III SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 185/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19 01 30,00 | 33 11 40,00 |
| 2 | - 19 00 20,00 | 33 11 40,00 |
| 3 | - 19 00 20,00 | 33 12 30,00 |
| 4 | - 18 59 50,00 | 33 12 30,00 |
| 5 | - 18 59 50,00 | 33 13 20,00 |
| 6 | - 18 58 50,00 | 33 13 20,00 |
| 7 | - 18 58 50,00 | 33 11 40,00 |
| 8 | - 18 57 40,00 | 33 11 40,00 |
| 9 | - 18 57 40,00 | 33 15 40,00 |
| 10 | - 19 01 30,00 | 33 15 40,00 |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15 07 20,00 - 15 07 20,00 - 15 13 30,00 - 15 13 30,00 | 40 00 00,00 40 06 40,00 40 06 40,00 40 00 00,00 |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | - 14 41 50,00 - 14 41 50,00 - 14 38 50,00 - 14 38 50,00 - 14 41 30,00 - 14 41 30,00 - 14 42 10,00 - 14 42 10,00 | 40 14 20,00 40 15 30,00 40 15 30,00 40 18 30,00 40 18 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 14 20,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 185
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LLP n.º 12764L. Aviso - CM n.º 11129C. Aviso - CM n.º 11111C. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Congregação das Dominicanas da Educação da Imaculada
- Parágrafo, página 1: Conceição. Igreja Missão Evangélica Vida Nova. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Inguane. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ribwene. Fei Ying, Limitada. AGEIAL - Agro Equipamentos & Indústria de Alimentos, Limitada. Allsource & Logistics, Limitada. ATBT Electric – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Gems I – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Médico Bem do Povo, Limitada. Chiveve Expresso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coconut"s House, Limitada. ComCasa Limitada. Consultório Médico Vita, Limitada. Diplomatics Services, Limitada. Dream Spar - Health & Beauty – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ebenezer Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. EDUC Invest, S.A. Ekoba Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Graça, Limitada Farmácia Lisboa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fashion Africa Business, Limitada. Felagri Moz, Limitada Firme Work Industries – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flsmidth Industrial - Solutions Mozambique, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em https://assinadordoc.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Grupo Uando, Limitada. H.M Inova Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hengtong International Investment, Limitada. IBN Serviços SCC, Limitada. Imperial Horizon – Sociedade Unipessoal, Limitada. J&J Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. JC, Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jia Chen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jote Serviços, Limitada. Júnior Services Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada. Logicpulse Moçambique, Limitada. - Adenda. Manuch Invest, Limitada. Misebo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Inspection and Corrosion Services, Limitada. MSC Group, Limitada. Nemean Security Strategies, Limitada. Ntizo Consultoria e Serviços, Limitada. O&J Inovações e Serviços Comerciais, Limitada. One Time Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Óptica Bela Vista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Partner Lnk, Limitada. Pedra Viva, Limitada. Peter Waziweyi Elizabeth Farm, Limitada. Primelink Consulting, Limitada. Progress - Consultoria & Formação, Limitada. Quant Technologies, Limitada. Rina Mozambique, Limitada. Segra Import & Export, Limitada. SERICREST – Serigrafia Crescente, Limitada. Super Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado do Bairro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Sabores do Povo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tudo Thimba, Limitada. Vitality Freight (Pvt), Ltd. WalaSafe – Sociedade Unipessoal, Limitada. WUTOMIDC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zenith Industrial Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Missão Evangélica Vida Nova, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º° 4/71, de 21 de Agosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Missão Evangélica Vida Nova.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Congregação das Dominicanas da Educação da Imaculada Conceição, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Congregação das Dominicanas da Educação da Imaculada Conceição.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecilia Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Inguane, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta de Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei mada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecendo como pessoa jurídica Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Inguane.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 14 de Maio de 2025. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim Imede.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ribwene, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e
- Texto do artigo, página 2: que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do artigo n.º 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ribwene.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 14 de Maio de 2025. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim Imede.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12764L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Grupo Valy Manica, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12764L, válida até 9 de Maio de 2030, para ouro, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 19 01 30,00
33 11 40,00
2
- 19 00 20,00
33 11 40,00
3
- 19 00 20,00
33 12 30,00
4
- 18 59 50,00
33 12 30,00
5
- 18 59 50,00
33 13 20,00
6
- 18 58 50,00
33 13 20,00
7
- 18 58 50,00
33 11 40,00
8
- 18 57 40,00
33 11 40,00
9
- 18 57 40,00
33 15 40,00
10
- 19 01 30,00
33 15 40,00
Vértice Latitude Longitude 1 - 19 01 30,00 33 11 40,00 2 - 19 00 20,00 33 11 40,00 3 - 19 00 20,00 33 12 30,00 4 - 18 59 50,00 33 12 30,00 5 - 18 59 50,00 33 13 20,00 6 - 18 58 50,00 33 13 20,00 7 - 18 58 50,00 33 11 40,00 8 - 18 57 40,00 33 11 40,00 9 - 18 57 40,00 33 15 40,00 10 - 19 01 30,00 33 15 40,00 - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 11129C
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de Aza Corporate, Lda, a Concessão Mineira n.º 11129C, válida até 9 de Junho de 2050, para águamarinha, berilo, corindo, feldspato, granadas, minerais associados, ouro, quartzo, rubi, topázio, turmalina, nos Distritos de Mogincual, Monapo, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 15 07 20,00
- 15 07 20,00
- 15 13 30,00
- 15 13 30,00
40 00 00,00 40 06 40,00 40 06 40,00 40 00 00,00
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15 07 20,00 - 15 07 20,00 - 15 13 30,00 - 15 13 30,00 40 00 00,00 40 06 40,00 40 06 40,00 40 00 00,00 - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 2 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 11111C
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de AZA, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11111C, válida até 2 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, corindo, feldspato, granadas, ouro, quartzo, rubi, topázio, turmalina, no Distrito de Monapo, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
- 14 41 50,00
- 14 41 50,00
- 14 38 50,00
- 14 38 50,00
- 14 41 30,00
- 14 41 30,00
- 14 42 10,00
- 14 42 10,00
40 14 20,00
40 15 30,00 40 15 30,00 40 18 30,00 40 18 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 14 20,00
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14 41 50,00 - 14 41 50,00 - 14 38 50,00 - 14 38 50,00 - 14 41 30,00 - 14 41 30,00 - 14 42 10,00 - 14 42 10,00 40 14 20,00 40 15 30,00 40 15 30,00 40 18 30,00 40 18 30,00 40 17 30,00 40 17 30,00 40 14 20,00 - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Congregação das Dominicanas da Educação da Imaculada Conceição
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fundação, âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: É constituída nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Congregação das Dominicanas da Educação da Imaculada Conceição, abreviadamente designada DEIC. É uma pessoa colectiva de direito privado, não lucrativa, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Fundação)
- Texto do artigo, página 3: A DEIC é fundada, organizada e constituída pelas Irmãs Religiosas professas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) As Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. de âmbito nacional, podendo criar delegações em qualquer ponto do País e tem a sua sede no Bairro Khongolote, quarterão 26, casa 1292 A, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As irmãs mantem intercambio e relações com as outras entidades congéneres e afins fora de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. é constituída por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. DEIC os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)evangelizar o povo através de atividades pastorais, sociais, educativas e culturais nas comunidades cristãs;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a formação humana, ética, moral e religiosa em ordem a um desenvolvimento integral das pessoas, especialmente das mais desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 3: c) desenvolver a criação de centros sociais e Educativos com vista ao melhor desenvolvimento das suas finalidades institucionais a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) dentro das suas possibilidades e especialidades a associação DEIC pode firmar contratos ou convénios com outras instituições congéneres ou afins sobre assistência educacional, cultural, científica, artística, na promoção humana, social e religiosa, segundo os seus objectivos, respeitando sempre as finalidades estatuarias e as determinações legais;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a formação humana, social, religiosa e profissional dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 3: f) promover a comunicação social através de actividades gráficas, editoriais, radiodifusão, televisão, vídeos, livros educacionais, culturais e religiosos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros das DEIC as Irmãs Religiosas professas que aceitem os seus estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) manifestar o interesse em contribuir com o seu trabalho no desenvolvimento dos objectivos sociais das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. e de prestar colaboração espiritual, moral e material que lhe for possível;
- Número ou marcador, página 3: b) disponibilizar-se a participar nas actividades estatutárias sem qualquer recompensa de ordem material e sem vínculo de emprego com a DEIC; e
- Número ou marcador, página 3: c) Adequar-se às prescrições dos presentes estatutos, bem como manter conduta compatível com os objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. podem ser das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) fundadoras – todas aquelas signatárias da escritura de constituição da DEIC;
- Número ou marcador, página 3: b) efectivos – todos aqueles, incluindo as fundadoras, que, requerendo-o, sejam admitidos como membros das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C.;
- Número ou marcador, página 3: c) beneméritos – os que por prestarem à DEIC apoio moral, ou material sejam nos termos destes estatutos declarados personalidades de mérito;
- Número ou marcador, página 4: d) membros não consagrados e voluntários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer com dedicação e responsabilidade os cargos directivos ou funções para as quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 4: b) acatar os preceitos estatutários e regulamento das DEIC, bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) zelar pelo bom nome das DEIC e observar o bom código da ética e moral;
- Número ou marcador, página 4: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamento, quando isso lhes for solicitado pela Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 4: e) prestar regularmente contribuição material ou pelo seu trabalho para a necessária concretização dos objectivos das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas actividades das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. desenvolvendo as finalidades sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Integrar os órgãos sociais, votando e ser eleito, de acordo com as prescrições dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Com direito a voto, participar nas sessões da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar sugestões e propostas de interesse social compatíveis com a finalidade social;
- Número ou marcador, página 4: f) Frequentar a sede da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar esclarecimentos sobre os assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: i) Requerer a sua desvinculação como membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da associação DEIC a nenhum título ou sob qualquer pretexto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) A associada que renunciar esta qualidade de forma livre, abandonar a associação ou for demitida da vida consagrada, segundo
- Texto do artigo, página 4: o Código do Direito Canónico e das Constituições das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C.;
- Número ou marcador, página 4: b) os que infringirem gravemente os deveres constantes do oitavo, bem como aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação; e
- Número ou marcador, página 4: c) os membros já falecidos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As infracções e penalidades estarão previstas nos presentes estatutos e estão sujeitas ás seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 4: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 4: b) duas advertências;
- Número ou marcador, página 4: c) suspensão temporária por um ano;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do funcionamento dos órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral das DEIC é o órgão máximo e nela participam todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que requerida por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A vice-presidente assumirá a spresidência na falta ou impedimento da presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou ausência da secretária, a mesa da Assembleia Geral escolherá de entre os membros presentes quem deva substituí-la em cada sessão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato da mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pela presidente da mesa, com a indicação do local, data e hora da realização, mediante publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio do aviso para cada um dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior a Assembleia Geral reunir¬-se-á com os membros presentes trinta minutos depois e deliberará validamente.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos da DEIC requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C.:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger os membros da Direcção Executiva; b)eleger os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) substituir as titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar os relatórios de actividades e de contas da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar a admissão e demissão dos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar a alteração dos estatutos da associação; e
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Texto do artigo, página 4: A DEIC é dirigida e administrada por uma direcção executiva com sede em cidade da
- Texto do artigo, página 5: Matola (Maputo) com cargos não vitalícios e assim constituídos:
- Número ou marcador, página 5: a) Directora;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 5: d) Secretária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 5: Compete à direcção executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 5: c) cdmitir e demitir as associadas, observadas as normas estatutárias, canónicas e religiosas e submeter à aprovação da Assembleia Geral; e d)Deliberar sobre os assuntos de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da direcção executiva)
- Número ou marcador, página 5: Um) compete à directora:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir as reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e em geral nas relações da associação com terceiros;
- Número ou marcador, página 5: d) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com a administradora e a secretária; e
- Número ou marcador, página 5: e) em conjunto com mais uma integrante da direcção executiva, constituir procuradores, advogados ou outros representantes, conferindo-lhes poderes que julgar necessários, descrevendo no respectivo instrumento de mandato o fim específico a que se destina, excluindo a outorga de poderes de substabelecimento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) auxiliar à presidente e substituí-lo nos seus impedimentos, ou por delegação de competências;
- Número ou marcador, página 5: b) juntamente com algum dos membros do Conselho da Direcção, praticar todos os actos previsto nos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir as finanças e cuidar da administração da associação sob coordenação e orientação da directora;
- Número ou marcador, página 5: b) abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias em conjunto com a directora ou outro membro da direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: c) representar a associação em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares em geral nas relações com terceiros, mediante autorização expressa da directora e aprovação da direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: d) supervicionar todos os asuntos pertinentes à área financeira da associação e elaborar sua prestação de contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) dirigir e fiscalizar a contabilidade e ter sobre sua guarda os livros e documentos contáveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Guardar sobre sua responsabilidade todos os valores em moeda nacional, extrangeira, ou títulos pertencentes à associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete à secretária:
- Número ou marcador, página 5: a) lavrar as actas das reuniões da direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: b) cuidar dos livros de registo das associadas;
- Número ou marcador, página 5: c) manter em ordem os serviços de secretaria.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância dos estatutos da DEIC.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e mandato)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por uma presidente, uma vogal e uma secretária eleitas pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleitas por um número indeterminado de mandatos.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro: Havendo vacatura de lugar de um dos cargos do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral nomeará substituto para o término do respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo: Não podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal os integrantes da Direcção Executiva em exercício.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre os relatórios de actividades e de contas da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação: a) donativos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) recursos financeiros auferidos pelas suas actividades ou pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) rendimentos ou rendas de seus bens ou serviços, inclusive os provenientes de meios para actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) receitas decorrentes de contratos de prestação de serviços, convénios e termos de parceria;
- Número ou marcador, página 5: e) os donativos, herança o legados;
- Número ou marcador, página 5: f) as subvenções e ajudas otorgadas por entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 5: g) Outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O Património das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C. é constituído pelos bens móveis, imóveis, pelos legítimos direitos que possua ou venha a possuir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Tempo)
- Texto do artigo, página 5: O exercício das atividades da associação coincide com o ano civil, encerrándo-se à trinta e um de dezembro de cada ano, data em que é feito o balanço anual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Da extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: a) A associação entra em liquidação nos casos previstos na lei, além disso, ela pode entrar em liquidação voluntaria, por decisão, adotada em assembleia geral especialmente reunida para esse fim, de dois terços dos associados presentes e satisfeita as demais condições previstas para as convocações da assembleia geral e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 5: b) No caso de liquidação, o patrimonio líquido da associação reverte em favor de uma ou varias associações congéneres, a ser escolhida em assembleia geral, ficando entendido que en nenhuma hipótese, será distribuida qualquer parte dos bens a qualquer membro do conselho o associado, sociedade com fins lucrativos ou pessoa física;
- Número ou marcador, página 5: c) A função do liquidante, salvo disposições contrarias, cabe ao presidente ou, não sendo isso possivel, a quem o possa substituir ou a quem seja designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Logotipo)
- Texto do artigo, página 5: O logotipo da Associação de Dominicanas da Educação da Imaculada Conceição é constituído pelo escudo como emblema heráldico (stemma
- Texto do artigo, página 6: liliatum) que representa aos religiosos da Ordem Dominicana(op); os seus elementos essenciais são:
- Número ou marcador, página 6: a) A cruz flor-delisada (nas quatro pontas), é o sinal do cristão e do religioso dominicano por exelência, adotando a forma lisada, incluindo as cores preto e branco;
- Número ou marcador, página 6: b) A cor preta(zibelina) e branca (prata), representa a cor do hábito dominicano;
- Número ou marcador, página 6: c) A estrela no topo, é a luz do Evangelio e do serviço à humanidade que cada imã religiosa dominicana debe levar para iluminar o mundo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Omissão)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste estatuto social serão resolvidos pela Direcção Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique e as constituições das Irmãs Dominicanas da Educação da I.C.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Estes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 6: Matola, 24 de Julho de 2025.
- Texto do artigo, página 6: Igreja Missão Evangélica Vida Nova
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A Igreja Missão Evangélica Vida Nova é uma instituição religiosa, neste estatuto designada por Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 6: A Igreja tem a sua sede nacional na rua Daniel Napatine, n.º122, Maquinino, Cidade da Beira, podendo sempre que o entenda necessário, a prossecução e concretização dos seus fins, criar e manter delegações ou outras
- Texto do artigo, página 6: formas de representação religiosa em qualquer local do território nacional ou estrangeiro e constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: a) reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus, estudar as Sagradas Escrituras e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a causa da acção social cristã;
- Número ou marcador, página 6: c) cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
- Número ou marcador, página 6: d) anunciar, testemunhar ao mundo o Evangelho da salvação, que Deus lhe oferece em Jesus Cristo;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar campanha de evangelização sobre tudo nas áreas ainda ou menos alcançadas pelo evangelho;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar cruzadas evangelistas nas préurbanas e rurais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Igreja é constituída de pessoas que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas por ela defendidas e ensinadas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São considerados membros da Igreja, sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Igreja compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São admitidos como membro da Igreja, a pessoa que, converter-se à fé cristã evangélica e ser baptizada em águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 6: São categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores - são membros que tenham contribuído na criação da Igreja, como estatuto de membro fundador;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos - são membros que foram baptizados e recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da Igreja; e c)Membros Beneméritos - são membros, e, não membros que tenham
- Texto do artigo, página 6: manifestado vontade de contribuir com bens, subsídios ou serviços para a concretização da Igreja e dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: Perde a condição de membro da Igreja:
- Número ou marcador, página 6: a) aquele que for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:
- Número ou marcador, página 6: b) infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela Igreja, com fundamento nas Sagradas Escrituras; e
- Número ou marcador, página 6: c) entregar-se à prática de vícios e hábitos incompatíveis com a disciplina adotada pela Igreja.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) participar das atividades realizadas pela Igreja;
- Número ou marcador, página 6: b) participar das assembleias gerais com direito ao uso da palavra e ao exercício de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função, observada a maioridade civil, quando se tratar de eleição para cargos de lideranção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada;
- Número ou marcador, página 6: b) exercitar os dons e talentos de que são dotados, para que a Igreja desenvolva os seus diferentes ministérios;
- Número ou marcador, página 6: c) exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) cumprir e zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) As penas são aplicadas pela Assembleia e poderão constituir-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) advertência;
- Número ou marcador, página 6: b) suspensão de 30 (trinta) dias até 2 (dois) anos;
- Número ou marcador, página 6: c) perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As penalizações anunciadas no número anterior irão depender da gravidade da infracção e/ou irregularidade, e serão sempre comunicadas ao membro (infractor) por escrito, mediante discussão e avaliação pela
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral, sendo que, para o efeito, o membro (infractor) deve ser ouvido pela mesma e apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 5 dias após a comunicação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: Esta Igreja é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Igreja é de cinco anos, podendo se renovar 2 vezes; e.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos sociais da Igreja, o seu substituto eleito o representa até o final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Igreja, tendo competência para resolver os casos a ela submetidos, quer sejam de ordem material ou espiritual, no âmbito de sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros em comunhão com a Igreja, sendo suas resoluções devidamente registradas em actas e consideradas coisas julgadas, desde que não contrariem a Palavra de Deus, este Estatuto e as leis do País.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral é constituída uma mesa composta pelo Presidente, Vice Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Convocatória e funcionamento da assembleia)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reuni - se, ordinária e extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A periodicidade da Assembleia Geral Ordinária é de uma vez ao ano e a Extraordinária convocada quando se fizer necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, com 30 (trinta) dias de antecedência, através do órgão informativo e do púlpito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger a mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) eleger e destituir os membros da direcçâo;
- Número ou marcador, página 7: c) eleger as comissões permanentes;
- Número ou marcador, página 7: d) aprovar o orçamento anual e os relatórios de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: e) reformar o estatuto;
- Número ou marcador, página 7: f) autorizar a alienação e aquisição de bens móveis; g)decidir sobre o recebimento de doações de bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 7: h) decidir sobre a mudança de nome e da sede;
- Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a dissolução da Igreja.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é realizada com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos membros da igreja, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta, exceto nas situações especiais, previstas neste estatuto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um colectivo que dirige a Igreja na matéria de carácter administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é formado por cinco elementos, Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral, e Conselheiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção funciona no intervalo das sessões de Assembleia Geral e tem em a função de organizar, dirigir e garantir a realização e o controle a todos os níveis, das decisões de Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo cumprimento dos estatutos da MEVINO e das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) representar a MEVINO em todos actos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 7: c) administrar o património móvel e imóvel da MEVINO;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar o balanço de contas do exercício correspondente ao ano anterior, bem como o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o projecto de orçamento para cada ano;
- Número ou marcador, página 7: f) decidir a criação, modificação ou extinção de serviços da MEVINO e seus respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 7: g) Admitir, suspender e demitir o pessoal do serviço da MEVINO, fixar os seus vencimentos, regulamentar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o projecto de alteração dos estatutos da AGMI;
- Número ou marcador, página 7: i) participar em todos actos conducentes à prossecução dos objectivos da MEVINO.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir a Assembleia Geral e o Conselho;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e supervisionar as actividades da Igreja;
- Número ou marcador, página 7: c) escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: d) representar a Igreja, activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazerse representar por membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
- Número ou marcador, página 7: e) ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira;
- Número ou marcador, página 7: f) assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral todos os documentos relativos a operações financeiras da Igreja;
- Número ou marcador, página 7: g) assinar, juntamente com os Coordenadores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência; h)praticar os demais actos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando julgar conveniente ou necessário;
- Número ou marcador, página 7: i) responder, inclusive judicialmente, por todos os bens da Igreja, irregularidades administrativas ou omissões danosas havidas em sua gestão;
- Número ou marcador, página 7: j) apresentar ao Conselho nomes para composição de outros
- Texto do artigo, página 8: departamentos e as respectivas funções.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Vice Presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: b) participar, quando solicitado pelo Presidente, da coordenação e supervisão de todas as actividades da Igreja;
- Número ou marcador, página 8: c) prestar colaboração em todos os trabalhos, sob a orientação do Presidente; e
- Número ou marcador, página 8: d) manter as ordens e decisões emanadas pelo Presidente, quando no exercício eventual da Presidência.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Secretário Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) assinar, juntamente com o presidente, todos os documentos referentes às atribuições da função;
- Número ou marcador, página 8: b) redigir as actas das reuniões para as quais for convocado, bem como a correspondência de interesse da igreja;
- Número ou marcador, página 8: c) manter devidamente organizado todo o serviço de secretaria;
- Número ou marcador, página 8: d) dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Tesoureiro Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da Igreja;
- Número ou marcador, página 8: b) propor à Direcção medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da Igreja;
- Número ou marcador, página 8: c) receber ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à Igreja;
- Número ou marcador, página 8: d) efectuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a dotação orçamentar da Igreja;
- Número ou marcador, página 8: e) manter devidamente organizado todo o serviço de tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: f) manter à disposição do Conselho toda a documentação referente a contabilidade da Igreja;
- Número ou marcador, página 8: g) informar aos membros do Conselho, quando solicitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: h) dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Conselheiro:
- Número ou marcador, página 8: a) assessorar o Presidente e os restantes membros do Conselho de Direcção;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Allsource & Logistics, Limitada
- Diploma ATBT Electric – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Blue Gems I – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro Médico Bem do Povo, Limitada
- Certidão de registo Chiveve Expresso – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Coconut”s House, Limitada
- Diploma ComCasa, Limitada
- Certidão de registo Consultório Médico Vita, Limitada
- Certidão de registo Diplomatics Services, Limitada
- Certidão de registo Dream Spar - Health & Beauty – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Ebenezer Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EDUC Invest, S.A.
- Certidão de registo Ekoba Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Graça, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Lisboa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fashion Africa Business, Limitada
- Certidão de registo Felagri Moz, Limitada
- Certidão de registo Firme Work Industries – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Flsmidth Industrial - Solutions Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Grupo Uando, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo H.M Inova Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hengtong International Investment, Limitada
- Certidão de registo IBN Serviços, Limitada
- Certidão de registo Imperial Horizon – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo J&J Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JC, Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jia Chen – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jote Serviços, Limitada
- Certidão de registo Júnior Services Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Logicpulse Moçambique, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 14 de Maio de 2025. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim Imede.
- Certidão de registo Manuch Invest, Limitada
- Certidão de registo Misebo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Inspection and Corrosion Services, Limitada
- Certidão de registo MSC Group, Limitada,
- Certidão de registo Nemean Security Strategies, Limitada
- Certidão de registo Ntizo Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo O&J Inovações e Serviços Comerciais, Limitada
- Certidão de registo One Time Business – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ótica Bela Vista – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Igreja Missão Evangélica Vida Nova
- Certidão de registo Partner Lnk, Limitada
- Certidão de registo Pedra Viva, Limitada
- Certidão de registo Peter Waziweyi Elizabeth Farm, Limitada
- Certidão de registo Primelink Consulting, Limitada
- Certidão de registo Progress - Consultoria & Formação, Limitada
- Certidão de registo Quant Technologies, Limitada
- Certidão de registo Rina Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Segra Import & Export, Limitada
- Certidão de registo SERICREST – Serigrafia Crescente, Limitada
- Certidão de registo Super Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Inguane
- Certidão de registo Supermercado do Bairro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Supermercado Sabores do Povo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tudo Thimba, Limitada
- Certidão de registo Vitality Freight (PVT), Limitada
- Certidão de registo WalaSafe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo WutomiDC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zenith Industrial Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Ribwene
- Certidão de registo Fei Ying, Limitada
- Certidão de registo AGEIAL - Agro Equipamentos & Indústria de Alimentos, Limitada