III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2017

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Número ou marcador · p. 14 a) Substituir o Bispo na sua ausência e renúncia;
Número ou marcador · p. 14 b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete aos Pastores:
Número ou marcador · p. 14 a) Substituir o Superintendente Geral na sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pela correcta execução das actividades da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Outros dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 14 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como diáconos, evange-
Texto do artigo · p. 14 listas, pregadores, exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles um é presidente, seguido de um vice-presidente e um secretário do conselho e os restantes são vogais do conselho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Geral e relatam nas sessões desta. Entre eles um é eleito presidente que é responsável de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência do resto dos quatro membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Finanças)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 14 c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 14 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 14 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e ou a Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constituem o património da igreja a universalidade dos bens móveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios ou doados, legados ou herança registados em nome da igreja.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Igreja extinguir-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos dessa igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Emendas)
Texto do artigo · p. 14 Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 14 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Martola, 8 de Agosto de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 14 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação da Mineira Hotata Mahera
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de fls 32 Vº à 34 Vº, do livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste Cartório Notarial, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, entre Estenâcio Pilale. Marieta Amuri, Francisco Adamo, Alifo Omar, Amisse Naquinaca, Jhon Justino, Adelaide Muanarabo Suate, Sabuji António, Anastásio Bichehe Nquilaue, e Fernando Valente.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face a exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 15 E, por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 15 Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma Associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, que se regerá nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto estabelece as regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Mineira de Hotata Mahera designada AMIHOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA tem sua sede na aldeia Mahera, localidade sede, Posto Administrativo de Ancuabe-sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Texto do artigo · p. 15 Constituem objectivos da Associação da Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA;
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directos e indirectos numa cadeia de comercialização e transporte;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o desenvolvimento rural através da exploração e uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num estádio crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levará aos operadores a abandonarem as práticas nocivas ao ambiente bem como as que constituem perigo para as suas próprias vidas;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover o intercambio com outras associações sediadas noutros distritos dentro e fora da província;
Número ou marcador · p. 15 f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento económico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover a interacção dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimentos mútuos e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 15 i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a associação como para a comunidade e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 15 j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Membro
Texto do artigo · p. 15 Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece de declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao conselho de direcção que submetera a Assembleia Geral para rectificação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São membros da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, todos os interessados maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, cartão do eleitor ou qualquer outro documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 15 São todas pessoas colectivas e singulares que aceitarem a constituição da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Membros honorários
Texto do artigo · p. 15 São membros honorários as pessoas colectivas e singulares que pela sua acção e prestação de serviços relevantes tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que nessa sejam aceites pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pagar as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 16 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Defender a associação fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 16 h) Observar as disposições do presente estatuto, programas, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) São direitos dos membros da associação
Número ou marcador · p. 16 a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Protestar as decisões dos órgãos da assembleia sempre que achar contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar nos termos do estatuto, na discussão de todas questões do outrem;
Número ou marcador · p. 16 g) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação;
Número ou marcador · p. 16 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
Número ou marcador · p. 16 i) Pedir para o afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Infracções
Texto do artigo · p. 16 Constituem como infracção aos membros da associação AMIHOMA, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 16 Um) dependendo das infracções, serão sujeitas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) Multa de valor dependendo do grau de infracções;
Número ou marcador · p. 16 d) Suspensão das funções por período de dois meses num ano;
Número ou marcador · p. 16 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 16 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aplicação da pena de expulsão implicam/importa a perda de todas as atribuições feitas pelo membro da associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dos fundos sociais
Texto do artigo · p. 16 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) As jóias e quotas colectas aos associados;
Número ou marcador · p. 16 b) Produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços prestados na realização dos objectos da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 16 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 16 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Quaisquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 16 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar os relatórios da actividade de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 16 f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre questões revacinadas com a organização, reorganizar, financiamento, alteração do estatuto e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberação sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) As eleições dos órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No acto da eleição é reconduzido ao membro o direito de fazerem se representarem na base do princípio de cada membro poderá representar u só voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) A lista dos candidatos deveram ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenharam as funções ate final do membro substituído.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Investir aos membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
Número ou marcador · p. 16 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 16 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Colabora com o Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação e juiz ou fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir os cumprimentos das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Assinarem nome da associarão todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 17 Em especial são competências do vice-
Texto do artigo · p. 17 -presidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 17 Um) Competente ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 17 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalização, cobrança e deposito de dinheiro e em estabelecimento de credito que tinha sido designado pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 17 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competência do secretário executivo
Texto do artigo · p. 17 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar encontros;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar numa pasta, todos documentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Conselho Fiscal e um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal e composto por
Texto do artigo · p. 17 um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e plano de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar se esta realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente decisões e as actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competência do presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar todos os bens da associação
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer auditoria das caixas da tesouraria e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 17 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar conta a associação na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competência do secretário do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao secreteário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar encontro do Conselho Fiscal e elaborar acta;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar em pasta todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 17 A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Regulamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sanções aplicadas aos membros que violemos presentes estatuto, serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A associação extinguir se há da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se a ao código civil e a demais legislação aplicável na República do Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
Texto do artigo · p. 18 19 de Setembro de 2017. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme – Vampeme
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezassete de Março, de dois mil e quinze, lavrada, a folhas 47 verso, do livro de inscrições de associações, Q n.º 1, desta conservatória, foi constituída entre os membros fundadores: Andre Joseph, Cipriano Afonso Kapalekoko, Albertina Massa Quenha, Andre Quilimanjaro, Robath Jodeph, Mário Bento João Mueda, Carlos Massa Simpone, Nelito Agostinho, Teresa Rafael Namunda, e Mário Joseph, uma associação, denominada por Vampeme, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, símbolos e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento da Aldeia de Mpeme, adiante designada por Vampeme, é uma organização cívica, de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, de livre adesão e sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A Vampeme tem a sua sede no Aldeia de Mpeme, com uma representação na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Vampeme pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social quando o lugar for conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Vampeme subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Símbolo
Texto do artigo · p. 18 Por deliberacao da Assembleia Geral Constituinte, o símbolo da Associação dos Naturais é constituído de fruta lipeme representando a planta mpeme, que deu origem ao nome da aldeia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivo Gerais
Texto do artigo · p. 18 A Vampeme tem como objectivo fundamental promover a elevação do progresso socioeconómico, cultural e histórico, dos naturais e amigos da Aldeia de Mpeme, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua participação no desenvolvimento do país. Outros objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 18 a) Promoção de iniciativas tendentes a contribuir para o desenvolvimento sócio político e cultural da população do Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 a) Trabalhar com diferentes sectores com vista a redução da pobreza absoluta no Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 b) Fomento de construção de habitações melhoradas;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção de programas de índole social que contribuam para o bemestar social;
Número ou marcador · p. 18 d) Estimular a criação de projectos de rendimento e promoção do emprego;
Número ou marcador · p. 18 e) Incentivar a preservação de valores históricos e culturais do posto;
Número ou marcador · p. 18 f) Colaborar com o governo e parceiros para a obtenção de recursos (humanos, financeiros e materiais) em função das necessidades do posto.
Texto do artigo · p. 18 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 18 a) Realizar actividades com vista a imortalização do passado histórico de Mpeme e dos seus filhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Incentivar a construção de habitações melhoradas;
Número ou marcador · p. 18 c) Transformar a sede do posto em Vila;
Número ou marcador · p. 18 d) Mobilizar meios para construir uma Escola Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 e) Trabalhar com interesseiros para canalizar a água potável a partir do sistema já existente ou um outro novo;
Número ou marcador · p. 18 f) Trabalhar com a comunidade para a expansão de energia eléctrica no posto;
Número ou marcador · p. 18 g) Abrir machambas para a produção de comida para o consumo e venda, usando tecnologias modernas;
Número ou marcador · p. 18 h) Criar animais de grande e pequena espécie para o consumo e venda;
Número ou marcador · p. 18 i) Mobilizar diversos meios para a construção de um centro comercial;
Número ou marcador · p. 18 j) Capacitar as pessoas em matéria de empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 18 k) Mobilizar meios para criar uma indústria de processamento e transformação de consumíveis;
Número ou marcador · p. 18 l) Divulgar as potencialidades e promover a boa imagem do posto;
Número ou marcador · p. 18 m) Apoiar aos mais carentes em necessidades sociais;
Número ou marcador · p. 18 n) Garantir a valorização das datas comemorativas dos filhos e da aldeia.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da Vampeme, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que queiram contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural da Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Estabelecem-se quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Membros fundadores – São membros fundadores, aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Vampeme e que tenham subscrito a escritura do cartório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Membros ordinários – São membros ordinários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Membros beneméritos – São membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Membros honorários
Texto do artigo · p. 19 São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) A admissão dos membros ordinários é feita por escrito à associação, através do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e natureza da jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada sócio inscrito apenas passa a efectivo por deliberação da direcção e após o pagamento de uma jóia de inscrição e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As quotas podem ser ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) As quotas ordinárias são as quotas mensais pagas pelos associados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As quotas extraordinárias são todas as entregas e donativos que não se enquadram na definição do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os valores de jóias e quotas serão categorizados em regulamento próprio, a ser produzido pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Das sanções disciplinares (Generalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) Aos membros desta associação que violem os deveres atrás mencionados, abusem dos seus direitos e das suas funções, ou mesmo que de qualquer forma prejudiquem o bomnome e que ponham em causa os interesses da associação, seres-lhe -a aplicada sanções, nos termos do presente estatuto, conforme a natureza da situação, sem prejuízo de aplicação de outros preceitos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As infracções cometidas pelos membros desta associação devem ser sancionadas com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 19 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 19 c) Suspensão dos direitos;
Número ou marcador · p. 19 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Advertência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A advertência nos termos deste estatuto, deve ser entendida como sendo a crítica feita ao membro infractor pelo membro que ocupe um cargo de direcção e chefia ou equiparado dentro da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Esta recairá sobre os membros que violem deveres que não ponham em causa o bom nome ou seja descrédito da associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Três advertências equivalem automaticamente a sua suspensão dos direitos de membro durante três meses.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Repreensão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A repreensão será a crítica feita ao membro infractor na presença de outros membros desta associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será aplicada aos membros que faltem nos encontros sem justificação e difamem, ponham em causa as actividades realizadas nesta e se recusem a reparar prontamente os danos causados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão dos direitos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Deve entender se como sendo o não exercício dos direitos de membro por um período de 6 meses.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Esta é aplicável ao membro que não cumpra com zelo as suas obrigações, assuma um comportamento incorrecto como membro ou cidadão, desobedeça as normas da associação e do estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 Três) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Demissão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A demissão consiste no afastamento compulsivo do membro infractor da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro que pretende se demitir da associação, só poderá fazê-lo no fim do exercício social, mediante um prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao membro que se demitir, não lhe será restituído o montante das jóias as quotas realizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 19 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 19 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime em pena de prisão superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 19 b) Violem os deveres prescritos na lei, nos estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas, nos órgãos sociais da associação. De igual modo se aplica quando a falta cometida, pela natureza, gravidade e circunstâncias, puser em causa o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, e se recusarem da pronta reparação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A expulsão prevista pelas alíneas a), b) e c) do número anterior, só pode ter lugar mediante uma proposta do Conselho de Direcção ou um mínimo de cinco membros fundadores observados os termos processuais estabelecidos pelo regulamento e será deliberada pela Assembleia Geral, por mais de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A expulsão completa de um membro fundador requer o voto favorável dos membros fundadores da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao membro expulso, lhe serão retirados todos os direitos previstos nos presentes estatutos e demais suportes legais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Fora do previsto no número anterior, a pena de expulsão, só deve ser aplicada por falta grave. Esta consiste no que diz respeito aos princípios gerais da Vampeme, a inobservância das normas estabelecidas no estatuto e no regulamento dos órgãos, a violação dos compromissos assumidos e, em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao bom nome da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Deveres e direitos dos membros fundadores e ordinários
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: a) Substituir o Bispo na sua ausência e renúncia;
  2. Número ou marcador, página 14: b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  3. Número ou marcador, página 14: c) Servir de seu braço direito em todos os assuntos de carácter eclesiástico.
  4. Número ou marcador, página 14: Três) Compete aos Pastores:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Substituir o Superintendente Geral na sua falta ou impedimento;
  6. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pela correcta execução das actividades da Conferência Geral;
  7. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  8. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Secretário Geral:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Conferência Geral;
  11. Número ou marcador, página 14: c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  12. Número ou marcador, página 14: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  13. Número ou marcador, página 14: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  14. Número ou marcador, página 14: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
  15. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Conferência Geral;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Outros dirigentes da Igreja)
  23. Texto do artigo, página 14: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que virem a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como diáconos, evange-
  24. Texto do artigo, página 14: listas, pregadores, exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
  25. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Fiscal)
  31. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles um é presidente, seguido de um vice-presidente e um secretário do conselho e os restantes são vogais do conselho.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  33. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  34. Texto do artigo, página 14: Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Geral e relatam nas sessões desta. Entre eles um é eleito presidente que é responsável de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência do resto dos quatro membros.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  37. Texto do artigo, página 14: (Finanças)
  38. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da Igreja:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  40. Número ou marcador, página 14: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  41. Número ou marcador, página 14: c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  42. Número ou marcador, página 14: d) Pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
  43. Número ou marcador, página 14: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  46. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  47. Número ou marcador, página 14: a) A sua administração;
  48. Número ou marcador, página 14: b) O seu funcionamento;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e ou a Conferência Geral.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  51. Texto do artigo, página 14: (Património)
  52. Texto do artigo, página 14: Constituem o património da igreja a universalidade dos bens móveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios ou doados, legados ou herança registados em nome da igreja.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A Igreja extinguir-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos dessa igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma comissão liquidatária.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 14: (Emendas)
  64. Texto do artigo, página 14: Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Conferência Geral.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  67. Parágrafo, página 14: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
  68. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Martola, 8 de Agosto de 2017. — O Téc-
  69. Texto do artigo, página 14: nico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 15: Associação da Mineira Hotata Mahera
  71. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de fls 32 Vº à 34 Vº, do livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste Cartório Notarial, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, entre Estenâcio Pilale. Marieta Amuri, Francisco Adamo, Alifo Omar, Amisse Naquinaca, Jhon Justino, Adelaide Muanarabo Suate, Sabuji António, Anastásio Bichehe Nquilaue, e Fernando Valente.
  72. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face a exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  73. Texto do artigo, página 15: E, por eles foi dito:
  74. Texto do artigo, página 15: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma Associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, que se regerá nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  77. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto estabelece as regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 15: Denominação
  80. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Mineira de Hotata Mahera designada AMIHOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 15: Sede
  84. Texto do artigo, página 15: A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA tem sua sede na aldeia Mahera, localidade sede, Posto Administrativo de Ancuabe-sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 15: Duração
  87. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  90. Texto do artigo, página 15: Constituem objectivos da Associação da Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA;
  91. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directos e indirectos numa cadeia de comercialização e transporte;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento rural através da exploração e uso sustentável dos recursos naturais;
  93. Número ou marcador, página 15: c) Organizar os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num estádio crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
  94. Número ou marcador, página 15: d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levará aos operadores a abandonarem as práticas nocivas ao ambiente bem como as que constituem perigo para as suas próprias vidas;
  95. Número ou marcador, página 15: e) Promover o intercambio com outras associações sediadas noutros distritos dentro e fora da província;
  96. Número ou marcador, página 15: f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
  97. Número ou marcador, página 15: g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento económico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
  98. Número ou marcador, página 15: h) Promover a interacção dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimentos mútuos e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
  99. Número ou marcador, página 15: i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a associação como para a comunidade e sociedade em geral;
  100. Número ou marcador, página 15: j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineira.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 15: Membro
  103. Texto do artigo, página 15: Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 15: Admissão de membros
  106. Número ou marcador, página 15: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece de declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao conselho de direcção que submetera a Assembleia Geral para rectificação.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) São membros da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, todos os interessados maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, cartão do eleitor ou qualquer outro documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 15: Membros efectivos
  111. Texto do artigo, página 15: São todas pessoas colectivas e singulares que aceitarem a constituição da associação.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 15: Membros honorários
  114. Texto do artigo, página 15: São membros honorários as pessoas colectivas e singulares que pela sua acção e prestação de serviços relevantes tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que nessa sejam aceites pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 15: Deveres dos associados
  118. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos membros da associação:
  119. Número ou marcador, página 15: a) Pagar as quotas e jóias;
  120. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  121. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  122. Número ou marcador, página 15: d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
  123. Número ou marcador, página 15: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  124. Número ou marcador, página 16: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  125. Número ou marcador, página 16: g) Defender a associação fora e dentro dela;
  126. Número ou marcador, página 16: h) Observar as disposições do presente estatuto, programas, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  129. Número ou marcador, página 16: Um) São direitos dos membros da associação
  130. Número ou marcador, página 16: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  132. Número ou marcador, página 16: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 16: d) Protestar as decisões dos órgãos da assembleia sempre que achar contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 16: e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  135. Número ou marcador, página 16: f) Participar nos termos do estatuto, na discussão de todas questões do outrem;
  136. Número ou marcador, página 16: g) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação;
  137. Número ou marcador, página 16: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
  138. Número ou marcador, página 16: i) Pedir para o afastamento da associação.
  139. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 16: Infracções
  142. Texto do artigo, página 16: Constituem como infracção aos membros da associação AMIHOMA, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 16: Penas a aplicar
  145. Número ou marcador, página 16: Um) dependendo das infracções, serão sujeitas as seguintes penas:
  146. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão simples;
  147. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada;
  148. Número ou marcador, página 16: c) Multa de valor dependendo do grau de infracções;
  149. Número ou marcador, página 16: d) Suspensão das funções por período de dois meses num ano;
  150. Número ou marcador, página 16: e) Afastamento dos cargos directivos;
  151. Número ou marcador, página 16: f) Expulsão.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) A aplicação da pena de expulsão implicam/importa a perda de todas as atribuições feitas pelo membro da associação.
  153. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 16: Dos fundos sociais
  156. Texto do artigo, página 16: Constitui fundo social da associação:
  157. Número ou marcador, página 16: a) As jóias e quotas colectas aos associados;
  158. Número ou marcador, página 16: b) Produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços prestados na realização dos objectos da associação;
  159. Número ou marcador, página 16: c) Os financiamentos obtidos pela associação;
  160. Número ou marcador, página 16: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  161. Número ou marcador, página 16: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeiro;
  162. Número ou marcador, página 16: f) Quaisquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  163. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 16: Órgãos da associação
  166. Texto do artigo, página 16: A associação tem como órgãos:
  167. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  172. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  174. Número ou marcador, página 16: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 16: Competência da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 16: Um) Compete a Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 16: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
  180. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar os relatórios da actividade de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 16: d) Admissão de novos membros;
  182. Número ou marcador, página 16: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  183. Número ou marcador, página 16: f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
  184. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  185. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
  186. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre questões revacinadas com a organização, reorganizar, financiamento, alteração do estatuto e dissolução da associação;
  187. Número ou marcador, página 16: j) Deliberação sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 16: Mandato
  190. Número ou marcador, página 16: Um) As eleições dos órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  191. Número ou marcador, página 16: Dois) No acto da eleição é reconduzido ao membro o direito de fazerem se representarem na base do princípio de cada membro poderá representar u só voto.
  192. Número ou marcador, página 16: Três) A lista dos candidatos deveram ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
  193. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenharam as funções ate final do membro substituído.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 16: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  196. Texto do artigo, página 16: O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Investir aos membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
  200. Número ou marcador, página 16: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 16: Competência do secretário
  203. Texto do artigo, página 16: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  204. Número ou marcador, página 16: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 17: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 17: c) Colabora com o Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção
  209. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da assembleia.
  210. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação e juiz ou fora dele.
  211. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho de Direcção
  214. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção
  215. Número ou marcador, página 17: a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
  216. Número ou marcador, página 17: b) Garantir os cumprimentos das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  218. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  219. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  220. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 17: g) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 17: Competências do presidente do Conselho de Direcção
  224. Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
  225. Número ou marcador, página 17: Dois) Assinarem nome da associarão todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 17: Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  227. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 17: Competências do vice-presidente
  229. Texto do artigo, página 17: Em especial são competências do vice-
  230. Texto do artigo, página 17: -presidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 17: Competências do tesoureiro
  233. Número ou marcador, página 17: Um) Competente ao tesoureiro:
  234. Número ou marcador, página 17: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da associação;
  235. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalização, cobrança e deposito de dinheiro e em estabelecimento de credito que tinha sido designado pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
  236. Número ou marcador, página 17: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
  237. Número ou marcador, página 17: d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
  238. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 17: Competência do secretário executivo
  240. Texto do artigo, página 17: Compete ao secretário executivo:
  241. Número ou marcador, página 17: a) Convocar encontros;
  242. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
  243. Número ou marcador, página 17: c) Organizar numa pasta, todos documentos da associação.
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  246. Número ou marcador, página 17: Um) Conselho Fiscal e um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da associação.
  247. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal e composto por
  248. Texto do artigo, página 17: um presidente, vice-presidente e um secretário.
  249. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho Fiscal
  251. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 17: a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
  253. Número ou marcador, página 17: b) Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e plano de actividade da associação;
  254. Número ou marcador, página 17: c) Verificar se esta realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  255. Número ou marcador, página 17: d) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente decisões e as actuações do Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 17: e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 17: Competência do presidente do Conselho Fiscal
  259. Texto do artigo, página 17: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar todos os bens da associação
  261. Número ou marcador, página 17: b) Fazer auditoria das caixas da tesouraria e/ou gerente;
  262. Número ou marcador, página 17: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  263. Número ou marcador, página 17: d) Prestar conta a associação na sessão da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 17: Competência do secretário do Conselho Fiscal
  266. Texto do artigo, página 17: Compete ao secreteário do Conselho Fiscal:
  267. Número ou marcador, página 17: a) Convocar encontro do Conselho Fiscal e elaborar acta;
  268. Número ou marcador, página 17: b) Organizar em pasta todos os documentos do Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 17: Alteração dos estatutos
  271. Texto do artigo, página 17: A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 17: Regulamento
  274. Número ou marcador, página 17: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 17: Três) As sanções aplicadas aos membros que violemos presentes estatuto, serão estabelecidas em regulamento interno.
  277. Número ou marcador, página 17: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em regulamento interno da associação.
  278. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  280. Número ou marcador, página 17: Um) A associação extinguir se há da seguinte maneira:
  281. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos previstos na lei.
  283. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  284. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
  285. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  287. Texto do artigo, página 18: Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se a ao código civil e a demais legislação aplicável na República do Moçambique
  288. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
  289. Texto do artigo, página 18: 19 de Setembro de 2017. — A Notária, Ilegível.
  290. Texto do artigo, página 18: Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme – Vampeme
  291. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezassete de Março, de dois mil e quinze, lavrada, a folhas 47 verso, do livro de inscrições de associações, Q n.º 1, desta conservatória, foi constituída entre os membros fundadores: Andre Joseph, Cipriano Afonso Kapalekoko, Albertina Massa Quenha, Andre Quilimanjaro, Robath Jodeph, Mário Bento João Mueda, Carlos Massa Simpone, Nelito Agostinho, Teresa Rafael Namunda, e Mário Joseph, uma associação, denominada por Vampeme, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  292. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, símbolos e objectivos
  293. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 18: Denominação
  295. Texto do artigo, página 18: A Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento da Aldeia de Mpeme, adiante designada por Vampeme, é uma organização cívica, de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, de livre adesão e sem discriminação de qualquer natureza.
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 18: Sede
  298. Número ou marcador, página 18: Um) A Vampeme tem a sua sede no Aldeia de Mpeme, com uma representação na cidade de Pemba.
  299. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Vampeme pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social quando o lugar for conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
  300. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 18: Duração
  302. Texto do artigo, página 18: A Vampeme subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da sua constituição.
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 18: Símbolo
  305. Texto do artigo, página 18: Por deliberacao da Assembleia Geral Constituinte, o símbolo da Associação dos Naturais é constituído de fruta lipeme representando a planta mpeme, que deu origem ao nome da aldeia.
  306. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 18: Objectivo Gerais
  308. Texto do artigo, página 18: A Vampeme tem como objectivo fundamental promover a elevação do progresso socioeconómico, cultural e histórico, dos naturais e amigos da Aldeia de Mpeme, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua participação no desenvolvimento do país. Outros objectivos gerais:
  309. Número ou marcador, página 18: a) Promoção de iniciativas tendentes a contribuir para o desenvolvimento sócio político e cultural da população do Aldeia de Mpeme;
  310. Número ou marcador, página 18: a) Trabalhar com diferentes sectores com vista a redução da pobreza absoluta no Aldeia de Mpeme;
  311. Número ou marcador, página 18: b) Fomento de construção de habitações melhoradas;
  312. Número ou marcador, página 18: c) Promoção de programas de índole social que contribuam para o bemestar social;
  313. Número ou marcador, página 18: d) Estimular a criação de projectos de rendimento e promoção do emprego;
  314. Número ou marcador, página 18: e) Incentivar a preservação de valores históricos e culturais do posto;
  315. Número ou marcador, página 18: f) Colaborar com o governo e parceiros para a obtenção de recursos (humanos, financeiros e materiais) em função das necessidades do posto.
  316. Texto do artigo, página 18: Objectivos específicos
  317. Número ou marcador, página 18: a) Realizar actividades com vista a imortalização do passado histórico de Mpeme e dos seus filhos;
  318. Número ou marcador, página 18: b) Incentivar a construção de habitações melhoradas;
  319. Número ou marcador, página 18: c) Transformar a sede do posto em Vila;
  320. Número ou marcador, página 18: d) Mobilizar meios para construir uma Escola Técnico Profissional;
  321. Número ou marcador, página 18: e) Trabalhar com interesseiros para canalizar a água potável a partir do sistema já existente ou um outro novo;
  322. Número ou marcador, página 18: f) Trabalhar com a comunidade para a expansão de energia eléctrica no posto;
  323. Número ou marcador, página 18: g) Abrir machambas para a produção de comida para o consumo e venda, usando tecnologias modernas;
  324. Número ou marcador, página 18: h) Criar animais de grande e pequena espécie para o consumo e venda;
  325. Número ou marcador, página 18: i) Mobilizar diversos meios para a construção de um centro comercial;
  326. Número ou marcador, página 18: j) Capacitar as pessoas em matéria de empreendedorismo;
  327. Número ou marcador, página 18: k) Mobilizar meios para criar uma indústria de processamento e transformação de consumíveis;
  328. Número ou marcador, página 18: l) Divulgar as potencialidades e promover a boa imagem do posto;
  329. Número ou marcador, página 18: m) Apoiar aos mais carentes em necessidades sociais;
  330. Número ou marcador, página 18: n) Garantir a valorização das datas comemorativas dos filhos e da aldeia.
  331. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  332. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 18: Categoria dos membros
  334. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da Vampeme, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que queiram contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural da Aldeia de Mpeme;
  335. Número ou marcador, página 18: Dois) Estabelecem-se quatro categorias de membros:
  336. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
  337. Número ou marcador, página 18: b) Membros ordinários;
  338. Número ou marcador, página 18: c) Membros beneméritos;
  339. Número ou marcador, página 18: d) Membros honorários.
  340. Número ou marcador, página 18: Três) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
  341. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 18: Membros fundadores – São membros fundadores, aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Vampeme e que tenham subscrito a escritura do cartório.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 18: Membros ordinários – São membros ordinários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  345. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 18: Membros beneméritos – São membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Vampeme.
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 19: Membros honorários
  349. Texto do artigo, página 19: São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Vampeme.
  350. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 19: Admissão dos membros
  352. Número ou marcador, página 19: Um) A admissão dos membros ordinários é feita por escrito à associação, através do Conselho de Direcção.
  353. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votados pela Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 19: (Definição e natureza da jóias e quotas)
  356. Número ou marcador, página 19: Um) Cada sócio inscrito apenas passa a efectivo por deliberação da direcção e após o pagamento de uma jóia de inscrição e da primeira quota.
  357. Número ou marcador, página 19: Dois) As quotas podem ser ordinárias e extraordinárias.
  358. Número ou marcador, página 19: Três) As quotas ordinárias são as quotas mensais pagas pelos associados.
  359. Número ou marcador, página 19: Quatro) As quotas extraordinárias são todas as entregas e donativos que não se enquadram na definição do número anterior.
  360. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os valores de jóias e quotas serão categorizados em regulamento próprio, a ser produzido pelo Conselho de Direcção da associação.
  361. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 19: Das sanções disciplinares (Generalidades)
  363. Número ou marcador, página 19: Um) Aos membros desta associação que violem os deveres atrás mencionados, abusem dos seus direitos e das suas funções, ou mesmo que de qualquer forma prejudiquem o bomnome e que ponham em causa os interesses da associação, seres-lhe -a aplicada sanções, nos termos do presente estatuto, conforme a natureza da situação, sem prejuízo de aplicação de outros preceitos legais.
  364. Número ou marcador, página 19: Dois) As infracções cometidas pelos membros desta associação devem ser sancionadas com as seguintes penas:
  365. Número ou marcador, página 19: a) Advertência;
  366. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão;
  367. Número ou marcador, página 19: c) Suspensão dos direitos;
  368. Número ou marcador, página 19: d) Demissão;
  369. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão.
  370. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 19: (Advertência)
  372. Número ou marcador, página 19: Um) A advertência nos termos deste estatuto, deve ser entendida como sendo a crítica feita ao membro infractor pelo membro que ocupe um cargo de direcção e chefia ou equiparado dentro da associação.
  373. Número ou marcador, página 19: Dois) Esta recairá sobre os membros que violem deveres que não ponham em causa o bom nome ou seja descrédito da associação.
  374. Número ou marcador, página 19: Três) Três advertências equivalem automaticamente a sua suspensão dos direitos de membro durante três meses.
  375. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 19: (Repreensão)
  377. Número ou marcador, página 19: Um) A repreensão será a crítica feita ao membro infractor na presença de outros membros desta associação.
  378. Número ou marcador, página 19: Dois) Será aplicada aos membros que faltem nos encontros sem justificação e difamem, ponham em causa as actividades realizadas nesta e se recusem a reparar prontamente os danos causados.
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 19: (Suspensão dos direitos)
  381. Número ou marcador, página 19: Um) Deve entender se como sendo o não exercício dos direitos de membro por um período de 6 meses.
  382. Número ou marcador, página 19: Dois) Esta é aplicável ao membro que não cumpra com zelo as suas obrigações, assuma um comportamento incorrecto como membro ou cidadão, desobedeça as normas da associação e do estado moçambicano.
  383. Número ou marcador, página 19: Três) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
  384. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 19: (Demissão)
  386. Número ou marcador, página 19: Um) A demissão consiste no afastamento compulsivo do membro infractor da associação.
  387. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro que pretende se demitir da associação, só poderá fazê-lo no fim do exercício social, mediante um prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Vampeme.
  388. Número ou marcador, página 19: Três) Ao membro que se demitir, não lhe será restituído o montante das jóias as quotas realizada.
  389. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 19: (Expulsão)
  391. Número ou marcador, página 19: Um) São expulsos da associação os membros que:
  392. Número ou marcador, página 19: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime em pena de prisão superior a dois anos;
  393. Número ou marcador, página 19: b) Violem os deveres prescritos na lei, nos estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas, nos órgãos sociais da associação. De igual modo se aplica quando a falta cometida, pela natureza, gravidade e circunstâncias, puser em causa o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  394. Número ou marcador, página 19: c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, e se recusarem da pronta reparação.
  395. Número ou marcador, página 19: Dois) A expulsão prevista pelas alíneas a), b) e c) do número anterior, só pode ter lugar mediante uma proposta do Conselho de Direcção ou um mínimo de cinco membros fundadores observados os termos processuais estabelecidos pelo regulamento e será deliberada pela Assembleia Geral, por mais de três quartos dos membros.
  396. Número ou marcador, página 19: Dois) A expulsão completa de um membro fundador requer o voto favorável dos membros fundadores da Vampeme.
  397. Número ou marcador, página 19: Três) Ao membro expulso, lhe serão retirados todos os direitos previstos nos presentes estatutos e demais suportes legais.
  398. Número ou marcador, página 19: Quatro) Fora do previsto no número anterior, a pena de expulsão, só deve ser aplicada por falta grave. Esta consiste no que diz respeito aos princípios gerais da Vampeme, a inobservância das normas estabelecidas no estatuto e no regulamento dos órgãos, a violação dos compromissos assumidos e, em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao bom nome da Vampeme.
  399. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 19: Deveres e direitos dos membros fundadores e ordinários
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