Dezembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Mozrail, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Dário Ricardo Omar Viegas e Mahomed Ziyad Amin Ismael Adam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozrail, Limitada, com
Texto do artigo · p. 19 sede na avenida Romão Fernandes Farinha, número trezentos e setenta e seis, na cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Mozrail, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, número trezentos e setenta e seis, na cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria em regulamentação, operação e manutenção ferroviária, fornecimento de bens e serviços ferroviários e operação ferroviária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes, ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Dário Ricardo Omar Viegas, com dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Mahomed Ziyad Amin Ismael Adam, com dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 20 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 21 social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 21 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 21 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 21 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 21 g) A eleição e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 21 h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 21 i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 21 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 21 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 21 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 21 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada por pelo menos um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração )
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Comprar, vender e trespassar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 21 e) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) Efectuar movimentos e transacções bancárias;
Número ou marcador · p. 21 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de membro
  2. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
  3. Número ou marcador, página 14: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 14: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  5. Número ou marcador, página 14: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  6. Número ou marcador, página 14: d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
  8. Número ou marcador, página 14: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar
  9. Número ou marcador, página 14: Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do Conselho de Direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
  10. Número ou marcador, página 14: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  11. Número ou marcador, página 14: Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: Fixação dos montantes das jóias e quotas
  14. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
  15. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  18. Texto do artigo, página 14: Os órgãos da associação são:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  21. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: Mandato
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  26. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: Constituição e composição
  29. Texto do artigo, página 14: Um ) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  33. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
  34. Número ou marcador, página 14: Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  35. Número ou marcador, página 14: Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice presidente, um secretário e um vogal.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 14: Mesa da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por cinco membros designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  43. Número ou marcador, página 15: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: Periodicidade
  46. Número ou marcador, página 15: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  50. Número ou marcador, página 15: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  52. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  55. Número ou marcador, página 15: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar as contas;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Eleger os corpos directivos.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) As sessões extraordinárias realizam-
  60. Texto do artigo, página 15: -se sempre que tenham sido solicitada a sua convocação:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Pelo Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 15: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 15: c) Pelo Conselho Fiscal; d) Por um terço dos membros em pleno
  64. Texto do artigo, página 15: gozo dos seus direitos.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  67. Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
  68. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Exclusão de sócios;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Dissolução ou fusão da associação.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  75. Texto do artigo, página 15: Competência
  76. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
  78. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
  81. Número ou marcador, página 15: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  82. Número ou marcador, página 15: f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  83. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
  84. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
  85. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
  86. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
  87. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  90. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos;
  92. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
  95. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: Competência
  98. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  99. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 15: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  101. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação;
  103. Número ou marcador, página 15: e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  104. Número ou marcador, página 15: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  105. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  106. Número ou marcador, página 16: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 16: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  109. Texto do artigo, página 16: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
  111. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 16: Vinculação e gerência
  114. Texto do artigo, página 16: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 16: Composição e natureza
  118. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 16: Competências
  121. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  125. Número ou marcador, página 16: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  126. Número ou marcador, página 16: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  127. Número ou marcador, página 16: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 16: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 16: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  130. Número ou marcador, página 16: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária.
  131. Número ou marcador, página 16: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 16: Periodicidade e deliberações
  134. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho de Direcção, quando para tal for expressamente convocado.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 16: Património
  137. Número ou marcador, página 16: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
  139. Número ou marcador, página 16: Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 16: Recursos financeiros
  142. Texto do artigo, página 16: Constituem recursos financeiros da associação:
  143. Número ou marcador, página 16: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  144. Número ou marcador, página 16: b) As quotas e as jóias dos membros;
  145. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  146. Número ou marcador, página 16: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  147. Número ou marcador, página 16: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
  148. Número ou marcador, página 16: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  149. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  152. Número ou marcador, página 16: Um) Na dissolução da associação, observar-se-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 16: a) Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de dez membros;
  154. Número ou marcador, página 16: b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
  155. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
  156. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão sobre a dissolução requerem o voto favorável de dois terços do número de todos os membros.
  157. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 16: Primeira Assembleia Geral
  160. Texto do artigo, página 16: A primeira Assembleia Geral da Associação Dimongo Upamo de Idovo (União Faz Força de Idovo) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 16: Omissos
  163. Texto do artigo, página 16: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 16
  165. Texto do artigo, página 16: de Novembro de dois mil e dezasseis. O Notário, Ilegível.
  166. Texto do artigo, página 16: Crossfire, Limitada
  167. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e sete a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e oito, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto
  168. Texto do artigo, página 17: social em que o sócio John Charles Netherlands cede a totalidade da sua quota, com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social a favor da sociedade Cross Fire Management (PTY) Ltd, o sócio Anton Charles Kriel divide a sua quota no valor de dez mil meticais, em duas novas quotas desiguais: i) uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, que reserva para si, e ii) uma quota no valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social, que cede à sociedade Cross Fire Managment (PTY) LTD. Que em virtude das aquisições, a Cross Fire Management (PTY) Ltd procede à unificação das quotas adquiridas, passando esta, deste modo, a deter uma única quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social.
  169. Texto do artigo, página 17: Que em consequência da divisão, cessão e unificação de quotas, procede a alteração do artigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 17: Capital social
  172. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Cross Fire Management (PTY) LTD; e
  174. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Anton Charles Kriel.
  175. Texto do artigo, página 17: Que em tudo o mais não alterado continuam
  176. Texto do artigo, página 17: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil
  177. Texto do artigo, página 17: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 17: Olive Group Segurança, Limitada
  179. Parágrafo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade Olive Group Segurança, Limitada, que por ter saído incorrecto no Boletim da República n.º 128, III Série, de 26 de Outubro de 2016, na página 6780, referente a data da acta da assembleia geral extraordi-
  180. Texto do artigo, página 17: nária, rectifica-se onde se lê “...vinte e três de Setembro de Julho de dois mil e dezasseis;...” deve ler-se “...vinte e três de Setembro de dois mil e dezasseis;...”.
  181. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 17: Tubarão Property, Limitada
  183. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, por deliberação dos sócios tomada em reunião de assembleia geral extraordinária da sociedade Tubarão Property, Limitada, uma sociedade por quotas com o capital social de mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Leagis sob NUEL 100399016, foi decidido a cessão da quota no valor nominal de novecentos e cinquenta meticais, pertencente ao sócio Gabriele Fossati – Belani favor da sociedade Uni-Span (Moçambique), Limitada, pelo preço de cento e quarenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
  184. Texto do artigo, página 17: Também e do mesmo modo, foi decidido a cessão da quota no valor nominal de cinquenta meticais, pertencente ao sócio Brian O`Donohue a favor da sociedade Uni-Span Properties, Limitada, pelo preço de sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
  185. Texto do artigo, página 17: Foi ainda deliberado a alteração do artigo segundo (objecto) e terceiro (capital social) dos estatutos, o qual passarão a ter a seguinte nova redacção:
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  188. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
  189. Texto do artigo, página 17: Serviços logísticos e de transporte em terra e no mar, compra e venda de móveis e imóveis, aluguer, reparação e manutenção de equipamentos, intermediação e agenciamento de marcas, serviços de assessoria e consultoria nas áreas de gás e petróleo, com importação e exportação.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  192. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1000 MT (mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de 950,00 MT (novecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95 por cento
  193. Texto do artigo, página 17: do capital, pertencente ao sócio Uni-Span (Moçambique), Limitada, e outra de 50,00 MT (cinquenta meticais), correspondente a 5 por cento do capital, pertencente ao sócio Uni-Span Properties, Limitada.
  194. Texto do artigo, página 17: Por fim, foi ainda deliberado a substituição do senhor Gabriele Fossati-Bellani pelos senhores Adam Tickner, Paulo Cossa e Roger Tickner, como gerentes da sociedade e com um mandato de quatro anos.
  195. Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Dezembro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 17: Cafis – Consultoria Fiscal e Contabilidade, Limitada
  197. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade Cafis – Consultoria Fiscal e Contabilidade, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100126583, com o capital social de 50.000,00 MT (quinhentos mil meticais), os sócios da sociedade em epígrafe, deliberaram sobre uma proposta de divisão e cedência de quota.
  198. Texto do artigo, página 17: Em consequência da alteração verificada fica alterado a composição do artigo quarto, que passará, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  202. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um) por cento do capital social, pertencente ao sócio Gastão Bastos de Castro Correia Figueira;
  203. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 9.500,00 MT (nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 19% (dezanove) por cento do capital social, pertencente à sócia Melânia João Detepo;
  204. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor nominal de 12.500,00 (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio;
  205. Número ou marcador, página 18: d) Outra quota no valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Elton Afonso da Cruz Wane.
  206. Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 18: A Loja Comércio, Limitada
  208. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e sessenta e uma a folhas cento e sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Anifa Amisse Pilale Sikhosana e Ana Paula de Sousa Amade uma sociedade por quotas denominada, A Loja Comércio, Limitada, com sede na Mozal, Município de Boane na província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  209. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 18: Denominação
  212. Texto do artigo, página 18: A Loja Comércio, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 18: Sede
  215. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede com sede na Mozal, Município de Boane, na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 18: Duração
  218. Texto do artigo, página 18: A sociedade e constituída por tempo indeterminado contando se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data das assinaturas da presente escritura pública.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  221. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Venda de artigos de decoração e do lar,
  223. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Venda de flores e acessórios; d)A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir, em associação ou não, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, mediante acordo comum dos sócios. e)Exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  225. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral ou extraordinária, a sociedade poderá desenvolver outras actividades diferentes ao objeto principal desde que requeridas e obtidas as devidas autorizações.
  226. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 18: Capital e distribuição de quotas
  229. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  230. Número ou marcador, página 18: a) Anifa Amisse Pilale Sikhosana, com uma quota no valor nominal de (5.000,00 MT), cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  231. Número ou marcador, página 18: b) Ana Paula de Sousa Amade, com uma quota no valor nominal de (5.000,00MT) cinco mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  232. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada a deliberação. Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos representem na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  233. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na promoção das suas quotas.
  234. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 18: Cessão e divisão de quotas
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  239. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  242. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunira anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por maioria ou por um dos sócios com pré aviso de quinze dias por fax, e-mail ou por carta registada com aviso de recepção.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 18: Gerência
  246. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade, administração bem como representação em juízo e fora dele passiva e activamente, dispensa de caução, será confiada a um dos sócios ou a estranho a sociedade a eleger em assembleia geral ou a um conselho de gerência constituído pelas sócias mas eleito pela assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 18: Dois) Os representantes da sociedade, nomeadamente gerente e administrador, poderão delegar em parte ou no todo os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade por mandato expresso em procuração devidamente outorgada.
  248. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente, de um procurador ou de um dos sócios, tendo em conta a disposição do presente estatuto.
  249. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  252. Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor para efeitos na República de Moçambique
  253. Texto do artigo, página 18: Está conforme.
  254. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 18: Capulana Agente de Seguros, Limitada
  256. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia 2 de Novembro de 2016, da sociedade Capulana Promotores de Seguros,
  257. Texto do artigo, página 19: Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100796090, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram a mudança de designação social da sociedade e alteração parcial dos estatutos da sociedade, e em consequência das alterações verificadas ficam alteradas a composição dos artigos, primeiro e nono do pacto social, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  260. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Capulana, Agente de Seguros, Limitada e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  263. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
  264. Número ou marcador, página 19: a) Setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, subscrito e realizado pelo sócio, Artur Francisco Martins;
  265. Número ou marcador, página 19: b) Setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, subscrito e realizado pelo sócio, Aswin Pedro Martins.
  266. Texto do artigo, página 19: Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
  267. Texto do artigo, página 19: Maputo, 9 de Dezembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 19: Mozrail, Limitada
  269. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre Dário Ricardo Omar Viegas e Mahomed Ziyad Amin Ismael Adam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozrail, Limitada, com
  270. Texto do artigo, página 19: sede na avenida Romão Fernandes Farinha, número trezentos e setenta e seis, na cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  271. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  274. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Mozrail, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  277. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, número trezentos e setenta e seis, na cidade de Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
  278. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  281. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  284. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria em regulamentação, operação e manutenção ferroviária, fornecimento de bens e serviços ferroviários e operação ferroviária.
  285. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  286. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes, ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  287. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  290. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
  291. Número ou marcador, página 19: a) Dário Ricardo Omar Viegas, com dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  292. Número ou marcador, página 19: b) Mahomed Ziyad Amin Ismael Adam, com dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  297. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  298. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  299. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  300. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  301. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  302. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  303. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  304. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  305. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  306. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  308. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  311. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  312. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  313. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  314. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  315. Número ou marcador, página 20: Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  316. Número ou marcador, página 20: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 20: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  318. Número ou marcador, página 20: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 20: (Oneração de quotas)
  321. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  324. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  326. Número ou marcador, página 20: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  327. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  328. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 20: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  330. Número ou marcador, página 20: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  331. Número ou marcador, página 20: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  332. Número ou marcador, página 20: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  336. Texto do artigo, página 20: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  337. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  338. Texto do artigo, página 20: Primeiro – Assembleia geral
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  341. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  342. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  343. Número ou marcador, página 20: b) O conselho de administração; e
  344. Número ou marcador, página 20: c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  347. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  349. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  350. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  353. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  354. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  355. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  356. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  357. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  358. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  359. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
  361. Texto do artigo, página 21: social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  364. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  365. Número ou marcador, página 21: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  366. Número ou marcador, página 21: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  367. Número ou marcador, página 21: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  368. Número ou marcador, página 21: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  369. Número ou marcador, página 21: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  370. Número ou marcador, página 21: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  371. Número ou marcador, página 21: g) A eleição e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
  372. Número ou marcador, página 21: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  373. Número ou marcador, página 21: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 21: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  375. Número ou marcador, página 21: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  376. Número ou marcador, página 21: m) O aumento e a redução do capital;
  377. Número ou marcador, página 21: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  378. Número ou marcador, página 21: o) A emissão das obrigações;
  379. Número ou marcador, página 21: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  380. Número ou marcador, página 21: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  381. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  382. Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  383. Texto do artigo, página 21: Segundo – A administração
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada por pelo menos um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração )
  390. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  391. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  392. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  393. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  394. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  395. Número ou marcador, página 21: d) Comprar, vender e trespassar bens móveis e imóveis;
  396. Número ou marcador, página 21: e) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
  397. Número ou marcador, página 21: f) Efectuar movimentos e transacções bancárias;
  398. Número ou marcador, página 21: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
  399. Número ou marcador, página 21: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  400. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
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