III SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 251/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,29deDezembrode2021
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 251
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo do Distrito de Maringuè: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS. Associação Box. Associação Tabonga. Associação Viver Saudável. Associação Kumbedji. Associação Agro-Pecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune. Associação Agro-Pecuária Kubatana Kuamai Kulima. Africa Raice Arquitectos, Limitada. Amigos & Irmãos Clearance & Forwarding, Limitada. Auto Garajinha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa da Eléctrica Inteligente – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceva Logistics, Limitada. Congebe, Limitada. DJ Consulting – Sociedade Unipesoal, Limitada. EGNE Investimentos, Limitada. Espada Lourenço Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Exonerate Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farpintel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fengfa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragens Dhanani – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fu Yue Pesca, Limitada. Gany Fishing, Limitada. Grupo Socit, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada. JBE Service, Limitada. Kelay Medical Services, Limitada. Kimi - Tech, Limitada. Matunha Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Shop, Limitada. Moçambique Diesel – Eléctrica, Limitada. Mount Meru Exports (Mozambique), Limitada. Mozambique School of Art and Technology, Limitada. Mozindia Packaging and Manufacturing – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MZA Logistics, Limitada. National Freghter Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhelete Auto Electrical & Acessories, Limitada. Petro Inchope e Serviços, Limitada. Plus Electric – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renco Moz Green, Limitada. Ruian Importação e Exportação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Russane Services Estivador – Sociedade Unipessoal, Limitada. SCA Consultores, Limitada. Shine Consultoria e Serviços, Limitada. Skuiling, Limitada. Sociedade Samiz, Limitada. Softmed, Limitada. Supermercado CG Trading, Limitada. TAF-Multi Services, Limitada. Televouchers, Limitada. Tian Hai Blocos & Paveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Touba Comercial, Limitada. TPF Agridesenvolvimento Mozambique, Limitada. Work Material – Sociedade Unipessoal, Limitada. WSS - Wolf Security Services, Limitada. Zeningi Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Box, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei
Texto do artigo · p. 2 n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Box. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 28 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu a Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Tabonga, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição. Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e o n.º 1, do artigo 4, do Decreto n. º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tabonga.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 30 de Abril de 2021. — A Secretária de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apresciandos os documentos entregues verfica se que s e trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requizitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no deposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, do n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 5/ 2020, de 10 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Viver Saudável.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Secretario do Estado da Província de Sofala, na Beira,aos 13 de Maio de 2020. — A Secretaria de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Secretaria de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Kumbedji, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado a processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 3 de Maio, e o n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kumbedji
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Secretario do Estado da Província de Sofala, na Beira,aos 20 de Maio de 2020. — A Secretária de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marínguè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de camponeses associados do distrito de Maríngué, requereu ao governo deste distrito como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kubatana Kumai Kulima.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de camponeses associados do distrito de Marínguè, requereu ao governo deste distrito como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente
Texto do artigo · p. 3 possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Educar os
Texto do artigo · p. 3 Surdos de Moçambique (EDUS)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Educar os Surdos de MoçambiqueEDUS, matriculada sob NUEL 101176789, entre Armando Chovano Mafanhana, José Roberto Pascoal, Ana Teresa Monjane, Joaquim Jaime, Matos Fernando Mafanhana, Sara José Dionísio Charles, Paulo Teixeira Luís, Mirrely Emanuela Timbane, Albino Mutecuatecua Zacarias, Inocêncio João Raul Zandamela, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 É constituída associação Educar os Surdos de Moçambique (EDUS), como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) EDUS é de âmbito nacional, com sede na Avenida 24 de Julho, Unidade Comunal E, quarteirão 5, bairro 10.º – Mananga, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir delegações provinciais ou regionais ou designar representantes e operar em todo território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) EDUS é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a educação de qualidade para pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a formação vocacional e profissional das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o auto emprego e empregabilidade das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o desenvolvimento intelectual, cultural e social das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender e promover os direitos das pessoas surdas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover, fortificar e padronizar a Língua de Sinais de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e levar ao cabo pesquisas científicas nos assuntos que dizem respeito as pessoas surdas em várias áreas de domínio da ciência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão a membro da EDUS é feita mediante proposta escrita, assinada pelo candidato e dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser membros da EDUS todas as pessoas singulares e colectivas, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da EDUS e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 A EDUS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: São todos indivíduos que se identificam com os objectivos da EDUS, aceitam o previsto nos presentes estatutos e participam activamente nas actividades da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: São todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da EDUS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da EDUS perde-se pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da EDUS e que afecte gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da EDUS é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar das acções desenvolvidas pela EDUS;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado de toda a actividade da EDUS;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar o relatório do balanço de actividades e contas da EDUS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir a destituição dos órgãos para que tenha sido eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 3 b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres de todos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas actividades da EDUS e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participar nas assembleias gerais e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, tomadas de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir para a manutenção da EDUS pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos presentes estatutos e regulamentos da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 f) Agir em todas as circunstâncias na defesa dos interesses da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender o bom nome e prestígio da EDUS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
Número ou marcador · p. 4 h) Defender, zelar e fazer o uso racional do património da EDUS; e
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de destituição do cargo a qual foi eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da EDUS os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da EDUS são eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatros) anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, respeitando o princípio da rotatividade de mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da EDUS, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
Número ou marcador · p. 4 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) O dia e a hora da realização da reunião; e
Número ou marcador · p. 4 c) Agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral só pode se reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é suficiente para a reunião se realizar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da EDUS.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 4 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos de extinção e alteração dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) As linhas gerais e a política de acção da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 b) Estratégia e a práticas conducentes à implementação anual das actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Direcção, com o
Texto do artigo · p. 4 devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) A organização interna da EDUS;
Número ou marcador · p. 4 g) Os recursos interpostos nos termos do n.º 5, do artigo vigésimo sétimo; e
Número ou marcador · p. 4 h) Empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se uma vez em cada três (3) meses e sempre que for necessário com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apurar eventuais situações que, pela sua natureza, obrigam a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reunião dos demais membros da EDUS com a Mesa da Assembleia Geral para exporem as suas preocupações deve ser requerida por estes por escrito e com assinaturas de 5% (cinco por cento) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão directivo da EDUS, composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada pela maioria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A EDUS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a gestão da EDUS;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas pela EDUS;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a EDUS em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da EDUS; e
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem as alíneas c) do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada 3 meses, e extraordinariamente sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Direcção, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou em qualquer momento da vida da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal pode solicitar a presença dos membros do Conselho de Direcção para o esclarecimento pontual de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reproduz anualmente um relatório sobre as suas
Texto do artigo · p. 5 actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente emitir o seu parecer sobre o balanço e as contas da EDUS referentes a cada exercício de actividades do ano findo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais da EDUS;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício de actividades, bem como, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Auditar as contas da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património social da EDUS é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pelas dívidas sociais da EDUS só responde o património social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) São fundos da EDUS:
Texto do artigo · p. 5 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da EDUS.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas têm aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As omissões existentes nos presentes estatutos são supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) EDUS poderá ser extinta pela deliberação da Assembleia Geral no caso
Texto do artigo · p. 5 de verificação de uma incapacidade maior que torna inviável o prosseguimento do seu funcionamento e por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A reunião da Assembleia Geral para dissolução da EDUS deve ser especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A petição da dissolução deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela EDUS já não são exequíveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A decisão da dissolução da EDUS é válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Quando deliberada a dissolução da EDUS, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, decidirá sobre o destino a dar aos bens da EDUS.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Box
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Box - é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Box - é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairro da Mafalala, quarteirão n.º 37, casa 252, podendo criar delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Box é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Box tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e
Texto do artigo · p. 6 internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projecto e trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a enquadradas em oficinas técnicas e residências artísticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar convénios, intercâmbios de iniciativas conjuntas com organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas com objectos similares;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, similar e implementar projectos consentâneos aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Estimular o intercâmbio nacional e internacional no que concerne a educação das crianças desfavorecidas; g)Divulgar e instruir o homem novo sobre a ética com vista consciencializar as mesmas a compreende e que o propósito principal deste objecto é de ter a cultura de bons modos nas famílias, na comunidade e na sociedade em geral; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar campanhas nas comunidades como forma de promover o desenvolvimento sócio cultural nos jovens.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação Box todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos que estejam interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 As categorias de membros da Associação Box são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores - são todos aqueles que participaram e subscreveram a acra da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que solicitem a entrada no quadro social, após a aprovação por maioria em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários - são indivíduos nacionais ou estrangeiros, que
Texto do artigo · p. 6 tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação, acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos - são indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas ou privadas, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnico e financeira) para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 6 Perde qualidade de membro da Associação Box aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Por vontade própria de optar por abandonar a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) For expulso por violar os estatutos, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) É incapaz de satisfazer as exigências da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
Número ou marcador · p. 6 e) Não cumprir com o pagamento de quotas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da Associação Box os sseguintes:
Texto do artigo · p. 6 a)Participar efetivamente das reuniões da Assembleia Geral e outras as quais for convocada;
Número ou marcador · p. 6 b) Renunciar a sua qualidade de associado; c)Opinar a respeito de tudo na associação, bastando respeitar a liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, se verifique um interesse pessoal e legítimo;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação; e
Número ou marcador · p. 6 g) usufruir de qualquer benefícios e serviço integrado nos fins da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da Associação Box os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir o estabelecido neste estatuto, no regimento interno, mas decisões da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar e honrar os membros da liderança e demais oficiais da associação; c)Ser assíduo nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser exemplo na contribuição em quotas, ofertas, ideias, trabalho; e
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo património moral e material da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são eleitos no mandato de quatro (4) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 Os cargos dos órgão sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam e pleno gozo dos seus direitos e obrigações regurlarizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente 1 (um) vez por ano. extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de um edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral o seguinte: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir a forma dos estatutos em conformidade com Lei vigente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das quotas da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o plano orçamental anual da associação, proposta pelo conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Disciplinar o presidente, quando este desviar-se das normas estabelecidas, e demitir o mesmo, no caso de este não reunir condições aceites neste estatuto para exercer seu cargo; e g)Admitir, demitir e disciplinar membros da Assembleia Geral com aprovação do presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por preparar e dirigir a Assembleia Geral encabeçada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembelia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia geral é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese, ordinariamente duas vezes por ano para: Preparar a Assembleia Geral e para fazer balanço após a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Mesa da Assembleia Geral reúne- se extraordináriamente sempre que o presidente a convocar para tratar os assuntos inadiáveis e devem ser mencionados na convocatória.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação Box.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros que ocupam cargos de liderança, que são:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário(a).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e ordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e o livros de afta fica sob responsabilidade do secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção da associação o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a realização dos objectivos da associação e administrar executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral; b)Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto e as remoais legislações aplicáveis no país;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor empossamento ou despromocao dos vários órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar e dinamizar os sectores da associação; e
Número ou marcador · p. 7 h) Opinar sobre reformas do estatuto, solicitar o relatório do Conselho Fiscal com vista a sua apreciação na aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização de contas, das actividades, do património e dos procedimentos legais da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral que são:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne- se ordinariamente em casa tris mestre do ano, para fazer balanços trismestrais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal se reúne extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar para tratar os assuntos mencionados nas convocatória e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal da associação o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar as financas, emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes.
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Inspecionar todos os sectores da associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Examinar os livros de escrituração da entidade, balacete trismestral apresentado pelo tesoureiro da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O patrimônio da Associação Box é constituído de bens móveis, imóveis adquirido a título onoroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Valores monetários de quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Todo tipo de ofertas aceites por Lei, serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos, títulos, ações, legados, e doações de seus membros ou terceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos nos presentes estatutos, são resolvidos de acordo com as disposições da legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,29deDezembrode2021
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 251
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 251
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
  14. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo do Distrito de Maringuè: Despachos.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS. Associação Box. Associação Tabonga. Associação Viver Saudável. Associação Kumbedji. Associação Agro-Pecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune. Associação Agro-Pecuária Kubatana Kuamai Kulima. Africa Raice Arquitectos, Limitada. Amigos & Irmãos Clearance & Forwarding, Limitada. Auto Garajinha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa da Eléctrica Inteligente – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceva Logistics, Limitada. Congebe, Limitada. DJ Consulting – Sociedade Unipesoal, Limitada. EGNE Investimentos, Limitada. Espada Lourenço Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Exonerate Campany – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farpintel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fengfa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernando Guelaze Manhiça Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragens Dhanani – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fu Yue Pesca, Limitada. Gany Fishing, Limitada. Grupo Socit, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada. JBE Service, Limitada. Kelay Medical Services, Limitada. Kimi - Tech, Limitada. Matunha Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Shop, Limitada. Moçambique Diesel – Eléctrica, Limitada. Mount Meru Exports (Mozambique), Limitada. Mozambique School of Art and Technology, Limitada. Mozindia Packaging and Manufacturing – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. MZA Logistics, Limitada. National Freghter Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhelete Auto Electrical & Acessories, Limitada. Petro Inchope e Serviços, Limitada. Plus Electric – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renco Moz Green, Limitada. Ruian Importação e Exportação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Russane Services Estivador – Sociedade Unipessoal, Limitada. SCA Consultores, Limitada. Shine Consultoria e Serviços, Limitada. Skuiling, Limitada. Sociedade Samiz, Limitada. Softmed, Limitada. Supermercado CG Trading, Limitada. TAF-Multi Services, Limitada. Televouchers, Limitada. Tian Hai Blocos & Paveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Touba Comercial, Limitada. TPF Agridesenvolvimento Mozambique, Limitada. Work Material – Sociedade Unipessoal, Limitada. WSS - Wolf Security Services, Limitada. Zeningi Service, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Educar os Surdos de Moçambique – EDUS.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Box, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei
  29. Texto do artigo, página 2: n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Box. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 28 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu a Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Tabonga, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição. Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e o n.º 1, do artigo 4, do Decreto n. º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tabonga.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 30 de Abril de 2021. — A Secretária de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apresciandos os documentos entregues verfica se que s e trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requizitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no deposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, do n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 5/ 2020, de 10 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Viver Saudável.
  35. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Secretario do Estado da Província de Sofala, na Beira,aos 13 de Maio de 2020. — A Secretaria de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Secretaria de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Kumbedji, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciado a processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 3 de Maio, e o n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kumbedji
  40. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Secretario do Estado da Província de Sofala, na Beira,aos 20 de Maio de 2020. — A Secretária de Estado, Stella da Garça Magalhães Pinto Novo.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marínguè
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de camponeses associados do distrito de Maríngué, requereu ao governo deste distrito como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kubatana Kumai Kulima.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  48. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  49. Texto do artigo, página 2: Um grupo de camponeses associados do distrito de Marínguè, requereu ao governo deste distrito como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  50. Texto do artigo, página 2: Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma associação de camponeses com fins não lucrativos, determinados legalmente
  51. Texto do artigo, página 3: possíveis, que o acto da constituíção dos estatutos cumpre o escopro e requisitos exigidos por lei e nada obsta ao seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação que são eleitos por um período de cinco (5) anos, renováveis por uma e única vez são os seguintes; Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  53. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 2/2016, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação AgroPecuária Kulima Kunamala Utcherengue Nhaune.
  54. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Marínguè, 25 de Agosto de 2021. A Administradora Distrital, Maria Almija Rodrigues Pulseira.
  55. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  56. Texto do artigo, página 3: Associação Educar os
  57. Texto do artigo, página 3: Surdos de Moçambique (EDUS)
  58. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Educar os Surdos de MoçambiqueEDUS, matriculada sob NUEL 101176789, entre Armando Chovano Mafanhana, José Roberto Pascoal, Ana Teresa Monjane, Joaquim Jaime, Matos Fernando Mafanhana, Sara José Dionísio Charles, Paulo Teixeira Luís, Mirrely Emanuela Timbane, Albino Mutecuatecua Zacarias, Inocêncio João Raul Zandamela, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  61. Texto do artigo, página 3: É constituída associação Educar os Surdos de Moçambique (EDUS), como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  63. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  64. Número ou marcador, página 3: Um) EDUS é de âmbito nacional, com sede na Avenida 24 de Julho, Unidade Comunal E, quarteirão 5, bairro 10.º – Mananga, cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir delegações provinciais ou regionais ou designar representantes e operar em todo território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) EDUS é constituída por tempo indeterminado.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  67. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  68. Texto do artigo, página 3: Associação tem os seguintes objectivos:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Promover a educação de qualidade para pessoas surdas;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Promover a formação vocacional e profissional das pessoas surdas;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Promover o auto emprego e empregabilidade das pessoas surdas;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Promover o desenvolvimento intelectual, cultural e social das pessoas surdas;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Defender e promover os direitos das pessoas surdas;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Promover, fortificar e padronizar a Língua de Sinais de Moçambique; e
  75. Número ou marcador, página 3: g) Promover e levar ao cabo pesquisas científicas nos assuntos que dizem respeito as pessoas surdas em várias áreas de domínio da ciência.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  78. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão a membro da EDUS é feita mediante proposta escrita, assinada pelo candidato e dois membros efectivos.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros da EDUS todas as pessoas singulares e colectivas, que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da EDUS e sejam aceites pela mesma.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  82. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  83. Texto do artigo, página 3: A EDUS tem as seguintes categorias de membros:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a sua acta de constituição;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: São todos indivíduos que se identificam com os objectivos da EDUS, aceitam o previsto nos presentes estatutos e participam activamente nas actividades da EDUS;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: São todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da EDUS.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  88. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da EDUS perde-se pelos seguintes motivos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da EDUS e que afecte gravemente o nome desta.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da EDUS é pessoal e intransmissível.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  95. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  96. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades da EDUS;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar das acções desenvolvidas pela EDUS;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado de toda a actividade da EDUS;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Propor a candidatura de novos membros;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Examinar o relatório do balanço de actividades e contas da EDUS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos; e
  105. Número ou marcador, página 3: i) Pedir a destituição dos órgãos para que tenha sido eleito ou designado.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Participar e intervir nas assembleias gerais, sem direito a voto; e
  108. Número ou marcador, página 3: b) Todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  110. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres de todos membros:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da EDUS;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas actividades da EDUS e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participar nas assembleias gerais e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, tomadas de acordo com os presentes estatutos;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir para a manutenção da EDUS pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos presentes estatutos e regulamentos da EDUS;
  116. Número ou marcador, página 4: f) Agir em todas as circunstâncias na defesa dos interesses da EDUS;
  117. Número ou marcador, página 4: g) Defender o bom nome e prestígio da EDUS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência;
  118. Número ou marcador, página 4: h) Defender, zelar e fazer o uso racional do património da EDUS; e
  119. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de destituição do cargo a qual foi eleito ou designado.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  122. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  123. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da EDUS os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Conselho da Direcção; e
  126. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  128. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  129. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da EDUS são eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatros) anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, respeitando o princípio da rotatividade de mandatos.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  131. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  132. Texto do artigo, página 4: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  135. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  136. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da EDUS, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  138. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo Presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho de Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
  141. Número ou marcador, página 4: a) O local da realização da reunião;
  142. Número ou marcador, página 4: b) O dia e a hora da realização da reunião; e
  143. Número ou marcador, página 4: c) Agenda de trabalhos da reunião.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral só pode se reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é suficiente para a reunião se realizar.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com o previsto nos presentes estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da EDUS.
  146. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos de extinção e alteração dos estatutos; e
  148. Número ou marcador, página 4: b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
  149. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  151. Texto do artigo, página 4: Competências
  152. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  153. Número ou marcador, página 4: a) As linhas gerais e a política de acção da EDUS;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Estratégia e a práticas conducentes à implementação anual das actividades;
  155. Número ou marcador, página 4: c) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Direcção, com o
  157. Texto do artigo, página 4: devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da EDUS;
  158. Número ou marcador, página 4: e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 4: f) A organização interna da EDUS;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Os recursos interpostos nos termos do n.º 5, do artigo vigésimo sétimo; e
  161. Número ou marcador, página 4: h) Empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  163. Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  164. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige as reuniões da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
  168. Número ou marcador, página 4: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  170. Texto do artigo, página 4: Composição
  171. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
  172. Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúne-se uma vez em cada três (3) meses e sempre que for necessário com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apurar eventuais situações que, pela sua natureza, obrigam a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A reunião dos demais membros da EDUS com a Mesa da Assembleia Geral para exporem as suas preocupações deve ser requerida por estes por escrito e com assinaturas de 5% (cinco por cento) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  179. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  180. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão directivo da EDUS, composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  182. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada pela maioria.
  186. Número ou marcador, página 5: Quatro) A EDUS obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  188. Texto do artigo, página 5: Competências
  189. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a gestão da EDUS;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas pela EDUS;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Representar a EDUS em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho; f)Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da EDUS; e
  196. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem as alíneas c) do artigo quinto.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  199. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  200. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  202. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada 3 meses, e extraordinariamente sempre que for convocada.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Direcção, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou em qualquer momento da vida da EDUS.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal pode solicitar a presença dos membros do Conselho de Direcção para o esclarecimento pontual de matérias em dúvida.
  206. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reproduz anualmente um relatório sobre as suas
  207. Texto do artigo, página 5: actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente emitir o seu parecer sobre o balanço e as contas da EDUS referentes a cada exercício de actividades do ano findo.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 5: Competências
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais da EDUS;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício de actividades, bem como, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas; e
  215. Número ou marcador, página 5: e) Auditar as contas da EDUS.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 5: Património
  218. Número ou marcador, página 5: Um) O património social da EDUS é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas sociais da EDUS só responde o património social.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  221. Texto do artigo, página 5: Fundos
  222. Número ou marcador, página 5: Um) São fundos da EDUS:
  223. Texto do artigo, página 5: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  224. Número ou marcador, página 5: b) As doações, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da EDUS.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas têm aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  228. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  229. Texto do artigo, página 5: As omissões existentes nos presentes estatutos são supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  231. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  232. Número ou marcador, página 5: Um) EDUS poderá ser extinta pela deliberação da Assembleia Geral no caso
  233. Texto do artigo, página 5: de verificação de uma incapacidade maior que torna inviável o prosseguimento do seu funcionamento e por decisão judicial.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A reunião da Assembleia Geral para dissolução da EDUS deve ser especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) A petição da dissolução deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela EDUS já não são exequíveis.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) A decisão da dissolução da EDUS é válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: Cinco) Quando deliberada a dissolução da EDUS, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, decidirá sobre o destino a dar aos bens da EDUS.
  238. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2019. —
  239. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 5: Associação Box
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  243. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  244. Texto do artigo, página 5: A Associação Box - é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  246. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede e duração)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Box - é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, no bairro da Mafalala, quarteirão n.º 37, casa 252, podendo criar delegações em qualquer ponto do país.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Box é constituída por tempo indeterminado.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  250. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  251. Texto do artigo, página 5: A Associação Box tem os seguintes objectivos:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e
  253. Texto do artigo, página 6: internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projecto e trabalho;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a enquadradas em oficinas técnicas e residências artísticas;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar convénios, intercâmbios de iniciativas conjuntas com organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas com objectos similares;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, similar e implementar projectos consentâneos aos objectivos da associação;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Estimular o intercâmbio nacional e internacional no que concerne a educação das crianças desfavorecidas; g)Divulgar e instruir o homem novo sobre a ética com vista consciencializar as mesmas a compreende e que o propósito principal deste objecto é de ter a cultura de bons modos nas famílias, na comunidade e na sociedade em geral; e
  259. Número ou marcador, página 6: h) Realizar campanhas nas comunidades como forma de promover o desenvolvimento sócio cultural nos jovens.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  262. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  263. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação Box todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos que estejam interessados nos objectivos do presente estatuto.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  265. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  266. Texto do artigo, página 6: As categorias de membros da Associação Box são as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores - são todos aqueles que participaram e subscreveram a acra da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que solicitem a entrada no quadro social, após a aprovação por maioria em Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários - são indivíduos nacionais ou estrangeiros, que
  270. Texto do artigo, página 6: tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação, acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação; e
  271. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas ou privadas, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnico e financeira) para o progresso da associação.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  273. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membros)
  274. Texto do artigo, página 6: Perde qualidade de membro da Associação Box aquele que:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Por vontade própria de optar por abandonar a associação;
  276. Número ou marcador, página 6: b) For expulso por violar os estatutos, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
  277. Número ou marcador, página 6: c) É incapaz de satisfazer as exigências da associação;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
  279. Número ou marcador, página 6: e) Não cumprir com o pagamento de quotas da associação.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  281. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  282. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da Associação Box os sseguintes:
  283. Texto do artigo, página 6: a)Participar efetivamente das reuniões da Assembleia Geral e outras as quais for convocada;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Renunciar a sua qualidade de associado; c)Opinar a respeito de tudo na associação, bastando respeitar a liderança da mesma;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, se verifique um interesse pessoal e legítimo;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação; e
  288. Número ou marcador, página 6: g) usufruir de qualquer benefícios e serviço integrado nos fins da associação.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  290. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  291. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da Associação Box os seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir o estabelecido neste estatuto, no regimento interno, mas decisões da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar e honrar os membros da liderança e demais oficiais da associação; c)Ser assíduo nas reuniões da associação;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Ser exemplo na contribuição em quotas, ofertas, ideias, trabalho; e
  295. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo património moral e material da associação.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  298. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  299. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  300. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração;
  302. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  304. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  305. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são eleitos no mandato de quatro (4) anos renovável uma única vez.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  307. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  308. Texto do artigo, página 6: Os cargos dos órgão sociais são incompatíveis entre si.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  311. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam e pleno gozo dos seus direitos e obrigações regurlarizadas.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  314. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente 1 (um) vez por ano. extraordinariamente sempre que for necessário.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de um edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  319. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  320. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral o seguinte: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Decidir a forma dos estatutos em conformidade com Lei vigente na República de Moçambique;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das quotas da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o plano orçamental anual da associação, proposta pelo conselho de Direcção;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Disciplinar o presidente, quando este desviar-se das normas estabelecidas, e demitir o mesmo, no caso de este não reunir condições aceites neste estatuto para exercer seu cargo; e g)Admitir, demitir e disciplinar membros da Assembleia Geral com aprovação do presidente.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  327. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  328. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por preparar e dirigir a Assembleia Geral encabeçada pelo presidente.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  330. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembelia Geral)
  331. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia geral é composta por:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  336. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese, ordinariamente duas vezes por ano para: Preparar a Assembleia Geral e para fazer balanço após a realização da Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) A Mesa da Assembleia Geral reúne- se extraordináriamente sempre que o presidente a convocar para tratar os assuntos inadiáveis e devem ser mencionados na convocatória.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  341. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direção)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação Box.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros que ocupam cargos de liderança, que são:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente; e
  346. Número ou marcador, página 7: c) Secretário(a).
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  348. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e ordinariamente sempre que necessário.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e o livros de afta fica sob responsabilidade do secretário.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  352. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  353. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção da associação o seguinte:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Promover a realização dos objectivos da associação e administrar executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral; b)Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto e as remoais legislações aplicáveis no país;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Propor empossamento ou despromocao dos vários órgãos provinciais;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Administrar e dinamizar os sectores da associação; e
  360. Número ou marcador, página 7: h) Opinar sobre reformas do estatuto, solicitar o relatório do Conselho Fiscal com vista a sua apreciação na aprovação em Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  363. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização de contas, das actividades, do património e dos procedimentos legais da associação.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral que são:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Um tesoureiro; e
  370. Número ou marcador, página 7: e) Um vogal.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  372. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne- se ordinariamente em casa tris mestre do ano, para fazer balanços trismestrais.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal se reúne extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar para tratar os assuntos mencionados nas convocatória e sempre que for necessário.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  376. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  377. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal da associação o seguinte:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as financas, emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes.
  380. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e do presente estatuto;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Inspecionar todos os sectores da associação; e
  384. Número ou marcador, página 7: g) Examinar os livros de escrituração da entidade, balacete trismestral apresentado pelo tesoureiro da associação.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  387. Texto do artigo, página 7: (Património)
  388. Texto do artigo, página 7: O patrimônio da Associação Box é constituído de bens móveis, imóveis adquirido a título onoroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  390. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  391. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação os seguintes:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Valores monetários de quotas pagas pelos membros;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Todo tipo de ofertas aceites por Lei, serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da associação; e
  394. Número ou marcador, página 7: c) Donativos, títulos, ações, legados, e doações de seus membros ou terceiros.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  397. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  398. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nos presentes estatutos, são resolvidos de acordo com as disposições da legais aplicáveis na República de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  400. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
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