III SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 229/2025

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Número ou marcador · p. 28 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 28 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 28 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 28 e) a indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os accionsitas podem ainda deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do total das acções com direito de voto. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionsitas presentes ou representados, o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou do contrato de sociedade em contrário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cada acção com direito de voto corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo o disposto contrário na lei ou no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O disposto no número três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito a voto:
Número ou marcador · p. 28 a) a nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos por direitos especiais atribuídos a determinadas classes de acções;
Número ou marcador · p. 28 b) a remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) a selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
Número ou marcador · p. 28 d) quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montantes superiores a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 28 e) quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 28 f) a constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) a constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade; h)a aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 28 i) dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais; e
Número ou marcador · p. 28 j) a prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O disposto nos números três e quatro, anteriores, não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos
Texto do artigo · p. 29 correspondentes a 90% (noventa por cento) das acções com direito a voto:
Número ou marcador · p. 29 a) qualquer alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) aumentos e reduções do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O disposto nos números três, quatro e cinco, anteriores, não é aplicável às deliberações sujeitas a direito de veto de determinadas classes de acções, em conformidade com o presente contrato de sociedade, cuja aprovação dependerá do não exercício do direito de veto, por parte dos respectivos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um Conselho de Administração composto por três membros a serem nomeados em Assembleia Geral com respeito pelos direitos especiais atribuídos à diferentes classes de acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, num dos seus membros, o qual assumirá a designação de Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 Compete à ao Conselho de Administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, assim como no artigo décimo sétimo do presente contrato de sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 b) elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 29 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 29 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 29 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 29 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 29 l) nomear o secretário da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 m) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou decorrentes do presente contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores da sociedade estão dispensados de prestar caução pelas responsabilidades decorrentes do exercício dos respectivos cargos sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência
Texto do artigo · p. 29 relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os administradores podem reunir-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pela assinatura do administrador delegado, nos limites das competências delegadas; b)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sempre que seja deliberado instituir um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, ou o Fiscal Único, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) do remanescente, 3% (três por cento) dos lucros líquidos da sociedade serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 30 c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da legislação aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 16 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Moçambique Terminal de Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura pública de seis de Outubro de dois mil e vinte cinco, lavrada de folhas quarenta a folhas quarenta e quatro do livro número cinquenta de notas da 3ª Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, licenciado
Texto do artigo · p. 30 em Direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, procedeu-se na sociedade em epígrafe à transformação da sociedade, em sociedade anónima, passando a sociedade, por força da transformação, a adoptar a denominação Moçambique Terminal de Minerais, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Que, em consequência da transformação da sociedade, procedeu-se à alteração integral do respectivo contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Moçambique Terminal de Minerais, S.A. é uma sociedade anónima de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, Munhava, na Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 30 - 2100.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração, poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal a armazenagem e gestão mercadorias, assim como a gestão e exploração de armazéns próprios e alheios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representado por 60.000 (sessenta mil) acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções ordinárias representativas do capital social da Sociedade encontram-se distribuídas pelas seguintes classes de acções:
Texto do artigo · p. 31 A. 48.000 (quarenta e oito mil) acções ordinárias da Classe A que atribuem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 31 a) eleger dois dos três administradores da sociedade, uma dos quais exercerá o cargo de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger dois dos três membros efectivos do Conselho Fiscal da sociedade, sempre que a sociedade decida instituí-lo, um dos quais exercerá o cargo de Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 c) eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 d) com relação aos momentos em que a sociedade mantenha emitidas acções preferenciais remíveis, ainda por remir, o direito de veto relativo às seguintes deliberações da Assembleia Geral: i. qualquer alteração do contrato de sociedade; ii. aumentos e reduções do capital social da sociedade; iii. cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e iv. a prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos accionistas da sociedade. B. 12.000 (doze mil mil) acções ordinárias da
Texto do artigo · p. 31 Classe B que, enquanto tituladas por entidades que mantenham uma relação de grupo com Horizon Investments & Technology, Lda, atribuem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 31 a) eleger um dos três administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger um dos três membros efectivos do Conselho Fiscal da Sociedade, sempre que a sociedade decida instituí-lo;
Número ou marcador · p. 31 c) eleger o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, sempre que a sociedade decida nomeá-lo, em alternativa ao secretário da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 d) com relação aos momentos em que a sociedade mantenha emitidas acções preferenciais remíveis, ainda por remir, o direito de veto relativo às seguintes deliberações da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 31 i. qualquer alteração do contrato de sociedade; ii. aumentos e reduções do capital social da sociedade;
Texto do artigo · p. 31 iii. cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e iv. a prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções são nominativas e podem assumir a forma de acções tituladas ou de acções escriturais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso as acções assumam a forma de acções tituladas, as mesmas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções, podendo ser, a todo o tempo, objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas quem suportarão os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem direito de voto, bem como outras acções preferenciais, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em conformidade com a respectiva deliberação de emissão, as acções preferenciais, com ou sem direito de voto, remíveis ou não, podem conferir aos seus titulares, total ou parcialmente:
Número ou marcador · p. 31 a) preferência sobre os lucros do exercício, fixos ou mínimos;
Número ou marcador · p. 31 b) preferência sobre o lucro do exercício, cumulativos ou não, de um exercício para o outro, até ao limite que seja estabelecido pela deliberação de amissão; e
Número ou marcador · p. 31 c) direito ao reembolso prioritário do seu valor nominal na partilha do saldo de liquidação.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em conformidade com a respectiva deliberação de emissão, a remissão das acções preferenciais remíveis pode garantir aos seus titulares prémios de emissão ou de remissão, a acrescerem ao valor nominal das acções remidas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão de acções entre accionistas ou a terceiros fica condicionada:
Número ou marcador · p. 31 a) em primeiro lugar, ao exercício do direito de preferência dos accionistas que sejam titulares da mesma classe ou categoria de acções, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que recebam, dos accionistas transmitentes, a notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 31 b) caso os accionistas titulares da mesma classe ou categoria de acções não exerçam o direito de preferência, com relação à totalidade das acções a transmitir, no prazo estabelecido na alínea anterior, ao exercício do direito de preferência de todos os demais accionistas, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que recebam dos accionistas transmitentes notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência; e
Número ou marcador · p. 31 c) caso não seja exercido o direito de preferência com relação à totalidade das acções a transmitir, ao abrigo das alíneas anteriores, ao direito de preferência da sociedade, mediante deliberação de Assembleia Geral a ser convocada, especificamente para o efeito e a realizar-se no prazo 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que a sociedade receba dos accionistas transmitentes notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão de acções sem respeito pelos direitos de preferência estabelecidos no número anterior, não produzirá efeitos perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os accionsitas, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os accionistas, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos accionistas, a favor da
Texto do artigo · p. 32 sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 32 d) opcionalmente, se o Conselho de Administração assim entender, o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Com excepção do Secretário da Sociedade, cuja designação e destituição é da competência do Conselho de Administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é o de 3 (três) anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, durará até à realização da Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quam os deva substituir, salvo de renunciarem expressamente ou cargo ou forem destituídos do mesmo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Sendo eleita pessoa colectiva para o cargo de membro de órgão social, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, a qual poderá ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Todos os membros dos órgãos sociais deverão tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para o qual tenham sido eleitas ou designados, devendo, com relação aos membros do Conselho de Administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
Texto do artigo · p. 32 dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, sem prejuízo dos accionistas deliberarem confiar o cargo de Secretário da Mesa da Assembleia Geral ao Secretário da sociedade, que venha a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Tres) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem exerça as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões de assembleias gerais por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de repsentação que identifique os poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo acionista ou respectivos representantes legais, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até dois dias antes da data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos accionistas para efeitos das reuniões de Assembleia Geral, com ou sem consulta dos accionistas, segundo
Texto do artigo · p. 32 o seu prudente critério, assim como, autorizar a presença, na reunião de Assembleia Geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores ou das que nela devam participar por força de disposição legal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse
Texto do artigo · p. 32 para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território Moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas dirigidas a cada um dos accionistas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 32 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 32 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 32 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 32 e) a indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionsitas podem ainda deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do total das acções com direito de voto. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionsitas presentes ou representados, o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou do contrato de sociedade em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cada acção com direito de voto corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo o disposto contrário na lei ou no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O disposto no número três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito a voto:
Número ou marcador · p. 33 a) a nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos por direitos especiais atribuídos a determinadas classes de acções;
Número ou marcador · p. 33 b) a remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) a selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
Número ou marcador · p. 33 d) quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montantes superiores a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 33 e) quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 33 f) a constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) a constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade; h)a aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais;
Número ou marcador · p. 33 i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais; e
Número ou marcador · p. 33 j) a prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O disposto nos números três e quatro, anteriores, não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 90% (noventa por cento) das acções com direito a voto:
Número ou marcador · p. 33 a) qualquer alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) aumentos e reduções do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O disposto nos números três, quatro e cinco, anteriores, não é aplicável às deliberações sujeitas a direito de veto de determinadas classes de acções, em conformidade com o presente contrato de sociedade, cuja aprovação dependerá do não exercício do direito de veto, por parte dos respectivos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um Conselho de Administração composto por três membros a serem nomeados em Assembleia Geral com respeito pelos direitos especiais atribuídos à diferentes classes de acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, num dos seus membros, o qual assumirá a designação de Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete à ao Conselho de Administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, assim como no artigo décimo sétimo do presente contrato de sociedade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 b) elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 33 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 33 l) nomear o Secretário da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 m) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou decorrentes do presente contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores da Sociedade estão dispensados de prestar caução pelas responsabilidades decorrentes do exercício dos respectivos cargos sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de
Texto do artigo · p. 34 todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os administradores podem reunir-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) pela assinatura do administrador delegado, nos limites das competências delegadas b)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal
Texto do artigo · p. 34 Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sempre que seja deliberado instituir um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, ou o Fiscal Único, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competência)
Texto do artigo · p. 34 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a Administração da Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) do remanescente, 3% (três por cento) dos lucros líquidos da sociedade serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 34 c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da legislação aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 16 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105061081, uma sociedade denominada MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Azarias Johane, maior de idade, natural de Mabote, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicano, residente no Bairro São Dâmaso, Quarteirão 82, Casa n.º 165, casado, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 35 Identidade n.º 040100906163C, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, emitido a 28 de Janeiro de 2021, doravante designado simplesmente sócio único. Foi constituída a presente sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável, em especial a Lei das Sociedades Comerciais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, com as suas alterações.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente MPJ.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sede social situa-se no Bairro São Dâmaso Quarteirão 83, Rua da Escola de Singathela n.º 143, Machava Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 35 a)a prestação de serviços de electricidade;
Número ou marcador · p. 35 b) manutenção de redes eléctricas;
Número ou marcador · p. 35 c) instalação de sistemas eléctricas;
Número ou marcador · p. 35 d) execução de instalações eléctricas em edifício;
Número ou marcador · p. 35 e) prestação de serviços de limpeza das infra-estruturas eléctricas e conservação de imóveis e espaços exteriores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou complementares e compatíveis com o seu objecto principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social é dividido em uma única quota pertencente exclusivamente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 35 (Sócio único)
Texto do artigo · p. 35 O titular da totalidade da quota da sociedade é o cidadão identificado no preâmbulo do presente contrato.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos de administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único, que poderá praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio único poderá nomear gerentes, mediante deliberação própria, com os poderes que expressamente lhes conferir.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 35 O sócio único responde apenas pelo valor da sua quota, não respondendo pessoalmente pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 35 (Resultados e aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 35 Um) O resultado líquido do exercício, depois de deduzidas as reservas legais, pertence ao sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio único delibera sobre a aplicação dos lucros e a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei das Sociedades Comerciais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 20 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 21 de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052497 a sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 21 de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adapta a denominação Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede no Distrito de Mocuba, Bairro Samora Machel, na EN1 a esquerda no sentido sul norte á 300metros para o interior depois do Instituto Agrário, Província da Zambézia. Tendo como campo de produção no Posto Administrativo de Mugeba, Localidade Mugeba Sede, Povoado de Nehire.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 O objecto social da sociedade compreende:
Texto do artigo · p. 35 a)produção e comercialização de culturas agrícolas;
Número ou marcador · p. 35 b) comercialização de insumos agrícolas, equipamentos e tecnologias para o sector agrícola;
Número ou marcador · p. 35 c) importação e exportação de produtos agrícola e pecuários.
Número ou marcador · p. 35 d) desenvolvimento e gestão de projetos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 35 e) prestação de serviços de consultoria e implementação de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 35 f) produção, seleção e beneficiamento de sementes;
Número ou marcador · p. 35 g) prestação de serviços de papelaria;
Número ou marcador · p. 35 h) prestação de serviços de restaurante e confeitaria;
Número ou marcador · p. 35 i) prestação de serviços de estética (cuidados da pele) e venda de cosméticos;
Número ou marcador · p. 35 j) prestação de serviços de transporte (autocarros).
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social encontra-se realizado em 100%, correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), integral realizado em dinheiro, distribuído para um único sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cleide Muediaga Joaquim Alfinete, com cem por cento do capital social, correspondente a cem mil meticais, titular de Bilhete de Identidade n.º 041105815437P, emitido no dia 25 de Fevereiro de 2021, na Cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 36 Três) O capital poderá ser elevado ou mais vezes por decisão do sócio, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei da sociedade unipessoal por quotas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O sócio poderá fazer da sociedade o suprimento de que ela carecera nas condições por ele fixado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração, gerência Cleide Muediaga Joaquim Alfinete, desde já nomeada gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O gerente terá poderes necessários em nome da sociedade, assinar cheques e praticar todos os quais queres outros actos no âmbito a gerência da sociedade, poderes esses que lhe serão conferidos através do instrumento do mandato.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: b) o local, dia e hora da reunião;
  2. Número ou marcador, página 28: c) a espécie de reunião;
  3. Número ou marcador, página 28: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  4. Número ou marcador, página 28: e) a indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos accionistas.
  5. Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  6. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionsitas podem ainda deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 28: (Validade das deliberações)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do total das acções com direito de voto. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionsitas presentes ou representados, o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou do contrato de sociedade em contrário.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) A cada acção com direito de voto corresponde um voto.
  11. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo o disposto contrário na lei ou no presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 28: Quatro) O disposto no número três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito a voto:
  13. Número ou marcador, página 28: a) a nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos por direitos especiais atribuídos a determinadas classes de acções;
  14. Número ou marcador, página 28: b) a remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
  15. Número ou marcador, página 28: c) a selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
  16. Número ou marcador, página 28: d) quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montantes superiores a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  17. Número ou marcador, página 28: e) quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  18. Número ou marcador, página 28: f) a constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
  19. Número ou marcador, página 28: g) a constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade; h)a aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  20. Número ou marcador, página 28: i) dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais; e
  21. Número ou marcador, página 28: j) a prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais.
  22. Número ou marcador, página 28: Cinco) O disposto nos números três e quatro, anteriores, não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos
  23. Texto do artigo, página 29: correspondentes a 90% (noventa por cento) das acções com direito a voto:
  24. Número ou marcador, página 29: a) qualquer alteração do contrato de sociedade;
  25. Número ou marcador, página 29: b) aumentos e reduções do capital social da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 29: c) cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: Seis) O disposto nos números três, quatro e cinco, anteriores, não é aplicável às deliberações sujeitas a direito de veto de determinadas classes de acções, em conformidade com o presente contrato de sociedade, cuja aprovação dependerá do não exercício do direito de veto, por parte dos respectivos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 29: (Natureza)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um Conselho de Administração composto por três membros a serem nomeados em Assembleia Geral com respeito pelos direitos especiais atribuídos à diferentes classes de acções.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, num dos seus membros, o qual assumirá a designação de Administrador Delegado.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  34. Número ou marcador, página 29: Quatro) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  36. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Administração)
  37. Texto do artigo, página 29: Compete à ao Conselho de Administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, assim como no artigo décimo sétimo do presente contrato de sociedade, os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 29: a) elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios e contas anuais;
  39. Número ou marcador, página 29: b) elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 29: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 29: d) propor aumentos de capital social;
  42. Número ou marcador, página 29: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  43. Número ou marcador, página 29: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 29: g) contrair empréstimos;
  45. Número ou marcador, página 29: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 29: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 29: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  48. Número ou marcador, página 29: l) nomear o secretário da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 29: m) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  51. Texto do artigo, página 29: (Delegação de poderes e mandatários)
  52. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidades)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou decorrentes do presente contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores da sociedade estão dispensados de prestar caução pelas responsabilidades decorrentes do exercício dos respectivos cargos sociais.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência
  61. Texto do artigo, página 29: relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  62. Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  66. Número ou marcador, página 29: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  68. Número ou marcador, página 29: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  69. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  70. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os administradores podem reunir-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  71. Número ou marcador, página 29: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura do administrador delegado, nos limites das competências delegadas; b)pela assinatura de dois administradores;
  76. Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  78. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Sempre que seja deliberado instituir um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e um suplente.
  83. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, ou o Fiscal Único, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  84. Número ou marcador, página 30: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  85. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  86. Número ou marcador, página 30: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  89. Texto do artigo, página 30: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e do presente contrato de sociedade.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 30: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  92. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a administração da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  95. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  96. Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  97. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 30: (Aprovação de contas)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  103. Número ou marcador, página 30: a) cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  104. Número ou marcador, página 30: b) do remanescente, 3% (três por cento) dos lucros líquidos da sociedade serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  105. Número ou marcador, página 30: c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  108. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da legislação aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  109. Texto do artigo, página 30: Maputo, 16 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 30: Moçambique Terminal de Minerais, Limitada
  111. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura pública de seis de Outubro de dois mil e vinte cinco, lavrada de folhas quarenta a folhas quarenta e quatro do livro número cinquenta de notas da 3ª Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, licenciado
  112. Texto do artigo, página 30: em Direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, procedeu-se na sociedade em epígrafe à transformação da sociedade, em sociedade anónima, passando a sociedade, por força da transformação, a adoptar a denominação Moçambique Terminal de Minerais, S.A.
  113. Texto do artigo, página 30: Que, em consequência da transformação da sociedade, procedeu-se à alteração integral do respectivo contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  114. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 30: (Denominação, natureza e duração)
  117. Número ou marcador, página 30: Um) A Moçambique Terminal de Minerais, S.A. é uma sociedade anónima de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  121. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, Munhava, na Cidade da Beira
  122. Texto do artigo, página 30: - 2100.
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) A administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território moçambicano.
  124. Número ou marcador, página 30: Três) A administração, poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal a armazenagem e gestão mercadorias, assim como a gestão e exploração de armazéns próprios e alheios.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  129. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  130. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  132. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representado por 60.000 (sessenta mil) acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  133. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções ordinárias representativas do capital social da Sociedade encontram-se distribuídas pelas seguintes classes de acções:
  134. Texto do artigo, página 31: A. 48.000 (quarenta e oito mil) acções ordinárias da Classe A que atribuem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
  135. Número ou marcador, página 31: a) eleger dois dos três administradores da sociedade, uma dos quais exercerá o cargo de Presidente do Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 31: b) eleger dois dos três membros efectivos do Conselho Fiscal da sociedade, sempre que a sociedade decida instituí-lo, um dos quais exercerá o cargo de Presidente do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 31: c) eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade; e
  138. Número ou marcador, página 31: d) com relação aos momentos em que a sociedade mantenha emitidas acções preferenciais remíveis, ainda por remir, o direito de veto relativo às seguintes deliberações da Assembleia Geral: i. qualquer alteração do contrato de sociedade; ii. aumentos e reduções do capital social da sociedade; iii. cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e iv. a prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos accionistas da sociedade. B. 12.000 (doze mil mil) acções ordinárias da
  139. Texto do artigo, página 31: Classe B que, enquanto tituladas por entidades que mantenham uma relação de grupo com Horizon Investments & Technology, Lda, atribuem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
  140. Número ou marcador, página 31: a) eleger um dos três administradores da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 31: b) eleger um dos três membros efectivos do Conselho Fiscal da Sociedade, sempre que a sociedade decida instituí-lo;
  142. Número ou marcador, página 31: c) eleger o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, sempre que a sociedade decida nomeá-lo, em alternativa ao secretário da sociedade; e
  143. Número ou marcador, página 31: d) com relação aos momentos em que a sociedade mantenha emitidas acções preferenciais remíveis, ainda por remir, o direito de veto relativo às seguintes deliberações da Assembleia Geral:
  144. Texto do artigo, página 31: i. qualquer alteração do contrato de sociedade; ii. aumentos e reduções do capital social da sociedade;
  145. Texto do artigo, página 31: iii. cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e iv. a prática ou execução de qualquer acto, contrato ou transacção com qualquer entidade directa ou indirectamente relacionada com qualquer dos accionistas da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  148. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  149. Número ou marcador, página 31: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções de que sejam titulares.
  150. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 31: (Acções)
  152. Número ou marcador, página 31: Um) As acções são nominativas e podem assumir a forma de acções tituladas ou de acções escriturais.
  153. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso as acções assumam a forma de acções tituladas, as mesmas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções, podendo ser, a todo o tempo, objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas quem suportarão os respectivos encargos.
  154. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem direito de voto, bem como outras acções preferenciais, remíveis ou não.
  155. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em conformidade com a respectiva deliberação de emissão, as acções preferenciais, com ou sem direito de voto, remíveis ou não, podem conferir aos seus titulares, total ou parcialmente:
  156. Número ou marcador, página 31: a) preferência sobre os lucros do exercício, fixos ou mínimos;
  157. Número ou marcador, página 31: b) preferência sobre o lucro do exercício, cumulativos ou não, de um exercício para o outro, até ao limite que seja estabelecido pela deliberação de amissão; e
  158. Número ou marcador, página 31: c) direito ao reembolso prioritário do seu valor nominal na partilha do saldo de liquidação.
  159. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em conformidade com a respectiva deliberação de emissão, a remissão das acções preferenciais remíveis pode garantir aos seus titulares prémios de emissão ou de remissão, a acrescerem ao valor nominal das acções remidas.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  162. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de acções entre accionistas ou a terceiros fica condicionada:
  163. Número ou marcador, página 31: a) em primeiro lugar, ao exercício do direito de preferência dos accionistas que sejam titulares da mesma classe ou categoria de acções, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que recebam, dos accionistas transmitentes, a notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência;
  164. Número ou marcador, página 31: b) caso os accionistas titulares da mesma classe ou categoria de acções não exerçam o direito de preferência, com relação à totalidade das acções a transmitir, no prazo estabelecido na alínea anterior, ao exercício do direito de preferência de todos os demais accionistas, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que recebam dos accionistas transmitentes notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência; e
  165. Número ou marcador, página 31: c) caso não seja exercido o direito de preferência com relação à totalidade das acções a transmitir, ao abrigo das alíneas anteriores, ao direito de preferência da sociedade, mediante deliberação de Assembleia Geral a ser convocada, especificamente para o efeito e a realizar-se no prazo 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que a sociedade receba dos accionistas transmitentes notificação escrita para efeitos do exercício do direito de preferência.
  166. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de acções sem respeito pelos direitos de preferência estabelecidos no número anterior, não produzirá efeitos perante a sociedade.
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  169. Texto do artigo, página 31: Os accionsitas, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados em Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  172. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os accionistas, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  173. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos accionistas, a favor da
  174. Texto do artigo, página 32: sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  175. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  176. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Das disposições gerais
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  179. Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da sociedade:
  180. Número ou marcador, página 32: a) a Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 32: b) o Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 32: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
  183. Número ou marcador, página 32: d) opcionalmente, se o Conselho de Administração assim entender, o secretário da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  186. Número ou marcador, página 32: Um) Com excepção do Secretário da Sociedade, cuja designação e destituição é da competência do Conselho de Administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  187. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é o de 3 (três) anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à sua eleição.
  188. Número ou marcador, página 32: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, durará até à realização da Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
  189. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quam os deva substituir, salvo de renunciarem expressamente ou cargo ou forem destituídos do mesmo.
  190. Número ou marcador, página 32: Cinco) Sendo eleita pessoa colectiva para o cargo de membro de órgão social, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, a qual poderá ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
  191. Número ou marcador, página 32: Seis) Todos os membros dos órgãos sociais deverão tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para o qual tenham sido eleitas ou designados, devendo, com relação aos membros do Conselho de Administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
  192. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 32: (Natureza e composição)
  195. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
  196. Texto do artigo, página 32: dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
  197. Número ou marcador, página 32: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, sem prejuízo dos accionistas deliberarem confiar o cargo de Secretário da Mesa da Assembleia Geral ao Secretário da sociedade, que venha a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 32: Tres) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem exerça as suas funções.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 32: (Representação dos accionistas)
  201. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões de assembleias gerais por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de repsentação que identifique os poderes de representação conferidos.
  202. Número ou marcador, página 32: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, assinada pelo acionista ou respectivos representantes legais, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até dois dias antes da data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos instrumentos de representação dos accionistas para efeitos das reuniões de Assembleia Geral, com ou sem consulta dos accionistas, segundo
  204. Texto do artigo, página 32: o seu prudente critério, assim como, autorizar a presença, na reunião de Assembleia Geral, de qualquer pessoa, além das mencionadas nos números anteriores ou das que nela devam participar por força de disposição legal.
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Reuniões da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  207. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral ordinária deverá apreciar e votar sobre o balanço, relatório da administração e sobre as contas referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados relativos ao exercício anterior, bem como, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse
  208. Texto do artigo, página 32: para a sociedade constantes da respectiva convocatória.
  209. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião)
  211. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reúne-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local do território Moçambicano, devidamente identificado na respectiva convocatória.
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 32: (Convocatória da Assembleia Geral)
  214. Número ou marcador, página 32: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de cartas dirigidas a cada um dos accionistas, podendo assumir a forma de correio electrónico com recibo de leitura, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  215. Número ou marcador, página 32: Dois) Da convocatória deverá constar:
  216. Número ou marcador, página 32: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 32: b) o local, dia e hora da reunião;
  218. Número ou marcador, página 32: c) a espécie de reunião;
  219. Número ou marcador, página 32: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  220. Número ou marcador, página 32: e) a indicação dos documentos que se encontrem na sede social, para consulta dos accionistas.
  221. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  222. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionsitas podem ainda deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  223. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 32: (Validade das deliberações)
  225. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do total das acções com direito de voto. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionsitas presentes ou representados, o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou do contrato de sociedade em contrário.
  226. Número ou marcador, página 32: Dois) A cada acção com direito de voto corresponde um voto.
  227. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo o disposto contrário na lei ou no presente contrato de sociedade.
  228. Número ou marcador, página 33: Quatro) O disposto no número três não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito a voto:
  229. Número ou marcador, página 33: a) a nomeação dos administradores da sociedade, não abrangidos por direitos especiais atribuídos a determinadas classes de acções;
  230. Número ou marcador, página 33: b) a remuneração e a atribuição de quaisquer bónus ou benefícios remuneratórios dos administradores da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 33: c) a selecção dos auditores externos da sociedade, assim como a sua alteração;
  232. Número ou marcador, página 33: d) quaisquer investimentos ou desinvestimentos da sociedade em montantes superiores a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  233. Número ou marcador, página 33: e) quaisquer formas de financiamento, incluindo locação financeira ou operacional em montante superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  234. Número ou marcador, página 33: f) a constituição de garantias e definição dos respectivos termos e condições no âmbito de quaisquer empréstimos ou financiamentos obtidos pela sociedade;
  235. Número ou marcador, página 33: g) a constituição de penhor, hipoteca ou a oneração, de qualquer forma, dos bens da sociedade; h)a aquisição de bens móveis ou imóveis, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais;
  236. Número ou marcador, página 33: i) Dar ou tomar de locação qualquer bem móvel ou imóvel, cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em meticais; e
  237. Número ou marcador, página 33: j) a prática de qualquer acto e/ou contrato que implique o aumento da dívida da sociedade, cujo valor exceda USD 25.000,00 (vinte e cinco mil Dólares Norte Americanos) ou o seu contravalor em Meticais.
  238. Número ou marcador, página 33: Cinco) O disposto nos números três e quatro, anteriores, não é aplicável às seguintes deliberações que, pela sua natureza, serão tomadas por maioria qualificada dos votos correspondentes a 90% (noventa por cento) das acções com direito a voto:
  239. Número ou marcador, página 33: a) qualquer alteração do contrato de sociedade;
  240. Número ou marcador, página 33: b) aumentos e reduções do capital social da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 33: c) cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 33: Seis) O disposto nos números três, quatro e cinco, anteriores, não é aplicável às deliberações sujeitas a direito de veto de determinadas classes de acções, em conformidade com o presente contrato de sociedade, cuja aprovação dependerá do não exercício do direito de veto, por parte dos respectivos accionistas.
  243. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  244. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  246. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um Conselho de Administração composto por três membros a serem nomeados em Assembleia Geral com respeito pelos direitos especiais atribuídos à diferentes classes de acções.
  247. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração delegará a gestão corrente da sociedade, com expressa menção às competências delegadas, num dos seus membros, o qual assumirá a designação de Administrador Delegado.
  248. Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  249. Número ou marcador, página 33: Quatro) O administrador que for destituído, sem justa causa, terá direito a receber, a título de indemnização, um valor correspondente às respectivas remunerações que se venceriam até final do mandato.
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 33: (Competências do Conselho de Administração)
  252. Número ou marcador, página 33: Um) Compete à ao Conselho de Administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, assim como no artigo décimo sétimo do presente contrato de sociedade, os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 33: a) elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios e contas anuais;
  254. Número ou marcador, página 33: b) elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  255. Número ou marcador, página 33: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  256. Número ou marcador, página 33: d) propor aumentos de capital social;
  257. Número ou marcador, página 33: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  258. Número ou marcador, página 33: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 33: g) contrair empréstimos;
  260. Número ou marcador, página 33: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 33: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 33: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  263. Número ou marcador, página 33: l) nomear o Secretário da Sociedade;
  264. Número ou marcador, página 33: m) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  265. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 33: (Delegação de poderes e mandatários)
  267. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 33: (Responsabilidades)
  270. Número ou marcador, página 33: Um) Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou decorrentes do presente contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  271. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores da Sociedade estão dispensados de prestar caução pelas responsabilidades decorrentes do exercício dos respectivos cargos sociais.
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  274. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  275. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  276. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de
  277. Texto do artigo, página 34: todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  278. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  281. Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  283. Número ou marcador, página 34: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  284. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  285. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os administradores podem reunir-se sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  286. Número ou marcador, página 34: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  287. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  289. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  290. Número ou marcador, página 34: a) pela assinatura do administrador delegado, nos limites das competências delegadas b)pela assinatura de dois administradores;
  291. Número ou marcador, página 34: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  292. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  293. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Da fiscalização
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  296. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal
  297. Texto do artigo, página 34: Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 34: Dois) Sempre que seja deliberado instituir um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e um suplente.
  299. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, ou o Fiscal Único, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  300. Número ou marcador, página 34: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  301. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  302. Número ou marcador, página 34: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  303. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 34: (Competência)
  305. Texto do artigo, página 34: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e do presente contrato de sociedade.
  306. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 34: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  308. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  309. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou a Administração da Sociedade.
  310. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  311. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  312. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  313. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 34: (Aprovação de contas)
  316. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  317. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
  318. Número ou marcador, página 34: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  319. Número ou marcador, página 34: a) cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  320. Número ou marcador, página 34: b) do remanescente, 3% (três por cento) dos lucros líquidos da sociedade serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  321. Número ou marcador, página 34: c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  322. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  324. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da legislação aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  325. Texto do artigo, página 34: Maputo, 16 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 34: MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  327. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105061081, uma sociedade denominada MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  328. Texto do artigo, página 34: Azarias Johane, maior de idade, natural de Mabote, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicano, residente no Bairro São Dâmaso, Quarteirão 82, Casa n.º 165, casado, portador do Bilhete de
  329. Texto do artigo, página 35: Identidade n.º 040100906163C, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, emitido a 28 de Janeiro de 2021, doravante designado simplesmente sócio único. Foi constituída a presente sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável, em especial a Lei das Sociedades Comerciais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, com as suas alterações.
  330. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA PRIMEIRA
  331. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  332. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação MPJ Eléctrica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente MPJ.
  333. Número ou marcador, página 35: Dois) A sede social situa-se no Bairro São Dâmaso Quarteirão 83, Rua da Escola de Singathela n.º 143, Machava Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação do sócio único.
  334. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  335. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEGUNDA
  336. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  337. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  338. Texto do artigo, página 35: a)a prestação de serviços de electricidade;
  339. Número ou marcador, página 35: b) manutenção de redes eléctricas;
  340. Número ou marcador, página 35: c) instalação de sistemas eléctricas;
  341. Número ou marcador, página 35: d) execução de instalações eléctricas em edifício;
  342. Número ou marcador, página 35: e) prestação de serviços de limpeza das infra-estruturas eléctricas e conservação de imóveis e espaços exteriores.
  343. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou complementares e compatíveis com o seu objecto principal desde que devidamente autorizadas.
  344. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA TERCEIRA
  345. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  346. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro pelo sócio único.
  347. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social é dividido em uma única quota pertencente exclusivamente ao sócio único.
  348. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUARTA
  349. Texto do artigo, página 35: (Sócio único)
  350. Texto do artigo, página 35: O titular da totalidade da quota da sociedade é o cidadão identificado no preâmbulo do presente contrato.
  351. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUINTA
  352. Texto do artigo, página 35: (Órgãos de administração e representação)
  353. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único, que poderá praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
  354. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio único poderá nomear gerentes, mediante deliberação própria, com os poderes que expressamente lhes conferir.
  355. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEXTA
  356. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade)
  357. Texto do artigo, página 35: O sócio único responde apenas pelo valor da sua quota, não respondendo pessoalmente pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos por lei.
  358. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SÉTIMA
  359. Texto do artigo, página 35: (Resultados e aplicação de lucros)
  360. Número ou marcador, página 35: Um) O resultado líquido do exercício, depois de deduzidas as reservas legais, pertence ao sócio único.
  361. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio único delibera sobre a aplicação dos lucros e a distribuição de dividendos.
  362. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA OITAVA
  363. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  364. Número ou marcador, página 35: Um) Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei das Sociedades Comerciais.
  365. Número ou marcador, página 35: Dois) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
  366. Texto do artigo, página 35: Maputo, 20 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 35: Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada
  368. Texto do artigo, página 35: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 21 de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105052497 a sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 21 de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  371. Texto do artigo, página 35: A sociedade adapta a denominação Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  372. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  374. Texto do artigo, página 35: A sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede no Distrito de Mocuba, Bairro Samora Machel, na EN1 a esquerda no sentido sul norte á 300metros para o interior depois do Instituto Agrário, Província da Zambézia. Tendo como campo de produção no Posto Administrativo de Mugeba, Localidade Mugeba Sede, Povoado de Nehire.
  375. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  377. Texto do artigo, página 35: A sociedade Muediagri-Project – Sociedade Unipessoal, Limitada tem duração por tempo indeterminado.
  378. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  380. Texto do artigo, página 35: O objecto social da sociedade compreende:
  381. Texto do artigo, página 35: a)produção e comercialização de culturas agrícolas;
  382. Número ou marcador, página 35: b) comercialização de insumos agrícolas, equipamentos e tecnologias para o sector agrícola;
  383. Número ou marcador, página 35: c) importação e exportação de produtos agrícola e pecuários.
  384. Número ou marcador, página 35: d) desenvolvimento e gestão de projetos agro-pecuários;
  385. Número ou marcador, página 35: e) prestação de serviços de consultoria e implementação de projectos agrícolas;
  386. Número ou marcador, página 35: f) produção, seleção e beneficiamento de sementes;
  387. Número ou marcador, página 35: g) prestação de serviços de papelaria;
  388. Número ou marcador, página 35: h) prestação de serviços de restaurante e confeitaria;
  389. Número ou marcador, página 35: i) prestação de serviços de estética (cuidados da pele) e venda de cosméticos;
  390. Número ou marcador, página 35: j) prestação de serviços de transporte (autocarros).
  391. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  393. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social encontra-se realizado em 100%, correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais), integral realizado em dinheiro, distribuído para um único sócio.
  394. Número ou marcador, página 35: Dois) Cleide Muediaga Joaquim Alfinete, com cem por cento do capital social, correspondente a cem mil meticais, titular de Bilhete de Identidade n.º 041105815437P, emitido no dia 25 de Fevereiro de 2021, na Cidade de Quelimane.
  395. Número ou marcador, página 36: Três) O capital poderá ser elevado ou mais vezes por decisão do sócio, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei da sociedade unipessoal por quotas.
  396. Número ou marcador, página 36: Quatro) O sócio poderá fazer da sociedade o suprimento de que ela carecera nas condições por ele fixado.
  397. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência)
  399. Número ou marcador, página 36: Um) A administração, gerência Cleide Muediaga Joaquim Alfinete, desde já nomeada gerente da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 36: Dois) O gerente terá poderes necessários em nome da sociedade, assinar cheques e praticar todos os quais queres outros actos no âmbito a gerência da sociedade, poderes esses que lhe serão conferidos através do instrumento do mandato.
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