III SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 157/2023

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Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas, no artigo 16.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A informação de subscrição de novos títulos, deverá ser feita por anúncio, indicando que período se exercer o direito (de preferência é de quinze dias úteis).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior, deve ser comunicado através de anúncios, ou comunicação ou por carta escrita.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de títulos de capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os títulos de capital, só são transmissíveis mediante autorização da Direcção, ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão só pode ter lugar sob condição do adquirente ser cooperativista ou, não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da Cooperativa, operando-se, neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os direitos e obrigações do membro falecido, ficam suspensos enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o valor nominal do títulos do cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dos custeios, reservas, excedentes e regime do ano fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos custeios
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O custeio das despesas gerais, é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O custeio das despesas para actividades com custos únicos, podem ser feitos por forma de doação ou crédito reembolsável; carecendo assim da aprovação da Assembleia Geral, devendo se fixar as respectivas condições e termos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 16 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Texto do artigo · p. 16 ARTIGo QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser objecto de regulamentação e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva de riscos de calamidades naturais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva igualmente serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para fundo de apoio social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Quarenta e cinco porcentos (45%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Esta reserva, destina-se para financiar actividades dos projectos de índole social ou humanitário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIEMIRO
Texto do artigo · p. 16 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Trinta por cento (30%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, é deduzido (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no seu todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação, na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa, e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenham sido aprovados, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício económico, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas em vigor no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução ou liquidação da cooperativa, deve ser constituída por dois terços dos membros presentes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto ficou omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais legislação aplicável que se harmonize com o conteúdo dos estatutos da Cooperativa Habitacional Thumbine Lda.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105004375, denominada Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, pelos membros Abdulmanafe Rajabo, Juma Sufo, maior, Issufo Salimo, Muemede Adremane, Muanamisse Salimo Assane, Juma Muamede, Ajuate Momade Ali, Muemede Imedi, Abdala Salimo Abdala, Massude Saide Muemede, Abdala Momade Nassolo, Muidine Mussa Sufo, Abdala Salimo Amade, Abudo Ali Muamede, Ancha Sumail Chá e Tarizi Saide Tarizi, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa denomina-se Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade de confecção de roupas, corte, costura e modelagem de todos tipos de artigos de vestuário e de tecidos em geral, para produção e comercialização de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem no distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 17 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa tem como objecto principal a confecção de peças de vestuário, fabricação de acessórios do vestuário, comércio de artigos de vestuário e acessório de qualquer outro material de corte e costura, com importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como máquinas de costura, agulhas, linhas, tesouras, tecidos e outros equipamentos de confecção de roupas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 17 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos e mandatos)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 17 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 17 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 17 k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 17 l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 17 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 17 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
Número ou marcador · p. 18 l) Aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 18 m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por acta de reunião da Direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da Direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 18 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Pemba 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada
Parágrafo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105006584, denominada Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada, pelos membros José Bies Dienga, Rafael Tiago Majele, Estevão Pius Rafique, Cristôvão Chego Muemede, Sufo
Texto do artigo · p. 18 Omar Abdala, Estevão Muiya Nchanhama, e Joanes Hilario Ncoto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa denomina-se Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agrícola, pecuária e piscicultura, agrícola: produção de cereais, hortícolas, legumes e oleaginosas; pecuária: criação de animais como caprinos, suínos e frangos; piscicultura: produção de peixes, moluscos e crustáceos, tem a sua sede em Palma-Sede, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da Direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fins)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, legumes e oleaginosas, produção e comercialização de animais como caprinos, suínos e frangos, bem como produção e comercialização de peixes, moluscos e crustáceos e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de alimentos como frutas, verduras, legumes cereais, carnes, ovos e leite, bem como o fornecimento de matériasprimas para a indústria de transformação como a celulose, utilizada na produção de papel e pasta de celulose; a soja, utilizada na produção de óleo e ração para animais; cana-de-açúcar, que, além de ser alimento é também utilizada para produção de combustíveis; couros (peles de animais), destinado à produção de roupas, calçados e seus acessórios e a borracha que é polímero natural obtido da seiva de vários vegetais, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matérias-primas como nutrientes, insumos e equipamentos para os seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 19 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 19 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 19 k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 19 l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 19 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 19 e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 19 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
Número ou marcador · p. 19 l) Aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 19 m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por acta de reunião da Direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 20 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 13 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 100195607, uma entidade denominada Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Fernando Marraneja Marrengula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, bairro da Munhuana, Distrito Municipal Kamvota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101862502I, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2022, válido até 14 de Dezembro de 2023;
Texto do artigo · p. 20 Mário Laforde Nhaca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Urbanização, Avenida Acordos de Lusaka, casa 12, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100129162C, emitido pelos Serviços Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 25 de Março de 2010, válido vitalício.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, forma e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Lda. E tem a sua sede no Maputo, rua Robati Carlos, bairro Central, casa n.º 58, rés-do-chão, Kampfumu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Texto do artigo · p. 20 Uns) A sociedade têm como objecto prestação de serviços, representações, consultoria e agenciamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 125.000,00MT (cento e vinte cinco mil meticais) e acha-se dividido em duas quotas iguais, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), representativa de 50% por cento do capital social pertencente o sócio Fernando Marraneja Marrengul;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), representativa de 50% por cento do capital social pertencente o sócio Mário Laforde Nhaca.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de total ou parcial de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado pela assembleia geral, á qual fica reservado o direito de perferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: Fernando Marraneja Marrengula como administrador com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Diluvami Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101959481, denominada Diluvami Services – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio António Paulo Dick, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Diluvami Services – Sociedade Unipessoal Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto actividades de Prestação em consultoria, tradução, serviços administrativos, limpeza e jardinagem, salão de beleza, comércio com importação e exportação de diversa mercadoria autorizada por lei e ainda poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio o senhor António Paulo Dick e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor António Paulo Dick, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 22 de Maio de 2023. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 EFFI2TEK – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia catorze de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105004924, denominada EFFI2TEK
Texto do artigo · p. 21 – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Luisinho Tomás, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a firma EFFI2TEK – Sociedade Unipessoal, Limitada, prestação de serviço diverso, com sede sita no bairro de Cariaco, Avenida do Chai, cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Podendo por simples deliberação do socio ou gerência, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em matéria de consultoria e gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que deliberadas e quando devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da respectiva gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvol-
Texto do artigo · p. 21 vimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
Texto do artigo · p. 21 o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota, assim: Uma quota de cem mil meticais que representa cem por cento para o sócio Luisinho Tomás, solteiro, natural de Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 010308874722D, emitido a 31 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente na cidade de Lichinga, bairro de Messuma Pamba, distrito de Lago.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do único sócio Luisinho Tomás.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio administrador terá remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, do único sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição do único sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 22 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 22 Pemba, 14 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101001903, uma entidade denominada Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Fernando Marraneja Marrengula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, bairro da Munhuana, distrito Municipal Kamvota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101862502I, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2022, válido até 14 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 22 Nilza Manuel Santana Portugal, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente em Maputo, bairro Central, Avenida Samora Machel, casa 202, 3.º andar, flat 22, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101035977B, emitido pelos Serviços Nacional de Identificação Civil da Cidade de Matola, a 24 de Setembro de 2021, válido até 23 de Setembro 2031.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação, forma e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada. E tem a sua sede no Maputo, Avenida de Angola, bairro Munhuana, casa n.º 220, rés-do-chão, Nlhamankulu.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto prestação de serviços nas seguintes áreas de; consultorias, assistência técnica, agenciamento, serviços aduaneiros, despachantes de merca-
Texto do artigo · p. 22 dorias e todas as áreas; comercias, industrias, turismo e hotelaria, bem como; comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, incluindo produtos e artigos hospitalares. Actividade de transporte de mercadorias, passageiros, no âmbito nacional e internacional e serviços de rent-a-car, construção civil no geral e outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota com valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), representativa de 90% porcento do capital social pertencente o sócio Fernando Marraneja Marrengula;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 10% porcento do capital social pertencente o sócio Nilza Manuel Santana Portugal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a cessão de total ou parcial de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado pela assembleia geral, á qual fica reservado o direito de perferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: Fernando Marraneja Marrengula como administrador com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Frangos & Frescos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Maio dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL105003327, denominada Frangos & Frescos – Sociedade Unipesoal pelos sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Frangos & Frescos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede rua S/n, bairro de bairro de Chuíba, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique, podendo e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto: Criação e venda de frangos vivos e processados e seus derivados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade, é por tempo inde-terminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de uma quota, sendo 100% pertencente a única sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração sociedade fica a cargo do sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Administrador e os seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  2. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas, no artigo 16.
  3. Número ou marcador, página 15: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  4. Número ou marcador, página 15: Três) A informação de subscrição de novos títulos, deverá ser feita por anúncio, indicando que período se exercer o direito (de preferência é de quinze dias úteis).
  5. Número ou marcador, página 15: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior, deve ser comunicado através de anúncios, ou comunicação ou por carta escrita.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de títulos de capital)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) Os títulos de capital, só são transmissíveis mediante autorização da Direcção, ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão só pode ter lugar sob condição do adquirente ser cooperativista ou, não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
  11. Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da Cooperativa, operando-se, neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
  12. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os direitos e obrigações do membro falecido, ficam suspensos enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança.
  13. Número ou marcador, página 16: Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o valor nominal do títulos do cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dos custeios, reservas, excedentes e regime do ano fiscal
  15. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos custeios
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Custeio de despesas)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) O custeio das despesas gerais, é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) O custeio das despesas para actividades com custos únicos, podem ser feitos por forma de doação ou crédito reembolsável; carecendo assim da aprovação da Assembleia Geral, devendo se fixar as respectivas condições e termos.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  23. Texto do artigo, página 16: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Reserva legal)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  28. Texto do artigo, página 16: ARTIGo QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 16: (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser objecto de regulamentação e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 16: (Reserva de riscos de calamidades naturais)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva igualmente serão deliberadas em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 16: (Reserva para fundo de apoio social)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Quarenta e cinco porcentos (45%) dos excedentes anuais líquidos;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Esta reserva, destina-se para financiar actividades dos projectos de índole social ou humanitário.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIEMIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Custos operacionais)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Trinta por cento (30%) dos excedentes anuais líquidos;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  58. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela Cooperativa.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, é deduzido (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no seu todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação, na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa, e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenham sido aprovados, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício económico, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  68. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas em vigor no país.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução ou liquidação da cooperativa, deve ser constituída por dois terços dos membros presentes da cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto ficou omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais legislação aplicável que se harmonize com o conteúdo dos estatutos da Cooperativa Habitacional Thumbine Lda.
  76. Texto do artigo, página 16: Nampula, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 17: Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada
  78. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105004375, denominada Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, pelos membros Abdulmanafe Rajabo, Juma Sufo, maior, Issufo Salimo, Muemede Adremane, Muanamisse Salimo Assane, Juma Muamede, Ajuate Momade Ali, Muemede Imedi, Abdala Salimo Abdala, Massude Saide Muemede, Abdala Momade Nassolo, Muidine Mussa Sufo, Abdala Salimo Amade, Abudo Ali Muamede, Ancha Sumail Chá e Tarizi Saide Tarizi, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  81. Texto do artigo, página 17: A cooperativa denomina-se Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 17: (Natureza, ramos e sede)
  84. Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade de confecção de roupas, corte, costura e modelagem de todos tipos de artigos de vestuário e de tecidos em geral, para produção e comercialização de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem no distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Duração e âmbito territorial)
  87. Texto do artigo, página 17: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa tem como objecto principal a confecção de peças de vestuário, fabricação de acessórios do vestuário, comércio de artigos de vestuário e acessório de qualquer outro material de corte e costura, com importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como máquinas de costura, agulhas, linhas, tesouras, tecidos e outros equipamentos de confecção de roupas para os seus membros.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
  97. Número ou marcador, página 17: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  98. Número ou marcador, página 17: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Órgãos e mandatos)
  102. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 17: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  108. Número ou marcador, página 17: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  109. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  110. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  112. Número ou marcador, página 17: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  113. Número ou marcador, página 17: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 17: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  115. Número ou marcador, página 17: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  116. Número ou marcador, página 17: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção)
  119. Texto do artigo, página 17: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Executar o plano de actividades anual;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  124. Número ou marcador, página 17: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  125. Número ou marcador, página 17: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  126. Número ou marcador, página 18: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  127. Número ou marcador, página 18: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  128. Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  129. Número ou marcador, página 18: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
  130. Número ou marcador, página 18: l) Aceitar doações ou legados;
  131. Número ou marcador, página 18: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
  132. Número ou marcador, página 18: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  134. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
  136. Número ou marcador, página 18: Dois) Por acta de reunião da Direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da Direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 18: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  141. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  144. Número ou marcador, página 18: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  145. Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  147. Número ou marcador, página 18: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 18: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  151. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  152. Texto do artigo, página 18: Pemba 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada
  154. Parágrafo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105006584, denominada Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada, pelos membros José Bies Dienga, Rafael Tiago Majele, Estevão Pius Rafique, Cristôvão Chego Muemede, Sufo
  155. Texto do artigo, página 18: Omar Abdala, Estevão Muiya Nchanhama, e Joanes Hilario Ncoto, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  158. Texto do artigo, página 18: A cooperativa denomina-se Cooperativa Vinte Mais Um, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 18: (Natureza, ramos e sede)
  161. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agrícola, pecuária e piscicultura, agrícola: produção de cereais, hortícolas, legumes e oleaginosas; pecuária: criação de animais como caprinos, suínos e frangos; piscicultura: produção de peixes, moluscos e crustáceos, tem a sua sede em Palma-Sede, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da Direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 18: (Fins)
  164. Texto do artigo, página 18: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, legumes e oleaginosas, produção e comercialização de animais como caprinos, suínos e frangos, bem como produção e comercialização de peixes, moluscos e crustáceos e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de alimentos como frutas, verduras, legumes cereais, carnes, ovos e leite, bem como o fornecimento de matériasprimas para a indústria de transformação como a celulose, utilizada na produção de papel e pasta de celulose; a soja, utilizada na produção de óleo e ração para animais; cana-de-açúcar, que, além de ser alimento é também utilizada para produção de combustíveis; couros (peles de animais), destinado à produção de roupas, calçados e seus acessórios e a borracha que é polímero natural obtido da seiva de vários vegetais, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matérias-primas como nutrientes, insumos e equipamentos para os seus membros.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  169. Número ou marcador, página 19: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  170. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 19: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  173. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
  174. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
  175. Número ou marcador, página 19: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  176. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 19: (Órgãos e mandatos)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  182. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  183. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  186. Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  187. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  188. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  189. Número ou marcador, página 19: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  190. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  191. Número ou marcador, página 19: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 19: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  193. Número ou marcador, página 19: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  194. Número ou marcador, página 19: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  195. Número ou marcador, página 19: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  196. Número ou marcador, página 19: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  197. Número ou marcador, página 19: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 19: (Competências da Direcção)
  200. Texto do artigo, página 19: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Executar o plano de actividades anual;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  204. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
  205. Número ou marcador, página 19: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 19: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
  207. Número ou marcador, página 19: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  208. Número ou marcador, página 19: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  209. Número ou marcador, página 19: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  210. Número ou marcador, página 19: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  211. Número ou marcador, página 19: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
  212. Número ou marcador, página 19: l) Aceitar doações ou legados;
  213. Número ou marcador, página 19: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 19: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  216. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
  217. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) Por acta de reunião da Direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  219. Número ou marcador, página 20: Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  221. Texto do artigo, página 20: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  222. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  223. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 20: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 20: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  226. Número ou marcador, página 20: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  227. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  228. Número ou marcador, página 20: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  229. Número ou marcador, página 20: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  230. Número ou marcador, página 20: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  233. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  234. Texto do artigo, página 20: Pemba, 13 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 20: Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Limitada
  236. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 100195607, uma entidade denominada Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Limitada.
  237. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  238. Texto do artigo, página 20: Fernando Marraneja Marrengula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, bairro da Munhuana, Distrito Municipal Kamvota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101862502I, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2022, válido até 14 de Dezembro de 2023;
  239. Texto do artigo, página 20: Mário Laforde Nhaca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Urbanização, Avenida Acordos de Lusaka, casa 12, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100129162C, emitido pelos Serviços Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 25 de Março de 2010, válido vitalício.
  240. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 20: Denominação, forma e sede
  243. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Despachos Aduaneiros e Manuseamentos, Lda. E tem a sua sede no Maputo, rua Robati Carlos, bairro Central, casa n.º 58, rés-do-chão, Kampfumu.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  246. Texto do artigo, página 20: Uns) A sociedade têm como objecto prestação de serviços, representações, consultoria e agenciamento.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: Capital social
  250. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 125.000,00MT (cento e vinte cinco mil meticais) e acha-se dividido em duas quotas iguais, nos termos seguintes:
  251. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), representativa de 50% por cento do capital social pertencente o sócio Fernando Marraneja Marrengul;
  252. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), representativa de 50% por cento do capital social pertencente o sócio Mário Laforde Nhaca.
  253. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  256. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de total ou parcial de quotas entre sócios.
  257. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado pela assembleia geral, á qual fica reservado o direito de perferência na sua aquisição.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  260. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  261. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo do respectivo titular;
  262. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente.
  263. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: Fernando Marraneja Marrengula como administrador com plenos poderes.
  264. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  265. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  268. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  271. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  274. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  275. Texto do artigo, página 20: Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 21: Diluvami Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  277. Texto do artigo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e vinte três, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101959481, denominada Diluvami Services – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio António Paulo Dick, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 21: (Denominação, forma e sede social)
  280. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Diluvami Services – Sociedade Unipessoal Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Alto Gingone, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  281. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  283. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto actividades de Prestação em consultoria, tradução, serviços administrativos, limpeza e jardinagem, salão de beleza, comércio com importação e exportação de diversa mercadoria autorizada por lei e ainda poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  284. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  286. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio o senhor António Paulo Dick e equivalente a 100%.
  287. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  290. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor António Paulo Dick, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  293. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  295. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  296. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
  297. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 21: Pemba, 22 de Maio de 2023. — A Técnica, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 21: EFFI2TEK – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia catorze de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105004924, denominada EFFI2TEK
  303. Texto do artigo, página 21: – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Luisinho Tomás, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  304. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
  305. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma EFFI2TEK – Sociedade Unipessoal, Limitada, prestação de serviço diverso, com sede sita no bairro de Cariaco, Avenida do Chai, cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado.
  306. Número ou marcador, página 21: Dois) Podendo por simples deliberação do socio ou gerência, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando o sócio achar necessário.
  307. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  308. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em matéria de consultoria e gestão de negócios.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que deliberadas e quando devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  311. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da respectiva gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvol-
  312. Texto do artigo, página 21: vimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
  313. Texto do artigo, página 21: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  314. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  315. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  316. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota, assim: Uma quota de cem mil meticais que representa cem por cento para o sócio Luisinho Tomás, solteiro, natural de Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 010308874722D, emitido a 31 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente na cidade de Lichinga, bairro de Messuma Pamba, distrito de Lago.
  317. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  318. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  319. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do único sócio Luisinho Tomás.
  320. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  321. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio administrador terá remuneração.
  322. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, do único sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
  323. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  324. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade do sócio)
  325. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição do único sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade.
  326. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  327. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  328. Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos previstos no Código Comercial.
  329. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA
  330. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  331. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  332. Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  333. Texto do artigo, página 22: Pemba, 14 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 22: Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada
  335. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101001903, uma entidade denominada Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada.
  336. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  337. Texto do artigo, página 22: Fernando Marraneja Marrengula, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, bairro da Munhuana, distrito Municipal Kamvota, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101862502I, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 15 de Dezembro de 2022, válido até 14 de Dezembro de 2023.
  338. Texto do artigo, página 22: Nilza Manuel Santana Portugal, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente em Maputo, bairro Central, Avenida Samora Machel, casa 202, 3.º andar, flat 22, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101035977B, emitido pelos Serviços Nacional de Identificação Civil da Cidade de Matola, a 24 de Setembro de 2021, válido até 23 de Setembro 2031.
  339. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 22: Denominação, forma e sede
  342. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Elfe Agenciamento e Consultoria, Limitada. E tem a sua sede no Maputo, Avenida de Angola, bairro Munhuana, casa n.º 220, rés-do-chão, Nlhamankulu.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  345. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto prestação de serviços nas seguintes áreas de; consultorias, assistência técnica, agenciamento, serviços aduaneiros, despachantes de merca-
  346. Texto do artigo, página 22: dorias e todas as áreas; comercias, industrias, turismo e hotelaria, bem como; comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, incluindo produtos e artigos hospitalares. Actividade de transporte de mercadorias, passageiros, no âmbito nacional e internacional e serviços de rent-a-car, construção civil no geral e outras actividades relacionadas.
  347. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 22: Capital social
  350. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e acha-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos seguintes:
  351. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), representativa de 90% porcento do capital social pertencente o sócio Fernando Marraneja Marrengula;
  352. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 10% porcento do capital social pertencente o sócio Nilza Manuel Santana Portugal.
  353. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  354. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  356. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cessão de total ou parcial de quotas entre sócios.
  357. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas ou cedência de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado pela assembleia geral, á qual fica reservado o direito de perferência na sua aquisição.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  360. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  361. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo do respectivo titular;
  362. Número ou marcador, página 22: b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente.
  363. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio: Fernando Marraneja Marrengula como administrador com plenos poderes.
  364. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  365. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  368. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  369. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  371. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  374. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  375. Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 22: Frangos & Frescos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Maio dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL105003327, denominada Frangos & Frescos – Sociedade Unipesoal pelos sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 22: Denominação
  380. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Frangos & Frescos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 22: Sede
  383. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede rua S/n, bairro de bairro de Chuíba, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique, podendo e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 23: Objecto
  386. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto: Criação e venda de frangos vivos e processados e seus derivados.
  387. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 23: Duração
  390. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade, é por tempo inde-terminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 23: Capital social
  393. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de uma quota, sendo 100% pertencente a única sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede.
  394. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 23: Administração
  396. Número ou marcador, página 23: Um) A administração sociedade fica a cargo do sócio Edson Ligeiro Geraldo Joaquim Nkabwede, que desde já é nomeado administrador.
  397. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  399. Número ou marcador, página 23: Quatro) Administrador e os seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  400. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
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