III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2023

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Texto do artigo · p. 8 Pemba, 26 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal, denominada BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 105007299, pelo sócio Dira Jorge Balate, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade unipessoal adopta a denominação BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviços diversos e catering;
Número ou marcador · p. 8 b) Fornecimento de consumíveis, material de escritório;
Número ou marcador · p. 8 c) Fornecimento de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 8 d) Comércio geral de outros bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), pertencente ao sócia uníca, a senhora Dira Jorge Balate equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da única sócia que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral é composta pelo sócia única, a senhora Dira Jorge Balate, a qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a esta a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a única sócia representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sócia pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da única sócia.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislações aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 24 de Julho de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bona Catering e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101956199, denominada Bona Catering e Serviços, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como sua denominação de Bona Catering e Serviços, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida 7 de Abril, bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 9 b) Comércio geral com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) Paulo Mualule, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social; b)Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São indicados os senhores Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete os sócios Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 23 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Casi – Segurança & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e três, na sede social da empresa, Casi – Segurança & Serviços, Limitada, na Vila-sede de Palma, província de Cabo Delgado, Moçambique, reuniram-se os sócios: Amade Faque Amade, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; Carimo Ali Riziuane, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; Issa Andique, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; e Sitambule Rosário Tarawei, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Ponto único) Deliberar pela ampliação do objecto social da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Estando representada a totalidade do capital social com a dispensa de formalidades prévias previstas pelo Código Comercial, relativamente ao ponto único, foi deliberado pela ampliação do objecto social, mais precisamente a inclusão das actividades de serviços de apoio às empresas e aos negócios; serviços de apoio administrativo; serviços de apoio à gestão de edifícios e instalações; podendo a sociedade também prestar serviços em áreas conexas com as identificadas com o seu objecto social e ainda adquirir participações noutras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 9 Com a presente alteração, passa o artigo terceiro do pacto social a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 .......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do património;
Número ou marcador · p. 10 b) Vigilância em instalações através de protecção de entradas não permitidas e permitidas;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlo de acesso de veículos e materiais;
Número ou marcador · p. 10 d) Instalação e reparação de sistemas electrónicos de segurança corporativa e de residências;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestação de serviços de consultoria em matéria de segurança privada;
Número ou marcador · p. 10 f) Serviços de apoio às empresas e aos negócios;
Número ou marcador · p. 10 g) Serviços de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 10 h) Serviços de apoio à gestão de edifícios e instalações; e
Número ou marcador · p. 10 i) Serviços de consultoria e gestao de negócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá prestar serviços em áreas conexas com as identificadas com o seu objecto social e ainda adquirir participações noutras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 10 De tudo não alterado mantém-se como
Texto do artigo · p. 10 o pacto social inicial. Está conforme. Pemba, 17 de Julho de 2023. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Centro de Reabilitação Física Massagem Estética - Valeana, de Valentim Salimo, E.I.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dez de Novembro de dois mil vinte e um, foi constituída uma Empresa em Nome Individual, com NUEL 101609316, denominada Centro de Reabilitação Física Massagem Estética - Valeana, de Valentim Salimo, E.I., pelo comerciante em nome individual Valentim Salimo, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiure, e residente no bairro de Natite, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Texto do artigo · p. 10 Objecto: Actividade principal: 74900 – Outras actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, N.E, nos termos do Alvará n.º 2819/01/PS/2020, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 02 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Tem a sua sede no bairro de Alto Gingone, Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 10 Iniciou as suas actividades a 5 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Usa como firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 10 Documentos: Requerimento de 10 de Setembro de 2021, Certidão de Reserva de nome, de declaração de início de actividades
Texto do artigo · p. 10 de 5 de Março de 2020, Alvará 281/02/01/ PS/2020 aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto e identificação do requerente, que se arquivam no maço de documentos do corrente ano.
Texto do artigo · p. 10 Conservatória dos Registos de Pemba, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil vinte e tres, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 1005006646, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Amade Ferreira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, residente em Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102600866F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 29 de Setembro de 2019, que celebra o presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro de Inguri, cidade de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleiam geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Atendimento a utentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Dispença de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 10 d) Laboratório;
Número ou marcador · p. 10 e) Esterilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Productos biológicos de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 10 g) Comércio de productos farmacêuticos, cosméticos e material de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 10 ARITIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corespondentes a única quota assim distribuída:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente a único sócio Amade Ferreira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo do único sócio Amade Ferreira, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador tem todos poderes necessários de administração de negócios ou a sóciedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comérciais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sóciedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os recpectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de do administrador.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 24 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101964299, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Ensino, Investigação e Serviços, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, constituída entre os sócios, Artur Armando Colher, Elísio Mário Bechane, Almeida Francisco
Texto do artigo · p. 11 Luís Chimene, Álvaro de Sousa Colher, João Herbath Kachemue, António Diquissone Ualize, António Armando Colher, Albino Carveiro Armando Colher, Ester Mayelo, Dorcas Dyo Estonquene, Zeca Martins Cesar e Glória Pedro Uajeito, com poderes para este actos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Habitacional Thumbine, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Thumbine Habitat, Lda, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no distrito de Milange, na localidade de Milange sede, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, ou abrir sucursais, delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Habitacional Thumbine, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, tem por objecto principal, a realização de actividades que visem facilitar a habitação condigna, resiliente e acessível aos cidadãos jovens de todas as classes, mas com incidência os de baixa renda, incluindo os cooperativistas interessados, dentro dos princípios e condições estabelecidas no presente contrato e regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Cooperativa Habitacional Thumbine, também tem como objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Construir uma zona residencial com uma habitação segura, adequada e a preço acessível, e com os serviços básicos inclusos, para assegurar o acesso de todos seus beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover outras infra-estruturas de índole recreativo e cultural, e espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, dentro do bairro;
Número ou marcador · p. 11 d) Reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à gestão de resíduos municipais e outros;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover espaço de aprendizagem de jovens estudante em institutos técnicos profissionais, nas áreas afins;
Número ou marcador · p. 11 f) Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor; h)Prover serviços de gestão de imobiliária, segurança, saneamento do meio ambiente, consultoria e assistência jurídica aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 i) Oferecer outros serviços essenciais para os moradores do bairro e suas redondezas;
Número ou marcador · p. 11 j) Prover material de construção e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 11 k) Oferecer serviços de aluguer de equipamentos e venda de material de construção de produção local;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas e atender à necessidade dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover a gestão sustentável e respeito pelos princípios ambientais e do Desenvolvimento sustentável do Milénio;
Número ou marcador · p. 11 n) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e/ou exercer outras actividades conexas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos e slogan da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Habitacional Thumbine Lda, adoptou os seguintes símbolos e slogan: Um desenho de três casas estruturadas em condomínio, dispostas um atrás do outro, com um fundo branco, contendo o nome abreviado da Cooperativa Thumbine Habitat, Lda, Milange - Moçambique, e com o slogan bíblico ‘‘habitar em segurança’’ extraído do livro de Salmos, 4:8.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, admissão e exclusão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que exerçam actividades compatíveis do ramo de actividade da Cooperativa e aceitem os princípios, normas, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Cooperativa Habitacional Thumbine classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram na criação da organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – todos aqueles que venham a ser admitidos após a criação e o reconhecimento jurídico da organização; e
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários da primeira categoria: aqueles que foram os promotores da iniciativa da criação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários da segunda categoria – todos aqueles que se destacarem pelo serviço prestado à organização e que assim sejam proclamados pela Assembleia Geral, quer sejam pessoas colectivas ou singulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 11 Constitui fundamento para a exclusão de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 11 a) A violação culposa e sistemática dos deveres e regras plasmadas no presente contrato e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) O uso da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Furto ou destruição culposa de bens ou objectos da cooperativa, sem prejuízo da obrigação especial de reparação dos danos causados;
Número ou marcador · p. 11 d) Demissão por solicitação própria do membro;
Número ou marcador · p. 11 e) Injúria ou agressão física contra qualquer cooperativista dentro das instalações da cooperativa, ou durante a execução de qualquer tarefa do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 11 f) Contrair dívidas ou quaisquer obrigações em nome da cooperativa para satisfazer interesses pessoais sem o consentimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 12 h) Praticar actos de concorrência desleal que coincide com a actividade ou objecto da Cooperativa no mesmo espaço geográfico;
Número ou marcador · p. 12 i) Para efeitos da alínea anterior, considera-se concorrência desleal no mesmo espaço geográfico, o exercício da actividade similar na mesma vila, distrito ou cidade, criando assim o desvio de clientela da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Quaisquer outras infracções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 12 a) Tomar parte das assembleias ou reuniões promovidas pela cooperativa; apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser regularmente convocado para participar nas assembleias ou reuniões;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou reunião, fundamentando os motivos da sua pretensão;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Reclamar junto do Conselho de Direcção, contra qualquer acto ou resolução que prejudique os seus direitos ou a sua qualidade de cooperativista;
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer parte das iniciativas ou actividades económicas ou sociais promovidas dentro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 h) Ser notificado de qualquer decisão que afecte a sua qualidade de membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 i) Beneficiar do resultado dos rendimentos resultantes da actividade, de acordo com a proporção da sua participação do pacto social subscrito por cada um dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 j) Possuir cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 12 k) Renunciar qualquer cargo ou mandato, desde que justifique com clareza os motivos da sua pretensão; e l)Usufruir de outros direitos ou benefícios decorrentes da sua qualidade de membro, mesmo que não estejam expressamente previstos no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos deveres previstos ao abrigo do artigo 31 da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais regulamentos, os cooperativistas estão vinculados a observarem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar pontualmente os encargos ou taxas estabelecidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir quando necessário com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas assembleias e reuniões que forem convocados;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e responsabilidade as tarefas ou cargos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Zelar pela conservação e defesa dos bens da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Não usar ou subtrair bens da cooperativa em proveito próprio ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 12 g) Usar devidamente e com zelo os bens que tenha sido confiado;
Número ou marcador · p. 12 h) Respeitar os superiores hierárquicos da cooperativa dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 12 i) Respeitar os demais cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 j) Não agredir ou injuriar qualquer membro em plena assembleia, reunião ou durante o exercício de qualquer actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 k) Não divulgar quaisquer informações ou direitos, que pela sua natureza, constitui sigilo cuja divulgação prejudique o prestígio, reputação e bom nome da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 l) Prestar contas no fim de cada trabalho prestado, que pela sua natureza, implique prestação de contas ao Conselho de Direcção ou á Assembleia Geral, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 12 m) Denunciar perante ao Conselho de Direcção, quaisquer actos ou comportamento que atenta contra o prestígio ou bom nome da cooperativa, ou mesmo contra a integridade física ou moral de qualquer membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos, bem como a partir do Conselho de Direcção, outras comissões especializadas de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros, excepto os membros honorários da Primeira categoria (VCF e ESPANOR) previstos na alínea c), do artigo sexto, dos presentes estatutos, cujo mandato tem a duração por tempo indeterminado, salvo em caso de renúncia.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento, apenas completa o tempo remanescente do mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 12 São causa de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 12 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, democrática e transparente, obedecendo os critérios de maioria absoluta de votos válidos e mínimo de 50% + 1voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Não são elegíveis para o órgão social, os membros que deixarem directa ou indirectamente, exercer a actividade desenvolvida pela cooperativa ou nos últimos vinte e quatro meses, ou que tenham estado, em igual prazo, em mora no cumprimento dos seus deveres sociais para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não podem fazer parte de mesma direcção, os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até ao segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, obedecem ao princípio da democracia interna e as deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estes serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa, é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Ao abrigo da lei das cooperativas, a Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Thumbine Habitat, Limitada, e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias anualmente, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência de pelo menos quinze dias, contendo a ordem de trabalho, a data, a hora, o local; fixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da Thumbine Habidat, Limitada, reúne à hora marcada na convo-catória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em casos em que a hora marcada na convocatória não estiver o número de participantes previstos, poderão ser accionados os mecanismos previstos nos números 2, 3 e 4 da nova lei sobre as cooperativas vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e as contas em exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e votar sobre orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes, a fusão e a cisão da cooperativa, tanto como a sua dissolução;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar e aprovar as diferentes normas de trabalho, que não são da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral, competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário de actas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar os pontos de agenda em documento;
Número ou marcador · p. 13 b) Registar as presenças dos cooperativistas nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Redigir as actas e elaborar os relatórios das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Arquivar os documentos relacionados com as deliberações das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Falta de membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termina a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 13 Três) É causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações nulas)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalho, são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas no pleno gozo de seus direitos, com concordância da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Número ou marcador · p. 14 Um) No acto de votação sobre deliberações gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presente estatuto, prevê o voto de maioria qualificada de dois terços, na aprovação das matérias previstas nas alíneas a) e e) do artigo 21º.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos órgão sociais da Thumbine Habitat, Lda; o respectivo presidente tem direito ao voto de qualidade (voto especial).
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Igualmente, pode ter direito ao voto especial de qualidade, os membros honorários da primeira categoria (VCF e ESPANOR), previstos na alínea c), do artigo 6 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Igualmente, gozam de voto especial de qualidade, aqueles membros que tenham se notabilizado com a maior participação activa em actividades ou acções de grande impacto e de reconhecido mérito na vida da cooperativa durante um determinado período; ouvidos e com anuência expressa de todos os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O disposto no número anterior, não deve ser confundido com a realização do maior capital social que um determinado membro possa subscrever na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Voto por representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) É admitido no Thumbine Habidat, Lda
Texto do artigo · p. 14 o voto de representação, devendo o mandato (Procuração) ser atribuível a outro cooperativista ou familiar, maior de idade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O voto de representação, deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 14 Um) O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A restrição ao direito de voto, também, aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Lda é gerida e administrada por uma Direcção executiva composta, totalmente por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fazem parte da direcção da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo respeito e cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 g) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para garantir uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção da Cooperativa pode se julgar conveniente e necessário, contratar pessoal técnico e especializado em determinadas áreas de trabalho, que não pertençam ao quadro dos cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a supervisão, controlo e fiscalização regular da gestão da cooperativa, é constituído um Conselho Fiscal composto, totalmente por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fazem parte dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, pode a cooperativa estabelecer o mecanismo de fiscal único e independente (auditor externo), por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal da Thumbine Habitat, Limitada:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar os balancetes e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b), no n.º 2, do artigo 18;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar informações solicitadas pelos cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em princípio uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições gerais)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, no mesmo espaço geográfico (vila, distrito ou cidade).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos directores, dos gerentes e demais mandatários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Que tenham praticado, em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos;
Número ou marcador · p. 15 b) Que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Que tenham procedido a distribuição de excedentes fictícios ou que contrariem os presentes estatutos; d)Que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
Número ou marcador · p. 15 Três) A delegação da competência da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários, não isenta de responsabilidade dos directores, salvo o disposto no artigo 33.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral exime os membros da administração, de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com culpa ou dolo nessa aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempada e antecipadamente aos actos ali previstos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Isenção de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 15 Um) São isentos da responsabilidade prevista nos artigos 33 e 34, sempre que os factos constitutivos daquela, tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São de igual modo isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A isenção referida no número 1, deste artigo não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de acção contra directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários)
Número ou marcador · p. 15 Um) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia Geral pode deliberar sobre o exercício da acção civil ou penal na reunião que apreciar o relatório da gestão e as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia Geral, para o exercício da acção prevista neste artigo, pode deliberar pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção ou por cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital referido no número 1, deste artigo, é variável e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Entradas a subscrever por cada cooperativista)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou em prestações, sendo a primeira: cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os 50% de capital a subscrever acima referidos, devem ser realizados dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de realização do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital subscrito, deve ser realizado apenas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  2. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  3. Texto do artigo, página 8: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  4. Texto do artigo, página 8: Pemba, 26 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 8: BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  6. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal, denominada BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 105007299, pelo sócio Dira Jorge Balate, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação, forma e sede social)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade unipessoal adopta a denominação BM Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços diversos e catering;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Fornecimento de consumíveis, material de escritório;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Fornecimento de produtos alimentares;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Comércio geral de outros bens e serviços.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), pertencente ao sócia uníca, a senhora Dira Jorge Balate equivalente a 100%.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da única sócia que determina as formas e condições do aumento.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é composta pelo sócia única, a senhora Dira Jorge Balate, a qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a esta a gerência da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a única sócia representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A sócia pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da única sócia.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislações aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 9: Pemba, 24 de Julho de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 9: Bona Catering e Serviços, Limitada
  36. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101956199, denominada Bona Catering e Serviços, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 9: (Denominação, forma e sede social)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como sua denominação de Bona Catering e Serviços, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida 7 de Abril, bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços em diversas áreas;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Comércio geral com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, num valor total de 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Paulo Mualule, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social; b)Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 9: (Gerência e representação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é gerida pelos dois sócios podendo estes nomearem um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) São indicados os senhores Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule como sócios gerentes da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) Compete os sócios Paulo Mualule e Edma Luísa Luiz Nhamussua Mualule, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e transformação da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades por quotas.
  66. Texto do artigo, página 9: Pemba, 23 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 9: Casi – Segurança & Serviços, Limitada
  68. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e três, na sede social da empresa, Casi – Segurança & Serviços, Limitada, na Vila-sede de Palma, província de Cabo Delgado, Moçambique, reuniram-se os sócios: Amade Faque Amade, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; Carimo Ali Riziuane, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; Issa Andique, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social; e Sitambule Rosário Tarawei, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social.
  69. Texto do artigo, página 9: Ponto único) Deliberar pela ampliação do objecto social da sociedade.
  70. Texto do artigo, página 9: Estando representada a totalidade do capital social com a dispensa de formalidades prévias previstas pelo Código Comercial, relativamente ao ponto único, foi deliberado pela ampliação do objecto social, mais precisamente a inclusão das actividades de serviços de apoio às empresas e aos negócios; serviços de apoio administrativo; serviços de apoio à gestão de edifícios e instalações; podendo a sociedade também prestar serviços em áreas conexas com as identificadas com o seu objecto social e ainda adquirir participações noutras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  71. Texto do artigo, página 9: Com a presente alteração, passa o artigo terceiro do pacto social a ter a seguinte nova redacção:
  72. Texto do artigo, página 9: .......................................................................
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  75. Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do património;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Vigilância em instalações através de protecção de entradas não permitidas e permitidas;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Controlo de acesso de veículos e materiais;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Instalação e reparação de sistemas electrónicos de segurança corporativa e de residências;
  80. Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de consultoria em matéria de segurança privada;
  81. Número ou marcador, página 10: f) Serviços de apoio às empresas e aos negócios;
  82. Número ou marcador, página 10: g) Serviços de apoio administrativo;
  83. Número ou marcador, página 10: h) Serviços de apoio à gestão de edifícios e instalações; e
  84. Número ou marcador, página 10: i) Serviços de consultoria e gestao de negócios.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá prestar serviços em áreas conexas com as identificadas com o seu objecto social e ainda adquirir participações noutras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  86. Texto do artigo, página 10: De tudo não alterado mantém-se como
  87. Texto do artigo, página 10: o pacto social inicial. Está conforme. Pemba, 17 de Julho de 2023. — A Técnica,
  88. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 10: Centro de Reabilitação Física Massagem Estética - Valeana, de Valentim Salimo, E.I.
  90. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dez de Novembro de dois mil vinte e um, foi constituída uma Empresa em Nome Individual, com NUEL 101609316, denominada Centro de Reabilitação Física Massagem Estética - Valeana, de Valentim Salimo, E.I., pelo comerciante em nome individual Valentim Salimo, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiure, e residente no bairro de Natite, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  91. Texto do artigo, página 10: Objecto: Actividade principal: 74900 – Outras actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, N.E, nos termos do Alvará n.º 2819/01/PS/2020, aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 02 de Agosto.
  92. Texto do artigo, página 10: Tem a sua sede no bairro de Alto Gingone, Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  93. Texto do artigo, página 10: Iniciou as suas actividades a 5 de Março de 2020.
  94. Texto do artigo, página 10: Usa como firma a denominação acima lançada.
  95. Texto do artigo, página 10: Documentos: Requerimento de 10 de Setembro de 2021, Certidão de Reserva de nome, de declaração de início de actividades
  96. Texto do artigo, página 10: de 5 de Março de 2020, Alvará 281/02/01/ PS/2020 aprovado pelo Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto e identificação do requerente, que se arquivam no maço de documentos do corrente ano.
  97. Texto do artigo, página 10: Conservatória dos Registos de Pemba, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 10: Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada
  99. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil vinte e tres, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 1005006646, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Amade Ferreira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, residente em Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102600866F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 29 de Setembro de 2019, que celebra o presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  102. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Thinquiriri – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  105. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro de Inguri, cidade de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleiam geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Atendimento a utentes;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Prestação de cuidados de saúde;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Dispença de medicamentos e artigos médicos;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Laboratório;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Esterilização;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Productos biológicos de saúde para uso humano;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Comércio de productos farmacêuticos, cosméticos e material de higiene e limpeza.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  117. Texto do artigo, página 10: ARITIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  119. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), corespondentes a única quota assim distribuída:
  120. Texto do artigo, página 10: Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente a único sócio Amade Ferreira.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) Administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo do único sócio Amade Ferreira, que desde já é nomeado administrador.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador tem todos poderes necessários de administração de negócios ou a sóciedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comérciais.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sóciedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os recpectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  126. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção de do administrador.
  127. Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada
  129. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101964299, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Ensino, Investigação e Serviços, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, constituída entre os sócios, Artur Armando Colher, Elísio Mário Bechane, Almeida Francisco
  130. Texto do artigo, página 11: Luís Chimene, Álvaro de Sousa Colher, João Herbath Kachemue, António Diquissone Ualize, António Armando Colher, Albino Carveiro Armando Colher, Ester Mayelo, Dorcas Dyo Estonquene, Zeca Martins Cesar e Glória Pedro Uajeito, com poderes para este actos que regem a dita sociedade:
  131. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Habitacional Thumbine, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Thumbine Habitat, Lda, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no distrito de Milange, na localidade de Milange sede, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, ou abrir sucursais, delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  138. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Habitacional Thumbine, é constituída por tempo indeterminado.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, tem por objecto principal, a realização de actividades que visem facilitar a habitação condigna, resiliente e acessível aos cidadãos jovens de todas as classes, mas com incidência os de baixa renda, incluindo os cooperativistas interessados, dentro dos princípios e condições estabelecidas no presente contrato e regulamento interno da cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Cooperativa Habitacional Thumbine, também tem como objecto:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Construir uma zona residencial com uma habitação segura, adequada e a preço acessível, e com os serviços básicos inclusos, para assegurar o acesso de todos seus beneficiários;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Promover outras infra-estruturas de índole recreativo e cultural, e espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, dentro do bairro;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à gestão de resíduos municipais e outros;
  147. Número ou marcador, página 11: e) Promover espaço de aprendizagem de jovens estudante em institutos técnicos profissionais, nas áreas afins;
  148. Número ou marcador, página 11: f) Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo;
  149. Número ou marcador, página 11: g) Promover emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor; h)Prover serviços de gestão de imobiliária, segurança, saneamento do meio ambiente, consultoria e assistência jurídica aos beneficiários;
  150. Número ou marcador, página 11: i) Oferecer outros serviços essenciais para os moradores do bairro e suas redondezas;
  151. Número ou marcador, página 11: j) Prover material de construção e seus acessórios;
  152. Número ou marcador, página 11: k) Oferecer serviços de aluguer de equipamentos e venda de material de construção de produção local;
  153. Número ou marcador, página 11: l) Realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas e atender à necessidade dos cooperativistas;
  154. Número ou marcador, página 11: m) Promover a gestão sustentável e respeito pelos princípios ambientais e do Desenvolvimento sustentável do Milénio;
  155. Número ou marcador, página 11: n) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e/ou exercer outras actividades conexas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Símbolos e slogan da cooperativa)
  158. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Habitacional Thumbine Lda, adoptou os seguintes símbolos e slogan: Um desenho de três casas estruturadas em condomínio, dispostas um atrás do outro, com um fundo branco, contendo o nome abreviado da Cooperativa Thumbine Habitat, Lda, Milange - Moçambique, e com o slogan bíblico ‘‘habitar em segurança’’ extraído do livro de Salmos, 4:8.
  159. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, admissão e exclusão
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  162. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que exerçam actividades compatíveis do ramo de actividade da Cooperativa e aceitem os princípios, normas, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  165. Texto do artigo, página 11: Os membros da Cooperativa Habitacional Thumbine classificam-se em:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram na criação da organização;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – todos aqueles que venham a ser admitidos após a criação e o reconhecimento jurídico da organização; e
  168. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários da primeira categoria: aqueles que foram os promotores da iniciativa da criação da cooperativa;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários da segunda categoria – todos aqueles que se destacarem pelo serviço prestado à organização e que assim sejam proclamados pela Assembleia Geral, quer sejam pessoas colectivas ou singulares.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 11: (Exclusão do membro)
  172. Texto do artigo, página 11: Constitui fundamento para a exclusão de qualquer membro:
  173. Número ou marcador, página 11: a) A violação culposa e sistemática dos deveres e regras plasmadas no presente contrato e demais regulamentos;
  174. Número ou marcador, página 11: b) O uso da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Furto ou destruição culposa de bens ou objectos da cooperativa, sem prejuízo da obrigação especial de reparação dos danos causados;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Demissão por solicitação própria do membro;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Injúria ou agressão física contra qualquer cooperativista dentro das instalações da cooperativa, ou durante a execução de qualquer tarefa do interesse da mesma;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Contrair dívidas ou quaisquer obrigações em nome da cooperativa para satisfazer interesses pessoais sem o consentimento da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 12: g) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  180. Número ou marcador, página 12: h) Praticar actos de concorrência desleal que coincide com a actividade ou objecto da Cooperativa no mesmo espaço geográfico;
  181. Número ou marcador, página 12: i) Para efeitos da alínea anterior, considera-se concorrência desleal no mesmo espaço geográfico, o exercício da actividade similar na mesma vila, distrito ou cidade, criando assim o desvio de clientela da cooperativa;
  182. Número ou marcador, página 12: j) Quaisquer outras infracções.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  185. Texto do artigo, página 12: São direitos dos cooperativistas:
  186. Número ou marcador, página 12: a) Tomar parte das assembleias ou reuniões promovidas pela cooperativa; apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  187. Número ou marcador, página 12: b) Ser regularmente convocado para participar nas assembleias ou reuniões;
  188. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  189. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou reunião, fundamentando os motivos da sua pretensão;
  190. Número ou marcador, página 12: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 12: f) Reclamar junto do Conselho de Direcção, contra qualquer acto ou resolução que prejudique os seus direitos ou a sua qualidade de cooperativista;
  192. Número ou marcador, página 12: g) Fazer parte das iniciativas ou actividades económicas ou sociais promovidas dentro da cooperativa;
  193. Número ou marcador, página 12: h) Ser notificado de qualquer decisão que afecte a sua qualidade de membro da cooperativa;
  194. Número ou marcador, página 12: i) Beneficiar do resultado dos rendimentos resultantes da actividade, de acordo com a proporção da sua participação do pacto social subscrito por cada um dos cooperativistas;
  195. Número ou marcador, página 12: j) Possuir cartão de identificação de membro;
  196. Número ou marcador, página 12: k) Renunciar qualquer cargo ou mandato, desde que justifique com clareza os motivos da sua pretensão; e l)Usufruir de outros direitos ou benefícios decorrentes da sua qualidade de membro, mesmo que não estejam expressamente previstos no presente contrato de sociedade.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  199. Texto do artigo, página 12: Para além dos deveres previstos ao abrigo do artigo 31 da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais regulamentos, os cooperativistas estão vinculados a observarem os seguintes deveres:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Pagar pontualmente os encargos ou taxas estabelecidas pela cooperativa;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir quando necessário com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da cooperativa;
  202. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas assembleias e reuniões que forem convocados;
  203. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e responsabilidade as tarefas ou cargos sociais;
  204. Número ou marcador, página 12: e) Zelar pela conservação e defesa dos bens da cooperativa;
  205. Número ou marcador, página 12: f) Não usar ou subtrair bens da cooperativa em proveito próprio ou de terceiros;
  206. Número ou marcador, página 12: g) Usar devidamente e com zelo os bens que tenha sido confiado;
  207. Número ou marcador, página 12: h) Respeitar os superiores hierárquicos da cooperativa dentro e fora dela;
  208. Número ou marcador, página 12: i) Respeitar os demais cooperativistas;
  209. Número ou marcador, página 12: j) Não agredir ou injuriar qualquer membro em plena assembleia, reunião ou durante o exercício de qualquer actividade da cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 12: k) Não divulgar quaisquer informações ou direitos, que pela sua natureza, constitui sigilo cuja divulgação prejudique o prestígio, reputação e bom nome da cooperativa;
  211. Número ou marcador, página 12: l) Prestar contas no fim de cada trabalho prestado, que pela sua natureza, implique prestação de contas ao Conselho de Direcção ou á Assembleia Geral, quando aplicável;
  212. Número ou marcador, página 12: m) Denunciar perante ao Conselho de Direcção, quaisquer actos ou comportamento que atenta contra o prestígio ou bom nome da cooperativa, ou mesmo contra a integridade física ou moral de qualquer membro da cooperativa.
  213. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  214. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  217. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  218. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  220. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos, bem como a partir do Conselho de Direcção, outras comissões especializadas de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros, excepto os membros honorários da Primeira categoria (VCF e ESPANOR) previstos na alínea c), do artigo sexto, dos presentes estatutos, cujo mandato tem a duração por tempo indeterminado, salvo em caso de renúncia.
  226. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento, apenas completa o tempo remanescente do mandato.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 12: (Perda de mandato)
  229. Texto do artigo, página 12: São causa de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
  230. Número ou marcador, página 12: a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  231. Número ou marcador, página 12: b) A declaração de falência dolosa.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  234. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, democrática e transparente, obedecendo os critérios de maioria absoluta de votos válidos e mínimo de 50% + 1voto.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 13: (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
  237. Texto do artigo, página 13: Não são elegíveis para o órgão social, os membros que deixarem directa ou indirectamente, exercer a actividade desenvolvida pela cooperativa ou nos últimos vinte e quatro meses, ou que tenham estado, em igual prazo, em mora no cumprimento dos seus deveres sociais para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidade)
  240. Número ou marcador, página 13: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  241. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
  242. Número ou marcador, página 13: Três) Não podem fazer parte de mesma direcção, os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até ao segundo grau, em linha recta ou colateral.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  245. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, obedecem ao princípio da democracia interna e as deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  247. Número ou marcador, página 13: Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estes serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
  248. Número ou marcador, página 13: Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa, é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e pelo secretário.
  249. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  250. Número ou marcador, página 13: Seis) Ao abrigo da lei das cooperativas, a Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
  251. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  254. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Thumbine Habitat, Limitada, e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 13: (Sessões)
  257. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias anualmente, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  261. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  264. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência de pelo menos quinze dias, contendo a ordem de trabalho, a data, a hora, o local; fixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  265. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da Thumbine Habidat, Limitada, reúne à hora marcada na convo-catória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciadas.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) Em casos em que a hora marcada na convocatória não estiver o número de participantes previstos, poderão ser accionados os mecanismos previstos nos números 2, 3 e 4 da nova lei sobre as cooperativas vigente em Moçambique.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  272. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  273. Número ou marcador, página 13: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  274. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  275. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e as contas em exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  276. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e votar sobre orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
  277. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes, a fusão e a cisão da cooperativa, tanto como a sua dissolução;
  278. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar e aprovar as diferentes normas de trabalho, que não são da competência da Direcção.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral, competências)
  281. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário de actas.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Presidir a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  287. Número ou marcador, página 13: Três) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  288. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Organizar os pontos de agenda em documento;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Registar as presenças dos cooperativistas nas sessões da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Redigir as actas e elaborar os relatórios das sessões da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 13: d) Arquivar os documentos relacionados com as deliberações das assembleias gerais.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 13: (Falta de membros da mesa da Assembleia Geral)
  295. Número ou marcador, página 13: Um) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termina a reunião.
  296. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado.
  297. Número ou marcador, página 13: Três) É causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 14: (Deliberações nulas)
  300. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalho, são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas no pleno gozo de seus direitos, com concordância da sua inclusão.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  303. Número ou marcador, página 14: Um) No acto de votação sobre deliberações gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos, um voto.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) O presente estatuto, prevê o voto de maioria qualificada de dois terços, na aprovação das matérias previstas nas alíneas a) e e) do artigo 21º.
  305. Número ou marcador, página 14: Três) Nos órgão sociais da Thumbine Habitat, Lda; o respectivo presidente tem direito ao voto de qualidade (voto especial).
  306. Número ou marcador, página 14: Quatro) Igualmente, pode ter direito ao voto especial de qualidade, os membros honorários da primeira categoria (VCF e ESPANOR), previstos na alínea c), do artigo 6 dos presentes estatutos;
  307. Número ou marcador, página 14: Cinco) Igualmente, gozam de voto especial de qualidade, aqueles membros que tenham se notabilizado com a maior participação activa em actividades ou acções de grande impacto e de reconhecido mérito na vida da cooperativa durante um determinado período; ouvidos e com anuência expressa de todos os membros da cooperativa.
  308. Número ou marcador, página 14: Seis) O disposto no número anterior, não deve ser confundido com a realização do maior capital social que um determinado membro possa subscrever na cooperativa.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 14: (Voto por representação)
  311. Número ou marcador, página 14: Um) É admitido no Thumbine Habidat, Lda
  312. Texto do artigo, página 14: o voto de representação, devendo o mandato (Procuração) ser atribuível a outro cooperativista ou familiar, maior de idade.
  313. Número ou marcador, página 14: Dois) O voto de representação, deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 14: Três) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista.
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 14: (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
  317. Número ou marcador, página 14: Um) O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
  318. Número ou marcador, página 14: Dois) A restrição ao direito de voto, também, aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  319. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da direcção
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  322. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Lda é gerida e administrada por uma Direcção executiva composta, totalmente por membros da cooperativa.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Fazem parte da direcção da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  326. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  327. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  328. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento e plano de actividades;
  329. Número ou marcador, página 14: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  330. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  331. Número ou marcador, página 14: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  332. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo respeito e cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  333. Número ou marcador, página 14: g) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  334. Número ou marcador, página 14: Dois) Para garantir uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção da Cooperativa pode se julgar conveniente e necessário, contratar pessoal técnico e especializado em determinadas áreas de trabalho, que não pertençam ao quadro dos cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 14: (Reuniões
  337. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  339. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) Para a supervisão, controlo e fiscalização regular da gestão da cooperativa, é constituído um Conselho Fiscal composto, totalmente por membros da cooperativa.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) Fazem parte dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, pode a cooperativa estabelecer o mecanismo de fiscal único e independente (auditor externo), por deliberação da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  347. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da Thumbine Habitat, Limitada:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Verificar os balancetes e a existência de títulos de valores;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b), no n.º 2, do artigo 18;
  352. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  353. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  354. Número ou marcador, página 14: g) Prestar informações solicitadas pelos cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  357. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em princípio uma vez por trimestre.
  359. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 15: (Proibições gerais)
  363. Texto do artigo, página 15: Os membros da Direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, no mesmo espaço geográfico (vila, distrito ou cidade).
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos directores, dos gerentes e demais mandatários)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente:
  368. Número ou marcador, página 15: a) Que tenham praticado, em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pela cooperativa;
  370. Número ou marcador, página 15: c) Que tenham procedido a distribuição de excedentes fictícios ou que contrariem os presentes estatutos; d)Que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
  371. Número ou marcador, página 15: Três) A delegação da competência da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários, não isenta de responsabilidade dos directores, salvo o disposto no artigo 33.
  372. Número ou marcador, página 15: Quatro) A aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral exime os membros da administração, de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com culpa ou dolo nessa aprovação.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal)
  375. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempada e antecipadamente aos actos ali previstos.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 15: (Isenção de responsabilidades)
  378. Número ou marcador, página 15: Um) São isentos da responsabilidade prevista nos artigos 33 e 34, sempre que os factos constitutivos daquela, tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
  379. Número ou marcador, página 15: Dois) São de igual modo isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
  380. Número ou marcador, página 15: Três) A isenção referida no número 1, deste artigo não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 15: (Exercício de acção contra directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia Geral pode deliberar sobre o exercício da acção civil ou penal na reunião que apreciar o relatório da gestão e as contas da cooperativa.
  385. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia Geral, para o exercício da acção prevista neste artigo, pode deliberar pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção ou por cooperativista.
  386. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
  387. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do capital social
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  389. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital referido no número 1, deste artigo, é variável e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 15: (Entradas a subscrever por cada cooperativista)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou em prestações, sendo a primeira: cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) Os 50% de capital a subscrever acima referidos, devem ser realizados dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do pacto social.
  396. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRMEIRO
  398. Texto do artigo, página 15: (Formas de realização do capital social)
  399. Texto do artigo, página 15: O capital subscrito, deve ser realizado apenas em dinheiro.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
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