III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2017

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Texto do artigo · p. 26 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros da associação distribuem-
Texto do artigo · p. 26 -se pelas seguintes catagorias:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores – São todos os membros que procederam à criação da Associação dos Budistas em Moçambique e respectivo processo de legalização;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros ordinários – São todas as pessoas que tenham requerido a sua inscrição na associação e tenham sido deferidos pela direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, por causa do acrescido presígio e honra para a associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Membros de mérito – Todas as pessoas, singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A proclamação dos membros honorários e de mérito é feita em Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta ou da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou na sequência proposta subscrita por um número de, pelo menos, trinta (30) membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Com excepção do disposto no n.º 2, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar, plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias, discutindo, propondo e votando as propostas ou moções que entendam úteis;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger e ser eleito para a direcção e demais órgãos e cargos de representação da Associação dos Budistas em Moçambique, nas condições, termos, forma e limites fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Informar-se e ser informado das actividades da associação verificando e analisando todos os relatórios e informação da mesma, periodicamente e para esse efeito, serão sempre postos à disposição dos membros;
Número ou marcador · p. 27 e) Impugnar, junto da Assembleia Geral os actos dos órgãos sociais que sejam ilegais ou anti-estatutários;
Número ou marcador · p. 27 f) Frequentar as instalações da associação, nela podendo efectuar reuniões com outros membros, dentro das finalidades da Associação dos Budistas em Moçambique e consoante os estatutos e as disponibilidades existentes;
Número ou marcador · p. 27 g) Deixar voluntariamente de ser membro da associação, mediante a comunicação à direcção devendolhe ser atribuída uma carta de desvinculação que exponha os motivos dessa desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que o mesmo tenha realizado;
Número ou marcador · p. 27 h) Possuir o cartão de identificação de membro e receber gratuitamente um exemplar dos estatutos e regulamentos internos da Associação dos Budistas em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 27 i) Propor a admissão de membros honorários e de mérito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros honorários e de mérito, não gozam dos direitos previstos na alínea c), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Cumprir com o estipulado nos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões e actividades associativas, colaborando com todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua dignificação;
Número ou marcador · p. 27 d) Exercer, em qualquer circunstância, o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 27 e) Exercer com diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 27 f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes, de acordo com os estatutos e sem quebra da sua liberdade associativa e direito de opinião;
Número ou marcador · p. 27 g) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 27 h) Agir solidariamente na defesa dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 27 i) Comunicar à associação no prazo máximo de (30) trinta dias a mudança de residência;
Número ou marcador · p. 27 j) Manter-se informado da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 27 k) Devolver o cartão associativo quando haja perdido a qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 27 l) Não tomar atitudes ou manifestar opiniões que ponham em risco o bom nome da associação e dos seus corpos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 Perdem a qualidade de membro todos os que:
Número ou marcador · p. 27 a) Se retirem voluntariamente da associação dos Budistas em Moçambique, mediante comunicação ao conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Deixem de pagar quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados o não fizerem no prazo de trinta dias, após a recepção de aviso; e
Número ou marcador · p. 27 c) Hajam sido punidos com pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Readmissões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membros nos termos da alínea b) do artigo 8 implica, salvo decisão em contrário do conselho de direcção, devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 8, apenas pode ser aceite, mediante deliberação do conselho de direcção, após decorridos pelos menos três meses após a aceitação do pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) O pedido de readmissão dos que tenham sido sancionados com a pena de expulsão apenas pode ser aceite mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de direcção, após decorridos pelo menos doze meses após a definitiva deliberação de aplicação dessa pena.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de readmissão nos termos do número um deste artigo, ao membro pode, se o pretender, ser atribuído o mesmo número de sócio, salvo se tal não for possível.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 27 O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral é constituída pelos membros no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nela residindo a soberania da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 São competências da Assembleia Geral (AG):
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) Fixar nos termos estatutários, sob proposta do Conselho de Direcção, as quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 28 d) Autorizar a direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 28 e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 28 f) Eleger os corpos sociais sempre que tal ocorra nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 g) Destituir os membros dos corpos sociais, mediante proposta de qualquer dos órgãos directivos, ou de um grupo de, pelo menos (100) cem membros;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a integração em organizações nacionais e bem assim, sobre a filiação em organismos internacionais da especialidade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 j) Decidir em última instância nos recursos para ela interposta nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a associação, ou que possa afectar gravemente a sua actividade; e
Número ou marcador · p. 28 l) Proclamação de membros honorários ou de mérito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação da Assembleia Geral-AG)
Número ou marcador · p. 28 Um) A AG reúne em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 28 a) Até ao dia trinta de Abril de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Até ao dia cinco de Dezembro de cada ano para a aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 28 c) Em cada quadriénio, para a eleição dos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A AG reúne em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 28 a) Sempre que o presidente da mesa da AG o entender necessário;
Número ou marcador · p. 28 b) Sob solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 28 c) O requerimento de pelo menos cinquenta membros. Para funcionamento da AG nos termos desta alínea, é obrigatória a presença de pelo menos três quartos dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A AG é convocada por meio de anúncio no jornal diário mais lido em Moçambique, com a antecedência mínima de oito dias, do qual deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Mesa da AG)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da AG é composta por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências dos membros da Mesa da AG)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete, em especial, ao presidente:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar as reuniões da AG., e dos corpos sociais nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 28 b) Conferir posse aos novos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Comunicar à A.G., qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete em especial ao secretário redigir e assinar todas as actas e passar certidão das mesmas, quando lhe sejam requeridas pelos órgãos associativos ou seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 28 Os membros da Mesa da AG., podem participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto devendo colaborar com esta, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Membros suplentes)
Número ou marcador · p. 28 Um) As listas candidatas às eleições devem integrar os seguintes membros suplentes dos corpos sociais:
Número ou marcador · p. 28 a) Para a direcção, dois membros; e
Número ou marcador · p. 28 b) Para os demais órgãos, um membro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros suplentes podem participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três (3) vogais.
Número ou marcador · p. 28 Três) O presidente e o vice-presidente são membros como tal indicados na lista vencedora candidata às eleições.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de perda ou suspensão do mandato do vice-presidente, a direcção elege, por voto secreto, de entre os seus membros, o seu substituto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o vice-presidente substitui o presidente.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Na ausência ou impedimento do presidente e vice-presidente, não podem realizar-se mais do que duas reuniões sucessivas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de candidatos a membros;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar e apresentar anualmente até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, o relatório e contas do ano anterior e, até ao dia trinta de Novembro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer e à AG., para votação;
Número ou marcador · p. 28 c) Atribuir louvores e diplomas de reconhecimento por relevantes serviços prestados a associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Nomear o secretário-geral, cujas funções são definidas em reunião de direcção;
Número ou marcador · p. 28 e) A contratação de colaboradores para o sector administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Excluir nos termos dos estatutos os membros por motivo da falta de pagamento atempado das quotas;
Número ou marcador · p. 28 g) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 28 h) Admiti, de acordo com os estatutos, a inscrição de membros;
Número ou marcador · p. 28 i) Gerir os assuntos correntes da associação;
Número ou marcador · p. 28 j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 28 k) Elaborar o projecto de orçamento e plano de actividades e o projecto de relatório e contas, a submeter a aprovação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 l) Exercer as demais atribuições que por lei ou pelos estatutos lhe sejam conferidas, consultando os outros órgãos sempre que tal se torne necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção deve reunir, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e os interesses da associação o justifique e o presidente do Conselho de Direcção assim o determinem.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Direcção deve elaborar as actas das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas, por maioria simples,
Texto do artigo · p. 29 desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os compromissos de carácter financeiro tomados pelo Conselho de Direcção, não podem ultrapassar o seu período de gerência, salvo casos excepcionais devidamente sancionados em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos, responsabilidades, suspensões e perdas de mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas do presidente ou do vicepresidente e de outro membro escolhido por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros dos órgãos sociais perdem mandato:
Número ou marcador · p. 29 a) Por abandono, o qual se verifica se faltarem, injustificadamente, às reuniões do respectivo órgão e à reunião dos corpos sociais quatro vezes seguidas ou seis interpoladas;
Número ou marcador · p. 29 b) Após o pedido de demissão, aceite pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Por destituição, nos termos da respectiva deliberação da Assembleia Geral ou da decisão judicial;
Número ou marcador · p. 29 d) Por renúncia às respectivas funções;
Número ou marcador · p. 29 e) No caso de aplicação de uma pena igual ou superior a trinta dias de suspensão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso de perda de mandato, o lugar deixado vago é preenchido, se possível, pelo primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O mandato dos membros dos órgãos sociais suspende-se, sempre que se existirem razões justificativas como tal reconhecidas em decisão fundamentada do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Durante o período da suspensão, o mandato é exercido, se possível, pelo membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício das suas funções sociais.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Porém, os membros do Conselho de Direcção têm direito a uma compensação põe cada presença nas reuniões do respectivo órgão de que façam parte, em valor a definir pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar toda a actividade do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Informar ao presidente da mesa da AG., do anormal funcionamento do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 29 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete, em especial, aos vogais executarem as tarefas que lhes forem atribuídas e colaborarem sempre que necessário, nas tarefas dos restantes dirigentes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é constituído por um presidente, secretário e relator.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal reúne-se sob convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando o julgue necessário, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 29 d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entenda de interesse para a associação e que estejam no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 29 f) Examinar regularmente a contabilidade das delegações da associção; e
Número ou marcador · p. 29 g) Elaborar as actas das duas reuniões.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Das disposições finais, fundo, dissolução, liquidação, símbolo e casos omissos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fundos)
Texto do artigo · p. 29 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 29 a) As quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatutário;
Número ou marcador · p. 29 c) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu beneficio; e
Número ou marcador · p. 29 d) Outras receitas decorrentes da prestação de serviços e locação de bens próprios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Quotizações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A quotização mensal, é estabelecida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da possibilidade de se contribuir com valor superior ao estabelecido, a quota é igual para todos os membros, com excepção dos membros honorários e de mérito, os quais estão isentos de quotização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no código civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 29 A associação dos Budistas em Moçambique tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os estatutos aprovados na Assembleia Geral, entram em vigor após a sua aprovação pelas entidades Moçambicanas competentes.
Texto do artigo · p. 30 Associação Mozambique Export Center
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição e âmbito)
Texto do artigo · p. 30 É constituída a Associação Mozambique Export Center, também conhecida por Mozambique Export Center, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Mozambique Export Center é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Mozambique Export Center tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 1100, 2.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Associação Mozambique Export Center pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Mozambique Export Center, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem objectivos gerais da Associação Mozambique Export Center a promoção do desenvolvimento das exportações de Moçambique, visando o fortalecimento da economia nacional, bem como capacitação do empresariado nacional, que possa competir no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Constituem objectivos específicos da Associação Mozambique Export Center:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover a capacitação em matérias de comércio internacional das empresas nacionais envolvidas em actividades de exportação para o exterior em particular das associadas a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 b) Promover acções de intercâmbio entre as empresas nacionais e potenciais parceiros no exterior;
Número ou marcador · p. 30 c) Interagir com a comunidade de doadores para angariação de apoios destinados àprogramas de capacitação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 30 d) organizar fóruns, colóquios, seminários e outros eventos destinados a discutir e identificar soluções para os problemas que afectem as exportações em Moçambique e em particular dos membros da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 e) Negociar e discutir com as instituições ao nível central e local, sobre os problemas que os afectem o fluxo normal das exportações e propor acções de correcção;
Número ou marcador · p. 30 f) Fazer circular informação relativa à legislação, procedimentos e outra relevante para as actividades de exportação em particular e comércio em geral;
Número ou marcador · p. 30 g) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 30 h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividades comercial, industrial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 i) Colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 j) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar- -se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 k) Promover no geral o intercambio e divulgação de produtos produzidos em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 30 l) Prestar assistência na negociação de acordos vantajosos para os associados e empresariado nacional no geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser membros da Associação Mozambique Export Center todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais, serviços,
Texto do artigo · p. 30 voltados para a promoção de produtos e serviços nacionais e particularmente às destinadas a exportação; e
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades voltadas ao crescimento do empresariado nacional e maior domínio pelo mesmo de mercados internacionais potenciais para os produtos e serviços moçambicanos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Categorias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Mozambique Export Center tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 30 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 30 b) Associados efectivos; e
Número ou marcador · p. 30 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 30 Três) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Mozambique Export Center e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Processo de admissão de associados)
Número ou marcador · p. 30 Um) A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Regulamento interno da Associação Mozambique Export Center estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 30 Um) Deixam de ser membros da Associação Mozambique Export Center os que:
Número ou marcador · p. 30 a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 31 c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Mozambique Export Center ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 31 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 31 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 31 d) Utilizar os serviços e informações pro-zporcionados pela Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 31 f) Solicitar a intervenção da Associação Mozambique Export Center em assuntos que possam ameaçar a actividade comercial e industrial em geral, ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 31 g) Receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Mozambique Export Center; e
Número ou marcador · p. 31 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 31 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 31 b) sempre que o Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 31 d) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 31 g) Contribuir para o bom nome da Asociação Mozambique Export Center e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 31 h) Promover a adesão de novos associados; e
Número ou marcador · p. 31 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 31 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 31 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 31 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 31 f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem; e
Número ou marcador · p. 31 g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financiais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Associação Mozambique Export Center pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 31 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 31 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 31 c) Multa;
Número ou marcador · p. 31 d) Suspensão de direitos; e
Número ou marcador · p. 31 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo consta de uma lista, a qual é afixada na sede da Associação Mozambique Export Center por um período não inferior a trinta dias e da qual consta também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Recursos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da Associação Mozambique Export Center:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 32 Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Mozambique Export Center ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os associados colectivos que forem eleitos para os órgãos associativos, indicam uma pessoa singular para os representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular é a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Mozambique Export Center aquando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 32 A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovar a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 32 c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Mozambique Export Center para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 32 f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 32 g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 32 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Mozambique Export Center e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Mozambique Export Center que tenham sido submetidas a sua apreciação pela direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 32 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 32 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 32 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos
Texto do artigo · p. 32 na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 32 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 32 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 32 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 32 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 32 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 32 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 32 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 32 c) proceder à contagem de votos e comu-nicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 32 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Mozambique Export Center, haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 33 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, pode ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no n.º 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: (Categorias dos membros)
  2. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros da associação distribuem-
  3. Texto do artigo, página 26: -se pelas seguintes catagorias:
  4. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores – São todos os membros que procederam à criação da Associação dos Budistas em Moçambique e respectivo processo de legalização;
  5. Número ou marcador, página 26: b) Membros ordinários – São todas as pessoas que tenham requerido a sua inscrição na associação e tenham sido deferidos pela direcção;
  6. Número ou marcador, página 27: c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, por causa do acrescido presígio e honra para a associação;
  7. Número ou marcador, página 27: d) Membros de mérito – Todas as pessoas, singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à associação.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) A proclamação dos membros honorários e de mérito é feita em Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta ou da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou na sequência proposta subscrita por um número de, pelo menos, trinta (30) membros.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) Com excepção do disposto no n.º 2, são direitos dos membros:
  12. Número ou marcador, página 27: a) Beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
  13. Número ou marcador, página 27: b) Participar, plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias, discutindo, propondo e votando as propostas ou moções que entendam úteis;
  14. Número ou marcador, página 27: c) Eleger e ser eleito para a direcção e demais órgãos e cargos de representação da Associação dos Budistas em Moçambique, nas condições, termos, forma e limites fixados pelos presentes estatutos;
  15. Número ou marcador, página 27: d) Informar-se e ser informado das actividades da associação verificando e analisando todos os relatórios e informação da mesma, periodicamente e para esse efeito, serão sempre postos à disposição dos membros;
  16. Número ou marcador, página 27: e) Impugnar, junto da Assembleia Geral os actos dos órgãos sociais que sejam ilegais ou anti-estatutários;
  17. Número ou marcador, página 27: f) Frequentar as instalações da associação, nela podendo efectuar reuniões com outros membros, dentro das finalidades da Associação dos Budistas em Moçambique e consoante os estatutos e as disponibilidades existentes;
  18. Número ou marcador, página 27: g) Deixar voluntariamente de ser membro da associação, mediante a comunicação à direcção devendolhe ser atribuída uma carta de desvinculação que exponha os motivos dessa desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que o mesmo tenha realizado;
  19. Número ou marcador, página 27: h) Possuir o cartão de identificação de membro e receber gratuitamente um exemplar dos estatutos e regulamentos internos da Associação dos Budistas em Moçambique; e
  20. Número ou marcador, página 27: i) Propor a admissão de membros honorários e de mérito.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros honorários e de mérito, não gozam dos direitos previstos na alínea c), do n.º 1, deste artigo.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  24. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros:
  25. Número ou marcador, página 27: a) Cumprir com o estipulado nos estatutos;
  26. Número ou marcador, página 27: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões e actividades associativas, colaborando com todos os órgãos sociais;
  27. Número ou marcador, página 27: c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua dignificação;
  28. Número ou marcador, página 27: d) Exercer, em qualquer circunstância, o seu direito de voto;
  29. Número ou marcador, página 27: e) Exercer com diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  30. Número ou marcador, página 27: f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes, de acordo com os estatutos e sem quebra da sua liberdade associativa e direito de opinião;
  31. Número ou marcador, página 27: g) Pagar pontualmente as suas quotas;
  32. Número ou marcador, página 27: h) Agir solidariamente na defesa dos interesses da associação;
  33. Número ou marcador, página 27: i) Comunicar à associação no prazo máximo de (30) trinta dias a mudança de residência;
  34. Número ou marcador, página 27: j) Manter-se informado da actividade da associação;
  35. Número ou marcador, página 27: k) Devolver o cartão associativo quando haja perdido a qualidade de membro; e
  36. Número ou marcador, página 27: l) Não tomar atitudes ou manifestar opiniões que ponham em risco o bom nome da associação e dos seus corpos sociais.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 27: (Perda da qualidade de membro)
  39. Texto do artigo, página 27: Perdem a qualidade de membro todos os que:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Se retirem voluntariamente da associação dos Budistas em Moçambique, mediante comunicação ao conselho de Direcção;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Deixem de pagar quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados o não fizerem no prazo de trinta dias, após a recepção de aviso; e
  42. Número ou marcador, página 27: c) Hajam sido punidos com pena de expulsão.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 27: (Readmissões)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membros nos termos da alínea b) do artigo 8 implica, salvo decisão em contrário do conselho de direcção, devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 8, apenas pode ser aceite, mediante deliberação do conselho de direcção, após decorridos pelos menos três meses após a aceitação do pedido de demissão.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) O pedido de readmissão dos que tenham sido sancionados com a pena de expulsão apenas pode ser aceite mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de direcção, após decorridos pelo menos doze meses após a definitiva deliberação de aplicação dessa pena.
  48. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de readmissão nos termos do número um deste artigo, ao membro pode, se o pretender, ser atribuído o mesmo número de sócio, salvo se tal não for possível.
  49. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais:
  53. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Direcção; e
  55. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  58. Texto do artigo, página 27: O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos renováveis por igual período.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
  61. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral é constituída pelos membros no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nela residindo a soberania da associação.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 27: São competências da Assembleia Geral (AG):
  65. Número ou marcador, página 27: a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
  67. Número ou marcador, página 27: c) Fixar nos termos estatutários, sob proposta do Conselho de Direcção, as quotas a pagar por cada membro;
  68. Número ou marcador, página 28: d) Autorizar a direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  69. Número ou marcador, página 28: e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;
  70. Número ou marcador, página 28: f) Eleger os corpos sociais sempre que tal ocorra nos termos dos estatutos;
  71. Número ou marcador, página 28: g) Destituir os membros dos corpos sociais, mediante proposta de qualquer dos órgãos directivos, ou de um grupo de, pelo menos (100) cem membros;
  72. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a integração em organizações nacionais e bem assim, sobre a filiação em organismos internacionais da especialidade;
  73. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  74. Número ou marcador, página 28: j) Decidir em última instância nos recursos para ela interposta nos termos dos presentes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a associação, ou que possa afectar gravemente a sua actividade; e
  76. Número ou marcador, página 28: l) Proclamação de membros honorários ou de mérito.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 28: (Convocação da Assembleia Geral-AG)
  79. Número ou marcador, página 28: Um) A AG reúne em sessão ordinária:
  80. Número ou marcador, página 28: a) Até ao dia trinta de Abril de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 28: b) Até ao dia cinco de Dezembro de cada ano para a aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte; e
  82. Número ou marcador, página 28: c) Em cada quadriénio, para a eleição dos corpos sociais.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) A AG reúne em sessão extraordinária:
  84. Número ou marcador, página 28: a) Sempre que o presidente da mesa da AG o entender necessário;
  85. Número ou marcador, página 28: b) Sob solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal; e
  86. Número ou marcador, página 28: c) O requerimento de pelo menos cinquenta membros. Para funcionamento da AG nos termos desta alínea, é obrigatória a presença de pelo menos três quartos dos membros requerentes.
  87. Número ou marcador, página 28: Três) A AG é convocada por meio de anúncio no jornal diário mais lido em Moçambique, com a antecedência mínima de oito dias, do qual deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 28: (Composição da Mesa da AG)
  90. Texto do artigo, página 28: A Mesa da AG é composta por:
  91. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  92. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente; e
  93. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 28: (Competências dos membros da Mesa da AG)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) Compete, em especial, ao presidente:
  97. Número ou marcador, página 28: a) Convocar as reuniões da AG., e dos corpos sociais nos termos estatutários;
  98. Número ou marcador, página 28: b) Conferir posse aos novos corpos sociais;
  99. Número ou marcador, página 28: c) Comunicar à A.G., qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
  101. Número ou marcador, página 28: Três) Compete em especial ao secretário redigir e assinar todas as actas e passar certidão das mesmas, quando lhe sejam requeridas pelos órgãos associativos ou seus membros.
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 28: (Colaboração)
  104. Texto do artigo, página 28: Os membros da Mesa da AG., podem participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto devendo colaborar com esta, sempre que necessário.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 28: (Membros suplentes)
  107. Número ou marcador, página 28: Um) As listas candidatas às eleições devem integrar os seguintes membros suplentes dos corpos sociais:
  108. Número ou marcador, página 28: a) Para a direcção, dois membros; e
  109. Número ou marcador, página 28: b) Para os demais órgãos, um membro.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros suplentes podem participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  114. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação.
  115. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três (3) vogais.
  116. Número ou marcador, página 28: Três) O presidente e o vice-presidente são membros como tal indicados na lista vencedora candidata às eleições.
  117. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de perda ou suspensão do mandato do vice-presidente, a direcção elege, por voto secreto, de entre os seus membros, o seu substituto.
  118. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o vice-presidente substitui o presidente.
  119. Número ou marcador, página 28: Seis) Na ausência ou impedimento do presidente e vice-presidente, não podem realizar-se mais do que duas reuniões sucessivas.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  123. Número ou marcador, página 28: a) Rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de candidatos a membros;
  124. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e apresentar anualmente até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, o relatório e contas do ano anterior e, até ao dia trinta de Novembro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer e à AG., para votação;
  125. Número ou marcador, página 28: c) Atribuir louvores e diplomas de reconhecimento por relevantes serviços prestados a associação;
  126. Número ou marcador, página 28: d) Nomear o secretário-geral, cujas funções são definidas em reunião de direcção;
  127. Número ou marcador, página 28: e) A contratação de colaboradores para o sector administrativo da associação;
  128. Número ou marcador, página 28: f) Excluir nos termos dos estatutos os membros por motivo da falta de pagamento atempado das quotas;
  129. Número ou marcador, página 28: g) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  130. Número ou marcador, página 28: h) Admiti, de acordo com os estatutos, a inscrição de membros;
  131. Número ou marcador, página 28: i) Gerir os assuntos correntes da associação;
  132. Número ou marcador, página 28: j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas;
  133. Número ou marcador, página 28: k) Elaborar o projecto de orçamento e plano de actividades e o projecto de relatório e contas, a submeter a aprovação do Conselho de Direcção; e
  134. Número ou marcador, página 28: l) Exercer as demais atribuições que por lei ou pelos estatutos lhe sejam conferidas, consultando os outros órgãos sempre que tal se torne necessário.
  135. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção deve reunir, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e os interesses da associação o justifique e o presidente do Conselho de Direcção assim o determinem.
  136. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Direcção deve elaborar as actas das suas reuniões.
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  139. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas, por maioria simples,
  140. Texto do artigo, página 29: desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente direito de voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 29: Dois) Os compromissos de carácter financeiro tomados pelo Conselho de Direcção, não podem ultrapassar o seu período de gerência, salvo casos excepcionais devidamente sancionados em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 29: (Direitos, responsabilidades, suspensões e perdas de mandato)
  144. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
  145. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas do presidente ou do vicepresidente e de outro membro escolhido por deliberação do Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
  147. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros dos órgãos sociais perdem mandato:
  148. Número ou marcador, página 29: a) Por abandono, o qual se verifica se faltarem, injustificadamente, às reuniões do respectivo órgão e à reunião dos corpos sociais quatro vezes seguidas ou seis interpoladas;
  149. Número ou marcador, página 29: b) Após o pedido de demissão, aceite pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 29: c) Por destituição, nos termos da respectiva deliberação da Assembleia Geral ou da decisão judicial;
  151. Número ou marcador, página 29: d) Por renúncia às respectivas funções;
  152. Número ou marcador, página 29: e) No caso de aplicação de uma pena igual ou superior a trinta dias de suspensão.
  153. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de perda de mandato, o lugar deixado vago é preenchido, se possível, pelo primeiro suplente.
  154. Número ou marcador, página 29: Seis) O mandato dos membros dos órgãos sociais suspende-se, sempre que se existirem razões justificativas como tal reconhecidas em decisão fundamentada do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 29: Sete) Durante o período da suspensão, o mandato é exercido, se possível, pelo membro suplente.
  156. Número ou marcador, página 29: Oito) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício das suas funções sociais.
  157. Número ou marcador, página 29: Nove) Porém, os membros do Conselho de Direcção têm direito a uma compensação põe cada presença nas reuniões do respectivo órgão de que façam parte, em valor a definir pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 29: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção:
  161. Número ou marcador, página 29: a) Representar a associação;
  162. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar toda a actividade do Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 29: c) Informar ao presidente da mesa da AG., do anormal funcionamento do Conselho de Direcção; e
  164. Número ou marcador, página 29: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 29: Três) Compete, em especial, aos vogais executarem as tarefas que lhes forem atribuídas e colaborarem sempre que necessário, nas tarefas dos restantes dirigentes.
  167. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  170. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é constituído por um presidente, secretário e relator.
  171. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  173. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal reúne-se sob convocação do respectivo presidente.
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  176. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 29: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade da associação;
  178. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 29: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando o julgue necessário, sem direito a voto;
  180. Número ou marcador, página 29: d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria da associação;
  181. Número ou marcador, página 29: e) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entenda de interesse para a associação e que estejam no seu âmbito;
  182. Número ou marcador, página 29: f) Examinar regularmente a contabilidade das delegações da associção; e
  183. Número ou marcador, página 29: g) Elaborar as actas das duas reuniões.
  184. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  185. Texto do artigo, página 29: Das disposições finais, fundo, dissolução, liquidação, símbolo e casos omissos
  186. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 29: (Fundos)
  188. Texto do artigo, página 29: Constituem fundos da associação:
  189. Número ou marcador, página 29: a) As quotas dos seus membros;
  190. Número ou marcador, página 29: b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatutário;
  191. Número ou marcador, página 29: c) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu beneficio; e
  192. Número ou marcador, página 29: d) Outras receitas decorrentes da prestação de serviços e locação de bens próprios.
  193. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 29: (Quotizações)
  195. Número ou marcador, página 29: Um) A quotização mensal, é estabelecida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da possibilidade de se contribuir com valor superior ao estabelecido, a quota é igual para todos os membros, com excepção dos membros honorários e de mérito, os quais estão isentos de quotização.
  197. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  199. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  202. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no código civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 29: (Símbolo)
  205. Texto do artigo, página 29: A associação dos Budistas em Moçambique tem como símbolo:
  206. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 29: Os estatutos aprovados na Assembleia Geral, entram em vigor após a sua aprovação pelas entidades Moçambicanas competentes.
  209. Texto do artigo, página 30: Associação Mozambique Export Center
  210. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
  211. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 30: (Constituição e âmbito)
  213. Texto do artigo, página 30: É constituída a Associação Mozambique Export Center, também conhecida por Mozambique Export Center, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  216. Texto do artigo, página 30: A Associação Mozambique Export Center é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  217. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  219. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Mozambique Export Center tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 1100, 2.º andar, cidade de Maputo.
  220. Número ou marcador, página 30: Dois) A Associação Mozambique Export Center pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  223. Texto do artigo, página 30: A Associação Mozambique Export Center, é constituída por tempo indeterminado.
  224. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  226. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem objectivos gerais da Associação Mozambique Export Center a promoção do desenvolvimento das exportações de Moçambique, visando o fortalecimento da economia nacional, bem como capacitação do empresariado nacional, que possa competir no mercado internacional.
  227. Número ou marcador, página 30: Dois) Constituem objectivos específicos da Associação Mozambique Export Center:
  228. Número ou marcador, página 30: a) Promover a capacitação em matérias de comércio internacional das empresas nacionais envolvidas em actividades de exportação para o exterior em particular das associadas a Associação Mozambique Export Center;
  229. Número ou marcador, página 30: b) Promover acções de intercâmbio entre as empresas nacionais e potenciais parceiros no exterior;
  230. Número ou marcador, página 30: c) Interagir com a comunidade de doadores para angariação de apoios destinados àprogramas de capacitação do empresariado nacional;
  231. Número ou marcador, página 30: d) organizar fóruns, colóquios, seminários e outros eventos destinados a discutir e identificar soluções para os problemas que afectem as exportações em Moçambique e em particular dos membros da Associação Mozambique Export Center;
  232. Número ou marcador, página 30: e) Negociar e discutir com as instituições ao nível central e local, sobre os problemas que os afectem o fluxo normal das exportações e propor acções de correcção;
  233. Número ou marcador, página 30: f) Fazer circular informação relativa à legislação, procedimentos e outra relevante para as actividades de exportação em particular e comércio em geral;
  234. Número ou marcador, página 30: g) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
  235. Número ou marcador, página 30: h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividades comercial, industrial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
  236. Número ou marcador, página 30: i) Colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais ou estrangeiras;
  237. Número ou marcador, página 30: j) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar- -se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a Associação Mozambique Export Center;
  238. Número ou marcador, página 30: k) Promover no geral o intercambio e divulgação de produtos produzidos em Moçambique; e
  239. Número ou marcador, página 30: l) Prestar assistência na negociação de acordos vantajosos para os associados e empresariado nacional no geral.
  240. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  241. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 30: (Requisitos)
  243. Texto do artigo, página 30: Podem ser membros da Associação Mozambique Export Center todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que:
  244. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais, serviços,
  245. Texto do artigo, página 30: voltados para a promoção de produtos e serviços nacionais e particularmente às destinadas a exportação; e
  246. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades voltadas ao crescimento do empresariado nacional e maior domínio pelo mesmo de mercados internacionais potenciais para os produtos e serviços moçambicanos.
  247. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 30: (Categorias)
  249. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Mozambique Export Center tem três categorias de membros, a saber:
  250. Número ou marcador, página 30: a) Associados fundadores;
  251. Número ou marcador, página 30: b) Associados efectivos; e
  252. Número ou marcador, página 30: c) Associados honorários.
  253. Número ou marcador, página 30: Três) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Mozambique Export Center.
  254. Número ou marcador, página 30: Quatro) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Mozambique Export Center e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  255. Número ou marcador, página 30: Cinco) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Mozambique Export Center.
  256. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 30: (Processo de admissão de associados)
  258. Número ou marcador, página 30: Um) A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
  259. Número ou marcador, página 30: Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 30: Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
  261. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Regulamento interno da Associação Mozambique Export Center estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  262. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 30: (Perda da qualidade de associado)
  264. Número ou marcador, página 30: Um) Deixam de ser membros da Associação Mozambique Export Center os que:
  265. Número ou marcador, página 30: a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Mozambique Export Center;
  266. Número ou marcador, página 31: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  267. Número ou marcador, página 31: c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Mozambique Export Center ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  268. Número ou marcador, página 31: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  269. Número ou marcador, página 31: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
  270. Número ou marcador, página 31: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Mozambique Export Center.
  271. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos associados)
  273. Número ou marcador, página 31: Um) Constituem direitos dos associados:
  274. Número ou marcador, página 31: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  275. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  276. Número ou marcador, página 31: c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  277. Número ou marcador, página 31: d) Utilizar os serviços e informações pro-zporcionados pela Associação Mozambique Export Center;
  278. Número ou marcador, página 31: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  279. Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a intervenção da Associação Mozambique Export Center em assuntos que possam ameaçar a actividade comercial e industrial em geral, ou os interesses dos associados em particular;
  280. Número ou marcador, página 31: g) Receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Mozambique Export Center; e
  281. Número ou marcador, página 31: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  282. Número ou marcador, página 31: Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos associados)
  285. Número ou marcador, página 31: Um) Constituem deveres dos associados:
  286. Número ou marcador, página 31: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  287. Número ou marcador, página 31: b) sempre que o Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Associação Mozambique Export Center;
  288. Número ou marcador, página 31: c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  289. Número ou marcador, página 31: d) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 31: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  291. Número ou marcador, página 31: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  292. Número ou marcador, página 31: g) Contribuir para o bom nome da Asociação Mozambique Export Center e para o seu desenvolvimento;
  293. Número ou marcador, página 31: h) Promover a adesão de novos associados; e
  294. Número ou marcador, página 31: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  295. Número ou marcador, página 31: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
  296. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 31: (Infracções disciplinares)
  298. Texto do artigo, página 31: Constituem infracções disciplinares:
  299. Número ou marcador, página 31: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  300. Número ou marcador, página 31: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Mozambique Export Center;
  301. Número ou marcador, página 31: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a Associação Mozambique Export Center;
  302. Número ou marcador, página 31: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  303. Número ou marcador, página 31: e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
  304. Número ou marcador, página 31: f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem; e
  305. Número ou marcador, página 31: g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financiais de Moçambique.
  306. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 31: (Sanções disciplinares)
  308. Número ou marcador, página 31: Um) A Associação Mozambique Export Center pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  309. Número ou marcador, página 31: a) Advertência por escrito;
  310. Número ou marcador, página 31: b) Censura pública;
  311. Número ou marcador, página 31: c) Multa;
  312. Número ou marcador, página 31: d) Suspensão de direitos; e
  313. Número ou marcador, página 31: e) Exclusão.
  314. Número ou marcador, página 31: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  315. Número ou marcador, página 31: Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo consta de uma lista, a qual é afixada na sede da Associação Mozambique Export Center por um período não inferior a trinta dias e da qual consta também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  316. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 31: (Recursos)
  318. Número ou marcador, página 31: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  319. Número ou marcador, página 31: Dois) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  320. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 31: (Execução das sanções disciplinares)
  322. Número ou marcador, página 31: Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Mozambique Export Center.
  323. Número ou marcador, página 31: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  324. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  325. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 31: (Enumeração)
  327. Texto do artigo, página 31: São órgãos da Associação Mozambique Export Center:
  328. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 31: b) Conselho da Direcção; e
  330. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato)
  333. Texto do artigo, página 32: Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  334. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidades)
  336. Número ou marcador, página 32: Um) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Mozambique Export Center ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  337. Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados colectivos que forem eleitos para os órgãos associativos, indicam uma pessoa singular para os representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular é a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Mozambique Export Center aquando da subscrição da qualidade de membro.
  338. Número ou marcador, página 32: Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Mozambique Export Center.
  339. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 32: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  341. Texto do artigo, página 32: A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  342. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  343. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  344. Texto do artigo, página 32: (Natureza e composição)
  345. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  346. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 32: (Competências da Assembleia Geral)
  348. Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 32: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  350. Número ou marcador, página 32: b) Aprovar a admissão de associados honorários;
  351. Número ou marcador, página 32: c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
  352. Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  353. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Mozambique Export Center para o exercício seguinte;
  354. Número ou marcador, página 32: f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  355. Número ou marcador, página 32: g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
  356. Número ou marcador, página 32: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  357. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Mozambique Export Center e designar os liquidatários;
  358. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Mozambique Export Center que tenham sido submetidas a sua apreciação pela direcção.
  359. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 32: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  361. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 32: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  363. Número ou marcador, página 32: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  364. Número ou marcador, página 32: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  365. Número ou marcador, página 32: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  366. Número ou marcador, página 32: e) Conceder e retirar a palavra;
  367. Número ou marcador, página 32: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos
  368. Texto do artigo, página 32: na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  369. Número ou marcador, página 32: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  370. Número ou marcador, página 32: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  371. Número ou marcador, página 32: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  372. Número ou marcador, página 32: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  373. Número ou marcador, página 32: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 32: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  375. Número ou marcador, página 32: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  376. Número ou marcador, página 32: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  377. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  378. Número ou marcador, página 32: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  379. Número ou marcador, página 32: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  380. Número ou marcador, página 32: c) proceder à contagem de votos e comu-nicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  381. Número ou marcador, página 32: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  382. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  384. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  385. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  386. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  387. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  388. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Mozambique Export Center, haja sido indicada como seu representante.
  389. Número ou marcador, página 33: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  390. Número ou marcador, página 33: Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, pode ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no n.º 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgãos associativos.
  391. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 33: (Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral)
  393. Número ou marcador, página 33: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
  394. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  395. Número ou marcador, página 33: Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
  396. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  397. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  399. Texto do artigo, página 33: O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
  400. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
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